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11 de Junho de 2024

Não é ilegal previsão de nova assembleia em caso de descumprimento do plano de recuperação

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, decidiu que é lícita a cláusula que prevê a convocação de uma nova assembleia geral de credores caso seja descumprido o plano de recuperação judicial, em vez da imediata conversão em falência. Segundo o colegiado, a deliberação da assembleia geral sobre o conteúdo do plano de recuperação é soberana, competindo ao magistrado somente avaliar a regularidade dos atos com base na legislação e no princípio da preservação da empresa. Ao conceder a recuperação judicial a um grupo empresarial, o juízo de primeiro grau excluiu algumas cláusulas que considerou ilegítimas, como a que previa a realização de nova assembleia na hipótese de descumprimento do plano e a que dispunha que a abrangência da recuperação deveria alcançar apenas os credores sujeitos a ela, sem supressão das garantias oferecidas por coobrigados. Ao julgar o recurso interposto pelas recuperandas, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a decisão. Possibilidade de nova assembleia faz parte da liberdade negocial dos credores O relator do recurso das empresas no STJ, ministro Antonio Carlos Ferreira, observou que as instâncias ordinárias consideraram que a previsão de nova assembleia de credores violaria o estabelecido nos artigos 61, parágrafo 1º, e 73, inciso IV, da Lei 11.101/2005, os quais determinam que, em caso de descumprimento de qualquer obrigação, a recuperação deve ser convertida em falência. Contudo, segundo o ministro, essas disposições não são imperativas, devendo ser interpretadas à luz do propósito da Lei de Recuperação Judicial, que consiste principalmente na superação da crise econômico-financeira e na preservação da empresa. Antonio Carlos Ferreira ressaltou que a inserção da cláusula que possibilita nova convocação da assembleia geral, a fim de evitar a decretação imediata da falência, está inserida no âmbito da liberdade negocial dos credores e é extremamente benéfica à continuidade da empresa – e, por consequência, à sociedade, pois permite a manutenção de postos de trabalho e a circulação e geração de riquezas, bens e serviços, assim como o recolhimento de tributos. "Além disso, a falência é um processo que visa afastar o devedor de suas atividades, com o intuito de preservar bens, ativos e recursos produtivos da empresa para futuro pagamento de credores. Assim, se os próprios credores, maiores interessados no recebimento do crédito, optam por mais uma tentativa para manter a empresa, essa decisão, firmada em assembleia, coaduna-se com os imperativos que regem a Lei de Recuperação Judicial", disse. Cláusula que amplia os efeitos da novação aos coobrigados também é válida O ministro ainda destacou que, conforme a jurisprudência do STJ, a cláusula que amplia os efeitos da novação aos coobrigados também é válida e oponível somente aos credores que aprovaram o plano de recuperação sem nenhuma ressalva, não tendo efeito sobre os credores ausentes da assembleia geral, tampouco em relação aos que se abstiveram de votar ou se opuseram a essa disposição. "Nessa parte, o recurso merece parcial provimento, a fim de se declarar a legalidade dessa cláusula", afirmou. Por fim, o ministro se manifestou a respeito do prazo de um ano dado pelas instâncias ordinárias para readequação do passivo tributário. De acordo com o relator, no caso, as instâncias ordinárias não respeitaram o entendimento do STJ segundo o qual, mesmo após a edição da lei que regulamenta o parcelamento dos créditos tributários de empresas em crise, não pode ser exigida a apresentação de certidões negativas de débito tributário como requisito para a concessão da recuperação, visto que essa exigência se mostra desnecessária e inadequada, incompatível com o princípio da preservação da empresa. "Destaque-se que a concessão da recuperação judicial se deu em momento anterior à vigência da Lei 14.112/2020 – que se destinou a estruturar o parcelamento especial do débito fiscal no âmbito federal para as empresas em recuperação judicial (artigos 10-A e 10-B da Lei 10.522/2022), e a estabelecer a possibilidade de a empresa em recuperação judicial realizar, com a União, suas autarquias e fundações, transação resolutiva de litígio relativa a créditos inscritos em dívida ativa, não retroagindo, portanto, para alcançar o caso sub judice", concluiu ao dar provimento parcial ao recurso.   Leia o acórdão no REsp 1.830.550.   Fonte: STJ

06 de Junho de 2024

Juiz deve dar prazo razoável para regularidade fiscal antes de homologar recuperação judicial

