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04 de Setembro de 2024

Pedidos de recuperação judicial de médias empresas saltam em 3 anos

Entre 2021 e 2023 os pedidos das companhias saíram de 197 para 331, o que representa uma alta de 68%   Os pedidos de recuperação judicial por parte das médias empresas tiveram crescimento significativo nos últimos três anos, refletindo a alta dos juros e o aumento da inadimplência. Mudanças de regras que agilizaram os processos de recuperações também contribuíram para o aumento dos requerimentos. O quadro é retratado em um estudo feito pela Fundação Dom Cabral (FDC) sobre o desempenho das médias empresas brasileiras entre 2021 e 2023. Nesse período, os pedidos de recuperação judicial dessas companhias saíram de 197 para 331, ou seja uma alta de 68%, conforme mostra o levantamento com base em dados da Serasa Experian. A FDC atribui esse salto às elevadas taxas de juros, que aumentaram o custo das dívidas, diminuíram as margens de lucro das empresas e dificultaram o acesso ao crédito, levando também a problemas na cadeia de suprimentos. Além disso, o aumento da inadimplência dos consumidores, impactando diretamente o fluxo de caixa das empresas, também foi um fator crucial. Em paralelo, a reforma da lei de falências e recuperação judicial, que entrou em vigor em 2021, tornou o processo mais acessível a empresas brasileiras. Informações públicas sugerem que apenas 5% das companhias que entram com o pedido conseguem, de fato, se recuperar. O estudo da escola de negócios aponta ainda diversos desafios enfrentados pelos negócios de porte médio, o que inclui a tendência de queda do faturamento e impactos das enchentes no Sul, onde estão 19% dessas empresas. São apontadas também pressões de custos, contribuindo para uma queda na geração de caixa das operações, além do alto custo da dívida, que sugere uma queda no lucro. Conduzido pelo centro de inteligência em médias empresas da FDC, o estudo analisou dados de 8,8 mil empresas com faturamento anual entre R$ 4,8 milhões e R$ 300 milhões. Estima-se que existam cerca de 74 mil empresas de médio porte no Brasil, representando aproximadamente 0,9% das empresas brasileiras. Apesar de serem relativamente poucas, elas são responsáveis por 18,6% dos empregos no País e por 25,1% de todos os salários pagos.   Fonte: Einvestidor.estadão

02 de Setembro de 2024

Fiança contratada antes da recuperação a ela se submete mesmo se crédito surgiu depois, estabelece STJ

