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06 de Julho de 2023

Impossibilidade de extinção da ação de busca e apreensão mesmo quando houver declaração de essencialidade dos bens da recuperanda

Em recente acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na Apelação Cível 5392383-53.2020.8.09.0051, abordou-se a controvérsia sobre a possibilidade de extinção da ação de busca e apreensão mesmo quando houver declaração de essencialidade dos bens alienados em garantia fiduciária no contexto da recuperação judicial do devedor. A lide envolve um veículo que foi alienado fiduciariamente ao credor, sendo que o devedor teve posteriormente seu pedido de processamento da recuperação judicial deferido. A questão central era determinar se a declaração de essencialidade desse bem durante a recuperação judicial acarretaria a perda do objeto da ação de busca e apreensão movida pelo credor. O juízo de 1º grau entendeu pela perda superveniente do objeto, em razão da declaração de essencialidade, julgando extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código Processual Civil1. Como cediço, o credor fiduciário possui crédito de natureza extraconcursal, motivo pelo qual não se submete aos efeitos da Recuperação Judicial, a teor do que dispõe o § 3º, do art.49, da Lei 11.101/20052. Referido artigo também dispõe expressamente que a essencialidade dos bens só perdura enquanto o período de suspensão estiver vigente. Logo, o TJ/GO reiterou que o crédito garantido pela alienação fiduciária de um bem móvel não se sujeita aos efeitos da recuperação judicial, garantindo os direitos de propriedade sobre o bem e as condições contratuais. A decisão do tribunal ressaltou que a impossibilidade de busca e apreensão decorrente da declaração de essencialidade do bem alienado em garantia fiduciária no âmbito da recuperação judicial não é absoluta, mas sim temporária. Isso significa que a ação de busca e apreensão é apenas suspensa durante esse período, sem resultar na perda do objeto. Nesse contexto, tão logo cessados os efeitos da suspensão, poderá o credor fiduciário dar regular seguimento à ação de busca e apreensão. Dessa forma, a declaração de essencialidade do bem alienado em garantia fiduciária durante o processo de recuperação judicial suspende apenas temporariamente a ação de busca e apreensão, mas não culmina na extinção do processo sem resolução do mérito, podendo a ação ser retomada posteriormente.   Fonte: Migalhas

04 de Julho de 2023

Comissão realiza 1º Simpósio de Recuperação Judicial e Falência do MS no Bioparque Pantanal

O 1º Simpósio de Recuperação Judicial e Falência do Mato Grosso do Sul será realizado no dia 20 de julho, no Bioparque Pantanal, e é coordenado pela Comissão Especial de Falências e Recuperação Judicial da OAB/MS. Segundo o Presidente da OAB/MS Bitto Pereira, “na pessoa do Presidente Diego Baltuilhe, parabenizo todos os integrantes da Comissão por essa brilhante iniciativa. Tenho certeza que será um evento de excelência e que muito contribuirá para o desenvolvimento e aprimoramento do tema pelos profissionais da advocacia de Mato Grosso do Sul”.  O presidente da Comissão que coordena o evento, Diego Baltuilhe, explica que o objetivo é fomentar o debate em toda comunidade jurídica sul-mato-grossense com nomes que são referências nacionais. “Importante rememorar que a LRF passou por recente modificação (14.112/20) possibilitando, dentre outras alterações, que os produtores rurais pudessem lançar mão desta importante ferramenta”, lembrou o presidente. Os palestrantes deste 1º Simpósio são: Adriana Valéria Pugliesi, Exmo. Dr. Marcello do Amaral Perino, Francisco Satiro, Joice Ruiz, Manoel Justino, Washington Pimentel Jr. e Cássio Cavalli.  Confira a programação deste evento: 8h00 – 8h20 | Credenciamento 8h20 – 8h40 | Abertura 8h40 – 10h10 | Painel 1: Os impactos da reforma da Lei de recuperação judicial na reestruturação das empresas 10h10 – 10h30 | Coffee 10h30 – 12h00 | Painel 2: Tutela Provisória antecedente e seus efeitos na Recuperação Judicial 12h00 – 13h30 | Almoço 13h30 – 15h00 | Painel 3: A Lei de Recuperação de Empresas e o Agronegócio. 15h00 – 15h20 | Coffee 15h20 – 17h00 | Painel 4: Desafios AJ: balanço de 02 anos da lei. 17h00 – 17h30 | Encerramento As inscrições estão abertas, acesse o site.   Fonte: OAB/MS

