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04 de Novembro de 2024

STJ define competência do Juízo Falimentar sobre bens apreendidos em processos penais

STJ reafirma a competência do Juízo Falimentar para administrar bens apreendidos em processos penais, resguardando os direitos dos credores em casos de falência.   STJ reafirma a competência do Juízo Falimentar para administrar bens apreendidos em processos penais, resguardando os direitos dos credores em casos de falência No julgamento do Conflito de Competência 200.512/RJ, relatado pela Ministra Nancy Andrighi da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), decidiu-se que bens apreendidos e bloqueados durante inquéritos policiais ou ações penais devem ser transferidos ao Juízo Falimentar quando decretada a falência da pessoa jurídica. A tese fixada estabelece que "havendo conflito entre os Juízos Criminal e Falimentar sobre atos de disposição dos bens da massa falida, a 'competência' do foro de falência deve prevalecer, sendo o foro adequado para a administração do acervo da massa falida." No caso em análise, após a decretação de falência e a desconsideração da personalidade jurídica de uma empresa no Rio de Janeiro, o Juízo Falimentar expediu um ofício ao Juízo Criminal solicitando a transferência de bens apreendidos, por meio de medidas assecuratórias, em nome da empresa e de seus sócios, no contexto de uma investigação criminal que apurava crimes de lavagem de dinheiro através de criptoativos e organização criminosa. O Juízo Criminal, no entanto, negou a transferência, alegando ser competente para administrar esses bens com base no artigo 91, II, do Código Penal, que estabelece os efeitos da condenação penal, incluindo a perda, em favor da União, "do produto do crime ou de qualquer bem ou valor obtido pelo agente com a prática do delito." Diante desse impasse, o Conflito de Competência buscou definir qual juízo deveria administrar os ativos da massa falida, incluindo os que se encontravam bloqueados no âmbito criminal. Em seu voto, a Ministra Relatora ressaltou que o Juízo Falimentar deve ser priorizado como "administrador adequado do acervo da massa falida," observando que o efeito extrapenal do artigo 91, II, do Código Penal – ao tratar do perdimento de bens em favor da União – não pode prejudicar terceiros de boa-fé, como os credores da massa falida. A Relatora ainda sublinhou a natureza subsidiária do artigo 91, II, do Código Penal, em relação ao pagamento efetivo dos credores, destacando a universalidade e indivisibilidade do Juízo Falimentar. Importante observar que o Juízo Falimentar possui competência para processar e julgar crimes falimentares, conforme estipulado no artigo 183 da Lei de Falências. Assim, o julgamento desse Conflito de Competência reafirma a competência universal do Juízo Falimentar, assegurando a proteção dos interesses dos credores em situações de falência e recuperação judicial.   Fonte: Mondaq

28 de Outubro de 2024

Na recuperação, é possível aplicar deságio sobre créditos trabalhistas pagos em até um ano

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou válida a cláusula do plano de recuperação judicial de uma empresa que previu a incidência de deságio sobre os créditos trabalhistas pagos em até um ano.  O juízo de primeiro grau entendeu ser possível a aplicação do deságio aos créditos trabalhistas, já que houve a aprovação do plano pela assembleia geral de credores. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), porém, reformou a decisão após uma ex-empregada sustentar, em recurso, que o deságio violava princípios do direito trabalhista e que os créditos, de natureza alimentar, não poderiam sofrer dilapidação unilateral. No recurso especial dirigido ao STJ, a empresa em recuperação pediu o reconhecimento da legalidade da cláusula que trata do deságio. Vedação de deságio para pagamentos prorrogados O relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, esclareceu que a redação original do artigo 54 da Lei 11.101/2005 apresentava requisitos apenas de limitação temporal para o pagamento de créditos trabalhistas, não sendo vedada a incidência de deságio. O ministro destacou que, após a inclusão do parágrafo 2º naquele artigo pela Lei 14.112/2020, houve a extensão de prazo para o pagamento dos créditos trabalhistas sem a possibilidade da aplicação do deságio. Conforme explicou, "se o pagamento for feito no prazo de um ano, o legislador não vedou a estipulação de deságios". "No caso de o pagamento ser prorrogado até o prazo de três anos, o crédito deve ser satisfeito em sua integralidade", completou. Lei estabeleceu soberania da assembleia de credores O ministro ressaltou que o plano de recuperação foi aprovado dentro dos moldes do artigo 45 da Lei 11.101/2005, e a empresa, além de atender aos requisitos impostos pelo artigo 54, fará o pagamento do crédito trabalhista no prazo de um ano, não havendo vedação legal para o deságio. O relator enfatizou que a referida lei estabeleceu a soberania da assembleia de credores, ressalvadas algumas limitações, e condições especiais de pagamento como forma de recuperação. Segundo apontou, "com a aprovação do plano pelos credores trabalhistas, a cláusula deve ser tida como válida". "Não havendo vedação para o pagamento do crédito trabalhista com deságio, não há como afastar as cláusulas do plano modificativo aprovado pela assembleia de credores", concluiu.   Leia o acórdão no REsp 2.104.428.   Fonte: STJ

