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18 de Maio de 2021

Justiça internaliza tratado de comunicação em insolvência internacional

A comunicação entre juízos nacionais e estrangeiros em caso de insolvência de empresas ficará mais fácil. O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou por unanimidade nesta terça-feira (19/5), durante a 331ª Sessão Ordinária, resolução que internaliza o “Judicial Insolvency Network” (JIN), um acordo internacional com regras de cooperação e de comunicação direta com juízos estrangeiros de insolvência. A insolvência transnacional passou a integrar o ordenamento legal brasileiro a partir da reforma da Lei de Recuperação de Empresas e Falência (Lei n. 11.101/05), promovida pela Lei n. 14.112/2020. Segundo o conselheiro Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, relator do Ato Normativo, a cooperação e comunicação diretas entre juízos de insolvência são da essência desse novo sistema normativo. “A resolução estabelece os parâmetros mínimos que deverão ser observados pelos magistrados brasileiros no exercício da comunicação e cooperação diretas com juízos estrangeiros, baseados nas melhores práticas internacionais”. O Ato Normativo 0001834-33.2021.2.00.0000 foi proposto pelo grupo de trabalho criado por meio Portaria CNJ nº 162/2018 para apresentar contribuições para a modernização e a efetividade da atuação do Poder Judiciário nos processos de recuperação judicial e de falência. Na prática, os juízes poderão receber comunicações de um juízo estrangeiro e responder diretamente a eles. Tais comunicações poderão ocorrer para organizar a apresentação de petições e publicação de decisões pelos juízos e para a coordenação e resolução de qualquer questão procedimental, administrativa ou preliminar relacionada a audiências conjuntas. As comunicações devem ser gravadas e todas as partes envolvidas devem ter ciência delas. Segundo o ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Luis Felipe Salomão, que compõe o GT, a medida instituirá regras de cooperação e de comunicação direta com juízos estrangeiros para processamento e julgamento que insolvências transnacionais, dando um passo importante para a representação do brasil junto a outros países, especialmente durante o período de pandemia. Outra novidade que o acordo permitirá é que um juízo autorize uma parte ou interessado a apresentar seu caso e ser ouvido por um juízo estrangeiro, desde que a decisão seja referendada pelo juízo indicado. Além disso, o juiz poderá autorizar a parte ou interessado em processo que corra em outro país a se apresentar e ser ouvido, sem que haja alteração na jurisdição do caso. “Essas são práticas importantes para destravar a economia brasileira, que foi tão impactada pelo período da pandemia”, ressaltou o presidente do CNJ e do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Luiz Fux.   Fonte: CNJ

14 de Maio de 2021

Grupo Reservado de Direito Empresarial do TJ-SP revisa enunciados

O Grupo Reservado de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo, em razão das modificações trazidas pelas Leis 14.112/2020 (Recuperação Judicial e Falência) e 13.966/2019 (Franquia), aprovou a revisão dos enunciados editados anteriormente pelo colegiado. Os enunciados foram revisados em sessão realizada no dia 27 de abril de 2021. Entre as mudanças, estão o cancelamento dos enunciados II, que tratava do prazo de supervisão judicial dos processos de recuperação; VII, que permitia verificação prévia em caso de suspeita de uso fraudulento da recuperação judicial; e XIV, sobre prazos previstos na Lei 11.101/2005. Nos três casos, os desembargadores justificaram o cancelamento em razão das mudanças legislativas trazidas pela Lei 14.112/2020, que abordaram os temas dos enunciados. Portanto, não haveria mais motivo para manter os textos.  Os enunciados sintetizam o entendimento da área e representam ação importante na uniformização dos julgados. O Grupo de Câmaras Reservadas de Direito Empresarial integra a Seção de Direito Privado, presidida pelo desembargador Dimas Rubens Fonseca. A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial é composta pelos desembargadores Cesar Ciampolini Neto (presidente), José Benedito Franco de Godoi, Alexandre Alves Lazzarini, Eduardo Azuma Nishi e Marcelo Fortes Barbosa Filho. Já a 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial é formada pelos desembargadores José Araldo da Costa Telles (presidente), Paulo Roberto Grava Brazil (presidente do Grupo), Ricardo José Negrão Nogueira, Sérgio Seiji Shimura e Mauricio Pessoa. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-SP.   Clique aqui para ler as alterações    Fonte: Conjur

