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13 de Agosto de 2021

Dívida referente a multa administrativa não se sujeita a recuperação judicial, diz STJ

Os créditos da Fazenda Pública, tributários ou não, devem permanecer fora do alcance dos efeitos da recuperação judicial. Sua cobrança deve ser feita por meio de execução fiscal, que não deve ser suspensa pela aprovação de plano de soerguimento pela assembleia de credores. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso especial ajuizado por uma empresa de logística cujo objetivo era suspender a cobrança de multa aplicada pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária. Isso seria possível porque o artigo 6º, inciso II da Lei de Falências e Recuperação Judicial (Lei 11.101/2005) afirma que, homologado o plano aprovado pelos credores, ocorre a suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor relativas a créditos sujeitos à recuperação judicial. Já o artigo 187 do Código Tributário Nacional (Lei 5.172/1966) diz que a cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em recuperação judicial. Não há disposição expressa sobre a hipótese do crédito não-tributário. Sob relatoria da ministra Nancy Andrighi, a 3ª Turma do STJ preencheu a lacuna ao analisar as demais normas que tratam sobre a cobrança de créditos públicos para concluir que qualquer dívida da Fazenda Pública não se sujeita à recuperação judicial. Lacuna preenchida É o que faz a própria Lei de Falências e Recuperação Judicial, que no artigo 6º, ao suspender das execuções ajuizadas contra o devedor, coloca como exceção no parágrafo 7-B "as execuções fiscais", sem diferenciá-las entre as de crédito tributário ou não. A relatora também destacou trechos da Lei de Execuções Fiscais (Lei 6.830/1980) em que o legislador, ao tratar cobrança judicial da Dívida Ativa, não faz distinção entre débitos de natureza tributária ou não. Por fim, citou a Lei 10.522/2002, que trata do parcelamento especial previsto no artigo 68 da Lei 11.101/2005 e não traz qualquer diferenciação ao dizer que tanto os créditos de natureza tributária quanto não tributária poderão ser liquidados de acordo com uma das modalidades ali estabelecidas. Para a ministra Nancy Andrighi, apesar de o artigo 187 do CTN ter texto aparentemente restritivo, a análise das outras normas que tratam da cobrança de créditos da Fazenda Pública leva a uma só conclusão: "para fins de não sujeição aos efeitos do plano de recuperação judicial, a natureza tributária ou não tributária do valor devido é irrelevante". Clique aqui para ler o acórdão REsp 1.931.633   Fonte: Conjur  

13 de Agosto de 2021

Nova Lei de Falências não dispensa publicação no Diário da Justiça, diz STJ

A Nova Lei de Falências e Recuperação Judicial (Lei 14.112/2020), que alterou o artigo 191 da Lei 11.101/2005 para fixar como serão feitas as publicações dedicadas ao tema, não eximiu a parte de utilizar o Diário da Justiça. Com esse entendimento, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso especial ajuizado por uma empresa de autopeças cujo edital de aviso aos credores sobre a apresentação do plano de recuperação judicial não foi publicado no Diário da Justiça. No caso, a empresa utilizou o Diário Oficial do Estado do Mato Grosso e um jornal regional de grande circulação. A Caixa Econômica Federal foi quem se insurgiu, alegando nulidade dos autos. O argumento foi aceito pelo Tribunal de Justiça do Mato Grosso. Entendeu que, quando um plano de recuperação é aprovado, há justa expectativa dos credores de que serão cientificados de todos os demais atos do processo judicial pela imprensa oficial. No STJ, a empresa recorreu afirmando que a nova Lei de Falências e Recuperação Judicial, ao alterar o artigo 191, retirou a previsão de que "as publicações ordenadas serão feitas preferencialmente na imprensa oficial". Por maioria de votos, a 4ª Turma fixou que as publicações relativas a temas processuais, pertinentes a processos que correm na Justiça, devem necessariamente ocorrer por meio do Diário da Justiça — inclusive no caso da recuperação judicial. Para o ministro Raul Araújo, autor do voto vencedor, quando a Lei determina que publicações sejam feitas também por outros meios, visa acrescer garantias, ampliar divulgação, conferir mais certeza e solenidade, justamente para evitar prejuízos aos interessados. "As demais formas de publicação vêm agregar maior volume de publicidade, de certeza, quanto à comunicação dos atos que são divulgados pelo Judiciário, mas sem dispensar a publicação ordinária no Diário da Justiça", afirmou. "A melhor exegese ao artigo em exame norteia para que os atos de interesse do Poder Judiciário sejam publicados necessariamente no Diário da Justiça, podendo haver, a título de acréscimo, também publicação por outros meios, em outros veículos de imprensa", concluiu. Acompanharam esse voto divergente os ministros Isabel Gallotti e Marco Buzzi. Não participou do julgamento, impedido, o ministro Antonio Carlos Ferreira. E ficou vencido o relator, ministro Luis Felipe Salomão. Para ele, os atos considerados nulos foram praticados na vigência da redação original do artigo 191 da Lei 11.101/2005 — que estabelecia a publicação prioritária na "imprensa oficial". Por isso, seria suficiente a publicação do edital no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso. Clique aqui para ler o acórdão REsp 1.641.651   Fonte: Conjur

