Legislação e Recomendações vinculadas à Recuperação Judicial e à Falência
Comissão aprova tratamento diferenciado para micro e pequenas empresas em falência
A Comissão de Desenvolvimento Econômico da Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei 5809/16, do deputado Helder Salomão (PT-ES), que concede tratamento diferenciado às micro e pequenas empresas em caso de falência. Nesses casos, a falência da sociedade não se estenderá a outra empresa coligada na qual exista relação de parentesco entre os sócios.
A exceção ocorrerá se houver influência de um grupo societário na contabilidade do outro por meio da transferência de capitais ou patrimônio, independentemente de participação no capital social da sociedade objeto da falência.
A proposta acrescenta a medida à Lei de Falências. A legislação atual estabelece que a falência da sociedade com sócios ilimitadamente responsáveis também acarreta a falência desses sócios.
Tratamento diferenciado
Helder Salomão argumenta, no entanto, que a extensão da falência a uma micro ou pequena empresa pela mera identificação de parentesco entre as sociedades pode significar imputar responsabilidade a quem não tem. Para ele, tratar essas empresas como uma sociedade empresária comum é desrespeitar o tratamento diferenciado trazido pela Lei Geral da Micro e Pequena Empresa.
Para o relator, deputado Daniel Almeida (PCdoB-BA), “a mera existência de ligações pessoais” decorrentes de parentesco entre empresas diversas não deve ser motivo para se pressupor que a falência de uma dessas sociedades deva se estender à outra. “A proposição também apresenta uma ressalva que é adequada e oportuna”, afirmou.
Próximos passos
O projeto ainda será analisado em caráter conclusivo pelas comissões de Indústria, Comércio e Serviços; e de Constituição e Justiça e de Cidadania. Para virar lei, a proposta precisa ser aprovada pela Câmara e pelo Senado.
Fonte: Agência Câmara de Notícias
Comissão aprova projeto que uniformiza créditos de fiadores em processos de recuperação judicial
A Comissão de Indústria, Comércio e Serviços da Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei que padroniza o tratamento de créditos decorrentes de cartas de fiança em processos de recuperação judicial. A proposta altera a Lei de Falências para impedir que o momento do pagamento da fiança altere a classificação do crédito.
O texto aprovado é o substitutivo do relator, deputado Lucas Ramos (PSB-PE), ao Projeto de Lei 3742/25, do deputado Jonas Donizette (PSB-SP). O substitutivo corrige apenas aspectos de redação.
“A proposição busca impedir que a data de pagamento da fiança mude a natureza do crédito, assegurando tratamento uniforme aos fiadores”, sustentou Ramos.
A versão do relator mantém a ideia original do projeto e deixa claro que o crédito do fiador continua sendo do mesmo tipo do original, ainda que o pagamento seja feito durante o processo de recuperação judicial.
Na prática, a proposta garante que a natureza do crédito (concursal ou extraconcursal) seja determinada pelo momento em que a dívida foi criada e não pelo momento do pagamento da fiança.
O relator explicou que o objetivo é uniformizar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Em decisões anteriores, o tribunal entendia que, se o fiador pagasse a dívida durante a recuperação judicial, o crédito dele poderia ser considerado extraconcursal, que tem prioridade de pagamento e não segue as regras do plano de recuperação judicial, o que favoreceria o fiador.
Depois, o STJ mudou a interpretação e passou a entender que, ao pagar a dívida, o fiador assume o lugar do credor original. Nesse caso, o crédito é concursal e segue as regras do plano de recuperação judicial, sem prioridade.
Tipos de crédito
- concursal: dívida criada antes do pedido de recuperação judicial. Segue o plano de pagamento definido pela empresa.
- extraconcursal: dívida criada depois do pedido de recuperação judicial. É pago com prioridade e não obedece ao plano.
Próximas etapas
O projeto tem caráter conclusivo e será ainda analisado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ).
Para virar lei, a proposta precisa ser aprovada pela Câmara e pelo Senado.
