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08 de Abril de 2025

MT e MS respondem por pedidos de recuperação judicial do agro

De cada 10 produtores rurais brasileiros que entraram com processo de recuperação judicial em 2024, aproximadamente 4 tinham atuação em Mato Grosso ou Mato Grosso do Sul. É o que demonstra o mais novo levantamento produzido pela Serasa Experian e divulgado no início de abril. Os dois estados somaram, de acordo com a instituição, 357 dos 975 pedidos formulados à Justiça, incluindo produtores que atuam como pessoa física e jurídica. Somando com as empresas que atuam no setor, foram processadas 1.272 recuperações judiciais ao longo do ano passado, número maior que o dobro do registrado em 2023, quando foram feitos 534 pedidos. Advogado especializado em recuperações judiciais, Marco Aurélio Mestre Medeiros destaca que, entre seus clientes, há alguns fatores em comum que ajudam a explicar o aumento no número de pedidos. “Em primeiro lugar, sem dúvidas, foi o aumento dos juros cobrados nas operações de crédito destes produtores. E este crescimento é balizado justamente pela política do Banco Central, que só em dezembro elevou a taxa Selic em 1 ponto percentual”. Além disso, há problemas de restrição de crédito enfrentados por estes produtores que, salienta o advogado, acabam não conseguindo, ou conseguindo a um custo muito maior, recursos para o custeio da safra. “E aí a conta não fecha, porque os juros levam mais do que o lucro projetado por estes produtores no momento do plantio”. Outro relato comum destes produtores passa pelo aumento no custo dos insumos agrícolas, fenômeno constatado durante o evento “Benchmark Agro”, realizado pela Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA). “Então, o produtor tem aí importantes fatores do processo de produção drenando os recursos dele. Por um lado os juros elevados que encarecem o crédito e, por outro, fertilizantes e sementes cada vez mais caras, o que faz com que eles tenham dificuldade em obter lucro na hora de comercializar o que colhem”, pontua Medeiros. Neste cenário de crise para estes produtores, destaca o advogado, muitos acabam perdendo o patrimônio que levou gerações para ser constituído para bancos e outros credores. “E isso, para além destas perdas, inviabiliza a continuidade dos negócios, gerando um efeito em cadeia que resulta em desemprego e na perda da riqueza gerada pelo agronegócio para o país”. Recuperação  E é justamente para buscar a continuidade das atividades destes produtores é que, em 2020, uma alteração na legislação possibilitou aos produtores rurais que atuam como pessoa física. Ingressarem com pedidos de recuperação judicial. “Foi uma mudança muito importante. Se antes a crise era a certeza do fim das atividades, com este instituto é possível reestruturar a atividade para que o trabalho prossiga”, explica Medeiros. A recuperação judicial para os produtores rurais que atuam como pessoa física segue os moldes do procedimento tradicional, afirma Medeiros. “Na prática é tudo igual. O deferimento do pedido gera um período de blindagem contra medidas expropriatórias, como a penhora e a apreensão de bens. Há a nomeação de um administrador judicial e aí começa a negociação das dívidas, tudo sob supervisão da Justiça”. Na maioria dos casos, pontua o jurista, a empresa consegue prosseguir com as suas atividades normalmente após a recuperação judicial. “E, com isso, há justamente aquilo que o legislador queria quando incluiu produtores rurais que atuam como pessoa física na lei, que é a preservação da atividade econômica, do emprego e da renda”, finaliza Medeiros.   Fonte: Campo Grande News

04 de Abril de 2025

FGTS é crédito prioritário trabalhista na recuperação judicial, diz STJ

Os créditos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) são legalmente equiparados aos créditos de natureza trabalhista e, por isso, devem ser habilitados na recuperação judicial como prioritários. A conclusão é da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao recurso especial de uma transportadora que está em recuperação judicial. O caso tratou da inclusão de uma dívida de FGTS no processo de soerguimento. A empresa recorreu alegando que a competência para fazer a habilitação do crédito é da União. O Tribunal de Justiça do Mato Grosso julgou que as verbas do FGTS são créditos resultantes das relações de trabalho e destinadas à exclusiva titularidade do trabalhador, de modo que devem ser habilitadas no procedimento de recuperação judicial. FGTS é verba trabalhista A mesma conclusão foi mantida pela 4ª Turma. Relator do recurso, o ministro João Otávio de Noronha apontou que a titularidade do crédito de FGTS é do próprio empregado, e não da União. “O titular é o próprio empregado, pois a origem do crédito está necessariamente vinculada à atividade laboral efetivamente prestada”, disse. Isso faz com que se reconheça que o FGTS é fruto civil do trabalho, afirmou o ministro. “Assim, os valores relativos à rescisão do contrato de trabalho, especificamente em relação ao FGTS, têm natureza trabalhista, devendo, também, ser classificados, no processo de Recuperação Judicial e Falência, como crédito prioritário trabalhista, nos termos da Lei 11.101/2005”, concluiu. AREsp 2.621.635   Fonte: Conjur