09 de Agosto de 2021

Decisão inédita: Justiça do RJ reconhece insolvência transnacional

O juiz de Direito Diogo Barros Boechat, da 3ª vara Empresarial do RJ, concedeu antecipação de tutela à empresa de navegação Prosafe SE, reconhecendo a existência do processo de insolvência da companhia em trâmite no Superior Tribunal de Singapura. A decisão se torna inédita em relação à empresa estrangeira com operação no Brasil e tem os seus requisitos no artigo 167-J da lei 11.101/05, que estabelece a cooperação entre juízes e autoridades competentes no Brasil e de outros países em caso de insolvência transacional. Com a determinação, fica suspenso o curso de qualquer processo de execução ou outras medidas individualmente tomadas por credores, relativas ao patrimônio da devedora, que inclui as embarcações Safe Notos, Safe Eurus e Safe Concordia. A decisão também suspende o curso da prescrição de qualquer execução judicial contra a Prosafe SE, e a ineficácia de transferência, oneração ou de qualquer forma de disposição de bens do ativo não circulante da devedora, realizadas sem prévia autorização judicial.     O grupo econômico é especializado na detenção/exploração de embarcações marítimas com atuação em escala global, com sede em Singapura e subsidiárias em diversos países. No Brasil, opera com sete embarcações por intermédio de suas subsidiárias, especialmente a Prosafe Serviços Marítimos Ltda. Duas embarcações têm contrato de afretamento com a Petrobras, outra em operação em Trinidade Tobago e as demais estão no hemisfério Norte. A empresa passou a enfrentar problemas financeiros, devido ao excesso na oferta de embarcações no mercado e, em contrapartida, uma demanda insuficiente. Diante desse quadro, iniciou uma reorganização de suas pendências com os credores para a viabilização do seu soerguimento.     O Tribunal Superior de Singapura decidiu pela concessão integral das medidas requeridas pelo grupo econômico, por um período inicial de cinco meses. A medida garantiu a suspensão de todos os procedimentos de execução por parte das devedoras, de modo a assegurar a continuidade da atividade empresarial. O período da moratória poderá ser estendido mediante nova decisão judicial.   Processo: 0129945-03.2021.8.19.0001   Fonte: Migalhas

