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03 de Janeiro de 2024

Empresas de grande porte em crise recorrem ao Judiciário fluminense

Americanas, Light, Grupo Petrópolis e Oi, pela segunda vez, foram algumas das empresas que buscaram reorganização das finanças com recuperação judicial Pioneiro na aplicação da Lei 11.101/2005, a Lei da Recuperação Judicial e de Falências (LDR), com o ajuizamento, na 8ª Vara Empresarial da Capital, do pedido de recuperação judicial da empresa aérea Varig, em junho de 2005, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro segue sua trajetória como principal meio utilizado pelas empresas do estado que atravessam grave crise financeira para tentar frear o avanço de dívidas, além da busca de soluções de reorganização e cumprimento de suas obrigações junto aos credores, visando  evitar, assim, suas falências. Em 2023, empresas de grande porte e prestígio consolidado, como Americanas, Grupo Petrópolis, Light e, pela segunda vez, a Oi lançaram mão do pedido de recuperação judicial no Rio de Janeiro, recorrendo às varas empresariais da Capital na tentativa de se reerguerem. Levantamento parcial dos pedidos de recuperação judicial em 2023 registrou um total de 1.426 pedidos distribuídos em seis varas empresariais da Capital do TJRJ. Nesse total, não estão contabilizados os pedidos referentes à 7ª Vara Empresarial por esta ter adotado uma classificação distinta no momento do recebimento das ações. O presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, desembargador Ricardo Rodrigues Cardozo, destacou o papel desenvolvido pelas varas empresariais do TJRJ no processo de recuperação das empresas. “Nos últimos anos, o TJRJ foi e continua sendo o esteio das grandes, médias e pequenas empresas em crise, que buscam a Justiça para dar segurança à reorganização de suas finanças e a repactuação das dívidas junto aos credores. Somente em 2023, que marca o início da minha gestão no TJRJ, tivemos um rol de empresas que ingressaram com pedidos baseados na LDR. Como exemplos, Oi, Light, grupo Petrópolis e Americanas”, lembrou. O desembargador também ressaltou a importância de se discutir a atualização da Lei da Recuperação e de Falências (LDR) que completou 18 anos em 2023. “Ao ser promulgada, a LDR foi vista como uma das mais modernas do mundo. Com a evolução das relações industriais e comerciais, juristas têm defendido, já há algum tempo, ser imperiosa sua adequação”, afirmou. Confira, abaixo, como estão alguns dos processos de recuperação judicial em andamento nas varas empresariais do TJRJ.   GRUPO AMERICANAS   No dia 19 de janeiro de 2023, o Grupo Americanas, composto pelas empresas AMERICANAS S.A., B2W DIGITAL LUX S.À.R.L e JSM GLOBAL S.À.R.L, surpreendeu o mercado financeiro e a todos os seus credores, ao dar entrada no pedido de recuperação judicial sob a alegação de ter identificado “distorções contábeis supramencionadas e dos potenciais drásticos efeitos em suas operações comerciais e financeiras, com potencial incremento das inconsistências contábeis estimadas, preliminarmente, em R$ 20 bilhões. ” No mesmo dia, o juiz titular da 4ª Vara Empresarial, Paulo Assed Estefan, deferiu o Processamento de Recuperação Judicial e nomeou a Administração Judicial una e conjunta exercida pela Preserva-Ação Administração Judicial, e pelo Escritório de Advocacia Zveiter.   