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28 de Abril de 2021

Pequenas e médias empresas lideram os pedidos de recuperação judicial no Brasil

O crescimento dos pedidos de recuperação judicial por empresas está indicando uma nova tendência no Brasil, com uma alternativa para enfrentar a crise econômica causada pela pandemia de Covid-19. A maior procura pelas recuperações está entre os micro e pequenos negócios. De acordo com o "Indicador de Falências e Recuperação" da Serasa Experian, na comparação ano a ano, as solicitações dessas empresas cresceram 34%. O advogado especializado nesta área, Thierry Phillipe Souto, prevê que a busca por recuperações judiciais vai crescer ainda mais. E explica os motivos: "A economia voltou a ser atingida seriamente pelo crescimento da pandemia. E a entrada em vigor da alteração da "Lei de Recuperação Judicial e Falências 11.101/2005" neste ano, criou mais facilidades para que as empresas que estão em crise financeira possam seguir trabalhando. Uma das possibilidades é o estímulo ao financiamento destas empresas, que agora contam com uma legislação dando mais segurança para os negócios e investimentos". Segundo o advogado, a nova lei de recuperação judicial vai ajudar o empreendedor a superar mais facilmente as dificuldades. E acrescenta: "A mudança da lei criou possibilidades que eram impraticáveis na antiga versão. E a expectativa das empresas em risco é de que este novo caminho torne mais simples a obtenção de empréstimos, linhas de crédito e fornecedores para enfrentar a crise". Outra barreira da antiga legislação estava na falta de mecanismos que viabilizassem a solução das dívidas tributárias junto ao fisco, lembra o advogado: "Agora a alteração da lei estabeleceu efetivamente concessões e parcelamentos especiais, exclusivamente voltados às empresas em recuperação. Assim a lei criou mais facilidades para que estes empresários possam efetivamente proteger e manter o seu negócio". Thierry Phillipe Souto diz que a recuperação judicial é uma saída normal, utilizada preventivamente por empresas para seguirem com os negócios, reorganizando as dívidas: "Empresas que se preocupam com a possível piora de sua situação, se adiantam com providências legais para se garantir diante da crise, assegurando a sobrevivência no mercado". O advogado também adverte que, com o prolongamento da crise, e a não tomada da medida legal, as possibilidades de solução vão diminuindo para as empresas deficitárias: "Um exemplo do quadro atual está na mais recente pesquisa da CNC, Confederação Nacional do Comércio. O índice de confiança desta área caiu 6,4% de março para abril deste ano. E esta foi a quinta queda consecutiva do indicador, que chegou ao menor nível desde setembro do ano passado. Este quadro ainda é somado à crescente dificuldade na busca de crédito para renegociar os endividamentos bancários e para levantar capital de giro", finaliza.   Fonte: Terra.com

27 de Abril de 2021

TCE-PR auxiliará Estado a receber R$ 3 bilhões de dívidas em processos de falência

