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14 de Maio de 2026

Dívida de condomínio não se submete a recuperação judicial, decide STJ

A dívida de condomínio, mesmo que anterior ao pedido de recuperação judicial, é crédito extraconcursal e não se submete à aprovação de um plano de soerguimento pelos credores. Assim, sua cobrança pode seguir normalmente no juízo cível competente. A conclusão é da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, que fixou tese vinculante no julgamento do Tema 1.391 dos recursos repetitivos. O julgamento se deu por maioria de 5 votos a 3. Trata-se de um dos raros temas que chegam à 2ª Seção para formação de tese vinculante com diferença de posições entre as duas turmas de Direito Privado do STJ. Prevaleceu a posição da 4ª Turma, encabeçada pelo voto divergente do ministro Raul Araújo. Os quatro que o acompanharam são seus colegas de colegiado: os ministros João Otávio de Noronha, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi. Ficou vencido o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, que propôs a posição da 3ª Turma, no sentido de que a dívida de condomínio anterior ao pedido de recuperação judicial se submete aos seus efeitos. Votaram com ele os ministros Humberto Martins e Daniela Teixeira. A ministra Nancy Andrighi não esteve presente na sessão desta quarta-feira (13/5) e o ministro Moura Ribeiro não votou por estar na condição de presidente da 2ª Seção. Extraconcursal A posição vencedora representa uma afirmação de jurisprudência que chegou a ser desafiada por precedentes da 3ª Turma. O debate é quanto à concursalidade do débito — se o condomínio deve ser considerado no concurso de credores que se unem para a recuperação judicial do devedor ou se, em vez disso, fica fora (extraconcursal). Para a maioria, os créditos condominiais são extraconcursais porque têm natureza civil, distinta daqueles de cunho mercantil, previstos na Lei de Recuperação Judicial e Falências (Lei 11.101/2005) e naturalmente sujeitos a riscos econômicos. O voto considerou ainda a prevalência dos direitos de propriedade e da natureza propter rem (da própria coisa) do crédito condominial. Por fim, despesas de condomínio podem ser consideradas essenciais à conservação do ativo, o que reforça esse caráter extraconcursal. “Se entendermos que a cota condominial é crédito concursal, quem irá suportar os débitos submetidos ao plano de recuperação judicial serão o condomínio e os demais condôminos, pessoas estranhas às relações mercantis e aos trâmites da recuperação judicial”, ressaltou o ministro Raul. Assim, a dívida de condomínio não é suspensa pelo período de blindagem (stay period) da RJ e pode ser executada paralelamente no juízo cível competente. O juiz da recuperação, por sua vez, só pode controlar atos constitutivos sobre bens indispensáveis ao soerguimento do devedor. Tese vencedora Os débitos condominiais, mesmo anteriores ao pedido de recuperação judicial, são créditos extraconcursais, não se submetendo ao juízo da recuperação judicial, podendo ser executados no juízo cível competente. Antes da RJ A compreensão vencida, apresentada pelo relator, é de que a dívida de condomínio anterior ao pedido de recuperação judicial é concursal e deve ser paga conforme estabelecido no plano aprovado pelos credores. A confusão decorre de uma mudança de tratamento ocorrida há 20 anos, com a entrada em vigor da Lei de Recuperação Judicial e Falências. Até então, o tema era regido pelo Decreto-Lei 7.661/1945, que tratava exclusivamente das hipóteses de falência. O entendimento era de que a dívida condominial do falido era sempre extraconcursal, podendo ser cobrada normalmente pelo credor. Com a entrada em vigor da Lei 11.101/2005, a disciplina sobre o tema foi mantida no caso da falência, conforme o artigo 84, inciso III. Já no caso da recuperação judicial, a norma estabeleceu que a submissão ou não de um crédito ao processo de soerguimento se orienta pela data em que ele foi protocolado. O artigo 49 diz que estão sujeitos à recuperação todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. Ou seja, nem sempre a dívida de condomínio vai ser extraconcursal. Nesse contexto, a 2ª Seção do STJ decidiu em 2020 que, para submissão à recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o fato gerador. Tese vencida A classificação das despesas, débitos ou cotas condominiais em créditos de natureza concursal (sujeitos aos efeitos da recuperação judicial do devedor) ou extraconcursal (não sujeitos aos efeitos da recuperação judicial do devedor) deve observar o corte temporal estabelecido no artigo 49, caput, da Lei 11.101/2005. REsp 2.206.633 REsp 2.203.524 REsp 2.206.292   Fonte: Migalhas

