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12 de Favereiro de 2025

Atualização da Lei de Falências é prioridade do governo para 2025

O Senado deve analisar em 2025 projeto de lei que acelera e torna mais justos os processos judiciais de falência de empresas. O PL 3/2024 faz parte das 25 propostas que o governo federal indicou ao Congresso como prioritárias para a economia. O texto encurta prazos para a conclusão da falência, diminui a burocracia no Poder Judiciário e dá mais poder aos credores da empresa, que poderão nomear um gestor fiduciário para gerir o processo, em substituição à atual figura do administrador judicial escolhido pelo juiz. A conclusão de um processo de falência tem o potencial de devolver à economia recursos que estavam parados, como bens da empresa ou os valores devidos aos credores. Para o ministro da Fazenda, Fernando Haddad, os procedimentos da atual Lei de Falências e Recuperações Judiciais, sancionada em 2005, são longos e prejudiciais ao país. “No regime vigente, essas empresas são submetidas a um longo processo falimentar, comprometendo os recursos já insuficientes para a retomada das atividades e com impacto na recuperação dos recursos empregados pelos credores”, diz o ministro na mensagem que justifica o projeto. A proposta também estava entre as prioridades do governo para 2024. O texto foi aprovado em março na Câmara e encaminhado ao Senado em abril, mas não chegou a ser distribuído para as comissões.  Mais liberdade O projeto prevê a elaboração de um “plano de falência” pelo gestor fiduciário eleito ou pelo administrador judicial. A aprovação do documento pelo juiz automaticamente dispensa diversas formalidades, como a manifestação do Ministério Público e das pessoas envolvidas em cada etapa do processo. Assim, contratações de especialistas avaliadores e estratégias para vendas dos bens podem ocorrer mais rapidamente. Assembleia Para dar mais poder aos credores, que “são os principais interessados na liquidação eficiente dos bens”, a proposta torna mais democrática as votações da chamada assembleia-geral de credores. A opinião é da relatora do projeto na Câmara, deputada Dani Cunha (União-RJ), que no seu substitutivo passou a exigir em diversas decisões da assembleia o apoio de pelo menos metade dos credores, cujos créditos somados devem corresponder à metade das dívidas da empresa. Credores que representem no mínimo 10% do total de valores a receber poderão se opor ao plano de falência. Nesse caso, o documento terá de ser deliberado pela assembleia geral de credores. Além disso, os credores que representem 15% dos créditos podem sugerir um plano de falência alternativo. As mudanças devem amenizar possíveis conflitos de interesse entre credores maiores, que têm preferência no pagamento e tendem a priorizar vendas mais rápidas com valores mais baixos para receber logo, e os credores menores, que costumam optar por vendas mais demoradas pela possibilidade de arrecadar mais. A proteção do valor dos ativos também ocorre na venda de precatórios e direitos creditórios privados, como debêntures, que só podem ser vendidos com descontos se três quartos dos credores aceitarem. Precatórios são direitos de crédito adquiridos a partir de dívidas judiciais reconhecidas contra o Estado, e debêntures são títulos de crédito emitidos por empresas para levantar recursos. Mais restrições O projeto cria mandato de três anos para o administrador judicial ou gestor fiduciário. A remuneração do administrador deverá ser decidida pelo juiz e a do gestor, pelos credores. O valor para ambos não poderá ultrapassar 10 mil salários mínimos  — o que corresponde a mais de R$ 15 milhões em 2025. Atualmente, o juiz tem liberdade de determinar o tempo de permanência do administrador judicial e o valor da remuneração, que é paga com os bens da empresa antes mesmo de os credores receberem. “[No modelo vigente] procedimentos ‘rentáveis’ terminam capturados por administradores judiciais não efetivamente comprometidos, que ao invés de cumprir o mister de rápida liquidação, eternizam-se em processos que duram décadas e são extremamente custosos”, afirma a relatora na Câmara. O texto estabelece ainda que os responsáveis pelo processo de falência devem concluir os trabalhos antes do fim do mandato e precisam observar o período de seis meses para a venda dos ativos contados a partir de sua nomeação. Atualmente, o prazo é contado só após o processo de arrecadação dos ativos da empresa falida. Os prazos podem ser flexibilizados caso haja previsão no plano de falência e se a empresa tiver bens de difícil venda. Transição Para as falências já em curso quando a lei for sancionada, a proposta permite soluções diferentes. Nos processos de falência com mais de três anos e menos de seis anos, a assembleia de credores deverá decidir pela continuidade ou não do administrador pelo período restante até que se alcancem os seis anos. Dados Ao justificar o projeto, Haddad aponta que o número de empresas que requereram falência em 2023 é ainda maior do que na pandemia de covid-19. “Levantamento da Serasa Experian mostra que, de janeiro a agosto de 2023, o número de requerimentos de falências de empresas é o maior para o período desde 2019, superando até o número de pedidos de falência apresentados nos oito primeiros meses nos anos de pandemia”, diz.   Fonte: Agência Senado

