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05 de Julho de 2025

Após a falência, honorários de serviço prestado durante RJ não têm limite de valor

Os honorários pelo serviço prestado à empresa que se encontra em recuperação judicial devem ser classificados como extraconcursais após a falência e pagos com preferência, sem qualquer limitação de valor. Essa conclusão é da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que deu provimento ao recurso especial de uma banca de advocacia que pediu a mudança de classificação dos créditos na falência de uma empresa de produtos agrícolas. O colegiado entendeu que, ao julgar o caso, o Tribunal de Justiça do Paraná confundiu os dispositivos da Lei 11.101/2005 que tratam do pagamento dos créditos concursais (sujeitos às regras da falência) e os que tratam dos extraconcursais (com preferência). Extraconcursal, mas concursal A corte superior entendeu que os honorários são, de fato, extraconcursais porque se referem a um serviço prestado pela banca de advocacia durante o período da recuperação judicial. Assim, ela aplicou corretamente o artigo 67 da lei. Sendo extraconcursais, os créditos deveriam ser pagos seguindo-se a ordem estabelecida no artigo 84 — tais obrigações aparecem no quinto lugar de preferência, conforme o inciso I-D. Apesar disso, o TJ-PR aplicou o artigo 83, inciso I, que trata da classificação dos créditos concursais da falência. Esse dispositivo diz que primeiro serão pagos os derivados da legislação trabalhista, limitados a 150 salários mínimos por credor. O tribunal estadual considerou que os honorários têm natureza alimentar e se equiparam ao crédito trabalhista, sofrendo a limitação de valor prevista para os créditos concursais da falência. A ordem do TJ-PR foi para incluir o crédito no quadro geral de credores, com pagamento prioritário até o limite de 150 salários mínimos. O valor excedente seria incluído na classe quirografária, mediante anotação sub judice. Preferência na falência A banca de advocacia recorreu ao STJ, onde a ministra Isabel Gallotti deu razão aos seus argumentos e afastou a limitação de valor. A relatora do recurso destacou que não existe “crédito extraconcursal trabalhista”, nem “crédito extraconcursal quirografário”. A magistrada acrescentou que tudo o que é extraconcursal não se submete à gradação estabelecida no artigo 83 da Lei 11.101/2005. “Assim, ao submeter o crédito à limitação prevista no art. 83, I, da Lei 11.101/2005, o tribunal de origem equivocou-se, pois aplicou regra própria dos créditos concursais a crédito extraconcursal, em violação direta aos artigos 67 e 84 do mesmo diploma.” Seu voto ainda explicou que a preferência dada aos valores decorrentes de serviços prestados à empresa durante a recuperação judicial decorre da necessidade de valorizar quem opta por manter relações com um tomador de serviços em crise financeira. “Trata-se de estímulo legal para que se viabilize a continuidade da atividade empresarial. Assim, esse dispositivo ‘atua como incentivo para que aqueles que negociam com a empresa continuem a fazê-lo durante o período de recuperação judicial’”, disse a ministra, que citou doutrina de Manoel Justino Bezerra Filho. Clique aqui para ler o acórdão REsp 2.036.698   Fonte: Conjur

