Notícias

Na Mídia

07 de Maio de 2025

Ministro do STJ valida TR em plano de recuperação judicial

O ministro João Otávio de Noronha, do STJ, restabeleceu a validade da TR - Taxa Referencial como índice de correção monetária previsto em plano de recuperação judicial aprovado por assembleia de credores. A decisão foi fundamentada na impossibilidade de o Judiciário interferir em aspectos econômico-financeiros do plano quando não há ilegalidade, em respeito à soberania da deliberação assemblear. O caso teve origem após decisão do TJ/SP, que alterou o índice de correção fixado no plano - substituindo a TR pela Tabela Prática do próprio Tribunal - sob o argumento de que a TR não garantiria recomposição inflacionária.  O plano havia sido homologado judicialmente após aprovação em assembleia geral e previa, além da TR, juros mensais de 0,2%, deságio de 80% sobre os créditos quirografários, carência de 24 meses e prazo de 20 anos para pagamento. A parte interessada recorreu ao STJ após a rejeição de embargos de declaração contra a decisão do tribunal estadual. No julgamento do REsp, o ministro relator destacou que o artigo 58 da lei 11.101/05 determina a homologação judicial do plano aprovado, desde que respeitados os requisitos legais, cabendo ao juiz apenas o controle de legalidade, e não de mérito econômico. Noronha citou jurisprudência da Corte segundo a qual o índice de correção monetária integra o conteúdo econômico do plano e, portanto, não pode ser modificado judicialmente sem vício de legalidade.  Segundo o relator, a intervenção do Judiciário nesses casos afronta a autonomia privada dos credores e a lógica do sistema legal de recuperação judicial, centrado na deliberação da assembleia. Com a decisão, foi reconhecida a validade da TR como índice de correção, conforme originalmente previsto e aprovado pelos credores. O escritório Bissolatti Advogados atua no caso. Processo: REsp 2.111.520   Fonte: Migalhas

22 de Abril de 2025

STJ: Compensação de crédito é matéria de julgamento do juízo de recuperação judicial

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu pela anulação parcial de sentença arbitral que havia autorizado a compensação de créditos envolvendo sociedade empresária em recuperação judicial. O colegiado firmou o entendimento de que a matéria não pode ser objeto de juízo arbitral, por se tratar de direito patrimonial indisponível. No caso, discutia-se a possibilidade de a compensação entre créditos mútuos ser definida por tribunal arbitral, mesmo havendo plano de recuperação judicial homologado. A sociedade empresária em recuperação judicial alegou a incompetência do juízo arbitral para decidir acerca da compensação, uma vez que os créditos estariam sujeitos ao processo concursal. Por sua vez, a parte contrária defendeu a higidez da sentença arbitral, sustentando a licitude da arbitragem ainda que um dos litigantes encontre-se em recuperação judicial, consoante previsão do artigo 6º, § 9º, da Lei 11.101/05. O ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, ao analisar o recurso, destacou os principais pontos da controvérsia: os limites da arbitragem em casos de compensação de créditos no contexto da recuperação judicial; eventual violação do princípio da estabilização da demanda e a possível violação dos direitos dos credores, conforme o plano de recuperação judicial. Segundo o Ministro, embora a compensação de créditos possa ser, em tese, um direito patrimonial disponível, essa natureza se altera no contexto da recuperação judicial. Realçou que quando envolver crédito sujeito à recuperação judicial, não se configura como direito patrimonial disponível, o que obsta a resolução de litígios sobre o tema por meio da arbitragem, ante a ausência do requisito da arbitrabilidade objetiva. O Ministro ressaltou que a lógica da Lei nº 11.101/05 visa organizar a crise da empresa, por meio de regras que garantam o tratamento conjunto das questões que envolvam a disposição de bens, direitos e obrigações diretamente relacionados ao estado de crise. Destacou que permitir que a arbitragem decida sobre a compensação colocaria em risco o princípio da igualdade entre os credores. Ao final, o relator votou pelo provimento do recurso especial, declarando a nulidade parcial da sentença arbitral, especificamente no capítulo que reconheceu a possibilidade de compensação dos créditos da recorrente e da recorrida, tema que deve ser analisado pelo juízo da recuperação judicial.   Fonte: MPPR

22 de Abril de 2025

STJ afasta a aplicação retroativa da nova regra de supervisão judicial e mantém plano com carência aprovado por credores