O crédito que o fiador tem para receber pelo pagamento da fiança bancária se submete à recuperação judicial do afiançado se a carta de fiança for anterior ao pedido de soerguimento, mesmo que tal pagamento tenha sido feito depois. A conclusão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que deu provimento ao recurso especial de uma empresa para submeter à própria recuperação uma dívida decorrente do pagamento de fiança bancária. Com isso, o banco fiador passa a integrar o quadro geral de credores na classe III, dos créditos quirografários — aqueles que não têm garantia real ou prioridade e que, por isso mesmo, serão os últimos a serem quitados. O resultado, por maioria de votos, representa uma virada jurisprudencial. Em 2020, a conclusão foi de que os créditos de contratos de fiança bancária gerados após o pedido de recuperação judicial não se sujeitam ao processo de soerguimento. No fim da fila No caso, a carta de fiança bancária foi assinada antes da recuperação judicial ser requerida em juízo. Por meio desse documento, o banco fiador garantiu que pagaria uma dívida da empresa (afiançada) em favor de terceiros, caso ela deixasse de honrar com as obrigações. No fim das contas, o fiador precisou fazer o pagamento em favor do afiançado, mas no momento em que a recuperação judicial já havia sido pedida. Por isso, defendeu que esses créditos não se submeteriam ao plano de soerguimento. A resolução passa pela interpretação do artigo 49 da Lei de Recuperação Judicial e Falências (Lei 11.101/2005), segundo o qual “estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos”. Prevaleceu a posição do relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, no sentido de submeter esse crédito à recuperação judicial. Para ele, a data em que o crédito se tornará exigível é irrelevante para resolver a questão. A relação jurídica de garantia entre as partes nasce com a assinatura da carta de fiança, momento que conta para aplicação do artigo 49 da lei. “O pagamento feito pelo fiador e a subsequente exigência do valor por ele adimplido estão relacionados com a execução do contrato de fiança e não com sua existência, o que é irrelevante para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial”, disse o magistrado. Entender de modo diferente, segundo ele, abriria a hipótese em que dois fiadores da mesma dívida poderiam se submeter ou não aos efeitos do processo de soerguimento, a depender da data em que fizeram o pagamento. Sub-rogação de crédito concursal O voto vencedor do ministro Villas Bôas Cueva ainda destacou que a sub-rogação do fiador pelo pagamento da dívida também não é suficiente para alterar o marco de inclusão do crédito na recuperação judicial. Essa sub-rogação é efeito direto previsto no artigo 831 do Código Civil. O fiador, ao quitar a obrigação, assume o lugar do credor, podendo exigir dele o pagamento ao qual foi obrigado a fazer graças à carta de fiança. Conforme o artigo 349 do Código Civil, com a sub-rogação transferem-se ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias que o credor originário detinha contra o devedor principal e seus fiadores. Assim, o valor pago pelo fiador, e que agora é exigido por ele do devedor, é o crédito originário, pelo qual ele se comprometeu quando firmou o contrato de fiança. “Se o credor originário tinha um crédito submetido aos efeitos da recuperação judicial, é isso o que ele tem a transferir ao sub-rogado”, concluiu o relator. Logo, a ele se transfere um crédito sujeito à recuperação judicial, pois anterior ao seu pedido. Não é bem assim Formaram a maioria com o relator os ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro e Humberto Martins. Abriu a divergência e ficou vencida a ministra Nancy Andrighi. Para ela, o crédito passível de ser perseguido pelo fiador em face do afiançado somente se constitui a partir do momento em que a fiança é paga. Esse é o fato gerador, o marco temporal para aplicação do artigo 49 da Lei de Recuperação Judicial e Falências. Isso porque a pretensão do credor em relação ao fiador apenas passa a existir se e quando ficar configurada a inadimplência do devedor-afiançado. “A condição de credor somente pode ser atribuída a alguém a partir do momento em que esse alguém seja titular de um crédito em face de outrem. Não existe credor se não existir crédito”, apontou a ministra Nancy. Portanto, se na data do pedido de recuperação judicial o banco fiador não era titular de créditos contra a empresa recuperanda, não há como submete-lo aos efeitos do processo de soerguimento. REsp 2.123.959   Fonte: Conjur

