Legislação e Recomendações vinculadas à Recuperação Judicial e à Falência
TJ-SP cita soberania de credores e mantém recuperação alternativa da Avibras
As decisões da assembleia de credores em uma recuperação judicial são soberanas e o controle do Judiciário sobre as deliberações é restrito à análise de eventuais ilegalidades.
Com esse entendimento, a 2ª Câmara de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a homologação de um plano de recuperação judicial alternativo aprovado pelos credores da indústria aeroespacial Avibras.
Quatro credores, entre eles a União, agravaram a decisão que homologou um novo plano, aprovado pela assembleia, para a recuperação judicial da empresa, que entrou nessa condição em 2022.
A União alegou que a homologação aconteceu sem a apresentação de certidões negativas de débitos tributários. Outros credores alegaram abusos no direito de voto.
Para o desembargador Fábio Tabosa Pessoa, relator do caso, a assembleia de credores é soberana. O Poder Judiciário deve intervir apenas em casos de ilegalidade, não lhe cabendo revisar a conveniência econômica ou a viabilidade do plano aprovado pela maioria dos credores.
Diante do descumprimento do plano original e do risco real de falência, é legítima a apresentação de planos modificativos por credores interessados, visando a preservação da atividade, segundo o magistrado.
A questão de abuso do poder de voto também requer prova de ilicitude, o que não ficou comprovado. Quanto ao argumento da União, em reestruturações guiadas por credores para salvar a empresa da falência, a exigência de certidões negativas pode ser postergada para a fase de implementação do plano, priorizando o soerguimento da fonte produtora.
“Com efeito, vê-se que a decisão homologatória do plano reconstruiu o itinerário deliberativo, enfrentou impugnações de diversos credores e concluiu pela inexistência de vício formal na convocação, na pauta ou na votação, bem como pela regularidade da participação e do voto do credor proponente. Reconheceu, ainda, o preenchimento dos requisitos legais para a chancela judicial e a substituição integral do plano anteriormente aprovado”, escreveu Tabosa Pessoa.
Ele negou provimento aos agravos e manteve a sentença. O colegiado o acompanhou em unanimidade.
Clique aqui para ler o acórdão
AI 2198713-13.2025.8.26.0000
AI 2222690-34.2025.8.26.0000
AI 2235622-54.2025.8.26.0000
AI 2275802-15.2025.8.26.0000
AI 2314382-17.2025.8.26.0000
Fonte: Conjur
OAB vai ao STF para garantir acesso de devedores à recuperação judicial
O Conselho Federal da OAB ingressou, nesta sexta-feira (13/3), no Supremo Tribunal Federal (STF), com Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) para assegurar que contribuintes classificados como devedores contumazes possam recorrer à recuperação judicial. Para a entidade, impedir o acesso a esse instrumento compromete o sistema legal de reestruturação de empresas em crise e restringe o acesso à Justiça.
A ação questiona o artigo 13, inciso I, alínea “d”, da Lei Complementar 225/2026, que impede a propositura ou o prosseguimento da recuperação judicial e motiva a convolação da recuperação em falência a pedido da Fazenda Pública quando o contribuinte for administrativamente classificado como devedor contumaz. O documento é assinado pelo presidente nacional da OAB, Beto Simonetti; pelo procurador constitucional, Marcus Vinicius Furtado Coêlho; pela presidente da Comissão Especial de Recuperação Judicial, Juliana Bumachar; e presidente da Comissão Especial de Falência, Luciano Pavan de Souza.
Segundo o CFOAB, o dispositivo cria um mecanismo de coerção indireta para cobrança tributária e interfere na lógica do sistema de recuperação de empresas previsto na legislação brasileira. “A norma impugnada introduz restrição legal desproporcional, de natureza materialmente sancionatória e com efeitos gravosos sobre o exercício da atividade empresarial, sobre a preservação da empresa e sobre o acesso à jurisdição”, afirma a ação.