05 de Maio de 2026

STJ afasta efeito retroativo de aditivo em recuperação judicial

Aditamento ao plano de recuperação judicial não produz efeitos retroativos (ex tunc), devendo incidir apenas sobre as obrigações ainda pendentes. Assim entendeu, por unanimidade, a 3ª turma do STJ.   Entenda A controvérsia girava em torno dos efeitos da homologação de aditivo ao plano de recuperação judicial - especificamente, se as novas condições poderiam retroagir à data do pedido de recuperação. A tese da parte recorrente buscava aplicar o aditamento de forma retroativa, o que impactaria obrigações já vencidas, inclusive créditos trabalhistas. No STJ Ao analisar o caso, o relator, ministro Cueva, destacou que, embora a lei 11.101/05 não trate expressamente do aditamento ao plano, sua admissão decorre da jurisprudência, com base nos princípios da preservação da empresa e da soberania da assembleia de credores. Contudo, segundo o ministro, a modificação do plano não pode atingir situações já consolidadas. Ele ressaltou que a atribuição de efeitos retroativos ao aditivo violaria a segurança jurídica e a própria lógica do regime recuperacional, que busca preservar os atos regularmente praticados ao longo do processo. Nesse sentido, afirmou que: os pagamentos realizados sob o plano original devem ser mantidos; não é possível revisar ou repetir valores já pagos; as novas condições devem incidir apenas sobre o saldo remanescente, a partir da homologação do aditamento. O relator também destacou que, no caso concreto, o plano original sequer havia sido cumprido, especialmente quanto aos créditos trabalhistas, cujo prazo legal já estava esgotado. Assim, permitir a retroatividade do aditivo representaria, nas palavras do voto, uma forma de burlar o regime legal de pagamento dos credores. Processo: REsp 2.206.739      Fonte: Migalhas

04 de Maio de 2026

Terceira Turma reafirma que recuperação extrajudicial não suspende ações de credores fora do acordo

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou que a recuperação extrajudicial não produz efeitos sobre credores que não aderiram ao plano de soerguimento da empresa. Para o colegiado, tanto a novação das dívidas quanto a suspensão de ações e execuções se limitam aos credores participantes, permanecendo íntegros os direitos daqueles que ficaram fora do acordo. Com esse entendimento, já consolidado na jurisprudência da corte, a turma negou provimento ao recurso especial de uma empresa do setor de mineração e fertilizantes e reforçou que credores dissidentes podem continuar cobrando seus créditos fora das condições estabelecidas no plano. Na origem do caso, a empresa negociou um plano de recuperação extrajudicial com parte de seus credores e tentou estender os efeitos do acordo a quem não aderiu, alegando que os créditos também teriam sido novados após a homologação judicial. Com base nisso, buscou suspender a execução de um título extrajudicial decorrente de serviços prestados por uma empresa de engenharia, sustentando a inexigibilidade da dívida. Em primeiro grau, o juízo reconheceu a submissão do crédito ao plano, ainda que a credora não tivesse participado da negociação, e determinou apenas a suspensão da execução. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), porém, concluiu que, na recuperação extrajudicial, a novação não alcança credores não aderentes, e afastou a aplicação do plano na situação discutida, permitindo o prosseguimento da cobrança. Ao STJ, a empresa em recuperação defendeu que, à luz da Lei 11.101/2005 (Lei de Recuperações e Falências), todos os créditos das classes abrangidas existentes na data do pedido deveriam se submeter ao acordo, independentemente de adesão individual. Créditos anteriores não se submetem automaticamente às condições do plano O ministro Humberto Martins, relator do recurso, destacou que a jurisprudência da corte afasta a possibilidade de estender os efeitos do plano de recuperação extrajudicial a créditos que não foram incluídos no acordo. Ao citar precedentes da Terceira Turma, ele explicou que, nesse tipo de recuperação, a negociação ocorre diretamente entre devedor e credores, sem intervenção judicial ampla, o que limita os efeitos do plano aos participantes. Assim, nem todos os créditos anteriores ao pedido de homologação se submetem automaticamente às condições estabelecidas. Ainda a partir de julgados do colegiado, o relator observou que a Lei 11.101/2005 impõe limites claros à abrangência do plano. Segundo ele, o artigo 161, parágrafo 4º, prevê que o pedido de homologação não suspende direitos, ações ou execuções de credores não sujeitos ao acordo, enquanto o artigo 163 estabelece que apenas os créditos incluídos no plano podem ser afetados, vedando a alteração das condições daqueles que ficaram de fora. "Não entendo presente nenhuma argumentação apta a alterar o já manifestado entendimento de inaplicabilidade do plano extrajudicial à recorrida/exequente, o que caminha na legitimidade de prosseguimento do feito executivo, como entendeu a origem", finalizou o ministro. Leia o acórdão no REsp 2.234.939.

