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30 de Junho de 2021

STJ pode unificar posição de coexistência de execução fiscal e crédito na falência

Está em julgamento na 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça um recurso especial que pode delinear de forma unificada a possibilidade de uma execução fiscal movida pela Fazenda Nacional contra uma empresa coexistir com pedido de habilitação de créditos no processo de falência da mesma devedora. O recurso ataca acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, que negou a habilitação do crédito objeto de execução fiscal nos autos da falência de uma empresa de serviços hospitalares. A corte estadual entendeu que, se a Fazenda já fez uso da prerrogativa que lhe é conferida por lei e optou pela via da execução fiscal, recusando-se a abandoná-la, então ela renunciou e continua renunciando à opção pela habilitação de crédito prevista na Lei 11.101/2005. O cerne do precedente é evitar a ocorrência da dúplice garantia, em verdadeiro bis in idem: que haja atos de constrição no processo de execução e, mesmo assim, a habilitação do crédito na falência gere nova e repetitiva constrição. Relator do recurso especial, o ministro Luis Felipe Salomão votou por negar provimento ao recurso da Fazenda, aplicando esse mesmo entendimento com base em precedente da própria 4ª Turma — ainda que essa fundamentação tenha constado como obter dictum (por força da retórica), já que a discussão principal era sobre prescrição da inscrição de dívida fiscal. Em voto-vista apresentado na terça-feira (29/6), a ministra Isabel Gallotti propôs uma diferenciação. Apontou que, se não há garantia na execução fiscal, nada impede que a Fazenda Pública use a mesma dívida para pedir habilitação do crédito no processo de falência. A proposta levou o ministro Salomão a pedir vista regimental para estudar o caso. Evolução jurisprudencial Na prática, a ideia apresentada pela ministra Isabel Gallotti pode alinhar a 4ª Turma ao que já vêm decidindo todos os demais colegiados que julgam a matéria no STJ. Os ministros da 1ª Seção se baseiam em precedente da 2ª Turma no REsp 1.815.825 para admitir perseguição simultânea do crédito tributário nessas duas frentes. A 1ª Turma também tem precedente no mesmo sentido. A discussão é tão numerosa que a matéria está afetada para definição de tese em recursos repetitivos pela 1ª Seção, no Tema 1.092. Serão julgados três recursos, com relatoria do ministro Gurgel de Faria. Na 3ª Turma, que julga matéria de Direito Privado, o entendimento mais recente também segue a mesma linha. Em uma das decisões, o colegiado permitiu à União habilitar créditos de R$ 78,4 milhões contra a Varig, valor que já constava em execução fiscal ajuizada antes da decretação da falência da empresa aérea. Em comum nesses casos está a conclusão de que a existência de execução fiscal em tramitação não automaticamente significar que há garantia.  A ideia é que a Fazenda só pode escolher o que é melhor — execução fiscal ou habilitação de crédito falimentar — quando essas duas opções existem. Até a decretação da falência, a única opção que tem para cobrar a dívida fiscal é a execução, motivo pelo qual uma não pode automaticamente impedir a outra. Alinhamento necessário No recurso especial julgado pela 4ª Turma, a execução fiscal está sobrestada e arquivada, sem qualquer constrição. Para a ministra Isabel Gallotti, isso torna mais clara a possibilidade de a Fazenda recorrer ao juízo universal da falência para receber o que lhe é devido. Ela destaca que privar a Fazenda do direito de habilitar o crédito fiscal na falência significa impedi-la de perseguir seu crédito em face da falida, já que todos os pagamentos com emprego do patrimônio sujeito ao concurso universal somente podem ocorrer no âmbito da falência. Por outro lado, extinguir a execução prejudicará a discussão sobre a existência da dívida e o valor do crédito, a qual não pode ocorrer perante o juízo falimentar. Também seria um entrave sem base legal ao direito da Fazenda de prosseguir na execução contra os demais coobrigados, na hipótese de, ao encerramento da falência, ela não conseguir receber integralmente seus créditos e de ficar caracterizada alguma hipótese de responsabilização dos sócios. “Concluo, com a devida vênia, que nada obsta a existência concomitante de execução fiscal em trâmite — processo principal de cobrança da dívida ativa — e de pedido de habilitação de crédito em falência. A tramitação da execução não significa a existência de garantia. A garantia só ocorreria em caso de penhora, medida de indisponibilidade de bens ou reserva de crédito na falência”, afirmou. REsp 1.872.153   Fonte: Conjur

