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28 de Maio de 2021

Justiça desconsidera voto abusivo e homologa recuperação judicial de hospital

Por constatar que o voto definitivo teria sido abusivo, a 9ª Vara Cível de Ribeirão Preto (SP) concedeu recuperação judicial a um hospital cujo maior credor se recusou a cooperar para a aprovação do plano. O plano havia sido reprovado na classe à qual pertencia o maior credor, que detém cerca de 60% do total de créditos. 75% dos credores votaram pela aprovação do plano, mas eles detinham em torno de 34% do total de créditos, apenas. O juiz Armenio Gomes Duarte Neto considerou que teria havido abuso do direito do voto por parte do maior credor, devido à "recusa injustificada em negociar e o voto do credor em desconformidade com a maximização de seu próprio resultado, ou seja, uma maior recuperação do ativo estressado". Segundo o juiz, o maior credor teria levado seu desentendimento com outro sócio para o processo de recuperação judicial e se recusou a fazer qualquer negociação. Ele teria preferido "a quebra da devedora, em detrimento do seu próprio crédito, já que receberá muito menos em caso de falência (isso, se receber)". A falta de cooperação do maior credor, por si só, já inviabilizaria a aprovação do plano na sua classe, ou mesmo pela regra que permite aprovação pelos credores que representem metade do valor de todos os créditos. "O credor preferiu sacrificar seu crédito na falência ao invés de oportunizar uma recuperação mais substancial nos termos da proposta apresentada, não justificado por nenhum raciocínio financeiro e contrariando o padrão de conduta esperado nessa situação", destacou o juiz. O magistrado ainda ressaltou a importância da atividade desempenhada pelo hospital, especialmente em meio à crise de Covid-19. Assim, desconsiderando o voto do maior credor, a conclusão foi que a maioria dos credores aprovou o plano de recuperação judicial, o que permitiu a homologação. Ricardo Dosso, sócio do escritório Dosso Toledo Advogados que trabalhou no caso, afirma que quem detinha o maior poder de voto preferiu a falência da empresa, apesar das razões incipientes. "A Lei de Recuperação Judicial visa equilibrar diversos interesses: dos credores, dos trabalhadores, do Fisco e da sociedade em geral, de modo que também há instrumentos para se evitar que interesses individuais ofusquem e prejudiquem os demais", avalia ele. Clique aqui para ler a decisão Processo: 0011338-10.2020.8.26.0506   Fonte: Conjur

25 de Maio de 2021

Atlântico Sul aprova plano de recuperação, mesmo sem aval de Caixa e BB

Mesmo com voto contrário de quatro credores, incluindo Caixa Econômica Federal e o Banco do Brasil, o Estaleiro Atlântico Sul (EAS), em Ipojuca (PE), conseguiu aprovar o seu o plano de recuperação judicial, que envolve uma dívida de R$ 1,4 bilhão. O plano recebeu voto favorável geral de 91,5% dos credores, que representam mais da metade de todos o créditos presentes na assembleia na sexta-feira. A grosso modo, o EAS propôs pagar à vista, com 90% de deságio, ou parcelado, em até 15 anos. O BNDES, com quase R$ 1 bilhão a receber, votou favoravelmente. No entanto, o plano foi reprovado, com menos da metade dos votos, na classe dos credores quirografários - sem preferência no recebimento - a qual pertence o Banco do Brasil. Diante disso, há um risco teórico de o plano não ser homologado pelo juiz da recuperação, que pode optar pela falência, à revelia de maior parte dos credores. O procedimento atende pelo nome de “cramdown”, ou “goela abaixo”, numa tradução livre do inglês. Porém, isso somente deve ocorrer se houver pressão por parte dos discordantes. A credora Engita, que vinha defendendo a falência do EAS, deu aprovação ao plano. O Banco do Brasil não quis comentar. Em ata, consta que o banco discordou do deságio e das condições de pagamento apresentadas pelo EAS, assim como da extinção das obrigações perante os coobrigados, fiadores, avalistas com o cumprimento integral do plano. “O banco disse que se reserva ao direito de não dar permissão em provável alienação de bens com hipoteca em seu favor”. Na classe dos credores com garantia real, a Caixa também rejeitou o plano, discordando do impedimento de ajuizar qualquer crédito, executar sentença, decisão judicial ou sentença arbitral, penhorar bens e executar qualquer garantia real. Juntos, Caixa e BB representam menos de 10% do total da dívida do estaleiro, controlado por Queiroz Galvão e Camargo Corrêa.   Fonte: Valor econômico

