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28 de Julho de 2025

TJGO suspende busca e apreensão de máquinas agrícolas consideradas essenciais à atividade de produtor em recuperação judicial

A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) acolheu, por unanimidade, agravo de instrumento e suspendeu decisão que havia autorizado a busca e apreensão de máquinas agrícolas utilizadas na atividade de um produtor rural submetido à recuperação judicial. A relatora do recurso, desembargadora Mônica Cezar Moreno Senhorelo, entendeu que a medida constritiva ofendeu a competência do juízo universal e comprometeria a continuidade da atividade econômica da empresa recuperanda. A decisão reformada havia autorizado a apreensão de um trator agrícola e de uma niveladora de arrasto sob o fundamento de que tais bens não constavam expressamente na lista de equipamentos considerados essenciais pelo juízo da recuperação judicial. No entanto, segundo a relatora, a perícia constante dos autos da recuperação atestou que todos os bens indicados na petição inicial, incluindo os objetos da busca e apreensão, são indispensáveis à atividade de produção rural. A desembargadora pontuou que, mesmo nos casos em que os bens estejam sujeitos à cláusula de alienação fiduciária, a sua retirada depende de autorização do juízo da recuperação judicial, conforme preceitua o artigo 6º da Lei nº 11.101/2005. Citou, ainda, entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a constrição de bens essenciais não se legitima automaticamente com o término do stay period, sendo necessária autorização expressa do juízo universal da recuperação. “A manutenção das atividades do devedor em recuperação judicial, em respeito aos princípios da preservação da empresa e da cooperação, exige interpretação sistemática dos dispositivos legais que regem o procedimento recuperacional, vedando a retirada ou constrição dos bens essenciais enquanto vigente a recuperação judicial”, destacou em seu voto. A magistrada observou que, além da previsão legal, a proteção aos bens essenciais também atende à lógica econômica e social da recuperação, cujo objetivo é preservar a função produtiva, os empregos e a capacidade de pagamento aos credores. “A retirada desses bens pode paralisar a operação e inviabilizar o plano de recuperação”, afirmou. Na sustentação recursal, os advogados Rodrigo Martins Rosa, Daniel de Brito Quinan e Leonardo Amorim Massarani, do escritório RMR Advocacia, enfatizaram que as máquinas — entre elas trator, pulverizador e niveladora — são bens de capital utilizados nas fases de preparo do solo, plantio e colheita, e, portanto, imprescindíveis ao cumprimento do plano aprovado em juízo. Argumentaram que a constrição violaria diretamente as decisões já proferidas no processo de recuperação, inclusive quanto à vedação expressa de atos de apreensão ou retirada dos bens. O colegiado seguiu o voto da relatora e reformou integralmente a decisão de primeiro grau, revogando a medida de busca e apreensão e reafirmando a competência do juízo universal para decidir sobre a destinação dos bens da empresa em recuperação. Processo 5453495-31.2025.8.09.0024.   Fonte: Rota Juridica  

28 de Julho de 2025

Juíza equipara recuperação extrajudicial a judicial e autoriza transação tributária

