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24 de Outubro de 2024

STF valida lei que inclui cooperativas médicas em regime de recuperação judicial

A inclusão de novas palavras e expressões em projetos de lei, desde que corrija imprecisões técnicas ou torne o sentido do texto mais claro, não configura emenda aditiva. Esse entendimento é do Plenário do Supremo Tribunal Federal, que decidiu nesta quinta-feira (24/10), por 6 votos a 5, pela constitucionalidade da alteração na Lei de Falências e Recuperação Judicial (Lei 11.101/2005) que incluiu cooperativas médicas no regime. Prevaleceu o voto do relator, ministro Alexandre de Moraes. Ele foi acompanhado pelos ministros Cristiano Zanin, Nunes Marques, Edson Fachin, Dias Toffoli e Luís Roberto Barroso. O ministro Flávio Dino abriu divergência e ficou vencido. Ele foi seguido pelos ministros André Mendonça, Luiz Fux, Cármen Lúcia e Gilmar Mendes. Irregularidade na tramitação O dispositivo, incluído na Lei de Falências pela Lei 14.112/2020, afasta a aplicação dos efeitos da recuperação judicial nas cooperativas, com exceção das da área médica. A ação foi movida pelo ex-procurador-geral da República Augusto Aras. Ele alegou irregularidades na tramitação do projeto legislativo que deu origem à norma. Segundo Aras, a exceção aplicada às cooperativas médicas não constava do projeto de lei aprovado pela Câmara dos Deputados e encaminhado ao Senado. Por conter assunto diverso do texto votado pelos deputados, a alteração deveria ter tramitado como emenda aditiva para, se aprovada pelo Senado, retornar à Câmara. Aras sustentou, porém, que isso não ocorreu, e, embora o trecho tenha sido vetado pelo presidente da República, o veto foi derrubado pelo Congresso Nacional. O PGR argumentou que essa circunstância viola o princípio constitucional do bicameralismo, segundo o qual toda emenda a projeto aprovado por uma das Casas deve obrigatoriamente retornar à outra, para que esta se pronuncie somente sobre esse ponto, de forma definitiva. Recuperação respaldada Alexandre votou na sessão de quinta-feira passada (17/10) para afastar a alegação de desrespeito ao processo legislativo no caso, sustentando que a norma é constitucional. De acordo com o magistrado, o veto da Presidência da República ao dispositivo não foi por inconstitucionalidade (análise jurídica), mas por motivo político — contrariedade ao interesse público. Uma vez que o Congresso Nacional derrubou esse veto, os parlamentares concluíram que não houve inovação legislativa, mas apenas uma emenda de redação, citou Alexandre. Ele mencionou que nem o Executivo, nem o Legislativo citaram irregularidades no processo. Ao seguir o relator, Zanin apontou que a grande maioria dos deputados e senadores não enxergou vícios no procedimento, tanto que apenas um partido, o PSOL, questionou a norma. Já Fachin ressaltou que o STF precisa deferir as deliberações internas tomadas pelo Congresso. Voto divergente Também na quinta-feira passada, Flávio Dino abriu a divergência por entender que a derrubada do veto presidencial não eliminou o vício de origem no processo legislativo que incluiu as cooperativas médicas no regime de recuperação judicial. Conforme o ministro, a Lei de Falências se destina a sociedades empresárias, e cooperativas médicas não se enquadram nesse conceito, segundo o artigo 1º da norma. Já o artigo 2º exclui expressamente do procedimento de recuperação judicial cooperativas de crédito, consórcios, entidades de previdência complementar e cooperativas de saúde. O dispositivo, portanto, promoveu alteração substantiva no projeto de lei, declarou Dino. Por esse motivo, a proposta deveria ter retornado à Casa em que foi iniciada, para ser novamente analisada pelos parlamentares. Como isso não ocorreu, houve violação ao devido processo legislativo, ressaltou o ministro. Ao acompanhar a divergência, Mendonça disse que a alteração não foi apenas formal, pois contraria toda a sistemática da Lei de Falências. Cármen Lúcia avaliou que houve vício na aprovação do PL, pois a inclusão de uma nova norma se deu sem a devida apreciação por deputados e senadores. “Se houve alteração substantiva, houve desrespeito ao devido processo legislativo”, afirmou Gilmar, destacando que atos de cooperativas não se sujeitam à recuperação judicial. ADI 7.442   Fonte: Conjur

24 de Outubro de 2024

Pedidos de recuperação judicial por produtores pessoa jurídica crescem 40,6% no segundo trimestre

