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24 de Julho de 2024

Avança no Congresso tramitação da nova Lei de Execução Fiscal

Em meados de junho, foi aprovado pela Comissão Temporária para Exame de Projetos de Reforma dos Processos Administrativo e Tributário Nacional no Senado o texto do PL 2.488/22, referente à nova Lei de Execução Fiscal. O projeto segue para apreciação da Câmara dos Deputados. O intuito desse PL, que integra uma ampla reforma do processo tributário, é agilizar e racionalizar a cobrança de débitos incluídos em dívida ativa (da União, dos estados e dos municípios e suas respectivas autarquias). Com isso, espera-se desafogar o Judiciário com a redução do contencioso – com um sistema de cobrança mais eficiente, seria reduzida a quantidade de processos que chegam à Justiça. A lei atual (Lei 6.830) é de 1980. “Segundo o ‘Justiça em Números’, relatório anual apresentado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) com os principais dados do Poder Judiciário, até o fim de 2023 os processos de execução fiscal representavam aproximadamente 59% das execuções pendentes, totalizando 26,4 milhões de processos em tramitação. O objetivo principal da reforma é aliviar o Judiciário por meio da racionalização da cobrança dos débitos inscritos em dívida ativa”, comentam Júlia Swerts e Nathan Amaral, advogados do Freitas Ferraz.   “Diante de um cenário de constantes avanços tecnológicos – os quais, inclusive, permitiram ao Poder Judiciário avaliar a produtividade dos tribunais e ao ente público mensurar o grau de recuperabilidade do crédito tributário exigido na esfera judicial –, a Lei de Execução Fiscal, enquanto um conjunto de regras que norteiam o processo tributário nacional, não poderia se manter alheia à modernidade”, avaliam Frederico Bakkum e Raphael Castro, associados do Vieira Rezende Advogados. Como detalham Swerts e Amaral, a reforma prevê, por exemplo, vedação à inscrição em dívida ativa de débitos constituídos com base em matéria contrária a precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ou súmulas administrativas. Além disso, destacam, e disciplina o pedido de revisão de dívida inscrita, permitindo reanálise pelo poder público da legalidade da cobrança.   De acordo com Bakkum e Castro, a proposta de reforma do processo tributário pretende promover a aperfeiçoamento do próprio rito processual a ser observado quando do ajuizamento de ações de execução fiscal, para tornar esse processo mais simples, isonômico e célere “O texto prevê, inclusive, a execução extrajudicial de dívidas consideradas de pequeno valor”, ressaltam.    

28 de Junho de 2024

Turma valida decisão de juízo falimentar que reconheceu prescrição de créditos tributários antes da Lei 14.112

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a validade de uma sentença na qual o juízo falimentar decidiu acerca da prescrição intercorrente de créditos tributários em sede de habilitação de crédito. Na origem, um município pleiteou a habilitação de crédito tributário no processo de falência de uma empresa. O juízo concedeu parcialmente a habilitação e declarou a prescrição de parte dos créditos. O tribunal de segundo grau afastou a prescrição de apenas uma das execuções fiscais e confirmou a competência do juízo falimentar para decidir quanto à exigibilidade do crédito tributário. No recurso dirigido ao STJ, o município pleiteou o reconhecimento da incompetência do juízo falimentar, além de ter requerido que fosse afastada a prescrição e determinada a habilitação do crédito pretendido. Sentença que reconheceu a prescrição foi anterior à vigência da Lei 14.112/2020 O relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, reconheceu que há julgados da Primeira Seção –responsável por questões de direito público – sobre declaração da prescrição do crédito tributário em sede de habilitação de crédito. Todavia, o relator destacou que a decisão que gerou o recurso em julgamento adveio de processo falimentar, e não de execução fiscal. Segundo observou, tal fato direciona a competência para as turmas de direito privado, que julgam recursos relativos à falência. O ministro ressaltou que o artigo 7º-A da Lei 11.101/2005, introduzido pela Lei 14.112/2020, definiu expressamente a competência do juízo da execução fiscal para decidir sobre a prescrição dos créditos públicos. No entanto, ele apontou que, no caso sob análise, a sentença que reconheceu a prescrição parcial dos créditos tributários que o município pretendeu habilitar na falência foi anterior à entrada em vigor da Lei 14.112/2020, motivo pelo qual possibilitou sua análise pelo juízo falimentar. O relator enfatizou que a fixação da competência em razão da matéria é norma de natureza processual consistente em alteração de competência absoluta, motivo pelo qual possui incidência imediata. Todavia, o alcance da alteração legislativa, conforme reiterados precedentes do STJ e do Supremo Tribunal Federal (STF) acerca da aplicação de norma nova que altera a competência absoluta, limita-se aos processos que ainda não possuíam sentença de mérito na época da entrada em vigor da nova lei. Leia o acórdão no REsp 2.041.563.   Fonte: STJ

