Notícias

Na Mídia

12 de Junho de 2024

Aprovado, projeto da nova Lei de Execução Fiscal inclui cobrança de débitos

A Comissão Temporária para Exame de Projetos de Reforma dos Processos Administrativo e Tributário Nacional aprovou, nesta quarta-feira (12), o projeto que cria a nova Lei de Execução Fiscal (PL 2.488/2022). A principal novidade é a possibilidade de cobrança extrajudicial de débitos de menor valor. Caso não haja recursos para votação em Plenário, o projeto seguirá para análise da Câmara dos Deputados. O texto aprovado pela comissão é um substitutivo (texto alternativo) elaborado pelo relator, senador Efraim Filho (União-PB). O texto tem por base o PL 2.488/2022, mas com acréscimo de sugestões de juristas, de especialistas e da sociedade. Por se tratar de um substitutivo, o texto foi submetido a dois turnos de votação na comissão. O projeto integra a lista de anteprojetos sobre temática tributária e administrativa elaborados por comissão de juristas criada em 2022 por ato conjunto do presidente do Senado, Rodrigo Pacheco, e do então presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), Luiz Fux. Comandada pela ministra do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Regina Helena Costa, a comissão elaborou minutas de proposições legislativas para dinamizar, unificar e modernizar o processo administrativo e tributário nacional, posteriormente apresentadas como projetos de lei por Rodrigo Pacheco. O objetivo do texto é substituir a atual Lei de Execução Fiscal (Lei 6.830, de 1980) por uma nova legislação que incorpore as inovações processuais mais recentes e ajude a tornar a cobrança de dívidas fiscais menos burocrática. O texto busca simplificar as regras para cobrança judicial e extrajudicial da dívida ativa da União, dos estados, do Distrito Federal, dos municípios e das respectivas autarquias e fundações de direito público. Essas mesmas regras poderão ser aplicadas à cobrança de créditos da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), dos conselhos profissionais e do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). Dívida ativa é aquilo que um contribuinte não pagou ao governo no devido tempo. O PL 2.488/2022 adota como definição de dívida ativa a mesma utilizada pela Lei 4.320, de 1964. Segundo essa lei, dívida ativa tributária é o crédito do fisco proveniente de obrigação legal relacionada a tributos e respectivos adicionais e multas. Já na dívida ativa não tributária são incluídos os demais créditos do fisco, como os empréstimos compulsórios, contribuições legais, multas não tributárias, foros, laudêmios, aluguéis ou taxas de ocupação, custas processuais, preços de serviços prestados por estabelecimentos públicos, indenizações, reposições, restituições, além de outras obrigações. Também serão considerados dívida ativa os valores pagos pela administração pública em excesso ou indevidamente a título de remuneração ou de pagamento de benefícios, inclusive previdenciários e assistenciais. Inscrição em Dívida Ativa Os valores não pagos pelos contribuintes deverão ser inscritos na dívida ativa pelos órgãos credores no prazo de até 90 dias úteis, contados a partir da data em que os créditos se tornarem exigíveis. O contribuinte terá o direito de solicitar o controle de legalidade da inscrição em dívida ativa, isto é, pedir que seja verificada se a cobrança está realmente correta. Essa análise será feita obrigatoriamente pelo fisco sempre que receber o pedido de inscrição de créditos em dívida ativa. Não poderão ser inscritos na dívida ativa créditos relacionados a matérias já decididas a favor do contribuinte com trânsito em julgado (fim da possibilidade de recursos) e com pronunciamento vinculante (que criam regra a ser seguida em decisões seguintes) pelo Supremo Tribunal Federal (STF) ou pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) ou em contraste com orientação vinculante dada em âmbito administrativo pelo próprio ente público. Após ser notificado da inscrição de um débito na dívida ativa, será aberto um período para que devedor e credor dialoguem administrativamente, por meio eletrônico, sobre os débitos em questão. O devedor terá até dez dias úteis para pagar o valor devido, acrescido de juros, multas e demais encargos ou para negociá-lo. Se preferir, terá até 20 dias úteis para questionar o débito, solicitando sua revisão, ou para ofertar antecipadamente