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20 de Agosto de 2023

STJ procura ajudar empresa que pode voltar a crescer, diz Moura Ribeiro

Ao julgar recursos referentes a planos de recuperação judicial, o Superior Tribunal de Justiça procura sempre chegar ao entendimento mais favorável possível ao empresário às voltas com dificuldades econômicas, segundo o ministro Paulo Dias de Moura Ribeiro. Membro da 2ª Seção e da 3ª Turma do STJ, que julgam matérias de Direito Privado, Moura Ribeiro deu suas impressões sobre o cenário atual das recuperações judiciais em entrevista à série "Grandes Temas, Grandes Nomes do Direito", que a revista eletrônica Consultor Jurídico vem apresentando desde maio. Nela, algumas das mais influentes personalidades do Direito abordam assuntos de grande relevância na atualidade. "No âmbito da recuperação judicial, o STJ tem uma grande preocupação no sentido de ajudar aquele empresário que precisa e que tem condições de voltar a crescer, para o bem do país. Essa é a ideia que eu noto junto aos meus colegas, no dia a dia do tribunal", disse Moura Ribeiro. E, quando se trata de evitar a quebra de companhias viáveis economicamente, o ministro observa que os demais operadores do Direito compartilham desse olhar. "É interessante como isso encontra eco no coração dos advogados, dos recuperadores e de todos aqueles que trabalham com isso. Assim, parece que estamos cruzando sempre a mesma linha, com o mesmo destino, que é o bem comum." Nesse sentido, se o Judiciário contribui para preservar a atividade empresarial, Moura Ribeiro sugere que os outros poderes também façam a sua parte. "A coisa se dá da seguinte maneira: o Judiciário julga o fato passado; o legislador olha para o futuro; e o Executivo administra o já. E, sem dúvida, essa administração do já é extremamente importante para todos nós. É assim que temos de caminhar." Porém, apesar do esforço conjunto, Moura Ribeiro avalia que o momento não é dos melhores para os administradores. "Os dados deste ano no âmbito da recuperação judicial são aborrecidos, pois são muito elevados. Isso significa que, de alguma forma, a nossa economia talvez não esteja tão boa como se pensa — embora, no jornal de hoje, os números apresentados pelo agronegócio sejam de aplaudir de pé. Mas nem tudo está correndo azeitadamente como a gente esperava e torce para que seja."   Fonte: Conjur

14 de Agosto de 2023

Contribuição da especialização das varas de falências e recuperações judiciais

Os processos de insolvência são naturalmente complexos. Seja pelo grande número de partes interessadas, seja pelas diversas etapas processuais existentes, as quais demandam não apenas decisões como também intenso trabalho dos cartórios judiciais. Para enfrentamento dessas dificuldades, verifica-se a crescente especialização de varas judiciais na área da insolvência. A doutrina identifica que a especialização é medida adequada para permitir o melhor tratamento de conflitos cada vez mais complexos e volumosos que o Poder Judiciário recebe, sobretudo quando a resolução destes últimos exige conhecimentos específicos e especializados por parte dos operadores do direito. Constata que a dedicação exclusiva a uma matéria resulta em contínua capacitação, qualificando a decisão a ser proferida por parte dos magistrados. Outro benefício identificado, pela doutrina, encontra-se na promoção de maior uniformidade de decisões, em razão da redução do número de julgadores e do seu conhecimento aprofundado, o que contribui para maior segurança jurídica. Entende, ainda, que essa situação fomenta a prevenção de futuros litígios, diante da maior clareza quanto ao posicionamento da jurisprudência. Além disso, a especialização também permite organização mais racional da estrutura de cartório judicial., em razão da concentração de esforços em ritos específicos. A concentração da atuação de uma vara judicial em um rito específico proporciona natural capacitação dos servidores e melhor organização dos processos de trabalho interno da unidade, contribuindo para maior produtividade e eficiência da atuação jurisdicional como um todo. Recentes pesquisas empíricas corroboram constatações apontadas acima. O estudo realizado pelo Conselho Nacional da Justiça (CNJ), "Formas Alternativas de Gestão Processual: a especialização de varas e a unificação de serventia", entre janeiro de 2013 a julho de 2017, ainda que não focado na matéria empresarial ou de insolvência, constatou a redução no congestionamento das varas e impacto positivo na qualidade das decisões, com redução da sua taxa de reforma. Em outra pesquisa realizada pelo CNJ em 2019, apurou-se que as varas especializadas contribuem para melhor capacitação, qualificação e compreensão do tema jurídico, assim como para a gestão da vara. Estudo recente realizado nas varas empresariais do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo concluiu que elas importaram em maior celeridade, com redução de até 37% do tempo de tramitação do processo, e também em decisões de melhor qualidade, trazendo maior previsibilidade aos julgamentos. Estudo específico na área da insolvência, apurando o tempo do processo até deliberação efetiva sobre o plano de recuperação judicial, constatou ganho de celeridade nos processos que tramitam em varas especializadas em relação às varas comuns, apurando o tempo de 384 dias e 553 dias, respectivamente. Constata-se, portanto, da breve análise efetuada, que a especialização de varas judiciais na área de insolvência é  uma importante ferramenta de gestão dos processos e das unidades judiciais, sobretudo diante da complexidade do tema, contribuindo para melhor e mais eficiente prestação jurisdicional.   Fontes: Conjur

