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20 de Outubro de 2021

Estado do PR regulamenta programa que parcela dívidas de empresas em recuperação judicial

O Governo do Estado regulamentou por meio de Decreto (9.090/2021) o parcelamento de dívidas de empresas em recuperação judicial. Nos próximos dias, a Assembleia Legislativa deve homologar o decreto legislativo sobre convênios de incentivos e benefícios fiscais referentes ao ICMS, o que dá caráter definitivo ao programa Retoma Paraná, instituído pela Lei Estadual 20.634/2021.  Após a aprovação da Casa Legislativa, o contribuinte deve ficar atento ao portal da Secretaria da Fazenda para acesso aos serviços do parcelamento de dívidas disponíveis pelo programa. Pelas regras estabelecidas, ele é destinado a viabilizar condições mais benéficas aos contribuintes em recuperação judicial, extrajudicial ou em falência para quitação de seus débitos tributários gerados até 30 de junho. Será possível parcelar em até 180 vezes débitos tributários do ICMS (imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual, intermunicipal e de comunicação) e do ITCMD (imposto sobre transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens ou direitos), além de multas, acréscimos e honorários advocatícios. Poderão pedir o parcelamento todos os contribuintes que tenham pedido recuperação judicial e que não tenham sentença de encerramento da recuperação judicial transitada em julgado. Empresas que possuem pedidos de quitação indeferidos também podem se enquadrar nas novas condições. “O objetivo do projeto é ajudar empresas paranaenses que têm enfrentado dificuldades financeiras, especialmente no período da pandemia”, disse o secretário da Fazenda, Renê Garcia Junior. No caso dos impostos, os débitos terão desconto, em parcela única, de 85% a 95% sobre juros e multas. Valores derivados de obrigações acessórias descumpridas (como declarações mensais, trimestrais ou anuais) terão redução de 85%. Também será possível o parcelamento em até 180 vezes, também com descontos de 85% a 95%. Os valores devidos a título de honorários advocatícios terão redução de 85%, com parcela mínima de R$ 5 mil mensais, limitadas ao valor total devido, sendo que o não parcelamento ou a sua inadimplência não configura exclusão do parcelamento previsto na lei, mas redundará em perda do desconto apresentado, mantidas as ações próprias para sua exigência. Empresas que possuem pedidos de quitação indeferidos podem se enquadrar nas novas condições de parcelamento. O projeto também permite que créditos de precatórios possam ser utilizados para compor o pagamento das dívidas. A adesão implica reconhecimento dos débitos tributários, ficando condicionada à desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal e reclamações no âmbito administrativo. Haverá rescisão do parcelamento diante da inobservância das exigências do Decreto e da falta de pagamento de seis parcelas consecutivas. O valor da parcela não poderá ser inferior a cinco Unidades Padrão Fiscal do Estado do Paraná (R$ 586,00).  Confira mais detalhes do Decreto AQUI.   Fonte: Agência de Noticías do Paraná