Desde então, os administradores judiciais Bruno Rezende e Sergio Zveiter, vêm comandando o processo de levantamento da situação econômica e financeira das empresas, assim como, do cadastramento de credores, visando a recuperação judicial. Processo nº 0803087-20.2023.8.19.001   GRUPO LIGHT   No dia 15 de maio de 2023, o juiz Luiz Alberto Carvalho Alves, titular da 3ª Vara Empresarial da Capital, autorizou o processamento da recuperação judicial do Grupo Light, formado pela Light S.A., Light – Serviços de Eletricidade S.A. e Light Energia S.A. Para atuar como administradora judicial do processo, o magistrado nomeou a empresa Licks Contadores Associados, representada por Gustavo Banho Licks. Em setembro, o Escritório Luciano Bandeira Advogados Associados foi nomeado para atuar em auxílio e em conjunto na administração judicial.   Responsável por atender a 4,5 milhões de consumidores em mais de 30 municípios do Rio de Janeiro, a distribuidora de energia elétrica acumula dívida de cerca de R$ 11 bilhões.   Em novembro, os administradores judiciais anunciaram que chegaram a um consenso com o Grupo Light para a realização da Assembleia Geral de Credores, a ser realizada, em 21 de março de 2024, em primeira convocação, e, em 28 de março de 2024, em segunda convocação.   Processo nº 0843430-58.2023.8.19.0001   GRUPO OI   Reunindo as empresas OI S.A.; PORTUGAL TELECOM INTERNATIONAL FINANCE B.V; e OI BRASIL HOLDINGS COÖPERATIEF U.A., o Grupo Oi, apresentou, no dia 1º de março de 2023, novo pedido de recuperação judicial ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. O Grupo justificou o requerimento, alegando que “apesar do inquestionável sucesso da 1ª RJ, que permitiu a substancial redução do endividamento total, a estrutura de capital da Companhia, por fatores imprevisíveis e alheios ao seu controle, continua insustentável. Informam que, atualmente, o Grupo Oi tem que arcar com aproximadamente R$ 29 bilhões apenas em dívidas financeiras.   No dia 16 de março, a juíza Caroline Rossy Brandão Fonseca, titular da 7ª Vara Empresarial da Capital, deferiu o novo pedido de recuperação judicial da Oi. Atuam como administradores judiciais WALD ADMINISTRAÇÃO DE FALÊNCIAS E EMPRESAS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL LTDA., K2 CONSULTORIA ECONÔMICA e Preserva-Ação Administração Judicial.   No dia 13 de novembro, o juízo publicou a proposta de Plano de Recuperação Judicial apresentada pelo Grupo Oi e a relação de credores. O prazo para os credores se manifestarem, apresentando objeções ao Plano se encerrou no dia 13 de dezembro. Processo nº 0809863-36.2023.8.19.0001   Processo nº 0090940-03.2023.8.19.0001 GRUPO PETRÓPOLIS   No dia 24 de outubro de 2023, a juíza Elisabete Franco Longobardi, da 5ª Vara Empresarial da Capital, homologou o Plano de Recuperação Judicial do Grupo Petrópolis, aprovado na Assembleia Geral de Credores, realizada no dia 24/08/2023, em 1ª Convocação, e nos dias 31/08/2023 e 11/09/2023, em 2ª Convocação e em continuidade, respectivamente. O PRJ Consolidado foi aprovado com percentual de 96,4% dos votos dos credores presentes, representativos de 83,26% dos créditos.   O plano aprovado pelos credores e homologado pela Justiça prevê o pagamento da dívida do grupo, estimada em R$ 5,6 bilhões, em até dez anos, de forma integral e com correção monetária. O Grupo Petrópolis entrou com pedido de recuperação judicial na Justiça do Rio de Janeiro no dia 27 de março de 2023, com dívidas de R$ 5,5 bilhões.   A Administração Judicial una e conjunta do processamento de recuperação judicial do Grupo Petrópolis foi exercida pela Preserva-Ação Administração Judicial, e pelo Escritório de Advocacia Zveiter.   Processo nº 0835616-92.2023.8.19.0001   Fonte: TJRJ.jus.br

