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02 de Favereiro de 2022

Juízo recuperacional deve analisar pedido de constrição de bens de recuperanda

A constrição do patrimônio de empresas em recuperação judicial deve ser submetida à análise do juízo recuperacional, ainda que se destine à satisfação de créditos extraconcursais, e mesmo que tenha transcorrido o stay period. Com esse entendimento, a 21ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo negou o pedido de um banco pela constrição de bens de uma empresa devedora, que está em recuperação judicial. Conforme a decisão, o pedido deverá ser feito ao juízo recuperacional. O banco sustentou o pedido no fato de que o crédito em questão não está sujeito à recuperação judicial da devedora. Além disso, alegou já ter transcorrido o stay period, inexistindo óbice para penhora de ativos. O pedido, entretanto, foi negado em primeiro e segundo graus. "Segundo entendimento jurisprudencial do C. Superior Tribunal de Justiça, a constrição/expropriação do patrimônio de empresas em recuperação judicial deve ser submetida à análise prévia do juízo recuperacional, ainda que se destine à satisfação de créditos extraconcursais, e mesmo que já transcorrido o stay period", disse o relator, desembargador Fábio Podestá . Segundo o magistrado, a competência do juízo da recuperação judicial para deliberar acerca dos atos constritivos da recuperanda visa evitar o bloqueio de bens essenciais à atividade empresarial, em observância ao princípio da preservação da empresa (artigo 47 da Lei 11.101/2005) e, portanto, independe da natureza do crédito. "E, na hipótese, a r. decisão recorrida, que determinou que eventual pedido de constrição de bens da empresa executada deverá ser, primeiramente, submetido ao juízo da recuperação judicial, está em consonância com o entendimento supra, devendo, pois, ser mantida", concluiu. A decisão se deu por unanimidade. Clique aqui para ler o acórdão Processo nº 2155537-23.2021.8.26.0000   Fonte: Conjur

02 de Favereiro de 2022

Recuperação é para devedor viável, diz TJ-SP ao decretar falência de empresa

O instituto da recuperação judicial só pode socorrer os devedores que realmente demonstrarem condições de se recuperar, uma vez que o referido processo é medida que se destina tão somente aos devedores viáveis. Assim entendeu a 2ª Câmara de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo ao confirmar decisão de primeira instância que convolou em falência a recuperação judicial de uma indústria. Em votação unânime, a turma julgadora negou provimento ao recurso da empresa e manteve a decretação da falência. O relator, desembargador Maurício Pessoa, destacou que a recuperação judicial é destinada a criar condições que viabilizem a superação da crise pela recuperanda, com o objetivo de manter a fonte produtora, os empregos e resguardar os interesses da coletividade dos credores, sendo um procedimento com regras específicas para proporcionar um ambiente favorável para que a devedora e os credores cheguem a um acordo. "Assim, no processo recuperacional deve ser buscada a solução que melhor atenda aos interesses da recuperanda, visando a preservação da empresa, e aos interesses do conjunto de credores, equilibrando e harmonizando estes interesses. O julgador deve refletir, portanto, sobre o sacrifício exigido dos credores para se alcançar a preservação da empresa e o sucesso do plano de recuperação, uma vez que a reorganização da atividade econômica é custosa", afirmou. De acordo com o magistrado, a recuperação de empresas tem como fundamento a ética da solidariedade, em que se pretende atender aos interesses das partes envolvidas e harmonizar os direitos de cada um, em vez de estabelecer o confronto entre devedor e credores. Pessoa classificou como um procedimento de "sacrifício".  "Contudo, não se pode admitir que a recuperanda se coloque na cômoda situação de atribuir aos seus credores todo o ônus do processo recuperacional; ao contrário, a empresa devedora deve ter uma postura ativa, apresentando propostas razoáveis aos credores, pautando-se pela boa-fé e transparência", acrescentou o magistrado. Pessoa afirmou que o artigo 47 da Lei 11.101/2005 ressalta a finalidade do processo, que é permitir a recuperação das empresas em crise, em reconhecimento a sua função social, prestigiando, dessa forma, o princípio da preservação da empresa. Porém, para ele, não é a hipótese dos autos. "Aqui, o processo recuperacional da agravante foi convolado em falência em virtude do descumprimento das obrigações assumidas pela recuperanda, notadamente em relação aos credores trabalhistas", disse Pessoa, destacando que o plano previa o pagamento dos créditos trabalhistas até janeiro de 2020, o que não foi cumprido pela empresa. Além da "flagrante violação ao que dispõe o artigo 54 da Lei 11.101/2005", o relator também apontou o atraso no início do pagamento dos demais credores. Diante do descumprimento das cláusulas do plano, Pessoa manteve a convolação da recuperação judicial em falência. "O processo de recuperação judicial vai sempre pressupor que a empresa seja viável, ou seja, que passa por um estado de crise temporária que será superável através das negociações com os credores, a justificar sua preservação. Ocorre que, no caso em questão, o alegado interesse no prosseguimento da recuperação judicial e a suposta possibilidade de soerguimento da empresa mediante a realização de nova assembleia geral de credores sucumbem aos fatos aqui consignados", concluiu. Clique aqui para ler o acórdão Processo nº 2100272-36.2021.8.26.0000   Fonte: Conjur