09 de Outubro de 2021

Multa aplicada pela Anvisa não entra na recuperação judicial

A 3ª turma do STJ firmou entendimento no sentido de que as multas administrativas aplicadas pela Anvisa, apesar de sua natureza não tributária, não estão sujeitas ao plano de recuperação judicial. Para o colegiado, tanto a lei 11.101/05 quanto as normas relativas à cobrança de créditos da Fazenda Pública não fazem distinções relevantes, no tocante à forma de cobrança ou execução, sobre a natureza tributária ou não tributária dos créditos fiscais, razão pela qual prevalece a interpretação de que esses valores não devem ser submetidos ao plano de recuperação. Após ver negado o seu pedido para inclusão de multa da Anvisa no plano de recuperação, uma empresa alegou, em recurso ao STJ, que as multas de natureza administrativa - como a aplicada pela autarquia - não possuem natureza tributária, de modo que, sendo o fato gerador anterior à data do pedido de recuperação judicial, o crédito deveria se sujeitar aos seus efeitos. Norma do CTN Segundo a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, o fato de o artigo 187 do CTN - Código Tributário Nacional tratar apenas dos créditos tributários e não os sujeitar à recuperação não gera a conclusão imediata de que os créditos não tributários deveriam ser submetidos ao plano, sendo necessário o exame das demais normas que regulam os créditos públicos. A magistrada apontou que o artigo 6º da lei 11.101/05, sem fazer qualquer distinção quanto à natureza do crédito, excepciona as execuções fiscais da regra geral de suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor em recuperação. Além disso, a ministra lembrou que, nos termos do artigo 2º da lei 6.830/80, qualquer valor cuja cobrança seja atribuída à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos municípios é considerado dívida ativa da Fazenda Pública, a qual abarca tanto os débitos de natureza tributária quanto de não tributária. Liquidação dos créditos De acordo com Nancy Andrighi, a própria lei 10.522/02 - que trata do parcelamento especial previsto no artigo 68 da Lei de Recuperação Judicial e Falência - prevê, em seu artigo 10-A, que tanto os créditos tributários quanto os não tributários poderão ser liquidados conforme uma das modalidades estabelecidas no normativo, de modo que admitir a submissão desses créditos ao plano de soerguimento equivaleria a permitir a possibilidade de cobrança em duplicidade. "Assim, em que pese a dicção aparentemente restritiva da norma do caput do artigo 187 do CTN, a interpretação conjugada das demais disposições que regem a cobrança dos créditos da Fazenda Pública insertas na Lei de Execução Fiscal, bem como daquelas integrantes da própria lei 11.101/05 e da lei 10.522/02, autoriza a conclusão de que, para fins de não sujeição aos efeitos do plano de recuperação judicial, a natureza tributária ou não tributária do valor devido é irrelevante." Processo: REsp 1.931.633   Fonte: Migalhas

04 de Outubro de 2021

TJSP Analisa Prorrogação do Prazo de Suspensão de Execuções

Ao julgar o Agravo de instrumento interposto pela instituição bancária contra decisão proferida nos autos do pedido de recuperação judicial que deferiu a prorrogação do stay period pelo prazo de 90 dias o Tribunal de Justiça de São Paulo não conheceu do agravo, pois prejudicado pelo exaurimento do período, salientando que o entendimento atual possibilita prorrogação do prazo de suspensão das ações e execuções.     ENTENDA O CASO:   O Agravo de instrumento foi interposto pela instituição bancária contra decisão proferida nos autos do pedido de recuperação judicial ajuizado pelas empresas, que deferiu a prorrogação do stay period pelo prazo de 90 dias a contar da data de 1/5/2021. A decisão ressaltou, como consta no acórdão, “[...] que a doutrina e jurisprudência admitem a prorrogação do stay period , quando a demora no processamento da Recuperação Judicial não se der por culpa da recuperada”. A casa bancária recorreu alegando “[...] que a função social da empresa exige sua preservação, mas não a todo custo[...]”. E que “[...] a prorrogação da suspensão das ações e execuções ajuizadas em face da recuperanda, conforme determinada no caso em tela, antes de colaborar com a função social da empresa, significa manter os credores sem ação, o que, na maioria das vezes, terá efeito inverso, contribuindo apenas para o aumento do passivo que originou o pedido da recuperação [...]”.     DECISÃO DO TJSP:   No julgamento, a 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo, sob voto do relator Desembargador Ricardo Negrão,. Isso porque houve mudança de entendimento no que tange a prorrogação do prazo de suspensão das ações e execuções, que antes “[...] não se mostrava possível diante da univocidade da norma legal. Portanto, considerava o prazo improrrogável”. Com o novo entendimento, consignou que é “[...] possível a prorrogação por uma única vez, em igual prazo, em caráter excepcional, desde que o devedor não tenha contribuído para a demora”. No entanto, a decisão que deferiu o processamento da recuperação judicial e determinou a suspensão das ações e execuções por 180 dias, prorrogados por mais 90 dias, em que pese a manifestação contrária da casa bancária, ficou prejudicada porquanto o prazo discutido se exauriu.     Processo:  2170091-60.2021.8.26.0000

28 de Setembro de 2021

Recuperação e falência: CNJ edita atos sobre assembleia on-line e comunicação de juízos

