Notícia

STJ afasta a aplicação retroativa da nova regra de supervisão judicial e mantém plano com carência aprovado por credores

22/04/2025

voltar

Compartilhe:              

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, assentou a inaplicabilidade retroativa da nova redação do artigo 61 da Lei nº 11.101/05, decidindo que a supervisão judicial não se inicia imediatamente após a concessão da recuperação judicial deferida sob a égide da redação anterior, admitindo a existência de períodos de carência para o início da supervisão em tais situações.

O dispositivo em questão versa sobre o termo inicial da fase de supervisão judicial, etapa em que o Poder Judiciário acompanha o cumprimento do plano de recuperação aprovado pelos credores. A reforma legislativa de 2020 modificou o regime, estabelecendo que o prazo da supervisão tem início imediato à concessão da recuperação, ainda que o plano contemple períodos de carência para o início das obrigações de pagamento.

O caso em exame surgiu no TJ/RJ durante a recuperação judicial da rede de hotéis Othon, que após a homologação do plano, a Cedae - Companhia Estadual de Águas e Esgotos do Rio de Janeiro interpôs recurso, logrando êxito em incluir a exigência de autorização judicial para a alienação de ativos da empresa e em fixar o termo inicial da supervisão judicial apenas após o exaurimento do denominado período de carência – lapso temporal previsto no plano  durante o qual a empresa ainda não inicia o pagamento de suas obrigações, obtendo prazo para reestruturação.

Entretanto, as sociedades empresárias em recuperação judicial opuseram-se à decisão, com fundamento na nova redação do artigo 61 da Lei nº 11.101/05, que passou a prever o início imediato da supervisão judicial. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ/RJ) acolheu os embargos de declaração e modificou seu posicionamento, determinando o início da supervisão logo após a concessão da recuperação.

Inconformada, a Cedae - Companhia Estadual de Águas e Esgotos do Rio de Janeiro levou a questão ao STJ, alegando que aplicar a nova norma a um plano já em andamento violaria a segurança jurídica, a boa-fé e a legalidade.

O relator do caso, Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva entendeu que a nova redação do art. 61 da lei de recuperação judicial não retroage a processos em curso antes de sua vigência, realçando que o plano de recuperação e sua homologação ocorreram sob a lei anterior, formando ato processual consolidado – o que atrai a teoria do isolamento dos atos processuais.

Destacou o ministro que o termo inicial da supervisão judicial e o período de carência previsto no plano são deliberações da assembleia de credores, e não cabe ao Judiciário interferir na vontade soberana dos credores nesse ponto, asseverando também, que mesmo antes da alteração legislativa, a jurisprudência do STJ já reconhecia a possibilidade de carência para início dos pagamentos sem que isso impedisse a fluência do período de supervisão judicial.

 

Fonte: MPPR

As configurações de cookies neste site são definidas para que possamos dar-lhe a melhor experiência enquanto estiver aqui.
Clicando em "Aceitar" você concorda em armazenar cookies no seu dispositivo.   Termos de Uso/Cookies | Política de Privacidade