05 de Favereiro de 2025

Decisão do STJ provoca debate sobre flexibilização de cláusula arbitral na recuperação judicial

Uma decisão do ministro Raul Araújo, do Superior Tribunal de Justiça, que apontou a inaplicabilidade de cláusula arbitral em contrato de DIP Financing, tem esquentado o debate em torno da flexibilização de obrigações arbitrais previamente acordadas em processos de recuperação judicial e falência.  A discussão que provocou a decisão girava em torno de um suposto conflito de competência: uma empresa em recuperação judicial pediu o reconhecimento de duas cláusulas do contrato de empréstimo DIP firmado com outra companhia. Ao decidir, o ministro entendeu que, se a própria contratação do empréstimo DIP dependia da autorização do juízo recuperacional, é também deste a competência para julgar conflitos relacionados ao contrato, e não do tribunal arbitral. O inciso 9º do artigo 6º da Lei de Recuperação e Falências (Lei 11.101/2005) estabelece que “o processamento da recuperação judicial ou a decretação da falência não autoriza o administrador judicial a recusar a eficácia da convenção de arbitragem, não impedindo ou suspendendo a instauração do procedimento arbitral.” O advogado Gabriel de Britto Silva, árbitro e integrante da comissão de arbitragem da seccional do Rio de Janeiro da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-RJ), criticou a decisão do ministro Raul Araújo.  “A existência ou não de culpa por uma das partes, a configuração ou não do inadimplemento e a ocorrência de lesão ou não a qualquer dos contratantes é matéria a ser dirimida pelo árbitro ou pelo tribunal arbitral. O STJ mostra-se um defensor e guardião do instituto da arbitragem, de modo que essa decisão monocrática mostra-se isolada. Espera-se que seja reformada em caso de recurso à turma.” A advogada e administradora judicial Lívia Gavioli Machado, sócia da Ativos Administração Judicial, explica que a maioria dos casos de arbitragens envolvendo empresas em recuperação judicial representa um desafio. Afinal, é preciso equilibrar o sigilo imposto ao procedimento arbitral e o dever de publicidade dos atos em processos de insolvência, para reduzir a assimetria de informações entre credores e devedor. “Além disso, é preciso fazer uma análise do impacto de uma decisão no cumprimento das condições propostas no plano de recuperação judicial, sob o risco de torná-lo inexequível e inviabilizar as condições aprovadas pela coletividade de credores.” Ela lembra que o STJ já havia pacificado o entendimento da soberania das decisões de cada tribunal, por isso, a decisão do ministro Raul Araújo é de suma relevância para que os profissionais do Direito repensem em que medida as cláusulas se aplicam. “Na falência, a cláusula arbitral impõe um sacrifício coletivo para pagamento das custas, beneficiando um credor em detrimento dos demais. Salvo em raríssimas hipóteses, a cláusula arbitral, que antes tratava de direito disponível, perde sua exequibilidade por tratar não mais de direito de um ou outro credor, mas, sim, de todos os credores, sobretudo pelos altos valores dispendidos com procedimento”, completou Lívia. Princípio da competência-competência Um dos principais questionamentos levantados após a decisão do ministro é se ela flexibilizou, ou mesmo violou, o princípio da competência-competência, que estabelece a prioridade do árbitro para decidir sobre questões em torno da validade e eficácia da convenção de arbitragem e do contrato que contenha a cláusula compromissória. Brenno Mussolin Nogueira, coordenador do Contencioso Empresarial e Recuperação de Créditos do escritório Rayes e Fagundes Advogados Associados, acredita que a decisão flexibilizou o princípio. “A decisão indica o início de uma discussão, possibilitando que a corte superior se debruce sobre o tema, com uma análise aprofundada, e permita a construção de um entendimento forte que traga segurança jurídica aos contratos vinculados ao âmbito da recuperação judicial.” A doutora em Direito Comercial e professora do curso de Direito da FGV-SP Adriana Pugliesi tem entendimento diferente. “A decisão não flexibiliza o princípio da competência-competência. E isso ocorre porque nem todas as matérias submetidas ao procedimento concursal são arbitráveis. Nesse sentido, o STJ consolidou, há tempos, a orientação de que, se a inarbitrabilidade é evidente, não há necessidade de provocar a jurisdição arbitral, e o próprio juízo estatal pode declarar sua competência.” Segundo Adriana, o cerne do processo que provocou a decisão do ministro não representa uma exceção ao princípio da competência-competência porque trata de uma hipótese manifestamente inarbitrável, ou seja, não há dúvida de que a arbitragem não se aplica ao caso e o conflito de competência sequer existe. “É preciso considerar que há uma significativa diferença na lógica que envolve a arbitragem e a que prevalece na insolvência.” Vis atractiva A advogada Grasiele Roque da Silva, líder da equipe Middle do Benício Advogados, acredita que não houve flexibilização do princípio da competência-competência na decisão do STJ, mas a valorização do princípio da vis atractiva (juízo atrativo).  Conforme destaca a especialista, esse princípio estabelece que todos os temas que possam afetar o patrimônio de uma empresa recuperanda devem passar pelo juízo da recuperação judicial. “Assim, não se trata propriamente de uma flexibilização de competência, mas, sim, do reconhecimento da necessidade de se observar a vis atractiva do juízo recuperacional, que advém da própria lei, e que sempre irá privilegiar o soerguimento da empresa, a manutenção da geração de riquezas e o adimplemento do plano de recuperação judicial.”   Fonte: Conjur

