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04 de Junho de 2025

Cooperativas operadoras de planos de saúde podem pedir recuperação judicial, decide Quarta Turma

?A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou que as cooperativas médicas operadoras de planos de saúde podem requerer os benefícios da recuperação judicial, nos termos do artigo 6º, parágrafo 13º, da Lei 11.101/2005. Segundo o colegiado, essa possibilidade se tornou mais nítida a partir das alterações promovidas pela Lei 14.112/2020, a qual buscou proteger, além das atividades das cooperativas, os interesses dos beneficiários de planos de saúde. "A recuperação judicial é um instrumento que permite às cooperativas médicas renegociar suas dívidas, reestruturar suas atividades e, assim, preservar sua operação, beneficiando não apenas seus associados, mas também a comunidade que depende de seus serviços. A exclusão dessas entidades do benefício da recuperação judicial poderia levar à insolvência e à consequente descontinuidade de serviços essenciais, o que seria contrário ao interesse público", afirmou o relator do recurso, ministro Marco Buzzi. Com base no entendimento, o colegiado reformou acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que havia rejeitado pedido de recuperação judicial de uma cooperativa por entender que a Lei 11.101/2005 seria aplicável apenas aos empresários e às sociedades empresárias. Para o TJSP, as cooperativas estariam sujeitas a regime próprio de enfrentamento de crises econômico-financeiras, regido pela Lei 9.656/1998. O ministro Marco Buzzi comentou que a própria Lei de Recuperação Judicial e Falências excepciona expressamente a sua aplicação apenas no caso de instituições como empresas públicas e sociedades de economia mista, cooperativas de crédito e entidades de previdência complementar. "Observa-se claramente do texto legal que as cooperativas médicas não estão nominalmente excluídas do regime recuperacional, visto que a exceção contida no artigo 4º da Lei 5.764/1971, afasta tão somente a possibilidade de decretação de falência", completou o ministro. Operadoras de planos se organizaram como empresas Segundo Marco Buzzi, o artigo 6º, parágrafo 13º, da Lei 11.101/2005 deve ser interpretado no sentido de que as sociedades cooperativas médicas estão sujeitas aos benefícios da Lei de Recuperação. O ministro lembrou que o dispositivo foi incluído pela Lei 14.112/2020, confirmando que a vedação ao regime de recuperação não alcança a cooperativa operadora de plano de saúde. O relator destacou que o sistema de saúde suplementar é de enorme relevância para o Brasil, com milhões de pessoas atualmente vinculadas a planos de saúde. Nesse cenário, Buzzi apontou que as cooperativas médicas se tornaram agentes econômicos organizados sob a forma de empresa. O ministro ponderou que, apesar dessa nova forma de organização econômica, as cooperativas não estão imunes a crises, já que sofrem os mesmos desafios de mercado das demais empresas. "A inclusão expressa das sociedades cooperativas no âmbito da Lei 11.101/2005 demonstra que o legislador reconheceu a importância de garantir a essas entidades a possibilidade de reestruturação financeira por meio da recuperação judicial. Esse entendimento é reforçado pelo fato de que as cooperativas médicas desempenham um papel social relevante, contribuindo para o acesso à saúde e para a sustentabilidade do sistema de saúde como um todo", concluiu o relator.    Fonte: STJ

03 de Junho de 2025

Depósito elisivo pode afastar falência por descumprimento do plano de RJ, diz STJ