26 de Junho de 2024

3ª Turma atualiza entendimento sobre execução de dívidas geradas após início da recuperação judicial

Com base em legislação recente e em precedentes de tribunais superiores, decisões têm reforçado que créditos são de responsabilidade da Justiça do Trabalho A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC) formou um novo entendimento sobre a competência para a execução de créditos extraconcursais, ou seja, aqueles originados após a decretação da recuperação judicial de uma empresa.  Na última sessão de julgamento do colegiado (18/6), durante sete ocasiões o voto vencedor propôs que a responsabilidade para cobrar os valores fosse da Justiça do Trabalho, e não do juízo da recuperação judicial, vinculado à Justiça Estadual, como acontecia anteriormente. Duas das ações julgadas estavam sob a relatoria do desembargador Reinaldo Branco de Moraes, que propôs a mudança. Os autores buscam receber créditos trabalhistas devidos por empresas em crise financeira e com recuperação judicial decretada pela Justiça Estadual. Nesta situação, o próprio devedor elabora um plano para conciliar o pagamento das dívidas e a manutenção de suas atividades, evitando que a empresa quebre. O plano deve ser aprovado por uma assembleia de credores e fiscalizado pelo juízo de recuperação judicial. Em ambos os votos, Reinaldo de Moraes adotou o entendimento de que, nos créditos extraconcursais, a alçada da Justiça do Trabalho ultrapassa o costumeiro cálculo dos valores devidos e a expedição de certidão para os credores habilitarem a dívida junto ao juízo cível da recuperação judicial. Ou seja, de acordo com essa nova interpretação, a competência trabalhista amplia-se para todos os atos processuais necessários. Restrição Para fundamentar seu posicionamento, Moraes citou mudanças introduzidas pela Lei 14.112/2020 na Lei de Recuperação Judicial e Falências (1.101/2005). Pela nova legislação, a Justiça do Trabalho tem apenas uma restrição durante a recuperação judicial: respeitar os 180 dias previstos na lei, extensível por igual período, para que os bens essenciais à continuidade operacional da empresa fiquem protegidos. Na prática, isso significa que durante esse intervalo de tempo, chamado de “stay period” (do inglês, período de permanência), a execução dos créditos extrajudiciais continua sob a competência da Justiça do Trabalho. No entanto, se for realizada alguma penhora, será necessário informar o juízo da recuperação, que terá competência exclusivamente para avaliar e, se necessário, substituí-la. Os acórdãos mencionam ainda precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que já reconheceram a autonomia dos juízes trabalhistas para lidar com créditos extraconcursais. Além dos processos mencionados, durante a última sessão da 3ª Turma do TRT-SC ainda houve duas ações, sob as relatorias dos desembargadores José Ernesto Manzi e Wanderley Godoy Junior, que foram julgadas com entendimento similar. Conflito de competências Também este mês, um caso sobre o mesmo tema, com origem na 5ª Vara do Trabalho de Joinville, teve desfecho semelhante no STJ. A ação teve início em 2021, envolvendo um trabalhador contra uma empresa de pavimentação da região. O conflito de competência surgiu após divergências sobre quem seria responsável para seguir com a execução da dívida, gerada após a decretação da recuperação judicial. Em decisão de 2022, a segunda instância do TRT-SC atribuiu a tarefa ao juízo de recuperação judicial, que se recusou a aceitá-la, delegando a competência de volta à Justiça do Trabalho. Diante do impasse, o juiz Ozéas de Castro, responsável pelo caso na 5ª VT de Joinville, suscitou um conflito de competência ao STJ. A decisão da corte superior, proferida pelo ministro Moura Ribeiro, manifestou entendimento semelhante ao de Castro na decisão de primeiro grau, encerrando o conflito e ressaltando a competência do ramo trabalhista para prosseguir promovendo os atos processuais necessários.   Fonte: TRT2

