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13 de Favereiro de 2026

OAB vai ao STF para garantir acesso de devedores à recuperação judicial

O Conselho Federal da OAB ingressou, nesta sexta-feira (13/3), no Supremo Tribunal Federal (STF), com Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) para assegurar que contribuintes classificados como devedores contumazes possam recorrer à recuperação judicial. Para a entidade, impedir o acesso a esse instrumento compromete o sistema legal de reestruturação de empresas em crise e restringe o acesso à Justiça. A ação questiona o artigo 13, inciso I, alínea “d”, da Lei Complementar 225/2026, que impede a propositura ou o prosseguimento da recuperação judicial e motiva a convolação da recuperação em falência a pedido da Fazenda Pública quando o contribuinte for administrativamente classificado como devedor contumaz. O documento é assinado pelo presidente nacional da OAB, Beto Simonetti; pelo procurador constitucional, Marcus Vinicius Furtado Coêlho; pela presidente da Comissão Especial de Recuperação Judicial, Juliana Bumachar; e presidente da Comissão Especial de Falência, Luciano Pavan de Souza. Segundo o CFOAB, o dispositivo cria um mecanismo de coerção indireta para cobrança tributária e interfere na lógica do sistema de recuperação de empresas previsto na legislação brasileira. “A norma impugnada introduz restrição legal desproporcional, de natureza materialmente sancionatória e com efeitos gravosos sobre o exercício da atividade empresarial, sobre a preservação da empresa e sobre o acesso à jurisdição”, afirma a ação. A ADI também sustenta que a regra institui mecanismo incompatível com as garantias constitucionais ao impedir o acesso ou a permanência no regime de reestruturação empresarial. “Ao estabelecer sanção política indireta que consiste na vedação de acesso ou permanência em regime judicial de reestruturação e a convolação da recuperação judicial em falência, o legislador cria mecanismo coercitivo atípico de cobrança e repressão fiscal, incompatível com o sistema constitucional de garantias”, sustenta a petição. Na Ação, o Conselho Federal pede a concessão de medida cautelar para suspender imediatamente a eficácia do dispositivo e, no mérito, que o Supremo Tribunal Federal declare sua inconstitucionalidade.   Fonte: OAB Nacional

12 de Favereiro de 2026

Atraso na liquidação de sentença trabalhista afasta prazo decadencial em falência

A aplicação do prazo decadencial de três anos para habilitação de crédito trabalhista em falência, previsto na Lei de Recuperação e Falências, deve ser afastada quando a demora na liquidação da sentença não for imputável ao credor. Com esse entendimento, o juiz Gilberto Schäfer, da Vara Regional Empresarial de Porto Alegre, manteve a inclusão do crédito de um ex-empregado no quadro geral de credores da massa falida de uma empresa de óleo e gás. A decisão afastou a tese de perda do direito pelo decurso do tempo.  O trabalhador buscava receber verbas salariais já reconhecidas em uma reclamação trabalhista. Após a decisão, porém, o processo ficou travado na fase de liquidação de sentença (o cálculo oficial do montante devido), o que impediu o ex-empregado de apresentar o valor exato ao juízo da falência dentro do prazo legal de três anos. Quando o cálculo ficou pronto e o pedido foi protocolado na falência, a administradora judicial e a empresa impugnaram a habilitação. A defesa da massa falida sustentou que o prazo de três anos, previsto no artigo 10º, parágrafo 10º, da Lei 11.101/2005 é objetivo e fatal. Segundo a empresa, a norma visa garantir a segurança jurídica e a celeridade do processo de soerguimento ou liquidação, impedindo a entrada indefinida de novos credores, o que prejudicaria o rateio entre os demais.   Controle de convencionalidade Ao analisar o agravo de instrumento, o relator, desembargador Niwton Carpes da Silva, rejeitou a aplicação literal da lei. O acórdão fundamentou-se no controle de convencionalidade, destacando que a Constituição e tratados internacionais, como a Convenção 95 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), conferem proteção especial ao salário. Para o tribunal, punir o credor hipossuficiente pela morosidade da máquina judiciária seria uma violação de direitos humanos. “Não se trata de negar vigência ao art. 10, § 10, da Lei nº 11.101/2005, mas de realizar uma interpretação conforme a Constituição e o controle de convencionalidade, a fim de que a decadência não incida sobre créditos trabalhistas de natureza alimentar já postulados na Justiça do Trabalho, quando a não inclusão decorreu de entraves estruturais do próprio processo, e não da desídia do credor”, afirmou o relator no voto. A decisão reforçou que a aplicação automática da decadência, nesse cenário, comprometeria a tutela do salário como direito social básico. “A decadência prevista no art. 10, § 10, da Lei nº 11.101/2005 deve ser afastada, por força do controle de convencionalidade e da interpretação pro homine, pois sua aplicação, neste caso, tendo como marco inicial a decretação da falência, compromete a tutela do salário como direito humano social”, concluiu.   Fonte: Conjur

