Notícias

Na Mídia

18 de Maio de 2025

Arbitragem prevalece em contrato de industrialização firmado por recuperanda, diz STJ

Havendo cláusula compromissória de arbitragem, cabe ao juízo arbitral, e não ao juízo da recuperação judicial, resolver conflito decorrente de contrato de industrialização por encomenda firmado por empresa recuperanda. Esse foi o entendimento aplicado pela 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça ao reverter decisão e declarar a competência da Câmara de Arbitragem de São Paulo (SP) para resolver um litígio entre uma multinacional do ramo de carnes e um frigorífico. As partes firmaram um contrato de industrialização por encomenda no qual o frigorífico – que está em recuperação judicial – seria remunerado para prestar serviços de abate, desossa e armazenamento de bovinos para a multinacional. As empresas, porém, entraram em conflito relacionado a adiantamentos contratuais para cobertura de custos da operação. O frigorífico, então, levou o caso à Justiça de Pernambuco, na qual sua recuperação é processada, e obteve a rescisão do contrato. Ocorre que, ao celebrarem o contrato, as partes fizeram constar uma cláusula prevendo que eventuais controvérsias decorrentes dele seriam decididas pela Câmara de Arbitragem de São Paulo. Esta, por sua vez, determinou a manutenção do contrato. O frigorífico pediu, então, que o juízo da 1ª Vara Cível de Carpina (PE), responsável pela recuperação, fosse designado para resolver a controvérsia. Conflitos conexos Relator do pedido, o ministro Raul Araújo entendeu, inicialmente, que a controvérsia versava sobre outro tema: um empréstimo na modalidade DIP — específico para empresas em recuperação — também celebrado entre as partes e igualmente sob sua relatoria. Assim, seguindo entendimento adotado no processo referente ao financiamento, o ministro observou que o chamado DIP financing é típico do procedimento da recuperação judicial. Diante disso, ele declarou a competência do juízo da 1ª Vara Cível de Carpina para decidir a questão. A multinacional recorreu. Em agravo interno, a empresa argumentou que, embora fossem assuntos de processos conexos, o contrato de industrialização por encomenda não se confundia com o financiamento oferecido ao frigorífico. “A decisão agravada incorreu em confusão, ao considerar que o contrato ora discutido seria o mesmo que foi objeto do CC 200.483/SP, também sob sua relatoria. Vale reiterar: são relações contratuais distintas”, explicou a empresa. A autora do agravo apontou ainda que a declaração de competência do juízo recuperacional contrariou a jurisprudência da 2ª Seção do STJ, “que em casos similares tem reconhecido a prevalência da deliberação arbitral, ainda que se trate de discussão em que uma das partes esteja em recuperação judicial”. O ministro, então, reconheceu o mal-entendido. “O contrato que deu origem à lide tratava de contrato de financiamento DIP (Debtor-in-Possession), realidade distinta da que é ora analisada”, disse Araújo. “Com efeito, ainda que se trate de contrato firmado com sociedade empresária em recuperação judicial, prevê a resolução de conflitos mediante procedimento arbitral.” O advogado Felipe Maddarena, do Martinez & Associados, atuou em defesa da multinacional.   Clique aqui para ler a decisão AgInt no CC 203.924-PE   Fonte: Conjur