04 de Julho de 2023

Prêmios de seguro não se submetem a recuperação judicial, decide STJ

Valores de prêmios arrecadados pela representante de seguros e não repassados à seguradora não constituem créditos sujeitos à recuperação judicial da primeira, e por isso podem ser cobrados. Com esse entendimento, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça atendeu ao recurso de uma seguradora que buscava a anulação do acórdão que extinguiu sua ação de cobrança contra uma empresa vendedora de eletrodomésticos, que se encontra em recuperação. Na origem do caso, as duas empresas firmaram parceria para a venda aos consumidores de garantia estendida de produtos. Atuando como representante de seguros, a varejista não repassou à seguradora prêmios que recebeu dos consumidores antes do deferimento de seu pedido de recuperação. O juízo de primeira instância considerou que esses valores não se sujeitariam à recuperação e julgou procedente a ação de cobrança. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), contudo, extinguiu a ação sem resolução de mérito, com o entendimento de que a retenção da quantia que pertencia à seguradora se equipara a qualquer outro tipo de descumprimento de obrigação, e que o crédito constituído em momento anterior ao pedido de recuperação deve ser habilitado pela credora. A ministra Isabel Gallotti, relatora do caso no STJ, comentou que o contrato firmado entre a companhia seguradora e a representante permitia que o bem fungível — quantia recolhida do consumidor a título de prêmio — ficasse em posse da segunda empresa até o momento de seu repasse. A magistrada lembrou que a 2ª Seção do STJ, ao julgar o CC 147.927, decidiu que o descumprimento da obrigação de devolver bens fungíveis, no caso de contrato de depósito regular em armazém, não ensejava a constituição de crédito para os fins da legislação falimentar. "No mencionado precedente, foi razão de decidir, para a 2ª Seção, o fato de que a propriedade dos bens fungíveis depositados não havia sido transferida para a empresa em recuperação judicial", afirmou a magistrada. Isabel Gallotti também destacou que o contrato de representação de seguro se diferencia do depósito bancário, pelo qual a propriedade do dinheiro é transferida ao banco, que o investe. Segundo ela, não se poderia falar que o banco está obrigado a manter em seus cofres todos os valores depositados; já na hipótese da representação securitária, ao contrário, a propriedade dos prêmios não é do representante, pois se considera que o pagamento é feito à própria seguradora. A ministra ressaltou que, desde o momento da emissão dos bilhetes de seguro e do recebimento do prêmio pela representante, em nome da seguradora, o contrato se aperfeiçoa e a seguradora passa a ser responsável pelo risco que lhe é transferido. Assim, de acordo com a magistrada, a intermediação não torna a representante proprietária momentânea dos valores sob a sua posse, assim como ela não é responsável pela cobertura do risco. "Conclui-se, pois, de forma similar aos produtos agropecuários depositados em armazém, aos créditos consignados e ao dinheiro em poder do falido, recebido em nome de outrem, que os prêmios de seguro não são de propriedade da empresa recuperanda. Logo, os valores que deveriam ser repassados à ora recorrente não estão abrangidos pela recuperação judicial, deles não se podendo servir a recuperanda no giro de seus negócios ou para pagar credores", declarou Gallotti. Com informações da assessoria de imprensa do STJ. REsp 2.029.240 Fonte: Conjur

04 de Julho de 2023

Aprovada proposta de recomendação que visa ao aprimoramento do MP nas causas de recuperação judicial e falência de empresas

