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05 de Dezembro de 2024

Superação de crise justifica reabertura de RJ para que empresa venda ativo

A reativação de um processo de recuperação judicial (RJ) já encerrado a fim de alienar ativos da empresa devedora é plausível desde que, com isso, se pretenda viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira dela. Com esse entendimento, o juiz Uziel Nunes de Oliveira, da Vara Regional de Falências, Recuperação Judicial e Extrajudicial de Jaraguá do Sul (SC), determinou a reabertura de um processo de RJ com sentença transitada em julgado em 2022, para que a devedora, uma fabricante de componentes elétricos, realizasse a venda de uma fábrica. A empresa alegou que a alienação judicial da unidade produtiva isolada, objeto da venda, seria capaz de atrair a proteção prevista no parágrafo único do artigo 60 da Lei de Recuperação de Empresas e Falência (11.101/2005). O dispositivo prevê que “o objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor de qualquer natureza”. Portanto, essa vantagem legal seria capaz de atrair investidores, ao garantir que não seria herdada uma dívida na compra do ativo, e de valorizar o bem. Cumprimento da recuperação judicial Isso poderia, ainda segundo a empresa, contribuir decisivamente para que a recuperação judicial cumprisse os objetivos de reparar os credores e soerguer a empresa, argumento com o qual concordou o juiz Nunes de Oliveira. “Note que a recuperação da empresa em situação de crise financeira é remédio amargo para os credores, que se submetem a parcelamentos e deságios doloridos. Ainda assim, a medida é incentivada, justamente em razão dos benefícios sociais alcançados com a preservação da empresa”, escreveu. “Nessa linha de raciocínio, parece-me no mínimo inconciliável (I) o prisma principiológico atribuído à legislação e o alto preço pago pelos credores e pela sociedade na tentativa de preservação da empresa, com (II) a excêntrica possibilidade de fazer prevalecer o formalismo processual aplicável a determinados institutos”, seguiu. “Dessa forma, apesar das inclinações deste julgador, em homenagem ao bem maior a ser tutelado, ao menos por ora, não se observa qualquer óbice ao processamento do pedido apresentado pela empresa recuperanda, mesmo após a prolação de sentença de encerramento da ação de recuperação judicial”, concluiu o magistrado. Quitação do passivo concursal Antes de prosseguir com o edital para leilão, o juiz determinou manifestação do administrador judicial. Também intimou os credores e demais interessados no pedido. O ativo que a devedora pretendia vender havia sido oferecido como alienação fiduciária a um banco e uma corretora, e também como caução em uma execução fiscal movida pela Fazenda Nacional. Nenhuma das três partes se opôs à alienação judicial do bem. De acordo com o Valor Econômico, que noticiou o caso inicialmente, a fábrica avaliada em R$ 143 milhões acabou vendida por R$ 115,2 milhões. Ainda segundo o jornal, o valor arrecadado servirá para pagar todo o passivo concursal, antes parcelado em dez anos, e alguns credores extraconcursais, além de viabilizar R$ 44 milhões para fluxo de caixa. “A reabertura do processo de recuperação judicial foi fundamental para maximizar o valor de venda da unidade produtiva isolada (UPI Ferro). Esse resultado permitirá não apenas o soerguimento da companhia, mas também o pagamento dos credores”, diz o advogado Elias Mubarak, do Mubarak Advogados Associados. Além do escritório do qual o advogado é sócio-fundador, também conduzem o processo de recuperação judicial as bancas Daniel Carnio Advogados e Mendes & Bichara Sociedade de Advogados. Processo 0301750-45.2016.8.24.0038/SC   Fonte: Conjur

04 de Novembro de 2024

STJ define competência do Juízo Falimentar sobre bens apreendidos em processos penais