garantia em execução fiscal. A notificação do devedor poderá ser feita por meio de carta ou por e-mail. O devedor poderá fazer a oferta antecipada de garantia em execução fiscal indicando bens próprios ou de terceiros (desde que devidamente autorizados por eles) que forem sujeitos a registro público e passíveis de penhora (como imóveis e veículos) ou carta de fiança ou apólice de seguro garantia. Poderão ser ofertados bens já penhorados, desde que seu valor possa cobrir integralmente todas as dívidas a que estiverem relacionados. Se os bens forem aceitos pelo fisco, serão encaminhados para penhora e o contribuinte terá direito à certidão de regularidade fiscal. Cobrança extrajudicial Caso o devedor não pague o valor devido, não solicite revisão da dívida nem ofereça garantia antecipada nos prazos estabelecidos, o fisco poderá encaminhar a dívida para protesto, inscrever seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, averbar a dívida nos cadastros de bens, usar os serviços de instituições de cobrança amigável e utilizar os meios disponíveis para a cobrança extrajudicial ou judicial. A cobrança extrajudicial (sem abertura de processo na Justiça) de dívidas de menor valor é a principal inovação em relação à lei atual e tem o objetivo de agilizar os processos e desafogar o Judiciário. Essa cobrança fora da Justiça será a forma obrigatória quando o valor consolidado da dívida for inferior a 60 salários mínimos ou, no caso dos conselhos profissionais e da OAB, 40 salários mínimos. Cada estado e município e o Distrito Federal poderão ter limites menores em relação às dívidas de que forem credores se aprovarem legislação nesse sentido. Os entes federativos também poderão editar leis estabelecendo um limite de valor da dívida abaixo do qual a autoridade pública poderá desistir da cobrança extrajudicial. Não será admitida cobrança extrajudicial quando o devedor for incapaz, falido, insolvente, estiver em recuperação judicial, caso seja condenado preso ou internado ou se for entidade da administração pública estrangeira ou submetida ao pagamento de precatório. Na cobrança extrajudicial, o credor poderá solicitar ao tabelião de protesto a penhora de bens do devedor, sendo garantido ao devedor a assistência de advogado, os direitos de defesa e de questionar as decisões do tabelião, inclusive no Judiciário. Para proceder aos atos necessários à cobrança extrajudicial, os tabeliães deverão ter acesso, por meio de convênios, a sistemas que permitam a consulta dos bens do devedor. Também poderão solicitar apoio do respectivo Tribunal de Justiça para realizar avaliações e da autoridade policial para fazer apreensões, se necessário. Cobrança judicial A cobrança judicial somente se dará nos casos em que não couber a cobrança extrajudicial, em função dos valores envolvidos ou das circunstâncias do devedor. Considerando os critérios de racionalidade, economicidade e eficiência, o órgão credor poderá desistir da cobrança judicial. Essa possibilidade se abre quando não forem encontrados bens ou direitos em nome do devedor suficientes para o pagamento do débito ou quando o montante da dívida for menor do que dez salários mínimos, se o credor for a União ou entidade federal ou nacional; ou menor do que cinco salários mínimos, nos demais casos. As autoridades competentes poderão fixar limites mais altos do que esses. A desistência da cobrança judicial não impede, porém, a realização de medidas administrativas, como inscrição em cadastro de inadimplentes. Na execução judicial, poderá ser feita a penhora de bens do devedor e seu encaminhamento para alienação (transferência de propriedade) para quitar a dívida, garantido o direito à ampla defesa. As regras do Código de Processo Civil (Lei 13.105, de 2015) deverão ser utilizadas em apoio às regras da nova lei. Para o relator, isso vai dar maior segurança jurídica aos processos, já que poderá ser utilizada a jurisprudência já existente. Emendas Efraim Filho acatou também, parcialmente, duas emendas apresentadas pelo senador Weverton (PDT-MA). Uma delas incluiu o protesto da dívida em cartório como uma etapa a ser realizada antes da cobrança extrajudicial ou da cobrança judicial. O protesto é o registro oficial de uma dívida. A outra emenda, acatada na forma de um ajuste redacional, deixa claro que o protesto deverá ser feito no domicílio do devedor.   Fonte: Agência Senado