O depósito elisivo se compatibiliza com ações de falência cuja causa de pedir é o inadimplemento. Assim, ele pode ser usado para evitar a quebra da empresa se o motivo for o descumprimento de uma obrigação financeira prevista no plano de recuperação judicial. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso especial de um credor que buscava a falência do devedor pelo descumprimento de uma das obrigações previstas na RJ. O julgamento, por 3 votos a 2, deu interpretação ampliada para o uso do depósito elisivo previsto no artigo 98, parágrafo único da Lei de Recuperação Judicial e Falências (Lei 11.101/2005). Depósito elisivo na lei Na norma vigente, as únicas possibilidades de uso do depósito são para evitar a falência quando ela for requerida com base no artigo 94, incisos I e II: I. Quando, sem relevante razão de direito, não paga, no vencimento, obrigação líquida materializada em título ou títulos executivos protestados cuja soma ultrapasse o equivalente a 40 salários mínimos; II.  Quando o executado por qualquer quantia líquida não paga, não deposita e não nomeia à penhora bens suficientes dentro do prazo legal. Nessas hipóteses, a empresa em recuperação pode, no prazo da contestação, fazer o depósito correspondente ao total do crédito, acrescido de correção monetária, juros e honorários advocatícios, a fim de evitar a falência. No caso dos autos, no entanto, a falência foi requerida porque o devedor atrasou três prestações previstas no plano, após o biênio de supervisão judicial. O pedido se baseou no artigo 94, inciso III, alínea “g” da lei. Falência evitável A princípio, essa situação não atrairia o uso do depósito elisivo. A interpretação dada pela ministra Nancy Andrighi contemplou essa possibilidade. Ela foi acompanhada por Moura Ribeiro e Daniela Teixeira. Para ela, que é a relatora do recurso especial, o depósito elisivo somente se compatibiliza com ações de falência cuja causa de pedir seja o inadimplemento. Assim, se o pedido de falência se basear no descumprimento de alguma obrigação não pecuniária pelo devedor, o depósito elisivo não poderá ser admitido como impeditivo da decretação da quebra. Por outro lado, se a questão for pecuniária, como dívida vencida e não paga, não há razão jurídica apta a impedir o devedor de proceder ao depósito elisivo e obstar o decreto da falência, disse a ministra. “O descumprimento de obrigação acordada no plano, quando de natureza pecuniária, configura situação análoga àquela prevista no artigo 94, I, da LFRE, pois preenche satisfatoriamente o suporte fático exigido pela norma”, disse. Isso porque as hipóteses versam sobre atraso no pagamento de obrigação líquida materializada em título executivo. “Dessa forma, inexistindo diferença ontológica entre essas situações, devem elas, no que concerne ao cabimento do depósito elisivo da falência, receber o mesmo tratamento jurídico, sob risco de ofensa à isonomia”, acrescentou Andrighi. Precisa falir Abriu a divergência e ficou vencido o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, seguido pelo ministro Humberto Martins. Eles rejeitaram a interpretação dada ao caso pela maioria. O voto aponta que a permanência, no mercado, de devedor que não consegue cumprir as obrigações, na forma como ele mesmo estabeleceu, denota sua inviabilidade e coloca em risco toda a cadeia de fornecedores, acionistas e financiadores. “O pagamento da dívida, no caso de descumprimento do plano de recuperação judicial, não afasta a presunção de insolvência, sendo insuficiente para elidir a causa de pedir da ação falimentar”, disse o ministro Cueva. O magistrado ainda fez um alerta: admitir o uso do depósito elisivo para impedir a falência fora da hipótese legal incentivaria uma espécie de corrida dos credores para o recebimento de seus créditos. Isso geraria uma sucessão de pedidos de falência. “A Lei é estruturada considerando todo um sistema e não um dispositivo legal em específico. A Lei de Insolvência não prioriza a recuperação judicial em detrimento da falência, mas cada remédio é previsto para uma situação específica. Não havendo viabilidade econômica, a falência deve ser decretada.” REsp 2.186.055

03 de Junho de 2025

Falências: Comissão Especial vai estudar como aprimorar atuação nos processos do agronegócio

Os casos de recuperação judicial e falência de produtores rurais serão estudados pela Comissão Especial Técnica, instituída no âmbito do Fórum Nacional de Recuperação Empresarial e Falências (Fonaref). Criada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o grupo vai debater a questão e sugerir medidas de aprimoramento da atuação do Judiciário nesses casos, em resposta à crescente demanda do setor do agronegócio.  Durante a primeira reunião da Comissão Especial, realizada nesta segunda-feira (2/6), foi debatida uma sugestão a ser encaminhada à Corregedoria Nacional de Justiça para que seja elaborado um provimento que recomende aos magistrados de 1.º grau como atuar nesses processos quando o devedor é o produtor rural.  A medida atende ao Pedido de Providências 0001372-71.2024.2.00.0000, sob relatoria do conselheiro Ulisses Rabaneda, que solicita a atualização da recomendação que trata do assunto, a partir da situação de crise do setor agropecuário relatada pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. Os dados apontam para o crescimento expressivo das recuperações judiciais no agronegócio. Em 2024, o setor representou cerca de 23,2% do PIB brasileiro, com perspectiva de alta para 2025. No entanto, também registra um alto índice de inadimplência, que chega a mais de 3%.  Segundo a juíza auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça e secretária-geral da Comissão, Clarissa Somesom Tauk, nesse cenário, as provisões no crédito agro sobem para R$ 5,2 bilhões, o que exige medidas estruturais urgentes, como pré-insolvência e estímulo à renegociação de dívidas. Soma-se a isso a conjuntura econômica, que reflete o impacto das adversidades climáticas, o aumento do custo de produção e retração do mercado internacional. “Dessa forma, a recuperação de produtores rurais é um tema estratégico para a estabilidade econômica nacional”, defendeu.  A Comissão Especial também vai organizar uma audiência pública para ouvir os especialistas do mercado do agronegócio. A ideia é identificar as demandas do setor e, a partir desse subsídio, encaminhar as providências necessárias para reverter esse cenário.  Atividades  De acordo com a Portaria CNJ n. 30/2025, a Comissão tem o prazo de um ano para desenvolver suas atividades, que visam à realização de estudos técnicos e apresentação de diagnósticos que subsidiem o aperfeiçoamento do marco normativo e institucional.   Com foco na celeridade, na efetividade e na segurança jurídica dos processos recuperacionais e falimentares, o colegiado também deve trabalhar na elaboração de propostas de atos normativos referentes aos processos de falência de produtores rurais.   A Portaria ainda prevê a possibilidade de realização de audiências públicas, consultas públicas, palestras, seminários e outros eventos, além de ações de capacitação de magistrados e representantes do sistema de justiça.  Texto: Lenir Camimura Edição:  Thaís Cieglinski Revisão: Caroline Zanetti Agência CNJ de Notícias