06 de Dezembro de 2023

Manual da recomendação: atuação do Ministério Público em recuperação judicial e falência de empresas” é lançado pelo CNMP

O Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), por meio da Unidade Nacional de Capacitação do Ministério Público (UNCMP), com o apoio do Ministério Público do Estado de São Paulo (MPSP), lançou o “Manual da recomendação: atuação do Ministério Público em recuperação judicial e falência de empresas”, com coautoria do Promotor de Justiça Ronaldo Vieira Francisco, representante do Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul designado para exercer a Coordenação Adjunta do Núcleo de Recuperação e Falência (NUREF). O manual é fruto das atividades desenvolvidas pelo Grupo de Trabalho (GT) instituído pela UNCMP em 2022. O GT teve como objetivo aprimorar a atuação do Ministério Público em casos de recuperação judicial e falência de empresas. O propósito é capacitar, orientar e aperfeiçoar a atuação do MP no campo do direito da insolvência, o Grupo elaborou um manual que aborda todos os artigos da Recomendação CNMP nº 102/23, fornecendo suporte para a atuação diária na tutela do interesse público, de acordo com a missão da Instituição nos processos de insolvência.   Compuseram a mesa solene de abertura do evento, o Procurador-Geral de Justiça do MPSP, Mário Sarrubbo; o Presidente da UNCMP, Conselheiro Daniel Carnio; o Conselheiro do CNMP, Paulo Cezar dos Passos, Procurador de justiça do MPMS; o Subprocurador-Geral de Justiça de Políticas Criminais do MPSP, José Carlos Cosenzo; o Procurador de Justiça e Ouvidor do MPSP, Tiago Cintra; o Presidente da Associação Paulista do Ministério Público, Paulo Penteado; e a Promotora de Justiça Maria Cecília Alfiere, Coordenadora do Centro de Apoio Operacional Cível e Tutela Coletiva e Assessora do Núcleo de Incentivo em Práticas Autocompositivas do MPSP. Em sua fala, o Procurador-Geral de Justiça do MPSP, Mário Sarrubo, destacou que o manual lançado nessa segunda-feira é um legado deixado pelo Conselheiro Daniel Carnio e pelo Grupo de Trabalho. Já o Conselheiro e Presidente da UNCMP, Daniel Carnio, salientou que o manual complementa e explica as diretrizes da Recomendação CNMP nº 102/2023. Por sua vez, o Conselheiro Paulo Cezar dos Passos disse que o lançamento do manual representa “um momento de extrema importância para o Ministério Público e para o sistema de Justiça. Temos um produto que é fruto da conjugação de muitos esforços de homens e de mulheres do Ministério Público, da magistratura e da advocacia que representam a sociedade organizada”.    Manifestações dos integrantes do GT    Na sequência da solenidade de abertura, o Presidente da UNCMP, Daniel Carnio, mediou as manifestações dos membros do Grupo de Trabalho. Cada um se expressou em nome da respectiva classe que integrou no GT.    A solenidade de lançamento do “Manual da recomendação: atuação do Ministério Público em recuperação judicial e falência de empresas” foi prestigiada por membros do MP, representantes de classes e servidores.    Texto: Assessoria de comunicação do CNMP com edição de Waléria Leite/Jornalista - Assecom/MPMS Fonte: MP MS

23 de Novembro de 2023

TJSP confirma abusividade de credor que votou contra aprovação de plano de recuperação judicial