08 de Maio de 2025

Súmula 308 não é aplicável em casos de alienação fiduciária, decide STJ

A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça concluiu que o entendimento firmado na Súmula 308 da corte não pode ser aplicado, por analogia, aos casos que envolvem garantia por alienação fiduciária. A súmula diz que “a hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel”. Para o colegiado, não é possível estender uma hipótese de exceção normativa para restringir a aplicação de uma regra jurídica válida. Segundo o processo, uma construtora, pretendendo obter crédito para um empreendimento imobiliário, alienou fiduciariamente um apartamento e uma vaga de garagem a uma administradora de consórcios. Três anos depois, apesar de os imóveis pertencerem à credora fiduciária, a devedora fiduciante entregou-os, por meio de contrato de promessa de compra e venda, para outra empresa, que, por sua vez, transferiu a duas pessoas os direitos contratuais sobre os bens. Estas, ao saberem que a propriedade dos imóveis havia sido consolidada em nome da credora fiduciária, devido à falta de pagamento por parte da devedora, entraram na Justiça. O recurso especial foi interposto pela administradora de consórcios após o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul dar razão aos autores da ação e desconstituir a consolidação da propriedade fiduciária. A corte local entendeu ser possível a aplicação por analogia da Súmula 308 do STJ aos casos envolvendo garantia por alienação fiduciária. Não é bem assim O relator na 4ª Turma, ministro Antonio Carlos Ferreira, comentou que a Súmula 308 versa sobre imóveis, dados como garantia hipotecária, que foram adquiridos no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, o qual tem normas mais protetivas para as partes vulneráveis da relação. Conforme lembrado pelo ministro, a súmula surgiu diante do grande número de processos decorrentes da crise financeira da construtora Encol, que culminou com sua falência em 1999. A análise dos julgamentos que deram origem ao enunciado sumular, diz Ferreira, revela que o financiamento imobiliário do SFH foi o principal fundamento para invalidar, perante os compradores de imóveis da Encol, as hipotecas firmadas entre a construtora e os bancos. Tanto que foi consolidado no STJ o entendimento de que a Súmula 308 não se aplica nos casos de imóveis comerciais, limitando-se àqueles comprados pelo SFH. Devedor não é dono do imóvel Em seu voto, o relator afirmou que não há como justificar a aplicação da Súmula 308 à alienação fiduciária, tendo em vista a distinção de tratamento jurídico entre os dois tipos de devedores: “Quando o devedor hipotecário firma um contrato de promessa de compra e venda de imóvel com terceiro de boa-fé, ele está negociando bem do qual é proprietário. No entanto, essa situação distingue-se significativamente daquela do devedor fiduciante, uma vez que, ao negociar bem garantido fiduciariamente, estará vendendo imóvel que pertence ao credor fiduciário”. De acordo com a jurisprudência do STJ, acrescentou Antonio Carlos Ferreira, a venda a non domino (aquela feita por quem não é dono do bem) não produz efeitos em relação ao proprietário, não importando se o terceiro adquirente agiu de boa-fé. “Se o devedor fiduciante negociou bem imóvel de titularidade do credor fiduciário sem sua expressa anuência, esse acordo apenas produzirá efeitos entre os contratantes”, completou. O ministro observou ainda que a eventual aplicação da Súmula 308 aos contratos de alienação fiduciária poderia prejudicar os próprios consumidores, pois o aumento do risco resultaria em elevação do custo de crédito. “É essencial haver segurança jurídica e econômica nos contratos de alienação fiduciária para garantir a estabilidade das relações contratuais entre as partes envolvidas, bem como para promover o desenvolvimento econômico e o acesso ao crédito de forma responsável”, concluiu. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.  REsp 2.130.141   Fonte: Conjur

07 de Maio de 2025

Ministro do STJ valida TR em plano de recuperação judicial

O ministro João Otávio de Noronha, do STJ, restabeleceu a validade da TR - Taxa Referencial como índice de correção monetária previsto em plano de recuperação judicial aprovado por assembleia de credores. A decisão foi fundamentada na impossibilidade de o Judiciário interferir em aspectos econômico-financeiros do plano quando não há ilegalidade, em respeito à soberania da deliberação assemblear. O caso teve origem após decisão do TJ/SP, que alterou o índice de correção fixado no plano - substituindo a TR pela Tabela Prática do próprio Tribunal - sob o argumento de que a TR não garantiria recomposição inflacionária.  O plano havia sido homologado judicialmente após aprovação em assembleia geral e previa, além da TR, juros mensais de 0,2%, deságio de 80% sobre os créditos quirografários, carência de 24 meses e prazo de 20 anos para pagamento. A parte interessada recorreu ao STJ após a rejeição de embargos de declaração contra a decisão do tribunal estadual. No julgamento do REsp, o ministro relator destacou que o artigo 58 da lei 11.101/05 determina a homologação judicial do plano aprovado, desde que respeitados os requisitos legais, cabendo ao juiz apenas o controle de legalidade, e não de mérito econômico. Noronha citou jurisprudência da Corte segundo a qual o índice de correção monetária integra o conteúdo econômico do plano e, portanto, não pode ser modificado judicialmente sem vício de legalidade.  Segundo o relator, a intervenção do Judiciário nesses casos afronta a autonomia privada dos credores e a lógica do sistema legal de recuperação judicial, centrado na deliberação da assembleia. Com a decisão, foi reconhecida a validade da TR como índice de correção, conforme originalmente previsto e aprovado pelos credores. O escritório Bissolatti Advogados atua no caso. Processo: REsp 2.111.520   Fonte: Migalhas

22 de Abril de 2025

STJ: Compensação de crédito é matéria de julgamento do juízo de recuperação judicial