A Weclix Telecom S.A., provedora de acesso à internet em recuperação extrajudicial, conseguiu na Justiça uma liminar para negociar suas dívidas com a Receita Federal por meio de transação fiscal na modalidade “transação para débitos de difícil recuperação ou irrecuperáveis”, mais vantajosa e reservada apenas para empresas em recuperação judicial. A decisão é da 11ª Vara Cível Federal de São Paulo, que entendeu que a empresa tem débitos classificados como “irrecuperáveis” pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e está apta a ter as mesmas condições das empresas em recuperação judicial. De acordo com a Lei de Recuperação e Falências (Lei 11.101 de 2005), a recuperação judicial é um processo formal com supervisão judicial e participação de um administrador. Já a recuperação extrajudicial estabelece negociação direta entre a empresa e seus credores, e a intervenção do Judiciário ocorre apenas para homologar o acordo, em caso de necessidade. O mandado de segurança foi impetrado pelo escritório TSA Advogados, depois que a PGFN se recusou a aceitar o pedido de transação da Weclix. Os procuradores alegaram que uma das exigências do programa para que a empresa se enquadrasse na “transação para débitos de difícil recuperação ou irrecuperáveis” — uma das quatro modalidades de adesão previstas no Edital PGDAU 11/2025 — era que constasse a expressão “em recuperação extrajudicial” em sua inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ). A defesa da empresa afirmou ser impossível cumprir exigência da PGFN. Uma consulta formal feita pelo escritório à própria Receita Federal sobre a questão teve como resposta que a recuperação extrajudicial não prevê anotação no CNPJ. O único registro no CNPJ previsto na Lei 11.101/2005 é “em recuperação judicial”. A exigência da PGFN, portanto, é inviável. “Ao impor condição inexequível, viola o direito líquido e certo de aderir à transação tributária nos termos da legislação, além de afrontar os princípios da legalidade, razoabilidade e segurança jurídica”, escreveu a juíza Regilena Emy Fukui Bolognesi. Para Thiago Taborda Simões, sócio-fundador do TSA Advogados, a decisão pode ser considerada um paradigma, mesmo sendo uma liminar. “Agora, há um precedente para que as empresas em recuperação extrajudicial possam aderir às transações tributárias junto à Procuradoria e recuperar sua regularidade perante o Fisco federal.” Já Emily Rodrigues Leal Raul, advogada tributarista do escritório, acrescenta que o fato de a Justiça ter reconhecido os débitos da empresa como irrecuperáveis garante melhores condições para a Weclix no acordo de transação tributária. “Com essa medida, a empresa passa a ter melhores descontos para multas, juros e melhores condições para pagamentos.” Clique aqui para ler a decisão Processo 5016797-03.2025.4.03.6100   Fonte: Conjur

05 de Julho de 2025

Após a falência, honorários de serviço prestado durante RJ não têm limite de valor

Os honorários pelo serviço prestado à empresa que se encontra em recuperação judicial devem ser classificados como extraconcursais após a falência e pagos com preferência, sem qualquer limitação de valor. Essa conclusão é da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que deu provimento ao recurso especial de uma banca de advocacia que pediu a mudança de classificação dos créditos na falência de uma empresa de produtos agrícolas. O colegiado entendeu que, ao julgar o caso, o Tribunal de Justiça do Paraná confundiu os dispositivos da Lei 11.101/2005 que tratam do pagamento dos créditos concursais (sujeitos às regras da falência) e os que tratam dos extraconcursais (com preferência). Extraconcursal, mas concursal A corte superior entendeu que os honorários são, de fato, extraconcursais porque se referem a um serviço prestado pela banca de advocacia durante o período da recuperação judicial. Assim, ela aplicou corretamente o artigo 67 da lei. Sendo extraconcursais, os créditos deveriam ser pagos seguindo-se a ordem estabelecida no artigo 84 — tais obrigações aparecem no quinto lugar de preferência, conforme o inciso I-D. Apesar disso, o TJ-PR aplicou o artigo 83, inciso I, que trata da classificação dos créditos concursais da falência. Esse dispositivo diz que primeiro serão pagos os derivados da legislação trabalhista, limitados a 150 salários mínimos por credor. O tribunal estadual considerou que os honorários têm natureza alimentar e se equiparam ao crédito trabalhista, sofrendo a limitação de valor prevista para os créditos concursais da falência. A ordem do TJ-PR foi para incluir o crédito no quadro geral de credores, com pagamento prioritário até o limite de 150 salários mínimos. O valor excedente seria incluído na classe quirografária, mediante anotação sub judice. Preferência na falência A banca de advocacia recorreu ao STJ, onde a ministra Isabel Gallotti deu razão aos seus argumentos e afastou a limitação de valor. A relatora do recurso destacou que não existe “crédito extraconcursal trabalhista”, nem “crédito extraconcursal quirografário”. A magistrada acrescentou que tudo o que é extraconcursal não se submete à gradação estabelecida no artigo 83 da Lei 11.101/2005. “Assim, ao submeter o crédito à limitação prevista no art. 83, I, da Lei 11.101/2005, o tribunal de origem equivocou-se, pois aplicou regra própria dos créditos concursais a crédito extraconcursal, em violação direta aos artigos 67 e 84 do mesmo diploma.” Seu voto ainda explicou que a preferência dada aos valores decorrentes de serviços prestados à empresa durante a recuperação judicial decorre da necessidade de valorizar quem opta por manter relações com um tomador de serviços em crise financeira. “Trata-se de estímulo legal para que se viabilize a continuidade da atividade empresarial. Assim, esse dispositivo ‘atua como incentivo para que aqueles que negociam com a empresa continuem a fazê-lo durante o período de recuperação judicial’”, disse a ministra, que citou doutrina de Manoel Justino Bezerra Filho. Clique aqui para ler o acórdão REsp 2.036.698   Fonte: Conjur

