Legislação e Recomendações vinculadas à Recuperação Judicial e à Falência
Se plano de RJ prevê venda de bem, anuência dos credores é desnecessária
Se o plano de recuperação judicial aprovado pelos credores e homologado pelo juízo prevê a venda de um dos bens da empresa, não há necessidade de nova manifestação sobre o tema para que a transação seja feita.
Com esse entendimento, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial de uma incorporadora para preservar a compra de um terreno de uma empresa de transportes coletivos.
A venda do bem foi prevista no plano de recuperação judicial da empresa e foi ajustada por R$ 40 milhões, conforme avaliação, mas o Ministério Público do Distrito Federal se insurgiu e obteve decisão favorável para desfazer o negócio.
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal entendeu que o juízo da recuperação foi descuidado ao autorizar o negócio, já que o plano da RJ foi incerto quanto ao destino do valor a ser recebido.
Como os R$ 40 milhões representariam apenas 0,2% da dívida a ser saldada pela empresa, a venda do imóvel representaria possível burla aos credores, principalmente aqueles oriundos das ações trabalhistas.
A incorporadora interpôs recurso especial apontando que a venda do imóvel é ato jurídico decorrente de expressa previsão do plano de recuperação judicial, e pediu o reconhecimento da higidez do negócio.
Previsão do plano
Relator do recurso, o ministro Raul Araújo deu razão à compradora. Para ele, o TJ-DF se limitou a desfazer o negócio sem justificativa adequada e sem indicar como isso serviria para a superação da crise financeira da empresa.
Para ele, não é lógico e nem razoável impedir a alienação do imóvel e inviabilizar o uso da receita pela empresa, que ainda teria de arcar com despesas como IPTU.
“Nesse cenário, bastaria terem sido adotadas maiores cautelas pelas instâncias ordinárias, sobretudo no controle e na destinação do elevado montante do preço total pago pelo imóvel, inexistindo ilegalidade na autorização de venda e na efetivação desta”, destacou.
Se a venda foi feita da forma como está discriminada no plano de recuperação judicial, com a intenção de ajudar a saúde financeira da empresa, uma nova oitiva dos credores não seria necessária, de acordo como o ministro.
“No caso dos autos, não se trata de bem essencial para o regular desenvolvimento das atividades da devedora, sociedade empresária do ramo de transporte coletivo urbano, mas mero ativo imobilizado do seu patrimônio”, disse Araújo.
“Assim, não há o que falar na necessidade de específica manifestação da assembleia geral de credores, nem do reconhecimento expresso pelo juiz da utilidade da venda, que decorreu do cumprimento do plano de recuperação judicial regularmente homologado por sentença contra a qual não fora interposto nenhum recurso”, complementou.
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REsp 1.757.672
Fonte: Conjur
OAB-MT lança publicação sobre aspectos da reestruturação do produtor rural
A Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional Mato Grosso (OAB-MT), através da Comissão Estadual de Falência e Recuperação de Empresa, está lançamento do livro "Aspectos Teóricos e Práticos da Reestruturação do Produtor Rural", uma obra institucional coletiva que trata sobre os desafios e estratégias jurídicas da insolvência do produtor rural. O evento será realizado nessa quarta-feria, dia 23 de abril, às 18h, no Auditório da OAB-MT, em Cuiabá.
De acordo com um dos coordenadores do livro, Breno Miranda, que é conselheiro federal da OAB-MT e ex-presidente da Comissão Estadual de Falência e Recuperação de Empresa, será uma noite de lançamento e debates sobre o segmento, com palestras da desembargadora Anglizey Solivan, do coautor e diretor tesoureiro da OAB-MT, Max Ferreira Mandes, e da advogada Julia Langen. "Exímios conhecedores de uma área pungente", ressalta.
Presidente da Comissão, Aline Barini Nespoli, que também é coordenadora da obra, destaca que este livro é resultado do esforço coletivo da advocacia mato-grossense, que está em estudo continuo para compreender os conflitos do setor, entre eles a reestruturação do produtor rural. As inscrições para participar das palestras podem ser feitas no site da Escola Superior da Advocacia.
Fonte: Midiajur
Advogados questionam veto do STJ à recuperação judicial de SPEs na incorporação imobiliária
A aplicação da recuperação judicial a Sociedades de Propósito Específico (SPEs) que atuam na incorporação imobiliária foi tema de debate entre advogados e juristas durante o lançamento do livro Recuperação Judicial e Incorporação Imobiliária, da advogada Carolina Lanzini Scatolin, realizado na última quinta-feira (10).
