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12 de Novembro de 2021

Multa e honorários podem incidir em dívida extraconcursal de empresa recuperanda

Se uma empresa não faz o pagamento voluntário de dívida que não está sujeita ao seu plano de recuperação judicial, a execução desse crédito pode ser acrescida das penalidades de multa de 10% e honorários advocatícios, conforme prevê o artigo 523, parágrafo 1º do Código de Processo Civil. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu parcial provimento ao recurso especial da Oi Móvel, empresa que usou o fato de estar em recuperação judicial para justificar o não pagamento voluntário de uma dívida decorrente de ação indenizatória da qual foi alvo. Quando o consumidor lesado pediu a inclusão da multa e honorários do valor em execução, o juízo de primeiro grau entendeu incabível, mas o Tribunal de Justiça de Goiás reformou a decisão, por considerar o crédito não se encontrava suspenso pelo deferimento da recuperação judicial. Ao STJ, a Oi Móvel apontou que o fato de estar em soerguimento impede a livre disposição de seu patrimônio. Logo, não teria como realizar o pagamento voluntário da obrigação. Relatora do recurso, a ministra Nancy Andrighi apontou que o texto da Lei de Falências e Recuperação Judicial (Lei 11.101/2005) não impede a empresa recuperanda de satisfazer voluntariamente créditos extraconcursais perseguidos em execuções individuais. Se assim fosse, a recuperanda estaria proibida de manter a própria atividade produtiva, pois não poderia pagar fornecedores, prestadores de serviço e funcionários. Portanto, as obrigações não atingidas pela recuperação judicial devem continuar sendo cumpridas normalmente pela devedora, com suas consequências. A situação é diferente da julgada recentemente pela própria 3ª Turma, quando concluiu que o crédito sujeito ao processo de recuperação judicial não pode ser acrescido de multa e de honorários advocatícios. Peculiaridade fática O caso da Oi Móvel, por outro lado, traz uma peculiaridade destacada pela ministra Nancy Andrighi e suficiente para mudar a solução. O juízo onde tramita a ação recuperacional determinou que os créditos extraconcursais deverão ser pagos em ordem cronológica, via depósito judicial. Assim, a relatora entendeu ser razoável que o prazo de 15 dias para o pagamento voluntário, de que trata o artigo 523, parágrafo 1º do CPC, só comece a partir do momento em que a recuperanda for instada a fazer o depósito judicial. "Isso porque, dadas tais especificidades, somente após a devedora estar autorizada pelo juízo da recuperação a efetuar o depósito judicial da quantia objeto da execução individual é que o inadimplemento pode passar a ser considerado voluntário, hipótese fática que, como visto, está apta a atrair a incidência das consequências jurídicas prevista no artigo precitado", disse a relatora. REsp 1.953.197   Fonte: Conjur

08 de Novembro de 2021

Processos de recuperação judicial têm duração superior a 1.500 dias

O aumento de 63% no número de requerimentos fez o tempo médio da duração dos processos de recuperação judicial saltar 30,6%, de 1.208,74 dias para 1.579,21 dias, na passagem de 2018 para 2020. Entre os processos de recuperação extrajudicial, o tempo médio de análise teve um aumento maior, de 131%, passando de 427,15 dias para 986,63 dias, no mesmo período, aponta estudo inédito divulgado nesta segunda-feira (8) pela FGV (Fundação Getulio Vargas). De acordo com Maria Tereza Sadek, coordenadora científica da pesquisa, o levantamento trouxe correlações significativas entre o número de processos judiciais e a quantidade de empresas no ranking de IDH (Índice de Desenvolvimento Humano) para 2017. "Quanto maior o valor do IDH em uma unidade de Federação, maior é a qualidade de vida e maior é a quantidade de processos judiciais por empresa. Existe uma relação entre o ranking e o percentual de processos judiciais", analisa Maria Sadek. Como exemplo, ela cita o Distrito Federal, que é a unidade da Federação com a maior qualidade de vida no Brasil e soma 1.418 processos judiciais entre 2018 e 2020. A pesquisadora afirma que a melhor situação não interfere na facilidade dos negócios, no desenvolvimento do registro de propriedades nem no desempenho mais efetivo das empresas para obter alvarás de construção. “Se a correlação fosse absoluta, São Paulo deveria ter mais processos do que o Rio de Janeiro. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais é o que possui a menor proporção de processos por empresa, de 1,25, e o estado ocupa a sexta posição em qualidade de vida”, complementa ela.   Fonte: R7