01 de Julho de 2025

STJ reafirma classificação da dívida de condomínio na recuperação judicial

A dívida de condomínio anterior ao pedido de recuperação judicial é concursal e deve ser paga conforme estabelecido no plano aprovado pelos credores. Já as parcelas posteriores podem ser alvo de execução. A conclusão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que procurou reafirmar a própria posição em relação ao tema, ainda tormentoso na jurisprudência da corte. Desde 2023 ela tem precedente indicando que a submissão da dívida de condomínio à recuperação judicial depende do momento em que o pedido de soerguimento é protocolado. Apesar disso, a própria 3ª Turma e 4ª Turma da corte (que também julga temas de Direito Privado) decidiram em sentido contrário desde então. Dívida de condomínio da devedora A confusão decorre da mudança de tratamento causada há 20 anos pela entrada em vigor da Lei de Recuperação Judicial e Falências (Lei 11.101/2005). Até então, o tema era regido pelo Decreto-Lei 7.661/1945, que tratava exclusivamente das hipóteses de falência. O entendimento era de que a dívida condominial do falido é sempre extraconcursal, podendo ser cobrada normalmente pelo credor. Com a entrada em vigor da Lei 11.101/2005, a disciplina sobre esse tema foi mantida para o caso da falência, conforme o artigo 84, inciso III. Já para os casos de recuperação judicial, a lei definiu que a submissão ou não de um crédito ao processo de soerguimento se orienta pela data em que ele foi protocolado. O artigo 49 diz que estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. Ou seja, nem sempre a dívida de condomínio vai ser extraconcursal. Depende da data Relatora do recurso especial julgado na 3ª Turma, a ministra Nancy Andrighi elencou acórdãos para mostrar que, inicialmente, o STJ aplicou para a recuperação judicial a mesma disciplina da falência, sem se atentar para as diferenças trazidas na lei. Foi só em 2023 que essa diferenciação foi feita no colegiado. E foi motivada pela tese da 2ª Seção segundo a qual, para submissão à RJ, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador “Todavia, o que se verifica das decisões proferidas pelo STJ a partir do julgamento retro citado é que, salvo exceções, o entendimento assentado naquela ocasião não vem sendo observado”, disse a ministra. A ministra propôs então que é preciso observar a data do pedido de recuperação judicial. As dívidas condominiais anteriores serão concursais e pagas na ordem e forma determinada no plano aprovado pelos credores. As posteriores, são extraconcursais. Fora do concurso de credores Votaram com Nancy Andrighi e formaram maioria os ministros Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva. Ficaram vencidos os ministros Moura Ribeiro e Daniela Teixeira. Para eles, a dívida condominial, em razão de sua natureza propter rem (vinculada à coisa), tem preferência sobre os demais, o que implica prioridade no seu pagamento, diante da necessidade da conservação e integridade do condomínio. “Em função do caráter solidário das despesas de condomínio, a execução desse valor recai sobre o próprio imóvel e tem preferência sobre as demais dívidas do proprietário”, disse o ministro Moura Ribeiro no voto divergente. Para ele, essa posição é confirmada por outra tese da 2ª Seção, segundo a qual para cobrar uma dívida de condomínio é possível penhorar o imóvel que a originou, mesmo que ele esteja financiado por contrato com cláusula de alienação fiduciária. “Com base nos julgados recentes da 2ª Seção, entendo que o caráter propter rem da dívida condominial se sobreleva ao direito de qualquer credor concursal e está fora do concurso de credores previsto na Lei 11.101/2005”, defendeu. REsp 2.180.450   Fonte: Conjur