O encontro contou com a participação do jurista Manoel Justino Bezerra Filho, referência nacional no tema, e do advogado Marcos Andrey de Sousa, especialista em reestruturação empresarial e sócio da Cavallazzi, Andrey, Restanho & Araújo Advocacia.
O foco da discussão foi a decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que restringe a utilização do mecanismo de recuperação judicial por SPEs, com base no entendimento de que o patrimônio de afetação — previsto na Lei de Incorporações (4.591/1964) — possui regime jurídico próprio, independente do patrimônio da incorporadora.
A medida busca proteger os recursos dos compradores de imóveis, garantindo que sejam aplicados exclusivamente na execução da obra.
Para Manoel Justino, no entanto, o veto impede alternativas de reestruturação financeira que poderiam viabilizar projetos imobiliários, especialmente os voltados à habitação popular:
“É preciso admitir a recuperação judicial para SPEs, com ou sem patrimônio de afetação”.
"A discussão é urgente diante do déficit habitacional e da necessidade de soluções jurídicas para viabilizar esses empreendimentos”.
Na mesma linha, Marcos Andrey destacou que a atual legislação limita a capacidade de recuperação de empresas do setor:
“A dificuldade em acessar o mecanismo pode comprometer grupos inteiros”.
"A obra da Carolina contribui ao reunir entendimentos dos tribunais estaduais e do STJ, abrindo espaço para uma análise crítica e caminhos para evolução do tema no cenário jurídico e econômico brasileiro”.
Fonte: Noticenter
MT e MS respondem por pedidos de recuperação judicial do agro
De cada 10 produtores rurais brasileiros que entraram com processo de recuperação judicial em 2024, aproximadamente 4 tinham atuação em Mato Grosso ou Mato Grosso do Sul. É o que demonstra o mais novo levantamento produzido pela Serasa Experian e divulgado no início de abril. Os dois estados somaram, de acordo com a instituição, 357 dos 975 pedidos formulados à Justiça, incluindo produtores que atuam como pessoa física e jurídica.
Somando com as empresas que atuam no setor, foram processadas 1.272 recuperações judiciais ao longo do ano passado, número maior que o dobro do registrado em 2023, quando foram feitos 534 pedidos.
Advogado especializado em recuperações judiciais, Marco Aurélio Mestre Medeiros destaca que, entre seus clientes, há alguns fatores em comum que ajudam a explicar o aumento no número de pedidos. “Em primeiro lugar, sem dúvidas, foi o aumento dos juros cobrados nas operações de crédito destes produtores. E este crescimento é balizado justamente pela política do Banco Central, que só em dezembro elevou a taxa Selic em 1 ponto percentual”.
Além disso, há problemas de restrição de crédito enfrentados por estes produtores que, salienta o advogado, acabam não conseguindo, ou conseguindo a um custo muito maior, recursos para o custeio da safra. “E aí a conta não fecha, porque os juros levam mais do que o lucro projetado por estes produtores no momento do plantio”.
Outro relato comum destes produtores passa pelo aumento no custo dos insumos agrícolas, fenômeno constatado durante o evento “Benchmark Agro”, realizado pela Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA). “Então, o produtor tem aí importantes fatores do processo de produção drenando os recursos dele. Por um lado os juros elevados que encarecem o crédito e, por outro, fertilizantes e sementes cada vez mais caras, o que faz com que eles tenham dificuldade em obter lucro na hora de comercializar o que colhem”, pontua Medeiros.
Neste cenário de crise para estes produtores, destaca o advogado, muitos acabam perdendo o patrimônio que levou gerações para ser constituído para bancos e outros credores. “E isso, para além destas perdas, inviabiliza a continuidade dos negócios, gerando um efeito em cadeia que resulta em desemprego e na perda da riqueza gerada pelo agronegócio para o país”.
Recuperação
E é justamente para buscar a continuidade das atividades destes produtores é que, em 2020, uma alteração na legislação possibilitou aos produtores rurais que atuam como pessoa física. Ingressarem com pedidos de recuperação judicial. “Foi uma mudança muito importante. Se antes a crise era a certeza do fim das atividades, com este instituto é possível reestruturar a atividade para que o trabalho prossiga”, explica Medeiros.
A recuperação judicial para os produtores rurais que atuam como pessoa física segue os moldes do procedimento tradicional, afirma Medeiros. “Na prática é tudo igual. O deferimento do pedido gera um período de blindagem contra medidas expropriatórias, como a penhora e a apreensão de bens. Há a nomeação de um administrador judicial e aí começa a negociação das dívidas, tudo sob supervisão da Justiça”.