O presidente do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR), conselheiro Fabio Camargo, participou de uma videoconferência nesta terça-feira (27 de abril) com o secretário do Estado da Fazenda, Renê Garcia Júnior, e a procuradora-geral do Estado, Letícia Silva. Na pauta, a proposta de controle externo da administração judicial em processos de falência e recuperação de empresas. O Tribunal propõe contribuir na fiscalização, cadastro, treinamento e certificação dos administradores judiciais, responsáveis por gerir a massa falida de empresas em nome do Estado. "Que esse dinheiro volte o mais rápido e de maneira mais eficiente (aos cofres públicos)", pontuou o presidente da Corte paranaense. Segundo informações da Secretaria da Fazenda, o montante devido somente em processos de recuperação judicial soma cerca de R$ 3 bilhões. A ideia é que os Tribunais de Contas de todo o país colaborem na solidificação de uma "ponte de boas práticas" entre o juiz, o administrador judicial, o devedor e credores fiscais. E que também atuem na capacitação e certificação desses administradores judiciais em matérias que já são de excelência das cortes de contas. Inclusive fiscalizando e capacitando os procuradores municipais e estaduais para atuação especializada em processos de falência e recuperação de empresas. "Todas essas atitudes certamente ampliarão a arrecadação aos entes fiscais e implicarão em positivos reflexos sistêmicos econômicos", explica o assessor especial da Presidência do TCE-PR e secretário do grupo de estudos, Jorge Augusto Derviche Casagrande, presente à reunião. Outra linha de trabalho do grupo, segundo ele, é o desenvolvimento de um arcabouço legislativo que dê suporte à atuação do controle externo nesses casos.   Benefícios Tanto a procuradora-geral do Estado quanto o secretário da Fazenda receberam positivamente a iniciativa do TCE-PR, avaliando que ela trará benefícios e favorecerá o incremento da recuperação desses recursos. Letícia destacou que a PGE passou por uma reestruturação interna, por meio da qual foram criados núcleos, segmentados por tamanho de empresas, que atuam junto aos devedores. Já a Fazenda está montando uma matriz de risco, que permitirá a avaliação precisa dos valores com maior probabilidade de retornar aos cofres públicos. O projeto teve inspiração no trabalho desenvolvido na CPI das Falências da Assembleia Legislativa do Paraná em 2011, que rendeu bons frutos a época, graças a atuação do próprio Tribunal de Contas, que participou fiscalizando algumas falências. Do sucesso da experiência parlamentar, o projeto do controle externo nos processos de falências foi idealizado por Fabio Camargo, que presidiu a CPI das Falências quando o conselheiro ainda era deputado estadual. Em apenas um dos casos analisados, o presidente do Tribunal recorda que foi possível retomar R$ 50 milhões devidos por um único administrador, que a época era responsável por 109 empresas. Em outro, envolvendo uma rede de supermercados já extinta, R$ 27 milhões retornaram ao erário.   Administradores judiciais Em março passado, o Instituto Rui Barbosa criou um grupo de estudos com a finalidade de estabelecer os parâmetros de atuação do controle externo na fiscalização da administração judicial em processos de falência e recuperação de empresas. O IRB é o órgão de desenvolvimento e aperfeiçoamento dos tribunais de contas brasileiros e presidido pelo conselheiro Ivan Bonilha, atual vice-presidente do TCE-PR.   Capacitação jurídica e contábil A iniciativa da Corte de Contas do Paraná prevê o sistema de controle externo passe a fazer a fiscalização, o cadastro, o treinamento e a certificação dos administradores judiciais. Na avaliação do presidente do Tribunal, a recente reforma da Lei de Falências e Recuperação de Empresas (Lei nº 14.112/20) favorece a mudança. Embora geralmente administre um grande volume de bens e recursos financeiros, os administradores judiciais nem sempre possuem capacitação jurídica e contábil para cumprir todas as obrigações legais que a função exige, garantindo o direito dos credores, incluindo o Estado. Uma dessas obrigações é o pagamento de tributos aos cofres públicos. A reunião virtual desta terça também contou com a participação do coordenador-geral de Fiscalização do TCE-PR, Rafael Ayres; o diretor-geral, Evandro Arruda; o inspetor da Quarta Inspetoria de Controle Externo, Rodrigo Damasceno; o procurador do Ministério Público de Contas Flávio de Azambuja Berti; o auditor Tiago Pedroso e o diretor de gabinete da Presidência do Tribunal, Karlos Kohlbach.   Fonte: TCE-PR

