Notícias

Na Mídia

10 de Junho de 2021

Justiça suspende cobranças para empresa evitar recuperação judicial

Uma empresa do setor de construção obteve autorização da Justiça para ter suspensas as ações de cobrança enquanto negocia as dívidas com credores. Trata-se da aplicação do chamado “stay period”, um mecanismo típico das recuperações judiciais. Proferida pelo juiz Marcelo Sacramone, da 2 Vara de Falências e Recuperações de São Paulo, a decisão é a primeira da qual se tem notícia no Estado. Esse precedente é importante especialmente para as companhias em situação de crise aguda, que precisam de uma interferência imediata, mas não têm ainda a documentação preparada para entrar com o pedido de recuperação judicial. A decisão de São Paulo é baseada na nova Lei de Recuperações e Falências, que entrou em vigor neste ano. O artigo 20-B da Lei n 11.101, de 2005, introduzido pela Lei n 14.112, de 2020, permite que o “stay period” seja concedido antes do ajuizamento do pedido de recuperação judicial. Vale para as hipóteses em que a devedora demonstrar ao juiz que está tentando negociar o pagamento das dívidas com os credores. Sacramone frisa, na decisão, no entanto, que os prazos são diferentes: nas recuperações judiciais as ações de cobrança ficam suspensas por 180 dias; já para as negociações que ocorrem antes do processo, a nova lei prevê até 60 dias. Além disso, se posteriormente a empresa optar por entrar com o pedido de recuperação judicial, o prazo utilizado na fase pré-processual será descontado dos 180 dias, conforme consta no parágrafo 3 do inciso 4 do artigo 20-B. A decisão da Justiça de São Paulo beneficia uma empresa de construção que presta serviços, principalmente, para a administração pública. A companhia conseguiu suspender a exigibilidade de todos os créditos trabalhistas e quirografários (processo n 1053832-87.2021.8.26.0100). “Os investimentos secaram. Todos os recursos do poder público estão sendo direcionados à área da saúde. A companhia tem contrato com várias prefeituras e está sem receber”, diz Marcelo Alves Muniz, do escritório Keppler Advogados Associados, que representa a empresa no caso. “Isso gerou uma situação de crise. Há um endividamento considerável com os fornecedores de matéria-prima”, acrescenta. Com esses 60 dias, Muniz afirma, a intenção é que a empresa consiga reunir os principais credores e reestruturar o seu passivo, sem ser necessário entrar com o pedido de recuperação. “Estamos tentando evitar uma intervenção judicial mais abrupta”, frisa. Antes da nova lei, segundo o advogado, as empresas em situação “mais calamitosa” acabavam ficando num limbo. O único caminho era a recuperação judicial. Só que a organização dos documentos contábeis e das certidões necessárias ao processo leva um certo tempo e os casos mais urgentes, que precisam de intervenção imediata, acabavam chegando incompletos ao Judiciário. “As empresas corriam o risco de ter o pedido negado por causa disso. E, quando acontecia, ficavam sem proteção e com o aviso ao mercado de que estavam em dificuldade. Gerava um efeito manada nos credores, que começavam a executar e a liquidar as garantias. A atividade entrava em colapso”, diz Muniz. Existe pelo menos mais uma decisão no país permitindo a suspensão das ações de cobrança fora da recuperação judicial. Foi obtida, em março, pelo Figueirense, o clube de futebol de Santa Catarina. A decisão é assinada pelo juiz Luiz Henrique Bonatelli, da Vara Regional de Recuperações Judiciais e Falências de Florianópolis (processo n 5024222-97.2021.8.24.0023). Especialista na área de insolvência, Juliana Bumachar, do Bumachar Advogados Associados, diz que houve, com a nova lei, um avanço muito grande em relação aos procedimentos pré-judiciais. “Mas precisa fazer uma análise caso a caso sobre qual será o mais apropriado e benéfico”, afirma. A advogada destaca que o processo de recuperação extrajudicial, por exemplo, ficou mais acessível com a nova legislação. “Pode ser muito positivo para a empresa. E, aqui, não se desconta o prazo concedido para suspender as ações de cobrança se, posteriormente, decidir entrar com o processo judicial”, compara Juliana Bumachar. Tanto na recuperação judicial como na extrajudicial, o devedor reúne os seus credores para negociar. Elabora-se um plano de pagamento — geralmente com prazo de carência, descontos e o parcelamento dos valores. Se a maioria dos credores que está submetida ao processo aprovar tais condições, todos os outros ficam vinculados e receberão o devido da mesma forma. A quantidade de credores envolvida, no entanto, muda de uma modalidade para a outra. Na judicial, são submetidas todas as dívidas contraídas pela devedora até a data de início do processo, com exceção para débitos fiscais e valores com garantia fiduciária. Já na extrajudicial, a devedora escolhe os credores com quem deseja negociar — o que a permite, por exemplo, poupar os principais fornecedores, evitando se indispor com quem é essencial ao negócio. Essa negociação ocorre sem que haja interferência do Judiciário. Só depois de aprovado pelo grupo de credores, o plano de pagamento é levado para a homologação de um juiz. Antes da nova lei, era necessária a concordância de 50% dos credores com quem a devedora escolheu negociar. Agora, se o devedor tiver um terço de aprovação do plano de pagamento, ele comunica o juiz e ganha um prazo de 90 dias para tentar convencer os demais — e chegar aos 50%. Durante esse período, as ações de cobrança contra ele ficam suspensas. Se mesmo depois desse prazo o devedor não conseguir a aprovação, ele ainda pode entrar com pedido de recuperação judicial e se valer do “stay period” de 180 dias — que, pela nova lei, pode ser renovado por mais 180.   Fonte: Valor econômico