11 de Junho de 2024

Não é ilegal previsão de nova assembleia em caso de descumprimento do plano de recuperação

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, decidiu que é lícita a cláusula que prevê a convocação de uma nova assembleia geral de credores caso seja descumprido o plano de recuperação judicial, em vez da imediata conversão em falência. Segundo o colegiado, a deliberação da assembleia geral sobre o conteúdo do plano de recuperação é soberana, competindo ao magistrado somente avaliar a regularidade dos atos com base na legislação e no princípio da preservação da empresa. Ao conceder a recuperação judicial a um grupo empresarial, o juízo de primeiro grau excluiu algumas cláusulas que considerou ilegítimas, como a que previa a realização de nova assembleia na hipótese de descumprimento do plano e a que dispunha que a abrangência da recuperação deveria alcançar apenas os credores sujeitos a ela, sem supressão das garantias oferecidas por coobrigados. Ao julgar o recurso interposto pelas recuperandas, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a decisão. Possibilidade de nova assembleia faz parte da liberdade negocial dos credores O relator do recurso das empresas no STJ, ministro Antonio Carlos Ferreira, observou que as instâncias ordinárias consideraram que a previsão de nova assembleia de credores violaria o estabelecido nos artigos 61, parágrafo 1º, e 73, inciso IV, da Lei 11.101/2005, os quais determinam que, em caso de descumprimento de qualquer obrigação, a recuperação deve ser convertida em falência. Contudo, segundo o ministro, essas disposições não são imperativas, devendo ser interpretadas à luz do propósito da Lei de Recuperação Judicial, que consiste principalmente na superação da crise econômico-financeira e na preservação da empresa. Antonio Carlos Ferreira ressaltou que a inserção da cláusula que possibilita nova convocação da assembleia geral, a fim de evitar a decretação imediata da falência, está inserida no âmbito da liberdade negocial dos credores e é extremamente benéfica à continuidade da empresa – e, por consequência, à sociedade, pois permite a manutenção de postos de trabalho e a circulação e geração de riquezas, bens e serviços, assim como o recolhimento de tributos. "Além disso, a falência é um processo que visa afastar o devedor de suas atividades, com o intuito de preservar bens, ativos e recursos produtivos da empresa para futuro pagamento de credores. Assim, se os próprios credores, maiores interessados no recebimento do crédito, optam por mais uma tentativa para manter a empresa, essa decisão, firmada em assembleia, coaduna-se com os imperativos que regem a Lei de Recuperação Judicial", disse. Cláusula que amplia os efeitos da novação aos coobrigados também é válida O ministro ainda destacou que, conforme a jurisprudência do STJ, a cláusula que amplia os efeitos da novação aos coobrigados também é válida e oponível somente aos credores que aprovaram o plano de recuperação sem nenhuma ressalva, não tendo efeito sobre os credores ausentes da assembleia geral, tampouco em relação aos que se abstiveram de votar ou se opuseram a essa disposição. "Nessa parte, o recurso merece parcial provimento, a fim de se declarar a legalidade dessa cláusula", afirmou. Por fim, o ministro se manifestou a respeito do prazo de um ano dado pelas instâncias ordinárias para readequação do passivo tributário. De acordo com o relator, no caso, as instâncias ordinárias não respeitaram o entendimento do STJ segundo o qual, mesmo após a edição da lei que regulamenta o parcelamento dos créditos tributários de empresas em crise, não pode ser exigida a apresentação de certidões negativas de débito tributário como requisito para a concessão da recuperação, visto que essa exigência se mostra desnecessária e inadequada, incompatível com o princípio da preservação da empresa. "Destaque-se que a concessão da recuperação judicial se deu em momento anterior à vigência da Lei 14.112/2020 – que se destinou a estruturar o parcelamento especial do débito fiscal no âmbito federal para as empresas em recuperação judicial (artigos 10-A e 10-B da Lei 10.522/2022), e a estabelecer a possibilidade de a empresa em recuperação judicial realizar, com a União, suas autarquias e fundações, transação resolutiva de litígio relativa a créditos inscritos em dívida ativa, não retroagindo, portanto, para alcançar o caso sub judice", concluiu ao dar provimento parcial ao recurso.   Leia o acórdão no REsp 1.830.550.   Fonte: STJ

06 de Junho de 2024

Juiz deve dar prazo razoável para regularidade fiscal antes de homologar recuperação judicial