A ADI também sustenta que a regra institui mecanismo incompatível com as garantias constitucionais ao impedir o acesso ou a permanência no regime de reestruturação empresarial. “Ao estabelecer sanção política indireta que consiste na vedação de acesso ou permanência em regime judicial de reestruturação e a convolação da recuperação judicial em falência, o legislador cria mecanismo coercitivo atípico de cobrança e repressão fiscal, incompatível com o sistema constitucional de garantias”, sustenta a petição.
Na Ação, o Conselho Federal pede a concessão de medida cautelar para suspender imediatamente a eficácia do dispositivo e, no mérito, que o Supremo Tribunal Federal declare sua inconstitucionalidade.
Fonte: OAB Nacional
CNJ publica diretrizes para recuperação judicial e falência de produtores rurais
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) publicou, na segunda-feira (9/3), o Provimento nº 216, que estabelece diretrizes para o processamento de pedidos de recuperação judicial e falência de produtores rurais no país. A norma orienta a atuação de magistrados de primeiro grau e busca uniformizar a aplicação da Lei de Falências e Recuperação de Empresas (Lei nº 11.101/2005) nos casos envolvendo produtores rurais, especialmente quanto à comprovação do exercício da atividade empresarial e à delimitação dos créditos sujeitos aos efeitos da recuperação. O provimento entrou em vigor na data de sua publicação.
O presidente do Fórum Nacional de Recuperação Empresarial e Falências (Fonaref) e ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ), Moura Ribeiro, destacou que o provimento é resultado do diálogo entre diferentes setores envolvidos com o tema. "Este Provimento é a prova de que o diálogo entre o Judiciário, o setor produtivo e a academia pode gerar bons resultados concretos. Estamos oferecendo aos magistrados ferramentas para decidir com mais segurança e aos produtores rurais a garantia de um processo justo e adequado à sua realidade", declarou.
O conselheiro do CNJ e vice-presidente do Fonaref, Rodrigo Badaró, avalia que a medida contribui para dar maior previsibilidade às decisões judiciais e segurança jurídica às partes envolvidas. Segundo ele, o provimento organiza parâmetros objetivos para a análise desses processos e reforça a aplicação adequada da legislação. “Ao estabelecer diretrizes para a análise desses pedidos, o provimento contribui para uniformizar a atuação do Judiciário e reduzir incertezas em processos que têm grande impacto econômico e social”, afirmou Badaró.
Presidente da Comissão Técnica Especial do Agronegócio do Fonaref e também ministro do STJ, Raul Araújo ressaltou o caráter colaborativo da elaboração da norma e a preocupação em refletir as especificidades da atividade rural. "Esta Comissão reuniu magistrados com experiência prática em recuperação judicial, especialistas do setor agropecuário e representantes de diversas instituições. O resultado é um Provimento construído a muitas mãos, que reflete a complexidade da atividade rural e oferece aos juízes de primeiro grau diretrizes seguras para a condução desses processos", disse. Segundo Raul Araújo, a norma também leva em consideração as particularidades econômicas e produtivas do setor. "O produtor rural que busca a recuperação judicial precisa encontrar um Judiciário que compreenda o ciclo da safra, os riscos climáticos e as particularidades do financiamento agrícola", ressaltou o ministro.
Secretária-geral do Fonaref, juíza auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça e juíza de direito do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), Clarissa Somesom Tauk destacou que a norma consolida meses de estudos e debates técnicos no âmbito do fórum. "O Provimento representa a materialização de um trabalho coletivo que envolveu meses de estudo e debate dentro do FONAREF. As diretrizes trazem orientações práticas e objetivas para que os magistrados possam conduzir os processos de recuperação judicial do produtor rural com a técnica e a sensibilidade que o tema exige, respeitando as particularidades do ciclo produtivo e assegurando o equilíbrio entre a preservação da atividade e a proteção dos envolvidos", afirmou.