08 de Junho de 2021

Governo do Paraná propõe lei que parcela dívidas de empresas em recuperação judicial em até 180 vezes

O Governo do Estado enviou nesta segunda-feira (7) à Assembleia Legislativa do Paraná o projeto de lei que institui o Programa Retoma Paraná, voltado a empresas que passam por recuperação judicial. O programa permite parcelar em até 180 vezes débitos tributários do ICMS (imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual, intermunicipal e de comunicação), do IPVA (imposto sobre a propriedade de veículos automotores) e do ITCMD (imposto sobre transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens ou direitos), além de multas, acréscimos e honorários advocatícios. O objetivo do projeto é ajudar empresas paranaenses que têm enfrentado dificuldades financeiras, especialmente no período da pandemia. Ele se soma ao contexto do auxílio emergencial, já sancionado. “Essa dificuldade econômica é ainda maior para as empresas que entram em recuperação judicial. Com esse programa, queremos ajudar a alavancar a recuperação da economia paranaense, e por isso oferecemos melhores possibilidades para que essas empresas passem por esse momento difícil”, afirmou o governador Carlos Massa Ratinho Junior. No caso dos impostos, os débitos terão desconto de 95% sobre juros e multas. Valores derivados de obrigações acessórias (como declarações mensais, trimestrais ou anuais) descumpridas terão redução de 85%. Já os honorários terão desconto de 90% - sendo que, nesse caso, a parcela mínima deverá ser de R$ 5 mil.   Poderão pedir o parcelamento todos os contribuintes que tenham pedido recuperação judicial até a publicação da lei, e que não tenham sentença de encerramento da recuperação judicial transitada em julgado. Empresas que possuem pedidos de quitação indeferidos podem se enquadrar nas novas condições de parcelamento. PRECATÓRIOS – O projeto também permite que créditos de precatórios possam ser utilizados para compor o pagamento das dívidas.  “Outra vantagem que a lei prevê é que você pode quitar, integral ou parcialmente, os déficits tributários com precatórios - dívidas que o Estado têm de decisões judiciais transitadas em julgado, em que o Estado é devedor”, explica o diretor da Receita Estadual, Roberto Covelo Tizon. "O contribuinte pode usar esses precatórios para integrar o pagamento, desde que seguindo os procedimentos previstos na legislação".   Ele reforça que a análise de uso dos precatórios deve passar pela Procuradoria-Geral do Estado (PGE) do Paraná para ser aprovada.  “Só na pandemia, mais de 600 mil micro e pequenas empresas fecharam suas portas no Brasil. Esse projeto elaborado pelo Paraná vai fazer com que essas empresas, que estão com dificuldades financeiras e prestes a fechar, tenham a possibilidade de retomar suas atividades”, arremata Tizon.  PRÓXIMOS PASSOS – O projeto está em discussão na Assembleia Legislativa do Paraná. Para ter validade, o programa também precisa ser aprovado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), processo que será realizado através da Secretaria Estadual da Fazenda. Após as aprovações, o Estado terá 60 dias para publicar o Decreto de Regulamentação da lei. Os interessados poderão se inscrever no programa 180 dias após a data de publicação do decreto.   Fonte: Agência de Notícias do Paraná

