Legislação e Recomendações vinculadas à Recuperação Judicial e à Falência
Governo permite que Banco Central faça acordo com bancos em dívidas que somam R$ 18 bi
A Advocacia-Geral da União (AGU) publicou nesta terça-feira uma portaria regulamentando o papel do Banco Central na negociação de débitos considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação.
É um total de R$ 18 bilhões devidos ao BC que se enquadram nesse requisito. São débitos considerados quase irrecuperáveis, a maior parte se referindo ao socorro pelo BC no âmbito do Programa de Estímulo à Reestruturação e ao Fortalecimento do Sistema Financeiro Nacional (Proer), da década de 1990. Essa informação foi adiantada pelo jornal "Valor Econômico".
Na chamada “transação por proposta individual”, a Procuradoria-Geral do Banco Central negocia as propostas de quitação das dívidas, com possibilidade de descontos. Essa autorização foi dada pela Lei nº 14.689, de 2023, que retornou a volta do chamado “voto de qualidade” no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf).
Com a portaria da AGU, foram regulamentados os parâmetros para negociação. Foi estabelecido o prazo máximo para quitação de até 120 meses. O limite máximo para redução do valor da dívida será de até 70%.
No geral, as transações podem ser feitas pela Procuradoria-Geral do Banco Central, da União e pela Procuradoria-Geral Federal (que representa judicial e extrajudicialmente autarquias e fundações públicas federais).
Na hipótese de empresário individual, microempresa ou empresa de pequeno porte em recuperação judicial, o prazo para quitação foi estabelecido em até 145 meses.
As propostas também podem partir diretamente dos devedores, incluindo empresas falidas; Estados, Distrito Federal e Municípios; ou devedores com débitos suspensos por decisão judicial ou garantidos por penhora.
Fonte: O Globo
Só se exige regularidade fiscal para recuperação judicial homologada após Lei 14.112/2020
A posição segundo a qual as empresas que pedem recuperação judicial devem comprovar sua regularidade fiscal só deve ser aplicada para os casos em que o plano aprovado pelos credores foi homologado pelo Judiciário após a entrada em vigor da Lei 14.112/2020.
A definição foi feita pela 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, em julgamentos na terça-feira (13/3). A votação foi por maioria de 3 votos a 2. O tema é inédito na jurisprudência do tribunal.
Os casos tratam da aplicação do artigo 57 da Lei de Recuperação Judicial e Falência (Lei 11.101/2005).
A norma exige a apresentação de certidões negativas de débitos tributários após a aprovação do plano de recuperação judicial pela assembleia de credores, para que o processo de soerguimento seja homologado pelo juízo e, enfim, iniciado.
Cenário jurisprudencial
Nos 15 primeiros anos de vigência dessa norma, ela se mostrou simplesmente impraticável. As empresas em crise financeira quase sempre têm grandes dívidas tributárias, que se tornam insanáveis a ponto de inviabilizar a recuperação judicial.
Com isso, em 2013 a Corte Especial do STJ afastou a aplicação do artigo 57. A recuperação judicial poderia ser homologada e iniciada sem a apresentação dos certificados de regularidade fiscal da empresa devedora.
Desde então, mudanças no Código Tributário Nacional e em leis tributárias abriram caminho para que a Fazenda Nacional ofereça às empresas devedoras condições de regularizar sua condição fiscal, com opções de parcelamento e descontos.
Esse movimento legislativo culminou na edição da Lei 14.112/2020, que teve como grande mérito a equalização da relação entre execução fiscal e recuperação judicial.
Desde sua entrada em vigor, a empresa devedora pode fazer transação tributária com condições atrativas, como desconto sobre correção, juros, multa e encargos, e tem prazos mais amplos para parcelamento, entre 145 e 120 meses.
Essa situação fez a 3ª Turma do STJ concluir que o artigo 57 da Lei de Recuperação Judicial e Falências se tornou aplicável. Com isso, superou a jurisprudência anterior para concluir que as devedoras devem comprovar a regularidade fiscal para obter a recuperação judicial.
