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01 de Agosto de 2023

Direito de imagem difere de salário e não tem preferência em recuperação judicial

O direito de imagem auferido por atletas de futebol tem natureza civil e não se confunde com verba trabalhista. A partir dessa premissa, a 5ª Câmara Comercial do TJ rechaçou, em agravo de instrumento, pleito de um ex-jogador de clube catarinense em recuperação judicial que pretendia inscrever seus créditos como trabalhistas, e não quirografários – sem qualquer preferência para cobrança. Embora o atleta tenha defendido o direito de inclusão de tais verbas na classe trabalhista, a câmara considerou acertada a decisão prolatada na comarca de origem para desprover o agravo interposto. “(A medida) não comporta censura”, posicionou-se a desembargadora relatora, seguida de forma unânime pelo colegiado. O juízo da recuperação judicial, competente para tanto, classificou os créditos do demandante como quirografários. O pleito do atleta tomou por base outra decisão, em ação julgada na Justiça trabalhista, que reconheceu o direito do profissional à percepção de tais valores. Para o TJ, entretanto, esse fato não tem o condão de alterar a natureza da avença firmada entre o jogador e o clube de futebol, a qual se reveste de caráter acessório ao contrato de trabalho. “Daí a conclusão de que o crédito foi corretamente enquadrado na classe quirografária”, dispôs a ementa. O acórdão registra ainda que, conforme norma inserta no artigo 87-A da Lei Pelé, o direito ao uso da imagem do atleta pode ser por ele cedido ou explorado mediante ajuste contratual de natureza civil e com fixação de direitos, deveres e condições inconfundíveis com o contrato especial de trabalho desportivo. Somente na hipótese de desvirtuamento do contrato, não verificada no caso concreto, pode se entender que tais valores passam a integrar a remuneração do atleta para todos os fins (AI n. 50049216820238240000/SC).   Fonte: TJSC

28 de Julho de 2023

Pedidos de recuperação aumentam 105%; juiz Daniel Carnio analisa

2023 tem sido um ano de desafios para o mercado empresarial. Segundo dados do Serasa Experian, os pedidos de recuperação judicial cresceram 105,2% em maio de 2023, comparado ao mesmo mês do ano passado. Ainda no mesmo mês, 119 empresas entraram com o requerimento. A demanda por falência dos negócios também cresceu em 61,3% com um total de 121 pedidos em maio de 2023. De janeiro a maio de 2022, ocorreram 333 pedidos de recuperação judicial. Já no mesmo período no ano de 2023 foram 501 requerimentos, representando um aumento de 50,4%. Falando em falências, também houve 333 pedidos entre janeiro e maio do ano passado. Neste ano, foram 467, aumentando 40,2%. Acerca do assunto, Migalhas conversou com o juiz titular da 1ª vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo, Daniel Carnio. Na avaliação do magistrado, o aumento no número dos pedidos de recuperação judicial é uma consequência natural das políticas públicas adotadas pelo governo brasileiro durante a pandemia da covid-19 para auxiliar os empresários a se mantarem na ativa. "As empresas tiveram perda de faturamento, mas elas tinham que continuar pagando suas contas. [...] Isso gerou nas empresas uma crise de inadimplência. Se nada fosse feito, haveria uma quebradeira geral na economia. Então, o que o governo fez? Ele atuou para equilibrar os relógios econômico e financeiro das empresas, entre faturamento e pagamento de obrigações." Dentre as medidas adotadas pelo governo, Carno destaca a implementação do auxílio emergencial, a ampliação do acesso ao crédito e o diferimento de pagamentos de obrigações, como tributos e dívidas renegociadas. "Houve, portanto, uma injeção de liquidez no mercado." Com o fim da pandemia, o cenário de estabilidade no mercado brasileiro mudou, diz Daniel. O especialista explica que as medidas urgentes adotadas durante a pandemia foram suspensas, ao passo em que as empresas agora passaram a lidar com as dívidas adotadas durante a crise de saúde. "Terminado o período pandêmico, as coisas começaram a se complicar, porque os juros subiram muito para combater a inflação [...] e as empresas agora têm que pagar dívidas com juros altos. E a economia não voltou na velocidade e na intensidade que precisava voltar. E aí, as empresas passaram a enfrentar dificuldade nesse pós-pandemia. Não há mais diferimento de pagamento de tributos, não há mais aquela boa vontade dos credores em renegociar as dívidas, como os bancos. E é por isso que estamos vendo, nesse momento, um aumento muito grande do ajuizamento de recuperações judicias e de falência também."   Com a Justiça atua? Carno explica que, anteriormente a pandemia da covid-19, o Judiciário já vinha se estruturando para responder adequadamente ao grande volume de pedidos de recuperações e falências judiciais. Dentre as medidas adotadas, o juiz destaca os atos normativos, recomendações e resoluções editadas pelo CNJ, através do Fonaref - Fórum Nacional de Recuperação Empresarial e Falências. "Por exemplo, em 2019, o CNJ pediu para que os tribunais começassem a criar varas de falência e recuperação especializadas com competência regional para que todo Estado fosse coberto por jurisdição especializada." Além da reestruturação, o juiz destaca os mecanismos de pré-insolvência imputados pela nova lei de falências e recuperação judicial, de 2020, como por exemplo, a mediação e a conciliação antecedente. Segundo o especialista, as empresas são beneficiadas com esses mecanismos, uma vez que são mais leves, baratos e simples do que o ajuizamento de uma recuperação judicial. Carnio explica que esses mecanismos extrajudiciais atuam de modo discreto sem que haja ampla divulgação na imprensa. Para ele, a ideia é justamente evitar a exposição negativa da empresa no mercado mediante ação na Justiça. Analisando os próximos passos do segmento, o juiz acredita que com a uniformização da intepretação e aplicação do Direito Federal pelo STJ em relação a falências e recuperações judiciais, a atividade econômica do país será positivamente impactada. "Estamos caminhando na direção correta e em breve nós conseguiremos, com a aprovação de um novo texto de lei [...] e com a intepretação segura e claras dessas ferramentas criadas pela lei, um ambiente propicio para crescimento."    Experiência Ainda na entrevista, Daniel Carnio, que participou da redação da nova lei de falências, destacou a importância que o projeto teve em sua vida profissional.  "Foi uma experiência incrível. Foi fundamental. [...] Eu fico muito feliz e satisfeito de poder ter contribuído, de ter dado essa contribuição e deixar um legado."     Fonte: Migalhas

