Legislação e Recomendações vinculadas à Recuperação Judicial e à Falência
TJSP confirma abusividade de credor que votou contra aprovação de plano de recuperação judicial
A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Capital, proferida pelo juiz João de Oliveira Rodrigues Filho, reconhecendo abusividade em voto de banco credor que rejeitou plano de recuperação judicial.
Segundo os autos, o banco agravante alegou que votou contra o plano por considerar impróprias as condições impostas pela devedora, tais como o deságio de 75% dos créditos, pagamento em 13 anos, carência de 18 meses e pagamentos trimestrais – o que, no entendimento do agravante, significaria perdão da dívida. O voto, no entanto, foi considerado nulo com base em dispositivo da Lei 11.101/05 que dispõe sobre abusividade quando o voto é manifestamente exercido para obter vantagem ilícita.
No entendimento do relator do acórdão, desembargador Azuma Nishi, a abusividade deve ser mantida, uma vez que o voto exercido pelo credor, na condição de representante único da classe e com poder de reprovar o plano, foi proferido fora dos limites impostos pelos fins econômicos ou sociais, pela boa-fé ou pelos bons costumes, nos termos do Código Civil. “Em resumo, é abusivo o voto que exceda a finalidade econômica, motivado por desígnios anômalos, valendo acrescentar que a interpretação da expressão vantagem indevida não deve ser feita restritivamente”, pontuou o magistrado.
“A piora nas condições de recebimento do crédito na falência conjugada com o desinteresse em negociar durante a assembleia é indicativo de voto meramente vingativo, o que destoa do princípio da proteção da empresa, que permeia todo o sistema da recuperação judicial”, escreveu.
“No caso em tela, de fato, verifica-se que a conduta do credor agravante não possui racionalidade econômica, pois não há dúvida de que embora as condições do plano não sejam aquelas que ele gostaria de obter, o cenário da falência é bem pior, considerando que o agravante integra também a classe dos quirografários”, concluiu o relator.
No entanto, o agravo de instrumento foi provido em parte para determinar que eventuais mudanças no quadro de credores deverão ser acompanhadas da readequação do valor trimestral repassado pela recuperanda, de modo a evitar deságio implícito, além de reconhecer a ilicitude de cláusula que prevê a compensação de créditos de forma genérica e cláusula que não determina conceitos de casos fortuito ou de força maior que autorizam a suspensão do pagamento.
Completaram a turma julgadora os desembargadores Fortes Barbosa e J. B. Franco de Godoi.
Agravo de Instrumento nº 2180329-07.2022.8.26.0000
Fonte: TJSP
Recuperação: TJ/SP impede pagamento diferenciado a credor não votante
A 1ª câmara Reservada de Direito Empresarial do TJ/SP deu provimento a um agravo de instrumento interposto por credora excluída do rol de amortização acelerada por parte da empresa recuperanda, sob alegação de que a agravante deveria estar presente em assembleia e ter voto favorável à aprovação do plano de recuperação. A decisão garante à agravante a aplicação da mesma condição de pagamento conferida às demais credoras da classe.
Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Cesar Ciampolini, salientou que a prerrogativa imposta pela recuperanda configura abuso de direito, especialmente pelo fato de que tal condição não foi divulgada previamente e só foi determinada durante a própria assembleia.
Segundo o magistrado, ainda que a lei 11.101/05 preveja a possibilidade de credores privilegiados em uma mesma classe na recuperação judicial, esta hipótese só é possível desde que haja um fundamento objetivo e impessoal e que a medida esteja necessariamente atrelada a uma contrapartida relacionada ao fomento da recuperação - o que não se verificou no caso dos autos.
"A Lei 11.101/05 não autoriza que se confira tratamento diferenciado a credores de uma mesma classe com fundamento no teor do voto manifestado por cada qual na Assembleia Geral de credores. A aprovação ou rejeição do plano não é um critério objetivo e impessoal apto a justificar a concessão de condições mais vantajosas a alguns em detrimento de seus pares, o que denota a ilegalidade da cláusula que utiliza este 'critério' como condição para o credor integrar determinada subclasse", registrou o magistrado. "É irrazoável e desproporcional a exigência da presença de credor em assembleia e de voto favorável para que possa aderir a determinada condição para recebimento de seu crédito", salientou.