Fonte: Agência Câmara de Notícias
Crédito com reserva de domínio não integra recuperação judicial, decide TJ-GO
A recuperação judicial de uma empresa não deve incluir créditos de reserva de domínio — contrato que permite ao vendedor reter a propriedade de um bem até que o comprador pague o valor total da compra. Esse crédito tem natureza extraconcursal, conforme o artigo 49, parágrafo 3º, da Lei de Recuperação e Falências (Lei 11.101/2005).
Com base neste entendimento, a 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás excluiu um trator de R$ 480 mil do rol de bens submetidos à recuperação judicial de um produtor rural. A empresa credora, uma concessionária de máquinas agrícolas, foi autorizada a reaver o trator ou cobrar o valor integral da dívida sem os deságios que seriam aplicados na RJ.
A ação foi ajuizada pela credora que vendeu o trator ao agricultor. O contrato de compra e venda tinha uma cláusula de reserva de domínio, estabelecendo que a propriedade do bem só seria transferida ao comprador após o pagamento integral do preço.
O juízo de primeira instância havia rejeitado a exclusão do crédito de R$ 480 mil da lista de credores quirografários — aqueles que não têm prioridade e entram na fila comum da recuperação judicial. A decisão inicial se baseava na suposta essencialidade do bem para a continuidade das atividades produtivas do fazendeiro.
A credora argumentou que, conforme a Lei de Recuperação e Falências, a cláusula de reserva de domínio garante que o bem continua pertencendo ao vendedor até a quitação, o que confere ao crédito natureza extraconcursal.
Reversão de entendimento
O TJ-GO reformou a decisão de origem. O desembargador Breno Caiado, relator do caso, avaliou que a reserva de domínio suspende a transferência da propriedade e que o crédito dessa natureza não se sujeita ao concurso de credores, conforme entendimento pacífico no Superior Tribunal de Justiça.
O tribunal esclareceu que a essencialidade atribuída ao trator, alegada pelo juízo em primeiro grau, apenas impede que a credora faça atos de constrição ou expropriação durante o chamado stay period (período de suspensão das ações e execuções contra a empresa). Essa condição, porém, não submete o crédito aos efeitos da recuperação judicial.
“A essencialidade dos bens atua apenas como um impedimento à sua alienação ou retirada, sem afetar o reconhecimento da natureza extraconcursal dos créditos garantidos por esse tipo de garantia”, afirmou o desembargador.
Os advogados Luciano Gomes e Maurício Moreira, do escritório STG Advogados, representaram a empresa no processo.
Processo 5705003-48.2025.8.09.0051
Fonte: Conjur
Pedidos de recuperação judicial do agro brasileiro batem recorde no 3º tri
Os pedidos de recuperação judicial no agronegócio brasileiro aumentaram cerca de 150% no terceiro trimestre em relação ao mesmo período do ano passado, o que tem influenciado uma piora no ambiente de crédito do setor, apontou nesta segunda-feira (15) a Serasa Experian.
Foi o maior número de pedidos de recuperação judicial em um trimestre da série histórica apresentada pela datatech, com dados desde 2021. Na comparação com o segundo trimestre, o aumento é de 11,15%.
"O avanço dos pedidos de recuperação judicial evidencia um período mais desafiador sobre a capacidade de produtores rurais e empresas do setor de manterem seus fluxos de caixa e pagamentos, em especial para aqueles que já estão há alguns anos rolando dívida...", disse o head de agronegócio da Serasa Experian, Marcelo Pimenta.
Ele pontuou que alguns produtores estão rolando suas dívidas sem diminuir custos ou rever patrimônio para encerrar expansões mal planejadas.
"Nesse cenário é importante o credor reforçar a relevância da análise de crédito com base em dados", disse Pimenta.
Os crescentes registros de recuperação judicial no agronegócio brasileiro estão dificultando a concessão de crédito para o produtor, na medida em que bancos ficam mais rigorosos para liberar recursos, afirmou o secretário de Política Agrícola do Ministério da Agricultura, Guilherme Campos, no início do mês.
Segundo ele, este é o tema que mais afeta a concessão de crédito. Campos disse ainda que diversos escritórios de advocacia apresentam os pedidos de recuperação judicial como uma solução que não se comprova no futuro.