28 de Outubro de 2024

STJ define prazo para habilitar crédito em falência anterior à Lei 14.112/2020

No caso das falências decretadas antes da vigência da Lei 14.112/2020, o prazo de três anos para habilitação do crédito, criado por essa norma, deve ser computado a partir da data em que ela entrou em vigor. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça definiu 23 de janeiro de 2021 como prazo final para habilitação do crédito em falências anteriores à alteração da lei, promovida em 2020. A conclusão levou ao provimento do recurso especial, para permitir que um particular inclua na falência de uma empresa distribuidora de vidros a cobrança de créditos trabalhistas de R$ 31,3 mil. A definição é relevante porque até a Lei 14.112/2020, que promoveu tantas alterações na Lei 11.101/2005 a ponto de ser chamada de “nova Lei de Recuperação Judicial e Falências”, não havia limite para habilitação retardatária desses créditos. A posição era de que seria possível incluir qualquer crédito até o encerramento da falência. A nova lei inseriu o parágrafo 10º no artigo 10, para prever que isso só seja possível em até três anos contados da data de publicação da sentença que decretar a falência. Nova lei No caso concreto, o crédito trabalhista está consolidado desde junho de 2000, liquidado por sentença de junho de 2002. A empresa teve a falência decretada em outubro de 2002. Mas o pedido de habilitação do crédito só foi feito em agosto de 2021. Ao analisar o caso, o Tribunal de Justiça de São Paulo retroagiu a redação atual para entender que o prazo de três anos já estarei esvaído. Entendeu que as alterações da Lei 14.112/2020 teriam aplicação imediata a todos os casos. Relator do recurso no STJ, o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva observou que nas hipóteses em que a falência foi decretada antes da vigência da atual lei, o marco inicial do prazo para as habilitações não pode acarretar a própria eliminação do direito. “Em outras palavras, com a vigência da lei nova o direito do titular estaria automaticamente fulminado pela decadência, eliminando-se a possibilidade de seu exercício, atingindo-se, assim, direito adquirido no regime da lei anterior”, afirmou. Assim, propôs que o prazo de três anos do parágrafo 10º do artigo 10 da Lei 11.101/2005 tenha como termo inicial a data de entrada em vigor da 14.112/2020, que é 23 de janeiro de 2021. Como a habilitação foi feita ainda em 2021, a habilitação do crédito trabalhista se mostra possível. A votação na 3ª Turma foi unânime. Clique aqui para ler o acórdão REsp 2.110.265   Fonte: Conjur