28 de Junho de 2021

Créditos de contrato a termo de moeda submetem-se à recuperação judicial

Créditos decorrentes de contratos a termo de moeda (non-deliverable forward) submetem-se aos efeitos da recuperação judicial do devedor na hipótese de seus vencimentos ocorrerem após o deferimento do pedido de soerguimento — desde que tenham sido pactuados antes disso. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso especial do Banco do Brasil, que visava afastar a inclusão de crédito de R$ 7 milhões relativo a esse tipo de contrato na classe de quirografários do quadro de credores de uma empresa de fertilizantes que entrou em recuperação judicial. A discussão no caso deriva da natureza dos contratos a termo de moeda — em inglês, non-deliverable foward ou FND. Trata-se de operação de para fins de proteção (hedge) em relação a riscos de mercado decorrentes da variação cambial. Nele, a empresa importadora fecha acordo com o banco para travar a cotação da moeda internacional usada para a compra contratada até uma determinada data. Quando vence o prazo, a liquidação é feita pela diferença entre a taxa contratada e a cotação. Se no momento do pagamento, a cotação estiver maior, a empresa se livra do prejuízo, que é arcado pelo banco. Se, por outro lado, estiver menor, o banco embolsa a diferença em relação à taxa contratada. No caso concreto, o Banco do Brasil defendeu que esse crédito não se submeteria à recuperação judicial porque, embora o contrato tenha sido pactuado antes do pedido de soerguimento, os valores só seriam apurados no seu vencimento, quando a recuperação já estava aprovada. E de acordo com a Lei de Falências (Lei 11.101/2005), se sujeitam à recuperação judicial do devedor todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. Relatora, a ministra Nancy Andrighi destacou que, apesar de no contrato a termo de moeda, a posição de credor só se evidenciar ao final do vencimento das operações, ela já existe no momento da pactuação. "A obrigação de pagar imputada à recorrida não pode ser considerada constituída apenas na data prevista para liquidação das operações, haja vista que a existência do crédito correlato tem como fonte direta o negócio jurídico travado entre as partes contratantes", disse. Se o fato gerador das correspondentes obrigações é o próprio contrato, cuja eficácia plena se manifesta desde a assinatura, então os créditos decorrentes dele se submete à recuperação judicial se o pedido do soerguimento foi deferido depois da pactuação do contrato. Além disso, acrescentou a relatora, a não sujeição dos créditos posteriores ao pedido de soerguimento ao processo recuperacional tem como objetivo incentivar que terceiros, apesar da condição de crise enfrentada pela sociedade empresária, venham ou continuem a manter relações negociais com esta. Ou seja, ajuda na preservação da empresa. Os créditos do contrato a termo de moeda, por outro lado, não se relacionam com qualquer meio concreto de contribuição ao soerguimento da recuperanda. Entender diferente seria criar diferenciação injusta entre credores de uma mesma classe que tenham firmado contrato antes da recuperação judicial. "Possibilitaria que créditos decorrentes de contratos idênticos, eventualmente celebrados numa mesma data, fossem submetidos a situações díspares simplesmente em função dos vencimentos das operações contratadas, circunstância que atentaria contra a coerência do microssistema recuperacional", disse a relatora. REsp 1.924.161   Fonte: Conjur

24 de Junho de 2021

STF decide que União não mais terá preferência no recebimento de créditos tributários