21 de Junho de 2024

2º Simpósio de Recuperação Judicial e Falência do MS: Confira a programação completa

Marcado para o dia 27 de junho de 2024, no Hotel Deville Prime Campo Grande, o 2º Simpósio de Recuperação Judicial e Falência do MS, promovido pela OAB/MS, reunirá especialistas de renome para discutir os temas mais relevantes e atuais da área. A abertura do evento será ministrada pelo Vice-Governador do Estado do Mato Grosso do Sul, José Carlos Barbosa – Barbosinha, que abordará os desafios para o empresário diante do cenário de crise, e na sequência: • 1º PAINEL – MACROECONOMIA E A RECUPERAÇÃO JUDICIAL DO EMPRESÁRIO RURAL: Marcelo Sacramone e Manoel Justino Bezerra Filho conduzem este painel crucial, presidido por Diego Baltuilhe dos Santos (Mestre Medeiros). José Eduardo Chemin Cury e Heloysa Furtado complementam o debate, explorando os impactos da macroeconomia na recuperação judicial do agronegócio e as soluções para o setor. • 2º PAINEL – ANÁLISE DA NATUREZA DO CRÉDITO – CONCURSALIDADE DOS CRÉDITOS RURAIS – CPR E O ESTADO DE CALAMIDADE: Geraldo Fonseca e Fábio Broccoli Cabelo lideram este painel, sob a presidência de Marcelo Hajaj Merlino (Mestre Medeiros). Lucas Mochi e Priscila Camargo enriquecem a discussão sobre a complexidade do crédito rural, a concursalidade, CPRs e os desafios em momentos de calamidade. • 3º PAINEL – CAUTELARES PERANTE A LEI 11.101/05 – ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA – MEDIAÇÃO, ARBITRAGEM E RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL: Cássio Cavalli e Adriana Pugliesi comandam este painel, presidido por Mansour Elias Karmouche. César de Souza Lima e Marco Aurélio Mestre Medeiros participam do debate, desvendando as nuances das medidas cautelares na Lei 11.101/05, a antecipação dos efeitos da tutela e as alternativas extrajudiciais como a mediação e a arbitragem. • 4º PAINEL – JURISPRUDÊNCIA DO STJ – CRÉDITO TRIBUTÁRIO À LUZ DA LEI 14112/20: Francisco Satiro e Felipe Scavazini, sob a presidência de José Henrique Neiva (Juiz da Vara Especializada de RJ e Falências de CG, desde 2009), guiam este painel essencial. Veridyana Fantinato e Lissandra Ozuna participam do debate, explorando as decisões e tendências do STJ em relação ao crédito tributário no contexto da Lei 14.112/20. • 5º PAINEL – PL 03/2024 E OS DESAFIOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL E DA ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL: Ronaldo Vieira Francisco e Tatiana Flores conduzem este painel fundamental, presidido por Tamara Torraca Delgado, com a participação de Alexandrry Chekerdemian e José Paulo Japur. Juntos, analisarão os desafios e as perspectivas da recuperação judicial e da administração judicial frente ao PL 03/2024.   Por que participar? O 2º Simpósio de Recuperação Judicial e Falência do MS é a oportunidade ideal para: • Atualização profissional: Amplie seus conhecimentos com as últimas decisões, legislações e tendências do setor. • Networking: Conecte-se com outros profissionais da área, criando novas oportunidades de negócios e parcerias. • Aprimoramento estratégico: Adquira insights valiosos para tomar decisões mais assertivas em seus casos.   Garanta sua vaga! As vagas são limitadas! Inscreva-se agora mesmo em https://simposio-oabms.com.br/e faça parte deste evento imperdível para advogados, empresários e todos os envolvidos com a área de Recuperação Judicial e Falência.   Fonte: OAB/MS