16 de Março de 2026

TJ-SP cita soberania de credores e mantém recuperação alternativa da Avibras

As decisões da assembleia de credores em uma recuperação judicial são soberanas e o controle do Judiciário sobre as deliberações é restrito à análise de eventuais ilegalidades. Com esse entendimento, a 2ª Câmara de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a homologação de um plano de recuperação judicial alternativo aprovado pelos credores da indústria aeroespacial Avibras. Quatro credores, entre eles a União, agravaram a decisão que homologou um novo plano, aprovado pela assembleia, para a recuperação judicial da empresa, que entrou nessa condição em 2022. A União alegou que a homologação aconteceu sem a apresentação de certidões negativas de débitos tributários. Outros credores alegaram abusos no direito de voto. Para o desembargador Fábio Tabosa Pessoa, relator do caso, a assembleia de credores é soberana. O Poder Judiciário deve intervir apenas em casos de ilegalidade, não lhe cabendo revisar a conveniência econômica ou a viabilidade do plano aprovado pela maioria dos credores. Diante do descumprimento do plano original e do risco real de falência, é legítima a apresentação de planos modificativos por credores interessados, visando a preservação da atividade, segundo o magistrado. A questão de abuso do poder de voto também requer prova de ilicitude, o que não ficou comprovado. Quanto ao argumento da União, em reestruturações guiadas por credores para salvar a empresa da falência, a exigência de certidões negativas pode ser postergada para a fase de implementação do plano, priorizando o soerguimento da fonte produtora. “Com efeito, vê-se que a decisão homologatória do plano reconstruiu o itinerário deliberativo, enfrentou impugnações de diversos credores e concluiu pela inexistência de vício formal na convocação, na pauta ou na votação, bem como pela regularidade da participação e do voto do credor proponente. Reconheceu, ainda, o preenchimento dos requisitos legais para a chancela judicial e a substituição integral do plano anteriormente aprovado”, escreveu Tabosa Pessoa. Ele negou provimento aos agravos e manteve a sentença. O colegiado o acompanhou em unanimidade. Clique aqui para ler o acórdão AI 2198713-13.2025.8.26.0000 AI 2222690-34.2025.8.26.0000 AI 2235622-54.2025.8.26.0000 AI 2275802-15.2025.8.26.0000 AI 2314382-17.2025.8.26.0000   Fonte: Conjur