As empresas que pediram a recuperação judicial antes da entrada em vigor da Lei 14.112/2020, que alterou a Lei de Recuperação Judicial e Falência (Lei 11.101/2005), precisam fazer a regularização fiscal antes de obter a homologação do plano aprovado pelos credores. E cabe ao juiz determinar um prazo razoável para isso. Essa conclusão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao recurso especial de uma empresa que fez o pedido de soerguimento e esperava homologar o plano sem precisar regularizar suas dívidas tributárias. Nesse julgamento, o colegiado, por unanimidade de votos, aderiu à conclusão já adotada pela 4ª Turma do STJ sobre o tema. O caso trata da aplicação do artigo 57 da Lei de Recuperação Judicial e Falência. A norma exige a apresentação de certidões negativas de débitos tributários após a aprovação do plano de recuperação judicial pela assembleia de credores para que o processo de soerguimento seja homologado pelo juízo e, enfim, iniciado. Agora pode exigir Essa exigência vinha sendo afastada pelo Judiciário porque ela se mostrava simplesmente inviável. As empresas em crise financeira quase sempre têm grandes dívidas tributárias, que geralmente se tornam insanáveis, a ponto de inviabilizar a recuperação judicial. O cumprimento dessa obrigação só se tornou possível a partir da entrada em vigor da Lei 14.112/2020, que autorizou as devedoras a fazer transação tributária com condições atrativas, como desconto sobre correção, juros, multa e encargos, e com prazos mais amplos para parcelamento, entre 120 e 145 meses. Essa situação fez a 3ª Turma do STJ concluir que o artigo 57 da Lei de Recuperação Judicial e Falência se tornou aplicável. Agora a 4ª Turma concordou com essa tese e, posteriormente, avançou para fixar que a posição vale para todas as recuperações judiciais ainda não homologadas quando a lei de 2020 entrou em vigor. Relator do caso julgado pela 4ª Turma, o ministro Marco Aurélio Bellizze observou que a regularidade fiscal é exigência para a homologação do plano pelo juiz, não para o ajuizamento do pedido ou para seu deferimento. Prazo razoável “Nesse contexto, conclui-se que a comprovação da regularidade fiscal da empresa em soerguimento é condição apenas à homologação judicial do plano e à concessão da recuperação judicial, sendo este o marco para fins de incidência da Lei 14.112/2020”, disse o magistrado. Portanto, nos casos em que estava pendente a homologação do plano quando a nova lei entrou em vigor, cabe ao juiz conferir prazo razoável para a empresa devedora obter a regularidade fiscal. No caso julgado pela 4ª Turma, as instâncias ordinárias inicialmente deram prazo de cinco dias para a regularização, posteriormente ampliado para 90 dias. Esse tempo foi considerado razoável pela 3ª Turma. Clique aqui para ler o acórdão REsp 2.127.647   Fonte: Conjur

20 de Maio de 2024

Repetitivo discute honorários de sucumbência no acolhimento de impugnação ao crédito em recuperação e falência

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, decidiu afetar os Recursos Especiais 2.090.060, 2.090.066 e 2.100.114, de relatoria do ministro Humberto Martins, para julgamento pelo rito dos repetitivos. A questão controvertida, cadastrada como Tema 1.250 na base de dados do STJ, está em definir "se é devida a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais em caso de acolhimento do incidente de impugnação ao crédito nas ações de recuperação judicial e de falência". O colegiado decidiu suspender o trâmite de todos os processos individuais ou coletivos que tratam da mesma questão jurídica, nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ.   Caráter repetitivo da matéria foi verificado pela Cogepac O ministro Humberto Martins destacou que o caráter repetitivo da matéria foi verificado a partir de pesquisa à base de jurisprudência do STJ, tendo a Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas (Cogepac) recuperado 12 acórdãos e 299 decisões monocráticas da corte sobre o tema. Para o relator, isso evidencia a abrangência da matéria e a necessidade de interpretação da legislação sobre o tema. A afetação da matéria "possibilita a entrega de uma prestação jurisdicional igualitária, mais segura e célere, e ainda previne que novos recursos especiais e agravos em recursos especiais subam ao STJ, contribuindo com a redução da sobrecarga de processos", afirmou. Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica O Código de Processo Civil de 2015 regula, nos artigos 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros. A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como conhecer a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.   Leia o acórdão de afetação do REsp 2.090.060.   Fonte: STJ.