Na maioria dos casos, pontua o jurista, a empresa consegue prosseguir com as suas atividades normalmente após a recuperação judicial. “E, com isso, há justamente aquilo que o legislador queria quando incluiu produtores rurais que atuam como pessoa física na lei, que é a preservação da atividade econômica, do emprego e da renda”, finaliza Medeiros.
Fonte: Campo Grande News
STJ limita correção de crédito até primeiro pedido de recuperação judicial
Créditos originados antes de pedido de recuperação judicial devem ser corrigidos apenas até a data do referido pedido, mesmo que o credor só tente receber o valor em uma recuperação posterior. Assim decidiu, por unanimidade, a 3ª turma do STJ, a fim de garantir igualdade entre todos os credores envolvidos no plano aprovado.
O caso analisado envolve um credor da Oi que optou por não habilitar seu crédito na primeira recuperação judicial da empresa, em 2016, encerrada após o cumprimento do plano aprovado.
Apesar do reconhecimento judicial do crédito, o credor aguardou a segunda recuperação, em 2023, para pleitear o recebimento atualizado da quantia.
O TJ/RS, contudo, negou o pedido, argumentando que, por se tratar de crédito concursal - cujo fato gerador antecede o primeiro pedido de recuperação -, a atualização deve se limitar até 20/6/16, data do primeiro pedido de recuperação.
Inconformado, o credor recorreu ao STJ.
Paridade
O relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, ao analisar o caso, votou pelo desprovimento do recurso.
Segundo o ministro, a legislação é clara ao estabelecer, no art. 9º, II, da lei 11.101/05, que os créditos sujeitos à recuperação judicial devem ser atualizados apenas até a data do pedido.
Nesse sentido, admitir a atualização posterior quebraria a isonomia entre os credores e violaria o plano de recuperação aprovado à época.
"Para manter a paridade com os demais credores submetidos ao primeiro plano de recuperação, o crédito deve ser corrigido até a data do primeiro pedido e, em seguida, sofrer os eventuais deságios e atualizações previstas no primeiro plano", afirmou.
Ainda segundo o ministro, caberá à juíza responsável pela segunda recuperação seguir o mesmo entendimento em relação aos créditos remanescentes da primeira recuperação ainda não quitados.
Assim, entendeu que o credor, mesmo não tendo se habilitado na primeira recuperação, não tem direito à atualização do crédito até 2023.
Processo: REsp 2.138.916
Fonte: Migalhas
Tribunal de Justiça do RS sedia seminário sobre recuperação e falência empresarial
No dia 24 de abril, o (Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul) sediará o 2° Seminário Brasileiro de Insolvência Empresarial. O encontro faz parte de uma série nacional de debates organizada pelo Ibajud (Instituto Brasileiro da Insolvência), em parceria com tribunais estaduais. Em um momento marcado por incertezas econômicas e aumento dos pedidos de recuperação judicial no Brasil.
O evento busca aproximar o conhecimento técnico das instâncias decisórias do Judiciário, reunindo especialistas renomados do setor, para discutir os desafios e as perspectivas da reestruturação das empresas no país.
“A nossa proposta é jogar luz sobre as boas práticas e os gargalos dos processos de soerguimento empresarial no Brasil. Ao promovermos essa discussão dentro dos próprios tribunais, colocamos especialistas e operadores do direito em contato direto com o ambiente onde essas causas são julgadas, contribuindo para aperfeiçoamento do sistema de justiça, alinhando-o cada vez mais à complexidade econômica e social das empresas”, afirma Breno Miranda, presidente do Ibajud.
Para o advogado gaúcho e coordenador acadêmico do Ibajud, Luiz Trindade, o grande mérito do projeto está justamente na produção de conhecimento prático e relevante em um ambiente onde as decisões impactam o futuro das empresas em dificuldade financeira. “Queremos provocar uma reflexão aprofundada sobre as tendências da área. O seminário será um espaço de inquietude construtiva, onde os participantes terão um novo olhar sobre os desafios e soluções na reestruturação empresarial”, destaca Trindade.
Temas urgentes, debates estratégicos
O seminário vai trabalhar tópicos que vêm pautando os tribunais, os escritórios de advocacia e as mesas de negociação empresarial. Entre os temas estão as decisões judiciais mais recentes e seus desdobramentos, as novas direções nos processos de reestruturação empresarial, e o papel decisivo da atuação multidisciplinar entre todos os agentes envolvidos na recuperação de empresas em crise, como devedores, credores, fundos de investimento, advogados, administradores judiciais e magistrados.