24 de Abril de 2021

Juiz inclui proteção a igrejas em recuperação judicial do grupo Metodista

É preciso proteger o patrimônio de quem responde solidariamente pela dívida de uma empresa que se encontra em recuperação judicial. O entendimento é do juiz Gilberto Schäfer, da Vara de Direito Empresarial, Recuperação de Empresas e Falências de Porto Alegre.  O magistrado decidiu que 11 igrejas ligadas ao grupo Educação Metodista, que passa por processo de recuperação judicial, devem ser "blindadas" de ações e execuções trabalhistas durante 180 dias — o chamado stay period. O argumento é que o patrimônio das associações religiosas está sendo usado para pagar as dívidas das instituições de ensino do grupo. A cautelar foi concedida na quinta-feira (22/4). "Não há dúvida sobre a necessidade de proteção do patrimônio daqueles que respondem pela satisfação dos débitos de forma solidária/subsidiária com aqueles que estão vivendo momento de crise. Se assim não for procedido, poderemos causar o desaparecimento não apenas das associações em crise, mas também daqueles que, de alguma forma, contribuíam para a realização da atividade de interesse social", alegou o juiz de Porto Alegre.  Ainda segundo a decisão, "protegendo o patrimônio do devedor solidário/subsidiário, o grupo em crise continuará tendo auxílio daquele que sempre participou e, por consequência, terá chance de implantar plano de recuperação eficaz ao soerguimento, preservando a continuidade da atividade".  O caso é relevante porque, ao que se sabe, é a primeira vez que o stay period inclui igrejas e que instituições religiosas ficam protegidas em uma recuperação judicial, já que os templos não têm finalidade lucrativa e não exercem papel considerado empresarial.  A decisão se vale do artigo 6º, II, da Lei 11.101/2005, recentemente alterado pela Lei 14.112, de 2020. O dispositivo prevê que a suspensão das execuções pode ser estendida aos sócios solidários da devedora. No caso concreto, as igrejas são avalistas do grupo educacional, ou seja, são responsáveis por empréstimos ou financiamentos feitos pela recuperanda. Além disso, a proteção ao patrimônio das instituições religiosas se restringe à dívida da recuperação judicial. Com isso, ações e execuções contra as igrejas ficam suspensas temporariamente. A determinação vale para todos os créditos trabalhistas com garantia real, quirografários (sem garantia) e enquadrados como microempresa ou empresa de pequeno porte. A blindagem vale a partir do dia 14 deste mês, quando começou a contar o stay period do grupo Metodista. Atuaram no caso defendendo as associações religiosas os advogados Luiz Roberto Ayoub e Pablo Cerdeira, sócios do escritório Galdino & Coelho Advogados. Ayoub comemorou a decisão.  "Mais uma vitória importante e inédita para a Metodista. Dessa forma, as igrejas são incluídas no stay period, mas não se encontram propriamente no quadro de insolvência. Uma interpretação que se adequa à realidade", disse à ConJur.  Processo 5035686-71.2021.8.21.0001   Fonte: Conjur

23 de Abril de 2021

Pessoa jurídica com recuperação judicial já concedida tem até a próxima quinta-feira (29) para aproveitar as condições diferenciadas de negociação