Parâmetros definidos
Entre os pontos disciplinados pelo provimento está a forma de comprovação do exercício regular da atividade rural por período superior a dois anos — requisito previsto no artigo 48 da Lei de Recuperação e Falências para o acesso ao instituto da recuperação judicial. No caso de produtores pessoas físicas, a demonstração poderá ser feita com documentos como o Livro Caixa Digital do Produtor Rural (LCDPR), a Declaração de Imposto de Renda e balanço patrimonial elaborado por contador. Para pessoas jurídicas, será exigida a Escrituração Contábil Fiscal (ECF) e a documentação contábil correspondente.
A norma também prevê a possibilidade de realização de constatação prévia antes da decisão sobre o processamento do pedido de recuperação judicial. O procedimento poderá ser conduzido por profissional especializado, com o objetivo de verificar a regularidade da documentação apresentada, a efetiva continuidade da atividade produtiva e eventuais indícios de fraude, simulação ou desvio de ativos.
Outro aspecto tratado no provimento diz respeito à organização das informações econômicas e contábeis que instruem o pedido de recuperação. O texto orienta que as demonstrações financeiras observem os padrões contábeis aplicáveis e sejam elaboradas com base no regime de competência, incluindo balanço patrimonial, relação detalhada de credores e demonstração das receitas e despesas vinculadas à atividade rural.
Durante o processamento da recuperação, o administrador judicial deverá apresentar relatórios periódicos sobre a atividade produtiva, incluindo informações sobre o ciclo agrícola, uso de insumos, riscos climáticos e outros fatores que possam impactar a viabilidade econômica do plano de recuperação.
Leia a íntegra do Provimento 216
Fonte: OAB Nacional
Em caráter excepcional, recursos da massa falida podem ser usados em tratamento de saúde
Embora os bens da massa falida sejam destinados ao pagamento de credores, é possível, de maneira excepcional e com base em circunstâncias específicas do caso concreto, romper parcialmente essa lógica em prol da dignidade da pessoa humana. Assim, a 2ª Vara Empresarial, de Recuperação de Empresas e de Falências do Ceará autorizou, na última semana, o uso de bens da massa para pagar por mais 30 dias as despesas do tratamento de câncer de um sócio da empresa falida.
Além de prorrogar esse custeio, o juiz Cláudio de Paula Pessôa autorizou a massa falida a pagar as despesas do período de 20 dias em que o homem recebeu acompanhamento médico autorizado pela vara de forma provisória, no último mês.
Pessôa considerou possível “reconhecer a repercussão patrimonial das despesas comprovadamente realizadas” e “admitir, em caráter excepcional e temporário, a continuidade da medida”, já que a massa falida tinha mais de R$ 6 milhões disponíveis em conta.
Na decisão de fevereiro, o juiz havia ressaltado que a autorização não era definitiva e buscava apenas evitar uma “solução abrupta” diante do quadro clínico grave do homem. Depois do fim do prazo concedido, foi necessário reavaliar a medida “à luz de base probatória mais consistente”.
Em nova análise, o julgador constatou “a efetiva necessidade do acompanhamento médico particular” e a persistência do quadro grave.
Por outro lado, ele observou que a massa falida já pagou os créditos extraconcursais, trabalhistas e tributários. Atualmente, está em fase de pagamento dos créditos quirografários.
De acordo com Pessôa, os ativos em conta não transformam a massa falida em “fonte ordinária de custeio de despesas pessoais do falido”, mas ele entendeu que a medida excepcional “não compromete de forma relevante a paridade entre credores, especialmente considerando que os créditos de maior relevância social já foram satisfeitos”.
Rompendo o estigma
O juiz explicou que a Lei de Recuperação Judicial e Falências segue a lógica concursal, ou seja, destina o patrimônio arrecadado ao pagamento dos credores. As despesas pessoais do falido, em regra, não podem ser automaticamente transferidas ao acervo da massa falida, que é reservado ao cumprimento das obrigações com os credores.