Os produtores rurais brasileiros que atuam como Pessoa Física registraram 255 solicitações de recuperação judicial no terceiro trimestre, versus 106 pedidos no mesmo período do ano passado.
Dentre esses, a maior parte dos pedidos foi realizada por produtores rurais arrendatários ou de grupos econômicos e familiares (84). Em sequência, os grandes proprietários tiveram 69 requisições.
O índice mostra que os produtores rurais com perfil de Pessoa Jurídica acumularam 242 pedidos no terceiro trimestre, versus 92 no mesmo período do ano passado. Nessa categoria, o maior número de solicitações foi feito por produtores rurais que atuam com o cultivo de soja (156), seguidos pelos pecuaristas, com 45 pedidos de recuperação judicial.
Fonte: CNN Brasil
STJ: crédito de CPR não se submete a efeitos da recuperação judicial
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 2.178.558/MT, decidiu no sentido de que o crédito decorrente de Cédula de Produto Rural (CPR) representativa de operação Barter não se submete aos efeitos da recuperação judicial, ainda que a execução originalmente proposta para entrega de coisa incerta tenha sido convertida em execução por quantia certa.
O acórdão esclarece que a operação Barter envolve o fornecimento de insumos ao produtor rural, cujo pagamento se dá com parte da colheita futura, relação normalmente formalizada por meio da CPR. A CPR, por sua vez, é título que representa a promessa de entrega futura do produto agrícola e admite liquidação física (com pagamento em grãos efetivamente entregues e negociáveis em bolsas) ou liquidação financeira (quando o valor do produto é convertido em dinheiro conforme índice previsto no título).
O Tribunal assinala que, tanto nas CPRs físicas quanto nas de Barter, o adimplemento deriva diretamente da própria produção rural, consolidando-se como pilares do financiamento privado do agronegócio, razão pela qual o legislador promoveu alterações no regime da recuperação judicial para conferir proteção específica a essas operações e preservar a segurança das operações lastreadas em produto agrícola.
Crédito concursal sujeito ao processo de recuperação
A questão central em análise foi se a conversão da execução por quantia certa, motivada pela impossibilidade de entrega dos grãos, caracterizaria renúncia ao penhor agrícola, tornando o crédito concursal sujeito ao processo de recuperação ou falência. O STJ afastou essa interpretação.
Segundo o Tribunal, nas operações Barter, o inadimplemento costuma decorrer da inexistência física do produto, sendo a conversão do rito mera consequência do perecimento do objeto contratado, e não manifestação de renúncia à garantia. Entender o contrário permitiria ao devedor, por ato próprio, definir se o crédito seria ou não submetido à recuperação, bastando destinar os grãos a outro fim, impossibilitando o adimplemento.
O colegiado destacou que a Lei nº 14.112/2020, ao alterar o artigo 11 da Lei nº 8.929/1994, excluiu expressamente dos efeitos da recuperação judicial os créditos e garantias vinculados às CPRs com liquidação física e àquelas representativas de operação Barter.
O Tribunal entendeu que essa opção legislativa visa a resguardar a estabilidade das operações que financiam o plantio e que se conectam diretamente às entregas futuras para tradings, agroindústrias e mercados internacionais.
Crédito segue regime jurídico da data do pedido da recuperação
Outro ponto relevante foi o reconhecimento de que a aplicação da Lei nº 14.112/2020 é imediata, conforme o artigo 5º do diploma, alcançando processos de recuperação ajuizados após sua vigência, ainda que a CPR tenha sido emitida anteriormente. Assim, a classificação do crédito deve observar o regime jurídico vigente na data do pedido de recuperação, pois é nesse momento, e não na emissão do título, que o crédito precisa ser enquadrado quanto à sua natureza concursal ou extraconcursal.
Com base nesses fundamentos, o STJ deu provimento ao recurso especial, reconhecendo que o crédito objeto da CPR permanece extraconcursal e determinando sua exclusão do plano de recuperação judicial.
A decisão tende a produzir efeitos concretos no ambiente do agronegócio e no mercado de crédito rural, especialmente no que diz respeito à classificação e à execução de CPRs representativas de operações Barter.