Termina na próxima quinta-feira (29) o prazo para os contribuintes com recuperação judicial já concedida (art. 58 da Lei 11.101/2005) aproveitarem as condições diferenciadas para negociação – que concedem prazo ampliado para pagamento em até 120 meses e descontos que podem chegar a 70% do valor total da dívida. A recuperanda interessada precisa estar atenta a esse prazo, como foi estabelecido por lei – art. 5, parágrafo 4º, da Lei n. 14.112/2020 –, a PGFN não tem autonomia para prorrogá-lo por meio de portaria. Após 29 de abril, recuperanda somente poderá aderir à transação nas condições gerais previstas na Lei n. 13.988/2020, ou seja, não poderá usufruir os benefícios previstos no art. 10-C da Lei 10.522/2002. Confira que os benefícios e entenda como proceder:   Transação Excepcional Essa modalidade está disponível para os contribuintes em geral, desde que atendam aos requisitos exigidos. Contudo, tratando-se da pessoa jurídica recuperanda (art. 58 da Lei 11.101/2005), é possível usufruir de condições mais benéficas, desde que providenciada a adesão dentro do prazo legal. Para aderir, o primeiro passo é preencher o formulário de receitas e rendimentos. O formulário está disponível no portal REGULARIZE, na opção Negociar Dívida > Acessar o Sistema de Negociações.  No Sistema de Negociações, clicar no menu Declaração de Receita/Rendimento. Feita a declaração, clicar no menu superior Adesão > Transação. Em seguida, selecione a modalidade específica prevista para as recuperandas, com os benefícios do art. 10-C, da Lei nº 10.522/2002. Após realizar o pedido de adesão, pagar a primeira prestação até a data de vencimento, que é o último dia útil do mês. Fica o alerta! Para garantir que o sistema irá calcular devidamente o desconto e o prazo, levando em consideração a situação especial de contribuinte em recuperação judicial, consulte aqui no sistema da Receita Federal do Brasil (RFB) se essa informação já está anotada no cadastro do CNPJ. Se não constar, o representante legal deverá providenciar a atualização dessa situação perante a RFB, de acordo com o art. 24 da Instrução Normativa RFB n. 1863, de 27 de dezembro de 2018. Importante destacar que adesões realizadas após 29 de abril serão canceladas pela PGFN.   Transação Individual No caso de proposta individual, não é necessário que o acordo de transação individual seja formalizado até o dia 29 de abril, mas sim que a proposta seja apresentada tempestivamente pela pessoa jurídica recuperanda (art. 58 da Lei 11.101/2005). Para apresentar a proposta, basta acessar o portal REGULARIZE e clicar em Negociar Dívida > Acordo de Transação Individual. A orientação completa com a documentação exigida pode ser acessada aqui!   Fonte: gov.br/pgfn