28 de Julho de 2023

Fiscal de recuperação judicial assume gestão provisória em empresa

O chamado “cão de guarda”, profissional que fiscaliza o caixa de empresas em processo de recuperação judicial, ganhou superpoderes com uma decisão da Justiça de São Paulo. Foi convocado para atuar como gestor da companhia - em substituição aos sócios administradores, afastados por ordem judicial. Especialistas dizem que a decisão é inédita. A Lei de Recuperações e Falências (nº 11.101, de 2005) prevê o afastamento dos gestores quando há indícios de que estão prejudicando a recuperação da empresa. Nesses casos, pela legislação, quem assume a função é o administrador judicial. Ele fica até que os credores, em assembleia-geral, deliberem sobre um gestor judicial para ocupar o cargo. A novidade na decisão proferida agora é que em vez de nomear o administrador judicial do processo de recuperação, a juíza optou por convocar o “cão de guarda”. Essa figura - também conhecida como observador judicial - não está prevista na lei brasileira. Mas vem sendo vista com certa frequência em processos polêmicos e complexos, a pedido de credores e administradores judiciais. Julio Mandel, sócio do Mandel Advocacia, especializado na área, cita como exemplo os processos de recuperação da Itapemirim e da Americanas. "Há uma tendência em se criminalizar a recuperação judicial ou os devedores” — Ricardo Siqueira Em ambos, a inclusão da figura do “cão de guarda” foi solicitada pelos credores e houve reação da empresa. A Americanas, por exemplo, conseguiu uma liminar no fim de junho contra a contratação desse profissional. Em geral, o “cão de guarda” é uma medida menos drástica que o afastamento dos gestores das empresas em recuperação. O gestor, por conhecer o negócio e ter contato com clientes e fornecedores, continua no cargo e o fiscal entra para vigiar. A ideia principal é “farejar” gastos. Fiscalizar excessos ou desvios e fraudes que possam estar sendo cometidos e reportar ao juiz da recuperação. A decisão inédita que nomeou o “cão de guarda” como gestor provisório da companhia foi proferida pela juíza Renata Salmaso, da 1ª Vara de Tietê, interior de São Paulo, no processo de recuperação da Avícola Dacar. Consta na decisão que os sócios administradores foram afastados de suas funções por não apresentarem documentos e movimentarem altos valores sem lastro documental. Conduta que, segundo a juíza, “está a indicar a caracterização de dilapidação patrimonial”. Essa decisão teve como base relatórios elaborados pelo “cão de guarda”. A OnBehalf Auditores e Consultores desempenhava esse papel desde julho do ano passado e foi, agora, nomeada como substituta dos gestores. “Não é nada comum uma decisão como essa”, diz a advogada Ana Carolina Monteiro, especialista em recuperações judiciais. “Mas se o administrador judicial não impugnar a nomeação, dificilmente haverá mudança”, frisa. A juíza Renata Salmaso afirma, na decisão, que os sócios administradores da Avícola Dacar terão que informar ao “cão de guarda” sobre tratativas comerciais em aberto e outras questões administrativas, “cooperando de forma ampla para planejamentos necessários de compras, gestão e produção, com a finalidade de garantir a continuidade das operações”. Estabelece, além disso, que o administrador judicial do processo de recuperação convoque uma assembleia-geral de credores para deliberar sobre o gestor judicial que assumirá a administração da empresa (nº 1000247-90.2018.8.26.0629). Especialistas ouvidos pelo Valor dizem que os credores poderão decidir, nessa assembleia, por manter o “cão de