14 de Maio de 2024

Credores podem recusar falência por descumprimento da recuperação judicial

No âmbito do processo de recuperação judicial, aquilo que a assembleia geral de credores decide é soberano. Inclusive se for para evitar que o descumprimento do plano aprovado leve diretamente à falência da devedora. Com esse entendimento, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu parcial provimento ao recurso especial de um grupo de empresas que teve a recuperação judicial homologada com ressalvas. Uma das ressalvas diz respeito à cláusula incluída no plano no sentido de que seu descumprimento leve à realização de uma nova assembleia geral de credores. Para o juiz de primeiro grau e o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), essa cláusula ofende a Lei 11.101/2005, segundo a qual qualquer descumprimento do plano leva à falência da empresa em recuperação judicial. A previsão de convocação da recuperação judicial em falência está no artigo 61, parágrafo 1º e no artigo 73, inciso IV. Segundo o TJ-SP, não é viável submeter o credor a uma deliberação coletiva em caso de descumprimento do plano. Para o relator no STJ, ministro Antonio Carlos Ferreira, essas regras da Lei 11.101/2005 não são imperativas. Em vez disso, devem ser interpretadas à luz do propósito da norma, que é de permitir a superação da crise econômico-financeira da empresa endividada. Segunda chance Em sua análise, é parte da liberdade negocial dos credores prever que, em caso de descumprimento do plano, seja realizada uma nova assembleia geral. Isso é inclusive benéfico à devedora, pois permite manter seu funcionamento. O voto destaca que a falência tem como objetivo afastar o devedor de suas atividades, preservando bens, ativos e recursos para pagamento dos credores. Se eles próprios optam por dar uma segunda chance ao devedor, a decisão se coaduna com o objetivo da lei. “No âmbito do processo de recuperação, é soberana a deliberação da Assembleia Geral de Credores relativa ao conteúdo do plano. Ao magistrado compete exclusivamente a avaliação da conformidade legal do ato jurídico, fundamentado no interesse público refletido no Princípio da Preservação da Empresa e na consequente manutenção dos empregos e das fontes de produção”, afirmou. Clique aqui para ler o acórdão REsp 1.830.550   Fonte: Conjur

11 de Maio de 2024

STJ: Crédito de consignante é concursal e se submete à recuperação

No contrato estimatório conhecido como "venda em consignação", o crédito em favor do consignante surge no momento em que ele entrega os bens ao consignatário para que sejam vendidos. Desse modo, se a entrega das mercadorias foi anterior ao pedido de recuperação judicial do consignatário, mesmo que a venda tenha ocorrido depois, o crédito do consignante terá natureza concursal e se submeterá aos efeitos da recuperação. O entendimento foi adotado pela 3ª turma do STJ ao dar provimento ao recurso de um grupo empresarial em recuperação e reformar acórdão do TJ/SP que considerou que o crédito só seria constituído no momento da venda dos produtos ou quando vencesse o prazo para sua restituição ao consignante. As empresas do grupo disseram ter recebido revistas de várias editoras em consignação, antes do seu pedido de recuperação judicial, e informaram que aquelas não vendidas seriam devolvidas, enquanto o valor das que foram vendidas comporia o crédito concursal. Dessa forma, o grupo depositou em juízo cerca R$ 5 milhões referentes às revistas recebidas antes do pedido de recuperação e vendidas depois. No entanto, alguns credores consignantes discordaram, argumentando que seu crédito seria extraconcursal, já que as vendas ocorreram após o início da recuperação. O juízo de primeira instância entendeu que o crédito do consignante surge apenas com a venda dos produtos ou ao fim do prazo para devolução, decisão que foi mantida pelo TJ/SP. Prazo para a contraprestação O relator do recurso no STJ, ministro Marco Aurélio Bellizze, explicou que a ideia de crédito envolve a troca de uma prestação presente por uma futura: uma das partes cumpre uma prestação e se torna credora, concedendo à outra parte, devedora, um prazo para a contraprestação. Sendo assim, segundo o magistrado, o crédito é constituído independentemente do prazo para a contraprestação, ou seja, mesmo que esta ainda não seja exigível. De acordo com Bellizze, na venda em consignação, o consignante, ao entregar a mercadoria, cumpre a sua prestação, assumindo a condição de credor, ocasião em que é conferido ao consignatário um prazo para cumprir com a sua contraprestação, que é pagar o preço ajustado se ocorrer a venda ou restituir a coisa consignada. Portanto, o ministro afirmou que o crédito em discussão foi gerado quando as mercadorias foram entregues às empresas consignatárias, ou seja, antes do seu pedido de recuperação. "Se, após o processamento da recuperação judicial, as mercadorias foram vendidas a terceiros, o crédito das consignantes, evidentemente, possui natureza concursal, devendo se submeter aos efeitos do plano de soerguimento das recuperandas, nos termos do que determina o art.49, caput, da lei 11.101/05 ", declarou.     Processo: REsp 1.934.930   Fonte: Conjur  