10 de Agosto de 2023

CNMP publica recomendação que aprimora a atuação do Ministério Público nas causas de recuperação judicial e falência de empresas

Nesta quinta-feira, 10 de agosto, o Conselho Nacional do Ministério Público publicou, no Diário Eletrônico do CNMP, a Recomendação nº 102/2023. A norma dispõe sobre o aprimoramento da atuação do Ministério Público nos casos de recuperação judicial e falência de empresas. A proposta, apresentada pelo presidente da Unidade Nacional de Capacitação do Ministério Público, conselheiro Daniel Carnio, e relatada pelo então conselheiro Jaime de Cassio Miranda, foi aprovada, por unanimidade, na 1ª Sessão Extraordinária de 2023, realizada em 3 de julho. O objetivo da recomendação é orientar e aperfeiçoar a atuação do Ministério Público no emprego da Lei de Recuperação Judicial e Falências de empresas e em situações correlatas e assemelhadas, visando a salvaguardar o interesse público que decorre da necessidade de aplicar eficazmente as ferramentas legais do sistema de insolvência empresarial, a fim de evitar ou reduzir e minimizar os prejuízos sociais que dela possam advir. A atuação do MP na temática terá por parâmetros o equilíbrio entre as noções de encerramento de atividades econômicas viáveis e a manutenção artificial do funcionamento de empresas inviáveis; o risco da perda dos potenciais empregos, tributos e riquezas, que impedem a produção de benefícios econômicos e sociais, e que atua em prejuízo do interesse da sociedade e do adequado funcionamento da economia; e a defesa dos direitos sociais decorrentes de eventuais prejuízos ameaçados ou causados pela insolvência empresarial. Entre outros dispositivos, a recomendação sugere que a Unidade Nacional de Capacitação do Conselho Nacional do Ministério Público, a Escola Superior do Ministério Público da União e os Centros de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional promovam a capacitação contínua dos membros, servidores e colaboradores, por meio de cursos, seminários, eventos, palestras e assemelhados, visando orientar e aperfeiçoar a atuação do Ministério Público. Além disso, sem prejuízo da autonomia institucional, cada ramo e unidade do Ministério Público adaptará e aprimorará sua disciplina normativa e de natureza administrativa para garantir estrutura adequada e especializada visando atender aos objetivos da recomendação. Por fim, é recomendável a criação, conforme deliberação administrativa superior de cada unidade, de promotorias especializadas em recuperação judicial e falência de empresas.   Fonte: CNMP