As empresas que pediram a recuperação judicial antes da entrada em vigor da Lei 14.112/2020, que alterou a Lei de Recuperação Judicial e Falência (Lei 11.101/2005), precisam fazer a regularização fiscal antes de obter a homologação do plano aprovado pelos credores. E cabe ao juiz determinar um prazo razoável para isso. Essa conclusão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao recurso especial de uma empresa que fez o pedido de soerguimento e esperava homologar o plano sem precisar regularizar suas dívidas tributárias. Nesse julgamento, o colegiado, por unanimidade de votos, aderiu à conclusão já adotada pela 4ª Turma do STJ sobre o tema. O caso trata da aplicação do artigo 57 da Lei de Recuperação Judicial e Falência. A norma exige a apresentação de certidões negativas de débitos tributários após a aprovação do plano de recuperação judicial pela assembleia de credores para que o processo de soerguimento seja homologado pelo juízo e, enfim, iniciado. Agora pode exigir Essa exigência vinha sendo afastada pelo Judiciário porque ela se mostrava simplesmente inviável. As empresas em crise financeira quase sempre têm grandes dívidas tributárias, que geralmente se tornam insanáveis, a ponto de inviabilizar a recuperação judicial. O cumprimento dessa obrigação só se tornou possível a partir da entrada em vigor da Lei 14.112/2020, que autorizou as devedoras a fazer transação tributária com condições atrativas, como desconto sobre correção, juros, multa e encargos, e com prazos mais amplos para parcelamento, entre 120 e 145 meses. Essa situação fez a 3ª Turma do STJ concluir que o artigo 57 da Lei de Recuperação Judicial e Falência se tornou aplicável. Agora a 4ª Turma concordou com essa tese e, posteriormente, avançou para fixar que a posição vale para todas as recuperações judiciais ainda não homologadas quando a lei de 2020 entrou em vigor. Relator do caso julgado pela 4ª Turma, o ministro Marco Aurélio Bellizze observou que a regularidade fiscal é exigência para a homologação do plano pelo juiz, não para o ajuizamento do pedido ou para seu deferimento. Prazo razoável “Nesse contexto, conclui-se que a comprovação da regularidade fiscal da empresa em soerguimento é condição apenas à homologação judicial do plano e à concessão da recuperação judicial, sendo este o marco para fins de incidência da Lei 14.112/2020”, disse o magistrado. Portanto, nos casos em que estava pendente a homologação do plano quando a nova lei entrou em vigor, cabe ao juiz conferir prazo razoável para a empresa devedora obter a regularidade fiscal. No caso julgado pela 4ª Turma, as instâncias ordinárias inicialmente deram prazo de cinco dias para a regularização, posteriormente ampliado para 90 dias. Esse tempo foi considerado razoável pela 3ª Turma. Clique aqui para ler o acórdão REsp 2.127.647   Fonte: Conjur

20 de Maio de 2024

Repetitivo discute honorários de sucumbência no acolhimento de impugnação ao crédito em recuperação e falência

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, decidiu afetar os Recursos Especiais 2.090.060, 2.090.066 e 2.100.114, de relatoria do ministro Humberto Martins, para julgamento pelo rito dos repetitivos. A questão controvertida, cadastrada como Tema 1.250 na base de dados do STJ, está em definir "se é devida a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais em caso de acolhimento do incidente de impugnação ao crédito nas ações de recuperação judicial e de falência". O colegiado decidiu suspender o trâmite de todos os processos individuais ou coletivos que tratam da mesma questão jurídica, nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ.   Caráter repetitivo da matéria foi verificado pela Cogepac O ministro Humberto Martins destacou que o caráter repetitivo da matéria foi verificado a partir de pesquisa à base de jurisprudência do STJ, tendo a Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas (Cogepac) recuperado 12 acórdãos e 299 decisões monocráticas da corte sobre o tema. Para o relator, isso evidencia a abrangência da matéria e a necessidade de interpretação da legislação sobre o tema. A afetação da matéria "possibilita a entrega de uma prestação jurisdicional igualitária, mais segura e célere, e ainda previne que novos recursos especiais e agravos em recursos especiais subam ao STJ, contribuindo com a redução da sobrecarga de processos", afirmou. Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica O Código de Processo Civil de 2015 regula, nos artigos 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros. A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como conhecer a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.   Leia o acórdão de afetação do REsp 2.090.060.   Fonte: STJ.