10 de Maio de 2024

2º Congresso do Fonaref aprova 4 enunciados para a recuperação de empresas

Após um dia de debates a respeito da construção de propostas de regramentos sobre recuperação empresarial e judicial, os participantes do o 2.º Congresso Nacional do Fórum de Recuperação Empresarial e Falências (Fonaref) aprovaram quatro novos enunciados para orientar à tramitação desses processos no país. As contribuições foram apresentadas em sessão plenária e votadas pelos integrantes do fórum, após debates em grupos temáticos sobre o entendimento de determinada fonte, servindo como orientação para a advocacia e magistratura sobre temas controvertidos na seara recuperacional e falimentar. O evento foi realizado na quinta-feira (9/5) em formato híbrido, na sede do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em Brasília, Para o vice-presidente do Fonaref e conselheiro do CNJ, Marcos Vinícius Jardim, as ricas discussões do 2º Congresso demonstram a relevância do fórum para o Judiciário brasileiro. “Vemos aqui o quanto esse grupo deve ser preservado e incentivado. Diante de tantas controvérsias, esse fórum é capaz de tomar decisões importantes para o país. Continua sendo um espaço de luta pela previsibilidade, transparência e padronização dos processos jurídicos, que são a alma do Conselho Nacional de Justiça”, observou. O primeiro enunciado aprovado traz o seguinte texto: “Incumbe ao juízo da recuperação judicial, quando provocado, o reconhecimento da essencialidade do bem de capital, mediante a análise das circunstâncias do caso”. De acordo com o secretário-geral do Fonaref, Daniel Costa, que conduziu as votações, a diretriz dá mais flexibilidade ao juiz de primeiro grau na análise do caso. “O juiz tem a lei para ser adaptada àquela situação que precisa ser resolvida. Em linhas gerais, ele tem mais condições de avaliar a necessidade de excepcionar uma execução”, comentou. Outro enunciado aprovado traz a seguinte redação: “O crédito sujeito aos efeitos da recuperação judicial será novado e pago conforme o plano de recuperação judicial homologado, mesmo que não habilitado e ainda que a recuperação judicial já tenha sido encerrada”. Ainda segundo Daniel Costa, essa proposta é baseada em uma decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ). “A habilitação é condição para exercício de direitos políticos dentro da recuperação judicial. Em outras palavras, o crédito existe antes do ajuizamento do pedido a que ele está sujeito”, reiterou. O terceiro enunciado aprovado orienta: “Cabe ao administrador judicial disponibilizar no respectivo sítio eletrônico o Relatório da Fase Administrativa, o Relatório Mensal de Atividades e o Relatório dos Incidentes Processuais”. Também segundo Costa, o texto está compatível com a Recomendação nº 72/2020 do CNJ. “Diz respeito a importância da transparência nos processos. Ele pretende oferecer um retrato da situação jurídico-processual da empresa em recuperação”, salientou. O último enunciado aprovado define: “É necessária procuração com poderes específicos para representação do credor em assembleia geral de credores”. A justificativa levou em consideração o fato de que as matérias objeto de deliberação em assembleia geral de credores podem ser diversas, tal como previsto no art. 35 da Lei nº 11.101/05, podendo abranger renúncia de direito. Fórum Regulamentado pela Resolução CNJ n. 466/2022, o Fórum Nacional de Recuperação Empresarial e Falências (Fonaref) tem como dever desenvolver, anualmente, evento voltado à difusão de conhecimentos sobre o tema a todo o Poder Judiciário. O foco do colegiado é fortalecer medidas para a preservação da função social da empresa e do estímulo à atividade econômica, especialmente em momentos de acentuada crise econômico-financeira. A partir da atuação do Fórum, o CNJ busca conceder apoio institucional à gestão e ao processamento de demandas pertinentes à recuperação de empresas, em prestígio à segurança jurídica, à saúde do ambiente favorável aos negócios no Brasil e à preservação dos interesses de credores, trabalhadores, sócios do negócio em reestruturação, fazendas públicas e sociedade. Reveja o 2º Congresso Nacional do Fórum de Recuperação Empresarial e Falências (Fonaref)   Fonte: CNJ



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