25 de Outubro de 2024

STJ inclui grupo econômico informal em recuperação judicial já iniciada

A 3ª turma do STJ decidiu, por maioria, que a inclusão de uma empresa no polo ativo de um processo de recuperação judicial em andamento é legalmente admissível. A decisão, fundamentada no reconhecimento de um grupo econômico de fato entre as empresas envolvidas, determinou que todas sejam consideradas como um único devedor. O caso teve origem quando empresas do grupo empresarial Dolly recorreram à recuperação judicial com o objetivo de superar uma crise financeira. Durante o processo, o administrador judicial identificou indícios de confusão patrimonial entre as empresas do grupo e uma terceira empresa, a Ecoserv Prestação de Serviços, que não havia sido incluída inicialmente na ação. Diante da constatação de confusão patrimonial, o juízo de primeira instância determinou a inclusão da Ecoserv na ação, sob pena de reconsideração da recuperação de todo o grupo. As empresas em recuperação recorreram da decisão, mas o tribunal de segunda instância manteve o entendimento, reconhecendo a existência de confusão patrimonial, societária e laboral entre as empresas, o que caracterizaria um grupo econômico de fato e justificaria a inclusão da Ecoserv na recuperação conjunta. No STJ, as recorrentes argumentaram que a inclusão da Ecoserv no polo ativo da recuperação judicial não seria possível, considerando o caráter facultativo do pedido recuperacional e a ausência de previsão legal de litisconsórcio ativo obrigatório. A ministra Nancy Andrighi, relatora do voto prevalecente, afirmou que as provas dos autos demonstraram a existência de um grupo econômico entre as empresas Dolly e a Ecoserv, evidenciada por coincidências entre os sócios, compartilhamento de funcionários, dívidas em comum e confusão de endereços. Segundo a ministra, permitir que as empresas escolhessem quais ativos e passivos seriam incluídos na recuperação configuraria uma manipulação dos princípios da lei 11.101/05. Da mesma forma, impedir a inclusão da Ecoserv significaria permitir que o grupo empresarial se eximisse de dívidas trabalhistas e tributárias acumuladas. A jurisprudência do STJ, conforme a relatora, permite a inclusão de empresas em processos de recuperação em casos excepcionais, com o objetivo de assegurar o direito de acesso à Justiça e a proteção dos credores, ainda que a lei não preveja diretamente uma solução para essa situação. A ministra ressaltou que a recuperação judicial não pode ser utilizada para beneficiar os interesses privados do devedor em detrimento dos direitos dos trabalhadores, do fisco e dos demais credores. "Em divergência à tese defendida pelas recorrentes, esta Corte Superior entende ser possível ao julgador determinar, em situações excepcionais, a inclusão de litisconsorte necessário no polo ativo da ação, sob pena de, não atendida a determinação, o processo ser extinto sem resolução do mérito", concluiu Nancy Andrighi. Processo: REsp 2.001.535   Fonte: Migalhas

24 de Outubro de 2024

STF valida lei que inclui cooperativas médicas em regime de recuperação judicial

A inclusão de novas palavras e expressões em projetos de lei, desde que corrija imprecisões técnicas ou torne o sentido do texto mais claro, não configura emenda aditiva. Esse entendimento é do Plenário do Supremo Tribunal Federal, que decidiu nesta quinta-feira (24/10), por 6 votos a 5, pela constitucionalidade da alteração na Lei de Falências e Recuperação Judicial (Lei 11.101/2005) que incluiu cooperativas médicas no regime. Prevaleceu o voto do relator, ministro Alexandre de Moraes. Ele foi acompanhado pelos ministros Cristiano Zanin, Nunes Marques, Edson Fachin, Dias Toffoli e Luís Roberto Barroso. O ministro Flávio Dino abriu divergência e ficou vencido. Ele foi seguido pelos ministros André Mendonça, Luiz Fux, Cármen Lúcia e Gilmar Mendes. Irregularidade na tramitação O dispositivo, incluído na Lei de Falências pela Lei 14.112/2020, afasta a aplicação dos efeitos da recuperação judicial nas cooperativas, com exceção das da área médica. A ação foi movida pelo ex-procurador-geral da República Augusto Aras. Ele alegou irregularidades na tramitação do projeto legislativo que deu origem à norma. Segundo Aras, a exceção aplicada às cooperativas médicas não constava do projeto de lei aprovado pela Câmara dos Deputados e encaminhado ao Senado. Por conter assunto diverso do texto votado pelos deputados, a alteração deveria ter tramitado como emenda aditiva para, se aprovada pelo Senado, retornar à Câmara. Aras sustentou, porém, que isso não ocorreu, e, embora o trecho tenha sido vetado pelo presidente da República, o veto foi derrubado pelo Congresso Nacional. O PGR argumentou que essa circunstância viola o princípio constitucional do bicameralismo, segundo o qual toda emenda a projeto aprovado por uma das Casas deve obrigatoriamente retornar à outra, para que esta se pronuncie somente sobre esse ponto, de forma definitiva. Recuperação respaldada Alexandre votou na sessão de quinta-feira passada (17/10) para afastar a alegação de desrespeito ao processo legislativo no caso, sustentando que a norma é constitucional. De acordo com o magistrado, o veto da Presidência da República ao dispositivo não foi por inconstitucionalidade (análise jurídica), mas por motivo político — contrariedade ao interesse público. Uma vez que o Congresso Nacional derrubou esse veto, os parlamentares concluíram que não houve inovação legislativa, mas apenas uma emenda de redação, citou Alexandre. Ele mencionou que nem o Executivo, nem o Legislativo citaram irregularidades no processo. Ao seguir o relator, Zanin apontou que a grande maioria dos deputados e senadores não enxergou vícios no procedimento, tanto que apenas um partido, o PSOL, questionou a norma. Já Fachin ressaltou que o STF precisa deferir as deliberações internas tomadas pelo Congresso. Voto divergente Também na quinta-feira passada, Flávio Dino abriu a divergência por entender que a derrubada do veto presidencial não eliminou o vício de origem no processo legislativo que incluiu as cooperativas médicas no regime de recuperação judicial. Conforme o ministro, a Lei de Falências se destina a sociedades empresárias, e cooperativas médicas não se enquadram nesse conceito, segundo o artigo 1º da norma. Já o artigo 2º exclui expressamente do procedimento de recuperação judicial cooperativas de crédito, consórcios, entidades de previdência complementar e cooperativas de saúde. O dispositivo, portanto, promoveu alteração substantiva no projeto de lei, declarou Dino. Por esse motivo, a proposta deveria ter retornado à Casa em que foi iniciada, para ser novamente analisada pelos parlamentares. Como isso não ocorreu, houve violação ao devido processo legislativo, ressaltou o ministro. Ao acompanhar a divergência, Mendonça disse que a alteração não foi apenas formal, pois contraria toda a sistemática da Lei de Falências. Cármen Lúcia avaliou que houve vício na aprovação do PL, pois a inclusão de uma nova norma se deu sem a devida apreciação por deputados e senadores. “Se houve alteração substantiva, houve desrespeito ao devido processo legislativo”, afirmou Gilmar, destacando que atos de cooperativas não se sujeitam à recuperação judicial. ADI 7.442   Fonte: Conjur

