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13 de Setembro de 2021

Pedidos de recuperação judicial crescem 50% em agosto

O número de pedidos de recuperação judicial aumentou 50% em agosto ao chegar aos 111, contra os 74 do mês anterior. De acordo com o Indicador de Falências e Recuperação Judicial da Serasa Experian, o mês de agosto foi o que registrou o maior número de pedidos desde o começo de 2021. A maior parte das requisições partiram do segmento do comércio (43,2%). "O crescimento expressivo das requisições está ligado diretamente aos riscos econômicos que vêm se elevando desde o início de agosto no país. As questões políticas, a crise hídrica e o aumento da inflação passaram a afetar negativamente a saúde financeira dos consumidores, o que prejudica, principalmente, os negócios do segmento de comércio e as micro e pequenas empresas, que ainda estavam se reerguendo com o relaxamento das medidas restritivas referentes a pandemia", disse o economista da Serasa Experian, Luiz Rabi. Segundo os dados, os pedidos de falência em agosto registraram queda de 0,5%, totalizando 95 solicitações ante as 100 registradas em julho. O destaque também ficou para as micro e pequenas empresas, com 60 requisições, seguidas pelos negócios de médio porte (19) e grande (16). O segmento que mais demandou pelo recurso foi o de serviços, que teve 60 pedidos no período. Em sequência estão a indústria (19), o comércio (16) e o setor primário, que não teve nenhuma solicitação.   Fonte: Correio Braziliense

09 de Setembro de 2021

Governo do RS lança programa de parcelamento para devedores em recuperação judicial

O governo do Estado, por meio da Procuradoria-Geral do Estado (PGE-RS) e da Receita Estadual, instituiu o programa Em Recuperação para parcelamento de débitos de empresas em processo de recuperação judicial. A criação do programa está no Decreto 56.072, publicado no Diário Oficial do Estado de segunda-feira (6/9). O devedor que desejar ingressar no programa deverá apresentar o comprovante do deferimento do processamento da recuperação judicial e, se for o caso, das garantias previstas no regramento. O pedido deverá abranger todos os débitos gerenciados pela Secretaria da Fazenda, tributários e não tributários, existentes em nome do devedor, na condição de contribuinte ou responsável, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa. O programa considera todos os estabelecimentos do devedor beneficiário. A medida busca flexibilizar as condições de acesso ao parcelamento de débitos tributários para empresas em processo de recuperação judicial, oportunizando que tais contribuintes possam obter e manter a regularidade fiscal apesar das dificuldades financeiras, com menos impacto no fluxo de caixa. Conforme a Receita Estadual, o passivo tributário das empresas na situação é superior a R$ 1,2 bilhão. Para o procurador-geral do Estado, Eduardo Cunha da Costa, o programa é uma importante possibilidade para os contribuintes regularizarem seus débitos. “O Estado, atento às dificuldades enfrentadas pelos diversos setores da economia, até agravadas em razão da pandemia, traz um programa inovador para empresários e sociedades empresárias em recuperação judicial, viabilizando a sua regularidade fiscal de forma planejada e tendo a PGE e a Receita Estadual como parceiros nesse trabalho de reconstrução”, frisa Segundo o subsecretário da Receita Estadual, Ricardo Neves Pereira, a iniciativa demonstra a preocupação da administração tributária gaúcha e da PGE em oportunizar condições para que as empresas superem as dificuldades financeiras e, ao mesmo tempo, consigam a regularidade fiscal. “A possibilidade de parcelamento significa um fôlego ao fluxo de caixa das empresas, o que é ainda mais importante diante da crise sanitária que vivemos. Não se trata de um programa de descontos, mas uma facilitação para que as empresas fiquem em dia com o fisco gaúcho”, salienta. O pedido de ingresso no programa implica confissão dos débitos e renúncia a qualquer discussão administrativa ou judicial sobre eles. O devedor precisará formalizar o pedido de desistência de outras ações, impugnações, recursos ou defesas interpostas. Serão duas modalidades de parcelamento: em até 180 prestações mensais iguais ou no mínimo 37 parcelas de forma escalonada, com entrada de 1% sobre o saldo devedor. O detalhamento sobre as condições está no decreto. A Procuradoria-Geral do Estado e a Receita Estadual expedirão instruções complementares. Texto: Ascom Sefaz e Ascom PGE-RS   Fonte: estado.rs.gov.br

09 de Setembro de 2021

Recuperação judicial de empresa não afasta direito à estabilidade de dirigente sindical