Processo: 2237647-45.2022.8.26.0000
Fonte: Migalhas
Justiça indefere recuperação judicial de cooperativa médica
A 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento a agravo de instrumento e indeferiu pedido de recuperação judicial ajuizado por cooperativa médica e clínica de saúde em crise financeira. De acordo com os autos, as instituições, pertencentes ao mesmo grupo, alegaram problemas econômicos em razão da saída de muitas pessoas do sistema de saúde suplementar e da existência de diversos processos trabalhistas e ações de cobrança em seu desfavor.
Na decisão, o relator do recurso, desembargador Mauricio Pessoa, destacou que as cooperativas possuem natureza de sociedade simples, não podendo se utilizar do regime de insolvência próprio das sociedades empresárias, motivo pelo qual reconheceu a ilegitimidade ativa da devedora para ingressar com o pedido. “As operadoras de planos privados de assistência à saúde foram excluídas do regime de concordata e recuperação judicial, pois estão sujeitas a regime próprio de enfrentamento de crise econômico-financeira, assim previsto no artigo 24, caput, da Lei nº 9.656/1998”, afirmou.
O magistrado destacou também que, desde 2015, foram concedidas diversas oportunidades de regularização econômica pela Agência Nacional de Saúde. "Neste cenário, então, além de o deferimento do processamento da recuperação judicial dessa agravada ser contrário à legislação aplicável, também não se coaduna com a proteção do bem jurídico maior da saúde, que vem sendo resguardado pelo órgão regulador competente”, escreveu. Eventual processamento de recuperação judicial apenas com relação à clínica deve ser examinado nos autos de origem.
Os desembargadores Jorge Tosta e Natan Zelinschi de Arruda completaram a turma de julgamento. A decisão foi unânime.
Agravo de instrumento nº 2158869-27.2023.8.26.0000
Fonte: TJSP
Comissões da OABRJ lançam Manual de Mediação Empresarial
A Comissão de Mediação e Métodos Consensuais e a Comissão Especial de Recuperação Judicial Extrajudicial e Falência da OABRJ realizaram nesta terça-feira, dia 7, o lançamento de um Manual para Mediação Empresarial. A obra, aprovada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), tem como foco tratar de forma prática a recuperação judicial, extrajudicial e falência.
O evento aconteceu na sede da Seccional e contou com a presença de membros dos dois grupos e de figuras importantes na criação do manual, além da vice-presidente da OABRJ, Ana Tereza Basilio, que deu início à celebração parabenizando as duas comissões idealizadoras do projeto e abordando a relevância do material produzido para a advocacia.
“Eu gostaria de, em nome da Diretoria da OABRJ, manifestar o nosso orgulho e admiração por este trabalho das duas comissões, em uma área extremamente importante.”, afirmou.
Logo em seguida, a palavra foi passada à presidente da mesa e conselheira federal pela OABRJ, Juliana Bumachar que destacou a parceria de atuação com a Seccional na realização de trabalhos que fazem a diferença no dia a dia profissional da classe e a importância da aprovação do material pelo CNJ.
De acordo com Bumachar, a iniciativa de criação do manual surgiu através de uma pesquisa da Fundação Getúlio Vargas (FGV) que aponta um índice em que mais de 67% dos advogados não sabiam da existência da recuperação extrajudicial e nem da mediação empresarial.
“Muitos colegas não sabiam que isso é possível no cenário da insolvência, então nós pensamos em levar essa informação à classe e fazer um manual com aprovação do CNJ , para que tivesse repercussão em todos os tribunais", disse.
Durante a apresentação do material, o membro do Fórum Nacional de Recuperação Empresarial e Falências (Fonaref), Luiz Fernando Valente de Paiva, completou a fala de Juliana explicando o papel do Fonaref no desenvolvimento da obra e intitulou o trabalho como um “norte” sobre a temática retratada.
“Este manual é um norte, porque condensa tudo de uma forma extraordinária. Não só aborda o que é mediação, mas explica quais são as técnicas e como ela pode ser utilizada nos processos de insolvência”, apontou.
Presidente da Comissão de Mediação e Métodos Consensuais da OABRJ, Juliana Loss citou, ainda, que é fundamental que o manual trate das questões práticas que são determinantes para a atuação da advocacia.