24 de Outubro de 2024

Pedidos de recuperação judicial por produtores pessoa jurídica crescem 40,6% no segundo trimestre

Os pedidos de recuperação judicial por produtores rurais que atuam como Pessoa Jurídica cresceram 40,6% no segundo trimestre deste ano em comparação com o trimestre anterior, para 121 solicitações, aponta levantamento da Serasa Experian. Na comparação com o segundo trimestre de 2023, quando 34 produtores rurais haviam entrado com pedidos de recuperação, o número é 256% maior. De acordo com o chefe de agronegócio da Serasa Experian, Marcelo Pimenta, é preciso lembrar que o agro é cíclico – passando por momentos de expansão e retração. "O que está acontecendo agora é o reflexo de uma combinação de eventos diversos que causaram perdas e desafios significativos no campo", destaca Pimenta. "O aumento dos juros, o preço ameno das commodities e os custos mais altos para a produção, impactaram de forma negativa aqueles que já estavam comprometidos financeiramente. Ou seja, para algumas commodities e municípios específicos têm sido complexo equilibrar a contas, mas não é algo generalizado no setor", complementa. A maior parte dos pedidos veio de produtores de soja, com 53 solicitações, seguido por pecuaristas, 25; e produtores de cereais, 23. Em sequência ficaram produtores de café, com sete solicitações; e horticultores, com três. A análise por Unidade Federativa (UF) registrou destaque para Minas Gerais, que acumulou o maior número de pedidos de recuperação judicial no segundo trimestre do ano, somando 31. Mato Grosso ficou em segundo lugar, com 28 requisições, seguido por Goiás, com 15. Empresas Outro recorte do levantamento feito pela Serasa Experian revelou que, além dos produtores rurais, as empresas que atuam com atividades diretamente ligadas ao agronegócio também demandaram por recuperação judicial. Durante o segundo trimestre de 2024, foram registrados 94 pedidos. Um aumento de 22% comparado aos três primeiros meses do ano. Ao analisar os setores das empresas demandantes foi possível identificar que as agroindústrias de transformação primária foram as que mais necessitaram do recurso durante o segundo trimestre deste ano, com 34 solicitações. Depois delas, as de serviços de apoio à agropecuária (16), indústria de processamento de agroderivados (13), comércio atacadista de produtos agro primários (12), comércio atacadista de produtos agro processados (9). A divisão por Unidades Federativas (UF) mostrou que as empresas dos Estados de Goiás e São Paulo foram as que tiveram o maior número de solicitações, ambas com 16. Minas Gerais, Rio Grande do Sul e Santa Catarina também tiveram destaque.   Fonte: Globo Rural



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