Julgado preserva lógica da CPR como financiamento privado
O julgado reforça a segurança jurídica dessas operações ao preservar a lógica da CPR como instrumento de financiamento privado da produção, afastando a possibilidade de que o inadimplemento ou a destinação indevida dos grãos pelo devedor possa, por ato unilateral, modificar a natureza extraconcursal do crédito.
Também contribui para reduzir a litigiosidade sobre concursalidade, ao afastar interpretações que pretendiam atribuir à conversão do rito executivo o efeito de renúncia da garantia, o que, historicamente, gera incertezas a tradings, fornecedores de insumos e agentes financeiros.
Além disso, o precedente delimita o alcance do inadimplemento por culpa do devedor, orientação que tende a repercutir em disputas futuras, inclusive em operações com CPRs híbridas ou de liquidação financeira.
Em síntese, o julgamento reafirma o papel das CPRs como instrumento essencial de financiamento e organização das cadeias produtivas previsto na Lei nº 14.112/2020, representando para o setor uma sinalização de estabilidade e de alinhamento do STJ às diretrizes de estímulo ao crédito rural privado.
Fonte: Conjur
OAB SP sedia congresso em celebração aos 20 anos da Lei de Recuperação de Empresas e Falências
A Comissão de Recuperação de Empresas e Falência da OAB SP deu início, nesta quarta-feira (22), ao congresso "20 Anos da Lei de Recuperação de Empresas e Falências". A solenidade de abertura contou com as presenças do presidente da OAB SP, Leonardo Sica; da vice-presidente Daniela Magalhães, do presidente da Comissão organizadora, Ivan Lorena Vitale Junior; o vice-presidente, Rodrigo D'Orio Dantas de Oliveira, além de representantes de entidades parceiras como Fundação Arcadas, AASP, IASP e Conselho do MDA, reforçando a importância do tema para a comunidade jurídica.
Em seu discurso, o presidente Leonardo Sica enalteceu a iniciativa. "Fico feliz de estarmos recuperando a presença da OAB SP nesse debate público tão importante e fundamental no cotidiano da advocacia e das empresas. Garantido que cada advogado e advogada que atue na área possa exercer a profissão com liberdade, firmeza, conhecimento e preparo", afirmou.
Ivan Lorena Vitale Junior, presidente da Comissão de Recuperação de Empresas e Falência da Ordem paulista, complementou que o congresso foi idealizado para fomentar um amplo debate sobre "os benefícios, as mazelas e os aperfeiçoamentos que podem existir sobre a lei nº 11.101".
O primeiro dia de trabalho debateu temas cruciais para a evolução da lei, com painéis dedicados a: "O futuro da Lei de Recuperação de Empresas e Falências: perspectivas e alterações legislativas"; "A empresa em recuperação e a essencialidade de bens à luz da jurisprudência"; e "O processo falimentar a partir da Lei 14.112/20: do fresh start às formas de liquidação". A agenda seguiu com discussões sobre "Mediação como Instrumento de Consenso" e "Insolvência Sem Fronteiras", encerrando com uma análise profunda do "Plano alternativo de credores: hipóteses, limites e interfaces".
O congresso tem continuidade nesta quinta-feira (23), com uma nova rodada de discussões essenciais para a qualificação dos profissionais do Direito.
Fonte: OAB SP
Empresa com crédito de produtos rurais não se submete aos efeitos da recuperação judicial
A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu, por unanimidade, que o crédito representado por Cédula de Produto Rural (CPR) vinculada à operação Barter não se submete aos efeitos da recuperação judicial, mesmo quando a execução é convertida em cobrança por quantia certa devido à não entrega dos grãos. Segundo o colegiado, a conversão dos valores não implica renúncia à garantia do penhor agrícola vinculada ao título, nem transforma o crédito em concursal, uma vez que a Lei 14.112/2020 garante a natureza extraconcursal das CPRs físicas e das operações Barter, excetuando-se apenas situações de caso fortuito ou força maior.
Juízos de primeiro e segundo graus decidiram por concursalidade de credores. Em recurso, o STJ decidiu pela extraconcursalidade e pelo pagamento em quantia certa das CPRs Barter.
