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19 de Abril de 2021

Em falência, restituição por adiantamento em contrato cambial é legítima, diz STF

Em sessão virtual encerrada na última sexta-feira (16/4), o Plenário do Supremo Tribunal Federal reconheceu que, em caso de falência, o devedor deve restituir o valor referente a adiantamento a contrato de câmbio para exportação — assim, o credor não entra no quadro-geral de credores. Por oito votos a três, a maioria dos ministros entendeu que a antecipação é legítima. Duas ações questionavam dispositivos da Lei de Falências (Lei 11.101/05) e da Lei  4.728/65 que tratam dessa previsão legal. Uma ação direta de inconstitucionalidade proposta pela Confederação Nacional das Profissões Liberais (CNPL) argumentava que a legislação teria privilegiado instituições financeiras em detrimento de outros credores. Já uma arguição de descumprimento de preceito fundamental ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores nas Empresas de Crédito (Contec) alegava que o pagamento de créditos trabalhistas teria prioridade em situações do tipo. Prevaleceu o entendimento da divergência aberta pelo ministro Gilmar Mendes. Segundo ele, quando a transação não é feita em razão da falência, os valores antecipados pela instituição financeira não chegam a integrar o patrimônio da empresa, e por isso, devem ser restituídos ao titular. O magistrado considerou que os contratos de adiantamento não configuram empréstimo ou mútuo usual. Isso porque a execução dos contratos de câmbio só é efetivada quando são recebidos os valores transferidos pela instituição financeira em moeda nacional. "O banco antecipa parte ou a totalidade do preço das divisas, antes do pagamento do valor da exportação pela empresa estrangeira", explica Gilmar. Em voto divergente que adotou entendimento semelhante, o ministro Alexandre de Moraes explicou que o adiantamento em transações de câmbio é um contrato de compra e venda de moeda a termo, já que a operação só será concretizada quando o exportador cumprir com a sua obrigação. "A instituição financeira repassa recursos em moeda nacional ao exportador antes que ele efetive a transação internacional de venda de mercadorias ou prestação de serviços. Há, na verdade, a antecipação da fase de execução do contrato de compra e venda de moeda". Assim, seria razoável e correta a previsão legal de que a restituição ao verdadeiro titular deve ocorrer antes do pagamento dos credores. O voto de Gilmar foi acompanhado pelos ministros Luís Roberto Barroso, Dias Toffoli e Rosa Weber. Já Alexandre foi acompanhado pelos ministros Luiz Fux, Cármen Lúcia e Nunes Marques. Ficou vencido o voto do relator, ministro Edson Fachin, que entendeu que a proteção a instituições financeiras não seria critério para preterir credores trabalhistas. Acompanharam seu voto os ministros Marco Aurélio e Ricardo Lewandowski. Nos julgamentos dessas duas ações, o STF também decidiu que outros dispositivos da Lei 11.101/05 são constitucionais, como os incisos I e VI ("c"). O inciso I prevê que têm preferência os créditos trabalhistas, mas limitados a 150 salários-mínimos por credor. O outro dispositivo prevê que o valor que exceder esse montante é considerado crédito quirografário. ADI 3.424 e ADPF 312   Fonte: Conjur

13 de Abril de 2021

TJGO nega falência de indústria por credor não ter tentado antes receber dívidas por outros meios

A 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás negou pedido de falência de empresa feito antes de o credor tentar receber o crédito por outros meios. A ação falimentar foi proposta pela Nova Piramidal Thermoplastics Ltda. contra a Milplast Indústria e Comércio de Embalagens Plásticas Ltda. por conta de uma dívida de R$ 55.533,36. No primeiro grau, a juíza da 3ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Fláviah Lançoni Costa Pinheiro, já havia julgado improcedente o pedido de falência. Por entender que o ato pressupõe não só a impontualidade, como também a impossibilidade de pagamento da dívida e recebimento do crédito pelos meios ordinários de cobrança. Em sede de Apelação (nº 0228455-50.2016.8.09.0051), a empresa credora alegou que “o pedido de falência não pode ser obstado somente porque a dívida que o originou também é passível de ser cobrada por meio de outras medidas legais (execução/ação de cobrança). Que para a quebra da devedora, com fulcro no art. 94, I, da Lei de Falência, basta a apresentação do título que legitime ação executiva devidamente protestado. E que se não estivesse insolvente, a apelada/devedora teria realizado o depósito elisivo durante este longo interregno de mais de quatro anos do trâmite processual. Em suas contrarrazões, a indústria, representada pelo advogado especialista em Direito Empresarial Leonardo Honorato Costa, afirmou que a credora sequer buscou o ajuizamento de Ação de Execução para buscar receber seus créditos com quaisquer dos bens indicados na relação do artigo 835 do Código de Processo Civil. E que “o fato de não ter efetuado o depósito elisivo, enquanto discute-se a improcedência da falência, não é comprovação de insolvência, pois uma pessoa jurídica pode não deter, no momento, liquidez para pagamento, mas seus bens são infinitamente superiores ao valor devido.   6ª Câmara Cível Apreciando tais argumentos, a 6a Câmara Cível do TJGO negou provimento à apelação, mantendo a sentença que negou a falência. Isso por também entender que o pedido de falência por impontualidade deve observar “aos princípios da função social, da continuidade da empresa, da manutenção da ordem econômica, da garantia do pleno emprego e em atendimento aos fins sociais em que a norma se destina e às exigências do bem comum”. Não devendo “ser utilizado como meio coercitivo para a cobrança de dívida, pois a decretação de falência é decisão altamente temerária, mormente diante das consequências sociais e econômicas advindas do referido ato”. O relator do processo, desembargador Jeová Sardinha de Moraes, pontuou ainda que a manutenção da sentença era necessária para se evitar o “desvirtuamento do pedido de decretação de falência como substitutivo da ação de cobrança, caracterizado pela utilização de um instrumento jurisdicional inadequado e desproporcional ao fim de satisfação do crédito”.     Fonte: RotaJurídica