Mas o magistrado apontou que a lógica patrimonial não é o único fator a ser ponderado. Há também “valores constitucionais mais amplos, especialmente aqueles relacionados à dignidade da pessoa humana, à função social da atividade econômica e à própria ideia de recomeço do empreendedor de boa-fé”.
Ele citou na decisão o livro Fresh Start — Rompendo o Estigma da Falência Empresarial, da juíza Clarissa Somesom Tauk. Na obra, a autora defende que o Direito da insolvência “deve dialogar com uma racionalidade constitucional comprometida com a dignidade humana, a inclusão social, a solidariedade econômica e a própria ideia de reabilitação do indivíduo que, tendo enfrentado a crise empresarial, busca reconstruir sua trajetória econômica e social”.
A ideia é afastar interpretações que transformem a falência em um estigma social ou neguem direitos humanos básicos. O livro de Clarissa Tauk reconhece que a falência não pode levar à “exclusão definitiva do indivíduo do sistema produtivo e da proteção jurídica”.
Para Pessôa, não se trata de negar a lógica concursal, nem usar o patrimônio arrecadado apenas para satisfazer quaisquer interesses privados do falido. A proposta, na verdade, é reconhecer que as regras de falência devem ser aplicadas “dentro de um quadro hermenêutico mais amplo, no qual a proteção da dignidade humana, a preservação do mínimo existencial e a proporcionalidade das soluções jurídicas ocupam posição central”.
“O Direito Empresarial moderno deve ser capaz de equilibrar os interesses patrimoniais envolvidos com a proteção da pessoa humana que, em determinadas circunstâncias, se encontra particularmente vulnerável em razão da própria dinâmica da crise empresarial”, concluiu o juiz.
À revista eletrônica Consultor Jurídico, Clarissa Tauk afirmou que a decisão de Pessôa “traduz na prática a tese central da obra: a de que o sistema de insolvência brasileiro deve ser interpretado à luz da Constituição, compatibilizando a racionalidade econômica do processo falimentar com a proteção da dignidade humana”.
“Ver a doutrina que construí sendo aplicada para assegurar o direito à vida e à saúde de um falido em situação de vulnerabilidade clínica é a confirmação de que o fresh start não é apenas um conceito teórico — é um imperativo de justiça”, completa a juíza, que é auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça e secretária-geral do Fórum Nacional de Recuperação Empresarial e Falências (Fonaref).
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Processo 0148458-89.2015.8.06.0001
Fonte: Conjur
Vendedora de imóvel perde direito à execução extrajudicial por não ter registrado contrato com alienação fiduciária
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a vendedora de um imóvel com alienação fiduciária perdeu o direito à execução extrajudicial prevista na Lei 9.514/1997 por ter deixado deliberadamente de registrar o contrato durante dois anos, vindo a fazê-lo, com o nítido objetivo de afastar a incidência de outras normas, somente após a parte compradora ajuizar uma ação de rescisão contratual.
Na origem do caso, alegando falta de condições financeiras para levar adiante o negócio, os promitentes compradores de um lote ajuizaram a ação rescisória com pedido de restituição dos valores já pagos ao longo de dois anos. Após ser notificada do ajuizamento da ação, a empresa vendedora registrou o contrato – que continha cláusula de alienação fiduciária – e invocou a aplicação da Lei 9.514/1997, alegando a impossibilidade de rescisão.
Porém, o tribunal de origem aplicou ao caso o Código de Defesa do Consumidor (CDC) e afastou a incidência do artigo 23 da Lei 9.514/1997, por entender que a empresa apenas fez o registro com o objetivo de afastar a aplicação da legislação e da jurisprudência menos benéficas aos seus interesses.
No STJ, a alienante sustentou que poderia optar por fazer o registro do contrato independentemente do tempo transcorrido e do ajuizamento da ação de rescisão contratual pelo adquirente.
