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25 de Outubro de 2025

Empresa com crédito de produtos rurais não se submete aos efeitos da recuperação judicial

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu, por unanimidade, que o crédito representado por Cédula de Produto Rural (CPR) vinculada à operação Barter não se submete aos efeitos da recuperação judicial, mesmo quando a execução é convertida em cobrança por quantia certa devido à não entrega dos grãos. Segundo o colegiado, a conversão dos valores não implica renúncia à garantia do penhor agrícola vinculada ao título, nem transforma o crédito em concursal, uma vez que a Lei 14.112/2020 garante a natureza extraconcursal das CPRs físicas e das operações Barter, excetuando-se apenas situações de caso fortuito ou força maior. Juízos de primeiro e segundo graus decidiram por concursalidade de credores. Em recurso, o STJ decidiu pela extraconcursalidade e pelo pagamento em quantia certa das CPRs Barter. O entendimento foi firmado pela turma ao dar provimento ao recurso especial de uma empresa que havia entrou com ação para a entrega de sacas de soja previstas em CPR emitida em 2018. Diante do descumprimento da obrigação pelos devedores em recuperação judicial, a credora solicitou a conversão da execução em cobrança por quantia certa, gerando controvérsia quanto à garantia do título. O juízo de primeiro grau reconheceu a natureza concursal do crédito e acolheu a impugnação apresentada pelos devedores, incluindo a autora no quadro geral de credores. O Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve a sentença por entender que, como a CPR havia sido firmada antes da vigência da Lei 14.112/2020, não seria possível aplicar o regime de extraconcursalidade. Ao recorrer ao STJ, a empresa sustentou que a conversão da execução não altera a natureza do crédito, tampouco implica renúncia tácita à garantia, que só poderia ocorrer de forma expressa. Alegou ainda que a Lei 14.112/2020 tem aplicação imediata aos processos pendentes e que seu crédito deveria permanecer extraconcursal por se tratar de CPR vinculada à operação Barter. Lei excluiu créditos vinculados O relator do recurso, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, afirmou que as alterações promovidas pela Lei 14.112/2020 visam compatibilizar a recuperação judicial do produtor rural com as práticas do agronegócio, garantindo segurança aos investidores que financiam o plantio. O magistrado comentou que, por isso, o legislador excluiu expressamente da recuperação os créditos vinculados a CPRs físicas e operações Barter, com antecipação de preço ou troca por insumos, de modo que, quando requerida a recuperação judicial, o credor permanece fora do processo, salvo nas hipóteses de caso fortuito ou força maior. Nesse sentido, o ministro destacou que, ao contrário do entendimento das instâncias de origem, não existe conflito entre a Lei de Recuperação Judicial e Falência (Lei 11.101/2005) e a Lei da CPR, pois o artigo 11 da Lei 8.929/1994 constitui exceção expressa à regra geral do artigo 49 da LREF, que submete todos os créditos à recuperação. Villas Bôas Cueva também apontou que, no caso das CPRs representativas de permuta (Barter), o inadimplemento normalmente implica a não existência do produto a ser entregue, tornando impossível a entrega física e deixando ao credor apenas a alternativa de receber o valor em dinheiro. Para o ministro, admitir que o pedido de conversão da execução equivaleria à renúncia à garantia e, consequentemente, à submissão do crédito aos efeitos da recuperação judicial conferiria somente ao devedor o poder de decidir se o crédito seria ou não atingido pela recuperação, o que permitiria que ele, ao dar outra destinação aos grãos, inviabilizasse o adimplemento da obrigação. Por fim, o relator ponderou que o crédito, embora existente antes do pedido, só precisa ser classificado a partir do ajuizamento da recuperação. Assim, observou que, no caso dos autos, mesmo que a CPR tenha sido emitida em 2018, sua classificação tornou-se necessária apenas em 2023, devendo, a partir de então, observar integralmente as alterações trazidas pela Lei 14.112/2020. “Não há falar em ato processual praticado ou em situação consolidada sob a vigência da norma revogada (artigo 14 do Código de Processo Civil), pois não há nenhum ato processual praticado ou situação consolidada na recuperação judicial antes da vigência da lei”, afirmou. Com informações da assessoria de imprensa do STJ. Clique aqui para ler a decisão REsp 2.178.558   Fonte: Conjur