01 de Julho de 2025

STJ reafirma classificação da dívida de condomínio na recuperação judicial

A dívida de condomínio anterior ao pedido de recuperação judicial é concursal e deve ser paga conforme estabelecido no plano aprovado pelos credores. Já as parcelas posteriores podem ser alvo de execução. A conclusão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que procurou reafirmar a própria posição em relação ao tema, ainda tormentoso na jurisprudência da corte. Desde 2023 ela tem precedente indicando que a submissão da dívida de condomínio à recuperação judicial depende do momento em que o pedido de soerguimento é protocolado. Apesar disso, a própria 3ª Turma e 4ª Turma da corte (que também julga temas de Direito Privado) decidiram em sentido contrário desde então. Dívida de condomínio da devedora A confusão decorre da mudança de tratamento causada há 20 anos pela entrada em vigor da Lei de Recuperação Judicial e Falências (Lei 11.101/2005). Até então, o tema era regido pelo Decreto-Lei 7.661/1945, que tratava exclusivamente das hipóteses de falência. O entendimento era de que a dívida condominial do falido é sempre extraconcursal, podendo ser cobrada normalmente pelo credor. Com a entrada em vigor da Lei 11.101/2005, a disciplina sobre esse tema foi mantida para o caso da falência, conforme o artigo 84, inciso III. Já para os casos de recuperação judicial, a lei definiu que a submissão ou não de um crédito ao processo de soerguimento se orienta pela data em que ele foi protocolado. O artigo 49 diz que estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. Ou seja, nem sempre a dívida de condomínio vai ser extraconcursal. Depende da data Relatora do recurso especial julgado na 3ª Turma, a ministra Nancy Andrighi elencou acórdãos para mostrar que, inicialmente, o STJ aplicou para a recuperação judicial a mesma disciplina da falência, sem se atentar para as diferenças trazidas na lei. Foi só em 2023 que essa diferenciação foi feita no colegiado. E foi motivada pela tese da 2ª Seção segundo a qual, para submissão à RJ, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador “Todavia, o que se verifica das decisões proferidas pelo STJ a partir do julgamento retro citado é que, salvo exceções, o entendimento assentado naquela ocasião não vem sendo observado”, disse a ministra. A ministra propôs então que é preciso observar a data do pedido de recuperação judicial. As dívidas condominiais anteriores serão concursais e pagas na ordem e forma determinada no plano aprovado pelos credores. As posteriores, são extraconcursais. Fora do concurso de credores Votaram com Nancy Andrighi e formaram maioria os ministros Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva. Ficaram vencidos os ministros Moura Ribeiro e Daniela Teixeira. Para eles, a dívida condominial, em razão de sua natureza propter rem (vinculada à coisa), tem preferência sobre os demais, o que implica prioridade no seu pagamento, diante da necessidade da conservação e integridade do condomínio. “Em função do caráter solidário das despesas de condomínio, a execução desse valor recai sobre o próprio imóvel e tem preferência sobre as demais dívidas do proprietário”, disse o ministro Moura Ribeiro no voto divergente. Para ele, essa posição é confirmada por outra tese da 2ª Seção, segundo a qual para cobrar uma dívida de condomínio é possível penhorar o imóvel que a originou, mesmo que ele esteja financiado por contrato com cláusula de alienação fiduciária. “Com base nos julgados recentes da 2ª Seção, entendo que o caráter propter rem da dívida condominial se sobreleva ao direito de qualquer credor concursal e está fora do concurso de credores previsto na Lei 11.101/2005”, defendeu. REsp 2.180.450   Fonte: Conjur

12 de Junho de 2025

Não cabe ao Judiciário mudar correção monetária aprovada em recuperação judicial

A alteração do índice de correção monetária discutido e aprovado em plano de recuperação judicial só pode ser feita mediante assembleia geral de credores. Não cabe ao Poder Judiciário se intrometer nessa questão negocial. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso especial de três empresas de um grupo responsável por parques temáticos no estado de São Paulo. Em recuperação judicial, elas propuseram e obtiveram a aprovação e homologação do plano com os credores, com a determinação de que os créditos quirografários seriam corrigidos pelo Certificado de Depósito Interbancário (CDI). Posteriormente, as recuperandas pediram ao Judiciário a substituição pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), pois o CDI representaria alto encargo financeiro, afetando a capacidade de pagamento aos credores. Correção monetária negociada O juiz de primeiro piso deferiu o pedido, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo derrubou a medida por concluir que ela até seria possível, mas precisaria passar pelo crivo da assembleia de credores. A 3ª Turma do STJ manteve essa conclusão de forma unânime, conforme o voto do relator, ministro Moura Ribeiro. Para ele, a substituição da taxa de correção dos créditos quirografários é impossível porque o tema não se enquadra no controle de legalidade e soberania das decisões da assembleia geral de credores. Isso porque o índice de correção monetária pode ser negociado livremente entre as partes. Assim, não compete ao Poder Judiciário interferir em uma decisão negocial como essa. REsp 2.181.008 REsp 2.182.362   Fonte: Conjur

04 de Junho de 2025

Cooperativas operadoras de planos de saúde podem pedir recuperação judicial, decide Quarta Turma