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou duas medidas para aprimoramento da recuperação judicial e falência de empresas no âmbito dos processos judiciais em contribuição para a melhora do ambiente de negócios no país. Durante a 93ª Sessão Virtual, concluída na última sexta-feira (24/9), foram aprovadas duas recomendações aos tribunais com orientações para padronização da distribuição de demanda em ação contra empresa devedora em recuperação judicial e para uniformização de procedimentos para realização de Assembleias Gerais de Credores na forma virtual e híbrida. O relator das recomendações e coordenador do grupo de trabalho do CNJ para aperfeiçoamento da Justiça nos processos de recuperação judicial, conselheiro Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, afirmou que a padronização da comunicação de distribuição de demanda contra devedor em recuperação judicial conferirá maior eficiência e agilidade a esses tipos de processos. No dia a dia, a recuperação judicial envolve, além do juízo competente para processar esse ato em si, outros juízos de varas cíveis, juizados especiais e trabalhistas. Com os aprimoramentos indicados, é esperada maior cooperação e interação entre o juízo da recuperação judicial e os demais juízos competentes para o julgamento de ações contra o devedor em situação falimentar. Na prática, na área da recuperação judicial e de falências, o CNJ orienta a adoção de três modelos de documentos padronizados nacionalmente: o modelo de comunicação de ajuizamento de demanda contra devedor em recuperação judicial; o modelo de pedido de reserva de créditos; e o modelo de certidão de crédito. A recomendação especifica todas as informações que devem constar em cada um desses documentos, incluindo o número do processo, data de ajuizamento, vara, comarca e tribunal, CNPJ do devedor e CPF ou CNPJ do credor. O objetivo é uniformizar procedimentos evitando práticas processuais distintas e corrigir falhas de informações em ofícios e certidões, que muitas vezes são emitidos sem contemplarem todos os dados necessários para a correta análise pelo juízo da recuperação judicial. Para facilitar, o Conselho tornou disponíveis aos órgãos de justiça os respectivos modelos a serem adotados conforme os anexos da recomendação. Assembleia Geral de Credores Em outra medida, a recomendação que uniformiza os procedimentos para Assembleia Geral de Credores e coleta de votos de forma eletrônica vai, por sua vez, reforçar a segurança jurídica dos procedimentos destinados ao direito de voto a todos os credores nas situações em que as reuniões ocorrerem de forma virtual ou híbrida. Assim, para realizar Assembleias Gerais de Credores na forma virtual ou híbrida, o CNJ recomenda que os tribunais solicitem várias informações por parte da empresa devedora ou do administrador judicial. Entre essas informações constam: os motivos para a realização da assembleia; a indicação da plataforma eletrônica na qual será realizada a reunião; data e horário da assembleia; horário de início e término do cadastramento de participantes. Passa a ser recomendado que a Assembleia Geral de Credores, quando a votação ocorrer em meio virtual ou híbrido, cumpra alguns requisitos entre os quais: ampla participação de todos os credores cadastrados; capacidade para receber todos os credores listados no processo; impedimento de coleta de voto em duplicidade; disponibilidade de recurso para que procurador que represente mais de um credor possa registrar o voto de cada representado de forma separada; permissão para que credores enviem declarações de votos entre a abertura da votação e o encerramento da assembleia. Também passa a ser recomendado que os organizadores da Assembleia definam o canal de comunicação para solução de problemas de acesso à plataforma e que a reunião seja obrigatoriamente gravada e com o conteúdo disponibilizado na internet, com exceção dos casos em que houver determinação judicial em contrário. As resoluções aprovadas durante a sessão virtual são resultado do grupo de trabalho voltado para a maior efetividade da atuação do Judiciário nos processos de recuperação judicial de empresas e falências.   Fonte: CNJ