12 de Março de 2026

CNJ publica diretrizes para recuperação judicial e falência de produtores rurais

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) publicou, na segunda-feira (9/3), o Provimento nº 216, que estabelece diretrizes para o processamento de pedidos de recuperação judicial e falência de produtores rurais no país. A norma orienta a atuação de magistrados de primeiro grau e busca uniformizar a aplicação da Lei de Falências e Recuperação de Empresas (Lei nº 11.101/2005) nos casos envolvendo produtores rurais, especialmente quanto à comprovação do exercício da atividade empresarial e à delimitação dos créditos sujeitos aos efeitos da recuperação. O provimento entrou em vigor na data de sua publicação. O presidente do Fórum Nacional de Recuperação Empresarial e Falências (Fonaref) e ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ), Moura Ribeiro, destacou que o provimento é resultado do diálogo entre diferentes setores envolvidos com o tema. "Este Provimento é a prova de que o diálogo entre o Judiciário, o setor produtivo e a academia pode gerar bons resultados concretos. Estamos oferecendo aos magistrados ferramentas para decidir com mais segurança e aos produtores rurais a garantia de um processo justo e adequado à sua realidade", declarou. O conselheiro do CNJ e vice-presidente do Fonaref, Rodrigo Badaró, avalia que a medida contribui para dar maior previsibilidade às decisões judiciais e segurança jurídica às partes envolvidas. Segundo ele, o provimento organiza parâmetros objetivos para a análise desses processos e reforça a aplicação adequada da legislação. “Ao estabelecer diretrizes para a análise desses pedidos, o provimento contribui para uniformizar a atuação do Judiciário e reduzir incertezas em processos que têm grande impacto econômico e social”, afirmou Badaró. Presidente da Comissão Técnica Especial do Agronegócio do Fonaref e também ministro do STJ, Raul Araújo ressaltou o caráter colaborativo da elaboração da norma e a preocupação em refletir as especificidades da atividade rural. "Esta Comissão reuniu magistrados com experiência prática em recuperação judicial, especialistas do setor agropecuário e representantes de diversas instituições. O resultado é um Provimento construído a muitas mãos, que reflete a complexidade da atividade rural e oferece aos juízes de primeiro grau diretrizes seguras para a condução desses processos", disse. Segundo Raul Araújo, a norma também leva em consideração as particularidades econômicas e produtivas do setor. "O produtor rural que busca a recuperação judicial precisa encontrar um Judiciário que compreenda o ciclo da safra, os riscos climáticos e as particularidades do financiamento agrícola", ressaltou o ministro. Secretária-geral do Fonaref, juíza auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça e juíza de direito do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), Clarissa Somesom Tauk destacou que a norma consolida meses de estudos e debates técnicos no âmbito do fórum. "O Provimento representa a materialização de um trabalho coletivo que envolveu meses de estudo e debate dentro do FONAREF. As diretrizes trazem orientações práticas e objetivas para que os magistrados possam conduzir os processos de recuperação judicial do produtor rural com a técnica e a sensibilidade que o tema exige, respeitando as particularidades do ciclo produtivo e assegurando o equilíbrio entre a preservação da atividade e a proteção dos envolvidos", afirmou. Parâmetros definidos Entre os pontos disciplinados pelo provimento está a forma de comprovação do exercício regular da atividade rural por período superior a dois anos — requisito previsto no artigo 48 da Lei de Recuperação e Falências para o acesso ao instituto da recuperação judicial. No caso de produtores pessoas físicas, a demonstração poderá ser feita com documentos como o Livro Caixa Digital do Produtor Rural (LCDPR), a Declaração de Imposto de Renda e balanço patrimonial elaborado por contador. Para pessoas jurídicas, será exigida a Escrituração Contábil Fiscal (ECF) e a documentação contábil correspondente. A norma também prevê a possibilidade de realização de constatação prévia antes da decisão sobre o processamento do pedido de recuperação judicial. O procedimento poderá ser conduzido por profissional especializado, com o objetivo de verificar a regularidade da documentação apresentada, a efetiva continuidade da atividade produtiva e eventuais indícios de fraude, simulação ou desvio de ativos. Outro aspecto tratado no provimento diz respeito à organização das informações econômicas e contábeis que instruem o pedido de recuperação. O texto orienta que as demonstrações financeiras observem os padrões contábeis aplicáveis e sejam elaboradas com base no regime de competência, incluindo balanço patrimonial, relação detalhada de credores e demonstração das receitas e despesas vinculadas à atividade rural. Durante o processamento da recuperação, o administrador judicial deverá apresentar relatórios periódicos sobre a atividade produtiva, incluindo informações sobre o ciclo agrícola, uso de insumos, riscos climáticos e outros fatores que possam impactar a viabilidade econômica do plano de recuperação. Leia a íntegra do Provimento 216   Fonte: OAB Nacional

11 de Março de 2026

Em caráter excepcional, recursos da massa falida podem ser usados em tratamento de saúde