21 de Abril de 2021

TJ-RJ interrompe recuperação de empresa com dívidas tributárias

O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) interrompeu a recuperação judicial da Hotéis Othon em razão de dívidas tributárias. A decisão, unânime, levou em consideração as alterações trazidas pela nova Lei de Falências. A tradicional rede carioca, com dez unidades em diferentes Estados, entrou com o processo em novembro de 2018 e conseguiu aprovar o plano de pagamento aos credores em fevereiro de 2019. Essa é a primeira decisão que se tem notícia desde que a nova lei entrou em vigor, no dia 23 de janeiro. Os desembargadores da 16ª Câmara Cível, ao analisarem pedido da União, consideraram que, para ter o plano homologado pela Justiça, a empresa deveria, obrigatoriamente, ter apresentado a certidão de regularidade fiscal. A exigência do documento sempre constou em lei — desde 2005 — como um dos requisitos ao processo de recuperação. Mas essa regra era flexibilizada pelo Judiciário. Os juízes argumentavam que não havia um parcelamento de dívidas tributárias adequado para as empresas em recuperação e deixavam o processo seguir sem a exigência de regularidade fiscal. Com a nova lei (nº 14.112, de 2020), no entanto, essa argumentação deixa de existir. As empresas em recuperação agora têm opções. Podem escolher entre duas modalidades de parcelamento: em até 120 vezes ou usar prejuízo fiscal para cobrir 30% da dívida e parcelar o restante em até 84 meses. As empresas, além disso, passaram a ter mais vantagens nas chamadas transações tributárias — quando o contribuinte senta à mesa para negociar com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). As dívidas podem ser pagas em até 120 meses e com até 70% de descontos em juros e multas. Os demais contribuintes, aqueles que não estão em processo de recuperação, conseguem, no máximo, 50% e parcelamento em até 84 vezes. Advogados especializados na área de insolvência esperavam que, com a nova lei, os tribunais começassem a exigir a regularidade fiscal das empresas que estão entrando em recuperação. Isso por causa do momento em que a certidão tem de ser apresentada. O documento é exigido somente para a etapa de homologação do plano que foi aprovado pelos credores. Havia dúvidas, porém, sobre qual seria o comportamento dos juízes em relação às empresas com processos em curso, aquelas que tiveram os planos de pagamento homologados antes da nova lei e foram beneficiadas pela jurisprudência mais flexível — como no caso da Hotéis Othon. A nova lei não diferencia as situações. Pelo contrário, prevê um prazo limite para que as empresas com recuperações em curso possam se utilizar dos benefícios da transação. Consta no artigo 5º. Para poder aproveitar o desconto de até 70% em juros e multas e parcelar as dívidas em até 120 meses, elas têm, obrigatoriamente, que apresentar uma proposta de acordo à PGFN até o dia 29 deste mês. Depois desse prazo, perdem o direito à condição especial. Elas podem apresentar proposta de acordo, mas pela regra geral — que prevê o pagamento em menos meses e com descontos menores. Entre os dias 23 de janeiro e 25 de março, segundo dados preliminares da PGFN, 47 empresas em recuperação judicial formalizaram a proposta de negociação dos seus débitos com o órgão. Desse total, haviam sido concluídas as análises e fechado acordo com 31 delas, o que totalizou R$ 99,2 milhões. As dívidas fiscais da Hotéis Othon somam muito mais do que isso. A União afirma, no processo, que são R$ 770 milhões “sobre o qual nada se fala no pedido de recuperação”, o que, para o governo, reforça a percepção de que o procedimento estaria “servindo de instrumento de planejamento tributário e blindagem patrimonial”. A empresa se defende. Diz que a conta apresentada pela União está “equivocada”. Afirma que “uma boa parte” não a pertence e outra, de R$ 340 milhões, seria objeto de discussão judicial e estaria garantida por penhora. A Hotéis Othon acrescenta ainda que no rol apresentado pela PGFN há valores já quitados e submetidos a parcelamentos do tipo Refis. Os desembargadores da 16ª Câmara Cível não se sensibilizaram com essa argumentação. Eles dizem, na decisão, que cabe à empresa “buscar uma possível liminar para suspender a exigibilidade dos créditos tributários erroneamente inscritos, garantir os duvidosos e parcelar os incontroversos” (processo nº 0046087-14.2020.8.19.0000). O relator do caso, desembargador Eduardo Gusmão Alves de Brito Neto, afirma, em seu voto, que quando o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu por flexibilizar a exigência da certidão fiscal, no ano de 2013, ainda não tinham ocorrido mudanças legislativas importantes — entre elas, a edição da Lei nº 14.112, que entrou em vigor no dia 23 de janeiro. “Ao promover reforma substancial da Lei de Recuperações e Falências e de outras leis especiais, manteve a exigência de regularidade fiscal para o deferimento da recuperação judicial, garantindo a ampliação do prazo para a quitação do débito em até 120 meses”, diz o relator. O advogado Eduardo Antônio Kalache, que atua para a rede de hotéis, afirma que não há ainda uma definição sobre as consequências dessa decisão. De acordo com ele, terá de haver uma conversa com credores, administrador judicial e com o juiz da 5ª Vara do Rio, que cuida da recuperação da Hotéis Othon. “Enquanto não houver a manifestação de todos, nada se pode fazer”, diz. Os pagamentos, no entanto, afirma, têm que ser suspensos. “Mesmo que queira pagar não pode. Se estaria descumprindo uma ordem judicial”, diz Kalache, lamentando o fato de a decisão ter sido proferida durante a pandemia, que atingiu em cheio o setor por conta das restrições de circulação das pessoas. “A empresa tem um patrimônio imobiliário fixo vultoso, com valor muito superior à dívida. Dois hotéis estão desativados, um em Salvador e outro em Belo Horizonte, e foram a leilão, mas não houve comprador. O momento é atípico”, argumenta. Especialista em recuperação judicial, a advogada Ana Carolina Monteiro, do escritório Kincaid Mendes Vianna, entende que não haverá, nesses casos, a decretação de falência imediata. “Não é automático. A empresa que estiver nessa situação pode, por exemplo, pedir ao juiz da recuperação um prazo para tentar regularizar a sua situação”, diz. A advogada, além disso, vê brechas para que as companhias consigam continuar com os seus processos de recuperação sem que tenham, necessariamente, os documentos de regularidade fiscal em mãos. “Essa brecha vai existir, por exemplo, quando a empresa demonstrar que está tentando negociar com o Fisco, que tem boa-fé e está buscando uma solução.” Em nota, a PGFN afirma que “tem interesse na participação efetiva de soerguimento da atividade empresarial” e que esse posicionamento está refletido nos atuais regulamentos relacionados à transação de débitos de contribuintes em processo de recuperação judicial. “Muito embora os créditos fiscais não se submetam ao plano de recuperação judicial, a exigência de apresentação das certidões de regularidade fiscal busca assegurar a negociação também das dívidas públicas e não apenas dos débitos privados, como o único modo de demonstrar a verdadeira viabilidade de recuperação da crise empresarial”, diz, também por nota, a procuradora Andréa Borges Araújo, que atuou no caso da Hotéis Othon.   Fonte: Valor econômico