A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Capital, proferida pelo juiz João de Oliveira Rodrigues Filho, reconhecendo abusividade em voto de banco credor que rejeitou plano de recuperação judicial. Segundo os autos, o banco agravante alegou que votou contra o plano por considerar impróprias as condições impostas pela devedora, tais como o deságio de 75% dos créditos, pagamento em 13 anos, carência de 18 meses e pagamentos trimestrais – o que, no entendimento do agravante, significaria perdão da dívida. O voto, no entanto, foi considerado nulo com base em dispositivo da Lei 11.101/05 que dispõe sobre abusividade quando o voto é manifestamente exercido para obter vantagem ilícita. No entendimento do relator do acórdão, desembargador Azuma Nishi, a abusividade deve ser mantida, uma vez que o voto exercido pelo credor, na condição de representante único da classe e com poder de reprovar o plano, foi proferido fora dos limites impostos pelos fins econômicos ou sociais, pela boa-fé ou pelos bons costumes, nos termos do Código Civil. “Em resumo, é abusivo o voto que exceda a finalidade econômica, motivado por desígnios anômalos, valendo acrescentar que a interpretação da expressão vantagem indevida não deve ser feita restritivamente”, pontuou o magistrado.  “A piora nas condições de recebimento do crédito na falência conjugada com o desinteresse em negociar durante a assembleia é indicativo de voto meramente vingativo, o que destoa do princípio da proteção da empresa, que permeia todo o sistema da recuperação judicial”, escreveu.   “No caso em tela, de fato, verifica-se que a conduta do credor agravante não possui racionalidade econômica, pois não há dúvida de que embora as condições do plano não sejam aquelas que ele gostaria de obter, o cenário da falência é bem pior, considerando que o agravante integra também a classe dos quirografários”, concluiu o relator. No entanto, o agravo de instrumento foi provido em parte para determinar que eventuais mudanças no quadro de credores deverão ser acompanhadas da readequação do valor trimestral repassado pela recuperanda, de modo a evitar deságio implícito, além de reconhecer a ilicitude de cláusula que prevê a compensação de créditos de forma genérica e cláusula que não determina conceitos de casos fortuito ou de força maior que autorizam a suspensão do pagamento. Completaram a turma julgadora os desembargadores Fortes Barbosa e J. B. Franco de Godoi. Agravo de Instrumento nº 2180329-07.2022.8.26.0000 Fonte: TJSP

13 de Novembro de 2023

Justiça indefere recuperação judicial de cooperativa médica

A 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento a agravo de instrumento e indeferiu pedido de recuperação judicial ajuizado por cooperativa médica e clínica de saúde em crise financeira. De acordo com os autos, as instituições, pertencentes ao mesmo grupo, alegaram problemas econômicos em razão da saída de muitas pessoas do sistema de saúde suplementar e da existência de diversos processos trabalhistas e ações de cobrança em seu desfavor.  Na decisão, o relator do recurso, desembargador Mauricio Pessoa, destacou que as cooperativas possuem natureza de sociedade simples, não podendo se utilizar do regime de insolvência próprio das sociedades empresárias, motivo pelo qual reconheceu a ilegitimidade ativa da devedora para ingressar com o pedido. “As operadoras de planos privados de assistência à saúde foram excluídas do regime de concordata e recuperação judicial, pois estão sujeitas a regime próprio de enfrentamento de crise econômico-financeira, assim previsto no artigo 24, caput, da Lei nº 9.656/1998”, afirmou.  O magistrado destacou também que, desde 2015, foram concedidas diversas oportunidades de regularização econômica pela Agência Nacional de Saúde. "Neste cenário, então, além de o deferimento do processamento da recuperação judicial dessa agravada ser contrário à legislação aplicável, também não se coaduna com a proteção do bem jurídico maior da saúde, que vem sendo resguardado pelo órgão regulador competente”, escreveu. Eventual processamento de recuperação judicial apenas com relação à clínica deve ser examinado nos autos de origem.  Os desembargadores Jorge Tosta e Natan Zelinschi de Arruda completaram a turma de julgamento. A decisão foi unânime.    Agravo de instrumento nº 2158869-27.2023.8.26.0000    Fonte: TJSP