A União não mais terá preferência em relação a estados, municípios e ao Distrito Federal na cobrança judicial de créditos da dívida ativa e o STF terá que cancelar a Súmula 563 que estabelecia hierarquia para esses pagamentos. A matéria foi relatada pela ministra Càrmen Lúcia. O entendimento da ministra, seguida pela maioria da Corte, com votos divergentes dos ministros Gilmar Mendes e Dias Toffoli, é de que não existe na Constituição fundamento válido para acolher no ordenamento jurídico brasileiro norma infraconstitucional que crie distinções entre os entes federados na cobrança judicial dos créditos tributários e não tributários. "O estabelecimento de hierarquia na cobrança judicial dos créditos da dívida pública da União aos Estados e esses aos Municípios desafina o pacto federativo e as normas constitucionais que resguardam o federalismo brasileiro por subentender que a União teria prevalência e importância maior que os demais entes federados", salientou  a ministra A cultura jurídica brasileira, acolhida nos sistemas constitucionais antes vigentes no País, foi influenciada pela origem centrífuga do federalismo adotado como forma de Estado no Brasil, o que viabilizou, numa quadra histórica que teve curso largo período, o concurso de preferência e prevalência de uns sobre outros entes federados, relatou a ministra, em seu voto. No entanto, ponderou: "Na atual ordem constitucional vigente, rompeu-se com esse entendimento pela adoção do federalismo de cooperação e de equilíbrio pela Constituição da República de 1988, pelo que não se pode ter como válida a distinção, por lei, de distinção e hierarquia entre os entes federados, fora de previsão constitucional e sem especificação de finalidade federativa válida". O ministro Dias Toffoli, abriu divergência por não concordar com a tese formulada pela relatora. Segundo ele, “o reconhecimento da não recepção dessa norma [pela Constituição] pode resultar no embaraço da satisfação da redução das desigualdades regionais. O critério distintivo presente nas normas questionadas repousa precisamente no conjunto de atribuições federativas conferidas ao ente central político, não em mera superioridade hierárquica desprovida de fundamento". Já o ministro Gilmar Mendes julgou parcialmente procedente a ação. Segundo ele, não deve ser aceita a ADPF para créditos tributários, o que, na sua opinião, não seria inconstitucional. A ação A ação teve início em 2015, quando o governo do Distrito Federal questionou no STF a constitucionalidade dos dispositivos legais que dão preferência à União, em relação às unidades federativas, na cobrança judicial de créditos da dívida ativa. Para o DF, a situação prejudica a recuperação da dívida ativa e as contas dos governos locais. A Arguição de Descumprimento de Princípio Fundamental (ADPF) 357 pede liminarmente a suspensão do artigo 187 do Código Tributário Nacional (Lei 5.172/1966) e do artigo 29 da Lei de Execuções Fiscais (Lei 6.830/1980).  No mérito, pede que seja declarada a não recepção das normas.  O argumento da procuradoria-geral do DF na ação é que a norma contraria o artigo 19, inciso III Constituição Federal, segundo o qual não é permitido à União e aos demais entes federativos criar preferências entre si. No STF, o tema é tratado na Súmula 563, de 1976, que prevê que a preferência da União na execução fiscal é compatível com o texto constitucional vigente à época, expresso pela Emenda Constitucional 1/1969. Para a procuradoria do DF, a norma do CTN já não se mostra compatível com a Constituição de 1988. "Esse entendimento não mais se harmoniza com a ordem constitucional vigente no Brasil e não pode ser chancelado nos dias atuais", aponta.  "Não verificando no texto constitucional de 1988 fundamento válido para acolher no ordenamento jurídico brasileiro norma infraconstitucional que crie distinções entre os entes federados na cobrança judicial dos créditos tributários e não tributários, julgo procedente o pedido apresentado na presente arguição de descumprimento de preceito fundamental. Proponho, ademais, no ponto, o cancelamento da Súmula nº 563 deste Supremo Tribunal, editada com base na Emenda Constitucional nº 1 /169 à Carta de 1967, pela qual contrariado o inciso III do artigo 19 da Constituição da República de 1988", afirma a ministra Cármen Lúcia em seu voto. APDF 357   Fonte: Conjur