08 de Novembro de 2021

Recuperanda não pode desistir de cessão de créditos autorizada em juízo, diz STJ

Um contrato de cessão de crédito que é aperfeiçoado com a manifestação de vontade das partes e chancelado pelo Poder Judiciário não poder ser unilateralmente desfeito sob o argumento de que deixou de interessar a uma das partes, ainda que ela se encontre em recuperação judicial. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso especial ajuizado pela Editora Abril, que visava desistir da venda de créditos que possui em face da Eletrobras, para uma empresa de gestão de recursos. A votação foi unânime, conforme posição do ministro Marco Aurélio Bellizze, relator do recurso. Ele foi acompanhado pelos ministros Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva. Com o resultado, a Abril terá de alienar à Quadra Gestão de Recursos créditos que podem alcançar R$ 22 milhões, pelos quais receberá apenas R$ 5,1 milhões, valor que foi acordado em momento anterior, no qual a empresa precisava de verba para pagar dívidas trabalhistas. Previsão errada Os créditos da Abril em face da Eletrobras foram colocados à venda porque não havia perspectiva de receber os valores em curto prazo. Eles foram reconhecidos em decisão judicial que se encontrava, à época, em fase de cumprimento de sentença. Inicialmente, tiveram o valor fixado pelo juízo da execução em R$ 17,1 milhões, mas ainda pendia análise pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. A análise da Abril era pessimista. No plano de recuperação da editora, estão lançados como ativo permanente de só R$ 965,9 mil e com previsão de perda de 100%. Com isso, foi feito o pedido de alienação ao juízo da recuperação judicial, que por precaução mandou abrir prazo para uma espécie de certame judicial, em que os eventuais interessados pudessem apresentar propostas. Não houve interessados além da Quadra, que ofereceu os R$ 5,1 milhões. Em outubro de 2018, o juízo da recuperação judicial então homologou a única proposta entregue em cartório no prazo estipulado. Essa decisão foi atacada por dois credores por agravo de instrumento, os quais foram julgados prejudicado e improvido. O último deles foi julgado em dezembro de 2018. Depois de tudo isso, a Abril foi aos autos para informar que não teria mais interesse econômico na cessão dos créditos, inclusive porque a medida não teria mais utilidade, pois a dívida trabalhista havia sido paga com outros recursos e a situação financeira da empresa se encontrava mais estruturada, com reais chances de recuperação. Agora é tarde Para o Tribunal de Justiça de São Paulo, essa desistência é indevida. A corte definiu que a cessão de crédito, aperfeiçoada perante o Poder Judiciário, há de ser cumprida pelas partes contratantes. Relator no STJ, o ministro Marco Aurélio Bellizze identificou que a mudança de postura da Abril se deveu ao fato de que, no período de 1 ano e 5 meses que pedido de autorização de venda levou para ser aperfeiçoado, o crédito que seria cedido se revelou bastante maior do que o previsto pela empresa inicialmente. Isso porque se identificou a probabilidade de receber o valor integral dos direitos creditórios nos próximos dois anos, o que acrescentaria aos caixas da Abril o montante de R$ 22 milhões. "Essa linha argumentativa, além de não possuir nenhum respaldo legal, sobretudo em se tratando de contrato estabelecido entre empresários, contraria, de modo insofismável, a própria postura apresentada pela recuperanda nestes autos, em evidente comportamento contraditório", criticou o relator. Isso porque tudo indicava a princípio que a venda dos créditos seria lucrativa, benéfica e necessária para a Abril. Com isso, considerou imprópria a tese de que a empresa seria lesada por ter assumido prestação desproporcional ao valor dos créditos somente em razão de sua necessidade de pagar as dívidas trabalhistas. A desproporção deve ser aferida segundo os valores vigentes ao tempo em que foi celebrado o contrato. Além disso, destacou que a cessão de crédito foi absolutamente aperfeiçoada com a manifestação das partes. "A exigência legal especial (de autorização judicial para a alienação de venda de ativo permanente da recuperanda), como condição de eficácia, não altera a natureza de execução imediata do contrato em tela"”, disse. Afirmou ainda que a posterior definição do crédito, se maior ou menor ao valor ajustado, não pode ser considerado evento extraordinário ou imprevisível às partes. "Ora, o risco e a própria incerteza a respeito do valor do crédito, objeto de cessão, constituíram a própria essência do negócio jurídico em questão, de absoluto conhecimento das partes contratantes/empresários e devidamente considerados", apontou o ministro Bellizze. Concluiu, assim, que o negócio jurídico da cessão de créditos submetido por exigência legal à apreciação do Judiciário e devidamente chancelado não pode ser unilateralmente desfeito, em prejuízo da segurança jurídica que legitimamente se espera nesses circunstâncias. REsp 1.933.723   Fonte: Migalhas