20 de Abril de 2021

Terceira Turma afasta multa e honorários sobre crédito que recuperanda não podia quitar voluntariamente

Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o crédito sujeito ao processo de recuperação judicial, decorrente de ação que demandava quantia ilíquida, não pode ser acrescido da multa e dos honorários advocatícios previstos para a hipótese de recusa ao cumprimento voluntário de sentença (artigo 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil de 2015). O caso analisado diz respeito a ação declaratória de inexistência de débito com pedido de indenização, em fase de cumprimento de sentença, ajuizada por uma consumidora contra operadora de telefonia em recuperação judicial. A empresa foi condenada por ter incluído indevidamente o nome da consumidora em cadastro restritivo de crédito. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) reconheceu a sujeição do crédito da consumidora aos efeitos da recuperação, mas determinou que o valor fosse acrescido da multa e dos honorários previstos no artigo 523, parágrafo 1º, do CPC. No recurso ao STJ, a operadora de telefonia alegou que a conclusão do TJRS viola o princípio da igualdade entre os credores. Habilitação do crédito Segundo a relatora, ministra Nancy Andrighi, "o fato gerador do crédito em discussão é anterior ao pedido de recuperação, de modo que não há dúvidas acerca de sua sujeição aos efeitos do processo de soerguimento". No entanto – observou a magistrada –, em se tratando de crédito decorrente de ação na qual se demanda quantia ilíquida, o artigo 6º, parágrafo 1º, da Lei 11.101/2005 determina que a ação de conhecimento prossiga no juízo original até a definição do valor do crédito, quando então deverá ser habilitado no quadro geral de credores, ficando impedido a partir daí o andamento da execução singular. Além disso, a relatora destacou que, conforme o artigo 59, caput, da Lei 11.101/2005, o plano de recuperação implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e o pagamento das dívidas da recuperanda deve respeitar as condições pactuadas, sempre com respeito à igualdade de tratamento entre os credores de cada classe. Obrigação inexigível Para Nancy Andrighi, diante de tais circunstâncias, a fase de cumprimento da sentença nem poderia ter sido iniciada, pois a liquidação do crédito só ocorreria depois de devidamente habilitado e de acordo com as disposições do plano de recuperação. Assim – concluiu a ministra –, não se pode considerar que houve recusa voluntária ao pagamento, que seria a causa de aplicação da multa e dos honorários previstos no parágrafo 1º do artigo 523 do CPC, "uma vez que o adimplemento da quantia reconhecida em juízo, por decorrência direta da sistemática prevista na Lei 11.101/2005, não constituía obrigação passível de ser exigida da recuperanda". Ao dar provimento ao recurso especial, a relatora acrescentou que, estando em curso processo recuperacional, a livre disposição, pela devedora, de seu acervo patrimonial para pagamento de créditos individuais sujeitos ao plano de soerguimento violaria o princípio segundo o qual os credores devem ser tratados em condições de igualdade. REsp 1873081   Fonte: STJ



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