“A prática influencia muito as alterações que nós queremos ver. É a área que mais cresce dentro da mediação brasileira. Portanto, é um exemplo a se seguir para outras áreas.”
A secretária-geral do Tribunal de Ética e Disciplina da Seccional, Alessandra Lamha, que além de organizadora do evento é membro atuante dos dois grupos que construíram o projeto, trouxe o manual como ferramenta de aprendizado para todos os colegas. “Este manual é um aprendizado muito grande e a OABRJ cria estas oportunidades para todos nós advogados”, afirmou.
Fonte: OAB/RJ
Recuperação: Suspensa execução até definição de natureza do débito
18ª câmara de Direito Privado do TJ/SP determinou a manutenção da suspensão de execução de título extrajudicial até que juízo de falência se pronuncie acerca da natureza do débito. Colegiado reconheceu não ter competência para a apreciação da matéria, providência essa que cabe ao juízo recuperacional.
Em fevereiro deste ano, a Justiça de Sergipe aceitou o pedido de recuperação judicial de uma fabricante de calçados, determinando, assim, a suspensão da execução de verbas. No entanto, o banco interpôs agravo de instrumento alegando que há possibilidade de prosseguimento do processo executivo da empresa diante da natureza extraconcursal do crédito com garantia fiduciária que embasa a execução.
Ao avaliar o pedido, o relator do caso, desembargador Israel Góes dos Anjos reconheceu a incompetência do juízo a quo para a apreciação da matéria que se impõe.
"Com a notícia de recuperação judicial da executada, passa o Juízo Universal a ser competente para deliberar sobre a natureza concursal ou extraconcursal dos títulos executivos, bem como sobre as penhoras realizadas no processo executivo sobre o patrimônio da devedora."
Além disso, visualizou que, ao contrário do que afirmou o banco, o juízo da recuperação judicial ainda não emitiu decisão acerca da natureza do débito discutido na ação.
"A decisão que concedeu a recuperação apenas destacou a necessidade de observar as exceções previstas nos arts. 49, §§ 3º e 4º, e 52, inciso III, da lei 11.101/05, sem, no entanto, analisar se o crédito em questão, que consta na lista de créditos da recuperação judicial possui ou não natureza extraconcursal."
Nesse contexto, o magistrado concluiu que "não há falar em exame da extraconcursalidade do crédito na presente execução, enquanto não dirimida a questão no juízo da recuperação".
Processo: 2086746-31.2023.8.26.0000
Fonte: Migalhas
STJ valida exigência de regularidade fiscal para recuperação judicial
A 3ª turma do STJ fixou que empresa deve comprovar regularidade fiscal sob pena de suspensão do processo de recuperação judicial. O colegiado autorizou a retomada do curso das execuções individuais e de eventuais pedidos de falência, enquanto não apresentadas certidões negativas.
No caso, o colegiado discutiu a exigibilidade das certidões negativas como requisito para concessão da recuperação judicial.
Grupo de empresas recorreu de decisão que condicionou a homologação do plano de recuperação judicial, devidamente aprovado pelo crivo soberano dos credores, à apresentação das certidões negativas de débitos ou comprovante de parcelamento dos débitos tributários.
Para o relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, a exigência de regularidade fiscal como condição à concessão da recuperação judicial, longe de encerrar o método coercitivo espúrio de cumprimento das obrigações, constitui a forma encontrada na lei para, em atenção aos parâmetros da razoabilidade, de um lado equilibrar os relevantes fins do processo recuperacional em toda sua dimensão econômica e social, e, de outro, o interesse público titularizado pela Fazenda Pública.
Segundo o ministro, a exigência de irregularidade fiscal da empresa constitui pressuposto da decisão judicial, que assim a declara, sem prejuízo de possíveis críticas pontuais, absolutamente salutares ao aprimoramento do ordenamento jurídico posto e das decisões judiciais que se destinam a interpretá-lo.
"A equalização do débito fiscal da empresa em recuperação judicial por meio de instrumentos de negociação de débitos inscritos em dívida ativa da União, estabelecidos em lei, cujo cumprimento deve se dar no prazo de 10 anos, apresenta-se, além de necessária, passível de ser implementada."