Registro é requisito para execução extrajudicial previsto na legislação específica
A relatora, ministra Nancy Andrighi, lembrou que o artigo 23 da Lei 9.514/1997 dispõe que a propriedade fiduciária de imóvel é constituída com o registro do contrato no cartório imobiliário. Conforme explicou, nesse tipo de contrato de caráter resolutivo, o devedor adquire um imóvel, alienando-o ao credor como garantia do pagamento do próprio bem e, após a quitação, ocorre a extinção automática da propriedade do credor, a qual é revertida para o adquirente.
A ministra acrescentou que, no caso de não pagamento da dívida, acontece a consolidação da propriedade em nome do credor, que pode recorrer ao procedimento de execução extrajudicial, de acordo com os artigos 26 e 27 da Lei 9.514/1997. Mas, conforme já decidiu a Segunda Seção do STJ no Tema 1.095 dos recursos repetitivos, o registro do contrato é requisito indispensável para a aplicação da Lei 9.514/1997 e o afastamento do CDC.
Para Nancy Andrighi, "embora a ausência do registro não prejudique a validade e a eficácia do negócio jurídico, trata-se de requisito para a utilização do procedimento de execução extrajudicial previsto na Lei 9.514/1997".
Supressio e boa-fé objetiva orientam solução do caso
A ministra ressaltou que a boa-fé objetiva e o instituto da supressio devem ser observados nos casos de contratos de alienação fiduciária de imóvel que não foram registrados durante longo período, por inércia deliberada do alienante. Conforme enfatizou, empresas que atuam no ramo imobiliário costumam deixar de registrar o contrato de alienação fiduciária para reduzir custos nas operações de venda.
A relatora explicou que, nesses casos, a relação existente entre as partes permanece sendo uma relação de direito pessoal, na qual pode incidir o Código Civil, o CDC e a Súmula 543 do STJ.
"Não se pode admitir que os contratos de venda de imóveis sejam submetidos ao absoluto critério do alienante quanto ao momento do registro e, assim, quanto à incidência da execução extrajudicial prevista na Lei 9.514/1997", concluiu.
Fonte: STJ
TJ/SP define que aluguéis pós-recuperação judicial são extraconcursais
TJ/SP determinou que aluguéis vencidos após o processamento da recuperação judicial, têm natureza extraconcursal e podem ser cobrados na própria execução.
A 28ª câmara de Direito Privado entendeu que, em contratos de locação com prestações mensais, a natureza do crédito deve ser analisada conforme o momento em que cada parcela se constitui.
No caso, uma empresa alugou equipamentos para outra, em contrato de trato sucessivo, no qual os valores são apurados mês a mês. Após o processamento da recuperação judicial da locatária, surgiu a controvérsia sobre a classificação dos aluguéis vencidos depois dessa data: se deveriam se submeter ao regime recuperacional ou se poderiam ser exigidos normalmente.
Em julgamento anterior, o Tribunal havia determinado que o crédito em execução se sujeitasse à recuperação judicial, com suspensão da cobrança. A locadora, então, opôs novos embargos, apontando contradição no acórdão, especialmente quanto à aplicação do Tema 1.051 do STJ.
Na fundamentação, o relator, desembargador Eduardo Gesse, destacou que a relação contratual é de trato sucessivo e que “os créditos da locadora são constituídos a cada vencimento mensal dos aluguéis inadimplidos pela locatária”.
Com base no Tema 1.051, segundo o qual “para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador”, concluiu que as parcelas formadas após 20/10/2023 não se submetem ao regime recuperacional. Por isso, afirmou que a “suspensão da execução sem esta ressalva é descabida.”
Ao final, o colegiado acolheu os embargos com efeitos modificativos para reformar parcialmente o acórdão e fixar que os créditos locatícios com fato gerador posterior ao processamento da recuperação judicial são extraconcursais e podem ser cobrados na execução, mantendo-se a suspensão apenas quanto aos créditos concursais.
O escritório Sacramento, Lofrano e Souza Advogados atua pela locadora.