STJ reafirma a competência do Juízo Falimentar para administrar bens apreendidos em processos penais, resguardando os direitos dos credores em casos de falência.   STJ reafirma a competência do Juízo Falimentar para administrar bens apreendidos em processos penais, resguardando os direitos dos credores em casos de falência No julgamento do Conflito de Competência 200.512/RJ, relatado pela Ministra Nancy Andrighi da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), decidiu-se que bens apreendidos e bloqueados durante inquéritos policiais ou ações penais devem ser transferidos ao Juízo Falimentar quando decretada a falência da pessoa jurídica. A tese fixada estabelece que "havendo conflito entre os Juízos Criminal e Falimentar sobre atos de disposição dos bens da massa falida, a 'competência' do foro de falência deve prevalecer, sendo o foro adequado para a administração do acervo da massa falida." No caso em análise, após a decretação de falência e a desconsideração da personalidade jurídica de uma empresa no Rio de Janeiro, o Juízo Falimentar expediu um ofício ao Juízo Criminal solicitando a transferência de bens apreendidos, por meio de medidas assecuratórias, em nome da empresa e de seus sócios, no contexto de uma investigação criminal que apurava crimes de lavagem de dinheiro através de criptoativos e organização criminosa. O Juízo Criminal, no entanto, negou a transferência, alegando ser competente para administrar esses bens com base no artigo 91, II, do Código Penal, que estabelece os efeitos da condenação penal, incluindo a perda, em favor da União, "do produto do crime ou de qualquer bem ou valor obtido pelo agente com a prática do delito." Diante desse impasse, o Conflito de Competência buscou definir qual juízo deveria administrar os ativos da massa falida, incluindo os que se encontravam bloqueados no âmbito criminal. Em seu voto, a Ministra Relatora ressaltou que o Juízo Falimentar deve ser priorizado como "administrador adequado do acervo da massa falida," observando que o efeito extrapenal do artigo 91, II, do Código Penal – ao tratar do perdimento de bens em favor da União – não pode prejudicar terceiros de boa-fé, como os credores da massa falida. A Relatora ainda sublinhou a natureza subsidiária do artigo 91, II, do Código Penal, em relação ao pagamento efetivo dos credores, destacando a universalidade e indivisibilidade do Juízo Falimentar. Importante observar que o Juízo Falimentar possui competência para processar e julgar crimes falimentares, conforme estipulado no artigo 183 da Lei de Falências. Assim, o julgamento desse Conflito de Competência reafirma a competência universal do Juízo Falimentar, assegurando a proteção dos interesses dos credores em situações de falência e recuperação judicial.   Fonte: Mondaq

28 de Outubro de 2024

Na recuperação, é possível aplicar deságio sobre créditos trabalhistas pagos em até um ano

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou válida a cláusula do plano de recuperação judicial de uma empresa que previu a incidência de deságio sobre os créditos trabalhistas pagos em até um ano.  O juízo de primeiro grau entendeu ser possível a aplicação do deságio aos créditos trabalhistas, já que houve a aprovação do plano pela assembleia geral de credores. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), porém, reformou a decisão após uma ex-empregada sustentar, em recurso, que o deságio violava princípios do direito trabalhista e que os créditos, de natureza alimentar, não poderiam sofrer dilapidação unilateral. No recurso especial dirigido ao STJ, a empresa em recuperação pediu o reconhecimento da legalidade da cláusula que trata do deságio. Vedação de deságio para pagamentos prorrogados O relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, esclareceu que a redação original do artigo 54 da Lei 11.101/2005 apresentava requisitos apenas de limitação temporal para o pagamento de créditos trabalhistas, não sendo vedada a incidência de deságio. O ministro destacou que, após a inclusão do parágrafo 2º naquele artigo pela Lei 14.112/2020, houve a extensão de prazo para o pagamento dos créditos trabalhistas sem a possibilidade da aplicação do deságio. Conforme explicou, "se o pagamento for feito no prazo de um ano, o legislador não vedou a estipulação de deságios". "No caso de o pagamento ser prorrogado até o prazo de três anos, o crédito deve ser satisfeito em sua integralidade", completou. Lei estabeleceu soberania da assembleia de credores O ministro ressaltou que o plano de recuperação foi aprovado dentro dos moldes do artigo 45 da Lei 11.101/2005, e a empresa, além de atender aos requisitos impostos pelo artigo 54, fará o pagamento do crédito trabalhista no prazo de um ano, não havendo vedação legal para o deságio. O relator enfatizou que a referida lei estabeleceu a soberania da assembleia de credores, ressalvadas algumas limitações, e condições especiais de pagamento como forma de recuperação. Segundo apontou, "com a aprovação do plano pelos credores trabalhistas, a cláusula deve ser tida como válida". "Não havendo vedação para o pagamento do crédito trabalhista com deságio, não há como afastar as cláusulas do plano modificativo aprovado pela assembleia de credores", concluiu.   Leia o acórdão no REsp 2.104.428.   Fonte: STJ