24 de Maio de 2021

TJMG Julga Sujeição de Honorários Posterior à Recuperação Judicial

Ao julgar o agravo de instrumento interposto requerendo que fosse reconhecida a sujeição dos honorários sucumbenciais na Recuperação Judicial, em face da decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais manteve a decisão assentando que o crédito foi constituído após o pedido de recuperação judicial. Entenda o Caso Foi interposto agravo de instrumento contra a decisão proferida nos autos da ação monitória, em fase de cumprimento de sentença, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença. Nas razões recursais a parte requereu seja reconhecida a sujeição do crédito exequendo na Recuperação Judicial sob alegação de que o fato gerador é anterior à data do pedido, extinguindo a execução/cumprimento de sentença, com novação dos créditos anteriores a data do pedido. Argumentou, ainda, que somente o juízo da Recuperação Judicial pode determinar medidas constritivas do patrimônio e que uma medida constritiva realizada poderá afetar o desenvolvimento das atividades. Também asseverou que a natureza alimentar dos honorários sucumbenciais faz com que sejam equiparados aos créditos trabalhistas, sujeitos aos efeitos da recuperação judicial. Foi indeferido o efeito ativo. Decisão do TJMG A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, sob voto do desembargador relator Marcos Lincoln, negou provimento ao recurso. Analisando o caso sob os ditames da Lei 11.101/2005, a Câmara destacou que o artigo 49 “[...] estabelece sobre os créditos que estão sujeitos à recuperação judicial, excluindo os demais e, inclusive, aqueles cujo crédito foi constituído após o pedido de recuperação”. Assim, concluiu que não é possível a extinção do cumprimento de sentença “[...] porque, os honorários advocatícios foram constituídos em 16/05/2020, por meio da sentença anexada ao DE 09, ou seja, após o pedido de recuperação judicial que ocorreu em 07/04/2020”. E “[...] uma vez que o crédito da ação originária é posterior ao pedido, este não se sujeita ao plano de recuperação judicial da empresa executada, ora agravante, e, por conseguinte, também não implica novação dos créditos, uma vez que o art. 59 da Lei n. 11.101/05 se refere aos ‘créditos anteriores ao pedido’”. Nessa linha juntou o julgado pelo STJ no REsp 1841960/SP. Assim, foi mantida a decisão agravada.   Número de processo 1.0000.21.017046-0/001   Fonte: Direitoreal

24 de Maio de 2021

Negado recurso de construtora em recuperação judicial que não entregou imóvel

A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas negou provimento a recurso de empresa de construção civil, que alegou estar em recuperação judicial, na apelação contra decisão da 3.ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho, que julgou procedente o pedido de comprador, determinando a entrega das chaves do imóvel financiado ao autor em Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela de urgência de posse e chaves. Em 1.º Grau, o autor informou que o empreendimento adquirido estava com entrega prevista para dezembro de 2010, prazo que não foi cumprido pela construtora PDG, e requereu a entrega das chaves, congelamento do saldo devedor, quitação das cotas condominiais e IPTU. Os pedidos foram deferidos, após consideração de que a construtora não logrou êxito em comprovar motivo de força maior que autorizasse a dilatação do prazo de entrega. No recurso (0627079-55.2016.8.04.0001), a apelante informou o estado de recuperação judicial e pediu a extinção da ação diante da aprovação do plano recuperação judicial, devendo a parte credora buscar a satisfação do seu crédito via recuperação judicial, e disse que não podia entregar as chaves devido à inadimplência do apelado, que não quitou o saldo devedor. Mas, segundo a relatora, o comprador não pode ser impedido de tomar posse do bem imóvel quando a culpa é exclusiva da construtora e, no caso dos autos, o inadimplemento imputado pelo apelante não ocorreu por culpa do consumidor, mas devido ao atraso na entrega do imóvel, tanto que o comprador entrou na justiça para resolver o assunto. “Não tendo a construtora comprovado a entrega regular do imóvel no prazo e nas condições estipuladas em contrato, entendo preenchidos os quesitos que revelam direito vindicado pelo promitente comprador”, afirmou a desembargadora. O Acórdão foi definido conforme o voto da relatora, desembargadora Maria das Graças Pessôa Figueiredo, de forma unânime pelo colegiado e em consonância com o parecer do Ministério Público.   Fonte: Juristas