29 de Outubro de 2021

Incorporadas em lei, orientações do CNJ sobre processos de falência são atualizadas

Com a incorporação de dispositivos de recomendações do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) à nova Lei de Falências (Lei 14.112/ 2020), o órgão aprovou na 94ª Sessão Virtual atualizações em quatro atos que orientavam os tribunais no processamento de casos de recuperação judicial e falências. As práticas que agora são lei já eram indicadas pelo CNJ desde 2019 e tratavam sobre procedimentos prévios de exame dos processos, conciliação e mediação e mitigação de impactos da pandemia. As orientações são fruto de um amplo esforço realizado pelo CNJ por meio do grupo de trabalho criado para modernizar e dar efetividade à atuação da Justiça nos casos de empresas que buscam respaldo judicial para negociar dívidas e evitar o fechamento e daquelas que precisam desse respaldo para fechar as portas. A lei contempla diversas partes das Recomendações CNJ n.57/2019, n.58/2019, n.63/2020 e n.71/2020. Entre elas está a adoção de procedimentos prévios ao exame do processo de recuperação judicial. A padronização desses procedimentos e a definição de uma lista de documentos das empresas que decidam acionar a Justiça tornam o processo mais eficiente e rápido. O estímulo ao uso de conciliação e mediação para tratar conflitos de natureza empresarial também já era indicado nas recomendações e foi incorporado à lei. Entre as orientações, está a previsão de que os tribunais brasileiros implementem Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania Empresariais (Cejusc). Por meio deles, a realização de negociações individuais e coletivas podem ser realizadas em um prazo de 60 dias contados a partir da primeira sessão. A iniciativa já vem sendo implementada em estados como São Paulo, Paraná, Rio de Janeiro, Espírito Santo e Rio Grande do Sul. “Esses centros oferecem um fórum para negociação prévia, evitando-se o ajuizamento de ações de cobrança e de insolvência. Como consequência, espera-se uma diminuição no número de novas demandas trazendo colaboração para a pronta superação da crise pela qual estamos a passar”, diz o relator do ato normativo Marcos Vinícius Rodrigues. Instituído pela Portaria CNJ n. 199/2020, o grupo de trabalho realizou estudos e diagnósticos sobre o marco institucional da recuperação judicial e faz falências no Brasil, buscando agilizar a tramitação dos processos com maior segurança jurídica e, consequentemente, melhores resultados. Além das recomendações atualizadas, o GT foi responsável ainda pela edição da Recomendação n. 72/2020, que trata da lista padrão de documentos para instruir falência; e as Resoluções n. 393 e29, ambas de 28 de maio de 2021. Uma trata das regras para criação, pelos tribunais estaduais, do cadastro de administradores judiciais, e a outra regula questões relacionadas a processos de insolvência transnacional. Recuperação judicial A recuperação judicial é usada pelas empresas para renegociar dívidas e evitar falência. É preciso apresentar à Justiça um plano que mostre que, mesmo com as dificuldades, a companhia ainda pode se reerguer. Quando a recuperação judicial é autorizada, o pagamento aos credores é adiado ou suspenso e a empresa deve focar nos salários dos funcionários e na compra de matéria-prima e produtos essenciais para o funcionamento do negócio. Além da recuperação judicial, conduzida sob a supervisão de um juiz ou uma juíza, existe também a recuperação extrajudicial. Apesar desse procedimento de negociação ser privado, entre empresa devedora e seus credores, precisa ser homologado na Justiça.   Fonte: CNJ



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