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14 de Maio de 2024

Credores podem recusar falência por descumprimento da recuperação judicial

No âmbito do processo de recuperação judicial, aquilo que a assembleia geral de credores decide é soberano. Inclusive se for para evitar que o descumprimento do plano aprovado leve diretamente à falência da devedora. Com esse entendimento, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu parcial provimento ao recurso especial de um grupo de empresas que teve a recuperação judicial homologada com ressalvas. Uma das ressalvas diz respeito à cláusula incluída no plano no sentido de que seu descumprimento leve à realização de uma nova assembleia geral de credores. Para o juiz de primeiro grau e o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), essa cláusula ofende a Lei 11.101/2005, segundo a qual qualquer descumprimento do plano leva à falência da empresa em recuperação judicial. A previsão de convocação da recuperação judicial em falência está no artigo 61, parágrafo 1º e no artigo 73, inciso IV. Segundo o TJ-SP, não é viável submeter o credor a uma deliberação coletiva em caso de descumprimento do plano. Para o relator no STJ, ministro Antonio Carlos Ferreira, essas regras da Lei 11.101/2005 não são imperativas. Em vez disso, devem ser interpretadas à luz do propósito da norma, que é de permitir a superação da crise econômico-financeira da empresa endividada. Segunda chance Em sua análise, é parte da liberdade negocial dos credores prever que, em caso de descumprimento do plano, seja realizada uma nova assembleia geral. Isso é inclusive benéfico à devedora, pois permite manter seu funcionamento. O voto destaca que a falência tem como objetivo afastar o devedor de suas atividades, preservando bens, ativos e recursos para pagamento dos credores. Se eles próprios optam por dar uma segunda chance ao devedor, a decisão se coaduna com o objetivo da lei. “No âmbito do processo de recuperação, é soberana a deliberação da Assembleia Geral de Credores relativa ao conteúdo do plano. Ao magistrado compete exclusivamente a avaliação da conformidade legal do ato jurídico, fundamentado no interesse público refletido no Princípio da Preservação da Empresa e na consequente manutenção dos empregos e das fontes de produção”, afirmou. Clique aqui para ler o acórdão REsp 1.830.550   Fonte: Conjur

11 de Maio de 2024

STJ: Crédito de consignante é concursal e se submete à recuperação

No contrato estimatório conhecido como "venda em consignação", o crédito em favor do consignante surge no momento em que ele entrega os bens ao consignatário para que sejam vendidos. Desse modo, se a entrega das mercadorias foi anterior ao pedido de recuperação judicial do consignatário, mesmo que a venda tenha ocorrido depois, o crédito do consignante terá natureza concursal e se submeterá aos efeitos da recuperação. O entendimento foi adotado pela 3ª turma do STJ ao dar provimento ao recurso de um grupo empresarial em recuperação e reformar acórdão do TJ/SP que considerou que o crédito só seria constituído no momento da venda dos produtos ou quando vencesse o prazo para sua restituição ao consignante. As empresas do grupo disseram ter recebido revistas de várias editoras em consignação, antes do seu pedido de recuperação judicial, e informaram que aquelas não vendidas seriam devolvidas, enquanto o valor das que foram vendidas comporia o crédito concursal. Dessa forma, o grupo depositou em juízo cerca R$ 5 milhões referentes às revistas recebidas antes do pedido de recuperação e vendidas depois. No entanto, alguns credores consignantes discordaram, argumentando que seu crédito seria extraconcursal, já que as vendas ocorreram após o início da recuperação. O juízo de primeira instância entendeu que o crédito do consignante surge apenas com a venda dos produtos ou ao fim do prazo para devolução, decisão que foi mantida pelo TJ/SP. Prazo para a contraprestação O relator do recurso no STJ, ministro Marco Aurélio Bellizze, explicou que a ideia de crédito envolve a troca de uma prestação presente por uma futura: uma das partes cumpre uma prestação e se torna credora, concedendo à outra parte, devedora, um prazo para a contraprestação. Sendo assim, segundo o magistrado, o crédito é constituído independentemente do prazo para a contraprestação, ou seja, mesmo que esta ainda não seja exigível. De acordo com Bellizze, na venda em consignação, o consignante, ao entregar a mercadoria, cumpre a sua prestação, assumindo a condição de credor, ocasião em que é conferido ao consignatário um prazo para cumprir com a sua contraprestação, que é pagar o preço ajustado se ocorrer a venda ou restituir a coisa consignada. Portanto, o ministro afirmou que o crédito em discussão foi gerado quando as mercadorias foram entregues às empresas consignatárias, ou seja, antes do seu pedido de recuperação. "Se, após o processamento da recuperação judicial, as mercadorias foram vendidas a terceiros, o crédito das consignantes, evidentemente, possui natureza concursal, devendo se submeter aos efeitos do plano de soerguimento das recuperandas, nos termos do que determina o art.49, caput, da lei 11.101/05 ", declarou.     Processo: REsp 1.934.930   Fonte: Conjur  