06 de Junho de 2021

Recuperações judiciais são homologadas mesmo sem certidão negativa de débitos

O Judiciário vem homologando pedidos de recuperação judicial mesmo sem a apresentação de certidão negativa de débitos. O entendimento adotado pelos magistrados é de que o documento pode ser dispensado caso as empresas estejam negociando seus débitos. No último mês de maio, foram homologados planos de recuperação judicial em dois casos com atuação do escritório Lollato, Lopes, Rangel e Ribeiro Advogados. O primeiro deles, no Paraná, envolve um grupo industrial do setor de alimentos, e o segundo, em São Paulo, diz respeito a um laboratório farmacêutico. A 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná considerou que a exigência da apresentação de certidões negativas de débitos seria um grande obstáculo à recuperação judicial. Segundo a desembargadora-relatora Elizabeth Maria de Franca Rocha, essa condição inviabilizaria a homologação e resultaria na decretação de falência das empresas. "Além de as recuperandas enunciarem sobre o pagamento dos tributos vencidos no curso da recuperação judicial, extrai-se dos autos que estão envidando esforços para pagamento do passivo, com negociações para parcelamento dos débitos inscritos em dívida ativa e obtenção de certidões negativas", observou a magistrada. Seu voto foi acompanhado por unanimidade. Já na 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo, o juiz Paulo Furtado de Oliveira Filho constatou que a devedora "adotou as medidas necessárias para o parcelamento do débito fiscal perante a União, e que fez constar como obrigação do plano de recuperação judicial o pagamento do débito fiscal". Ele lembrou que as condições atuais de parcelamento são recentes, e por isso a empresa não tinha como obtê-lo anteriormente. Assim, o magistrado dispensou a apresentação da certidão negativa de débitos federal. Ele também concedeu um prazo de 180 dias para a apresentação das certidões negativas de débitos tributários estaduais, já que os estados ainda não adotaram parcelamentos mais benéficos, como os da legislação federal.   Processos: 0061908-42.2020.8.16.0000 (PR) e 1057089-57.2020.8.26.0100 (SP)   Fonte: Conjur

01 de Junho de 2021

Empresa em recuperação pode oferecer bens em garantia sem aval de credores

Com base no artigo 69-A da Lei de Falências (Lei 11.101/2005), que entrou em vigor em 23 de janeiro, a 3ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro autorizou a Kabí Indústria e Comércio a oferecer bens como garantia de um empréstimo no início de seu processo de recuperação judicial — e sem permissão dos credores. É uma das primeiras decisões nesse sentido de que se tem notícia. A empresa, que atua no setor de implementos rodoviários, teve seu pedido de recuperação judicial aceito em 7 de abril. Argumentando que estava com dificuldade para comprar matérias-primas e cumprir suas obrigações, a companhia pediu aval para oferecer um imóvel e equipamentos como garantia para um empréstimo. O bem estava penhorado por causa da dívidas anteriores ao pedido de recuperação judicial. Em decisão de 20 de maio, o juiz Luiz Alberto Carvalho Alves aceitou o pedido da Kabí, com base no artigo 69-A da Lei de Falências. Incluído pela Lei 14.112/2020, que passou a valer em 23 de janeiro, o dispositivo tem a seguinte redação: "Durante a recuperação judicial, nos termos dos artigos 66 e 67 desta lei, o juiz poderá, depois de ouvido o comitê de credores, autorizar a celebração de contratos de financiamento com o devedor, garantidos pela oneração ou pela alienação fiduciária de bens e direitos, seus ou de terceiros, pertencentes ao ativo não circulante, para financiar as suas atividades e as despesas de reestruturação ou de preservação do valor de ativos". O juiz considerou que os credores receberão conforme o plano de pagamento que será votado pela assembleia de credores, determinando então a expedição de ofício ao cartório de registro de imóveis para que as averbações sejam canceladas. O julgador apontou que, quando o comitê de credores ainda não tiver sido instalado, como é o caso da Kabí, caberá ao administrador judicial exercer suas atribuições legais, conforme o artigo 28 da Lei de Falências. E o administrador judicial aprovou o oferecimento dos bens como garantia do empréstimo, com a ressalva de que a empresa deverá apresentar as informações sobre o contrato. Clique aqui para ler a decisão Processo 0063873-34.2021.8.19.0001   Fonte: Conjur