26 de Agosto de 2024

LONDRINA INSTALA VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO EMPRESARIAL, RECUPERAÇÃO JUDICIAL E FALÊNCIAS

Unidade atenderá 34 comarcas das regiões Norte e Norte Pioneiro do Paraná   O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR) instalou em Londrina a quinta vara regional a se tornar especializada em Direito Empresarial, Recuperação Judicial e Falências, podendo receber também processos de competência cível comum se necessário para complementação da distribuição. Desde junho de 2024, houve a implementação das unidades especializadas em cinco macrorregiões do estado: Curitiba, Londrina, Maringá, Ponta Grossa e Cascavel. Em Londrina, a partir de 23/08, a vara terá competência para julgar casos de 34 comarcas, todas das regiões Norte e Norte Pioneiro, e manterá o acervo de processos da antiga 2ª Vara de Fazenda Pública.  A unidade especializada de Londrina será responsável pelos processos atuais de Recuperação Judicial e Falência da região, de acordo com o calendário de redistribuições previsto no Anexo II do Decreto 179/2024. A unidade apreciará ainda novos casos envolvendo matérias específicas do Direito Empresarial e da Lei da Arbitragem como litígios envolvendo registros empresariais, sociedades e suas relações com sócios ou terceiros, cooperativas, incorporações e cisões de sociedades, franquias, propriedade intelectual, concorrência desleal, bem como aquelas matérias relativas às Sociedades Anônimas (SA), entre outras.    A instalação de varas especializadas visa atender à complexidade da matéria empresarial. Após um período de adaptação dos magistrados e servidores, espera-se maior celeridade e qualidade na prestação de serviços à população. Segundo dados do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), as varas especializadas em recuperação empresarial e falência são significativamente mais eficientes na condução de processos do que as varas cíveis de competência comum.  A vara regionalizada de Londrina atenderá também as comarcas de Cambé, Rolândia, Ibiporã, Andirá, Apucarana, Arapongas, Arapoti, Assaí, Bandeirantes, Bela Vista do Paraíso, Cambará, Carlópolis, Centenário do Sul, Congonhinhas, Cornélio Procópio, Curiúva, Ibaiti, Jacarezinho, Jaguapitã, Joaquim Távora, Nova Fátima, Porecatu, Primeiro de Maio, Ribeirão Claro, Ribeirão do Pinhal, Santa Mariana, Santo Antônio da Platina, São Jerônimo da Serra, Sertanópolis, Siqueira Campos, Tomazina, Uraí e Wenceslau Braz.  As varas regionalizadas empresariais foram criadas pela Resolução nº 426, de 7 de março de 2024 do TJPR, e regulamentadas pelo Decreto Judiciário 179/2024.    Fonte: TJPR

21 de Agosto de 2024

Supremo analisa inclusão de cooperativas médicas no regime de recuperação judicial

O Plenário do Supremo Tribunal Federal começou a julgar nesta quarta-feira (21/8) uma ação em que a Procuradoria-Geral da República questiona parte de um dispositivo introduzido na Lei de Falências (Lei 11.101/2005) que inclui as cooperativas médicas no regime de recuperação judicial. Na sessão, houve apenas a leitura do relatório pelo ministro Alexandre de Moraes e a sustentação oral de um advogado da Unimed, que é amicus curiae (amiga da corte) no caso. O julgamento será retomado nesta quinta (22/8). Irregularidade na tramitação O dispositivo, incluído na Lei de Falências pela Lei 14.112/2020, afasta a aplicação dos efeitos da recuperação judicial nas cooperativas, com exceção das da área médica. A ação foi movida pelo ex-procurador-geral da República Augusto Aras. Ele alegou irregularidades na tramitação do projeto legislativo que deu origem à lei. Segundo Aras, a exceção aplicada às cooperativas médicas (parte final do parágrafo 13 do artigo 6º) não constava do projeto de lei aprovado pela Câmara dos Deputados e encaminhado ao Senado. Por conter assunto diverso do texto votado pelos deputados, a alteração deveria ter tramitado como emenda aditiva para, se aprovada pelo Senado, retornar à Câmara. Aras sustentou, porém, que isso não ocorreu, e, embora o trecho tenha sido vetado pelo presidente da República, o veto foi derrubado pelo Congresso Nacional. O PGR argumentou que essa circunstância viola o princípio constitucional do bicameralismo, segundo o qual toda emenda ao projeto aprovado por uma das casas terá obrigatoriamente de retornar à outra, para que se pronuncie somente sobre esse ponto, de forma definitiva. ADI 7.442   Fonte: Conjur

