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26 de Agosto de 2021

Bilhões de reais devidos ao FGTS são alvo da PGFN

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) quer recuperar os bilhões de reais de dívidas de empresas com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). O órgão fechou recentemente dois acordos individuais com contribuintes - as chamadas “transações tributárias” - e abriu ontem um parcelamento para débitos inferiores a R$ 1 milhão. O prazo para adesão termina no dia 30 de novembro. O primeiro acordo individual foi fechado com uma empresa do setor automobilístico no ABC Paulista, segundo a PGFN. Foi concedido um desconto de 25% para a dívida com valor original de R$ 5,3 milhões, que será paga em 60 parcelas. A empresa foi autorizada ainda a utilizar os valores depositados em execuções fiscais para quitar o débito. De acordo com o advogado que representou a empresa na transação, Ricardo Fernandes Nadalucci, do escritório Fernandes e Nadalucci Advogados Associados, os depósitos de FGTS deixaram de ser feitos quando a empresa enfrentou dificuldades financeiras. “A transação veio em um momento oportuno e deu à empresa a possibilidade de pagar dentro do fluxo de caixa dela”, afirma. O advogado destaca que o acordo, fechado neste mês, suspende as cobranças e libera o certificado de regularidade do FGTS, o que é importante para a recuperação da empresa. A cobrança foi feita há um ano, mas se refere a dívidas de cinco anos antes. O segundo acordo foi fechado em Pernambuco (5ª Região), com a Saraiva Equipamentos, do setor de cargas, que está em recuperação judicial. Abrange todo o passivo da empresa, de aproximadamente R$ 20 milhões. Do total, a parte correspondente a FGTS era de R$ 2,28 milhões.   Parcelamento Além das transações individuais, a PGFN abriu parcelamento para dívidas com valor consolidado inferior a R$ 1 milhão. São 160 mil devedores elegíveis a essa transação. O estoque total é de R$ 8 bilhões - o que não significa que todo esse valor será recuperado, já que são aplicados descontos. Esse desconto incide apenas sobre a fatia devida ao fundo. O trabalhador receberá o valor integral, segundo João Grognet, coordenador-geral de estratégia de recuperação de créditos da PGFN. “A transação viabiliza, de um lado, que o devedor conquiste regularidade perante o fundo e é excelente para o trabalhador”, afirma Grognet. As regras estão no Edital PGFN nº 3, publicado ontem. De forma geral, são elegíveis à transação por adesão os débitos inscritos em dívida ativa do FGTS até o prazo final do edital, inclusive objeto de parcelamentos anteriores rescindidos, em discussão judicial ou em fase de execução fiscal já ajuizada. A negociação dessas dívidas já havia sido autorizada, mas faltava ainda a publicação de edital com as condições e a abertura à participação dos devedores. São oferecidas algumas opções de parcelamento. A liquidação do débito em parcela única tem redução de até 50% da dívida. Nos outros casos envolvendo pessoas jurídicas o limite é de 83 meses, com um valor de entrada. O desconto, inferior a 50%, varia de acordo com o período para o pagamento das parcelas devidas - será maior se a parcela dos trabalhadores for quitada em um número menor de meses. Pessoas naturais, microempresas, empresas de pequeno porte, Santas Casas de Misericórdia e sociedades cooperativas têm desconto de até 70% no pagamento à vista. Nas outras modalidades, podem parcelar em 144 meses. O valor da parcela mínima deverá ser de R$ 222,78 para microempresas e empresas de pequeno porte e de R$ 445,57 para pessoas físicas e demais pessoas jurídicas. A adesão deve ser feita com a Caixa Econômica Federal ou pelo site da PGFN.   Fonte: Valor Econômico