31 de Maio de 2021

Juízo da recuperação deve decidir sobre crédito trabalhista, decide STJ

Não se pode permitir a continuidade de execuções individuais contra a empresa em recuperação judicial quando o juízo universal da recuperação passou a ser o único competente para coordenar o pagamentos dos débitos. Com base nesse entendimento, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino, do Superior Tribunal de Justiça, declarou a competência do juízo da 2ª Vara empresarial do Rio de Janeiro para decidir sobre qualquer pagamento de débitos de uma empresa do setor de metalurgia em processo de recuperação judicial. A decisão foi provocada a pedido dos advogados da empresa porque tanto o juízo da 2ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro como o da 2ª Vara do Trabalho Federal de Juiz de Fora se declararam competentes para decidir sobre o crédito de um ex-funcionário da empresa em recuperação. Mesmo comunicado sobre a Recuperação Judicial da empresa, o juízo trabalhista decidiu executar verba laboral e penhorou a ambulância da companhia. "Suscitamos o conflito de competência no STJ, a fim de que, nos termos da jurisprudência da corte e da Lei 11.101/2005, fosse declarada a competência do Juízo Empresarial, e suspensos todos os atos de constrição contra os ativos da empresa em recuperação judicial", explicou Felipe Corrêa, sócio do Bumachar Advogados, que atuou no caso. Ao analisar o pedido, o ministro endossou os argumentos dos representantes da empresa e explicou que "respeitadas as especificidades da falência e da recuperação judicial, é competente o respectivo juízo para prosseguimento dos atos de execução, tais como alienação de ativos e pagamento de credores, que envolvam créditos apurados em outros órgãos judiciais, inclusive trabalhistas, ainda que tenha ocorrido a constrição de bens do devedor". Clique aqui para ler a decisão CC 179.647   Fonte: Conjur

31 de Maio de 2021

Credor retardatário não é obrigado a habilitar crédito após plano, diz STJ

O titular de crédito que for voluntariamente excluído do plano de recuperação judicial tem a prerrogativa de decidir não habilitá-lo, optando pela execução individual após o término do processo. Não é possível, portanto, impor ao credor retardatário a submissão de seu crédito ao quadro de credores, ainda que o plano preveja a inclusão de créditos semelhantes. O entendimento foi fixado pela 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que, embora reconhecesse a faculdade do credor retardatário de decidir sobre a submissão de seu crédito à recuperação, determinou que o crédito fosse obrigatoriamente habilitado, por haver sido constituído antes da recuperação e ter natureza concursal. O plano de recuperação havia estabelecido que seus efeitos alcançariam esses casos. No recurso especial, os credores afirmaram que o seu crédito não foi arrolado no quadro geral de credores, bem como não foi feita a reserva de valores pelo administrador judicial, motivo pelo qual eles tinham interesse em prosseguir com a execução individual após o encerramento da recuperação. Rito específico O relator do recurso, ministro Luis Felipe Salomão, lembrou que, iniciado o processamento da recuperação judicial, todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos, estão sujeitos aos seus efeitos. Assim, apontou, a legislação estabeleceu um rito específico que permite ao credor tomar parte na recuperação para a defesa de seus interesses e para o recebimento do que lhe é devido. De acordo com o magistrado, caso não haja impugnação, o juiz da recuperação homologará, como quadro geral de credores, a relação apresentada pelo administrador judicial. Se houver impugnação, a definição do quadro ocorrerá conforme o resultado do seu julgamento. Vias ordinárias Por outro lado, Salomão destacou que, segundo o artigo 10, parágruafo 6º, da Lei 11.101/2005, após a homologação do quadro geral de credores, aqueles que não tiverem habilitado o seu crédito poderão requerer a inclusão ao juízo da falência ou da recuperação, mediante a retificação da relação. Dessa, forma, a própria lei prevê a faculdade — e não a obrigatoriedade — da habilitação retardatária. "Caso a obrigação não seja abrangida pelo acordo recuperacional, restando suprimida do plano, não haverá falar em novação, ficando o crédito excluído da recuperação e, por conseguinte, podendo ser satisfeito pelas vias ordinárias (execução ou cumprimento de sentença)", explicou o ministro. Entretanto, ao dar provimento ao recurso, Salomão ressalvou que os credores que optarem pela execução individual ficarão obrigados a aguardar o encerramento da recuperação judicial para dar andamento ao processo. Com informações da assessoria de imprensa do Superior Tribunal de Justiça. REsp 1.851.692   Fonte: Conjur



As configurações de cookies neste site são definidas para que possamos dar-lhe a melhor experiência enquanto estiver aqui.
Clicando em "Aceitar" você concorda em armazenar cookies no seu dispositivo.   Termos de Uso/Cookies | Política de Privacidade