Momento da homologação
Na terça-feira (12/3), a 4ª Turma do STJ aderiu pela primeira vez a essa posição. E foi além, porque foi necessário definir o marco temporal de aplicação da nova norma.
No caso do REsp 2.084.986, a Lei 14.112/2020 entrou em vigor depois da aprovação do plano de recuperação judicial pela Assembleia-Geral de credores, mas antes da homologação pelo juiz da recuperação.
No recurso, a Fazenda Nacional defendeu que seria necessária a comprovação da regularidade fiscal. O tema dividiu o colegiado.
Venceu o voto divergente do ministro Raul Araújo, acompanhado por Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi. Para eles, a Lei 14.112/2020 se aplica a todos os casos em que o plano ainda não tenha sido homologado quando ela entrou em vigor.
Se a norma passou a viger antes da homologação, o juiz deve suspender o processo para permitir que a empresa faça a adesão aos parcelamentos previstos na lei federal.
“O juiz, para homologar o plano, deve seguir a lei que está em vigor quando do ato de homologação”, disse a ministra Isabel Gallotti. “Essa questão de cumprir com débitos tributários gera uma disparidade. Umas têm direito de não pagar e continuar cumprindo planos e outras, não”, ressaltou.
Ato jurídico perfeito
Duas posições ficaram vencidas. Relator do recurso, o ministro João Otávio de Noronha entende que o marco temporal para exigência da regularidade fiscal deve ser a aprovação do plano de recuperação judicial pela Assembleia-Geral de credores.
Para ele, trata-se de um negócio jurídico processual dentro da recuperação judicial já realizado, aprovado e, portanto, sob o manto da proteção constitucional do ato jurídico perfeito.
“Não vejo por que não homologar algo que já estava aprovado. É até uma questão de tempo. Isso preocupa muito, porque vamos encontrar uma quantidade enorme de processos nessa situação. No momento de transição da lei, vamos inviabilizar todas essas recuperações”, disse.
O ministro Antonio Carlos Ferreira, inicialmente, tinha uma posição ainda mais elastecida. Para ele, só se poderia exigir a regularidade fiscal para os casos em que o pedido da recuperação judicial foi formulado já na vigência da Lei 14.112/2020.
A ideia é preservar a empresa que se programou para a recuperação judicial levando em conta a jurisprudência anterior à mudança da lei. Assim, valeria a data da petição inicial do processo.
Beco sem saída
Ao julgar o REsp 1.955.325, o ministro Antonio Carlos Ferreira aprofundou essa ideia ao explicar que a posição da maioria causa alguns embaraços graves às empresas que pedem a recuperação judicial e, depois, com a mudança da lei, se veem obrigadas a comprovar a regularidade fiscal.
A Portaria PGFN 2.382/2021, editada para disciplinar os instrumentos de negociação de débitos inscritos na dívida ativa da União de responsabilidade de empresas em recuperação judicial, trouxe limitações importantes.
O artigo 21, parágrafo 6º diz que os contribuintes em recuperação judicial ainda em andamento têm 60 dias desde a entrada em vigor da portaria para apresentar proposta de transação ou adesão a parcelamento.
Em relação aos débitos não inscritos na dívida ativa, a Instrução Normativa RFB 2.063/2022 diz que podem ser incluídos no plano de parcelamento até a data do protocolo da petição inicial da recuperação judicial.
Assim, as empresas que pediram a recuperação judicial antes da entrada em vigor da nova lei e confiaram na aplicação da jurisprudência então dominante podem ter perdido esses prazos, o que vai inviabilizar que cumpram os requisitos do artigo 57.
“Sem a franquia ampla dos benefícios previstos na Lei 14.112/2020, não é possível aplicar aos processos anteriores o entendimento de agora, no sentido da exigência da apresentação de certidões de regularidade fiscal”, disse Ferreira.
No REsp 1.955.325, a votação foi unânime porque a Lei 14.112/2020 entrou em vigor após a homologação do plano de recuperação judicial pelo juízo. Nesse caso, negou-se provimento ao recurso da Fazenda, desobrigando a empresa de comprovar a regularidade fiscal.