03 de Junho de 2025

Pesquisa Pronta STJ: Definição sobre a prorrogação do prazo suspensivo para empresas em recuperação judicial

Em 23 de maio de 2025, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) divulgou a Pesquisa Pronta, que reúne os principais entendimentos da Corte sobre a prorrogação do prazo de suspensão de ações e execuções contra empresas em recuperação judicial, o chamado stay period, apresentando uma análise baseada em sete acórdãos representativos. Da pesquisa realizada, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento sobre a preservação da efetividade da jurisdição no âmbito da recuperação judicial, cujo prazo de 180 dias, o qual está previsto no caput e no § 4º do art. 6º da Lei n.º 11.101/2005, não pode ser prorrogado de forma automática, genérica ou indefinida, muito embora admita-se a possibilidade de extensão do prazo em situações excepcionais. Para tanto, a Corte exige a fundamentação concreta, pautada nas circunstâncias específicas de cada caso, onde a mera alegação de dificuldades financeiras por parte da empresa devedora não é suficiente para impedir, indefinidamente, a busca dos credores pela satisfação de seus créditos. Assim, nas decisões proferidas pelo STJ, tem-se a definição concreta de critérios para a prorrogação do prazo de suspensão de ações - o stay period – o qual deve ser utilizado com cautela, sob pena de comprometer o equilíbrio entre a reestruturação empresarial e a efetividade da jurisdição, assegurando que a recuperação judicial não se prolongue de forma indefinida, preservando assim, a efetividade da justiça e a segurança jurídica dos envolvidos. Clique aqui para acessar a Pesquisa Pronta noticiada pelo Superior Tribunal de Justiça.   Fonte: MPPR

18 de Maio de 2025

Arbitragem prevalece em contrato de industrialização firmado por recuperanda, diz STJ

Havendo cláusula compromissória de arbitragem, cabe ao juízo arbitral, e não ao juízo da recuperação judicial, resolver conflito decorrente de contrato de industrialização por encomenda firmado por empresa recuperanda. Esse foi o entendimento aplicado pela 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça ao reverter decisão e declarar a competência da Câmara de Arbitragem de São Paulo (SP) para resolver um litígio entre uma multinacional do ramo de carnes e um frigorífico. As partes firmaram um contrato de industrialização por encomenda no qual o frigorífico – que está em recuperação judicial – seria remunerado para prestar serviços de abate, desossa e armazenamento de bovinos para a multinacional. As empresas, porém, entraram em conflito relacionado a adiantamentos contratuais para cobertura de custos da operação. O frigorífico, então, levou o caso à Justiça de Pernambuco, na qual sua recuperação é processada, e obteve a rescisão do contrato. Ocorre que, ao celebrarem o contrato, as partes fizeram constar uma cláusula prevendo que eventuais controvérsias decorrentes dele seriam decididas pela Câmara de Arbitragem de São Paulo. Esta, por sua vez, determinou a manutenção do contrato. O frigorífico pediu, então, que o juízo da 1ª Vara Cível de Carpina (PE), responsável pela recuperação, fosse designado para resolver a controvérsia. Conflitos conexos Relator do pedido, o ministro Raul Araújo entendeu, inicialmente, que a controvérsia versava sobre outro tema: um empréstimo na modalidade DIP — específico para empresas em recuperação — também celebrado entre as partes e igualmente sob sua relatoria. Assim, seguindo entendimento adotado no processo referente ao financiamento, o ministro observou que o chamado DIP financing é típico do procedimento da recuperação judicial. Diante disso, ele declarou a competência do juízo da 1ª Vara Cível de Carpina para decidir a questão. A multinacional recorreu. Em agravo interno, a empresa argumentou que, embora fossem assuntos de processos conexos, o contrato de industrialização por encomenda não se confundia com o financiamento oferecido ao frigorífico. “A decisão agravada incorreu em confusão, ao considerar que o contrato ora discutido seria o mesmo que foi objeto do CC 200.483/SP, também sob sua relatoria. Vale reiterar: são relações contratuais distintas”, explicou a empresa. A autora do agravo apontou ainda que a declaração de competência do juízo recuperacional contrariou a jurisprudência da 2ª Seção do STJ, “que em casos similares tem reconhecido a prevalência da deliberação arbitral, ainda que se trate de discussão em que uma das partes esteja em recuperação judicial”. O ministro, então, reconheceu o mal-entendido. “O contrato que deu origem à lide tratava de contrato de financiamento DIP (Debtor-in-Possession), realidade distinta da que é ora analisada”, disse Araújo. “Com efeito, ainda que se trate de contrato firmado com sociedade empresária em recuperação judicial, prevê a resolução de conflitos mediante procedimento arbitral.” O advogado Felipe Maddarena, do Martinez & Associados, atuou em defesa da multinacional.   Clique aqui para ler a decisão AgInt no CC 203.924-PE   Fonte: Conjur