21 de Junho de 2024

2º Simpósio de Recuperação Judicial e Falência do MS: Confira a programação completa

Marcado para o dia 27 de junho de 2024, no Hotel Deville Prime Campo Grande, o 2º Simpósio de Recuperação Judicial e Falência do MS, promovido pela OAB/MS, reunirá especialistas de renome para discutir os temas mais relevantes e atuais da área. A abertura do evento será ministrada pelo Vice-Governador do Estado do Mato Grosso do Sul, José Carlos Barbosa – Barbosinha, que abordará os desafios para o empresário diante do cenário de crise, e na sequência: • 1º PAINEL – MACROECONOMIA E A RECUPERAÇÃO JUDICIAL DO EMPRESÁRIO RURAL: Marcelo Sacramone e Manoel Justino Bezerra Filho conduzem este painel crucial, presidido por Diego Baltuilhe dos Santos (Mestre Medeiros). José Eduardo Chemin Cury e Heloysa Furtado complementam o debate, explorando os impactos da macroeconomia na recuperação judicial do agronegócio e as soluções para o setor. • 2º PAINEL – ANÁLISE DA NATUREZA DO CRÉDITO – CONCURSALIDADE DOS CRÉDITOS RURAIS – CPR E O ESTADO DE CALAMIDADE: Geraldo Fonseca e Fábio Broccoli Cabelo lideram este painel, sob a presidência de Marcelo Hajaj Merlino (Mestre Medeiros). Lucas Mochi e Priscila Camargo enriquecem a discussão sobre a complexidade do crédito rural, a concursalidade, CPRs e os desafios em momentos de calamidade. • 3º PAINEL – CAUTELARES PERANTE A LEI 11.101/05 – ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA – MEDIAÇÃO, ARBITRAGEM E RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL: Cássio Cavalli e Adriana Pugliesi comandam este painel, presidido por Mansour Elias Karmouche. César de Souza Lima e Marco Aurélio Mestre Medeiros participam do debate, desvendando as nuances das medidas cautelares na Lei 11.101/05, a antecipação dos efeitos da tutela e as alternativas extrajudiciais como a mediação e a arbitragem. • 4º PAINEL – JURISPRUDÊNCIA DO STJ – CRÉDITO TRIBUTÁRIO À LUZ DA LEI 14112/20: Francisco Satiro e Felipe Scavazini, sob a presidência de José Henrique Neiva (Juiz da Vara Especializada de RJ e Falências de CG, desde 2009), guiam este painel essencial. Veridyana Fantinato e Lissandra Ozuna participam do debate, explorando as decisões e tendências do STJ em relação ao crédito tributário no contexto da Lei 14.112/20. • 5º PAINEL – PL 03/2024 E OS DESAFIOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL E DA ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL: Ronaldo Vieira Francisco e Tatiana Flores conduzem este painel fundamental, presidido por Tamara Torraca Delgado, com a participação de Alexandrry Chekerdemian e José Paulo Japur. Juntos, analisarão os desafios e as perspectivas da recuperação judicial e da administração judicial frente ao PL 03/2024.   Por que participar? O 2º Simpósio de Recuperação Judicial e Falência do MS é a oportunidade ideal para: • Atualização profissional: Amplie seus conhecimentos com as últimas decisões, legislações e tendências do setor. • Networking: Conecte-se com outros profissionais da área, criando novas oportunidades de negócios e parcerias. • Aprimoramento estratégico: Adquira insights valiosos para tomar decisões mais assertivas em seus casos.   Garanta sua vaga! As vagas são limitadas! Inscreva-se agora mesmo em https://simposio-oabms.com.br/e faça parte deste evento imperdível para advogados, empresários e todos os envolvidos com a área de Recuperação Judicial e Falência.   Fonte: OAB/MS