REsp 2.084.986
REsp 1.955.325
Fonte: Conjur
STJ valida deságio de 90% a credor que não informou dados na recuperação
A discussão sobre o deságio, devidamente aprovado na assembleia-geral de credores, faz parte da liberdade negocial inerente à natureza jurídica da recuperação judicial. Assim, não existe ilegalidade apta a justificar a intervenção do Poder Judiciário.
Com esse entendimento, o ministro Antonio Carlos Ferreira, do Superior Tribunal de Justiça, deu provimento ao recurso especial para validar a previsão de deságio no plano de recuperação judicial de uma empresa de embalagens.
A cláusula em questão fixou um deságio adicional de 90% aos credores que não informarem seus dados bancários no prazo de um ano, contado da homologação ou do trânsito em julgado da habilitação ou impugnação de crédito.
O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) considerou o trecho inválido. A corte apontou que a obrigação de informar os dados não pode servir como meio de sanção aos credores.
A defesa, feita pelo advogado Guilherme Camará Moreira Marcondes Machado, do escritório Marcondes Machado Advogados, recorreu apontando ofensa ao artigo 50, inciso I, da Lei 11.101/2005.
A norma autoriza expressamente a previsão de condições especiais para o pagamento das obrigações sujeitas à recuperação judicial.
O ministro Antonio Carlos Ferreira reformou a posição do TJ-SP com o argumento de que a jurisprudência do STJ estabelece que os credores têm liberdade para dispor sobre o deságio, o que torna inviável a intervenção do Poder Judiciário.
“Esta Corte Superior possui entendimento de que a discussão acerca do deságio, devidamente aprovado na assembleia-geral de credores, está inserida no âmbito da liberdade negocial inerente à natureza jurídica do plano homologado, inexistindo ilegalidade apta a justificar a intervenção do Poder Judiciário”, disse ele.
REsp 1.974.259
Fonte: Conjur
Mesmo com fim de stay period, recuperanda ficará com caminhões
O juiz de Direito André da Fonseca Tavares, da 2ª vara de Mirassol/SP, permitiu que empresa de transporte de cargas, atualmente em processo de recuperação judicial, mantenha a posse dos caminhões que estão sujeitos a acordos de alienação fiduciária, mesmo após o término do período de stay period. O magistrado enfatizou que retirar os caminhões prejudicaria a capacidade da empresa de gerar receita, o que por sua vez colocaria em risco a continuidade e o sucesso do plano de reestruturação.
A empresa em recuperação solicitou a manutenção da posse dos veículos que estão sujeitos a pactos de alienação fiduciária, alegando que são essenciais para suas operações de transporte rodoviário de cargas. Argumentou que a perda desses veículos resultaria em sérios prejuízos financeiros, comprometendo irreversivelmente a implementação do plano de recuperação já aprovado pelos credores.
Ao analisar o caso, o juiz observou que o stay period foi prorrogado por mais 180 dias além do período inicial e que este prazo se encerraria em 17 de março.
O magistrado citou uma jurisprudência consolidada pelo TJ/SP, que permite que medidas de execução por parte dos credores fiduciários sejam retomadas após o fim do stay period, mesmo que os bens sujeitos à execução sejam essenciais para a atividade da empresa.
No entanto, ressaltou que existem precedentes que reconhecem a possibilidade de suspensão da consolidação da propriedade em casos excepcionais, levando em consideração o grau de essencialidade dos bens para a continuidade das operações da empresa e o princípio da preservação da empresa.
"No caso dos autos, a questão envolve um grande número de caminhões que são utilizados pela recuperanda para o exercício de sua atividade, que é o transporte rodoviário de cargas. Conforme os documentos apresentados, tais bens de capital, ainda que sejam de propriedade de terceiros, são responsáveis pela geração de grande parte do faturamento da recuperanda, o que impõe o reconhecimento de que sua retirada comprometerá a geração de caixa e, consequentemente, a continuidade e o sucesso do plano de soerguimento."
Portanto, o juiz deferiu a manutenção da posse dos veículos por mais 90 dias, a partir de 18 de março de 2024, data imediatamente posterior ao encerramento do stay period.