O entendimento foi firmado pela turma ao dar provimento ao recurso especial de uma empresa que havia entrou com ação para a entrega de sacas de soja previstas em CPR emitida em 2018. Diante do descumprimento da obrigação pelos devedores em recuperação judicial, a credora solicitou a conversão da execução em cobrança por quantia certa, gerando controvérsia quanto à garantia do título.
O juízo de primeiro grau reconheceu a natureza concursal do crédito e acolheu a impugnação apresentada pelos devedores, incluindo a autora no quadro geral de credores. O Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve a sentença por entender que, como a CPR havia sido firmada antes da vigência da Lei 14.112/2020, não seria possível aplicar o regime de extraconcursalidade.
Ao recorrer ao STJ, a empresa sustentou que a conversão da execução não altera a natureza do crédito, tampouco implica renúncia tácita à garantia, que só poderia ocorrer de forma expressa. Alegou ainda que a Lei 14.112/2020 tem aplicação imediata aos processos pendentes e que seu crédito deveria permanecer extraconcursal por se tratar de CPR vinculada à operação Barter.
Lei excluiu créditos vinculados
O relator do recurso, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, afirmou que as alterações promovidas pela Lei 14.112/2020 visam compatibilizar a recuperação judicial do produtor rural com as práticas do agronegócio, garantindo segurança aos investidores que financiam o plantio. O magistrado comentou que, por isso, o legislador excluiu expressamente da recuperação os créditos vinculados a CPRs físicas e operações Barter, com antecipação de preço ou troca por insumos, de modo que, quando requerida a recuperação judicial, o credor permanece fora do processo, salvo nas hipóteses de caso fortuito ou força maior.
Nesse sentido, o ministro destacou que, ao contrário do entendimento das instâncias de origem, não existe conflito entre a Lei de Recuperação Judicial e Falência (Lei 11.101/2005) e a Lei da CPR, pois o artigo 11 da Lei 8.929/1994 constitui exceção expressa à regra geral do artigo 49 da LREF, que submete todos os créditos à recuperação.
Villas Bôas Cueva também apontou que, no caso das CPRs representativas de permuta (Barter), o inadimplemento normalmente implica a não existência do produto a ser entregue, tornando impossível a entrega física e deixando ao credor apenas a alternativa de receber o valor em dinheiro.
Para o ministro, admitir que o pedido de conversão da execução equivaleria à renúncia à garantia e, consequentemente, à submissão do crédito aos efeitos da recuperação judicial conferiria somente ao devedor o poder de decidir se o crédito seria ou não atingido pela recuperação, o que permitiria que ele, ao dar outra destinação aos grãos, inviabilizasse o adimplemento da obrigação.
Por fim, o relator ponderou que o crédito, embora existente antes do pedido, só precisa ser classificado a partir do ajuizamento da recuperação. Assim, observou que, no caso dos autos, mesmo que a CPR tenha sido emitida em 2018, sua classificação tornou-se necessária apenas em 2023, devendo, a partir de então, observar integralmente as alterações trazidas pela Lei 14.112/2020.
“Não há falar em ato processual praticado ou em situação consolidada sob a vigência da norma revogada (artigo 14 do Código de Processo Civil), pois não há nenhum ato processual praticado ou situação consolidada na recuperação judicial antes da vigência da lei”, afirmou. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.
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REsp 2.178.558
Fonte: Conjur
Credor hipotecário não pode impedir arrecadação de imóvel em falência, diz STJ
A 3ª do Superior Tribunal de Justiça decidiu, por unanimidade, que o credor hipotecário não pode usar os embargos de terceiro para impedir a arrecadação do imóvel em um processo de falência. Para o colegiado, como esse credor não detém a propriedade do bem, mas apenas o direito de preferência no pagamento, a medida adequada é a habilitação do crédito na massa falida, e não a oposição direta à arrecadação.
O entendimento foi fixado pela turma ao negar provimento ao recurso especial de uma empresa que tentava impedir a arrecadação de imóvel no processo de falência de outra sociedade. A recorrente havia oposto embargos de terceiro, com pedido de antecipação de tutela, alegando que em 2010 adquiriu crédito garantido por hipoteca junto a um banco, e buscava a adjudicação do imóvel para quitação da dívida.