10 de Maio de 2024

2º Congresso do Fonaref aprova 4 enunciados para a recuperação de empresas

Após um dia de debates a respeito da construção de propostas de regramentos sobre recuperação empresarial e judicial, os participantes do o 2.º Congresso Nacional do Fórum de Recuperação Empresarial e Falências (Fonaref) aprovaram quatro novos enunciados para orientar à tramitação desses processos no país. As contribuições foram apresentadas em sessão plenária e votadas pelos integrantes do fórum, após debates em grupos temáticos sobre o entendimento de determinada fonte, servindo como orientação para a advocacia e magistratura sobre temas controvertidos na seara recuperacional e falimentar. O evento foi realizado na quinta-feira (9/5) em formato híbrido, na sede do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em Brasília, Para o vice-presidente do Fonaref e conselheiro do CNJ, Marcos Vinícius Jardim, as ricas discussões do 2º Congresso demonstram a relevância do fórum para o Judiciário brasileiro. “Vemos aqui o quanto esse grupo deve ser preservado e incentivado. Diante de tantas controvérsias, esse fórum é capaz de tomar decisões importantes para o país. Continua sendo um espaço de luta pela previsibilidade, transparência e padronização dos processos jurídicos, que são a alma do Conselho Nacional de Justiça”, observou. O primeiro enunciado aprovado traz o seguinte texto: “Incumbe ao juízo da recuperação judicial, quando provocado, o reconhecimento da essencialidade do bem de capital, mediante a análise das circunstâncias do caso”. De acordo com o secretário-geral do Fonaref, Daniel Costa, que conduziu as votações, a diretriz dá mais flexibilidade ao juiz de primeiro grau na análise do caso. “O juiz tem a lei para ser adaptada àquela situação que precisa ser resolvida. Em linhas gerais, ele tem mais condições de avaliar a necessidade de excepcionar uma execução”, comentou. Outro enunciado aprovado traz a seguinte redação: “O crédito sujeito aos efeitos da recuperação judicial será novado e pago conforme o plano de recuperação judicial homologado, mesmo que não habilitado e ainda que a recuperação judicial já tenha sido encerrada”. Ainda segundo Daniel Costa, essa proposta é baseada em uma decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ). “A habilitação é condição para exercício de direitos políticos dentro da recuperação judicial. Em outras palavras, o crédito existe antes do ajuizamento do pedido a que ele está sujeito”, reiterou. O terceiro enunciado aprovado orienta: “Cabe ao administrador judicial disponibilizar no respectivo sítio eletrônico o Relatório da Fase Administrativa, o Relatório Mensal de Atividades e o Relatório dos Incidentes Processuais”. Também segundo Costa, o texto está compatível com a Recomendação nº 72/2020 do CNJ. “Diz respeito a importância da transparência nos processos. Ele pretende oferecer um retrato da situação jurídico-processual da empresa em recuperação”, salientou. O último enunciado aprovado define: “É necessária procuração com poderes específicos para representação do credor em assembleia geral de credores”. A justificativa levou em consideração o fato de que as matérias objeto de deliberação em assembleia geral de credores podem ser diversas, tal como previsto no art. 35 da Lei nº 11.101/05, podendo abranger renúncia de direito. Fórum Regulamentado pela Resolução CNJ n. 466/2022, o Fórum Nacional de Recuperação Empresarial e Falências (Fonaref) tem como dever desenvolver, anualmente, evento voltado à difusão de conhecimentos sobre o tema a todo o Poder Judiciário. O foco do colegiado é fortalecer medidas para a preservação da função social da empresa e do estímulo à atividade econômica, especialmente em momentos de acentuada crise econômico-financeira. A partir da atuação do Fórum, o CNJ busca conceder apoio institucional à gestão e ao processamento de demandas pertinentes à recuperação de empresas, em prestígio à segurança jurídica, à saúde do ambiente favorável aos negócios no Brasil e à preservação dos interesses de credores, trabalhadores, sócios do negócio em reestruturação, fazendas públicas e sociedade. Reveja o 2º Congresso Nacional do Fórum de Recuperação Empresarial e Falências (Fonaref)   Fonte: CNJ