12 de Junho de 2025

Não cabe ao Judiciário mudar correção monetária aprovada em recuperação judicial

A alteração do índice de correção monetária discutido e aprovado em plano de recuperação judicial só pode ser feita mediante assembleia geral de credores. Não cabe ao Poder Judiciário se intrometer nessa questão negocial. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso especial de três empresas de um grupo responsável por parques temáticos no estado de São Paulo. Em recuperação judicial, elas propuseram e obtiveram a aprovação e homologação do plano com os credores, com a determinação de que os créditos quirografários seriam corrigidos pelo Certificado de Depósito Interbancário (CDI). Posteriormente, as recuperandas pediram ao Judiciário a substituição pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), pois o CDI representaria alto encargo financeiro, afetando a capacidade de pagamento aos credores. Correção monetária negociada O juiz de primeiro piso deferiu o pedido, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo derrubou a medida por concluir que ela até seria possível, mas precisaria passar pelo crivo da assembleia de credores. A 3ª Turma do STJ manteve essa conclusão de forma unânime, conforme o voto do relator, ministro Moura Ribeiro. Para ele, a substituição da taxa de correção dos créditos quirografários é impossível porque o tema não se enquadra no controle de legalidade e soberania das decisões da assembleia geral de credores. Isso porque o índice de correção monetária pode ser negociado livremente entre as partes. Assim, não compete ao Poder Judiciário interferir em uma decisão negocial como essa. REsp 2.181.008 REsp 2.182.362   Fonte: Conjur

04 de Junho de 2025

Cooperativas operadoras de planos de saúde podem pedir recuperação judicial, decide Quarta Turma

?A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou que as cooperativas médicas operadoras de planos de saúde podem requerer os benefícios da recuperação judicial, nos termos do artigo 6º, parágrafo 13º, da Lei 11.101/2005. Segundo o colegiado, essa possibilidade se tornou mais nítida a partir das alterações promovidas pela Lei 14.112/2020, a qual buscou proteger, além das atividades das cooperativas, os interesses dos beneficiários de planos de saúde. "A recuperação judicial é um instrumento que permite às cooperativas médicas renegociar suas dívidas, reestruturar suas atividades e, assim, preservar sua operação, beneficiando não apenas seus associados, mas também a comunidade que depende de seus serviços. A exclusão dessas entidades do benefício da recuperação judicial poderia levar à insolvência e à consequente descontinuidade de serviços essenciais, o que seria contrário ao interesse público", afirmou o relator do recurso, ministro Marco Buzzi. Com base no entendimento, o colegiado reformou acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que havia rejeitado pedido de recuperação judicial de uma cooperativa por entender que a Lei 11.101/2005 seria aplicável apenas aos empresários e às sociedades empresárias. Para o TJSP, as cooperativas estariam sujeitas a regime próprio de enfrentamento de crises econômico-financeiras, regido pela Lei 9.656/1998. O ministro Marco Buzzi comentou que a própria Lei de Recuperação Judicial e Falências excepciona expressamente a sua aplicação apenas no caso de instituições como empresas públicas e sociedades de economia mista, cooperativas de crédito e entidades de previdência complementar. "Observa-se claramente do texto legal que as cooperativas médicas não estão nominalmente excluídas do regime recuperacional, visto que a exceção contida no artigo 4º da Lei 5.764/1971, afasta tão somente a possibilidade de decretação de falência", completou o ministro. Operadoras de planos se organizaram como empresas Segundo Marco Buzzi, o artigo 6º, parágrafo 13º, da Lei 11.101/2005 deve ser interpretado no sentido de que as sociedades cooperativas médicas estão sujeitas aos benefícios da Lei de Recuperação. O ministro lembrou que o dispositivo foi incluído pela Lei 14.112/2020, confirmando que a vedação ao regime de recuperação não alcança a cooperativa operadora de plano de saúde. O relator destacou que o sistema de saúde suplementar é de enorme relevância para o Brasil, com milhões de pessoas atualmente vinculadas a planos de saúde. Nesse cenário, Buzzi apontou que as cooperativas médicas se tornaram agentes econômicos organizados sob a forma de empresa. O ministro ponderou que, apesar dessa nova forma de organização econômica, as cooperativas não estão imunes a crises, já que sofrem os mesmos desafios de mercado das demais empresas. "A inclusão expressa das sociedades cooperativas no âmbito da Lei 11.101/2005 demonstra que o legislador reconheceu a importância de garantir a essas entidades a possibilidade de reestruturação financeira por meio da recuperação judicial. Esse entendimento é reforçado pelo fato de que as cooperativas médicas desempenham um papel social relevante, contribuindo para o acesso à saúde e para a sustentabilidade do sistema de saúde como um todo", concluiu o relator.    Fonte: STJ



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