22 de Março de 2025

TJMT decide que dívidas com cooperativa de crédito podem ser incluídas em recuperação judicial

Operações que visam lucro e se assemelham a atividades bancárias tradicionais não podem ser consideradas atos cooperativos puros”, decidiu o TJMT, em um julgamento que pode impactar futuras disputas entre cooperativas de crédito e empresas em recuperação.   Em decisão inédita, a Quinta Câmara de Direito Privado do TJMT estabeleceu que determinados contratos firmados com cooperativas de crédito extrapolam o conceito de “ato cooperado” e, por isso, podem ser incluídos no processo de recuperação judicial. O entendimento foi firmado em 11 de março de 2025, no julgamento de um recurso interposto pela Cooperativa de Crédito Sicredi Vale do Cerrado. O caso teve início quando a cooperativa contestou a inclusão de seus créditos no processo de recuperação de uma empresa de Primavera do Leste (MT). O Sicredi argumentava que seus contratos deveriam ser tratados de forma diferente dos acordos bancários tradicionais, pois seriam derivados de atos cooperativos, os quais, segundo a legislação, não estão sujeitos aos efeitos da recuperação judicial. A empresa em recuperação, representada pelo escritório Lock Advogados, rebateu essa tese, alegando que sua relação com a cooperativa seguiu práticas estritamente comerciais, com cobrança de juros e condições típicas do mercado financeiro. Assim, não haveria justificativa para um tratamento diferenciado dessas dívidas. Ao analisar o caso, o Tribunal concluiu que, embora as cooperativas de crédito sejam instituições distintas dos bancos tradicionais, nem todas as suas operações podem ser classificadas como atos cooperativos. O relator do processo, desembargador Sebastião de Arruda Almeida, destacou que é necessário avaliar se a atividade da cooperativa está alinhada ao seu objetivo social ou se se assemelha a uma operação bancária convencional, com finalidade lucrativa. No caso concreto, a Corte entendeu que os contratos firmados pelo Sicredi tinham caráter comercial e extrapolavam as atividades típicas de uma cooperativa. Dessa forma, as dívidas decorrentes dessas operações foram consideradas concursais, ou seja, sujeitas ao processo de recuperação judicial. Outro fator que reforçou a decisão foi a postura da cooperativa na Assembleia Geral de Credores. Durante a reunião, o Sicredi votou a favor do plano de recuperação sem questionar a inclusão de seus créditos, o que foi interpretado pelo Tribunal como um reconhecimento tácito da submissão dessas operações ao processo.   Fonte: HNT

12 de Março de 2025

CNMP discute melhorias do sistema de justiça para o aprimoramento de projeto de lei que trata de recuperação judicial e falências

Nessa terça-feira, 11 de março, o Conselho Nacional do Ministério Público participou de reunião de trabalho que discutiu o aprimoramento do Projeto de Lei nº 3/2024, que altera a Lei nº 11.101/2005 (Lei de Recuperação Judicial e Falências) para aperfeiçoar o instituto da falência do empresário e da sociedade empresária. O encontro ocorreu na Secretaria de Reformas Econômicas (SRE), do Ministério da Economia, em Brasília.  A reunião teve como tema central a análise do PL nº 03/2024, de amplo impacto nacional, evidenciando a importância da participação ativa do Ministério Público na melhoria do sistema de justiça, com especial atenção às melhores práticas para a resolução da crise empresarial. O CNMP foi representado pela promotora de Justiça do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul e membra auxiliar da Presidência, Júlia Schütt, que esteve acompanhada do procurador de Justiça Eronides Santos (MPSP), dos promotores de Justiça Ronaldo Vieira (MPMS), Leonardo Marques (MPRJ) e Nilton Belli (MPSP), integrantes de grupo de trabalho que irá realizar curso e elaborar material sobre recomendação do Conselho que trata do aprimoramento da atuação do MP nos casos de recuperação judicial e falência de empresas. O promotor de Justiça do MPPA Sávio Rui Bravo também faz parte do GT. Pela SRE, participaram os diretores de programa, Gabriel Buschinelli e Quênio Cerqueira.  A iniciativa do PL é do Poder Executivo. Entre outras justificativas, um dos principais propósitos do projeto, que está tramitando no Senado Federal, é aprimorar a governança do processo falimentar, ampliando a participação dos credores. Propõe-se que a assembleia-geral de credores passe a ter novas atribuições, incluindo a aprovação do plano de falência, documento introduzido pela presente proposta, e a faculdade de nomear um gestor fiduciário para conduzir o processo de liquidação de ativos e pagamento dos credores. Além disso, o plano de falências deverá disciplinar as principais etapas da falência: gestão dos recursos financeiros da massa falida; venda dos ativos; providências a serem tomadas em relação aos processos judiciais ou administrativos em andamento; pagamento dos passivos; e eventual contratação de profissionais, empresas especializadas ou avaliadores. Grupo de trabalho  Também nessa terça-feira, dia 11, na sede do CNMP, em Brasília (foto), foi instalado o grupo de trabalho que tem o objetivo de organizar e realizar curso prático sobre a Recomendação CNMP nº 102/2023 e elaborar material acerca da aplicação da referida orientação na atuação prática do Ministério Público brasileiro. A norma trata do aprimoramento da atuação do Ministério Público nos casos de recuperação judicial e falência de empresas. O GT, instituído pela Portaria CNMP-PRESI nº 73/2025, é vinculado à Unidade Nacional de Capacitação do Ministério Público, será presidido pelo conselheiro Paulo Cezar dos Passos, que também exerce o cargo de presidente da UNCMP, e contará com a participação de outros membros do Ministério Público.   A iniciativa é prosseguimento ao grupo de trabalho coordenado pelo então conselheiro Daniel Carnio em prol do aprimoramento da atuação ministerial no âmbito da insolvência empresarial.  O conselheiro Paulo Passos destacou “a relevância do Ministério Público nos grandes temas nacionais e a atuação estratégica do CNMP em fomentar a participação dessa instituição essencial nas discussões de reformas cruciais para o País”. Também participaram da abertura de instalação do grupo de trabalho o promotor de Justiça auxiliar e assessor da UNCMP, Lindomar Tiago, e a juíza e secretária-geral do Fórum Nacional de Recuperação Empresarial e Falências (Fonaref), Clarissa Tauk.   Fonte: CNMP