O Plenário do Conselho Nacional do Ministério Público aprovou, por unanimidade, proposta de recomendação que dispõe sobre o aprimoramento da atuação do Ministério Público brasileiro nas causas relacionadas ao tema da recuperação judicial e falência de empresas, em conformidade com as disposições da Lei nº 11.101/2005. A aprovação ocorreu nessa segunda-feira, 3 de julho, durante a 1ª Sessão Extraordinária de 2023. A proposição foi apresentada pelo conselheiro Daniel Carnio, presidente de grupo de trabalho instituído para tratar do tema, e relatada pelo conselheiro Jaime de Cassio Miranda (foto). O texto final foi aprovado com substitutivo proposto pelo conselheiro Jaime de Cassio, que fez ajustes decorrentes de suas análises e de sugestões enviadas por unidades do Ministério Público. “Não se pode negar que a presente proposta de recomendação guarda total compatibilidade e adequação sob o aspecto da análise econômica do direito, que prega a utilização de técnicas de estudo das consequências econômicas das decisões jurídicas (perfeitamente entendida como a decisão do momento e forma de atuação do Ministério Público) em termos de eficiência alocativa (escolhas socialmente eficazes em face da limitação de recursos e infindáveis necessidades sociais). Em seu aspecto processual, deve-se almejar uma atuação eficiente para potencialização dos resultados, o que deságua no custo do processo”, destacou o conselheiro. A proposta de recomendação possui 50 artigos, divididos em seis capítulos. De acordo com o texto aprovado, a recomendação tem por objetivo “orientar e aperfeiçoar a atuação do Ministério Público no emprego da Lei de Recuperação Judicial e Falências de empresas e em situações correlatas e assemelhadas, visando salvaguardar o interesse público que decorre da necessidade de aplicar eficazmente as ferramentas legais do sistema de insolvência empresarial, a fim de evitar ou reduzir e minimizar os prejuízos sociais que dela possam advir”. A atuação do MP terá por parâmetros o equilíbrio entre as noções de encerramento de atividades econômicas viáveis e a manutenção artificial do funcionamento de empresas inviáveis; o risco da perda dos potenciais empregos, tributos e riquezas, que impedem a produção de benefícios econômicos e sociais e que atua em prejuízo do interesse da sociedade e do adequado funcionamento da economia; e a defesa dos direitos sociais decorrentes de eventuais prejuízos ameaçados ou causados pela insolvência empresarial. De acordo com a proposta de recomendação aprovada, nas hipóteses de pedido de autofalência, é recomendável a intervenção do Ministério Público. Nos procedimentos cautelares ou nas tutelas antecipadas de recuperação judicial demandadas antes do deferimento do processamento da recuperação, é facultativa a intervenção do Ministério Público, a qual se restringe a questões de legalidade quando assim identificadas; nesses casos, o órgão ministerial atentará à celeridade em suas manifestações e pareceres. Por se tratar de atividade meramente negocial, a intervenção do Ministério Público em mediações é facultativa. MPs estaduais e do Trabalho  O texto estipula, ainda, que, na prevenção e combate às fraudes trabalhistas com repercussão em processos de recuperação judicial e falência, os Ministérios Públicos Estaduais e do Trabalho atuarão de forma articulada, tendo por parâmetros casos que promovem o esvaziamento patrimonial da empresa, a criação de falsos títulos executivos habilitáveis ou o relevante prejuízo a trabalhadores. Durante a vista dos autos ao Ministério Público antes do deferimento do processamento da recuperação judicial, sua manifestação analisará a competência do juízo, a regularidade formal dos documentos que acompanham a petição inicial e o preenchimento dos requisitos à legitimidade ativa. Na hipótese de a instituição liquidada ter impacto social, econômico e financeiro relevante, o Ministério Público, ao tomar conhecimento da decretação da liquidação ou da intervenção, requererá, sempre que possível, à agência reguladora responsável, como Banco Central, Agência Nacional de Saúde (ANS) e Superintendência de Seguros Privados (Susep), o acompanhamento dos trabalhos da comissão de inquérito administrativo. A Unidade Nacional de Capacitação do Ministério Público, vinculada ao CNMP, a Escola Superior do Ministério Público da União e os Centros de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional promoverão a capacitação contínua dos membros, servidores e colaboradores, por meio de cursos, seminários, eventos, palestras e assemelhados, visando orientar e aperfeiçoar a atuação do Ministério Público nos termos da recomendação. Sem prejuízo da autonomia institucional, cada unidade do Ministério Público adaptará e aprimorará sua disciplina normativa e de natureza administrativa para garantir estrutura adequada e especializada visando atender aos objetivos da recomendação. Além disso, é recomendável a criação, conforme deliberação administrativa superior de cada unidade, de promotorias especializadas em recuperação judicial e falência de empresas. Próximo passo  A proposta aprovada seguirá para a Comissão de Acompanhamento Legislativo e Jurisprudência (CALJ), que apresentará redação final da proposição e a submeterá à análise na sessão plenária seguinte para homologação. Após, a recomendação será publicada no Diário Eletrônico do CNMP e entrará em vigor. Processo nº 1.00167/2023-74 (proposição).   Fonte: CNMP