?A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou que as cooperativas médicas operadoras de planos de saúde podem requerer os benefícios da recuperação judicial, nos termos do artigo 6º, parágrafo 13º, da Lei 11.101/2005. Segundo o colegiado, essa possibilidade se tornou mais nítida a partir das alterações promovidas pela Lei 14.112/2020, a qual buscou proteger, além das atividades das cooperativas, os interesses dos beneficiários de planos de saúde. "A recuperação judicial é um instrumento que permite às cooperativas médicas renegociar suas dívidas, reestruturar suas atividades e, assim, preservar sua operação, beneficiando não apenas seus associados, mas também a comunidade que depende de seus serviços. A exclusão dessas entidades do benefício da recuperação judicial poderia levar à insolvência e à consequente descontinuidade de serviços essenciais, o que seria contrário ao interesse público", afirmou o relator do recurso, ministro Marco Buzzi. Com base no entendimento, o colegiado reformou acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que havia rejeitado pedido de recuperação judicial de uma cooperativa por entender que a Lei 11.101/2005 seria aplicável apenas aos empresários e às sociedades empresárias. Para o TJSP, as cooperativas estariam sujeitas a regime próprio de enfrentamento de crises econômico-financeiras, regido pela Lei 9.656/1998. O ministro Marco Buzzi comentou que a própria Lei de Recuperação Judicial e Falências excepciona expressamente a sua aplicação apenas no caso de instituições como empresas públicas e sociedades de economia mista, cooperativas de crédito e entidades de previdência complementar. "Observa-se claramente do texto legal que as cooperativas médicas não estão nominalmente excluídas do regime recuperacional, visto que a exceção contida no artigo 4º da Lei 5.764/1971, afasta tão somente a possibilidade de decretação de falência", completou o ministro. Operadoras de planos se organizaram como empresas Segundo Marco Buzzi, o artigo 6º, parágrafo 13º, da Lei 11.101/2005 deve ser interpretado no sentido de que as sociedades cooperativas médicas estão sujeitas aos benefícios da Lei de Recuperação. O ministro lembrou que o dispositivo foi incluído pela Lei 14.112/2020, confirmando que a vedação ao regime de recuperação não alcança a cooperativa operadora de plano de saúde. O relator destacou que o sistema de saúde suplementar é de enorme relevância para o Brasil, com milhões de pessoas atualmente vinculadas a planos de saúde. Nesse cenário, Buzzi apontou que as cooperativas médicas se tornaram agentes econômicos organizados sob a forma de empresa. O ministro ponderou que, apesar dessa nova forma de organização econômica, as cooperativas não estão imunes a crises, já que sofrem os mesmos desafios de mercado das demais empresas. "A inclusão expressa das sociedades cooperativas no âmbito da Lei 11.101/2005 demonstra que o legislador reconheceu a importância de garantir a essas entidades a possibilidade de reestruturação financeira por meio da recuperação judicial. Esse entendimento é reforçado pelo fato de que as cooperativas médicas desempenham um papel social relevante, contribuindo para o acesso à saúde e para a sustentabilidade do sistema de saúde como um todo", concluiu o relator.    Fonte: STJ

03 de Junho de 2025

Depósito elisivo pode afastar falência por descumprimento do plano de RJ, diz STJ

O depósito elisivo se compatibiliza com ações de falência cuja causa de pedir é o inadimplemento. Assim, ele pode ser usado para evitar a quebra da empresa se o motivo for o descumprimento de uma obrigação financeira prevista no plano de recuperação judicial. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso especial de um credor que buscava a falência do devedor pelo descumprimento de uma das obrigações previstas na RJ. O julgamento, por 3 votos a 2, deu interpretação ampliada para o uso do depósito elisivo previsto no artigo 98, parágrafo único da Lei de Recuperação Judicial e Falências (Lei 11.101/2005). Depósito elisivo na lei Na norma vigente, as únicas possibilidades de uso do depósito são para evitar a falência quando ela for requerida com base no artigo 94, incisos I e II: I. Quando, sem relevante razão de direito, não paga, no vencimento, obrigação líquida materializada em título ou títulos executivos protestados cuja soma ultrapasse o equivalente a 40 salários mínimos; II.  Quando o executado por qualquer quantia líquida não paga, não deposita e não nomeia à penhora bens suficientes dentro do prazo legal. Nessas hipóteses, a empresa em recuperação pode, no prazo da contestação, fazer o depósito correspondente ao total do crédito, acrescido de correção monetária, juros e honorários advocatícios, a fim de evitar a falência. No caso dos autos, no entanto, a falência foi requerida porque o devedor atrasou três prestações previstas no plano, após o biênio de supervisão judicial. O pedido se baseou no artigo 94, inciso III, alínea “g” da lei. Falência evitável A princípio, essa situação não atrairia o uso do depósito elisivo. A interpretação dada pela ministra Nancy Andrighi contemplou essa possibilidade. Ela foi acompanhada por Moura Ribeiro e Daniela Teixeira. Para ela, que é a relatora do recurso especial, o depósito elisivo somente se compatibiliza com ações de falência cuja causa de pedir seja o inadimplemento. Assim, se o pedido de falência se basear no descumprimento de alguma obrigação não pecuniária pelo devedor, o depósito elisivo não poderá ser admitido como impeditivo da decretação da quebra. Por outro lado, se a questão for pecuniária, como dívida vencida e não paga, não há razão jurídica apta a impedir o devedor de proceder ao depósito elisivo e obstar o decreto da falência, disse a ministra. “O descumprimento de obrigação acordada no plano, quando de natureza pecuniária, configura situação análoga àquela prevista no artigo 94, I, da LFRE, pois preenche satisfatoriamente o suporte fático exigido pela norma”, disse. Isso porque as hipóteses versam sobre atraso no pagamento de obrigação líquida materializada em título executivo. “Dessa forma, inexistindo diferença ontológica entre essas situações, devem elas, no que concerne ao cabimento do depósito elisivo da falência, receber o mesmo tratamento jurídico, sob risco de ofensa à isonomia”, acrescentou Andrighi. Precisa falir Abriu a divergência e ficou vencido o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, seguido pelo ministro Humberto Martins. Eles rejeitaram a interpretação dada ao caso pela maioria. O voto aponta que a permanência, no mercado, de devedor que não consegue cumprir as obrigações, na forma como ele mesmo estabeleceu, denota sua inviabilidade e coloca em risco toda a cadeia de fornecedores, acionistas e financiadores. “O pagamento da dívida, no caso de descumprimento do plano de recuperação judicial, não afasta a presunção de insolvência, sendo insuficiente para elidir a causa de pedir da ação falimentar”, disse o ministro Cueva. O magistrado ainda fez um alerta: admitir o uso do depósito elisivo para impedir a falência fora da hipótese legal incentivaria uma espécie de corrida dos credores para o recebimento de seus créditos. Isso geraria uma sucessão de pedidos de falência. “A Lei é estruturada considerando todo um sistema e não um dispositivo legal em específico. A Lei de Insolvência não prioriza a recuperação judicial em detrimento da falência, mas cada remédio é previsto para uma situação específica. Não havendo viabilidade econômica, a falência deve ser decretada.” REsp 2.186.055