O Seminário de Insolvência Empresarial, organizado por Luigi Trindade e Jorge Campos — diretor institucional do Ibajud —, é gratuito e aberto a profissionais das áreas jurídica, econômica e de administração judicial, além de estudantes e interessados em reestruturação de empresas.
As inscrições para a edição de Porto Alegre já estão abertas e podem ser realizadas pelo link: https://app.higestor.com.br/inscricao/14023/SegundoSeminarioPorto_Alegre
Fonte: TV Pampa
Câmara analisa projeto que autoriza Finep a assumir contratos de agente financeiro que sofrer falência
A Câmara dos Deputados começou a Ordem do Dia do Plenário e analisa agora o Projeto de Lei 2996/24, da deputada Luisa Canziani (PSD-PR), que inclui a Financiadora de Estudos e Projetos (Finep) entre as instituições que assumirão os créditos de bancos relacionados a financiamentos de fomento.
Atualmente, apenas o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) e a Agência Especial de Financiamento Industrial (Finame) contam com essa facilidade.
Segundo a autora, a intenção é facilitar a transferência dos direitos aos créditos decorrentes do financiamento concedido pelo banco em falência, liquidação extrajudicial ou intervenção, já que essa instituição financeira é apenas o agente financeiro da operação com recursos públicos.
Fonte: Agência Câmara de Notícias
STJ afasta a aplicação retroativa da nova regra de supervisão judicial e mantém plano com carência aprovado por credores
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, assentou a inaplicabilidade retroativa da nova redação do artigo 61 da Lei nº 11.101/05, decidindo que a supervisão judicial não se inicia imediatamente após a concessão da recuperação judicial deferida sob a égide da redação anterior, admitindo a existência de períodos de carência para o início da supervisão em tais situações.
O dispositivo em questão versa sobre o termo inicial da fase de supervisão judicial, etapa em que o Poder Judiciário acompanha o cumprimento do plano de recuperação aprovado pelos credores. A reforma legislativa de 2020 modificou o regime, estabelecendo que o prazo da supervisão tem início imediato à concessão da recuperação, ainda que o plano contemple períodos de carência para o início das obrigações de pagamento.
O caso em exame surgiu no TJ/RJ durante a recuperação judicial da rede de hotéis Othon, que após a homologação do plano, a Cedae - Companhia Estadual de Águas e Esgotos do Rio de Janeiro interpôs recurso, logrando êxito em incluir a exigência de autorização judicial para a alienação de ativos da empresa e em fixar o termo inicial da supervisão judicial apenas após o exaurimento do denominado período de carência – lapso temporal previsto no plano durante o qual a empresa ainda não inicia o pagamento de suas obrigações, obtendo prazo para reestruturação.
Entretanto, as sociedades empresárias em recuperação judicial opuseram-se à decisão, com fundamento na nova redação do artigo 61 da Lei nº 11.101/05, que passou a prever o início imediato da supervisão judicial. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ/RJ) acolheu os embargos de declaração e modificou seu posicionamento, determinando o início da supervisão logo após a concessão da recuperação.
Inconformada, a Cedae - Companhia Estadual de Águas e Esgotos do Rio de Janeiro levou a questão ao STJ, alegando que aplicar a nova norma a um plano já em andamento violaria a segurança jurídica, a boa-fé e a legalidade.
O relator do caso, Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva entendeu que a nova redação do art. 61 da lei de recuperação judicial não retroage a processos em curso antes de sua vigência, realçando que o plano de recuperação e sua homologação ocorreram sob a lei anterior, formando ato processual consolidado – o que atrai a teoria do isolamento dos atos processuais.
Destacou o ministro que o termo inicial da supervisão judicial e o período de carência previsto no plano são deliberações da assembleia de credores, e não cabe ao Judiciário interferir na vontade soberana dos credores nesse ponto, asseverando também, que mesmo antes da alteração legislativa, a jurisprudência do STJ já reconhecia a possibilidade de carência para início dos pagamentos sem que isso impedisse a fluência do período de supervisão judicial.
Fonte: MPPR
STJ: Compensação de crédito é matéria de julgamento do juízo de recuperação judicial
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu pela anulação parcial de sentença arbitral que havia autorizado a compensação de créditos envolvendo sociedade empresária em recuperação judicial. O colegiado firmou o entendimento de que a matéria não pode ser objeto de juízo arbitral, por se tratar de direito patrimonial indisponível.