14 de Maio de 2024

Credores podem recusar falência por descumprimento da recuperação judicial

No âmbito do processo de recuperação judicial, aquilo que a assembleia geral de credores decide é soberano. Inclusive se for para evitar que o descumprimento do plano aprovado leve diretamente à falência da devedora. Com esse entendimento, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu parcial provimento ao recurso especial de um grupo de empresas que teve a recuperação judicial homologada com ressalvas. Uma das ressalvas diz respeito à cláusula incluída no plano no sentido de que seu descumprimento leve à realização de uma nova assembleia geral de credores. Para o juiz de primeiro grau e o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), essa cláusula ofende a Lei 11.101/2005, segundo a qual qualquer descumprimento do plano leva à falência da empresa em recuperação judicial. A previsão de convocação da recuperação judicial em falência está no artigo 61, parágrafo 1º e no artigo 73, inciso IV. Segundo o TJ-SP, não é viável submeter o credor a uma deliberação coletiva em caso de descumprimento do plano. Para o relator no STJ, ministro Antonio Carlos Ferreira, essas regras da Lei 11.101/2005 não são imperativas. Em vez disso, devem ser interpretadas à luz do propósito da norma, que é de permitir a superação da crise econômico-financeira da empresa endividada. Segunda chance Em sua análise, é parte da liberdade negocial dos credores prever que, em caso de descumprimento do plano, seja realizada uma nova assembleia geral. Isso é inclusive benéfico à devedora, pois permite manter seu funcionamento. O voto destaca que a falência tem como objetivo afastar o devedor de suas atividades, preservando bens, ativos e recursos para pagamento dos credores. Se eles próprios optam por dar uma segunda chance ao devedor, a decisão se coaduna com o objetivo da lei. “No âmbito do processo de recuperação, é soberana a deliberação da Assembleia Geral de Credores relativa ao conteúdo do plano. Ao magistrado compete exclusivamente a avaliação da conformidade legal do ato jurídico, fundamentado no interesse público refletido no Princípio da Preservação da Empresa e na consequente manutenção dos empregos e das fontes de produção”, afirmou. Clique aqui para ler o acórdão REsp 1.830.550   Fonte: Conjur

11 de Maio de 2024

STJ: Crédito de consignante é concursal e se submete à recuperação

No contrato estimatório conhecido como "venda em consignação", o crédito em favor do consignante surge no momento em que ele entrega os bens ao consignatário para que sejam vendidos. Desse modo, se a entrega das mercadorias foi anterior ao pedido de recuperação judicial do consignatário, mesmo que a venda tenha ocorrido depois, o crédito do consignante terá natureza concursal e se submeterá aos efeitos da recuperação. O entendimento foi adotado pela 3ª turma do STJ ao dar provimento ao recurso de um grupo empresarial em recuperação e reformar acórdão do TJ/SP que considerou que o crédito só seria constituído no momento da venda dos produtos ou quando vencesse o prazo para sua restituição ao consignante. As empresas do grupo disseram ter recebido revistas de várias editoras em consignação, antes do seu pedido de recuperação judicial, e informaram que aquelas não vendidas seriam devolvidas, enquanto o valor das que foram vendidas comporia o crédito concursal. Dessa forma, o grupo depositou em juízo cerca R$ 5 milhões referentes às revistas recebidas antes do pedido de recuperação e vendidas depois. No entanto, alguns credores consignantes discordaram, argumentando que seu crédito seria extraconcursal, já que as vendas ocorreram após o início da recuperação. O juízo de primeira instância entendeu que o crédito do consignante surge apenas com a venda dos produtos ou ao fim do prazo para devolução, decisão que foi mantida pelo TJ/SP. Prazo para a contraprestação O relator do recurso no STJ, ministro Marco Aurélio Bellizze, explicou que a ideia de crédito envolve a troca de uma prestação presente por uma futura: uma das partes cumpre uma prestação e se torna credora, concedendo à outra parte, devedora, um prazo para a contraprestação. Sendo assim, segundo o magistrado, o crédito é constituído independentemente do prazo para a contraprestação, ou seja, mesmo que esta ainda não seja exigível. De acordo com Bellizze, na venda em consignação, o consignante, ao entregar a mercadoria, cumpre a sua prestação, assumindo a condição de credor, ocasião em que é conferido ao consignatário um prazo para cumprir com a sua contraprestação, que é pagar o preço ajustado se ocorrer a venda ou restituir a coisa consignada. Portanto, o ministro afirmou que o crédito em discussão foi gerado quando as mercadorias foram entregues às empresas consignatárias, ou seja, antes do seu pedido de recuperação. "Se, após o processamento da recuperação judicial, as mercadorias foram vendidas a terceiros, o crédito das consignantes, evidentemente, possui natureza concursal, devendo se submeter aos efeitos do plano de soerguimento das recuperandas, nos termos do que determina o art.49, caput, da lei 11.101/05 ", declarou.     Processo: REsp 1.934.930   Fonte: Conjur  



As configurações de cookies neste site são definidas para que possamos dar-lhe a melhor experiência enquanto estiver aqui.
Clicando em "Aceitar" você concorda em armazenar cookies no seu dispositivo.   Termos de Uso/Cookies | Política de Privacidade