22 de Outubro de 2025

OAB SP sedia congresso em celebração aos 20 anos da Lei de Recuperação de Empresas e Falências

A Comissão de Recuperação de Empresas e Falência da OAB SP deu início, nesta quarta-feira (22), ao congresso "20 Anos da Lei de Recuperação de Empresas e Falências". A solenidade de abertura contou com as presenças do presidente da OAB SP, Leonardo Sica; da vice-presidente Daniela Magalhães, do presidente da Comissão organizadora, Ivan Lorena Vitale Junior; o vice-presidente, Rodrigo D'Orio Dantas de Oliveira, além de representantes de entidades parceiras como Fundação Arcadas, AASP, IASP e Conselho do MDA, reforçando a importância do tema para a comunidade jurídica. Em seu discurso, o presidente Leonardo Sica enalteceu a iniciativa. "Fico feliz de estarmos recuperando a presença da OAB SP nesse debate público tão importante e fundamental no cotidiano da advocacia e das empresas. Garantido que cada advogado e advogada que atue na área possa exercer a profissão com liberdade, firmeza, conhecimento e preparo", afirmou. Ivan Lorena Vitale Junior, presidente da Comissão de Recuperação de Empresas e Falência da Ordem paulista, complementou que o congresso foi idealizado para fomentar um amplo debate sobre "os benefícios, as mazelas e os aperfeiçoamentos que podem existir sobre a lei nº 11.101". O primeiro dia de trabalho debateu temas cruciais para a evolução da lei, com painéis dedicados a: "O futuro da Lei de Recuperação de Empresas e Falências: perspectivas e alterações legislativas"; "A empresa em recuperação e a essencialidade de bens à luz da jurisprudência"; e "O processo falimentar a partir da Lei 14.112/20: do fresh start às formas de liquidação". A agenda seguiu com discussões sobre "Mediação como Instrumento de Consenso" e "Insolvência Sem Fronteiras", encerrando com uma análise profunda do "Plano alternativo de credores: hipóteses, limites e interfaces". O congresso tem continuidade nesta quinta-feira (23), com uma nova rodada de discussões essenciais para a qualificação dos profissionais do Direito.   Fonte: OAB SP

16 de Setembro de 2025

STJ: Sem lance maior, imóvel pode ser arrematado por 2% do valor

É válido leilão de imóvel no curso de falência, em que bem foi arrematado por apenas 2% do valor da avaliação se não houve proposta maior. Assim entendeu a 3ª turma do STJ, por unanimidade, afastando a tese de preço vil. O relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, destacou que, com a reforma da lei de falências (lei 14.112/20), a legislação passou a permitir a venda de bens por preços significativamente reduzidos, desde que observados os requisitos legais e garantida a competitividade do procedimento. Caso concreto No caso julgado, a arrematação do imóvel se deu após leilão com ampla divulgação e sem indícios de irregularidades no procedimento. A parte que alegou nulidade do leilão sustentava que o bem teria sido vendido por preço irrisório, o que comprometeria o interesse da massa falida. No entanto, não apresentou qualquer proposta concreta de aquisição por valor superior. Modernização do regime falimentar Ao votar, o ministro lembrou que as alterações introduzidas pela nova lei visam tornar o processo falimentar mais eficiente, promovendo a rápida liquidação de empresas inviáveis, incentivando a realocação produtiva de recursos e possibilitando o retorno do falido à atividade econômica. Nesse novo contexto, a legislação afastou o antigo conceito de "preço vil" como impedimento automático à venda de bens da massa falida.   Além disso, o art. 142 da nova redação legal prevê que impugnações baseadas no valor da venda somente podem ser aceitas se acompanhadas de uma oferta firme de compra, feita pelo próprio impugnante ou por terceiro interessado. Para o relator, a ausência de proposta mais vantajosa impede a anulação do ato: "Não se mostra possível anular o leilão com base na alegação de arrematação por preço irrisório sem a respectiva proposta de melhor oferta", afirmou Cueva. Segundo ele, a alegação de "preço vil" por si só é insuficiente para invalidar a alienação, especialmente quando foram respeitadas todas as formalidades legais e a competitividade do leilão foi garantida. Diante disso, votou por dar provimento ao recurso especial, reconhecendo a legalidade da venda e afastando a alegação de nulidade por suposto preço vil. Processo: REsp 2.174.514   Fonte: Migalhas