18 de Maio de 2021

CNJ padroniza cadastros de administradores judiciais nos tribunais estaduais

O Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou resolução que determina que os tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal criarão Cadastro de Administradores Judiciais destinado a orientar os magistrados na escolha do administrador judicial, como trata o art. 21 da Lei 11.101/2005 (https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2005/Lei/L11101.htm). A decisão, que ocorreu durante a 331ª Sessão Ordinária, nesta terça-feira (18/5), levou em consideração que esses profissionais, nomeados pelos magistrados como auxiliares da Justiça em processos de recuperação judicial de empresas e falências, são indispensáveis para a boa e efetiva prestação jurisdicional. A proposta foi elaborada pelos membros do Grupo de Trabalho destinado a apresentar contribuições para a modernização e a efetividade da atuação do Poder Judiciário nos processos de recuperação judicial e de falência, instituído pela Portaria CNJ 162/2018 e modificado pela Portaria CNJ 61/2021. Em seu voto, o relator, conselheiro Marcos Vinícius Rodrigues, chamou a atenção para o atual cenário de aumento dos pedidos de recuperação judicial e falências, em que a função do administrador judicial se tornou ainda mais importante para a eficiência da Justiça. “Nesse sentido, o Conselho Nacional de Justiça prestará grande colaboração ao desenvolvimento dessa área de atuação judicial, fornecendo aos magistrados com competência para julgamento de demandas recuperacionais e de falências informações relevantes sobre os profissionais aptos ao desempenho das funções de administrador judicial”, pontuou. A normativa tem o objetivo de padronizar esses cadastros, que já existem em alguns tribunais, mas atuam de forma não coordenada e a partir de critérios diferentes. “Assim, é importante que o CNJ promova a padronização dos critérios para formação de cadastros dessa natureza e para dar maior transparência às nomeações”, considerou o relator. A resolução oferece critérios uniformes e fundados nas melhores práticas, conforme reconhecido por especialistas nessa área de atuação. Durante a votação, o conselheiro Mario Guerreiro propôs ajustar a redação da resolução para coibir prática de nepotismo e limitar a nomeações do mesmo administrador judicial pelos juízes. A redação será alterada pelo CNJ, mas o ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Luis Felipe Salomão, integrante do GT que apresentou as propostas durante a sessão, informou que as preocupações também foram discutidas no Grupo de Trabalho, tendo sido verificados dispositivos no Código de Processo Civil (CPC) que já impedem essas práticas. O cadastro Os tribunais instituirão ou ajustarão seus Cadastros de Administradores Judiciais aos termos da resolução aprovada no prazo de 60 dias. Os cadastros deverão ser acessíveis de forma eletrônica e a lista dos profissionais será pública, disponível no site do tribunal. Pessoas naturais ou jurídicas poderão integrar os Cadastros de Administradores Judiciais, que devem ser renovados anualmente. O cadastramento ou a efetiva atuação do profissional não gera vínculo empregatício ou estatutário ou obrigação de natureza previdenciária com o tribunal. De acordo com a resolução, é dever dos administradores judiciais cadastrados: atuar com diligência no desempenho das funções de Administrador Judicial; observar fielmente as obrigações legais impostas em razão do desempenho das funções de Administrador Judicial; prestar toda e qualquer informação que julgue relevante à sua atuação como administrador judicial, de forma a garantir transparência no que se refere às relações profissionais mantidas com as partes do processo.   Fonte: CNJ



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