05 de Agosto de 2023

TJ-RJ obriga empresa em recuperação judicial a equalizar seu passivo fiscal

A Lei 11.101/2005 não deixa margem para mitigar, sem fim temporal, a exigência legal de certidões negativas fiscais de empresas recuperandas quando existe alternativa legal para o pagamento da dívida com o Fisco.  Esse foi o entendimento do juízo da 22ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro para dar provimento a agravo de instrumento da Procuradoria-Geral do Estado do Rio de Janeiro contra decisão que dispensou uma empresa em recuperação judicial de apresentar certidões negativas de débitos fiscais.  No recurso, a PGE-RJ sustentou que, ainda que não seja imperativa a apresentação de certidão de regularidade, é preciso que as empresas em recuperação judicial busquem uma forma de resolver o seu passivo fiscal, seja por meio de conciliação ou adesão ao negócio jurídico processual, regulamentado pela Procuradoria. Em seu voto, o relator, desembargador Celso Silva Filho, acolheu os argumentos da PGE-RJ. "Se, por um lado, o contribuinte não realiza o pagamento dos débitos e opta por não aderir a qualquer meio de equalizar a dívida existente, por outro lado, os efeitos legais das suas escolhas não podem ser afastados; na hipótese, o óbice à recuperação judicial", escreveu o relator.  Por fim, o relator afirmou que a exigência legal de apresentação das certidões fiscais corrobora não apenas a função social da empresa, mas, igualmente, sua preservação e o estímulo à atividade econômica. Neste contexto, não se pode ignorar o interesse público no recolhimento de tributos.  Responsável pelo Núcleo de Acompanhamento de Recuperações Judiciais e Falências da Procuradoria da Dívida Ativa e autora da tese da PGE no recurso, a procuradora Roberta Barcia comemorou a decisão do TJ-RJ. "A recuperação judicial tem por objetivo a recuperação de uma situação de crise econômica-financeira, que só é possível de fato se considerado todo o passivo da empresa, inclusive o tributário",  destacou. Clique aqui para ler a decisão Processo 0013011-91.2023.8.19.0000 Fonte: Conjur

04 de Agosto de 2023

STJ extingue execução contra recuperanda, mas apenas suspende contra coobrigados

Quando o credor concordar com a cláusula de supressão de garantias presente no plano de recuperação judicial, a execução de título extrajudicial ajuizada contra a recuperanda e os coobrigados deve ser extinta com relação à empresa e apenas suspensa em relação aos demais. Assim, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça determinou a extinção de uma execução de título extrajudicial no valor de R$ 2 milhões somente com relação a uma empresa em recuperação judicial, e a suspensão do processo em relação a outras quatro pessoas, fiadoras, até o fim do período de fiscalização judicial. A execução foi ajuizada por duas sociedades empresárias. O Juízo de primeiro grau determinou a suspensão em relação à empresa recuperanda e o prosseguimento contra os demais executados. Em recurso, os coobrigados afirmaram que o plano de recuperação previa a extinção de todas as ações e execuções movidas contra a recuperanda, seus controladores, suas controladas, coligadas, afiliadas, outras sociedades do grupo, seus fiadores, avalistas e garantidores. Assim, isentava todos de qualquer obrigação. O Tribunal de Justiça do Paraná suspendeu a execução em relação a todos os executados. No STJ, o ministro relator, Ricardo Villas Bôas Cueva, notou uma "relevante diferença" entre a situação da recuperanda e a dos coobrigados. Segundo ele, a execução contra a recuperanda deve ser extinta com a aprovação do plano, pois seu descumprimento transformaria a recuperação em falência, causaria a execução específica do plano ou a decretação da quebra. Já em relação aos coobrigados, a execução pode prosseguir, pois, em caso de pedido de transformação da recuperação em falência, os direitos e as garantias dos credores são reconstituídos nas condições originalmente contratadas. "Assim, o credor vai se habilitar na falência pelo valor original do crédito, e nada obsta que prossiga na execução contra os coobrigados, com base no título executivo que teve suas garantias restabelecidas, ainda que originalmente tenha aderido à cláusula de supressão", indicou o magistrado. "Ficam ressalvadas, porém, as hipóteses em que o bem dado em garantia foi alienado ou substituído", declarou. Se o plano for descumprido após o prazo de fiscalização judicial, torna-se definitiva a extinção das dívidas e sua substituição por outras. Assim, o credor precisa pedir a execução específica do plano ou a falência. Cueva explicou que, nesse caso, a princípio, "não será mais possível a execução dos coobrigados". Com informações da assessoria de imprensa do STJ. Clique aqui para ler o acórdão REsp 1.899.107   Fonte: Conjur