08 de Maio de 2025

Súmula 308 não é aplicável em casos de alienação fiduciária, decide STJ

A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça concluiu que o entendimento firmado na Súmula 308 da corte não pode ser aplicado, por analogia, aos casos que envolvem garantia por alienação fiduciária. A súmula diz que “a hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel”. Para o colegiado, não é possível estender uma hipótese de exceção normativa para restringir a aplicação de uma regra jurídica válida. Segundo o processo, uma construtora, pretendendo obter crédito para um empreendimento imobiliário, alienou fiduciariamente um apartamento e uma vaga de garagem a uma administradora de consórcios. Três anos depois, apesar de os imóveis pertencerem à credora fiduciária, a devedora fiduciante entregou-os, por meio de contrato de promessa de compra e venda, para outra empresa, que, por sua vez, transferiu a duas pessoas os direitos contratuais sobre os bens. Estas, ao saberem que a propriedade dos imóveis havia sido consolidada em nome da credora fiduciária, devido à falta de pagamento por parte da devedora, entraram na Justiça. O recurso especial foi interposto pela administradora de consórcios após o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul dar razão aos autores da ação e desconstituir a consolidação da propriedade fiduciária. A corte local entendeu ser possível a aplicação por analogia da Súmula 308 do STJ aos casos envolvendo garantia por alienação fiduciária. Não é bem assim O relator na 4ª Turma, ministro Antonio Carlos Ferreira, comentou que a Súmula 308 versa sobre imóveis, dados como garantia hipotecária, que foram adquiridos no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, o qual tem normas mais protetivas para as partes vulneráveis da relação. Conforme lembrado pelo ministro, a súmula surgiu diante do grande número de processos decorrentes da crise financeira da construtora Encol, que culminou com sua falência em 1999. A análise dos julgamentos que deram origem ao enunciado sumular, diz Ferreira, revela que o financiamento imobiliário do SFH foi o principal fundamento para invalidar, perante os compradores de imóveis da Encol, as hipotecas firmadas entre a construtora e os bancos. Tanto que foi consolidado no STJ o entendimento de que a Súmula 308 não se aplica nos casos de imóveis comerciais, limitando-se àqueles comprados pelo SFH. Devedor não é dono do imóvel Em seu voto, o relator afirmou que não há como justificar a aplicação da Súmula 308 à alienação fiduciária, tendo em vista a distinção de tratamento jurídico entre os dois tipos de devedores: “Quando o devedor hipotecário firma um contrato de promessa de compra e venda de imóvel com terceiro de boa-fé, ele está negociando bem do qual é proprietário. No entanto, essa situação distingue-se significativamente daquela do devedor fiduciante, uma vez que, ao negociar bem garantido fiduciariamente, estará vendendo imóvel que pertence ao credor fiduciário”. De acordo com a jurisprudência do STJ, acrescentou Antonio Carlos Ferreira, a venda a non domino (aquela feita por quem não é dono do bem) não produz efeitos em relação ao proprietário, não importando se o terceiro adquirente agiu de boa-fé. “Se o devedor fiduciante negociou bem imóvel de titularidade do credor fiduciário sem sua expressa anuência, esse acordo apenas produzirá efeitos entre os contratantes”, completou. O ministro observou ainda que a eventual aplicação da Súmula 308 aos contratos de alienação fiduciária poderia prejudicar os próprios consumidores, pois o aumento do risco resultaria em elevação do custo de crédito. “É essencial haver segurança jurídica e econômica nos contratos de alienação fiduciária para garantir a estabilidade das relações contratuais entre as partes envolvidas, bem como para promover o desenvolvimento econômico e o acesso ao crédito de forma responsável”, concluiu. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.  REsp 2.130.141   Fonte: Conjur



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