03 de Junho de 2025

Falências: Comissão Especial vai estudar como aprimorar atuação nos processos do agronegócio

Os casos de recuperação judicial e falência de produtores rurais serão estudados pela Comissão Especial Técnica, instituída no âmbito do Fórum Nacional de Recuperação Empresarial e Falências (Fonaref). Criada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o grupo vai debater a questão e sugerir medidas de aprimoramento da atuação do Judiciário nesses casos, em resposta à crescente demanda do setor do agronegócio.  Durante a primeira reunião da Comissão Especial, realizada nesta segunda-feira (2/6), foi debatida uma sugestão a ser encaminhada à Corregedoria Nacional de Justiça para que seja elaborado um provimento que recomende aos magistrados de 1.º grau como atuar nesses processos quando o devedor é o produtor rural.  A medida atende ao Pedido de Providências 0001372-71.2024.2.00.0000, sob relatoria do conselheiro Ulisses Rabaneda, que solicita a atualização da recomendação que trata do assunto, a partir da situação de crise do setor agropecuário relatada pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. Os dados apontam para o crescimento expressivo das recuperações judiciais no agronegócio. Em 2024, o setor representou cerca de 23,2% do PIB brasileiro, com perspectiva de alta para 2025. No entanto, também registra um alto índice de inadimplência, que chega a mais de 3%.  Segundo a juíza auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça e secretária-geral da Comissão, Clarissa Somesom Tauk, nesse cenário, as provisões no crédito agro sobem para R$ 5,2 bilhões, o que exige medidas estruturais urgentes, como pré-insolvência e estímulo à renegociação de dívidas. Soma-se a isso a conjuntura econômica, que reflete o impacto das adversidades climáticas, o aumento do custo de produção e retração do mercado internacional. “Dessa forma, a recuperação de produtores rurais é um tema estratégico para a estabilidade econômica nacional”, defendeu.  A Comissão Especial também vai organizar uma audiência pública para ouvir os especialistas do mercado do agronegócio. A ideia é identificar as demandas do setor e, a partir desse subsídio, encaminhar as providências necessárias para reverter esse cenário.  Atividades  De acordo com a Portaria CNJ n. 30/2025, a Comissão tem o prazo de um ano para desenvolver suas atividades, que visam à realização de estudos técnicos e apresentação de diagnósticos que subsidiem o aperfeiçoamento do marco normativo e institucional.   Com foco na celeridade, na efetividade e na segurança jurídica dos processos recuperacionais e falimentares, o colegiado também deve trabalhar na elaboração de propostas de atos normativos referentes aos processos de falência de produtores rurais.   A Portaria ainda prevê a possibilidade de realização de audiências públicas, consultas públicas, palestras, seminários e outros eventos, além de ações de capacitação de magistrados e representantes do sistema de justiça.  Texto: Lenir Camimura Edição:  Thaís Cieglinski Revisão: Caroline Zanetti Agência CNJ de Notícias



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