03 de Julho de 2023

CNJ aprova recomendação sobre fixação de honorários do administrador judicial

Na 10ª Sessão Virtual, o Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou, por unanimidade, ato normativo contendo parâmetros para a fixação de honorários do administrador judicial, em processos recuperacionais e falimentares. Nesses tipos de processos, é o administrador judicial quem supervisiona o fluxo e as atividades das partes em recuperação. A função requer conhecimento jurídico e contábil para que sejam prestadas informações aos credores interessados e ao Juízo. "O arbitramento de honorários a administrador judicial é um dos momentos mais sensíveis do processo recuperacional e falimentar, devendo ser assegurada a transparência e o respeito aos critérios legais pelo Judiciário", reforçou em seu voto o relator do processo, conselheiro Marcos Vinícius Jardim Rodrigues. "E é exatamente nessa senda que surge a necessidade do estabelecimento de uma rotina procedimental que ajude o magistrado a compatibilizar a capacidade de pagamento da parte devedora com o valor de mercado do trabalho do administrador judicial", apontou o relator, acrescentando a necessidade do estímulo a práticas que incentivem a maior eficiência do profissional no exercício de suas funções. Marcos Vinícius alerta ainda que a aplicação das ferramentas legais do sistema de insolvência empresarial de forma ineficaz gera graves prejuízos sociais “[…] seja no encerramento de atividades viáveis, acarretando na perda dos potenciais empregos, tributos e riquezas; seja pela manutenção artificial do funcionamento de empresas viáveis, circunstância essa que impede a produção de benefícios econômicos e sociais e atua em prejuízo do interesse da sociedade e do adequado funcionamento da economia”. Para a edição do ato normativo, foi levada em consideração a missão do CNJ no desenvolvimento de políticas judiciárias que promovam efetividade e unidade ao Poder Judiciário, inserida dentro do Planejamento Estratégico do CNJ, elaborado para o quinquênio 2021/2026. Trata-se do objetivo estratégico n. 1 do Conselho, que busca desenvolver políticas judiciárias e outros instrumentos para o aperfeiçoamento das atividades dos órgãos do Poder Judiciário e dos seus serviços auxiliares, dos serviços notariais e de registro e dos demais órgãos correcionais. Inicialmente, a minuta de recomendação foi apresentada aos membros do Fórum Nacional de Recuperação Empresarial e Falências (Fonaref) durante a terceira Reunião Ordinária do grupo. Após passar por debates e complementações em seu corpo, foi aprovada em unanimidade pelo colegiado do Fórum. Instituído pela Resolução CNJ n. 466/2022, o Fonaref tem o objetivo de elaborar estudos e propor medidas para o aperfeiçoamento da gestão de processos de recuperação empresarial e falências. A elaboração da minuta foi baseada nas diretrizes contidas no artigo 24 da Lei n. 11.101/2005, que dispõe sobre a forma de remuneração do administrador judicial, em que o Legislador registra como parâmetros para o arbitramento dos honorários: a capacidade financeira do devedor, o grau de complexidade do trabalho e o padrão de valores no mercado para o desenvolvimento de atividades semelhantes. O texto também foi ancorado pelos artigos 154 e 155 da Lei, que tratam da forma de apresentação das contas pelo administrador judicial e do julgamento dessas contas pelo juízo falimentar. Com informações da assessoria de imprensa do Conselho Nacional de Justiça. Processo 0003541-65.2023.2.00.000   Fonte: Conjur



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