guarda” como gestor judicial, escolher outro profissional ou mesmo restituir os sócios administradores. A Avícola Dacar, além disso, deve recorrer contra a decisão que afastou os sócios ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). Procurados pelo Valor, os advogados da empresa optaram por não se manifestar. Pessoas próximas, no entanto, dizem que o afastamento dos sócios e a convocação do “cão de guarda” surpreenderam. A empresa preparava a documentação exigida quando saiu a decisão da juíza. “Simplesmente não deu tempo”, diz um interlocutor. Essa fonte afirma, ainda, que a companhia trabalha com caminhoneiros e precisa fazer saques em dinheiro para os pagamentos de combustível e alimentação dos motoristas. Essa seria a explicação para a movimentação de altas quantias citada na decisão. Especialista na área, Ricardo Siqueira, do escritório RSSA Advogados, avalia estar havendo uma tendência em se criminalizar a recuperação judicial ou os devedores pelo não fornecimento de informações contábeis e financeiras como solicitado. Ele pondera que nem todas as empresas estão, do dia para a noite, preparadas para trazer informações em padrões contábeis de renomadas auditorias. “Companhias em crise tendem a ter mais problemas nesse ponto, pois não têm caixa para a contratação de profissionais para fazer frente a essas exigências”, afirma. Essa situação, acrescenta, na prática cria um problema para o próprio instituto da recuperação judicial. “De um lado temos uma especialização cada vez maior de administradores judiciais, gestores judiciais e peritos e, de outro, hipossuficiência do empresário para atender o padrão imposto”. A Avícola Dacar entrou com o pedido de recuperação judicial no ano de 2018 e teve o plano de pagamento de dívidas aprovado em assembleia-geral em 2020. Mas segundo credores afirmaram ao Valor, os valores ainda não foram pagos. É que nove meses depois da aprovação, alegando ter sido prejudicada pela pandemia e por uma inundação em sua sede, a empresa apresentou um plano modificativo - piorando as condições de pagamento pactuadas anteriormente. A maioria dos credores entendeu que a proposta estava mais para perdão do que pagamento da dívida e não aceitou. Mas três credores concordaram. Entre eles, o detentor do maior volume de créditos do processo e com poder de decisão. A aprovação do plano modificativo gerou contestações. Em julho do ano passado - ao mesmo tempo em que instituiu a figura do “cão de guarda” - a juíza Renata Salmaso anulou o voto do principal credor, o que provocou uma reviravolta: a rejeição do novo plano. Segundo a juíza afirma na decisão, a empresa em recuperação e o credor que teve o voto anulado possuem dependência econômica mútua. O credor é praticamente o único fornecedor da devedora e a devedora é praticamente a única cliente do credor, sendo responsável por 93% do seu faturamento. “Desta feita, os interesses do credor extrapolam os interesses de um credor comum, uma vez que está alinhado à recuperanda”, diz na decisão de 2022. A magistrada considerou o voto abusivo e declarou a nulidade com base no artigo 187 do Código Civil e no artigo 39 da Lei de Recuperações Judiciais. Ela havia dado prazo de 30 dias para que os demais credores - e não a devedora - apresentassem um novo plano de recuperação. A Avícola Dacar recorreu ao TJSP, mas não há ainda decisão. Ela conseguiu liminar que suspende a realização de novas assembleias de plano de pagamento.   Fonte: Valor econômico

27 de Julho de 2023

Créditos trabalhistas de empresas em recuperação judicial também podem ser negociados