21 de Setembro de 2021

TJSP Defere Habilitação do Crédito Tributário em Falência

Ao julgar a apelação interposta em face da sentença que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, indeferindo o pleito do Município de habilitação de crédito tributário em falência, o Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento salientando que não se trata de dupla garantia, apenas de pretensão a habilitação do crédito, salientando, ainda, a inviabilidade de execuções isoladas.   Entenda o Caso A apelação foi interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, o pleito do Município de habilitação de crédito tributário em falência, sob alegação de que a fazenda pública pode escolher entre a execução fiscal ou a habilitação.   Decisão do TJSP No julgamento, a 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, sob voto do relator Desembargador Luís Mário Galbetti, deu provimento ao recurso. Isso porque esclareceu que “A habilitação sempre será necessária, sendo certo que o julgado referido pressupõe exatamente o contrário que a habilitação determinará a renúncia ao foro da execução especial, e não o contrário”. Ainda, mencionando o artigo 186 do CTB sobre a prevalência do crédito tributário a qualquer outro, concluiu que se trata de crédito concursal e, nessa linha, questionou: Como se controlaria o pagamento das dívidas da massa a diversos credores tributários, cada um deles titular de uma execução isolada, ou como se daria a satisfação desses créditos sem que sejam atraídos à ação de falência, onde será administrada e distribuída toda a arrecadação da massa, na forma estabelecida na legislação? Por conseguinte, consignou que “[...] a satisfação do crédito tributário na própria execução, independente da falência, seria conceder a este crédito classificação e pagamento privilegiado, antes mesmo de créditos trabalhistas e de acidentes de trabalho, o que nunca foi afirmado ou pensado”. Noutro ponto, ficou ressaltada a inexistência de dupla garantia, mas somente a pretensão da Fazenda Municipal à Habilitação do crédito.   Número do Processo 0009485-89.2015.8.26.0554   Acórdão Apelação Habilitação de crédito tributário Possibilidade Habilitação necessária, pois é no Juízo da Falência que o concurso de todos os credores deverá ocorrer, bem como onde acontece a arrecadação de bens, a verificação e classificação dos créditos, os pedidos de restituição e quaisquer outras reclamações acerca de bens, interesses e negócios da massa falida Inexistência de dupla garantia, mas apenas pretensão à habilitação de um crédito Recurso provido. 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, habilitação de crédito. Alega o apelante que, embora seja prerrogativa da fazenda pública escolher entre a execução fiscal ou a habilitação, nada obsta a habilitação do crédito. 2. A habilitação sempre será necessária, sendo certo que o julgado referido pressupõe exatamente o contrário que a habilitação determinará a renúncia ao foro da execução especial, e não o contrário. TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO São Paulo APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009485-89.2015.8.26.0554 SANTO ANDRÉ VOTO Nº 3/6 Embora o artigo 187 do Código Tributário Nacional estabeleça que a cobrança judicial do crédito tributário não estaria sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento, a interpretação deste dispositivo deve ser feita com ressalvas, pois o artigo 186 da mesma Lei estabelece que o crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho, evidenciando, com isso, tratar-se de crédito concursal, e que não seria o primeiro a ser pago. Como lecionam Francisco Satiro de Souza Júnior e Antônio Sérgio A. de Moraes Pintombo: “A autorização para cobrança judicial dos crédito fiscais, independentemente do processo falimentar, não pode desconsiderar seu caráter concursal. O processo de cobrança tributária pode evoluir em Juízo próprio até a fase de execução, mas os resultados da alienação ou o pagamento a qualquer título devem ser levados ao juízo falimentar para rateio, sob pena de violação da ordem de prioridade reconhecida tanto na Lei 11.101/2005 como no CTN”. (Comentário à Lei de Recuperação de Empresas e Falência, Editora Revista do Tribunais, ed. 2006, pg. 218) O parágrafo único do artigo 187 do CTN TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO São Paulo APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009485-89.2015.8.26.0554 SANTO ANDRÉ VOTO Nº 4/6 estabelece, por outro lado, o concurso de preferência entre pessoas jurídicas de direito público, disciplinando a ordem entre: a) União; b: Estados, Distrito Federal e Territórios, conjuntamente e pró rata; c) Municípios, conjuntamente e pró rata. Assim, além de não estabelecer privilégio absoluto ao crédito tributário, a lei disciplina a hierarquia entre os entes públicos para a satisfação do crédito. Como se controlaria o pagamento das dívidas da massa a diversos credores tributários, cada um deles titular de uma execução isolada, ou como se daria a satisfação desses créditos sem que sejam atraídos à ação de falência, onde será administrada e distribuída toda a arrecadação da massa, na forma estabelecida na legislação? Mesmo em casos de penhora em executivos fiscais que prossigam, após a alienação do bem constrito, o numerário, inexoravelmente, deve ser transferido à falência, onde verificar-se-á a ordem de pagamento, pela classificação dos créditos e observando, na concorrência entre os entes públicos, a necessária hierarquia estabelecida pela lei específica. A classificação dos créditos determina a ordem de pagamento e somente após o pagamento de toda uma classe é que passará a ser paga a próxima categoria, podendo ocorrer, inclusive, a TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO São Paulo APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009485-89.2015.8.26.0554 SANTO ANDRÉ VOTO Nº 5/6 possibilidade de uma classe não receber nenhuma quantia referente a seu crédito. E se assim o é, não há como deixar de admitir a vinda de todos os credores para a falência, ainda que a Lei de Execuções Especiais, sem explicar muito bem o que pretenderia, mas buscando uma suposta proteção exagerada ao crédito tributário, tenha pretendido a sua continuidade, mesmo depois da decretação da falência. Na prática, no entanto, mesmo em casos de penhora e alienação, o credor tributário deveria ser dirigido, juntamente com o valor da alienação para o processo falimentar, onde, observada a ordem do crédito e eventual concorrência e hierarquia entre os entes públicos, ocorrerá o pagamento, se houver numerário para tanto. Admitir o contrário, com a satisfação do crédito tributário na própria execução, independente da falência, seria conceder a este crédito classificação e pagamento privilegiado, antes mesmo de créditos trabalhistas e de acidentes de trabalho, o que nunca foi afirmado ou pensado. É, portanto, no Juízo da Falência que o concurso de todos os credores deverá ocorrer, bem como onde acontece a arrecadação de bens, a verificação e classificação dos créditos, os pedidos de restituição e quaisquer outras reclamações acerca de bens, TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO São Paulo APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009485-89.2015.8.26.0554 SANTO ANDRÉ VOTO Nº 6/6 interesses e negócios da massa falida. É por este motivo que inexiste dupla garantia neste caso concreto, mas pretensão da Fazenda Municipal à Habilitação de um crédito. 3. Ante o exposto e o que mais dos autos consta, DOU PROVIMENTO ao recurso para anular a sentença e determinar que a ação retome seu curso. LUÍS MÁRIO GALBETTI RELATOR DESIGNADO   Fonte: Direito real

