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22 de Abril de 2025

STJ: Compensação de crédito é matéria de julgamento do juízo de recuperação judicial

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu pela anulação parcial de sentença arbitral que havia autorizado a compensação de créditos envolvendo sociedade empresária em recuperação judicial. O colegiado firmou o entendimento de que a matéria não pode ser objeto de juízo arbitral, por se tratar de direito patrimonial indisponível. No caso, discutia-se a possibilidade de a compensação entre créditos mútuos ser definida por tribunal arbitral, mesmo havendo plano de recuperação judicial homologado. A sociedade empresária em recuperação judicial alegou a incompetência do juízo arbitral para decidir acerca da compensação, uma vez que os créditos estariam sujeitos ao processo concursal. Por sua vez, a parte contrária defendeu a higidez da sentença arbitral, sustentando a licitude da arbitragem ainda que um dos litigantes encontre-se em recuperação judicial, consoante previsão do artigo 6º, § 9º, da Lei 11.101/05. O ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, ao analisar o recurso, destacou os principais pontos da controvérsia: os limites da arbitragem em casos de compensação de créditos no contexto da recuperação judicial; eventual violação do princípio da estabilização da demanda e a possível violação dos direitos dos credores, conforme o plano de recuperação judicial. Segundo o Ministro, embora a compensação de créditos possa ser, em tese, um direito patrimonial disponível, essa natureza se altera no contexto da recuperação judicial. Realçou que quando envolver crédito sujeito à recuperação judicial, não se configura como direito patrimonial disponível, o que obsta a resolução de litígios sobre o tema por meio da arbitragem, ante a ausência do requisito da arbitrabilidade objetiva. O Ministro ressaltou que a lógica da Lei nº 11.101/05 visa organizar a crise da empresa, por meio de regras que garantam o tratamento conjunto das questões que envolvam a disposição de bens, direitos e obrigações diretamente relacionados ao estado de crise. Destacou que permitir que a arbitragem decida sobre a compensação colocaria em risco o princípio da igualdade entre os credores. Ao final, o relator votou pelo provimento do recurso especial, declarando a nulidade parcial da sentença arbitral, especificamente no capítulo que reconheceu a possibilidade de compensação dos créditos da recorrente e da recorrida, tema que deve ser analisado pelo juízo da recuperação judicial.   Fonte: MPPR

22 de Abril de 2025

STJ afasta a aplicação retroativa da nova regra de supervisão judicial e mantém plano com carência aprovado por credores

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, assentou a inaplicabilidade retroativa da nova redação do artigo 61 da Lei nº 11.101/05, decidindo que a supervisão judicial não se inicia imediatamente após a concessão da recuperação judicial deferida sob a égide da redação anterior, admitindo a existência de períodos de carência para o início da supervisão em tais situações. O dispositivo em questão versa sobre o termo inicial da fase de supervisão judicial, etapa em que o Poder Judiciário acompanha o cumprimento do plano de recuperação aprovado pelos credores. A reforma legislativa de 2020 modificou o regime, estabelecendo que o prazo da supervisão tem início imediato à concessão da recuperação, ainda que o plano contemple períodos de carência para o início das obrigações de pagamento. O caso em exame surgiu no TJ/RJ durante a recuperação judicial da rede de hotéis Othon, que após a homologação do plano, a Cedae - Companhia Estadual de Águas e Esgotos do Rio de Janeiro interpôs recurso, logrando êxito em incluir a exigência de autorização judicial para a alienação de ativos da empresa e em fixar o termo inicial da supervisão judicial apenas após o exaurimento do denominado período de carência – lapso temporal previsto no plano  durante o qual a empresa ainda não inicia o pagamento de suas obrigações, obtendo prazo para reestruturação. Entretanto, as sociedades empresárias em recuperação judicial opuseram-se à decisão, com fundamento na nova redação do artigo 61 da Lei nº 11.101/05, que passou a prever o início imediato da supervisão judicial. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ/RJ) acolheu os embargos de declaração e modificou seu posicionamento, determinando o início da supervisão logo após a concessão da recuperação. Inconformada, a Cedae - Companhia Estadual de Águas e Esgotos do Rio de Janeiro levou a questão ao STJ, alegando que aplicar a nova norma a um plano já em andamento violaria a segurança jurídica, a boa-fé e a legalidade. O relator do caso, Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva entendeu que a nova redação do art. 61 da lei de recuperação judicial não retroage a processos em curso antes de sua vigência, realçando que o plano de recuperação e sua homologação ocorreram sob a lei anterior, formando ato processual consolidado – o que atrai a teoria do isolamento dos atos processuais. Destacou o ministro que o termo inicial da supervisão judicial e o período de carência previsto no plano são deliberações da assembleia de credores, e não cabe ao Judiciário interferir na vontade soberana dos credores nesse ponto, asseverando também, que mesmo antes da alteração legislativa, a jurisprudência do STJ já reconhecia a possibilidade de carência para início dos pagamentos sem que isso impedisse a fluência do período de supervisão judicial.   Fonte: MPPR

22 de Abril de 2025

Tribunal de Justiça do RS sedia seminário sobre recuperação e falência empresarial