06 de Maio de 2024

Recuperação e falência empresarial são temas de debate em evento nacional

Temas controversos e que demandam orientação serão discutidos durante o 2.º Congresso Nacional do Fórum de Recuperação Empresarial e Falências (Fonaref), que será realizado no dia 9 de maio, a partir das 9h, na sede do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em Brasília. Os 11 enunciados que serão debatidos e votados deverão trazer entendimento sobre os assuntos pautados acerca de falências e recuperação judicial. O evento tem a coordenação do CNJ, por meio do Fonaref, e será realizado em formato híbrido, com transmissão pelo canal do CNJ no YouTube. De acordo com o Fórum, os enunciados sintetizam e apresentam à comunidade jurídica o entendimento de determinada fonte: um tribunal, um fórum de discussão, uma classe de operadores do Direito. De natureza doutrinária, os entendimentos servem como orientação para a advocacia e a magistratura sobre temas controvertidos no campo da recuperação empresarial e falimentar. Além dos enunciados, o evento também vai reunir especialistas e autoridades para tratar de questões como a habilitação e a sujeição de crédito, a partir da jurisprudência do STJ; a proteção dos bens essenciais do devedor em recuperação judicial; e o crédito público e os processos de insolvência. O Fórum Nacional de Recuperação Empresarial e Falências (Fonaref) foi instituído pelo CNJ, em 2022, com o objetivo de elaborar estudos e propor medidas para o aperfeiçoamento da gestão de processos de recuperação empresarial e falências. O foco do colegiado é fortalecer medidas para a preservação da função social da empresa e do estímulo à atividade econômica, especialmente em momentos de acentuada crise econômico-financeira. A partir da atuação do Fórum, o CNJ busca conceder apoio institucional à gestão e ao processamento de demandas pertinentes à recuperação de empresas, em prestígio à segurança jurídica, à saúde do ambiente favorável aos negócios no Brasil e à preservação dos interesses de credores, trabalhadores, sócios do negócio em reestruturação, fazendas públicas e sociedade. Entre as medidas, o grupo vem discutindo parcerias, propostas e projetos de lei, além da construção de um banco de dados público e gratuito, que pretende cooperar com a execução fiscal no país. A ferramenta está sendo desenvolvida pelo Departamento de Pesquisas Judiciárias (DPJ/CNJ), em parceria com o Tribunal Superior do Trabalho (TST), que detém conhecimento e informações de empresas falidas ou que estão em recuperação judicial.   Serviço: 2.º Congresso Nacional do Fonaref Quando: 9 de maio, 9h Onde: Plenário do CNJ, com transmissão pelo canal do CNJ no YouTube Texto: Lenir Camimura Edição: Beatriz Borges Agência CNJ de Notícias