Os pedidos de recuperação judicial por produtores rurais que atuam como Pessoa Jurídica cresceram 40,6% no segundo trimestre deste ano em comparação com o trimestre anterior, para 121 solicitações, aponta levantamento da Serasa Experian. Na comparação com o segundo trimestre de 2023, quando 34 produtores rurais haviam entrado com pedidos de recuperação, o número é 256% maior. De acordo com o chefe de agronegócio da Serasa Experian, Marcelo Pimenta, é preciso lembrar que o agro é cíclico – passando por momentos de expansão e retração. "O que está acontecendo agora é o reflexo de uma combinação de eventos diversos que causaram perdas e desafios significativos no campo", destaca Pimenta. "O aumento dos juros, o preço ameno das commodities e os custos mais altos para a produção, impactaram de forma negativa aqueles que já estavam comprometidos financeiramente. Ou seja, para algumas commodities e municípios específicos têm sido complexo equilibrar a contas, mas não é algo generalizado no setor", complementa. A maior parte dos pedidos veio de produtores de soja, com 53 solicitações, seguido por pecuaristas, 25; e produtores de cereais, 23. Em sequência ficaram produtores de café, com sete solicitações; e horticultores, com três. A análise por Unidade Federativa (UF) registrou destaque para Minas Gerais, que acumulou o maior número de pedidos de recuperação judicial no segundo trimestre do ano, somando 31. Mato Grosso ficou em segundo lugar, com 28 requisições, seguido por Goiás, com 15. Empresas Outro recorte do levantamento feito pela Serasa Experian revelou que, além dos produtores rurais, as empresas que atuam com atividades diretamente ligadas ao agronegócio também demandaram por recuperação judicial. Durante o segundo trimestre de 2024, foram registrados 94 pedidos. Um aumento de 22% comparado aos três primeiros meses do ano. Ao analisar os setores das empresas demandantes foi possível identificar que as agroindústrias de transformação primária foram as que mais necessitaram do recurso durante o segundo trimestre deste ano, com 34 solicitações. Depois delas, as de serviços de apoio à agropecuária (16), indústria de processamento de agroderivados (13), comércio atacadista de produtos agro primários (12), comércio atacadista de produtos agro processados (9). A divisão por Unidades Federativas (UF) mostrou que as empresas dos Estados de Goiás e São Paulo foram as que tiveram o maior número de solicitações, ambas com 16. Minas Gerais, Rio Grande do Sul e Santa Catarina também tiveram destaque.   Fonte: Globo Rural

24 de Outubro de 2024

Empresas em recuperação judicial ou falência podem renegociar dívidas de ICMS pelo programa Acordo Paulista

Na terceira fase do programa Acordo Paulista, do Governo do Estado, empresas em recuperação judicial ou falência que possuem dívidas de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) podem renegociar débitos inscritos na dívida ativa. A adesão pode ser feita até 31 de janeiro pelo site do programa. Os benefícios incluem desconto de 100% dos juros, multas e demais acréscimos (limitado a 70% do valor total crédito), parcelamento em até 145 vezes sem entrada (com parcelas mínimas de R$ 500) e utilização de créditos acumulados de ICMS e precatórios. Segundo o Governo, estima-se que cerca de R$ 50 bilhões em débitos de mais de 3 mil empresas poderão ser negociados. As negociações não abrangem débitos com transação rescindida nos últimos dois anos ou aqueles de devedores cujo encerramento da recuperação judicial tenha sido decretado por sentença transitada em julgado, além de outras vedações especificadas no edital nº 3/2024 – acesse na íntegra.  Neste ano, o programa Acordo Paulista já possibilitou a renegociação de mais R$ 46 bilhões em dívidas. A primeira fase do programa também abrangeu débitos referentes ao ICMS. Já a segunda fase – em andamento até 20 de dezembro – incluiu pendências de contribuintes com custas processuais do TJSP, além de dívidas com Imposto Sobre Propriedade de Veículo Automotor (IPVA) e com o Tribunal de Contas do Estado (TCE).   Fonte: TJSP

15 de Outubro de 2024

Conflitos de competência entre os juízos de execução e de recuperação judicial serão discutidas em evento da EPM no Gade 9 de Julho