12 de Maio de 2021

Supressão de garantias em plano de recuperação deve ter aval de credor

A 2ª seção do STJ fixou nesta quarta-feira, 12, que não é possível suprimir garantias reais e fidejussórias, previstas no plano de recuperação judicial, sem a anuência do credor. Colegiado, por maioria, seguiu voto do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. A seção analisou se a cláusula do plano de recuperação judicial que prevê a supressão das garantias reais e fidejussórias pode atingir os credores que não manifestaram sua expressa concordância com a aprovação do plano. No caso concreto trata de pedido de recuperação judicial de grupo. O plano de recuperação judicial foi aprovado pela maioria dos credores em assembleia e homologado por decisão do juízo de Jaú/SP. Contra a decisão, o banco interpôs agravo no qual apontou ilegalidades no plano de recuperação judicial. Sustentou a extinção de todas as garantias, extinção de todas as execuções judiciais em curso contra o grupo, seus controladores, controladas, coligadas, afiliadas e outras sociedades e a liberação das constrições. O agravo foi parcialmente provido pelo TJ/SP para afastar a interferência do plano na garantia dos credores, assim como preservar o direito de o credor ajuizar e prosseguir com a ação ou execução em face de terceiros. Diante disso, houve a interposição de recurso especial ao STJ.   Renúncia Ao analisar o caso, o relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva analisou que após a aprovação da lei 11.101/05, a doutrina e os tribunais brasileiros travaram forte debate acerca dos efeitos da novação derivada da aprovação do plano de recuperação judicial, firmando sólido entendimento no sentido de que a novação prevista na lei de recuperação e falência difere daquela disciplinada pelo Código Civil, não atingindo as garantias prestadas por terceiros. Cueva destacou que o credor que compareceu à assembleia e votou favoravelmente ao plano e, portanto, à cláusula extensiva da novação aos coobrigados, renunciou validamente à garantia estipulada em seu favor, daí a eficácia do ato em relação a si. Contudo, o ministro considerou que, inexistindo manifestação do titular do crédito com inequívoco ânimo de novar em relação às garantias, não se mostra possível afastar a previsão legal de que a novação não se estende aos coobrigados. "De fato, nos termos do artigo 361 do Código Civil, a novação não se presume, dependendo da constatação do inequívoco animus novandi", acrescentou. "O artigo 49, § 2º, da lei 11.101/05, ao mencionar que as obrigações observarão as condições originalmente contratadas, inclusive no que diz respeito aos encargos, salvo se de modo diverso ficar estabelecido no plano, está se referindo a obrigações e, em consequência, a deságios, a prazos e encargos e não a garantias."   Garantias reais Em relação às garantias reais, o ministro ressaltou que a lei de regência é clara ao estabelecer, no artigo 50, § 1º, que, "na alienação de bem objeto de garantia real, a supressão da garantia ou sua substituição somente serão admitidas mediante aprovação expressa do credor titular da respectiva garantia". "Portanto, quanto ao ponto, não resta dúvida acerca da imprescindibilidade de anuência do titular da garantia real para a hipótese de sua supressão. Veja que a lei fala em credor titular da garantia para admitir a supressão e não em classe de credores." Segundo o ministro, no caso de haver descumprimento do plano após a fase judicial, os créditos não voltam à sua condição inicial, cabendo ao credor executar o plano de recuperação judicial. "Vale enfatizar que o artigo 50, § 1º, da LREF não tem como objetivo somente garantir a inserção do credor na classe dos credores com direito real no caso de descumprimento do plano e decretação da quebra mas, sim, de manter suas garantias nos termos originariamente contratados para o caso de execução do plano de recuperação judicial ou decretação da falência." Para Cueva, ainda que os bens gravados possam eventualmente ser vendidos para atender as classes de credores que precedem os credores com garantia real, com a relativização do privilégio, o certo é que o benefício se mantém no caso de haver bens suficientes para o pagamento das classes prioritárias, garantindo o pagamento do credor até o limite do valor de venda, remanescendo, desse modo, o interesse do credor na manutenção de sua garantia.   Plano de recuperação O ministro salientou que a conclusão que melhor equaciona o binômio "preservação da empresa viável x preservação da atividade econômica com um todo" é a de que a cláusula que estende a novação aos coobrigados seria apenas legítima e oponível aos credores que aprovarem o plano de recuperação sem nenhuma ressalva, não sendo eficaz, portanto, no tocante aos credores que não se fizeram presentes quando da assembleia geral de credores, abstiveram-se de votar ou se posicionaram contra tal disposição. "A submissão ao plano de recuperação de credores que votaram contra a cláusula que prevê a exclusão de garantias, importa verdadeira afronta à segurança jurídica e seus consectários, visto que um credor que concede crédito e recebe em troca uma garantia, certamente precisa de segurança mínima de que essa garantia será respeitada, mesmo em caso de recuperação ou falência, na forma como prevista na lei 11.101/05." Diante disso, negou provimento ao recurso interposto pelo grupo e não conheceu do agravo interposto pelo banco. Os ministros Raul Araújo, Nancy Andrighi, Antonio Carlos Ferreira, Marco Aurélio Buzzi seguiram o entendimento do relator, formando a maioria da seção.   Processo: REsp 1.794.209   Fonte: Migalhas