Processo: 1000878-95.2023.8.26.0358
Fonte: Migalhas
Cinco ministros do STJ e importantes juristas confirmam presença no VI Congresso de Reestruturação e Recuperação Judicial, na OAB-MT
Com a presença confirmada de cinco ministros do STJ e importantes juristas, é grande a expectativa para o VI Congresso de Reestruturação e Recuperação Judicial. O evento chega em sua sexta edição com muito prestígio no Estado e país. É realizado pela Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Mato Grosso (OAB-MT), através da Comissão de Falência e Recuperação Judicial, a Escola Superior de Advocacia (ESA-MT) e a Caixa de Assistência dos Advogados (CAAMT). Acontece em Cuiabá, dias 10 a 12 de abril.
Gisela Cardoso, presidente da OAB-MT, afirma que o congresso se configura hoje um importante evento da advocacia, com uma programação repleta de juristas de excelência, trazendo o que há de mais atual no segmento, discussões importantíssimas para quem quer atuar na área ou que já atua. “Um momento de brilhantismo mesmo deste segmento forte na advocacia e em expansão”.
“Conhecer os meandros deste universo é fundamental para o êxito da advocacia, para a sobrevivência das empresas, que movem a economia do país”, explica Breno Miranda, presidente da Comissão de Falência e Recuperação Judicial da OAB-MT.
Segundo ele, este congresso será, antes de mais nada, um espaço de reunião dos pensadores da recuperação judicial mais relevantes do Brasil. “Sairemos gigantes deste encontro”, assegura.
Os ministros confirmados na programação são Luis Felipe Salomão, João Otávio de Noronha, Moura Ribeiro, Marco Buzzi e Raul Araújo.
A aula magna será ministrada pelos juristas Paula Forgioni e Francisco Satiro.
Na programação, um dos temas de maior repercussão na atualidade - o PL003/2024, que tramita em regime de urgência na Câmara dos Deputados, visando alterar o microssistema falencial. Um dos paineis mais esperados é o que vai tratrar sobre a recuperação judicial do empresário rural.
Serão 12 painéis, com a participação da presidente da OAB-MT, Gisela Cardoso, e do secretário geral Fernando Figueiredo, de conselheiros da Ordem dos Advogados, representantes das regiões do Estado e demais convidados.
Fonte: OAB/MT
Abertas as inscrições para o 2.º Congresso sobre insolvência empresarial
Foram abertas as inscrições para o 2.º Congresso sobre Insolvência Empresarial, que acontece no dia 9 de maio, no auditório do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em Brasília. As inscrições para o evento, promovido pelo Fórum Nacional de Recuperação Empresarial e Falências (Fonaref), ficam abertas até 26 de abril.
A programação terá início às 9h da manhã, com painéis sobre a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) nos aspectos de habilitação e sujeição do crédito e da proteção dos bens essenciais do devedor em recuperação judicial. Também está prevista uma exposição com o tema “O crédito público e os processos de insolvência”.
Votação de enunciados
A parte da tarde será dedicada à discussão e à votação dos enunciados, que trazem sintetizações do entendimento jurídico sobre questões que apresentam controvérsias na jurisprudência. Essas interpretações, legitimadas por juristas, servem de amparo para futuras decisões judiciais.
Durante a primeira edição do congresso, no ano passado, foram aprovados 14 enunciados sobre a Lei n. 11.101/2005, que regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência de empresas. Na edição deste ano, os participantes também farão análises desta lei, divididos em grupos de trabalho.
O Fonaref foi regulamentado pela Resolução CNJ n. 466/2022 e tem o objetivo de promover a difusão de conhecimentos sobre a Lei n. 11.101/2005 a todo o Poder Judiciário. No ano passado, o evento reuniu cerca de 400 participantes.
Fonte: CNJ
Governo desiste de urgência em projeto de lei das falências no Senado
Em despacho publicado nesta quarta-feira (10/4) no Diário Oficial da União, o presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) solicitou ao Congresso Nacional o cancelamento do pedido de urgência para a tramitação no Senado do Projeto de Lei 3/2024, que altera a Lei de Recuperação Judicial e Falências.