31 de Janeiro de 2022

Fisco altera regras para dívidas de empresas em recuperação judicial

A Receita Federal alterou as normas que regulamentam o parcelamento de dívidas para empresas em recuperação judicial. As novas regras foram publicadas hoje (31), no Diário Oficial da União. A principal novidade é a retirada do limite para o parcelamento simplificado. A partir de agora, os interessados podem negociar suas dívidas pela internet, sem o limite de valor, que antes era de R$ 5 milhões. De acordo com a Receita, a medida representa uma forma de simplificação tributária e uma maior facilidade na regularização de impostos. Outra mudança é a possibilidade de negociar diversos tipos de dívidas tributárias em um único parcelamento. Até então, cada tributo negociado gerava um parcelamento distinto. Com essa medida, toda a dívida do contribuinte pode ser controlada em um único processo e paga em um mesmo documento. Além das novas regras, os sistemas de parcelamento também serão atualizados e centralizados no portal e-CAC. Essa unificação será acompanhada da opção de desistência e, portanto, será possível negociar o reparcelamento das dívidas também no e-CAC, não sendo mais necessário protocolar processos manualmente para grande maioria dos casos. Os débitos declarados na DCTF, DCTFWeb, Declaração de Imposto de Renda e Declaração de ITR, ou lançados por auto de infração serão todos negociadas diretamente no e-CAC, na opção “Parcelamento – Solicitar e acompanhar”. Para débitos declarados em GFIP, a opção segue sendo “Parcelamento Simplificado Previdenciário”. Ponto a ponto Fim do limite de valor para parcelamento simplificado. Reparcelamento direto no sistema. Parcelamento de dívidas tributárias em um único sistema, com exceção das contribuições previdenciárias pagas em GPS. Negociação de dívidas de diferentes tributos em um único parcelamento. Fonte: Economia.ig

25 de Janeiro de 2022

Juiz encerra recuperação judicial sem prazo de supervisão de dois anos

Com o entendimento de que o período de supervisão judicial previsto pelo artigo 61 da Lei 11.101/2005 traz poucos benefícios, a 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central Cível de São Paulo declarou o encerramento da recuperação judicial de uma loja de móveis. Quando uma empresa está em recuperação judicial, ela fica enquadrada em um rating bancário que inviabiliza a aquisição de empréstimos no valor mais barato do mercado. Isso porque empresas com rating negativo exigem o depósito compulsório de até 100% do valor do empréstimo no Banco Central, o que as afasta do radar de instituições financeiras. Assim, as empresas são obrigadas a procurar instituições que não são obrigadas a fazer o depósito compulsório, o que torna o crédito mais caro. A Lei de Recuperação Judicial e Falência previa uma condição de que, mesmo após a aprovação do plano e a renegociação de todas as dívidas, a empresa permaneceria em recuperação por dois anos. Com a alteração promovida em 2020, a lei deixou a cargo do juiz a possibilidade de extinguir a RJ sem o período de dois anos. Assim, a empresa poderá ser enquadrada em um novo rating e adquirir crédito sem o status de recuperanda. O juiz João de Oliveira Rodrigues Filho explicou que muitos planos de recuperação judicial preveem prestações a serem cumpridas em mais de dois anos. Após esse período, o eventual inadimplemento pode ser objeto de execução específica ou de pedido de decretação de quebra. "Inegável que o período de supervisão judicial traduz poucos efeitos benéficos ao instituto da recuperação judicial e à sua capacidade de funcionar como meio de recolocação da atividade no comércio com a superação de sua crise econômico-financeira", disse o julgador. De acordo com Rodrigues Filho, o encerramento do processo de recuperação judicial "funciona como um importante fator de fresh start da atividade, pois permitirá que ela possa ter avaliada sua situação de crédito sem ostentar a condição de recuperanda e os efeitos deletérios decorrentes dessa situação no mercado financeiro, além de reposicioná-la em condições de normalidade no ambiente empresarial, reconquistando a confiança daqueles que com ela podem estabelecer relações comerciais". O magistrado também ressaltou que o prolongamento da recuperação judicial com o período de supervisão judicial aumentaria os custos do processo, com pagamento de honorários dos advogados e do administrador judicial, e encareceria o próprio sistema de Justiça. Na mesma decisão, o juiz estipulou algumas correções no plano aprovado pelos credores, como a substituição da taxa referencial (TR) pelos índices de correção do Tribunal de Justiça de São Paulo para incidir no pagamento de valores aos credores; além da aplicação da correção do saldo devedor pela TR em uma das classes de credores. A empresa foi representada no processo pelo escritório Lodovico Advogados. Clique aqui para ler a decisão Processo: 1129712-90.2018.8.26.0100   Fonte: Conjur