13 de Novembro de 2023

Recuperação: TJ/SP impede pagamento diferenciado a credor não votante

A 1ª câmara Reservada de Direito Empresarial do TJ/SP deu provimento a um agravo de instrumento interposto por credora excluída do rol de amortização acelerada por parte da empresa recuperanda, sob alegação de que a agravante deveria estar presente em assembleia e ter voto favorável à aprovação do plano de recuperação. A decisão garante à agravante a aplicação da mesma condição de pagamento conferida às demais credoras da classe. Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Cesar Ciampolini, salientou que a prerrogativa imposta pela recuperanda configura abuso de direito, especialmente pelo fato de que tal condição não foi divulgada previamente e só foi determinada durante a própria assembleia. Segundo o magistrado, ainda que a lei 11.101/05 preveja a possibilidade de credores privilegiados em uma mesma classe na recuperação judicial, esta hipótese só é possível desde que haja um fundamento objetivo e impessoal e que a medida esteja necessariamente atrelada a uma contrapartida relacionada ao fomento da recuperação - o que não se verificou no caso dos autos. "A Lei 11.101/05 não autoriza que se confira tratamento diferenciado a credores de uma mesma classe com fundamento no teor do voto manifestado por cada qual na Assembleia Geral de credores. A aprovação ou rejeição do plano não é um critério objetivo e impessoal apto a justificar a concessão de condições mais vantajosas a alguns em detrimento de seus pares, o que denota a ilegalidade da cláusula que utiliza este 'critério' como condição para o credor integrar determinada subclasse", registrou o magistrado. "É irrazoável e desproporcional a exigência da presença de credor em assembleia e de voto favorável para que possa aderir a determinada condição para recebimento de seu crédito", salientou. Processo: 2237647-45.2022.8.26.0000   Fonte: Migalhas

07 de Novembro de 2023

Comissões da OABRJ lançam Manual de Mediação Empresarial

A Comissão de Mediação e Métodos Consensuais e a Comissão Especial de Recuperação Judicial Extrajudicial e Falência da OABRJ realizaram nesta terça-feira, dia 7, o lançamento de um Manual para Mediação Empresarial. A obra, aprovada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), tem como foco tratar de forma prática a recuperação judicial, extrajudicial e falência.  O evento aconteceu na sede da Seccional e contou com a presença de membros dos dois grupos e de figuras importantes na criação do manual, além da vice-presidente da OABRJ, Ana Tereza Basilio, que deu início à celebração parabenizando as duas comissões idealizadoras do projeto e abordando a relevância do material produzido para a advocacia.  “Eu gostaria de, em nome da Diretoria da OABRJ, manifestar o nosso orgulho e admiração por este trabalho das duas comissões, em uma área extremamente importante.”, afirmou.  Logo em seguida, a palavra foi passada à presidente da mesa e conselheira federal pela OABRJ, Juliana Bumachar que destacou a parceria de atuação com a Seccional na realização de trabalhos que fazem a diferença no dia a dia profissional da classe e a importância da aprovação do material pelo CNJ.  De acordo com Bumachar, a iniciativa de criação do manual surgiu através de uma pesquisa da Fundação Getúlio Vargas (FGV) que aponta um índice em que mais de 67% dos advogados não sabiam da existência da recuperação extrajudicial e nem da mediação empresarial. “Muitos colegas não sabiam que isso é possível no cenário da insolvência, então nós pensamos em levar essa informação à classe e fazer um manual com aprovação do CNJ , para que tivesse repercussão em todos os tribunais", disse. Durante a apresentação do material, o membro do Fórum Nacional de Recuperação Empresarial e Falências (Fonaref), Luiz Fernando Valente de Paiva, completou a fala de Juliana explicando o papel do Fonaref no desenvolvimento da obra e intitulou o trabalho como um “norte” sobre a temática retratada. “Este manual é um norte, porque condensa tudo de uma forma extraordinária. Não só aborda o que é mediação, mas explica quais são as técnicas e como ela pode ser utilizada nos processos de insolvência”, apontou.  Presidente da Comissão de Mediação e Métodos Consensuais da OABRJ, Juliana Loss citou, ainda, que é fundamental que o manual trate das questões práticas que são determinantes para a atuação da advocacia. “A prática influencia muito as alterações que nós queremos ver. É a área que mais cresce dentro da mediação brasileira. Portanto, é um exemplo a se seguir para outras áreas.”  A secretária-geral do Tribunal de Ética e Disciplina da Seccional, Alessandra Lamha, que além de organizadora do evento é membro atuante dos dois grupos que construíram o projeto, trouxe o manual como ferramenta de aprendizado para todos os colegas. “Este manual é um aprendizado muito grande e a OABRJ cria estas oportunidades para todos nós advogados”, afirmou.    Fonte: OAB/RJ