23 de Junho de 2021

STJ autoriza Fisco a cobrar empresas em recuperação judicial

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) abriu caminho para que a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) tente levantar os mais de R$ 170 bilhões devidos em tributos pelas empresas em recuperação judicial. As ações de cobrança contra esses contribuintes, que estavam suspensas desde o ano de 2018 em todo o país, vão voltar a tramitar. A suspensão havia sido determinada porque os ministros da 1ª Seção tinham a intenção de julgar, em caráter repetitivo, se o patrimônio das empresas em recuperação pode ser penhorado. Em sessão realizada hoje, no entanto, eles decidiram que o julgamento não irá mais ocorrer e, com isso, liberaram a tramitação dos processos. São mais de três mil na primeira e na segunda instâncias - somente em relação à cobrança de tributos federais. Os ministros justificaram a desistência do julgamento com base na nova Lei de Recuperações e Falências, que entrou em vigor no dia 23 de janeiro, e também com o entendimento de que a 2ª Seção do STJ já tratou do tema. "Não estamos fixando tese alguma aqui. Não podemos avançar", disse o relator, ministro Mauro Campbell, ao votar pela desistência do julgamento em repetitivo. A decisão foi unânime (Resp nº 1694261). Existe discussão sobre esse tema porque as dívidas fiscais não são tratadas no processo de recuperação judicial. A cobrança é feita por meio de uma via própria - a ação de execução fiscal - e, nesse processo, a Fazenda Pública pode requerer a penhora de bens e valores do devedor. Ocorre que muitas das vezes há interferência do juiz da recuperação judicial. Isso é visto, por exemplo, nos casos em que a constrição de determinado bem pode prejudicar o plano de pagamento dos credores particulares - que estão sujeitos à recuperação - ou por esse bem ser considerado essencial para o funcionamento da empresa. A 1ª Seção do STJ pretendia, com o julgamento em repetitivo, uniformizar o tema no Judiciário. Definiria se as empresas em recuperação judicial que estão em situação irregular com o Fisco (não têm a Certidão Negativa de Débitos) podem ou não ter o patrimônio penhorado. A situação mudou com a nova lei (nº 14.112, que alterou a nº 11.101, de 2005). Poucos dias depois de a legislação entrar em vigor, a PGFN apresentou um pedido de liberação das ações ao relator, o ministro Campbell.   Fonte: Valor econômico

22 de Junho de 2021

Valores de terceiros em posse de empresa em recuperação não se submetem aos efeitos do processo

Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), os valores pertencentes a terceiros que estejam, em decorrência de contrato, na posse de sociedade em recuperação judicial devem ser excluídos dos efeitos do processo de soerguimento. Com esse entendimento, o colegiado deu provimento ao recurso de duas empresas para excluir cerca de R$ 208 mil dos efeitos da recuperação de uma outra empresa, contratada pelas primeiras para prestar serviços de administração financeira, fornecendo cartões de crédito a seus clientes. Segundo as empresas contratantes, quando os clientes faziam compras com os cartões, os valores ficavam temporariamente na posse da recuperanda, que descontava a sua parte – referente ao serviço prestado – e lhes repassava o restante. Destacaram que o repasse consistia em mera transferência da posse do dinheiro, o qual sempre lhes pertenceu. Para receber os valores devidos, as empresas ajuizaram ação cautelar de arresto e ação monitória. Na sentença proferida na cautelar, determinou-se a exclusão dos créditos da recuperação judicial – decisão transitada em julgado. Na ação monitória, já em fase de cumprimento de sentença, foram determinados o desbloqueio de penhoras e arrestos e a suspensão da lide, sob o entendimento de que o crédito deveria se submeter aos efeitos da recuperação.   Caso semelhante à hipótese de restituição O relator no STJ, ministro Villas Bôas Cueva, explicou que, segundo o artigo 49 da Lei 11.101/2005, estão sujeitos aos efeitos da recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido. No caso, contudo, o ministro ressaltou que as contratantes não detêm propriamente um crédito perante a recuperanda, a qual só estava na posse dos valores porque não cumpriu o contrato, que previa o repasse. Para o relator, a questão se assemelha à hipótese de restituição, prevista no artigo 85 da Lei 11.101/2005, em que o proprietário de bem que se encontra em poder do devedor na data da falência pode pedi-lo de volta. "Ainda que o pedido de restituição não se amolde perfeitamente à recuperação judicial, é útil para demonstrar que, na hipótese de a devedora se encontrar na posse de bens de terceiros, esses não são considerados seus credores, não se podendo falar em habilitação, mas no exercício do direito de sequela", afirmou. Segundo o ministro, se as recorrentes não detinham propriamente um crédito contra a recuperanda na data do pedido de recuperação, não podem se submeter aos efeitos previstos no artigo 49 da Lei 11.101/2005, ao contrário do que entendeu o tribunal de origem.   Propriedade resolúvel e propriedade plena Villas Bôas Cueva observou que a Lei 11.101/2005 prevê que os titulares de propriedade resolúvel não se submetem aos efeitos da recuperação judicial, estabelecendo o parágrafo 3º do artigo 49 que "prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais". Se a lei traz essa previsão para a propriedade resolúvel, acrescentou, a norma tem mais sentido ainda quanto à propriedade plena, podendo as recorrentes prosseguir na busca dos valores retidos indevidamente. "É importante frisar, por fim, que entre os meios de recuperação judicial previstos no artigo 50 da Lei de Recuperação e Falência não está incluída a utilização de valores que integram o patrimônio de terceiros", concluiu o relator.   Leia o acórdão no REsp 1.736.887.   Fonte: STJ

17 de Junho de 2021

Juiz multa bancos que não respeitaram suspensão de recuperação judicial

O juiz Marcelo do Amaral Perino, da 1ª Vara Regional de Competência Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo, decidiu aplicar multa aos bancos e fundos de investimentos que encaminham para protestos e outras cobranças débitos de empresas contempladas pela Lei de Recuperação Judicial. Conforme a decisão, o valor da penalidade será de R$ 50 mil para cada cobrança emitida. Na decisão, o magistrado apontou que a Lei de Recuperação Judicial (Lei 11.101/2005) tem o poder de suspender o curso de todas as ações e execuções promovidas contra o devedor, pelo prazo de 180 dias, contados do seu deferimento para "possibilitar que a empresa recuperanda obtenha fôlego adicional para superação da crise econômica, permitindo a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores, e elabore o Plano de Recuperação Judicial, sem que sofra algum tipo de constrição em seus bens durante tal período". A decisão foi provocada por ação movida pela Duren Equipamentos Industrial Ltda. O juiz ainda considerou abusiva a conduta das instituições financeiras que procuram contornar as proteções da Lei da RJ, uma vez que dificultam o processo de retomada da saúde econômica das empresas inscritas legalmente nesse quadro de credores. Segundo o advogado Romeu de Oliveira e Silva Júnior, essa é uma prática bastante comum nesses processos. "Com essa sentença, as empresas legalmente amparadas pelo processo de recuperação deixam se sofrer constrangimento e ter cerceados seus direitos ao melhor caminho de consolidação de sua saúde financeira, retomando sua produção, em benefício de seus trabalhadores, que, dessa forma, não precisam sofrer com demissões." Oliveira e Silva Júnior ainda destacou a importância desse entendimento num momento em que todo o país atravessa uma recessão econômica ampliada pelas questões da pandemia. "Manter os empregos desses trabalhadores é mais que uma simples questão legal. É uma questão social e boa prática da Justiça em sua melhor forma, uma vez que protege os empresários que buscam, na legalidade, a melhor maneira de manter sua produção e assegurar sua força de produção. É a vida de muitas famílias que está em jogo aqui", completa o advogado. Clique aqui para ler a decisão Processo: 1000322-67.2021.8.26.0260   Fonte: Conjur



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