13 de Setembro de 2021

Pedidos de recuperação judicial crescem 50% em agosto

O número de pedidos de recuperação judicial aumentou 50% em agosto ao chegar aos 111, contra os 74 do mês anterior. De acordo com o Indicador de Falências e Recuperação Judicial da Serasa Experian, o mês de agosto foi o que registrou o maior número de pedidos desde o começo de 2021. A maior parte das requisições partiram do segmento do comércio (43,2%). "O crescimento expressivo das requisições está ligado diretamente aos riscos econômicos que vêm se elevando desde o início de agosto no país. As questões políticas, a crise hídrica e o aumento da inflação passaram a afetar negativamente a saúde financeira dos consumidores, o que prejudica, principalmente, os negócios do segmento de comércio e as micro e pequenas empresas, que ainda estavam se reerguendo com o relaxamento das medidas restritivas referentes a pandemia", disse o economista da Serasa Experian, Luiz Rabi. Segundo os dados, os pedidos de falência em agosto registraram queda de 0,5%, totalizando 95 solicitações ante as 100 registradas em julho. O destaque também ficou para as micro e pequenas empresas, com 60 requisições, seguidas pelos negócios de médio porte (19) e grande (16). O segmento que mais demandou pelo recurso foi o de serviços, que teve 60 pedidos no período. Em sequência estão a indústria (19), o comércio (16) e o setor primário, que não teve nenhuma solicitação.   Fonte: Correio Braziliense



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