Bellizze ressaltou que, em coerência com o novo sistema concebido pelo legislador no tratamento do crédito fiscal no processo de recuperação judicial, a corroborar a imprescindibilidade da comprovação da regularidade fiscal como condição da concessão da recuperação, o artigo 73, V, da lei 14.112/20, estabeleceu o descumprimento do parcelamento fiscal como causa de convolação da recuperação judicial e falência.
"Não se mostra mais possível, a pretexto da aplicação dos princípios da função social e da preservação da empresa, dispensar a apresentação de certidões negativas de débitos fiscais ou positiva, com efeito de negativos expressamente exigidas em outro dispositivo do mesmo veículo normativo, sobretudo após a implementação por lei especial, de um programa legal de parcelamento factível, que se mostrou indispensável à sua efetividade e ao atendimento a tais princípios."
Ainda, o ministro destacou que, em relação aos débitos fiscais de titularidade das Fazendas Públicas dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, a exigência de regularidade fiscal como condição a concessão da recuperação judicial, somente poderá ser implementada a partir da edição de lei específica dos referidos entes políticos, ainda que restrita em aderir aos termos da lei Federal.
Assim, proveu o recurso especial, devendo a parte recorrente comprovar a regularidade fiscal no prazo estipulado pelo juiz a quo, sob pena de suspensão do processo de recuperação judicial, com a imediata retomada do curso das execuções individuais e de eventuais pedidos de falência, enquanto não apresentadas certidões a que faz referência ao artigo 57 da lei de recuperação e falência.
A decisão foi unânime.
Fonte: Migalhas
TJ/SP impede recuperação judicial de sociedade de propósito específico com patrimônio de afetação
O TJ/SP avançou no entendimento sobre a utilização do benefício da Recuperação Judicial em caso de incorporação imobiliária e Sociedade de propósito específico - SPE com patrimônio de afetação.
O regime de patrimônio de afetação na incorporação imobiliária consiste na possibilidade de que determinados bens - como p. ex., o terreno e as acessões - sejam apartados do patrimônio geral do incorporador e passem a ser destinados única e exclusivamente à consecução de um empreendimento específico e à entrega das unidades imobiliárias aos respectivos adquirentes, respondendo tão somente pelas dívidas e obrigações daquela incorporação e não se comunicando com os demais bens, direitos e obrigações do patrimônio do incorporador.
Essa opção dada pela lei 4.591/64 ao incorporador, além de garantir segurança aos adquirentes, já que os recursos da incorporação serão destinados exclusivamente à finalização da obra e entrega das unidades, sem que eventuais problemas financeiros ou empresariais repercutam no empreendimento, também contribui no fomento da incorporação, com a facilitação na obtenção de crédito para financiamento, redução da carga tributária - Regime Especial de Tributação - RET - e transparência na gestão.
Relevante frisar que a SPE e patrimônio de afetação são conceitos que não se confundem, mas se complementam, visto que este representa uma garantia adicional aos adquirentes do empreendimento, os quais, em caso de problemas financeiros ou empresariais daquela, estarão assegurados pelo patrimônio afetado, segregado do patrimônio geral da própria incorporadora.
Caso se opte por esse regime, os créditos oriundos dos contratos de alienação das unidades imobiliárias e as obrigações decorrentes da atividade de construção e entrega dos imóveis serão, na recuperação judicial, considerados extraconcursais e não serão passíveis de repactuação dentro do concurso de credores.
Outrossim, além de poder ser realizada a qualquer tempo, a afetação patrimonial poderá ser parcial, de modo que, em uma mesma incorporação imobiliária, poderão subsistir bens e direitos não afetados com outros parcialmente afetados e outros, ainda, integralmente submetidos à afetação.
Nesse sentido, em que pese não haver vedação legal ao pedido de recuperação judicial da SPE com patrimônio de afetação, o TJ entendeu que, em decorrência da afetação, as relações jurídicas vinculadas ao empreendimento são incompatíveis com o procedimento da recuperação judicial ante ao regime especial a que estão submetidas, não se admitindo a comunicabilidade com o patrimônio geral da incorporadora para pagamento de outros credores enquanto não encerrado o patrimônio de afetação.