O pedido de urgência era um dos principais motivos de queixa da grande maioria dos especialistas brasileiros em Direito da Insolvência. Foi por causa da solicitação feita pelo governo que o projeto foi aprovado na Câmara dos Deputados, no último dia 26, a toque de caixa, sem que houvesse tempo para que os pontos mais controversos do PL fossem debatidos.
Agora, com o recuo do governo, os especialistas esperam que a proposta seja discutida com maior profundidade no Senado, e esperam também que alterações sejam feitas no texto. Quando enviou o PL à Câmara, o ministro da Fazenda, Fernando Haddad, afirmou que os processos de falência no Brasil são morosos e pouco efetivos, e que sua intenção era corrigir esses defeitos. No entanto, advogados e magistrados que atuam na área dizem que o projeto mais atrapalha do que ajuda.
Um dos pontos mais combatidos pelos especialistas é a figura do gestor fiduciário, criada para substituir o administrador judicial — já responsável pela arrecadação, avaliação e alienação de ativos —, que pode dar poder demais aos credores e causar problemas para as empresas de pequeno porte.
Além disso, o texto impõe um limite de quatro falências por administrador judicial, o que criaria de uma hora para outra uma enorme demanda por esse profissional — demanda que, ao menos por ora, o Brasil não tem condições de suprir, já que hoje conta com um administrador para cada 15 falências ativas.
Fonte: Conjur
Por que avanço do projeto de lei que altera regras de falência e recuperação judicial de empresas preocupa advogados?
A aprovação na Câmara dos Deputados de um projeto que altera a Lei de Falências e Recuperação Judicial gerou críticas entre advogados e entidades de classe. Para eles, o PL, que ainda vai para o Senado, pode gerar judicialização nos processos de renegociação de dívidas das empresas.
O texto, que passou na última terça-feira na Câmara, dá mais poder aos credores, que poderão, por exemplo, escolher o administrador judicial, hoje definido pela Justiça. A mudança ocorre em um momento de alta nos pedidos de recuperação judicial no país, que subiram 68,7% no ano passado em relação a 2022.
Em 2023, 1.405 empresas, como Americanas e Southrock, operadora da Starbucks, recorreram à medida judicial.
Especialistas dizem que a alteração nas regras poderá beneficiar, principalmente, os maiores investidores, como fundos de investimentos. O PL vai permitir ainda que os próprios credores possam decidir a melhor forma para receber seus recursos, por meio da venda de ativos, sem depender do aval da Justiça. Os créditos trabalhistas também não terão mais prioridade no recebimento, como ocorre hoje.
Com o novo PL, que teve relatoria da deputada federal Dani Cunha (União-RJ), o administrador judicial se tornará uma espécie de gestor fiduciário, que será o responsável em realizar o leilão da venda de ativos (para gerar caixa) e elaborar o plano de recuperação judicial. Hoje, esse processo é feito pela empresa e precisa ser aprovado pelos credores em uma assembleia.
Para especialistas, o PL afeta os mais de 10 mil processos de falência em curso no Brasil, como os da Vasp e do Banco Santos.
— A aprovação do PL representou um retrocesso aos avanços conquistados com a lei de 2020, pois esvazia o poder Judiciário e o Ministério Público e empodera credores especuladores, que ditarão os rumos do processo conforme seus interesses. Isso vai trazer mais morosidade, pois a tendência é uma avalanche de judicialização por parte dos prejudicados em busca de seus direitos — diz Mariana Jurado, advogada especialista em insolvência.
Por outro lado, consultores que atuam na área de recuperação judicial afirmam que o PL poderá trazer celeridade nos processos de negociação com credores. Antonio Carvalho, que já atuou em casos envolvendo empresas varejistas, diz que as mudanças mostram aperfeiçoamento na regulação, visto que alguns processos levam anos e não resolvem o problema dos credores.
— São os credores os maiores interessados em renegociar a dívida. Há casos em que a falência é a única alternativa e há demora no sentido de se chegar a isso — afirma Carvalho.