25 de Agosto de 2021

TJ-SP suspende uso de 'trava bancária' de empresas em recuperação judicial

Apenas deve ser considerado extraconcursal o título cedido ou o recebível aperfeiçoado antes da distribuição do pedido de recuperação judicial, tratando-se, pois, de crédito performado. Em contrapartida, o crédito a performar, ou seja, recebíveis cedidos formados posteriormente à distribuição da recuperação, configuram crédito concursal. Com base nesse entendimento, o desembargador Grava Brazil, da 2ª Câmara de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo, concedeu liminar para suspender as "travas bancárias" de duas empresas em recuperação judicial. Ele reconheceu a ilegalidade em relação aos créditos a performar, isto é, créditos posteriores à data de ajuizamento do pedido de recuperação. Consta dos autos que contratos bancários vinham sendo executados com os descontos de todos os valores a receber das recuperandas, impedindo qualquer recebimento real de valores pelas empresas. As recuperandas, representadas pelo escritório Barroso Advogados Associados, pediram a suspensão da "trava bancária", informando à Justiça que somente assim seria viável a sua reestruturação. O pedido havia sido negado em primeiro grau. Ao TJ-SP, a defesa alegou que as empresas atuam no ramo comercial e que as travas impossibilitariam qualquer atividade empresarial. Ao deferir o pedido, o desembargador Grava Brazil determinou que os bancos credores restituam todos os valores retidos após a data de ajuizamento do pedido de recuperação, além de se abster de novas retenções. "Não há como cogitar possibilidade de soerguimento se se interpretar a lei de modo a entender que ela permite que o produto da atividade empresarial da devedora, oriundo de transações realizadas após o pedido de recuperação judicial, esteja, em grande parte, vinculado ao pagamento de um ou alguns credores, com créditos anteriores ao pedido, privando-a, até mesmo, dos recursos mínimos necessários para a manutenção da atividade", disse o relator. Para Aislan Campos Rocco, assistente jurídico no Barroso Advogados Associados, a decisão pode levar os bancos a rever suas atuações em processos de recuperação judicial em que possuem trava bancária, "abrindo maiores possibilidades de efetiva recuperação às empresas com dificuldades financeiras, o que pode ajudar não só os devedores, mas todos os credores envolvidos nos processos de reestruturação". Processo: 2193469-45.2021.8.26.0000   Fonte: Conjur

25 de Agosto de 2021

Juíza suspende execuções e libera verbas de planos de saúde a hospital do RJ

Por constatar o direito à recuperação judicial e o risco ao prosseguimento da atividade econômica, a 6ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro determinou, em liminar, a suspensão de todas as ações e execuções contra o Hospital do Amparo, na capital fluminense. Também foram liberados os recebíveis de planos de saúde, para garantir o reerguimento do estabelecimento. O hospital é especializado em cirurgias eletivas de alta complexidade, que representam 70% do seu faturamento. Porém, no início da crise de Covid-19, houve queda de mais de 65% nas cirurgias. Devido às dificuldades financeiras, o hospital buscou a recuperação judicial, representado pelo escritório Moraes & Savaget Advogados. A decisão proferida é preparatória para a recuperação judicial, de forma a manter as atividades do hospital durante o processo. A juíza Maria Cristina de Brito Lima levou em conta a "redução significativa na receita" da associação autora e o aumento do preço dos insumos hospitalares. A magistrada ressaltou que, apesar de a atividade do hospital não ser formalmente empresarial, "é organizada, com produção e circulação de bens e serviços, geração de empregos e pagamento de tributos". De acordo com ela, o hospital preenchia os requisitos formais exigidos pela Lei de Recuperação Judicial e Falências. A juíza também observou que as instituições financeiras detêm cerca de 95% dos recebíveis dos planos de saúde. Assim, sua retenção seria prejudicial não só para o hospital, mas também "para toda a sociedade neste momento crítico que atravessamos". "Recorrer ao Poder Judiciário foi imprescindível para manutenção dos contratos que comprometem a regular atividade do Hospital do Amparo, especialmente considerando o enorme desequilíbrio econômico-financeiro decorrente da pandemia da Covid-19", explica Rafaella Savaget, sócia fundadora da banca responsável pelo caso. Processo: 0179320-70.2021.8.19.0001   Fonte: Conjur

