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16 de Abril de 2025

Advogados questionam veto do STJ à recuperação judicial de SPEs na incorporação imobiliária

A aplicação da recuperação judicial a Sociedades de Propósito Específico (SPEs) que atuam na incorporação imobiliária foi tema de debate entre advogados e juristas durante o lançamento do livro Recuperação Judicial e Incorporação Imobiliária, da advogada Carolina Lanzini Scatolin, realizado na última quinta-feira (10). O encontro contou com a participação do jurista Manoel Justino Bezerra Filho, referência nacional no tema, e do advogado Marcos Andrey de Sousa, especialista em reestruturação empresarial e sócio da Cavallazzi, Andrey, Restanho & Araújo Advocacia. O foco da discussão foi a decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que restringe a utilização do mecanismo de recuperação judicial por SPEs, com base no entendimento de que o patrimônio de afetação — previsto na Lei de Incorporações (4.591/1964) — possui regime jurídico próprio, independente do patrimônio da incorporadora. A medida busca proteger os recursos dos compradores de imóveis, garantindo que sejam aplicados exclusivamente na execução da obra. Para Manoel Justino, no entanto, o veto impede alternativas de reestruturação financeira que poderiam viabilizar projetos imobiliários, especialmente os voltados à habitação popular: “É preciso admitir a recuperação judicial para SPEs, com ou sem patrimônio de afetação”. "A discussão é urgente diante do déficit habitacional e da necessidade de soluções jurídicas para viabilizar esses empreendimentos”. Na mesma linha, Marcos Andrey destacou que a atual legislação limita a capacidade de recuperação de empresas do setor: “A dificuldade em acessar o mecanismo pode comprometer grupos inteiros”. "A obra da Carolina contribui ao reunir entendimentos dos tribunais estaduais e do STJ, abrindo espaço para uma análise crítica e caminhos para evolução do tema no cenário jurídico e econômico brasileiro”.   Fonte: Noticenter

08 de Abril de 2025

STJ limita correção de crédito até primeiro pedido de recuperação judicial

Créditos originados antes de pedido de recuperação judicial devem ser corrigidos apenas até a data do referido pedido, mesmo que o credor só tente receber o valor em uma recuperação posterior. Assim decidiu, por unanimidade, a 3ª turma do STJ, a fim de garantir igualdade entre todos os credores envolvidos no plano aprovado. O caso analisado envolve um credor da Oi que optou por não habilitar seu crédito na primeira recuperação judicial da empresa, em 2016, encerrada após o cumprimento do plano aprovado.  Apesar do reconhecimento judicial do crédito, o credor aguardou a segunda recuperação, em 2023, para pleitear o recebimento atualizado da quantia. O TJ/RS, contudo, negou o pedido, argumentando que, por se tratar de crédito concursal - cujo fato gerador antecede o primeiro pedido de recuperação -, a atualização deve se limitar até 20/6/16, data do primeiro pedido de recuperação. Inconformado, o credor recorreu ao STJ. Paridade O relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, ao analisar o caso, votou pelo desprovimento do recurso. Segundo o ministro, a legislação é clara ao estabelecer, no art. 9º, II, da lei 11.101/05, que os créditos sujeitos à recuperação judicial devem ser atualizados apenas até a data do pedido. Nesse sentido, admitir a atualização posterior quebraria a isonomia entre os credores e violaria o plano de recuperação aprovado à época. "Para manter a paridade com os demais credores submetidos ao primeiro plano de recuperação, o crédito deve ser corrigido até a data do primeiro pedido e, em seguida, sofrer os eventuais deságios e atualizações previstas no primeiro plano", afirmou. Ainda segundo o ministro, caberá à juíza responsável pela segunda recuperação seguir o mesmo entendimento em relação aos créditos remanescentes da primeira recuperação ainda não quitados. Assim, entendeu que o credor, mesmo não tendo se habilitado na primeira recuperação, não tem direito à atualização do crédito até 2023.  Processo: REsp 2.138.916   Fonte: Migalhas 