20 de Janeiro de 2026

Vendedora de imóvel perde direito à execução extrajudicial por não ter registrado contrato com alienação fiduciária

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a vendedora de um imóvel com alienação fiduciária perdeu o direito à execução extrajudicial prevista na Lei 9.514/1997 por ter deixado deliberadamente de registrar o contrato durante dois anos, vindo a fazê-lo, com o nítido objetivo de afastar a incidência de outras normas, somente após a parte compradora ajuizar uma ação de rescisão contratual. Na origem do caso, alegando falta de condições financeiras para levar adiante o negócio, os promitentes compradores de um lote ajuizaram a ação rescisória com pedido de restituição dos valores já pagos ao longo de dois anos. Após ser notificada do ajuizamento da ação, a empresa vendedora registrou o contrato – que continha cláusula de alienação fiduciária – e invocou a aplicação da Lei 9.514/1997, alegando a impossibilidade de rescisão. Porém, o tribunal de origem aplicou ao caso o Código de Defesa do Consumidor (CDC) e afastou a incidência do artigo 23 da Lei 9.514/1997, por entender que a empresa apenas fez o registro com o objetivo de afastar a aplicação da legislação e da jurisprudência menos benéficas aos seus interesses. No STJ, a alienante sustentou que poderia optar por fazer o registro do contrato independentemente do tempo transcorrido e do ajuizamento da ação de rescisão contratual pelo adquirente. Registro é requisito para execução extrajudicial previsto na legislação específica A relatora, ministra Nancy Andrighi, lembrou que o artigo 23 da Lei 9.514/1997 dispõe que a propriedade fiduciária de imóvel é constituída com o registro do contrato no cartório imobiliário. Conforme explicou, nesse tipo de contrato de caráter resolutivo, o devedor adquire um imóvel, alienando-o ao credor como garantia do pagamento do próprio bem e, após a quitação, ocorre a extinção automática da propriedade do credor, a qual é revertida para o adquirente. A ministra acrescentou que, no caso de não pagamento da dívida, acontece a consolidação da propriedade em nome do credor, que pode recorrer ao procedimento de execução extrajudicial, de acordo com os artigos 26 e 27 da Lei 9.514/1997. Mas, conforme já decidiu a Segunda Seção do STJ no Tema 1.095 dos recursos repetitivos, o registro do contrato é requisito indispensável para a aplicação da Lei 9.514/1997 e o afastamento do CDC. Para Nancy Andrighi, "embora a ausência do registro não prejudique a validade e a eficácia do negócio jurídico, trata-se de requisito para a utilização do procedimento de execução extrajudicial previsto na Lei 9.514/1997". Supressio e boa-fé objetiva orientam solução do caso A ministra ressaltou que a boa-fé objetiva e o instituto da supressio devem ser observados nos casos de contratos de alienação fiduciária de imóvel que não foram registrados durante longo período, por inércia deliberada do alienante. Conforme enfatizou, empresas que atuam no ramo imobiliário costumam deixar de registrar o contrato de alienação fiduciária para reduzir custos nas operações de venda. A relatora explicou que, nesses casos, a relação existente entre as partes permanece sendo uma relação de direito pessoal, na qual pode incidir o Código Civil, o CDC e a Súmula 543 do STJ. "Não se pode admitir que os contratos de venda de imóveis sejam submetidos ao absoluto critério do alienante quanto ao momento do registro e, assim, quanto à incidência da execução extrajudicial prevista na Lei 9.514/1997", concluiu. REsp 2.135.500.    Fonte: STJ