24 de Agosto de 2021

4ª Turma decide aprofundar discussão sobre execução fiscal e crédito na falência

A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu aprofundar a discussão sobre a possibilidade de uma execução fiscal movida pela Fazenda Nacional contra uma empresa coexistir com pedido de habilitação de créditos no processo de falência da mesma devedora. O colegiado tinha um caso em julgamento, que estava paralisado por pedido de vista regimental do relator, ministro Luis Felipe Salomão. A apreciação colegiada se deu em virtude de agravo interno ajuizado pela Fazenda contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial. Nesta terça-feira (24/8), Salomão sugeriu dar provimento em parte ao agravo interno para oportunizar que o processo seja devidamente pautado e julgado com sustentação oral pelas partes. Isso permitirá à 4ª Turma formar precedente sobre a matéria. A sugestão foi acolhida à unanimidade. O recurso julgado ataca acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que negou a habilitação do crédito objeto de execução fiscal nos autos da falência de uma empresa de serviços hospitalares. A corte estadual entendeu que, se a Fazenda já fez uso da prerrogativa que lhe é conferida por lei e optou pela via da execução fiscal, recusando-se a abandoná-la, então ela renunciou e continua renunciando à opção pela habilitação de crédito prevista na Lei 11.101/2005. O cerne do precedente é evitar a ocorrência da dúplice garantia, em verdadeiro bis in idem: que haja atos de constrição no processo de execução e, mesmo assim, a habilitação do crédito na falência gere nova e repetitiva constrição. Até esta terça-feira, o caso tinha dois votos e divergência estabelecida. Relator, o ministro Luis Felipe Salomão votou por negar provimento ao recurso da Fazenda, aplicando esse mesmo entendimento com base em precedente da própria 4ª Turma — ainda que essa fundamentação tenha constado como obter dictum (por força da retórica), já que a discussão principal era sobre prescrição da inscrição de dívida fiscal. A ministra Isabel Gallotti abriu a divergência ao propor um alinhamento jurisprudencial ao que já vêm decidindo todos os demais colegiados que julgam a matéria no STJ. Para ela, se não há garantia na execução fiscal, nada impede que a Fazenda Pública use a mesma dívida para pedir habilitação do crédito no processo de falência. Processo nº: REsp 1.872.153   Fonte: Conjur

23 de Agosto de 2021

Pedido de recuperação alcança crédito de contrato a termo de moeda com vencimento posterior

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que determinou a submissão de um crédito de mais de R$ 7 milhões, relativo a contratos a termo de moeda (Non-Deliverable Forward, ou NDF), ao plano de recuperação judicial de uma empresa de fertilizantes. O colegiado concluiu que os créditos decorrentes de contratos a termo de moeda submetem-se aos efeitos da recuperação ainda que o vencimento ocorra após o deferimento do pedido de soerguimento. No contrato a termo de moeda, há uma operação de proteção (hedge) diante de riscos decorrentes da variação cambial, relacionados especialmente à eventual perda de paridade em negociações realizadas por quem vende predominantemente em determinada moeda, mas adquire insumos em outra.   Exigibilidade submetida a evento incerto "O evento que torna exigível a prestação por um dos contratantes é incerto (taxa de câmbio futura), mas a obrigação de pagar, apesar de sua indeterminação inicial, foi assumida já no momento da assinatura da avença", afirmou a relatora do recurso especial, ministra Nancy Andrighi, ao confirmar a necessidade de submissão do crédito à recuperação, nos termos do artigo 49 da Lei 11.101/2005. No recurso, o banco credor alegou que os créditos derivados de contrato a termo de moeda teriam natureza extraconcursal, pois seus fatos geradores ocorreram depois do deferimento do pedido de recuperação. Ainda segundo a instituição, as operações NDFs seriam assumidas no âmbito de câmaras ou prestadoras de serviços de compensação e liquidação com regulamentação própria, de forma que seriam aplicáveis os artigos 193 e 194 da Lei de Falência e Recuperação – que impõem um modo específico de liquidação de créditos.   Condições que se realizam no futuro A ministra Nancy Andrighi explicou que, no momento do vencimento do contrato NDF, se a taxa de câmbio estiver maior do que no momento da contratação, o contratante receberá do banco essa diferença positiva; por outro lado, se a cotação estiver mais baixa, o contratante deverá pagar a diferença negativa ao banco.  "Disso se pode concluir que, à época em que tais contratos são celebrados, além da ausência de definição do valor pelo qual serão liquidadas as obrigações assumidas, também inexiste determinação de quem será o beneficiado pelo ajuste a ser efetivado, haja vista que o resultado das operações NDF está vinculado diretamente à taxa de câmbio futura", disse a relatora. Nancy Andrighi lembrou também que, ao julgar o Tema 1.051 dos recursos repetitivos, a Segunda Seção estabeleceu que, para o fim de submissão aos efeitos da recuperação, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador.   Origem das obrigações é o contrato Em relação à regulamentação legal, a relatora apontou que estão submetidos à recuperação do devedor todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos, de acordo com o artigo 49 da Lei 11.101/2005. Em consequência, não são submetidos aos efeitos do processo os créditos cujos fatos geradores ocorreram após a data em que o devedor ingressou com o pedido de recuperação. No caso dos autos, Nancy Andrighi ponderou que a situação de pendência que perdura até a data de vencimento das operações no contrato a termo não autoriza concluir que o fato que dá origem à obrigação de pagar a quantia apurada seja outro que não a própria contratação. "A obrigação de pagar imputada à recorrida não pode ser considerada constituída apenas na data prevista para liquidação das operações, haja vista que a existência do crédito correlato tem como fonte direta o negócio jurídico travado entre as partes contratantes", sublinhou a ministra. Ao manter o acórdão do TJSP, a relatora enfatizou que, se a forma como as partes irão suportar os efeitos das operações está pactuada desde a data da celebração, e se a produção desses efeitos não depende da prática de nenhum outro ato, "é impositivo reconhecer que a origem, a fonte, o fato gerador das correspondentes obrigações é o próprio contrato, cuja eficácia plena se manifesta desde a assinatura".   Fonte: JornalJurid