Embora o pedido tenha sido inicialmente deferido, a execução foi suspensa e, com a decretação da falência, o imóvel passou a integrar o patrimônio da massa falida, paralisando definitivamente a execução. Diante disso, a liminar pedida pela credora foi negada, e o juízo de primeira instância extinguiu o processo sem julgamento do mérito, decisão posteriormente mantida pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG).
Embargos protegem interesse legítimo
Ao STJ, a empresa recorrente alegou violação do artigo 93 da Lei de Falências (Lei 11.101/2005), sustentando que os embargos de terceiro seriam instrumento adequado para proteger legítimo interesse sobre o imóvel cedido. Defendeu que, presentes as condições da ação, o processo não poderia ter sido extinto sem resolução de mérito, e ressaltou que houve concordância da parte devedora quanto à adjudicação do imóvel.
O relator do recurso, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, destacou que, após o decreto de falência, deve-se iniciar rapidamente a arrecadação dos bens do falido para compor a massa falida, evitando a dilapidação do patrimônio ou a perda de ativos. Segundo ele, nessa fase, é possível que sejam arrecadados bens de terceiros, motivo pelo qual a legislação tem instrumentos específicos de defesa.
Cueva explicou que o artigo 93 da Lei 11.101/2005 prevê a utilização de embargos de terceiro quando um bem de terceiro é arrecadado ou permanece na posse do falido — hipótese que se fundamenta no direito de propriedade. O relator ressaltou que, nessa situação, o proprietário pode recorrer aos embargos para evitar a perda do bem, desde que demonstre perturbação de sua posse ou de seu direito.
Adjudicação nunca foi deferida
No entanto, o ministro apontou que, no caso analisado, a recorrente não comprovou a alegada perturbação. De acordo com o magistrado, embora a recorrente tenha afirmado ter requerido a adjudicação do imóvel em 2010 e relatado que a falida concordou com o pedido em 2014, a adjudicação nunca foi deferida, não se estabelecendo a propriedade sobre o bem arrecadado.
O relator acrescentou que, mesmo que a falida tenha transmitido à recorrente a posse do imóvel em 2014 — já durante o termo legal da falência —, sem a transmissão da propriedade, não há fundamento jurídico que impeça a inclusão do bem no processo falimentar.
“É preciso consignar que o imóvel, na ocasião, era objeto de ação de usucapião, conforme noticiado em embargos de terceiro. Além disso, o proprietário da outra parte do imóvel noticiou que o bem estava indiviso, pleiteando determinada área. Diante desse cenário, sem o deferimento ou a efetivação da adjudicação, não há falar em turbação da posse ou em direito incompatível com o ato de arrecadação do imóvel”, concluiu. Com informações da assessoria do STJ.
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REsp 2.125.139
Fonte: Conjur
STJ: Sem lance maior, imóvel pode ser arrematado por 2% do valor
É válido leilão de imóvel no curso de falência, em que bem foi arrematado por apenas 2% do valor da avaliação se não houve proposta maior. Assim entendeu a 3ª turma do STJ, por unanimidade, afastando a tese de preço vil.
O relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, destacou que, com a reforma da lei de falências (lei 14.112/20), a legislação passou a permitir a venda de bens por preços significativamente reduzidos, desde que observados os requisitos legais e garantida a competitividade do procedimento.
Caso concreto
No caso julgado, a arrematação do imóvel se deu após leilão com ampla divulgação e sem indícios de irregularidades no procedimento.
A parte que alegou nulidade do leilão sustentava que o bem teria sido vendido por preço irrisório, o que comprometeria o interesse da massa falida.
No entanto, não apresentou qualquer proposta concreta de aquisição por valor superior.
Modernização do regime falimentar
Ao votar, o ministro lembrou que as alterações introduzidas pela nova lei visam tornar o processo falimentar mais eficiente, promovendo a rápida liquidação de empresas inviáveis, incentivando a realocação produtiva de recursos e possibilitando o retorno do falido à atividade econômica.