Tal discussão ganha forma ao analisarmos o endividamento da própria SPE. Isso porque, é detectável no modelo de negócios de incorporação imobiliária que a SPE possui dividas comuns que não estejam vinculadas ao patrimônio de afetação, sendo estas dívidas passíveis à reestruturação e novação da recuperação judicial - como p. ex., despesas condominiais, baixas de hipoteca, indenizações por atraso na entrega de obra ou por vícios de construção - uma vez que não são intrínsecos à construção do empreendimento.
Embora não se possa projetar os efeitos da recuperação judicial no conjunto de ativos e passivos afetados, coexistem na SPE outros passivos que integram o patrimônio geral, de modo que, por não haver impedimento legal, comportaria à SPE o ingresso com o pedido de recuperação judicial e sujeição de tais créditos ao procedimento de reestruturação e novação.
Em outras oportunidades o STJ abordou parcialmente o tema quando tratou da inclusão do ativo da SPE com patrimônio de afetação para pagamento de débitos do patrimônio geral do incorporador, contudo, por questões formais, não se aprofundou sobre a possibilidade de recuperação judicial para repactuação do passivo comum da SPE.
O tema de incompatibilidade entre a lei 4.591/64 e a lei 11.101/05 gera divergências, pois, a abarcam dois princípios pilares do direito econômico brasileiro que atinge todo um sistema de crédito essencial para o desenvolvimento e fluidez da ordem econômica e financeira do país, bem como e a finalidade de preservação da atividade econômica, geradora de empregos, riquezas, impostos e etc.
Nesse ínterim, surgem soluções sobre a possibilidade de, se respeitada a segregação patrimonial do patrimônio de afetação - não sujeito ao plano de reestruturação e à consolidação substancial -, o acesso de sociedade de propósito específico à recuperação judicial seria viável em relação ao passivo comum da SPE, já que, além de não haver vedação expressa no ordenamento jurídico, o art. 50 da lei 11.101/05 menciona diversos meios de recuperação judicial, que, em negociação coletiva entre devedor e credores, poderão ser utilizados para preservação da atividade econômica.
Decerto, caberá ao STJ pacificar o tema da interpretação da incompatibilidade do patrimônio da afetação com o pedido de recuperação judicial, realizando uma a interpretação extensiva da lei 4.591/64 e a lei 11.101/05, visando trazer uma segurança jurídica no ordenamento cogente e credibilidade dos institutos do direito econômico e empresarial.
Fonte: Migalhas
Créditos trabalhistas de empresas em recuperação judicial também podem ser negociados
Uma situação em que a venda de créditos judiciais trabalhistas vem a se tornar ainda mais atrativa aos trabalhadores ocorre quando a empresa devedora entra em processo de recuperação judicial, ou seja, quando a empresa aciona o Judiciário para tentar superar um cenário de crise financeira, apresentando um plano para viabilizar a manutenção de suas atividades, dos empregos e ainda realizar o pagamento dos credores de forma organizada.
Na prática, a recuperação judicial, regida pela lei 11.101/05, busca preservar a função social das empresas e estimular a economia, mas, por suspender processos de execução contra a devedora, acaba prolongando a espera de credores de outras ações judiciais, como as trabalhistas.
De todo modo, é importante salientar que, mesmo nessas condições, empresas especializadas em direitos creditórios podem analisar o processo judicial e fazer propostas para negociação dos ativos nele fixados.
O fato é que a antecipação de valores por meio da cessão de crédito evita essa longa espera do trabalhador, que além de enfrentar o processo trabalhista com a finalidade de obtenção do seu direito e da fixação do crédito, ainda precisa se habilitar no processo de recuperação judicial para então figurar na lista de credores.
E a depender do número de credores, o processo de recuperação pode se tornar mais complexo e demorado. Em decorrência dos prazos estipulados pela lei 11.101/05, um processo de recuperação judicial deveria durar em média 3 anos, mas na prática pode levar muito mais tempo, até mesmo 10 anos, segundo pesquisa feita pela PUC-SP e pela ABJ.
Nesse ponto, uma vantagem dos créditos trabalhistas é o direito de preferência, uma vez que se classificam como verbas alimentares, conforme o artigo 83, inciso I, da referida lei, sendo colocados no topo da lista de pagamentos, desde que se limitem a 150 salários-mínimos por credor. Essa característica também valoriza o crédito em eventual negociação para cessão com empresas especializadas.