A Escola Paulista da Magistratura (EPM) promoverá, no dia 21 de outubro, o curso Diálogos de Direito Empresarial: execução e recuperação judicial, sob a coordenação do desembargador Marcelo Fortes Barbosa Filho e dos juízes Renata Mota Maciel e Eduardo Palma Pellegrinelli. Participarão como expositores o desembargador Fabio Guidi Tabosa Pessoa, o juiz Paulo Furtado de Oliveira Filho e o professor Flavio Luiz Yarshell. O evento será realizado das 10 às 12 horas no auditório do Gade 9 de Julho (Rua Conde de Sarzedas, 100). O objetivo é debater questões envolvendo conflitos de competência entre os juízos da execução e da recuperação judicial, com destaque para as alterações promovidas pelas leis 14.112/20 e 11.101/05. A participação é gratuita e aberta a todos os interessados. São oferecidas 170 vagas na modalidade presencial e 700 vagas à distância. Serão emitidos certificados àqueles que tiverem 100% de frequência. Para registrá-la, o participante da modalidade a distância deverá acessar integralmente o evento, ao vivo ou em até cinco dias corridos após a disponibilização da gravação na Central de vídeos. As inscrições estão abertas até o dia 17 de outubro. Os inscritos serão matriculados automaticamente, respeitado o número de vagas. Mais informações no edital.    Fonte: TJSP

13 de Outubro de 2024

JT não é competente para julgar pedido de desconsideração de personalidade de empresa falida

Tratando-se de decretação de falência ou de recuperação judicial de empresa executada após 23 de janeiro de 2021, a Justiça do Trabalho não possui competência para processar e julgar pedido de desconsideração da personalidade jurídica.  Esse foi o fundamento adotado pelo juízo da 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho para dar provimento a recurso e reconhecer a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar pedido de desconsideração da personalidade jurídica de empresa falida ou que entrou em recuperação judicial.  A decisão foi provocada por agravo de instrumento em que a empresa executada sustenta que com a entrada em vigor da Lei 14.112/2020, a Justiça do Trabalho passou a não ter competência para julgar pedidos de desconsideração de personalidade jurídica de companhias que faliram ou entraram em recuperação judicial.  O relator da matéria, ministro Sérgio Pinto Martins, acolheu os argumentos da empresa executada. Ele explicou que antes da entrada em vigor da nova lei o entendimento do TST era no sentido de que a Justiça especializada era competente para julgar pedidos como esse sob a alegação de que a execução não iria atingir os bens da massa falida ou recuperanda.  Esse entendimento, contudo, argumenta o ministro, deve ser alterado com a entrada em vigor da lei Lei 14.112/2020. “Assim, tem-se que a competência para o julgamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica deve ser realizada pelo Juízo Falimentar e não mais pela Justiça do Trabalho. Ocorre que o legislador estabeleceu um marco temporal para que a referida alteração seja aplicada, qual seja, pedidos de falência e de recuperação judicial ajuizados após sua vigência, em 23 /01/2021 (§ 1º, III, art. 5º Lei nº 14.112/2020)”, resumiu.  O entendimento foi unânime. Processo 0000006-29.2017.5.09.0133   Fonte: Conjur  

11 de Outubro de 2024

Falência: TJ/SP mantém prioridade de crédito trabalhista cedido a terceiro

A 2ª câmara de Direito Empresarial do TJ/SP decidiu que créditos trabalhistas cedidos a terceiros devem manter sua classificação original, mesmo em processos de falência. O colegiado reformou entendimento anterior que havia rebaixado os créditos para a categoria de quirografários. O cessionário, que havia adquirido o crédito originalmente de natureza trabalhista, recorreu contra a decisão de reclassificação, alegando que a modificação do crédito para a categoria de quirografário violava a nova redação do art. 83, §5º, da lei de recuperação judicial e falências. Segundo o autor, a alteração legislativa tinha como objetivo garantir que a cessão de crédito mantivesse a classificação original, assegurando assim a proteção ao mercado secundário de compra e venda de créditos falimentares. Na decisão, o relator, desembargador Grava Brazil, destacou que a revogação do antigo §4º e a inclusão do §5º no art. 83 da lei de recuperação judicial e falências buscaram justamente preservar a natureza e a classificação dos créditos cedidos, impedindo que a transferência resultasse em uma desvalorização significativa dos mesmos. O desembargador explicou que a alteração legislativa visou fomentar o mercado de cessão de créditos e evitar a desvalorização dos créditos trabalhistas, que, na prática anterior, eram transformados em quirografários, com menor garantia de pagamento. Com base nesse entendimento, a turma concluiu que o cessionário tem o direito de manter a mesma posição do credor original, incluindo a classificação de crédito como trabalhista extraconcursal até o limite de 150 salários-mínimos, conforme estabelecido na legislação. O valor excedente, no entanto, deve ser classificado como quirografário.   Processo: 2116206-29.2024.8.26.0000     Fonte: Migalhas



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