08 de Abril de 2025

MT e MS respondem por pedidos de recuperação judicial do agro

De cada 10 produtores rurais brasileiros que entraram com processo de recuperação judicial em 2024, aproximadamente 4 tinham atuação em Mato Grosso ou Mato Grosso do Sul. É o que demonstra o mais novo levantamento produzido pela Serasa Experian e divulgado no início de abril. Os dois estados somaram, de acordo com a instituição, 357 dos 975 pedidos formulados à Justiça, incluindo produtores que atuam como pessoa física e jurídica. Somando com as empresas que atuam no setor, foram processadas 1.272 recuperações judiciais ao longo do ano passado, número maior que o dobro do registrado em 2023, quando foram feitos 534 pedidos. Advogado especializado em recuperações judiciais, Marco Aurélio Mestre Medeiros destaca que, entre seus clientes, há alguns fatores em comum que ajudam a explicar o aumento no número de pedidos. “Em primeiro lugar, sem dúvidas, foi o aumento dos juros cobrados nas operações de crédito destes produtores. E este crescimento é balizado justamente pela política do Banco Central, que só em dezembro elevou a taxa Selic em 1 ponto percentual”. Além disso, há problemas de restrição de crédito enfrentados por estes produtores que, salienta o advogado, acabam não conseguindo, ou conseguindo a um custo muito maior, recursos para o custeio da safra. “E aí a conta não fecha, porque os juros levam mais do que o lucro projetado por estes produtores no momento do plantio”. Outro relato comum destes produtores passa pelo aumento no custo dos insumos agrícolas, fenômeno constatado durante o evento “Benchmark Agro”, realizado pela Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA). “Então, o produtor tem aí importantes fatores do processo de produção drenando os recursos dele. Por um lado os juros elevados que encarecem o crédito e, por outro, fertilizantes e sementes cada vez mais caras, o que faz com que eles tenham dificuldade em obter lucro na hora de comercializar o que colhem”, pontua Medeiros. Neste cenário de crise para estes produtores, destaca o advogado, muitos acabam perdendo o patrimônio que levou gerações para ser constituído para bancos e outros credores. “E isso, para além destas perdas, inviabiliza a continuidade dos negócios, gerando um efeito em cadeia que resulta em desemprego e na perda da riqueza gerada pelo agronegócio para o país”. Recuperação  E é justamente para buscar a continuidade das atividades destes produtores é que, em 2020, uma alteração na legislação possibilitou aos produtores rurais que atuam como pessoa física. Ingressarem com pedidos de recuperação judicial. “Foi uma mudança muito importante. Se antes a crise era a certeza do fim das atividades, com este instituto é possível reestruturar a atividade para que o trabalho prossiga”, explica Medeiros. A recuperação judicial para os produtores rurais que atuam como pessoa física segue os moldes do procedimento tradicional, afirma Medeiros. “Na prática é tudo igual. O deferimento do pedido gera um período de blindagem contra medidas expropriatórias, como a penhora e a apreensão de bens. Há a nomeação de um administrador judicial e aí começa a negociação das dívidas, tudo sob supervisão da Justiça”. Na maioria dos casos, pontua o jurista, a empresa consegue prosseguir com as suas atividades normalmente após a recuperação judicial. “E, com isso, há justamente aquilo que o legislador queria quando incluiu produtores rurais que atuam como pessoa física na lei, que é a preservação da atividade econômica, do emprego e da renda”, finaliza Medeiros.   Fonte: Campo Grande News

04 de Abril de 2025

FGTS é crédito prioritário trabalhista na recuperação judicial, diz STJ

Os créditos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) são legalmente equiparados aos créditos de natureza trabalhista e, por isso, devem ser habilitados na recuperação judicial como prioritários. A conclusão é da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao recurso especial de uma transportadora que está em recuperação judicial. O caso tratou da inclusão de uma dívida de FGTS no processo de soerguimento. A empresa recorreu alegando que a competência para fazer a habilitação do crédito é da União. O Tribunal de Justiça do Mato Grosso julgou que as verbas do FGTS são créditos resultantes das relações de trabalho e destinadas à exclusiva titularidade do trabalhador, de modo que devem ser habilitadas no procedimento de recuperação judicial. FGTS é verba trabalhista A mesma conclusão foi mantida pela 4ª Turma. Relator do recurso, o ministro João Otávio de Noronha apontou que a titularidade do crédito de FGTS é do próprio empregado, e não da União. “O titular é o próprio empregado, pois a origem do crédito está necessariamente vinculada à atividade laboral efetivamente prestada”, disse. Isso faz com que se reconheça que o FGTS é fruto civil do trabalho, afirmou o ministro. “Assim, os valores relativos à rescisão do contrato de trabalho, especificamente em relação ao FGTS, têm natureza trabalhista, devendo, também, ser classificados, no processo de Recuperação Judicial e Falência, como crédito prioritário trabalhista, nos termos da Lei 11.101/2005”, concluiu. AREsp 2.621.635   Fonte: Conjur

22 de Março de 2025

TJMT decide que dívidas com cooperativa de crédito podem ser incluídas em recuperação judicial

Operações que visam lucro e se assemelham a atividades bancárias tradicionais não podem ser consideradas atos cooperativos puros”, decidiu o TJMT, em um julgamento que pode impactar futuras disputas entre cooperativas de crédito e empresas em recuperação.   Em decisão inédita, a Quinta Câmara de Direito Privado do TJMT estabeleceu que determinados contratos firmados com cooperativas de crédito extrapolam o conceito de “ato cooperado” e, por isso, podem ser incluídos no processo de recuperação judicial. O entendimento foi firmado em 11 de março de 2025, no julgamento de um recurso interposto pela Cooperativa de Crédito Sicredi Vale do Cerrado. O caso teve início quando a cooperativa contestou a inclusão de seus créditos no processo de recuperação de uma empresa de Primavera do Leste (MT). O Sicredi argumentava que seus contratos deveriam ser tratados de forma diferente dos acordos bancários tradicionais, pois seriam derivados de atos cooperativos, os quais, segundo a legislação, não estão sujeitos aos efeitos da recuperação judicial. A empresa em recuperação, representada pelo escritório Lock Advogados, rebateu essa tese, alegando que sua relação com a cooperativa seguiu práticas estritamente comerciais, com cobrança de juros e condições típicas do mercado financeiro. Assim, não haveria justificativa para um tratamento diferenciado dessas dívidas. Ao analisar o caso, o Tribunal concluiu que, embora as cooperativas de crédito sejam instituições distintas dos bancos tradicionais, nem todas as suas operações podem ser classificadas como atos cooperativos. O relator do processo, desembargador Sebastião de Arruda Almeida, destacou que é necessário avaliar se a atividade da cooperativa está alinhada ao seu objetivo social ou se se assemelha a uma operação bancária convencional, com finalidade lucrativa. No caso concreto, a Corte entendeu que os contratos firmados pelo Sicredi tinham caráter comercial e extrapolavam as atividades típicas de uma cooperativa. Dessa forma, as dívidas decorrentes dessas operações foram consideradas concursais, ou seja, sujeitas ao processo de recuperação judicial. Outro fator que reforçou a decisão foi a postura da cooperativa na Assembleia Geral de Credores. Durante a reunião, o Sicredi votou a favor do plano de recuperação sem questionar a inclusão de seus créditos, o que foi interpretado pelo Tribunal como um reconhecimento tácito da submissão dessas operações ao processo.   Fonte: HNT



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