23 de Janeiro de 2025

Honorários periciais trabalhistas fixados durante a recuperação não podem originar créditos extraconcursais

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que os créditos decorrentes de honorários periciais, estabelecidos em uma ação trabalhista quando a empresa devedora estava em recuperação judicial e antes da decretação de sua falência, não podem ser classificados como extraconcursais. O autor da ação atuou como perito trabalhista pela ré, sociedade empresária que se encontrava em recuperação judicial, e tinha honorários a receber. Ele pediu ao juízo da falência a declaração de extraconcursalidade do seu crédito. O juízo determinou que o valor objeto da cobrança fosse incluído no quadro geral de credores, na classe de créditos trabalhistas – decisão mantida em segunda instância. No recurso dirigido ao STJ, o autor sustentou que o crédito foi constituído durante o processo de recuperação da devedora e, por esse motivo, ele deveria ser classificado como extraconcursal, de acordo com o artigo 84, inciso I-E, da Lei 11.101/2005. Crédito não submetido à recuperação não é necessariamente extraconcursal A relatora, ministra Nancy Andrighi, explicou que a submissão de determinado crédito ao procedimento recuperacional é estabelecida pelo artigo 49 da Lei 11.101/2005, enquanto o reconhecimento de sua extraconcursalidade, para a classificação desse crédito no processo de falência do devedor, está previsto no artigo 84 da mesma lei. A ministra ressaltou que "o reconhecimento de que determinado crédito não se submete aos efeitos da recuperação judicial não conduz, obrigatoriamente, à conclusão de que ele, na hipótese de o processo ser convolado em falência, seja classificado como extraconcursal". Segundo a relatora, "os créditos decorrentes de obrigações contraídas pelo devedor durante a recuperação judicial serão classificados como extraconcursais", o que significa que eles estão sujeitos ao concurso especial (artigo 84) e devem ser pagos antes daqueles submetidos ao concurso geral (artigo 83 da Lei 11.101/2005). Crédito não contribuiu para continuidade das atividades empresariais Por outro lado, Nancy Andrighi reconheceu que, no caso em análise, o crédito tem como fato gerador uma decisão judicial proferida antes da mudança da recuperação para falência, não se tratando, portanto, de obrigação contraída durante o processo de recuperação judicial (artigo 67 da Lei 11.101/2005), tampouco de obrigação resultante de atos jurídicos praticados durante a recuperação (artigo 84, inciso I-E). Por esse motivo, a ministra explicou que a atividade desenvolvida pelo perito não pode ser equiparada à dos credores que continuaram provendo condições materiais para evitar a paralisação da empresa recuperanda. "O objetivo do legislador ao conferir tratamento diferenciado aos titulares dos créditos listados nos artigos 67 e 84, inciso I-E, da Lei 11.101/2005 foi mitigar os riscos daqueles que contratam com o devedor durante o processo de soerguimento", concluiu. REsp 2.133.917.    Fonte: STJ