Por todas essas razões, vale a pena para o trabalhador buscar por propostas de compra de seus créditos ainda que a empresa credora se encontre em recuperação judicial. Entre as vantagens da negociação desses ativos, também é possível elencar a garantia do pagamento, já que a empresa cessionária, que compra o crédito, assume o risco pelo recebimento no processo, antecipando de imediato os valores ao trabalhador, com o deságio combinado.
Assim, o titular da ação fica com o dinheiro em mãos e ainda se livra da angústia de precisar acompanhar um processo por anos sem saber se realmente vai conseguir receber ou não alguma coisa.
Obviamente que os valores oferecidos na proposta de cessão ou mesmo a viabilidade do negócio vão variar caso a caso, entretanto, é importante que o trabalhador tenha essa opção em vista. E um dos principais motivos para isso é que a venda de créditos judiciais tende a ser mais vantajosa do que outras formas de obtenção de crédito disponíveis no mercado. Comparar é a regra de ouro.
Fonte: Migalhas
Recuperação em consolidação processual não impede posterior análise do pedido de cada litisconsorte
Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o deferimento do pedido de recuperação judicial em consolidação processual não impede a posterior análise do preenchimento dos requisitos para o seu processamento em relação a cada um dos litisconsortes. Segundo o colegiado, cada litisconsorte deve atender individualmente esses requisitos, e seus ativos e passivos serão tratados em separado.
No caso dos autos, uma construtora pediu recuperação, tendo sido deferido o seu processamento pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Itapecerica da Serra (SP). Outras cinco sociedades que integravam o mesmo grupo empresarial ingressaram no feito requerendo a extensão da recuperação judicial, o que provocou a redistribuição do processo e sua remessa à 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central de São Paulo.
Por entender que não seria possível o processamento conjunto da recuperação, esse novo juízo determinou a extinção do processo em relação a algumas sociedades.
TJSP deixou a critério dos credores a possibilidade de consolidação substancial
Ao julgar recurso contra essa decisão, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) admitiu a consolidação processual, deixando aos credores o exame da possibilidade de haver consolidação substancial. Devolvidos os autos ao primeiro grau, houve deliberação no sentido de que a recuperação não poderia seguir em consolidação substancial sem o prévio exame da questão pelos credores.
Na assembleia geral de credores, foi aprovado o plano de recuperação das sociedades pertencentes ao grupo, com exceção de uma empresa de energia renovável, em relação à qual a assembleia foi suspensa. Assim, o juízo de primeiro grau extinguiu o processo em relação a essa empresa, sob o fundamento de que havia somente dois credores para deliberar a respeito do seu plano – decisão mantida pelo TJSP.
No recurso ao STJ, a empresa de energia renovável alegou que o tribunal de segundo grau, ao permitir a extinção do processo em relação a ela, decidiu matéria que estaria preclusa, uma vez que a possibilidade de consolidação processual de todas as empresas do grupo já havia sido reconhecida em julgamento anterior.
Acórdão recorrido não tratou de matéria preclusa
O relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, observou que a consolidação processual se refere apenas à possibilidade de apresentação do pedido de recuperação em litisconsórcio ativo, devendo cada litisconsorte preencher individualmente os requisitos legais.
O ministro afirmou que, segundo a doutrina, em se tratando de litisconsorte ativo facultativo, a consolidação processual exige que todos os requisitos da Lei de Recuperação de Empresas e Falências sejam preenchidos por cada um dos autores, os quais deverão ainda apresentar a documentação relacionada no artigo 51 da norma para que os respectivos credores possam analisar individualmente a crise e os meios de soerguimento.
"Nesse contexto, o acórdão recorrido não trata de matéria preclusa quando analisa se a recorrente individualmente preenche os requisitos para pleitear a recuperação judicial. De fato, o que foi decidido é que as requerentes compunham um grupo econômico, o que autorizava o pedido de recuperação judicial em litisconsórcio ativo, sem que tenha sido examinado se cada uma das recuperandas preenchia isoladamente os requisitos exigidos em lei", concluiu.
REsp 2.068.263.
Fonte: STJ