18 de Dezembro de 2025

STJ: crédito de CPR não se submete a efeitos da recuperação judicial

O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 2.178.558/MT, decidiu no sentido de que o crédito decorrente de Cédula de Produto Rural (CPR) representativa de operação Barter não se submete aos efeitos da recuperação judicial, ainda que a execução originalmente proposta para entrega de coisa incerta tenha sido convertida em execução por quantia certa. O acórdão esclarece que a operação Barter envolve o fornecimento de insumos ao produtor rural, cujo pagamento se dá com parte da colheita futura, relação normalmente formalizada por meio da CPR. A CPR, por sua vez, é título que representa a promessa de entrega futura do produto agrícola e admite liquidação física (com pagamento em grãos efetivamente entregues e negociáveis em bolsas) ou liquidação financeira (quando o valor do produto é convertido em dinheiro conforme índice previsto no título). O Tribunal assinala que, tanto nas CPRs físicas quanto nas de Barter, o adimplemento deriva diretamente da própria produção rural, consolidando-se como pilares do financiamento privado do agronegócio, razão pela qual o legislador promoveu alterações no regime da recuperação judicial para conferir proteção específica a essas operações e preservar a segurança das operações lastreadas em produto agrícola. Crédito concursal sujeito ao processo de recuperação A questão central em análise foi se a conversão da execução por quantia certa, motivada pela impossibilidade de entrega dos grãos, caracterizaria renúncia ao penhor agrícola, tornando o crédito concursal sujeito ao processo de recuperação ou falência. O STJ afastou essa interpretação. Segundo o Tribunal, nas operações Barter, o inadimplemento costuma decorrer da inexistência física do produto, sendo a conversão do rito mera consequência do perecimento do objeto contratado, e não manifestação de renúncia à garantia. Entender o contrário permitiria ao devedor, por ato próprio, definir se o crédito seria ou não submetido à recuperação, bastando destinar os grãos a outro fim, impossibilitando o adimplemento. O colegiado destacou que a Lei nº 14.112/2020, ao alterar o artigo 11 da Lei nº 8.929/1994, excluiu expressamente dos efeitos da recuperação judicial os créditos e garantias vinculados às CPRs com liquidação física e àquelas representativas de operação Barter. O Tribunal entendeu que essa opção legislativa visa a resguardar a estabilidade das operações que financiam o plantio e que se conectam diretamente às entregas futuras para tradings, agroindústrias e mercados internacionais. Crédito segue regime jurídico da data do pedido da recuperação Outro ponto relevante foi o reconhecimento de que a aplicação da Lei nº 14.112/2020 é imediata, conforme o artigo 5º do diploma, alcançando processos de recuperação ajuizados após sua vigência, ainda que a CPR tenha sido emitida anteriormente. Assim, a classificação do crédito deve observar o regime jurídico vigente na data do pedido de recuperação, pois é nesse momento, e não na emissão do título, que o crédito precisa ser enquadrado quanto à sua natureza concursal ou extraconcursal. Com base nesses fundamentos, o STJ deu provimento ao recurso especial, reconhecendo que o crédito objeto da CPR permanece extraconcursal e determinando sua exclusão do plano de recuperação judicial. A decisão tende a produzir efeitos concretos no ambiente do agronegócio e no mercado de crédito rural, especialmente no que diz respeito à classificação e à execução de CPRs representativas de operações Barter. Julgado preserva lógica da CPR como financiamento privado O julgado reforça a segurança jurídica dessas operações ao preservar a lógica da CPR como instrumento de financiamento privado da produção, afastando a possibilidade de que o inadimplemento ou a destinação indevida dos grãos pelo devedor possa, por ato unilateral, modificar a natureza extraconcursal do crédito. Também contribui para reduzir a litigiosidade sobre concursalidade, ao afastar interpretações que pretendiam atribuir à conversão do rito executivo o efeito de renúncia da garantia, o que, historicamente, gera incertezas a tradings, fornecedores de insumos e agentes financeiros. Além disso, o precedente delimita o alcance do inadimplemento por culpa do devedor, orientação que tende a repercutir em disputas futuras, inclusive em operações com CPRs híbridas ou de liquidação financeira. Em síntese, o julgamento reafirma o papel das CPRs como instrumento essencial de financiamento e organização das cadeias produtivas previsto na Lei nº 14.112/2020, representando para o setor uma sinalização de estabilidade e de alinhamento do STJ às diretrizes de estímulo ao crédito rural privado.   Fonte: Conjur    