No dia 24 de abril, o (Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul) sediará o 2° Seminário Brasileiro de Insolvência Empresarial. O encontro faz parte de uma série nacional de debates organizada pelo Ibajud (Instituto Brasileiro da Insolvência), em parceria com tribunais estaduais. Em um momento marcado por incertezas econômicas e aumento dos pedidos de recuperação judicial no Brasil. O evento busca aproximar o conhecimento técnico das instâncias decisórias do Judiciário, reunindo especialistas renomados do setor, para discutir os desafios e as perspectivas da reestruturação das empresas no país. “A nossa proposta é jogar luz sobre as boas práticas e os gargalos dos processos de soerguimento empresarial no Brasil. Ao promovermos essa discussão dentro dos próprios tribunais, colocamos especialistas e operadores do direito em contato direto com o ambiente onde essas causas são julgadas, contribuindo para aperfeiçoamento do sistema de justiça, alinhando-o cada vez mais à complexidade econômica e social das empresas”, afirma Breno Miranda, presidente do Ibajud. Para o advogado gaúcho e coordenador acadêmico do Ibajud, Luiz Trindade, o grande mérito do projeto está justamente na produção de conhecimento prático e relevante em um ambiente onde as decisões impactam o futuro das empresas em dificuldade financeira. “Queremos provocar uma reflexão aprofundada sobre as tendências da área. O seminário será um espaço de inquietude construtiva, onde os participantes terão um novo olhar sobre os desafios e soluções na reestruturação empresarial”, destaca Trindade. Temas urgentes, debates estratégicos O seminário vai trabalhar tópicos que vêm pautando os tribunais, os escritórios de advocacia e as mesas de negociação empresarial. Entre os temas estão as decisões judiciais mais recentes e seus desdobramentos, as novas direções nos processos de reestruturação empresarial, e o papel decisivo da atuação multidisciplinar entre todos os agentes envolvidos na recuperação de empresas em crise, como devedores, credores, fundos de investimento, advogados, administradores judiciais e magistrados. O Seminário de Insolvência Empresarial, organizado por Luigi Trindade e Jorge Campos — diretor institucional do Ibajud —, é gratuito e aberto a profissionais das áreas jurídica, econômica e de administração judicial, além de estudantes e interessados em reestruturação de empresas. As inscrições para a edição de Porto Alegre já estão abertas e podem ser realizadas pelo link: https://app.higestor.com.br/inscricao/14023/SegundoSeminarioPorto_Alegre   Fonte: TV Pampa

17 de Abril de 2025

Se plano de RJ prevê venda de bem, anuência dos credores é desnecessária

Se o plano de recuperação judicial aprovado pelos credores e homologado pelo juízo prevê a venda de um dos bens da empresa, não há necessidade de nova manifestação sobre o tema para que a transação seja feita. Com esse entendimento, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial de uma incorporadora para preservar a compra de um terreno de uma empresa de transportes coletivos. A venda do bem foi prevista no plano de recuperação judicial da empresa e foi ajustada por R$ 40 milhões, conforme avaliação, mas o Ministério Público do Distrito Federal se insurgiu e obteve decisão favorável para desfazer o negócio. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal entendeu que o juízo da recuperação foi descuidado ao autorizar o negócio, já que o plano da RJ foi incerto quanto ao destino do valor a ser recebido. Como os R$ 40 milhões representariam apenas 0,2% da dívida a ser saldada pela empresa, a venda do imóvel representaria possível burla aos credores, principalmente aqueles oriundos das ações trabalhistas. A incorporadora interpôs recurso especial apontando que a venda do imóvel é ato jurídico decorrente de expressa previsão do plano de recuperação judicial, e pediu o reconhecimento da higidez do negócio. Previsão do plano Relator do recurso, o ministro Raul Araújo deu razão à compradora. Para ele, o TJ-DF se limitou a desfazer o negócio sem justificativa adequada e sem indicar como isso serviria para a superação da crise financeira da empresa. Para ele, não é lógico e nem razoável impedir a alienação do imóvel e inviabilizar o uso da receita pela empresa, que ainda teria de arcar com despesas como IPTU. “Nesse cenário, bastaria terem sido adotadas maiores cautelas pelas instâncias ordinárias, sobretudo no controle e na destinação do elevado montante do preço total pago pelo imóvel, inexistindo ilegalidade na autorização de venda e na efetivação desta”, destacou. Se a venda foi feita da forma como está discriminada no plano de recuperação judicial, com a intenção de ajudar a saúde financeira da empresa, uma nova oitiva dos credores não seria necessária, de acordo como o ministro. “No caso dos autos, não se trata de bem essencial para o regular desenvolvimento das atividades da devedora, sociedade empresária do ramo de transporte coletivo urbano, mas mero ativo imobilizado do seu patrimônio”, disse Araújo. “Assim, não há o que falar na necessidade de específica manifestação da assembleia geral de credores, nem do reconhecimento expresso pelo juiz da utilidade da venda, que decorreu do cumprimento do plano de recuperação judicial regularmente homologado por sentença contra a qual não fora interposto nenhum recurso”, complementou. Clique aqui para ler o acórdão REsp 1.757.672   Fonte: Conjur



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