19 de Agosto de 2024

TJ/SP: É indevido limite de 150 salários a créditos trabalhistas cedidos

Créditos trabalhistas cedidos devem manter natureza prioritária, não sendo possível limitar sua somatória de forma global, apenas individualmente. Assim entendeu a 2ª câmara Reservada de Direito Empresarial do TJ/SP, contra decisão que havia imposto limite de 150 salários-mínimos ao reconhecimento desses créditos, levando a quantia restante a ser classificada como crédito quirografário (com menor prioridade). No caso, em setembro de 2006, houve decretação de falência de três empresas. Um dos cessionários dos créditos trabalhistas de oito credores diferentes, contestou judicialmente a decisão que limitou, de forma global, a classificação desses créditos como prioritários (classe I), estabelecendo um teto de 150 salários-mínimos para todos os créditos somados.  O que é cessionário de créditos trabalhistas? Trata-se de pessoa ou entidade que adquiriu, via contrato de cessão, o direito de receber créditos trabalhistas que originalmente pertenciam a um trabalhador. Na prática, isso significa que o trabalhador, titular original do crédito, transferiu seu direito de receber uma determinada quantia devida para o cessionário. Tal limitação resultou na classificação do saldo remanescente como crédito quirografário, de menor prioridade na fila de pagamento da massa falida. O cessionário argumentou que a decisão original feria seus direitos, uma vez que adquirira os créditos de diferentes trabalhadores, cada qual com um valor distinto, e que a aplicação do limite de 150 salários-mínimos deveria ser feita individualmente para cada crédito cedido, não de forma global. Sentido da legislação Ao analisar o pedido, o desembargadador Grava Brazil, destacou em voto que a lei 14.112/20, que alterou a lei de recuperação judicial e falências (lei 11.101/05), revogou o § 4º do art. 83, que previa a reclassificação dos créditos trabalhistas cedidos como quirografários.  A nova redação do § 5º do mesmo dispositivo estabelece que créditos cedidos mantêm natureza e classificação original. Seguindo o relator, o tribunal acolheu o argumento do cessionário, entendendo que a aplicação do limite de 150 salários-mínimos de forma global desestimularia o mercado secundário de cessão de créditos, contrariando o objetivo da reforma legislativa de 2020. Para o desembargador, "a interpretação da lei deve ser de acordo com a vontade do legislador, que preferiu prestigiar o mercado de compra e venda de créditos falimentares, sem impor qualquer tipo de limitação ou prejuízo ao cessionário". Assim, a decisão foi reformada para que o limite fosse aplicado individualmente a cada crédito cedido, permitindo ao agravante ocupar o lugar de cada credor original. Para Arthur Dias da Silva, socio da Mazzotini Advogados Associados - MAA, banca que patrocina os interesses do cessionário, o entendimento exarado pela câmara foi absolutamente acertado e tratou a matéria com a sensibilidade que se esperava de uma câmara especializada. "Aplicar a limitação de 150 salários-mínimos à soma dos créditos do cessionário, e não a cada credito individualizado cedido, iria na contramão de todas as alterações legislativas recentes que buscam incentivar a livre negociação de créditos tidos como privilegiados, demonstrando mais uma vez a importância de haver câmaras especializadas nos Tribunais de Justiça para tratar os temas com a profundidade e sensibilidade necessária", ressaltou o causídico. Processo: 2101562-81.2024.8.26.0000   Fonte: Migalhas

19 de Agosto de 2024

Estado registra maior número de pedidos de recuperação judicial de empresas desde 2019