29 de Abril de 2021

CNJ criará padrões para documentos em pedidos de falência na Justiça

Determinar quais são os documentos a serem apresentados por empresas que pretendem dar entrada em processos de falência na Justiça. Com esse objetivo, o grupo de trabalho instituído pelo Conselho Nacional de Justiça para contribuir com a modernização e efetividade da atuação do Judiciário nas ações de recuperação judicial e de falência aprovou minuta de recomendação a ser apresentada ao Plenário. De acordo com os integrantes do GT, a ausência de padronização, em especial devido à dimensão continental do país e às práticas locais, gera dificuldades e demora no exame do preenchimento pelo devedor dos requisitos legais para deferimento do processamento do pedido. Os problemas envolvem, por exemplo, a ordem de apresentação dos documentos que devem instruir a inicial do pedido. Entre as discrepâncias constatadas, o GT citou como exemplo formato que devem constar as relações de credores apresentadas pelo devedor e posteriormente pelo administrador judicial, e até a diferença de interpretação quanto aos grupos de credores e obrigações a serem listados. “Queremos padronizar para simplificar e acelerar a tramitação dos processos de falência em todo o país”, destacou o conselheiro Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, que deve levar a temática para análise e deliberação dos demais conselheiros.   Termo de cooperação Em reunião ocorrida na última segunda-feira (26/4), foi chancelada ainda minuta de termo de cooperação técnica a ser firmado, pelo CNJ com o Tribunal Superior do Trabalho e a Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. O objetivo é que o Banco de Falências e Recuperações Judiciais possa ter acesso a informações e dados dos tribunais brasileiros colhidos por meio da Base Nacional de Dados do Poder Judiciário (DataJud), automatizando a atualização das informações do banco, para torná-las mais fidedignas. A minuta do termo será encaminhada oficialmente à presidência do Conselho. A expectativa do GT é que, caso o acordo seja celebrado, haja redução considerável do fluxo de informações em meio tradicional, e a redução de prática de atos processuais desnecessários, decorrentes do desconhecimento da situação específica da empresa no momento da sua realização. Com informações da assessoria de imprensa do CNJ.   Fonte: Valor Econômico

29 de Abril de 2021

TJRS é alvo de ataque cibernético e prazos processuais são suspensos

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) informou, na noite dessa quarta-feira (28/4), que um ataque cibernético tornou indisponíveis os sistemas de informática do tribunal. De acordo com o órgão, a instabilidade foi percebida por servidores e, posteriormente, confirmada pela assessoria. “O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJRS) foi alvo, no dia de hoje [quarta], de ataque cibernético e, em razão disso, os sistemas de informática estão indisponíveis. Estão sendo adotadas todas as medidas possíveis para o breve restabelecimento da normalidade, bem como para a identificação das causas e dos autores do ato criminoso”, diz trecho da nota. Segundo o TJRS, equipes técnicas e o Núcleo de Inteligência do TJRS estão trabalhando, bem como está sendo solicitado apoio especializado do Conselho Nacional de Justiça na área. Contudo, ainda não há data para o restabelecimento do sistema. “Ataque grave” O ataque cibernético feito contra o sistema do TJRS foi qualificado como “grave” e “sem precedentes na história do Poder Judiciário gaúcho” pelo desembargador Antônio Vinicius Amaro da Silveira, presidente do Conselho de Comunicação, na manhã desta quinta-feira (29/4). “É uma invasão cibernética criminosa, que fere a cidadania por atingir um dos pilares da democracia, que é a Justiça”, avaliou Silveira ao portal Gaucha ZH. Entenda Na manhã de quarta, servidores já haviam relatado dificuldades para exercer as atividades usando o portal do judiciário, levando a assessoria do TJRS a confirmar o problema. Os sistemas eProc, eThemis, SEEU e SEI não foram afetados, de acordo com o Tribunal. Na ocasião, a equipe de segurança de sistemas orientou, inclusive, aos usuários internos a não acessarem os computadores de forma remota, nem logar nos equipamentos dentro da rede do tribunal. Na noite de quarta, o TJ publicou uma resolução suspendendo prazos processuais e administrativos em razão da instabilidade no sistema. Assim, fica suspensa, até nova determinação quanto ao restabelecimento do sistema, a fluência de prazos processuais nos processos físicos e eletrônicos, tanto na área judicial como administrativa. A motivação e a autoria estão sob investigação, mas fontes do Judiciário acreditam que o objetivo seja impedir o devido trabalho de jurisdição nesse período. Nos últimos dias, decisões judiciais estiveram em destaque por causa da polêmica da volta às aulas presenciais. Ataque hacker no STJ O Superior Tribunal de Justiça (STJ) teve o pior ataque hacker da história, no fim do ano passado. No dia 3 de novembro, a Corte acionou a Polícia Federal para tentar elucidar o ataque que vinha sofrendo desde o dia anterior. Ao longo da semana, hackers conseguiram criptografar toda a base de dados do tribunal, tornando as informações inacessíveis aos próprios servidores, juízes, advogados e pessoas envolvidas com a operação. Técnicos do tribunal encontraram um suposto pedido de resgate — inclusive com um endereço de e-mail que seria dos autores do ataque –, para que a instituição iniciasse as tratativas para obter o conteúdo novamente. Na mensagem, os hackers alertaram aos profissionais de que qualquer tentativa de recuperar o conteúdo poderia resultar na destruição dos arquivos.   Fonte: Metropoles.com  



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