07 de Agosto de 2025

Crédito de serviços advocatícios prestados na recuperação não tem limite de valor na falência

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, decidiu que o crédito decorrente de serviços advocatícios prestados durante a recuperação judicial, por ter natureza extraconcursal, não está sujeito à limitação de valor imposta aos créditos trabalhistas concursais. Segundo o colegiado, a Lei 11.101/2005 não prevê qualquer subdivisão entre créditos extraconcursais em razão de seu valor, e a imposição dessa restrição destoaria da ordem de pagamentos definida legalmente. O entendimento foi firmado no julgamento de recurso especial interposto por um escritório de advocacia que buscava reformar decisão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), a qual, embora tenha reconhecido a natureza extraconcursal do crédito decorrente de honorários contratuais, determinou o pagamento apenas até o limite de 150 salários mínimos, devendo o excedente ser classificado como crédito quirografário no processo de falência. Para o TJPR, embora o crédito tivesse origem em obrigação assumida durante a recuperação judicial – o que o tornava extraconcursal e, em tese, com prioridade de pagamento na falência –, sua natureza alimentar justificaria a equiparação aos créditos trabalhistas. Com base nesse raciocínio, o tribunal aplicou a limitação prevista no artigo 83, inciso I, da Lei 11.101/2005, amparando-se no entendimento consolidado pelo STJ no Tema 637 dos recursos repetitivos. Objetivo da proteção é assegurar a continuidade da atividade empresarial A ministra Isabel Gallotti, relatora do recurso especial dos advogados no STJ, destacou que o crédito discutido foi constituído após o deferimento da recuperação judicial e, por isso, possui natureza extraconcursal, nos termos dos artigos 67 e 84, inciso I-E, da Lei 11.101/2005 –  fato que não foi objeto de controvérsia no processo. A ministra observou que não se aplica ao caso o entendimento firmado no Tema 637 do STJ, pois ele trata da limitação de créditos concursais referentes a honorários advocatícios sucumbenciais. De acordo com a relatora, o precedente mencionado envolve créditos anteriores à falência, ao passo que o crédito em análise foi gerado durante a recuperação, o que o afasta da limitação prevista no artigo 83, inciso I, da Lei de Falências. Para a Gallotti, a tentativa do TJPR de impor uma limitação de valor ao crédito extraconcursal carece de fundamento legal. Ela ressaltou que a Lei 11.101/2005 não prevê subdivisões dentro dos créditos extraconcursais. "Ao contrário do que entendeu o tribunal de origem, não existe, legalmente, 'crédito extraconcursal trabalhista' ou 'crédito extraconcursal quirografário'. Os créditos extraconcursais não se submetem à gradação do artigo 83, devendo seguir a ordem própria e independente fixada no artigo 84, que constitui um concurso especial de credores", afirmou. A relatora lembrou ainda que o tratamento privilegiado dos créditos extraconcursais funciona como um incentivo legal para que credores sigam negociando com a empresa em crise. Conforme explicou, essa proteção tem por objetivo assegurar a continuidade da atividade empresarial, elemento central da recuperação judicial. Leia o acórdão no REsp 2.036.698.   Fonte: STJ

04 de Agosto de 2025

Honorários arbitrados depois do pedido de recuperação judicial são extraconcursais