Processo: 2164437-53.2025.8.26.0000
Fonte: Migalhas
Com a decretação da falência, valor de ativos alienados na recuperação passa a integrar a massa falida
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o depósito do valor obtido com a alienação de ativos de uma empresa em recuperação judicial, prevista no plano de recuperação, não configura pagamento aos credores concursais; assim, em caso de decretação da falência antes do levantamento do dinheiro pelos credores, tal valor deve ser arrecadado para a massa falida.
De acordo com o processo, uma empresa estava em recuperação e teve sua falência decretada. Duas credoras concursais pediram que os valores obtidos com a venda de ativos da empresa, durante a recuperação, fossem usados para quitar seus créditos, alegando que aguardavam apenas a apresentação de um plano de pagamento.
O pedido foi indeferido pelo juízo, sob o fundamento de que os valores integravam a massa falida e deveriam ser destinados ao pagamento de todos os credores, obedecendo ao disposto no artigo 83 da Lei 11.101/2005. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a decisão.
No recurso ao STJ, uma das credoras sustentou que os depósitos judiciais resultantes da venda de ativos na recuperação têm a natureza de pagamento, e que entender de forma diferente violaria o próprio plano recuperacional.
Alienação de ativos na recuperação obedece a rito próprio
O relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, diferenciou o pagamento em consignação, previsto no artigo 334 do Código Civil (CC), da recuperação judicial, na qual a recuperanda propõe um plano com renegociação de suas dívidas, de modo a atender a todos os credores e ainda se manter em atividade.
O ministro destacou que a alienação de ativos na recuperação obedece a um rito próprio, estabelecido nos artigos 142 e 143 da Lei 11.101/2005. Segundo explicou, o depósito desses valores em juízo não implica pagamento aos credores, já que ainda será necessário julgar eventuais impugnações e definir a destinação de cada valor.
"No caso, inclusive, houve determinação judicial para que os valores fossem depositados em juízo, de modo que se evitasse seu desaparecimento (diante de anteriores denúncias) e fosse garantido o adimplemento futuro de todos os credores habilitados, com a individualização dos pagamentos", lembrou Cueva.
O relator salientou que, quando o depósito foi feito, não se sabia quem seriam os credores beneficiados nem os valores destinados a cada um, não sendo possível concluir, diante disso, que o ato gerou efeitos de pagamento.
Créditos serão pagos conforme a ordem da falência
De acordo com o ministro, a falência foi decretada enquanto ainda eram realizados os procedimentos para a efetivação do pagamento, por isso, os valores em caixa devem ser arrecadados para compor a massa falida.
Cueva comentou que, na recuperação, todos os credores têm a expectativa de serem pagos, já que se presume que o devedor conseguirá pagar tanto os créditos concursais quanto os extraconcursais e continuar suas atividades. Por outro lado, com a decretação da falência, o plano de recuperação é interrompido e todos os credores passam a depender da realização do ativo para serem pagos.
No caso em análise, o ministro apontou que o único ato jurídico perfeito a ser preservado é a alienação do ativo, com o depósito dos valores em juízo, observado o artigo 74 da Lei 11.101/2005. "A falência decretada durante o prazo de fiscalização judicial afasta a novação ocorrida com a recuperação judicial, reconstituindo os credores nos seus direitos e garantias", finalizou o relator.
REsp 2.220.675.
Fonte: STJ
Atraso na liquidação de sentença trabalhista afasta prazo decadencial em falência
A aplicação do prazo decadencial de três anos para habilitação de crédito trabalhista em falência, previsto na Lei de Recuperação e Falências, deve ser afastada quando a demora na liquidação da sentença não for imputável ao credor.
Com esse entendimento, o juiz Gilberto Schäfer, da Vara Regional Empresarial de Porto Alegre, manteve a inclusão do crédito de um ex-empregado no quadro geral de credores da massa falida de uma empresa de óleo e gás. A decisão afastou a tese de perda do direito pelo decurso do tempo.