09 de Agosto de 2021

Justiça protege bens de sócios de empresas em crise

Decisões recentes da Justiça do Trabalho garantem proteção aos bens de sócios de empresas em recuperação judicial. Magistrados negaram pedidos de ex-funcionários para redirecionar as cobranças de verbas trabalhistas devidas pela companhia aos empresários - que responderiam com o patrimônio pessoal. Proferidas pela primeira instância do Judiciário do Rio de Janeiro e desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 2ª Região, com sede em São Paulo, as decisões vão contra a maciça jurisprudência na esfera trabalhista. Nessa situação, o comum é dar ganho de causa aos empregados, inclusive no Tribunal Superior do Trabalho (TST). O entendimento majoritário é de que basta haver inadimplemento por parte da empresa para que o patrimônio do sócio possa ser atingido. E as recuperações judiciais, por si só, pressupõe essa condição. No começo do processo, enquanto a empresa negocia com os credores, os pagamentos ficam suspensos. Ela só inicia a quitação das dívidas depois que o plano de recuperação judicial é aprovado. Os credores recebem, portanto, conforme o decidido pela maioria. Normalmente, com descontos e parcelamentos. Como a Lei de Recuperações e Falências (nº 11.101, de 2005) passou por uma reformulação no começo do ano, esse tipo de pedido, por parte do trabalhador, pode aumentar. Desde o dia 23 de janeiro, a empresa em recuperação judicial pode pagar o total da dívida trabalhista, sem descontos, no prazo de até dois anos. Antes, a única opção era pagar em até um ano. Os pedidos dos trabalhadores para redirecionar a dívida para os sócios já eram extremamente comuns. Advogados que atuam para as empresas em crise dizem que, geralmente, ocorrem assim que a companhia comunica que está em processo de recuperação judicial nas reclamações trabalhistas. Imediatamente, afirmam, os trabalhadores movem os incidentes de desconsideração da personalidade jurídica - nome técnico para essa estratégia. Ao atender os pedidos, os juízes costumam justificar que trata-se de verba alimentar e, por isso, não pode haver demora no pagamento. “Isso é um problema porque acaba permitindo que o reclamante decida se quer receber na recuperação judicial ou perseguir os bens dos sócios. Vira um atalho para receber antes. Só que prejudica o coletivo, todos os outros credores, e torna até um pouco inócuo o objetivo da Lei de Recuperação”, diz o advogado Bruno Gameiro, sócio do escritório Gameiro Advogados. A decisão da Justiça do Rio de Janeiro que impediu essa prática beneficia um dos clientes de Gameiro. Foi proferida, no mês de julho, pela juíza Patricia Vianna de Medeiros Ribeiro, da 29ª Vara (processo nº 0100859-26.2016.5.01.0029). “Ainda que seja possível a desconsideração da personalidade jurídica da empresa em recuperação judicial, não é possível que essa medida seja adotada sem que ao menos seja frustrado o pagamento ao credor pelo plano de recuperação judicial, medida que sequer foi tentada”, afirmou a juíza. Pouco tempo antes, no mês de maio, desembargadores da 13ª Turma do TRT da 2ª Região haviam decidido de forma semelhante. Reverteram uma decisão de primeira instância que permitia o redirecionamento da dívida da empresa ao sócio. Justificaram que a manutenção dessa decisão acabaria por ferir o princípio da igualdade de preferência entre os credores trabalhistas. “O mero fato de a reclamada [empresa] estar em recuperação judicial importa no reconhecimento de que dispõe de ativos, não havendo, assim, no atual estágio processual, fundamento legal para responsabilização secundária dos sócios da empresa”, disse o relator, desembargador Fernando Antonio Sampaio da Silva. A decisão foi unânime (processo nº 1001409-45.2020.5.02.0605). Nos dois casos, em São Paulo e no Rio, os magistrados determinaram a expedição de crédito para a habilitação nos processos de recuperação, que correm na Justiça estadual. Assim, obrigam o trabalhador a receber por meio do plano aprovado em assembleia-geral de credores - mesmo que discorde das condições. “Essas decisões reconhecem a recuperação judicial como uma ferramenta líquida e que gera a novação da dívida. Não é que não possa haver a desconsideração da personalidade jurídica. Pode. Mas, para isso, é imprescindível que haja frustração do pagamento pela empresa”, destaca o advogado André Moraes, sócio do escritório Moraes & Savaget. Profissionais que atuam na área trabalhista, no entanto, veem poucas chances de essas decisões prevalecerem. Ricardo Calcini, professor de direito do trabalho na FMU, fez um levantamento dos julgamentos das turmas do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e diz que há posicionamento sedimentado quanto à possibilidade de redirecionamento das dívidas. “A jurisprudência atual e notória do TST é no sentido de permitir, por meio do incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto no artigo 855-A da CLT e nos artigos 133 e 137 do Código de Processo Civil”, afirma. Uma das decisões, por exemplo, é da 5ª Turma (RR 405-30.2014.5.02.0013). Já entre advogados que atuam nas recuperações judiciais, o entendimento é de que essas recentes decisões podem sinalizar uma mudança no Judiciário trabalhista. Ricardo Siqueira, sócio do escritório RSSA, diz que a reformulação da Lei de Recuperações e Falências dá suporte para que isso ocorra. Siqueira chama a atenção para o artigo 6º C, que passou a vedar a atribuição de responsabilidade a terceiros “em decorrência de mero inadimplemento de obrigações do devedor falido ou em recuperação”. Há ressalva somente para os casos em que há garantias reais e fidejussórias envolvidas. “Os princípios que protegem o trabalhador não podem se sobrepor a todo sistema de insolvência”, diz. Para o advogado, ao atacar o patrimônio do sócio, o trabalhador acaba “furando a fila” e violando o direito de outros credores. “Com esse novo dispositivo, a situação deve melhorar muito.”   Fonte: Valor econômico

06 de Agosto de 2021

Lei do clube-empresa é sancionada e times podem pedir recuperação judicial

O presidente Jair Bolsonaro sancionou parcialmente nesta 6ª feira (6.ago.2021) um projeto de lei que permite aos clubes de futebol adotarem a forma de sociedade anônima. Eis a íntegra (168 KB) do projeto, de autoria do presidente do Senado, Rodrigo Pacheco (DEM-MG) e relatoria do senador Carlos Portinho (PL-RJ). Atualmente, a maioria dos clubes funciona como sociedades sem fins lucrativos. Com a mudança, as Sociedades Anônimas do Futebol poderão pedir recuperação judicial, negociando as dívidas por meio do Poder Judiciário. O texto ainda autoriza as entidades a realizarem a execução dos bens para pagar credores segundo regime centralizado de execuções. Também regulamenta a negociação coletiva, permitindo que os clubes definam plano de pagamento de forma diversa. Com a nova lei, as Sociedades Anônimas do Futebol ainda podem emitir debêntures como forma de financiamento e atrair investidores. Os dispositivos que implicavam em renúncia de receita foram vetados por violação a legislações como a Lei de Responsabilidade Fiscal e a Lei de Diretrizes Orçamentárias. Segundo informações da CNN Brasil, o presidente do Cruzeiro, Sérgio Santos, já disse que tem interesse em transformar o clube em empresa e pedir recuperação judicial. “Podemos ir no caminho da recuperação judicial. Estou brigando para que os clubes entendam que é uma alternativa”, afirmou em live apresentada pela TV Senado. Nesta semana, o UOL revelou que o conselho deliberativo do Cruzeiro aprovou na 3ª feira (3.ago) a medida que permitirá a transformação do clube de associação sem fins lucrativos para empresa.   Fonte: Poder360



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