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu pela anulação parcial de sentença arbitral que havia autorizado a compensação de créditos envolvendo sociedade empresária em recuperação judicial. O colegiado firmou o entendimento de que a matéria não pode ser objeto de juízo arbitral, por se tratar de direito patrimonial indisponível. No caso, discutia-se a possibilidade de a compensação entre créditos mútuos ser definida por tribunal arbitral, mesmo havendo plano de recuperação judicial homologado. A sociedade empresária em recuperação judicial alegou a incompetência do juízo arbitral para decidir acerca da compensação, uma vez que os créditos estariam sujeitos ao processo concursal. Por sua vez, a parte contrária defendeu a higidez da sentença arbitral, sustentando a licitude da arbitragem ainda que um dos litigantes encontre-se em recuperação judicial, consoante previsão do artigo 6º, § 9º, da Lei 11.101/05. O ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, ao analisar o recurso, destacou os principais pontos da controvérsia: os limites da arbitragem em casos de compensação de créditos no contexto da recuperação judicial; eventual violação do princípio da estabilização da demanda e a possível violação dos direitos dos credores, conforme o plano de recuperação judicial. Segundo o Ministro, embora a compensação de créditos possa ser, em tese, um direito patrimonial disponível, essa natureza se altera no contexto da recuperação judicial. Realçou que quando envolver crédito sujeito à recuperação judicial, não se configura como direito patrimonial disponível, o que obsta a resolução de litígios sobre o tema por meio da arbitragem, ante a ausência do requisito da arbitrabilidade objetiva. O Ministro ressaltou que a lógica da Lei nº 11.101/05 visa organizar a crise da empresa, por meio de regras que garantam o tratamento conjunto das questões que envolvam a disposição de bens, direitos e obrigações diretamente relacionados ao estado de crise. Destacou que permitir que a arbitragem decida sobre a compensação colocaria em risco o princípio da igualdade entre os credores. Ao final, o relator votou pelo provimento do recurso especial, declarando a nulidade parcial da sentença arbitral, especificamente no capítulo que reconheceu a possibilidade de compensação dos créditos da recorrente e da recorrida, tema que deve ser analisado pelo juízo da recuperação judicial.   Fonte: MPPR

22 de Abril de 2025

STJ afasta a aplicação retroativa da nova regra de supervisão judicial e mantém plano com carência aprovado por credores

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, assentou a inaplicabilidade retroativa da nova redação do artigo 61 da Lei nº 11.101/05, decidindo que a supervisão judicial não se inicia imediatamente após a concessão da recuperação judicial deferida sob a égide da redação anterior, admitindo a existência de períodos de carência para o início da supervisão em tais situações. O dispositivo em questão versa sobre o termo inicial da fase de supervisão judicial, etapa em que o Poder Judiciário acompanha o cumprimento do plano de recuperação aprovado pelos credores. A reforma legislativa de 2020 modificou o regime, estabelecendo que o prazo da supervisão tem início imediato à concessão da recuperação, ainda que o plano contemple períodos de carência para o início das obrigações de pagamento. O caso em exame surgiu no TJ/RJ durante a recuperação judicial da rede de hotéis Othon, que após a homologação do plano, a Cedae - Companhia Estadual de Águas e Esgotos do Rio de Janeiro interpôs recurso, logrando êxito em incluir a exigência de autorização judicial para a alienação de ativos da empresa e em fixar o termo inicial da supervisão judicial apenas após o exaurimento do denominado período de carência – lapso temporal previsto no plano  durante o qual a empresa ainda não inicia o pagamento de suas obrigações, obtendo prazo para reestruturação. Entretanto, as sociedades empresárias em recuperação judicial opuseram-se à decisão, com fundamento na nova redação do artigo 61 da Lei nº 11.101/05, que passou a prever o início imediato da supervisão judicial. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ/RJ) acolheu os embargos de declaração e modificou seu posicionamento, determinando o início da supervisão logo após a concessão da recuperação. Inconformada, a Cedae - Companhia Estadual de Águas e Esgotos do Rio de Janeiro levou a questão ao STJ, alegando que aplicar a nova norma a um plano já em andamento violaria a segurança jurídica, a boa-fé e a legalidade. O relator do caso, Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva entendeu que a nova redação do art. 61 da lei de recuperação judicial não retroage a processos em curso antes de sua vigência, realçando que o plano de recuperação e sua homologação ocorreram sob a lei anterior, formando ato processual consolidado – o que atrai a teoria do isolamento dos atos processuais. Destacou o ministro que o termo inicial da supervisão judicial e o período de carência previsto no plano são deliberações da assembleia de credores, e não cabe ao Judiciário interferir na vontade soberana dos credores nesse ponto, asseverando também, que mesmo antes da alteração legislativa, a jurisprudência do STJ já reconhecia a possibilidade de carência para início dos pagamentos sem que isso impedisse a fluência do período de supervisão judicial.   Fonte: MPPR



As configurações de cookies neste site são definidas para que possamos dar-lhe a melhor experiência enquanto estiver aqui.
Clicando em "Aceitar" você concorda em armazenar cookies no seu dispositivo.   Termos de Uso/Cookies | Política de Privacidade