12 de Janeiro de 2025

Execução de empresário não atinge cônjuge em comunhão universal, decide STJ

A execução de empresário individual submetido a recuperação judicial não pode prosseguir contra o cônjuge avalista se eles estão casados sob comunhão universal. Como esse regime implica união patrimonial, a execução estendida ao cônjuge poderia atingir recursos necessários à reabilitação da atividade empresarial. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou o recurso especial de uma credora, empresa do agronegócio, e manteve a impossibilidade de expropriar bens de um empresário e sua mulher. O caso concreto envolve uma execução de título extrajudicial baseada em nota promissória no valor de R$ 3,4 milhões. O devedor principal é um empresário individual que teve sua recuperação judicial deferida. A mulher dele também figurou no título de crédito, na condição de avalista. Devido ao processo de recuperação, a execução foi suspensa na origem. Após o encerramento da recuperação judicial, a credora solicitou a retomada da execução. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, no entanto, negou o pedido, afirmando que o patrimônio dos avalistas se confundia com o da empresa. No recurso ao STJ, a empresa alegou que a suspensão não poderia ser eterna e que, conforme a jurisprudência, a recuperação não deveria impedir a execução contra coobrigados. A defesa, por outro lado, sustentou que, devido ao regime de comunhão universal, qualquer expropriação contra a mulher do empresário atingiria o patrimônio da atividade empresarial. Patrimônio único O relator no STJ, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, explicou que a figura do empresário individual não possui distinção patrimonial entre a pessoa física e a jurídica. Como o casamento foi celebrado sob comunhão universal, essa confusão de bens se estende ao cônjuge, impedindo a separação do que seria “bem particular” ou “bem da empresa”. “Não há como isolar, dentro do patrimônio do empresário individual, determinados bens, os quais responderiam às obrigações contraídas na atividade empresarial, enquanto outros, diretamente atrelados à atividade comum da pessoa física, estariam protegidos do pagamento das dívidas. Trata-se de apenas um patrimônio que responde a todos os credores”, explicou o ministro. Segundo o acórdão, permitir a execução contra a avalista significaria atingir os mesmos bens que garantem o cumprimento do plano de recuperação judicial, o que beneficiaria um credor em detrimento dos demais sujeitos ao concurso. “Na hipótese de o crédito estar sujeito à recuperação judicial, a execução não pode prosseguir contra o empresário individual, nem tampouco contra a sua pessoa física, ainda que na condição de avalista, pois atingirá o mesmo patrimônio que será empregado para o pagamento dos demais credores submetidos ao plano”, concluiu o ministro. Clique aqui para ler o acórdão REsp 2.221.144   Fonte: Conjur