Para saber se um crédito se submete à recuperação judicial, a data de sua constituição é o único fator relevante, independentemente de se tratar de honorários periciais. Com esse entendimento, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que honorários periciais em uma reclamação trabalhista não devem se submeter aos efeitos da recuperação judicial da empresa devedora. Isso significa que, como o crédito é extraconcursal, pode ser cobrado imediatamente. Ou seja, ele não se submete à ordem ou às condições de pagamento aprovadas pela assembleia de credores. Essa foi a posição tomada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo ao julgar o caso em apelação. Com isso, a 4ª Turma do STJ não conheceu do recurso e aplicou a Súmula 83, já que a orientação vai no mesmo sentido de sua jurisprudência pacificada. Honorários depois da RJ O recurso especial foi ajuizado pela empresa devedora sob a alegação de que os honorários periciais deveriam se submeter à recuperação judicial, visto que decorre de perícia técnica feita em reclamatórias trabalhistas. Os créditos trabalhistas gerados nessas ações estão sujeitos ao processo de soerguimento da empresa. Para a devedora, isso afasta a extraconcursalidade dos valores dos honorários. Relator do recurso, o ministro João Otávio de Noronha apontou que o artigo 49 da Lei 11.101/2005 fixa que estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. O STJ já definiu tese repetitiva indicando que, para fins de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador. “Ressalte-se que a data de constituição do crédito é o único fator relevante para a sua caracterização, sendo irrelevante o fato de se tratar de honorários periciais”, concluiu, ao afastar a pretensão da empresa devedora. Clique aqui para ler o acórdão REsp 2.000.244   Fonte: Conjur

28 de Julho de 2025

TJGO suspende busca e apreensão de máquinas agrícolas consideradas essenciais à atividade de produtor em recuperação judicial

A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) acolheu, por unanimidade, agravo de instrumento e suspendeu decisão que havia autorizado a busca e apreensão de máquinas agrícolas utilizadas na atividade de um produtor rural submetido à recuperação judicial. A relatora do recurso, desembargadora Mônica Cezar Moreno Senhorelo, entendeu que a medida constritiva ofendeu a competência do juízo universal e comprometeria a continuidade da atividade econômica da empresa recuperanda. A decisão reformada havia autorizado a apreensão de um trator agrícola e de uma niveladora de arrasto sob o fundamento de que tais bens não constavam expressamente na lista de equipamentos considerados essenciais pelo juízo da recuperação judicial. No entanto, segundo a relatora, a perícia constante dos autos da recuperação atestou que todos os bens indicados na petição inicial, incluindo os objetos da busca e apreensão, são indispensáveis à atividade de produção rural. A desembargadora pontuou que, mesmo nos casos em que os bens estejam sujeitos à cláusula de alienação fiduciária, a sua retirada depende de autorização do juízo da recuperação judicial, conforme preceitua o artigo 6º da Lei nº 11.101/2005. Citou, ainda, entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a constrição de bens essenciais não se legitima automaticamente com o término do stay period, sendo necessária autorização expressa do juízo universal da recuperação. “A manutenção das atividades do devedor em recuperação judicial, em respeito aos princípios da preservação da empresa e da cooperação, exige interpretação sistemática dos dispositivos legais que regem o procedimento recuperacional, vedando a retirada ou constrição dos bens essenciais enquanto vigente a recuperação judicial”, destacou em seu voto. A magistrada observou que, além da previsão legal, a proteção aos bens essenciais também atende à lógica econômica e social da recuperação, cujo objetivo é preservar a função produtiva, os empregos e a capacidade de pagamento aos credores. “A retirada desses bens pode paralisar a operação e inviabilizar o plano de recuperação”, afirmou. Na sustentação recursal, os advogados Rodrigo Martins Rosa, Daniel de Brito Quinan e Leonardo Amorim Massarani, do escritório RMR Advocacia, enfatizaram que as máquinas — entre elas trator, pulverizador e niveladora — são bens de capital utilizados nas fases de preparo do solo, plantio e colheita, e, portanto, imprescindíveis ao cumprimento do plano aprovado em juízo. Argumentaram que a constrição violaria diretamente as decisões já proferidas no processo de recuperação, inclusive quanto à vedação expressa de atos de apreensão ou retirada dos bens. O colegiado seguiu o voto da relatora e reformou integralmente a decisão de primeiro grau, revogando a medida de busca e apreensão e reafirmando a competência do juízo universal para decidir sobre a destinação dos bens da empresa em recuperação. Processo 5453495-31.2025.8.09.0024.   Fonte: Rota Juridica  



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