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso da Companhia Agrícola Nova Olinda, em recuperação judicial, e de outras empresas do mesmo grupo contra decisão que determinara a reintegração no emprego de um dirigente sindical. Conforme o colegiado, a recuperação judicial é distinta da extinção da atividade empresarial na base territorial do sindicato, situação que afasta o direito à estabilidade. Dirigente sindical desde 1998 Admitido pela Nova Olinda em 1995, o empregado foi demitido em 2017, quando exercia o cargo de auxiliar administrativo da Agrisul Agrícola Ltda., do mesmo grupo, em Sidrolândia (MS). Ele fora eleito dirigente sindical em 1998, e seu mandato, sucessivamente renovado nas eleições seguintes, expirava em junho de 2019. Na ação, ele argumentou que teria direito à estabilidade provisória até um ano após o término do mandato. Em audiência, empregadores e trabalhador afirmaram que, após a interrupção da produção na unidade de Sidrolândia, em 2014, permaneceram trabalhando apenas três vigias.  Empresa em atuação O juízo de primeiro grau não reconheceu a estabilidade sindical, considerando que a dispensa decorrera do encerramento da atividade produtiva da empresa. Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (MS) concluiu que as empresas não foram extintas, mas estavam em recuperação judicial e, portanto, continuava a atuar no mercado, “mesmo que com a capacidade mínima de produção”. Determinou, assim, a reintegração do auxiliar. Naturezas distintas O relator do recurso de revista das empresas, ministro Agra Belmonte, observou que o item IV da Súmula 369 do TST afasta a estabilidade do dirigente sindical quando há extinção da atividade empresarial na base territorial do sindicato. Segundo ele, porém, esse entendimento não se aplica ao caso, porque a extinção das sociedades empresariais tem não apenas natureza distinta da recuperação judicial, mas, também, consequências jurídicas diversas.  O ministro explicou que, enquanto a extinção da empresa representa o seu fim no mundo jurídico, num processo que se assemelha à morte da pessoa natural, a recuperação judicial visa à superação do momento de crise, a fim de conservar a atividade produtiva, os interesses dos credores e os empregos dos trabalhadores, nos termos do artigo 47 da Lei de Falências (Lei 11.101/2005). A decisão foi unânime. (LT/CF) Processo: ARR-25268-51.2017.5.24.0007    Fonte: TST

30 de Agosto de 2021

Cabem honorários sucumbenciais quando é impugnada a homologação da recuperação extrajudicial

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que é cabível a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em processo de homologação de plano de recuperação extrajudicial, nos casos em que houver litigiosidade no procedimento. O colegiado deu provimento ao recurso especial de uma empresa para arbitrar os honorários advocatícios devidos após a homologação do seu plano de recuperação extrajudicial. A empresa, que tem mais de R$ 200 milhões de dívidas, apresentou em juízo uma proposta de reestruturação financeira com anuência dos credores representantes de mais de três quintos dos créditos. Após diversas impugnações, o juízo de primeiro grau rejeitou o plano, mas o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro reconheceu a presença dos requisitos legais e o homologou. Contudo, deixou de fixar honorários sucumbenciais em favor dos advogados da empresa, por considerar que não há previsão na Lei 11.101/2005 e que a decisão foi meramente homologatória de transação. Aplicação subsidiária do CPC na recuperação A recuperação extrajudicial está prevista nos artigos 161 a 167 da Lei 11.101/2005 e – conforme explicou a ministra Nancy Andrighi, relatora do caso no STJ – pode ser entendida como um acordo entre o devedor e seus credores, o qual, sob certas circunstâncias, é imposto a uma minoria que oferecer resistência à sua efetivação, porque a lei privilegia o interesse social na manutenção da atividade empresarial sobre os interesses específicos de cada credor. A ministra ressaltou que a Lei 11.101/2005 não trata da possibilidade de arbitramento de honorários de sucumbência nas hipóteses de deferimento ou rejeição da homologação do plano. No entanto, em seu artigo 189, determina que, aos procedimentos nela previstos (recuperação judicial, extrajudicial e falência), devem ser aplicadas de forma supletiva as disposições do Código de Processo Civil (CPC), cujo artigo 85 estabelece que "a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor". De acordo com a relatora, o fato primordial para a imposição do pagamento de verba sucumbencial é a derrota na demanda, cujo pressuposto é a existência de litigiosidade. "Não por outro motivo, a jurisprudência desta Corte Superior, em relação a processos de recuperação judicial ou falência, está pacificada no sentido de que, havendo impugnação a pedidos de habilitação de crédito, é cabível o arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte vencedora", declarou.   Decisão com natureza de sentença Segundo Nancy Andrighi, a Lei 11.101/2005 confere natureza de sentença à decisão sobre o pedido de homologação do plano de recuperação extrajudicial (artigos 161, parágrafo 6º, e 164, parágrafos 5º e 7º), "circunstância que, a se considerar a literalidade da norma do precitado artigo 85, caput, do CPC, impõe a condenação do vencido ao pagamento de honorários ao advogado do vencedor". A ministra comentou que, quando não impugnado, o pedido de homologação de plano de recuperação extrajudicial apresenta características análogas a um procedimento de jurisdição voluntária, no qual, não havendo vencedores ou vencidos (dada a ausência de litigiosidade), não faz sentido o arbitramento de honorários. Todavia, ela lembrou que a apresentação de impugnação ao pedido homologatório por parte de credores – como ocorrido no caso em julgamento – confere litigiosidade ao procedimento, razão pela qual se afasta a regra de não cabimento da condenação em honorários.   Fonte: JornalJurid