O trabalhador buscava receber verbas salariais já reconhecidas em uma reclamação trabalhista. Após a decisão, porém, o processo ficou travado na fase de liquidação de sentença (o cálculo oficial do montante devido), o que impediu o ex-empregado de apresentar o valor exato ao juízo da falência dentro do prazo legal de três anos.
Quando o cálculo ficou pronto e o pedido foi protocolado na falência, a administradora judicial e a empresa impugnaram a habilitação. A defesa da massa falida sustentou que o prazo de três anos, previsto no artigo 10º, parágrafo 10º, da Lei 11.101/2005 é objetivo e fatal.
Segundo a empresa, a norma visa garantir a segurança jurídica e a celeridade do processo de soerguimento ou liquidação, impedindo a entrada indefinida de novos credores, o que prejudicaria o rateio entre os demais.
Controle de convencionalidade
Ao analisar o agravo de instrumento, o relator, desembargador Niwton Carpes da Silva, rejeitou a aplicação literal da lei. O acórdão fundamentou-se no controle de convencionalidade, destacando que a Constituição e tratados internacionais, como a Convenção 95 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), conferem proteção especial ao salário. Para o tribunal, punir o credor hipossuficiente pela morosidade da máquina judiciária seria uma violação de direitos humanos.
“Não se trata de negar vigência ao art. 10, § 10, da Lei nº 11.101/2005, mas de realizar uma interpretação conforme a Constituição e o controle de convencionalidade, a fim de que a decadência não incida sobre créditos trabalhistas de natureza alimentar já postulados na Justiça do Trabalho, quando a não inclusão decorreu de entraves estruturais do próprio processo, e não da desídia do credor”, afirmou o relator no voto.
A decisão reforçou que a aplicação automática da decadência, nesse cenário, comprometeria a tutela do salário como direito social básico.
“A decadência prevista no art. 10, § 10, da Lei nº 11.101/2005 deve ser afastada, por força do controle de convencionalidade e da interpretação pro homine, pois sua aplicação, neste caso, tendo como marco inicial a decretação da falência, compromete a tutela do salário como direito humano social”, concluiu.
Fonte: Conjur
Valor de ativos alienados na recuperação judicial integra a massa falida
A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que o depósito do valor obtido com a alienação de ativos de uma empresa em recuperação judicial, prevista no plano de recuperação, não configura pagamento aos credores concursais; assim, em caso de decretação da falência antes do levantamento do dinheiro pelos credores, o valor deve ser arrecadado para a massa falida.
De acordo com o processo, uma empresa estava em recuperação e sua falência foi decretada. Duas credoras concursais pediram que os valores obtidos com a venda de ativos da empresa, durante a recuperação, fossem usados para quitar seus créditos, alegando que aguardavam apenas a apresentação de um plano de pagamento.
O pedido foi indeferido pelo juízo, sob o fundamento de que os valores integravam a massa falida e deveriam ser destinados ao pagamento de todos os credores, obedecendo ao disposto no artigo 83 da Lei 11.101/2005. O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a decisão.
No recurso ao STJ, uma das credoras sustentou que os depósitos judiciais resultantes da venda de ativos na recuperação têm a natureza de pagamento, e que entender de forma diferente violaria o próprio plano recuperacional.
Alienação de ativos
O relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, diferenciou o pagamento em consignação, previsto no artigo 334 do Código Civil (CC), da recuperação judicial, na qual a recuperanda propõe um plano com renegociação de suas dívidas, para atender a todos os credores e ainda se manter em atividade.
O ministro destacou que a alienação de ativos na recuperação obedece a um rito próprio, estabelecido nos artigos 142 e 143 da Lei 11.101/2005. Segundo explicou, o depósito desses valores em juízo não implica pagamento aos credores, já que ainda será necessário julgar eventuais impugnações e definir a destinação de cada valor.
“No caso, inclusive, houve determinação judicial para que os valores fossem depositados em juízo, de modo que se evitasse seu desaparecimento (diante de anteriores denúncias) e fosse garantido o adimplemento futuro de todos os credores habilitados, com a individualização dos pagamentos”, lembrou Cueva.