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, assentou a inaplicabilidade retroativa da nova redação do artigo 61 da Lei nº 11.101/05, decidindo que a supervisão judicial não se inicia imediatamente após a concessão da recuperação judicial deferida sob a égide da redação anterior, admitindo a existência de períodos de carência para o início da supervisão em tais situações. O dispositivo em questão versa sobre o termo inicial da fase de supervisão judicial, etapa em que o Poder Judiciário acompanha o cumprimento do plano de recuperação aprovado pelos credores. A reforma legislativa de 2020 modificou o regime, estabelecendo que o prazo da supervisão tem início imediato à concessão da recuperação, ainda que o plano contemple períodos de carência para o início das obrigações de pagamento. O caso em exame surgiu no TJ/RJ durante a recuperação judicial da rede de hotéis Othon, que após a homologação do plano, a Cedae - Companhia Estadual de Águas e Esgotos do Rio de Janeiro interpôs recurso, logrando êxito em incluir a exigência de autorização judicial para a alienação de ativos da empresa e em fixar o termo inicial da supervisão judicial apenas após o exaurimento do denominado período de carência – lapso temporal previsto no plano  durante o qual a empresa ainda não inicia o pagamento de suas obrigações, obtendo prazo para reestruturação. Entretanto, as sociedades empresárias em recuperação judicial opuseram-se à decisão, com fundamento na nova redação do artigo 61 da Lei nº 11.101/05, que passou a prever o início imediato da supervisão judicial. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ/RJ) acolheu os embargos de declaração e modificou seu posicionamento, determinando o início da supervisão logo após a concessão da recuperação. Inconformada, a Cedae - Companhia Estadual de Águas e Esgotos do Rio de Janeiro levou a questão ao STJ, alegando que aplicar a nova norma a um plano já em andamento violaria a segurança jurídica, a boa-fé e a legalidade. O relator do caso, Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva entendeu que a nova redação do art. 61 da lei de recuperação judicial não retroage a processos em curso antes de sua vigência, realçando que o plano de recuperação e sua homologação ocorreram sob a lei anterior, formando ato processual consolidado – o que atrai a teoria do isolamento dos atos processuais. Destacou o ministro que o termo inicial da supervisão judicial e o período de carência previsto no plano são deliberações da assembleia de credores, e não cabe ao Judiciário interferir na vontade soberana dos credores nesse ponto, asseverando também, que mesmo antes da alteração legislativa, a jurisprudência do STJ já reconhecia a possibilidade de carência para início dos pagamentos sem que isso impedisse a fluência do período de supervisão judicial.   Fonte: MPPR

22 de Abril de 2025

Tribunal de Justiça do RS sedia seminário sobre recuperação e falência empresarial

No dia 24 de abril, o (Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul) sediará o 2° Seminário Brasileiro de Insolvência Empresarial. O encontro faz parte de uma série nacional de debates organizada pelo Ibajud (Instituto Brasileiro da Insolvência), em parceria com tribunais estaduais. Em um momento marcado por incertezas econômicas e aumento dos pedidos de recuperação judicial no Brasil. O evento busca aproximar o conhecimento técnico das instâncias decisórias do Judiciário, reunindo especialistas renomados do setor, para discutir os desafios e as perspectivas da reestruturação das empresas no país. “A nossa proposta é jogar luz sobre as boas práticas e os gargalos dos processos de soerguimento empresarial no Brasil. Ao promovermos essa discussão dentro dos próprios tribunais, colocamos especialistas e operadores do direito em contato direto com o ambiente onde essas causas são julgadas, contribuindo para aperfeiçoamento do sistema de justiça, alinhando-o cada vez mais à complexidade econômica e social das empresas”, afirma Breno Miranda, presidente do Ibajud. Para o advogado gaúcho e coordenador acadêmico do Ibajud, Luiz Trindade, o grande mérito do projeto está justamente na produção de conhecimento prático e relevante em um ambiente onde as decisões impactam o futuro das empresas em dificuldade financeira. “Queremos provocar uma reflexão aprofundada sobre as tendências da área. O seminário será um espaço de inquietude construtiva, onde os participantes terão um novo olhar sobre os desafios e soluções na reestruturação empresarial”, destaca Trindade. Temas urgentes, debates estratégicos O seminário vai trabalhar tópicos que vêm pautando os tribunais, os escritórios de advocacia e as mesas de negociação empresarial. Entre os temas estão as decisões judiciais mais recentes e seus desdobramentos, as novas direções nos processos de reestruturação empresarial, e o papel decisivo da atuação multidisciplinar entre todos os agentes envolvidos na recuperação de empresas em crise, como devedores, credores, fundos de investimento, advogados, administradores judiciais e magistrados. O Seminário de Insolvência Empresarial, organizado por Luigi Trindade e Jorge Campos — diretor institucional do Ibajud —, é gratuito e aberto a profissionais das áreas jurídica, econômica e de administração judicial, além de estudantes e interessados em reestruturação de empresas. As inscrições para a edição de Porto Alegre já estão abertas e podem ser realizadas pelo link: https://app.higestor.com.br/inscricao/14023/SegundoSeminarioPorto_Alegre   Fonte: TV Pampa



As configurações de cookies neste site são definidas para que possamos dar-lhe a melhor experiência enquanto estiver aqui.
Clicando em "Aceitar" você concorda em armazenar cookies no seu dispositivo.   Termos de Uso/Cookies | Política de Privacidade