18 de Agosto de 2021

Lista padrão de documentos para instruir falência é aprovada pelo CNJ

 Para agilizar a tramitação dos processos de recuperação judicial, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou, durante a 90ª Sessão Virtual, uma recomendação com uma lista de documentos de empresas que decidam entrar com este tipo de processos na Justiça. As mudanças são fruto do grupo de trabalho instituído pelo CNJ especificamente para contribuir com a modernização e efetividade da atuação do Poder Judiciário nos processos de recuperação judicial e de falência. De acordo com estudo elaborado pelo grupo, a ausência de padronização, em especial devido à dimensão continental do país e às práticas locais, gera dificuldades e demora no exame do preenchimento dos requisitos legais para deferimento do processamento do pedido. Os problemas envolvem, por exemplo, a ordem de apresentação dos documentos que devem instruir a inicial do pedido. A recomendação traz uma planilha e formulários prontos para ingresso no processo de recuperação judicial. “As diretrizes da recomendação otimizam os índices de deferimento dos pedidos de recuperação judicial, conferindo maior eficiência e agilidade ao procedimento, seja para a devedora, credores e demais participantes do processo de recuperação judicial”, afirmou o conselheiro Marcos Vinicius Jardim, relator do processo. Avanços Instituído pela Portaria CNJ n. 199/2020, o grupo tem como objetivo dar seguimento à ação iniciada em 2018 para modernizar, ampliar a efetividade e desburocratizar a atuação do Judiciário nesses processos, e, inclusive, sugerir novas evoluções legislativas, a exemplo da alteração da Lei de Falências e Recuperação de Empresas, que entrou em vigor em janeiro deste ano. O coordenador do grupo é o ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Luís Felipe Salomão. O trabalho executado pelo grupo está alinhado ao segundo eixo das cinco prioridades de gestão do presidente do CNJ, ministro Luiz Fux. O eixo 2 trata da promoção da estabilidade e do ambiente de negócios para o desenvolvimento nacional com medidas destinadas à desburocratização do Poder Judiciário e à prestação jurisdicional eficiente. Normas recentes do CNJ já trouxeram aprimoramento para as recuperações judiciais e falências. Entre elas, a Recomendação n. 72/2020, que padroniza os relatórios apresentados pelo administrador judicial em processos de recuperação empresarial. Já a Recomendação n. 71/2020, também editada em agosto de 2020, incentiva a conciliação com a criação nos tribunais de Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania especializados, o Cejusc Empresarial.   Fonte: CNJ



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