No caso, discutia-se a possibilidade de a compensação entre créditos mútuos ser definida por tribunal arbitral, mesmo havendo plano de recuperação judicial homologado.
A sociedade empresária em recuperação judicial alegou a incompetência do juízo arbitral para decidir acerca da compensação, uma vez que os créditos estariam sujeitos ao processo concursal. Por sua vez, a parte contrária defendeu a higidez da sentença arbitral, sustentando a licitude da arbitragem ainda que um dos litigantes encontre-se em recuperação judicial, consoante previsão do artigo 6º, § 9º, da Lei 11.101/05.
O ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, ao analisar o recurso, destacou os principais pontos da controvérsia: os limites da arbitragem em casos de compensação de créditos no contexto da recuperação judicial; eventual violação do princípio da estabilização da demanda e a possível violação dos direitos dos credores, conforme o plano de recuperação judicial.
Segundo o Ministro, embora a compensação de créditos possa ser, em tese, um direito patrimonial disponível, essa natureza se altera no contexto da recuperação judicial. Realçou que quando envolver crédito sujeito à recuperação judicial, não se configura como direito patrimonial disponível, o que obsta a resolução de litígios sobre o tema por meio da arbitragem, ante a ausência do requisito da arbitrabilidade objetiva.
O Ministro ressaltou que a lógica da Lei nº 11.101/05 visa organizar a crise da empresa, por meio de regras que garantam o tratamento conjunto das questões que envolvam a disposição de bens, direitos e obrigações diretamente relacionados ao estado de crise. Destacou que permitir que a arbitragem decida sobre a compensação colocaria em risco o princípio da igualdade entre os credores.
Ao final, o relator votou pelo provimento do recurso especial, declarando a nulidade parcial da sentença arbitral, especificamente no capítulo que reconheceu a possibilidade de compensação dos créditos da recorrente e da recorrida, tema que deve ser analisado pelo juízo da recuperação judicial.
Fonte: MPPR
TJMT decide que dívidas com cooperativa de crédito podem ser incluídas em recuperação judicial
Operações que visam lucro e se assemelham a atividades bancárias tradicionais não podem ser consideradas atos cooperativos puros”, decidiu o TJMT, em um julgamento que pode impactar futuras disputas entre cooperativas de crédito e empresas em recuperação.
Em decisão inédita, a Quinta Câmara de Direito Privado do TJMT estabeleceu que determinados contratos firmados com cooperativas de crédito extrapolam o conceito de “ato cooperado” e, por isso, podem ser incluídos no processo de recuperação judicial. O entendimento foi firmado em 11 de março de 2025, no julgamento de um recurso interposto pela Cooperativa de Crédito Sicredi Vale do Cerrado.
O caso teve início quando a cooperativa contestou a inclusão de seus créditos no processo de recuperação de uma empresa de Primavera do Leste (MT). O Sicredi argumentava que seus contratos deveriam ser tratados de forma diferente dos acordos bancários tradicionais, pois seriam derivados de atos cooperativos, os quais, segundo a legislação, não estão sujeitos aos efeitos da recuperação judicial.
A empresa em recuperação, representada pelo escritório Lock Advogados, rebateu essa tese, alegando que sua relação com a cooperativa seguiu práticas estritamente comerciais, com cobrança de juros e condições típicas do mercado financeiro. Assim, não haveria justificativa para um tratamento diferenciado dessas dívidas.
Ao analisar o caso, o Tribunal concluiu que, embora as cooperativas de crédito sejam instituições distintas dos bancos tradicionais, nem todas as suas operações podem ser classificadas como atos cooperativos. O relator do processo, desembargador Sebastião de Arruda Almeida, destacou que é necessário avaliar se a atividade da cooperativa está alinhada ao seu objetivo social ou se se assemelha a uma operação bancária convencional, com finalidade lucrativa.
No caso concreto, a Corte entendeu que os contratos firmados pelo Sicredi tinham caráter comercial e extrapolavam as atividades típicas de uma cooperativa. Dessa forma, as dívidas decorrentes dessas operações foram consideradas concursais, ou seja, sujeitas ao processo de recuperação judicial.
Outro fator que reforçou a decisão foi a postura da cooperativa na Assembleia Geral de Credores. Durante a reunião, o Sicredi votou a favor do plano de recuperação sem questionar a inclusão de seus créditos, o que foi interpretado pelo Tribunal como um reconhecimento tácito da submissão dessas operações ao processo.
Fonte: HNT