29 de Abril de 2024

Casas Bahia entram com pedido de recuperação extrajudicial

A Casas Bahia entrou com pedido de recuperação extrajudicial para dívidas que somam R$ 4,1 bilhões. O pedido já é pré-acordado com os principais credores, que detém 54,5% dos débitos e, portanto, deve ser aplicado também aos demais credores pulverizados, dentre eles, pessoas físicas. O montante renegociado, que envolve a 6ª, 7ª, 8ª e 9ª séries de debêntures, tinha custo médio de CDI +2,7% e prazo de 22 meses. Agora, o custo está em CDI + 1,2%, em um prazo de 72 meses. Nos cálculos da empresa, o novo perfil da dívida preserva R$ 4,3 bilhões de caixa até 2027, sendo R$ 1,5 bilhão somente em 2024. Como contrapartida, os principais bancos credores ganham o dinheiro de converter 63% dos valores que lhe são devidos em ações da varejista.   O acordo inclui uma carência de 24 meses para pagamentos de juros e 30 meses para pagamento de principal. Assim, antes da renegociação, a empresa desembolsaria, até 2027, R$ 4,8 bilhões. Agora, a empresa terá de arcar, no mesmo prazo, apenas com R$ 500 milhões.   "Todo mundo olhava e via que tínhamos pagamentos de juros todos os anos. Era R$1,5 bilhão esse ano e quase R$ 1 bilhão nos próximos anos. Perguntavam: Vocês conseguem gerar caixa para isso tudo?. Por mais que o plano de reestruturação estivesse indo bem, iria ficar apertado. Iríamos trabalhar para pagar juros, diziam. Desse jeito, não. Ganhamos muita flexibilidade e caixa para eventuais volatilidades e, também, para aproveitar algumas oportunidades de mercado e nos prepararmos para a Black Friday, por exemplo", afirmou o CEO da Casas Bahia, Renato Franklin ao Broadcast,   A operação tem perímetro restrito, ou seja, inclui apenas dívidas financeiras sem garantias, como debêntures e CCBs emitidas junto aos bancos. O Bradesco possui R$ 953 milhões em debêntures e o Banco do Brasil, R$ 1,272 bilhão, o que representa 54,5% do total das emissões contempladas no plano. O acordo determina que as quatro séries de debêntures, mais as cédulas de crédito bancário, sejam transformadas em uma única debênture de três séries. A primeira representará 37% dos débitos de todos os credores e será paga com carência de juros de 24 meses e carência de principal de 30 meses. A taxa será de CDI + 1,5%, com pagamentos semestrais após a carência. Sendo que a maior parcela (60%) será paga em novembro de 2029.   Depois, para receber o restante (63%), será possível escolher entre a segunda e a terceira série. Quem optar pela categoria de "credor parceiro" (série 2), como o Banco do Brasil e o Bradesco, deve manter as atuais condições de outras linhas de crédito que não fazem parte da Reestruturação Extrajudicial. No caso desses dois bancos, as linhas são as que financiam o crediário da varejista e as operações de risco sacado.   Nessa opção, será possível converter a dívida em ações da companhia entre 18 e 36 meses por 80% do valor médio dos papéis nos 90 dias anteriores, ou aguardar o pagamento até novembro de 2030, com juros de CDI + 1%. Se essa opção fosse feita integralmente, com o valor de mercado atual da companhia, e sem que os atuais sócios exercessem seu direito de investir mais para não serem diluídos, os dois bancos assumiriam o controle da varejista. Franklin diz, porém, que não acredita que os bancos tenham essa intenção. Caso mais detentores dos títulos de dívida queiram aderir a essa categoria, terão de fazer novos empréstimos à empresa. Do contrário, eles serão enquadrados na série 3 e terão de aguardar o pagamento até novembro de 2030, com juros de CDI + 1%.   "Estamos fazendo um acordo estrutural e definitivo para a companhia. Nessa negociação conseguimos não só as carências para juros e principal, mas um cronograma de amortização também bem mais diluído. Isso transforma o perfil de dívida da companhia", concluiu Franklin.     Veja mais em https://economia.uol.com.br/noticias/estadao-conteudo/2024/04/28/casas-bahia-entra-com-pedido-de-recuperacao-extrajudicial-para-divida-de-r-41-bi.htm?cmpid=copiaecola

10 de Abril de 2024

Governo desiste de urgência em projeto de lei das falências no Senado

Em despacho publicado nesta quarta-feira (10/4) no Diário Oficial da União, o presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) solicitou ao Congresso Nacional o cancelamento do pedido de urgência para a tramitação no Senado do Projeto de Lei 3/2024, que altera a Lei de Recuperação Judicial e Falências. O pedido de urgência era um dos principais motivos de queixa da grande maioria dos especialistas brasileiros em Direito da Insolvência. Foi por causa da solicitação feita pelo governo que o projeto foi aprovado na Câmara dos Deputados, no último dia 26, a toque de caixa, sem que houvesse tempo para que os pontos mais controversos do PL fossem debatidos. Agora, com o recuo do governo, os especialistas esperam que a proposta seja discutida com maior profundidade no Senado, e esperam também que alterações sejam feitas no texto. Quando enviou o PL à Câmara, o ministro da Fazenda, Fernando Haddad, afirmou que os processos de falência no Brasil são morosos e pouco efetivos, e que sua intenção era corrigir esses defeitos. No entanto, advogados e magistrados que atuam na área dizem que o projeto mais atrapalha do que ajuda. Um dos pontos mais combatidos pelos especialistas é a figura do gestor fiduciário, criada para substituir o administrador judicial — já responsável pela arrecadação, avaliação e alienação de ativos —, que pode dar poder demais aos credores e causar problemas para as empresas de pequeno porte. Além disso, o texto impõe um limite de quatro falências por administrador judicial, o que criaria de uma hora para outra uma enorme demanda por esse profissional — demanda que, ao menos por ora, o Brasil não tem condições de suprir, já que hoje conta com um administrador para cada 15 falências ativas.   Fonte: Conjur



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