Uma situação em que a venda de créditos judiciais trabalhistas vem a se tornar ainda mais atrativa aos trabalhadores ocorre quando a empresa devedora entra em processo de recuperação judicial, ou seja, quando a empresa aciona o Judiciário para tentar superar um cenário de crise financeira, apresentando um plano para viabilizar a manutenção de suas atividades, dos empregos e ainda realizar o pagamento dos credores de forma organizada. Na prática, a recuperação judicial, regida pela lei 11.101/05, busca preservar a função social das empresas e estimular a economia, mas, por suspender processos de execução contra a devedora, acaba prolongando a espera de credores de outras ações judiciais, como as trabalhistas.  De todo modo, é importante salientar que, mesmo nessas condições, empresas especializadas em direitos creditórios podem analisar o processo judicial e fazer propostas para negociação dos ativos nele fixados. O fato é que a antecipação de valores por meio da cessão de crédito evita essa longa espera do trabalhador, que além de enfrentar o processo trabalhista com a finalidade de obtenção do seu direito e da fixação do crédito, ainda precisa se habilitar no processo de recuperação judicial para então figurar na lista de credores. E a depender do número de credores, o processo de recuperação pode se tornar mais complexo e demorado. Em decorrência dos prazos estipulados pela lei 11.101/05, um processo de recuperação judicial deveria durar em média 3 anos, mas na prática pode levar muito mais tempo, até mesmo 10 anos, segundo pesquisa feita pela PUC-SP e pela ABJ. Nesse ponto, uma vantagem dos créditos trabalhistas é o direito de preferência, uma vez que se classificam como verbas alimentares, conforme o artigo 83, inciso I, da referida lei, sendo colocados no topo da lista de pagamentos, desde que se limitem a 150 salários-mínimos por credor. Essa característica também valoriza o crédito em eventual negociação para cessão com empresas especializadas. Por todas essas razões, vale a pena para o trabalhador buscar por propostas de compra de seus créditos ainda que a empresa credora se encontre em recuperação judicial. Entre as vantagens da negociação desses ativos, também é possível elencar a garantia do pagamento, já que a empresa cessionária, que compra o crédito, assume o risco pelo recebimento no processo, antecipando de imediato os valores ao trabalhador, com o deságio combinado. Assim, o titular da ação fica com o dinheiro em mãos e ainda se livra da angústia de precisar acompanhar um processo por anos sem saber se realmente vai conseguir receber ou não alguma coisa. Obviamente que os valores oferecidos na proposta de cessão ou mesmo a viabilidade do negócio vão variar caso a caso, entretanto, é importante que o trabalhador tenha essa opção em vista. E um dos principais motivos para isso é que a venda de créditos judiciais tende a ser mais vantajosa do que outras formas de obtenção de crédito disponíveis no mercado. Comparar é a regra de ouro.   Fonte: Migalhas

27 de Julho de 2023

Credor pode optar por execução integral de dívida, desde que título tenha liquidez

O credor de dívida não está obrigado a promover execução extrajudicial do seu crédito por alienação fiduciária de imóvel colocado como garantia, e pode optar por requerer a execução integral do valor, desde que o título que dá lastro tenha liquidez, certeza e exigibilidade.  Sob essa fundamentação, o ministro Humberto Martins reverteu decisão de instância anterior e determinou que o Fundo Garantidor de Crédito (FGC) tem escolha de, caso julgue pertinente e dispuser de título hábil para tanto, executar integralmente valor devido pelo Banco Gerador, cuja falência foi decretada em 2014.  "Como se vê, embora haja previsão de procedimento específico de execução extrajudicial no caso de dívida garantida por alienação fiduciária (Lei n. 9.514/97), não existe óbice legal ao exequente de optar pela execução prevista no Código de Processo Civil, quando dispuser de título hábil para tanto, atrelado a esta garantia, sendo-lhe constitucionalmente garantido o livre acesso à via judiciária para cobrança da dívida", escreveu o magistrado. Para Martins, a opção do credor de executar integralmente a dívida por via judicial não é mais prejudicial ao devedor, posto que permite a este a apresentação de defesa e produção de provas, fatores que não estão estipulados em caso de execução extrajudicial.  Em instância anterior, o Tribunal de Justiça de São Paulo havia entendido que caberia ao credor primeiro formalizar a transmissão das propriedades dos referidos imóveis arrolados em alienação fiduciária como garantia para depois, caso estes não fossem suficientes para quitação do débito, ensejar direito a recebimento de saldo por meio da ação executiva.  O FGC argumentou que cabe ao credor a escolha se a alienação fiduciária em garantia será ou não executada antes da dívida principal, e que a decisão do TJ-SP gerou divergência com acórdãos proferidos no TJ-MG (Apelação 2.0000.00.514858-5/000,) e no TJ-GO (Agravo de Instrumento 5586443-53.2018.8.09.0000). O FGC também pede que o Certificado de Depósito Interbancário (CDI) seja utilizado como base de cálculo para juros e mora. O ministro fundamentou sua decisão com base em jurisprudência do próprio STJ, que no REsp 1.965.973 (relatoria do ministro Ricardo Villas Bôas) julgou que "ao credor fiduciário é dada a faculdade de executar a integralidade de seu crédito judicialmente, desde que o título que dá lastro à execução esteja dotado de todos os atributos necessários – liquidez, certeza e exigibilidade". A sentença ainda atende ao pedido do FGC no que tange à determinação da taxa média do CDI como parâmetro para estipulação de encargos financeiros no contrato. Martins reconheceu "a legalidade da utilização da Taxa CDI como base de cálculo dos juros remuneratórios no presente caso", citando novamente julgado do STJ (REsp 1.781.959) que afirmou que "o indexador é definido pelo mercado, a partir das oscilações econômico- financeiras, não se sujeitando a manipulações que possam atender aos interesses das instituições financeiras".  Clique aqui para ler a decisão REsp 1.978.188   Fonte: Conjur