21 de Junho de 2024

Prova de regularidade fiscal continua dispensada se plano de recuperação foi homologado antes da Lei 14.112

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a recurso da Fazenda Nacional contra decisão do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) que, confirmando a sentença de primeiro grau, dispensou a apresentação de certidões de regularidade fiscal para a homologação de um plano de recuperação judicial, bem como para a renovação de incentivos fiscais. De acordo com o colegiado, a partir da vigência da Lei 14.112/2020, tornou-se necessário apresentar as certidões de regularidade fiscal como requisito para a homologação do plano de recuperação judicial, nos termos dos artigos 57 da Lei 11.101/2005 e 191-A do Código Tributário Nacional. No entanto, para as homologações anteriores – como no caso em julgamento –, as certidões continuam sendo dispensáveis. Um grupo empresarial teve seu pedido de recuperação deferido pelo juízo de primeiro grau, tendo sido dispensada a apresentação de certidões de regularidade fiscal para a homologação do plano. A Fazenda Nacional contestou a dispensa, mas o TJPE entendeu que a apresentação das certidões não era um requisito indispensável para a concessão da recuperação. Ao STJ, a Fazenda Nacional alegou que a homologação do plano de recuperação não poderia prescindir da apresentação das certidões de regularidade fiscal por parte da recuperanda. Inovações trazidas pela Lei 14.112 mudaram entendimento sobre a matéria O ministro Antonio Carlos Ferreira, relator do recurso, comentou que, até a edição da Lei 14.112/2020, exigir prova de quitação de todo o passivo tributário para o acesso ao procedimento recuperacional tornaria absolutamente inócuo o instituto legal, pois as dívidas fiscais atingem normalmente valores altos, cujo pagamento costuma ser impossível para as empresas em situação de crise econômico-financeira. Contudo, segundo o magistrado, a Lei 14.112/2020 trouxe diversas medidas para facilitar a reorganização da empresa recuperanda no tocante aos débitos tributários – entre elas, o parcelamento por dez anos. O ministro apontou que, se a decisão que determinar a comprovação da regularidade fiscal não for atendida, a solução compatível com a disciplina legal em vigor atualmente não é a convolação da recuperação em falência. Em vez disso, deve-se suspender o processo, com a consequente descontinuidade dos efeitos favoráveis à empresa, como a suspensão das execuções contra ela. Se a homologação do plano foi anterior à Lei 14.112, aplica-se a jurisprudência antiga Porém, disse o relator, em relação às decisões homologatórias anteriores à vigência da Lei 14.112/2020, deve ser aplicado o entendimento jurisprudencial da época, que não admitia a exigência de comprovação da regularidade fiscal. É o que decorre do princípio tempus regit actum (artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal e artigo 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro). Antonio Carlos Ferreira lembrou que o artigo 52, II, da Lei 11.101/2005, em sua redação original, estabelecia que o juiz, ao deferir o processamento da recuperação, deveria determinar a dispensa da apresentação de certidões negativas para que a empresa pudesse exercer suas atividades, "exceto para contratação com o poder público ou para recebimento de benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios". Segundo o ministro, naquele contexto legislativo, a jurisprudência do STJ se orientou no sentido de "mitigar o rigor da restrição imposta pela norma, dispensando, inclusive, a apresentação de certidões para a contratação com o poder público ou para o recebimento de benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, a fim de possibilitar a preservação da unidade econômica". Leia o acórdão no REsp 1.955.325.   Fonte: STJ



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