Nesse novo contexto, a legislação afastou o antigo conceito de "preço vil" como impedimento automático à venda de bens da massa falida.
Além disso, o art. 142 da nova redação legal prevê que impugnações baseadas no valor da venda somente podem ser aceitas se acompanhadas de uma oferta firme de compra, feita pelo próprio impugnante ou por terceiro interessado.
Para o relator, a ausência de proposta mais vantajosa impede a anulação do ato:
"Não se mostra possível anular o leilão com base na alegação de arrematação por preço irrisório sem a respectiva proposta de melhor oferta", afirmou Cueva.
Segundo ele, a alegação de "preço vil" por si só é insuficiente para invalidar a alienação, especialmente quando foram respeitadas todas as formalidades legais e a competitividade do leilão foi garantida.
Diante disso, votou por dar provimento ao recurso especial, reconhecendo a legalidade da venda e afastando a alegação de nulidade por suposto preço vil.
Processo: REsp 2.174.514
Fonte: Migalhas
Crédito de serviços advocatícios prestados na recuperação não tem limite de valor na falência
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, decidiu que o crédito decorrente de serviços advocatícios prestados durante a recuperação judicial, por ter natureza extraconcursal, não está sujeito à limitação de valor imposta aos créditos trabalhistas concursais. Segundo o colegiado, a Lei 11.101/2005 não prevê qualquer subdivisão entre créditos extraconcursais em razão de seu valor, e a imposição dessa restrição destoaria da ordem de pagamentos definida legalmente.
O entendimento foi firmado no julgamento de recurso especial interposto por um escritório de advocacia que buscava reformar decisão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), a qual, embora tenha reconhecido a natureza extraconcursal do crédito decorrente de honorários contratuais, determinou o pagamento apenas até o limite de 150 salários mínimos, devendo o excedente ser classificado como crédito quirografário no processo de falência.
Para o TJPR, embora o crédito tivesse origem em obrigação assumida durante a recuperação judicial – o que o tornava extraconcursal e, em tese, com prioridade de pagamento na falência –, sua natureza alimentar justificaria a equiparação aos créditos trabalhistas. Com base nesse raciocínio, o tribunal aplicou a limitação prevista no artigo 83, inciso I, da Lei 11.101/2005, amparando-se no entendimento consolidado pelo STJ no Tema 637 dos recursos repetitivos.
Objetivo da proteção é assegurar a continuidade da atividade empresarial
A ministra Isabel Gallotti, relatora do recurso especial dos advogados no STJ, destacou que o crédito discutido foi constituído após o deferimento da recuperação judicial e, por isso, possui natureza extraconcursal, nos termos dos artigos 67 e 84, inciso I-E, da Lei 11.101/2005 – fato que não foi objeto de controvérsia no processo.
A ministra observou que não se aplica ao caso o entendimento firmado no Tema 637 do STJ, pois ele trata da limitação de créditos concursais referentes a honorários advocatícios sucumbenciais. De acordo com a relatora, o precedente mencionado envolve créditos anteriores à falência, ao passo que o crédito em análise foi gerado durante a recuperação, o que o afasta da limitação prevista no artigo 83, inciso I, da Lei de Falências.
Para a Gallotti, a tentativa do TJPR de impor uma limitação de valor ao crédito extraconcursal carece de fundamento legal. Ela ressaltou que a Lei 11.101/2005 não prevê subdivisões dentro dos créditos extraconcursais. "Ao contrário do que entendeu o tribunal de origem, não existe, legalmente, 'crédito extraconcursal trabalhista' ou 'crédito extraconcursal quirografário'. Os créditos extraconcursais não se submetem à gradação do artigo 83, devendo seguir a ordem própria e independente fixada no artigo 84, que constitui um concurso especial de credores", afirmou.
A relatora lembrou ainda que o tratamento privilegiado dos créditos extraconcursais funciona como um incentivo legal para que credores sigam negociando com a empresa em crise. Conforme explicou, essa proteção tem por objetivo assegurar a continuidade da atividade empresarial, elemento central da recuperação judicial.
Leia o acórdão no REsp 2.036.698.
Fonte: STJ