29 de Agosto de 2021

Estaleiro Rio Grande retoma atividades navais após cinco anos

O Estaleiro Rio Grande voltou a realizar atividades navais neste sábado depois de cinco anos parado, em meio à crise no setor. O estaleiro gaúcho é operado pela Ecovix, que passou por um processo de recuperação judicial nos últimos anos. O projeto que marca a retomada do estaleiro vai ser a realização de reparos no navio Siem Helix I, da Siem Offshore. A embarcação atua na estimulação de poços na Bacia de Campos, mas vai permanecer em Rio Grande por 45 dias para receber os serviços, que serão executados pela Ecovix em parceria com a DockBrasil. A estimativa é que os trabalhos vão gerar cerca de 500 empregos na região. O plano de recuperação judicial da Ecovix foi homologado em 2018. Entre 2016 e 2020, o dique do estaleiro esteve obstruído com blocos de plataformas remanescentes de contratos que foram suspensos, o que impedia a realização de serviços na área naval. No ano passado, o Rio Grande, que fica na cidade de mesmo nome, no Rio Grande do Sul, chegou a receber um embarque de gado com destino para a Turquia e Líbano. Agora, com a retomada das atividades navais, o governo gaúcho tem um projeto para atrair novos investimentos e otimizar a utilização das áreas portuária e retroportuária no entorno do estaleiro. Além disso, a Ecovix vislumbra expandir operações no estaleiro para além de serviços de reparos de embarcações, como atividades de desmantelamento e descomissionamento de embarcações e o uso como terminal portuário.   Fonte: Valor econômico

27 de Agosto de 2021

TJ/RS: Recuperação judicial não atinge entidades sem fins lucrativos

A 5ª câmara Cível do TJ/RS deu provimento ao agravo de instrumento proposto por um banco e reconheceu a ilegitimidade das entidades sem fins lucrativos para requererem recuperação judicial, mantendo no polo ativo somente a sociedade empresária. Além disso, o colegiado determinou o restabelecimento das travas bancárias ao reconhecer que os "recebíveis" não se enquadram no conceito legal de bem de capital. O caso em questão envolve a recuperação judicial do Grupo Metodista. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela financeira contra parte da decisão que concedeu a medida e autorizou a liberação das travas bancárias. O banco defendeu a ilegitimidade ativa das associações civis para obtenção da recuperação judicial. Concluiu, portanto, pela necessidade de alteração das associações recorridas para sociedade empresária, além da demonstração do exercício de atividade por no mínimo dois anos de atividade, conforme art. 48 da LRF. O argumento foi acolhido pela relatora, desembargadora Isabel Dias Almeida. Para a magistrada, a teor do disposto no art. 1º da LRF, somente podem ser sujeitos da falência e da recuperação judicial o empresário e a sociedade empresária. Em seu voto, ela também cita o decreto-lei 7.661/45 e a lei 11.101/05. "O objetivo principal da atividade empresária é a obtenção de lucro para posterior distribuição entre seus membros, situação inocorrente nas entidades agravadas, as quais foram constituídas na forma de associações civis, com objetivos educacionais, culturais, de assistência social e filantrópicos, com fins não econômicos (sem fins lucrativos). Nestas, inexiste 'fonte produtora', 'função social da empresa' ou 'estímulo à atividade econômica', sendo aplicável, portanto, o procedimento da insolvência civil previsto no CPC a todos os devedores insolventes." A magistrada não desconheceu a relevância e função social das instituições de ensino, questões que foram devidamente abordadas na decisão recorrida, "todavia, tais premissas não podem se sobrepor à vontade expressa do legislador e ao interesse da economia nacional". "Não me parece razoável que as associações civis sem fins lucrativos ora agravadas obtenham o recebimento simultâneo (apenas) dos bônus atinentes às entidades filantrópicas e atividade empresarial, porém sem assumir os riscos (ônus) desta decorrentes." Com relação às travas bancárias, a relatora consignou que a operação celebrada entre as partes litigantes (cessão de crédito) não se submete aos efeitos do pedido de recuperação judicial. "Tampouco há falar em essencialidade dos 'recebíveis', uma vez que não se enquadram no conceito legal de bem de capital e sequer se encontram na posse da recuperanda, tal como estabelece o art. 49, §3º, da Lei n. 11.101/2005." Portanto, para Isabel, merece reforma a decisão recorrida também na parte que autorizou a liberação das travas bancárias. O colegiado acompanhou a relatora, proveu o recurso do banco, declarou a ilegitimidade ativa das associações civis e determinou o restabelecimento das travas bancárias relativamente ao agravante. Processo: 5059244-27.2021.8.21.7000   Fonte: Migalhas



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