13 de Janeiro de 2022

Juiz extingue autofalência por ausência de bens a serem arrecadados

O juiz de Direito João de Oliveira Rodrigues Filho, da 1ª vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo/SP decidiu encerrar um processo de autofalência em razão da ausência de bens a serem arrecadados, utilizando como fundamento o art. 114-A da lei 11.101/05, incluído no ordenamento jurídico pela lei 14.112, de 2020. A autofalência foi decretada em 2019, e não foram localizados bens em nome da falida para arrecadação e oportuna liquidação. Após diligências, a administradora judicial do caso, a Gatekeeper Administração Judicial, atestou que a sociedade havia encerrado as suas atividades há muito tempo e que não havia bens a serem arrecadados para a satisfação dos credores, razão pela qual a solução do caso deveria ser a extinção do processo concursal. Com isto, foi publicado o edital do art. 114-A da lei 11.101/05 para comunicação formal dos credores acerca da ausência de ativos, sem que houvesse pronunciamento pela manutenção desta autofalência. Em análise dos autos, o juiz considerou que nenhum bem foi arrecadado, "motivo pelos qual não há razão para prosseguir com a execução coletiva, o que não impede que os credores habilitados, pela via própria, continuem com a execução individual". Da mesma forma, o magistrado entendeu que a eventual persecução penal também pode ocorrer independentemente do prosseguimento da falência. Ele citou jurisprudência do TJ/SP e destacou que, com o advento da lei 14.112/20, "há, agora, previsão expressa de encerramento do processo falimentar, quando ausente a arrecadação de ativo, ou quando aqueles que forem arrecadados forem insuficientes ao pagamento das despesas do processo". No caso dos autos, inútil a possibilidade de se oportunizar aos credores o prosseguimento do feito, uma vez que o feito tramita desde 2016 e nenhum ativo foi arrecadado e tampouco foi vislumbrada qualquer possibilidade de imposição de responsabilidade patrimonial para terceiro por intermédio da ação prevista no art. 82 da lei 11.101/2005, devendo ser aplicado o parágrafo 3º do mencionado art. 114-A, trazido pela nova legislação. Destacou, por fim, que, impossibilitado o pagamento de débitos pela ausência de ativos, "ainda assim o feito falimentar pode chegar a seu termo com resolução de mérito, pela necessidade de saneamento do mercado, com a extinção da sociedade empresária, nos termos dos arts. 1.044 e 1.087, ambos do CC". Posto isso, declarou encerrada a falência. Processo: 1127586-38.2016.8.26.0100   Fonte: Migalhas    

12 de Janeiro de 2022

Empresa em recuperação pagar FGTS direto a ex-funcionários, diz TJ-SP

O FGTS deve integrar o crédito do ex-funcionário, diante da natureza trabalhista da verba, mostrando-se, por isso, necessária a habilitação na recuperação judicial da ex-empregadora. Dessa forma, é possível fazer o pagamento direto ao trabalhador, nos termos do plano. Com esse entendimento, a 2ª Câmara de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo autorizou uma empresa em recuperação judicial a efetuar o pagamento do FGTS diretamente aos ex-funcionários. A turma julgadora negou recurso da Caixa Econômica Federal, que contestava a medida. De acordo com o relator, desembargador Araldo Telles, embora a Caixa seja a gestora do FGTS, a verba tem caráter eminentemente trabalhista e, por isso, pertence ao trabalhador. E, conforme o magistrado, se pertence ao trabalhador, os valores estão sujeitos à habilitação no processo de recuperação judicial da empresa. "Portanto, se está sujeito a habilitação no processo recuperatório, não há nada de ilegal no pagamento do FGTS diretamente ao trabalhador e conforme o plano aprovado/homologado. O que não se pode admitir, tal como parecer almejar o recurso, é que se tornem inválidos os pagamentos de FGTS que, salvo verificação em sentido contrário, chegaram às mãos dos titulares", afirmou o desembargador.  Clique aqui para ler o acórdão Processo: 2033055-73.2021.8.26.0000   Fonte: Conjur



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