Embora os bens da massa falida sejam destinados ao pagamento de credores, é possível, de maneira excepcional e com base em circunstâncias específicas do caso concreto, romper parcialmente essa lógica em prol da dignidade da pessoa humana. Assim, a 2ª Vara Empresarial, de Recuperação de Empresas e de Falências do Ceará autorizou, na última semana, o uso de bens da massa para pagar por mais 30 dias as despesas do tratamento de câncer de um sócio da empresa falida. Além de prorrogar esse custeio, o juiz Cláudio de Paula Pessôa autorizou a massa falida a pagar as despesas do período de 20 dias em que o homem recebeu acompanhamento médico autorizado pela vara de forma provisória, no último mês. Pessôa considerou possível “reconhecer a repercussão patrimonial das despesas comprovadamente realizadas” e “admitir, em caráter excepcional e temporário, a continuidade da medida”, já que a massa falida tinha mais de R$ 6 milhões disponíveis em conta. Na decisão de fevereiro, o juiz havia ressaltado que a autorização não era definitiva e buscava apenas evitar uma “solução abrupta” diante do quadro clínico grave do homem. Depois do fim do prazo concedido, foi necessário reavaliar a medida “à luz de base probatória mais consistente”. Em nova análise, o julgador constatou “a efetiva necessidade do acompanhamento médico particular” e a persistência do quadro grave. Por outro lado, ele observou que a massa falida já pagou os créditos extraconcursais, trabalhistas e tributários. Atualmente, está em fase de pagamento dos créditos quirografários. De acordo com Pessôa, os ativos em conta não transformam a massa falida em “fonte ordinária de custeio de despesas pessoais do falido”, mas ele entendeu que a medida excepcional “não compromete de forma relevante a paridade entre credores, especialmente considerando que os créditos de maior relevância social já foram satisfeitos”. Rompendo o estigma O juiz explicou que a Lei de Recuperação Judicial e Falências segue a lógica concursal, ou seja, destina o patrimônio arrecadado ao pagamento dos credores. As despesas pessoais do falido, em regra, não podem ser automaticamente transferidas ao acervo da massa falida, que é reservado ao cumprimento das obrigações com os credores. Mas o magistrado apontou que a lógica patrimonial não é o único fator a ser ponderado. Há também “valores constitucionais mais amplos, especialmente aqueles relacionados à dignidade da pessoa humana, à função social da atividade econômica e à própria ideia de recomeço do empreendedor de boa-fé”. Ele citou na decisão o livro Fresh Start — Rompendo o Estigma da Falência Empresarial, da juíza Clarissa Somesom Tauk. Na obra, a autora defende que o Direito da insolvência “deve dialogar com uma racionalidade constitucional comprometida com a dignidade humana, a inclusão social, a solidariedade econômica e a própria ideia de reabilitação do indivíduo que, tendo enfrentado a crise empresarial, busca reconstruir sua trajetória econômica e social”. A ideia é afastar interpretações que transformem a falência em um estigma social ou neguem direitos humanos básicos. O livro de Clarissa Tauk reconhece que a falência não pode levar à “exclusão definitiva do indivíduo do sistema produtivo e da proteção jurídica”. Para Pessôa, não se trata de negar a lógica concursal, nem usar o patrimônio arrecadado apenas para satisfazer quaisquer interesses privados do falido. A proposta, na verdade, é reconhecer que as regras de falência devem ser aplicadas “dentro de um quadro hermenêutico mais amplo, no qual a proteção da dignidade humana, a preservação do mínimo existencial e a proporcionalidade das soluções jurídicas ocupam posição central”. “O Direito Empresarial moderno deve ser capaz de equilibrar os interesses patrimoniais envolvidos com a proteção da pessoa humana que, em determinadas circunstâncias, se encontra particularmente vulnerável em razão da própria dinâmica da crise empresarial”, concluiu o juiz. À revista eletrônica Consultor Jurídico, Clarissa Tauk afirmou que a decisão de Pessôa “traduz na prática a tese central da obra: a de que o sistema de insolvência brasileiro deve ser interpretado à luz da Constituição, compatibilizando a racionalidade econômica do processo falimentar com a proteção da dignidade humana”. “Ver a doutrina que construí sendo aplicada para assegurar o direito à vida e à saúde de um falido em situação de vulnerabilidade clínica é a confirmação de que o fresh start não é apenas um conceito teórico — é um imperativo de justiça”, completa a juíza, que é auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça e secretária-geral do Fórum Nacional de Recuperação Empresarial e Falências (Fonaref). Clique aqui para ler a decisão Processo 0148458-89.2015.8.06.0001 Fonte: Conjur



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