15 de Dezembro de 2025

Pedidos de recuperação judicial do agro brasileiro batem recorde no 3º tri

Os pedidos de recuperação judicial no agronegócio brasileiro aumentaram cerca de 150% no terceiro trimestre em relação ao mesmo período do ano passado, o que tem influenciado uma piora no ambiente de crédito do setor, apontou nesta segunda-feira (15) a Serasa Experian. Foi o maior número de pedidos de recuperação judicial em um trimestre da série histórica apresentada pela datatech, com dados desde 2021. Na comparação com o segundo trimestre, o aumento é de 11,15%. "O avanço dos pedidos de recuperação judicial evidencia um período mais desafiador sobre a capacidade de produtores rurais e empresas do setor de manterem seus fluxos de caixa e pagamentos, em especial para aqueles que já estão há alguns anos rolando dívida...", disse o head de agronegócio da Serasa Experian, Marcelo Pimenta. Ele pontuou que alguns produtores estão rolando suas dívidas sem diminuir custos ou rever patrimônio para encerrar expansões mal planejadas. "Nesse cenário é importante o credor reforçar a relevância da análise de crédito com base em dados", disse Pimenta. Os crescentes registros de recuperação judicial no agronegócio brasileiro estão dificultando a concessão de crédito para o produtor, na medida em que bancos ficam mais rigorosos para liberar recursos, afirmou o secretário de Política Agrícola do Ministério da Agricultura, Guilherme Campos, no início do mês. Segundo ele, este é o tema que mais afeta a concessão de crédito. Campos disse ainda que diversos escritórios de advocacia apresentam os pedidos de recuperação judicial como uma solução que não se comprova no futuro. Os produtores rurais brasileiros que atuam como Pessoa Física registraram 255 solicitações de recuperação judicial no terceiro trimestre, versus 106 pedidos no mesmo período do ano passado. Dentre esses, a maior parte dos pedidos foi realizada por produtores rurais arrendatários ou de grupos econômicos e familiares (84). Em sequência, os grandes proprietários tiveram 69 requisições. O índice mostra que os produtores rurais com perfil de Pessoa Jurídica acumularam 242 pedidos no terceiro trimestre, versus 92 no mesmo período do ano passado. Nessa categoria, o maior número de solicitações foi feito por produtores rurais que atuam com o cultivo de soja (156), seguidos pelos pecuaristas, com 45 pedidos de recuperação judicial.   Fonte: CNN Brasil

30 de Novembro de 2025

Crédito com reserva de domínio não integra recuperação judicial, decide TJ-GO

A recuperação judicial de uma empresa não deve incluir créditos de reserva de domínio — contrato que permite ao vendedor reter a propriedade de um bem até que o comprador pague o valor total da compra. Esse crédito tem natureza extraconcursal, conforme o artigo 49, parágrafo 3º, da Lei de Recuperação e Falências (Lei 11.101/2005). Com base neste entendimento, a 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás excluiu um trator de R$ 480 mil do rol de bens submetidos à recuperação judicial de um produtor rural. A empresa credora, uma concessionária de máquinas agrícolas, foi autorizada a reaver o trator ou cobrar o valor integral da dívida sem os deságios que seriam aplicados na RJ. A ação foi ajuizada pela credora que vendeu o trator ao agricultor. O contrato de compra e venda tinha uma cláusula de reserva de domínio, estabelecendo que a propriedade do bem só seria transferida ao comprador após o pagamento integral do preço. O juízo de primeira instância havia rejeitado a exclusão do crédito de R$ 480 mil da lista de credores quirografários — aqueles que não têm prioridade e entram na fila comum da recuperação judicial. A decisão inicial se baseava na suposta essencialidade do bem para a continuidade das atividades produtivas do fazendeiro. A credora argumentou que, conforme a Lei de Recuperação e Falências, a cláusula de reserva de domínio garante que o bem continua pertencendo ao vendedor até a quitação, o que confere ao crédito natureza extraconcursal. Reversão de entendimento O TJ-GO reformou a decisão de origem. O desembargador Breno Caiado, relator do caso, avaliou que a reserva de domínio suspende a transferência da propriedade e que o crédito dessa natureza não se sujeita ao concurso de credores, conforme entendimento pacífico no Superior Tribunal de Justiça. O tribunal esclareceu que a essencialidade atribuída ao trator, alegada pelo juízo em primeiro grau, apenas impede que a credora faça atos de constrição ou expropriação durante o chamado stay period (período de suspensão das ações e execuções contra a empresa). Essa condição, porém, não submete o crédito aos efeitos da recuperação judicial. “A essencialidade dos bens atua apenas como um impedimento à sua alienação ou retirada, sem afetar o reconhecimento da natureza extraconcursal dos créditos garantidos por esse tipo de garantia”, afirmou o desembargador. Os advogados Luciano Gomes e Maurício Moreira, do escritório STG Advogados, representaram a empresa no processo. Processo 5705003-48.2025.8.09.0051   Fonte: Conjur



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