14 de Julho de 2023

Correção de créditos na recuperação pode ter critério diferente da lei, decide STJ

A assembleia geral de credores pode estabelecer um critério de atualização dos créditos diferente daquele previsto no artigo 9º, inciso II, da Lei de Recuperação Judicial e Falência (Lei 11.101/2005) — desde que isso conste de forma expressa no plano de recuperação judicial. Com base nesse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso de uma empresa em recuperação para reconhecer que seu plano não tinha nenhuma informação sobre a data-limite para a correção do valor dos créditos trabalhistas, impondo-se, nesse caso, a utilização do parâmetro legal — ou seja, a data do pedido de recuperação. Na origem do processo, o juízo de primeiro grau reconheceu a existência de crédito decorrente de reclamação trabalhista, com valor atualizado até a data da distribuição do pedido de recuperação, conforme a previsão da Lei 11.101/2005. O credor recorreu ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), alegando que a atualização do crédito não deveria ser limitada pela data do pedido de recuperação, pois uma cláusula do plano definia que o pagamento dos créditos trabalhistas obedeceria ao valor fixado na sentença da Justiça do Trabalho, a qual continha previsão de correção mensal pelo Índice Geral de Preços–Mercado (IGP-M), calculado pelo Instituto Brasileiro de Economia da Fundação Getulio Vargas (FGV Ibre). O TJ-SP entendeu que a recuperanda não poderia desconsiderar a regra que ela livremente estipulou no plano e determinou que o crédito fosse corrigido na forma do título trabalhista. No recurso ao STJ, a empresa devedora defendeu que a atualização do valor só poderia ocorrer até a data do pedido da recuperação. De acordo com o relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, a atualização do crédito habilitado no plano de soerguimento, mediante incidência de juros de mora e correção monetária, é limitada, em regra, à data do pedido de recuperação. Esse posicionamento está amparado pela jurisprudência do STJ, que reflete a norma expressa do artigo 9º, II, da Lei 11.101/2005. Por outro lado, Bellizze observou que é perfeitamente possível que o plano estabeleça, em relação à atualização dos créditos, norma diversa daquela prevista em lei, "sobretudo pelo caráter contratual da recuperação judicial, tanto que o respectivo plano implica novação da dívida, podendo o devedor e o credor renegociar o crédito livremente". Ainda assim, o relator alertou que a previsão legal representa parâmetros mínimos para atualização dos créditos habilitados, sendo eles a data da decretação da falência ou a do pedido de recuperação judicial. "Em outras palavras, a assembleia geral de credores tem liberdade para estabelecer um novo limite de atualização dos créditos, desde que seja para beneficiar os credores, não podendo fixar uma data anterior ao pedido de recuperação", explicou ele. Ainda segundo o ministro, deve ser expressa a cláusula do plano de soerguimento que afaste a regra prevista em lei e estabeleça, por exemplo, que a atualização do crédito ocorrerá em momento posterior à data do pedido de recuperação. Caso não haja previsão no plano, deve prevalecer o disposto no artigo 9º, II, da Lei 11.101/2005. Ao contrário do que entendeu o TJ-SP, o magistrado apontou que a cláusula que está no centro da controvérsia não afastou expressamente a regra prevista na lei. Para Bellizze, o plano estabeleceu que os credores trabalhistas teriam seus créditos habilitados pelo valor da certidão da Justiça do Trabalho, conforme reconhecido em decisão transitada em julgado, "sem dizer absolutamente nada acerca da data-limite de atualização dos respectivos valores, razão pela qual deverá prevalecer o disposto na norma legal". Com informações da assessoria de imprensa do STJ. REsp 1.936.385   Fonte: Conjur



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