09 de Março de 2025

marco temporal Créditos de fiança bancária gerados após recuperação judicial a ela não se submetem, diz STJ

Ainda que o contrato de fiança bancária tenha sido firmado antes de o devedor pedir a recuperação judicial, os créditos em sua decorrência não se submetem ao procedimento de soerguimento se só foram gerados depois dele. A conclusão é da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao recurso especial da empreiteira OAS, com o objetivo de incluir na recuperação judicial os créditos decorrentes de dois contratos de fiança bancária. Os contratos foram firmados em 2011 com o Banco BNP para assegurar contrato de prestação de serviços firmado pela empreiteira para a execução de infraestrutura rodoviária em Trinidad e Tobago. Em 2015, a OAS requereu a recuperação judicial. Em 2016, graças ao inadimplemento do contrato, a empresa contratante para a execução das obras decidiu executar a garantia, que foi honrada pelo banco fiador. Com isso, surgiu para o Banco BNP a possibilidade de cobrar da OAS pela dívida assumida. A empreiteira foi ao Judiciário tentar incluir esses valores na sua recuperação judicial. Fiança bancária A empresa se ancorou em tese vinculante da 2ª Seção do STJ segundo a qual, para fins de submissão aos efeitos da recuperação judicial, a a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador. Ou seja, para créditos em que o fato gerador é anterior ao pedido de recuperação judicial, seu pagamento se submete ao rito de soerguimento: há renegociação das dívidas na aprovação do plano pelos credores e submissão a uma ordem de pagamento. Se os créditos são posteriores, a cobrança pode seguir normalmente, inclusive com possibilidades de penhora do patrimônio do devedor. O Tribunal de Justiça de São Paulo concluiu que, apesar de o contrato de fiança bancária ser anterior à recuperação judicial, o fato gerador do crédito é posterior. Assim, livrou o crédito. Essa conclusão foi mantida pela 4ª Turma, por unanimidade de votos. O colegiado aplicou a própria jurisprudência sobre o tema. A 3ª Turma, que também julga causas de Direito Privado, vem decidido no mesmo sentido. Fora da recuperação judicial Relator do recurso especial, o ministro Raul Araújo explicou que o contrato de fiança bancária é um negócio que se sujeita a um evento futuro e incerto. Assim, o direito do fiador contra o devedor só surgirá se a garantia for executada. “Assim, caso a implementação da condição suspensiva ocorra após o pedido de recuperação judicial, o direito de crédito só existirá a partir deste momento e, por conseguinte, não se sujeitará aos efeitos da recuperação judicial”, resumiu. No caso concreto, o inadimplemento do contrato pela OAS e a execução de sua garantia ocorreram em 2016, após o pedido de recuperação judicial, Logo, esses créditos não se submetem à recuperação judicial. “O que se discute no presente recurso especial é somente o direito de subrogação da instituição financeira sobre o valor da fiança por ela honrada, cuja mora foi constituída somente após o pedido de recuperação judicial, direito que não preexistia à recuperação judicial, mas surgido somente após esse evento”, destacou o ministro Raul. Clique aqui para ler o acórdão REsp 1.847.065   Fonte: Conjur



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