A dinâmica econômica associada à crise climática fez com que o Rio Grande do Sul avançasse acima da média nacional em um dos indicadores que ajudam a desenhar o nível de deterioração da atividade econômica. Trata-se das recuperações judiciais. Em 2024, até junho, foram 78 pedidos no Estado. A quantidade supera os patamares da pandemia, em 2020, e representa acréscimo de 188% sobre as 27 solicitações apuradas em igual período do ano passado. A análise considera o indicador Serasa Experian de Falências e Recuperações Judiciais, construído a partir de levantamento mensal. Nesse aspecto, o economista sênior da Serasa Luiz Rabi lembra que há um processo de elevação dos pedidos em curso também no restante do país. Fatores como juro em dois dígitos por longo período, dificuldade de acesso ao crédito e concorrência com produtos importados fizeram com que em todo o Brasil mais de mil pedidos de recuperação judicial fossem registrados nos seis meses iniciais de 2024. Na média nacional, houve um salto de 71% na relação com 2023, portanto, mais contido do que os 188% do RS. Rabi lembra que esses números não incluem o mês de julho, ou seja, captam apenas dois meses de efeitos da enchente histórica que atingiu o Estado, em procedimentos que tendem a ter trâmites demorados para que se efetive o registro. Na prática, significa que as expectativas são de piora do quadro a curto prazo. Há um exemplo emblemático que se situa no intervalo referido pelo economista da Serasa. Na última semana de junho, a Casa do Pão de Queijo, rede nacional considerada uma das líderes no mercado de cafeterias, deu entrada na 4ª Vara de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem, de Campinas (SP), no seu processo de recuperação. Entre os motivos elencados para justificar a necessidade de cobrir R$ 57,5 milhões em dívidas, a empresa que conta com 28 filiais em diversos Estados mencionou o fechamento do ponto que mantinha no aeroporto Salgado Filho, em Porto Alegre, inundado no dia 3 de maio e até a data do protocolo ainda sem condições de operação. Efeitos da tragédia no Vale do Taquari A alta no número de pedidos de recuperação judicial no Rio Grande do Sul tem origem ainda no ano passado. Outro indicador – que, diferentemente da Serasa, não se restringe ao próprio banco de dados e amplia a consulta junto às esferas jurídicas –, o Monitor RGF de recuperação judicial já apontava em dezembro do ano passado os efeitos da tragédia do Vale do Taquari, ocorrida em setembro.  Naquela ocasião, os 325 pedidos de recuperação judicial mapeados para o Estado, que ocupava a oitava posição no ranking, estavam mais concentrados nas atividades ligadas ao agronegócio. Agora, ao analisar o primeiro semestre de 2024, a situação se agravou. O RS pulou para a segunda colocação no ranking nacional, com 361 pedidos em aberto, alta de 11%. Outra vez, as empresas ligadas ao agro, em segmentos como cultivo de soja (11), criação de bovinos (10), frigoríficos (6), cultivo de arroz (6), fabricação de laticínios (5) e fabricação de alimentos para animais (3), predominam. Na soma, sem considerar a fabricação de máquinas e equipamentos, os 41 pedidos registrados nesses ramos de atividade superam os 25 apurados no comércio varejista, por exemplo. Não é falência Sócia da área de Recuperações de TozziniFreire Advogados, Gabriela Martines, que atua junto a um time voltado especificamente para esses processos, confirma a percepção de que há mais demanda. Ela explica que, ao contrário do que indica o imaginário popular, a recuperação não é sinônimo de falência. O procedimento, acrescenta, envolve o pedido de uma ação cautelar que dá proteção judicial para que os credores não possam cobrar dívidas e reter ativos patrimoniais por 180 dias, prorrogáveis por mais 180. Nesse período, é possível elaborar um planejamento, com os credores podendo, inclusive, participar do processo. Na prática, trata-se de um instrumento pensado para evitar a falência. De acordo com a Serasa, uma em cada quatro empresas sobrevive à recuperação, mas há indicadores setoriais que apontam para uma taxa de fechamento inferior a 50%. Para não confundir Os pedidos de recuperação judicial costumam ocorrer na sequência de um processo de agravamento da inadimplência As recuperações judiciais também são a etapa que antecede um eventual pedido ou a consolidação da falência Até junho, mais de um terço das empresas do país, o que equivale a 6,9 milhões de CNPJs, apresentavam algum grau de inadimplência Com 350,5 mil empresas nessa situação, o RS era o quinto Estado no ranking dos mais inadimplentes do país, atrás de SP, MG, RJ e PR A boa notícia, que ajuda a frear a evolução para pedidos de recuperação judicial, é que a proporção de empresas gaúchas inadimplentes na comparação com o total de CNPJs é a segunda mais baixa do país com 24,5%, até junho Nesse aspecto, a média nacional é de 31%, mas chega a 44,5% em Alagoas, 36,8% em São Paulo e a 34,8% em Mato Grosso, por exemplo Por outro lado, no que se refere às falências, apenas em junho de 2024, um mês depois da enchente, foram 20 consolidadas no RS, a maior quantidade mensal desde 2019 No total, o RS registrou 30 falências no primeiro semestre de 2024, patamar maior do que a soma dos primeiros semestres de 2023 (8) e de 2022 (20) Também significa que em apenas um mês, o de junho, no RS, foi consolidada a mesma quantidade de falências do que na soma de todo primeiro semestre de 2022 (20) Fonte: GZH | Rafael Vigna



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