28 de Outubro de 2024

STJ define prazo para habilitar crédito em falência anterior à Lei 14.112/2020

No caso das falências decretadas antes da vigência da Lei 14.112/2020, o prazo de três anos para habilitação do crédito, criado por essa norma, deve ser computado a partir da data em que ela entrou em vigor. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça definiu 23 de janeiro de 2021 como prazo final para habilitação do crédito em falências anteriores à alteração da lei, promovida em 2020. A conclusão levou ao provimento do recurso especial, para permitir que um particular inclua na falência de uma empresa distribuidora de vidros a cobrança de créditos trabalhistas de R$ 31,3 mil. A definição é relevante porque até a Lei 14.112/2020, que promoveu tantas alterações na Lei 11.101/2005 a ponto de ser chamada de “nova Lei de Recuperação Judicial e Falências”, não havia limite para habilitação retardatária desses créditos. A posição era de que seria possível incluir qualquer crédito até o encerramento da falência. A nova lei inseriu o parágrafo 10º no artigo 10, para prever que isso só seja possível em até três anos contados da data de publicação da sentença que decretar a falência. Nova lei No caso concreto, o crédito trabalhista está consolidado desde junho de 2000, liquidado por sentença de junho de 2002. A empresa teve a falência decretada em outubro de 2002. Mas o pedido de habilitação do crédito só foi feito em agosto de 2021. Ao analisar o caso, o Tribunal de Justiça de São Paulo retroagiu a redação atual para entender que o prazo de três anos já estarei esvaído. Entendeu que as alterações da Lei 14.112/2020 teriam aplicação imediata a todos os casos. Relator do recurso no STJ, o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva observou que nas hipóteses em que a falência foi decretada antes da vigência da atual lei, o marco inicial do prazo para as habilitações não pode acarretar a própria eliminação do direito. “Em outras palavras, com a vigência da lei nova o direito do titular estaria automaticamente fulminado pela decadência, eliminando-se a possibilidade de seu exercício, atingindo-se, assim, direito adquirido no regime da lei anterior”, afirmou. Assim, propôs que o prazo de três anos do parágrafo 10º do artigo 10 da Lei 11.101/2005 tenha como termo inicial a data de entrada em vigor da 14.112/2020, que é 23 de janeiro de 2021. Como a habilitação foi feita ainda em 2021, a habilitação do crédito trabalhista se mostra possível. A votação na 3ª Turma foi unânime. Clique aqui para ler o acórdão REsp 2.110.265   Fonte: Conjur

25 de Outubro de 2024

STJ inclui grupo econômico informal em recuperação judicial já iniciada

A 3ª turma do STJ decidiu, por maioria, que a inclusão de uma empresa no polo ativo de um processo de recuperação judicial em andamento é legalmente admissível. A decisão, fundamentada no reconhecimento de um grupo econômico de fato entre as empresas envolvidas, determinou que todas sejam consideradas como um único devedor. O caso teve origem quando empresas do grupo empresarial Dolly recorreram à recuperação judicial com o objetivo de superar uma crise financeira. Durante o processo, o administrador judicial identificou indícios de confusão patrimonial entre as empresas do grupo e uma terceira empresa, a Ecoserv Prestação de Serviços, que não havia sido incluída inicialmente na ação. Diante da constatação de confusão patrimonial, o juízo de primeira instância determinou a inclusão da Ecoserv na ação, sob pena de reconsideração da recuperação de todo o grupo. As empresas em recuperação recorreram da decisão, mas o tribunal de segunda instância manteve o entendimento, reconhecendo a existência de confusão patrimonial, societária e laboral entre as empresas, o que caracterizaria um grupo econômico de fato e justificaria a inclusão da Ecoserv na recuperação conjunta. No STJ, as recorrentes argumentaram que a inclusão da Ecoserv no polo ativo da recuperação judicial não seria possível, considerando o caráter facultativo do pedido recuperacional e a ausência de previsão legal de litisconsórcio ativo obrigatório. A ministra Nancy Andrighi, relatora do voto prevalecente, afirmou que as provas dos autos demonstraram a existência de um grupo econômico entre as empresas Dolly e a Ecoserv, evidenciada por coincidências entre os sócios, compartilhamento de funcionários, dívidas em comum e confusão de endereços. Segundo a ministra, permitir que as empresas escolhessem quais ativos e passivos seriam incluídos na recuperação configuraria uma manipulação dos princípios da lei 11.101/05. Da mesma forma, impedir a inclusão da Ecoserv significaria permitir que o grupo empresarial se eximisse de dívidas trabalhistas e tributárias acumuladas. A jurisprudência do STJ, conforme a relatora, permite a inclusão de empresas em processos de recuperação em casos excepcionais, com o objetivo de assegurar o direito de acesso à Justiça e a proteção dos credores, ainda que a lei não preveja diretamente uma solução para essa situação. A ministra ressaltou que a recuperação judicial não pode ser utilizada para beneficiar os interesses privados do devedor em detrimento dos direitos dos trabalhadores, do fisco e dos demais credores. "Em divergência à tese defendida pelas recorrentes, esta Corte Superior entende ser possível ao julgador determinar, em situações excepcionais, a inclusão de litisconsorte necessário no polo ativo da ação, sob pena de, não atendida a determinação, o processo ser extinto sem resolução do mérito", concluiu Nancy Andrighi. Processo: REsp 2.001.535   Fonte: Migalhas



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