05 de Dezembro de 2024

Superação de crise justifica reabertura de RJ para que empresa venda ativo

A reativação de um processo de recuperação judicial (RJ) já encerrado a fim de alienar ativos da empresa devedora é plausível desde que, com isso, se pretenda viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira dela. Com esse entendimento, o juiz Uziel Nunes de Oliveira, da Vara Regional de Falências, Recuperação Judicial e Extrajudicial de Jaraguá do Sul (SC), determinou a reabertura de um processo de RJ com sentença transitada em julgado em 2022, para que a devedora, uma fabricante de componentes elétricos, realizasse a venda de uma fábrica. A empresa alegou que a alienação judicial da unidade produtiva isolada, objeto da venda, seria capaz de atrair a proteção prevista no parágrafo único do artigo 60 da Lei de Recuperação de Empresas e Falência (11.101/2005). O dispositivo prevê que “o objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor de qualquer natureza”. Portanto, essa vantagem legal seria capaz de atrair investidores, ao garantir que não seria herdada uma dívida na compra do ativo, e de valorizar o bem. Cumprimento da recuperação judicial Isso poderia, ainda segundo a empresa, contribuir decisivamente para que a recuperação judicial cumprisse os objetivos de reparar os credores e soerguer a empresa, argumento com o qual concordou o juiz Nunes de Oliveira. “Note que a recuperação da empresa em situação de crise financeira é remédio amargo para os credores, que se submetem a parcelamentos e deságios doloridos. Ainda assim, a medida é incentivada, justamente em razão dos benefícios sociais alcançados com a preservação da empresa”, escreveu. “Nessa linha de raciocínio, parece-me no mínimo inconciliável (I) o prisma principiológico atribuído à legislação e o alto preço pago pelos credores e pela sociedade na tentativa de preservação da empresa, com (II) a excêntrica possibilidade de fazer prevalecer o formalismo processual aplicável a determinados institutos”, seguiu. “Dessa forma, apesar das inclinações deste julgador, em homenagem ao bem maior a ser tutelado, ao menos por ora, não se observa qualquer óbice ao processamento do pedido apresentado pela empresa recuperanda, mesmo após a prolação de sentença de encerramento da ação de recuperação judicial”, concluiu o magistrado. Quitação do passivo concursal Antes de prosseguir com o edital para leilão, o juiz determinou manifestação do administrador judicial. Também intimou os credores e demais interessados no pedido. O ativo que a devedora pretendia vender havia sido oferecido como alienação fiduciária a um banco e uma corretora, e também como caução em uma execução fiscal movida pela Fazenda Nacional. Nenhuma das três partes se opôs à alienação judicial do bem. De acordo com o Valor Econômico, que noticiou o caso inicialmente, a fábrica avaliada em R$ 143 milhões acabou vendida por R$ 115,2 milhões. Ainda segundo o jornal, o valor arrecadado servirá para pagar todo o passivo concursal, antes parcelado em dez anos, e alguns credores extraconcursais, além de viabilizar R$ 44 milhões para fluxo de caixa. “A reabertura do processo de recuperação judicial foi fundamental para maximizar o valor de venda da unidade produtiva isolada (UPI Ferro). Esse resultado permitirá não apenas o soerguimento da companhia, mas também o pagamento dos credores”, diz o advogado Elias Mubarak, do Mubarak Advogados Associados. Além do escritório do qual o advogado é sócio-fundador, também conduzem o processo de recuperação judicial as bancas Daniel Carnio Advogados e Mendes & Bichara Sociedade de Advogados. Processo 0301750-45.2016.8.24.0038/SC   Fonte: Conjur



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