Segundo carta assinada por Manoel Justino Bezerra Filho, doutor e mestre em Direito Comercial pela USP, e Fábio Ulhoa Coelho, professor da Faculdade de Direito da PUC-SP, entre outros, o projeto de lei é fruto de pouco mais de um mês de tramitação, e precisa de mais debate envolvendo “todos os setores impactados pela legislação”.
O manifesto lembra ainda que o PL vai gerar “insegurança jurídica”, com “afastamento de investidores, escassez e encarecimento do crédito e facilitação de fraudes e conluios”.
A Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) lembrou que as mudanças podem contribuir para a demora no encerramento do processo de falência.
Fonte: O Globo
Oi diz que credores aceitam termos de plano de recuperação judicial
A Oi anunciou na noite da terça-feira (26) que credores reunidos em assembleia aprovaram os principais termos do plano de recuperação judicial da companhia, que deverá ser votado em nova reunião marcada para 10 de abril.
“Após intensas negociações, a companhia chegou a bom termo com relação aos termos e condições comerciais com credores titulares de créditos que representam a maioria dos créditos concursais presentes da Oi”, afirmou a empresa, que está em seu segundo processo de recuperação judicial consecutivo.
A companhia afirmou que entre os credores que aceitaram os termos está um “grupo relevante de credores financeiros internacionais titulares de notas emitidas pelo grupo Oi no exterior, agências de fomento internacionais e credores fornecedores…em particular credores fornecedores de torres e capacidade satelital”. Na bolsa paulista, às 10h10, as ações ordinárias da Oi recuavam 2,9%, a R$ 0,67.
Fonte: CNN Brasil
Projeto de lei sobre falências tem problemas, diz professor da USP
O projeto de lei que altera os processos de falência e recuperação judicial tem boas intenções, mas não houve o devido diálogo com a comunidade que estuda os temas para a elaboração do texto, que contém uma série de problemas.
Essa é a perspectiva do professor de Direito Empresarial da Universidade de São Paulo Francisco Satiro, que falou sobre o PL 3/2024, apresentado pelo Poder Executivo. O texto foi aprovado nesta terça-feira (26/3) a partir de relatório da deputada federal Dani Cunha (União Brasil), filha do ex-presidente da Câmara dos Deputados Eduardo Cunha.
Instituições ligadas à advocacia, ao Ministério Público e à própria magistratura emitiram notas oficias com críticas ao projeto. A criação de uma nova figura — o gestor fiduciário — e uma concentração de poder nas mãos dos credores têm sido pontos citados como sensíveis.
“O projeto tem uma redação com uma série de problemas e incongruências. Então, com mais tempo, e uma discussão maior com o mercado e com aqueles que trabalham com isso, é possível ter um resultado positivo. A ideia do ministério da Economia é excelente, é necessário melhorar o resultado da falência. O que se precisa, simplesmente, é se dedicar a uma redação que seja compatível com os objetivos”, afirma Satiro.
Em relação aos credores, o professor cita que a lei os trata como se eles constituíssem instituição uníssona, o que não tem amparo na realidade, tendo em vista que há vários tipos de credores com interesses diferentes.
“A lei trata credores como se fossem uma categoria única e sem conflitos”, diz o professor.
“Existe uma enorme e vasta gama de conflitos entre os credores e isso precisaria ser devidamente acertado, haja vista que, na proposta, o gestor fiduciário é contratado por alguém por parte dos credores para um determinado fim. Isso pode vir a prejudicar outros credores.”
A fala foi proferida durante o II Ciclo de Debates sobre Insolvência Empresarial, que aconteceu na Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, no Largo São Francisco. Além do PL, o professor também comentou a possibilidade de serem fechadas as varas especializadas que tratam de falências.
“As varas especializadas são referências para o país. Boa parte do que temos de jurisprudência e que se aplica à lei de falência é formada pelas varas especializadas, foi forjada dentro das varas, e matéria de falência e recuperação judicial é extremamente hermética, especializada, interdisciplinar, demanda uma série de outros conhecimentos e, sob o meu ponto de vista, a estrutura de varas especializadas é ideal para possibilitar um resultado melhor para o jurisdicionado.”
Fonte: Conjur