O relator salientou que, quando o depósito foi feito, não se sabia quem seriam os credores beneficiados nem os valores destinados a cada um, não sendo possível concluir, diante disso, que o ato gerou efeitos de pagamento.
Ordem da falência
De acordo com o ministro, a falência foi decretada enquanto ainda eram feitos os procedimentos para a efetivação do pagamento. Por isso, os valores em caixa devem ser arrecadados para compor a massa falida.
Cueva comentou que, na recuperação, todos os credores têm a expectativa de ser pagos, já que se presume que o devedor conseguirá pagar tanto os créditos concursais quanto os extraconcursais e continuar suas atividades. Mas com a decretação da falência o plano de recuperação é interrompido e todos os credores passam a depender da realização do ativo para serem pagos.
No caso em análise, o ministro observou que o único ato jurídico perfeito a ser preservado é a alienação do ativo, com o depósito dos valores em juízo, observado o artigo 74 da Lei 11.101/2005. “A falência decretada durante o prazo de fiscalização judicial afasta a novação ocorrida com a recuperação judicial, reconstituindo os credores nos seus direitos e garantias”, finalizou o relator. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.
REsp 2.220.675
Fonte: Conjur
Execução de empresário não atinge cônjuge em comunhão universal, decide STJ
A execução de empresário individual submetido a recuperação judicial não pode prosseguir contra o cônjuge avalista se eles estão casados sob comunhão universal. Como esse regime implica união patrimonial, a execução estendida ao cônjuge poderia atingir recursos necessários à reabilitação da atividade empresarial.
Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou o recurso especial de uma credora, empresa do agronegócio, e manteve a impossibilidade de expropriar bens de um empresário e sua mulher.
O caso concreto envolve uma execução de título extrajudicial baseada em nota promissória no valor de R$ 3,4 milhões. O devedor principal é um empresário individual que teve sua recuperação judicial deferida. A mulher dele também figurou no título de crédito, na condição de avalista. Devido ao processo de recuperação, a execução foi suspensa na origem.
Após o encerramento da recuperação judicial, a credora solicitou a retomada da execução. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, no entanto, negou o pedido, afirmando que o patrimônio dos avalistas se confundia com o da empresa.
No recurso ao STJ, a empresa alegou que a suspensão não poderia ser eterna e que, conforme a jurisprudência, a recuperação não deveria impedir a execução contra coobrigados.
A defesa, por outro lado, sustentou que, devido ao regime de comunhão universal, qualquer expropriação contra a mulher do empresário atingiria o patrimônio da atividade empresarial.
Patrimônio único
O relator no STJ, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, explicou que a figura do empresário individual não possui distinção patrimonial entre a pessoa física e a jurídica. Como o casamento foi celebrado sob comunhão universal, essa confusão de bens se estende ao cônjuge, impedindo a separação do que seria “bem particular” ou “bem da empresa”.
“Não há como isolar, dentro do patrimônio do empresário individual, determinados bens, os quais responderiam às obrigações contraídas na atividade empresarial, enquanto outros, diretamente atrelados à atividade comum da pessoa física, estariam protegidos do pagamento das dívidas. Trata-se de apenas um patrimônio que responde a todos os credores”, explicou o ministro.
Segundo o acórdão, permitir a execução contra a avalista significaria atingir os mesmos bens que garantem o cumprimento do plano de recuperação judicial, o que beneficiaria um credor em detrimento dos demais sujeitos ao concurso.
“Na hipótese de o crédito estar sujeito à recuperação judicial, a execução não pode prosseguir contra o empresário individual, nem tampouco contra a sua pessoa física, ainda que na condição de avalista, pois atingirá o mesmo patrimônio que será empregado para o pagamento dos demais credores submetidos ao plano”, concluiu o ministro.
Clique aqui para ler o acórdão
REsp 2.221.144
Fonte: Conjur