12 de Abril de 2021

Pedidos de falência aumentam mais de 50% em março, comparado a 2020

Levantamento divulgado pela Serasa Experian aponta o registro, em março de 2021, de 95 pedidos de falência. Trata-se de um aumento de 58,3%, na comparação com o mesmo período do ano anterior. Entre fevereiro e março deste ano, houve um avanço de 13,1%. No ranking por setor, o ramo de serviços fica em primeiro lugar, seguido por comércio e indústria. “Muitos negócios não conseguiram se manter neste período de distanciamento social e acabaram recorrendo ao pedido de falências para quitar as dívidas com os credores. O grande volume em serviços é um reflexo do fechamento de restaurantes, cinemas, teatros e outras atividades por conta da pandemia”, observa o economista da Serasa Experian Luiz Rabi.   Cadeia negativa Riezo Almeida, coordenador de graduação em economia, gestão pública e financeira do Instituto de Ensino Superior de Brasília, explica os motivos que envolvem esses pedidos. “Falência é a insolvência do empresário; se dá quando os ativos da empresa não são mais suficientes para a quitação das suas dívidas. O aumento dos pedidos de falência está intimamente atrelado à queda da produção local e nacional (PIB). Se não há demanda, não existe oferta", descreve. O especialista detalha a espiral de problemas que atinge o setor produtivo. "Além dos impactos causados devido ao agravamento da pandemia, o fechamento das empresas reflete nos problemas de renda nas famílias (pois deixam de receber os direitos trabalhistas). Isto é, torna-se uma cadeia negativa no fluxo de renda da economia. A crise afeta mais intensamente as empresas pequenas, que não têm muito capital de giro”, afirma. Do total de 95 petições de falência apresentadas em março, 46 são microempresas; 27, médias; e 22, grandes. Já os pedidos de recuperação judicial tiveram queda, a taxa anual diminuiu 4,9%. Entre os meses de fevereiro e março, a taxa recuou 13,3%.   Fonte: Diário de Pernambuco

09 de Abril de 2021

Samarco entra com pedido de recuperação judicial

A Samarco, produtora de pelotas de minério de ferro controlada por Vale e BHP Billiton, ajuizou nesta sexta-feira (9) pedido de recuperação judicial em uma das varas empresariais da comarca de Belo Horizonte (MG). O pedido foi confirmado pela Vale em comunicado ao mercado. A medida busca evitar que ações judiciais movidas por credores e em curso contra a empresa afetem as operações da Samarco, que foram reiniciadas em dezembro de 2020 depois de cinco anos de paralisação. Existem duas ações judiciais de credores no Brasil, que somam US$ 325 milhões, e uma nos Estados Unidos. Um dos processos na Justiça brasileira, movido pelo fundo York, pede a execução de notas promissórias contra a Samarco no montante de US$ 125 milhões. Existe ainda uma outra execução de US$ 200 milhões na qual o Bank of America atua mandatado por fundos credores da Samarco. Se forem considerados honorários de sucumbência, as duas ações juntas alcançam cerca de R$ 2 bilhões. Embora nem Vale, nem BHP vejam valor econômico no investimento em Samarco, as duas companhias têm compromisso de manter a operação da companhia pensando nas comunidades que dependem da empresa e também porque a Samarco se relaciona diretamente com a reputação de ambas as mineradoras globais. A Samarco voltou à atividade depois de cinco anos do rompimento da barragem de Fundão, pertencente à empresa, em Mariana (MG), em 5 de novembro de 2015, que causou uma das maiores tragédias socioambientais do país. A retomada, porém, foi parcial, com capacidade de produção de 7 e 8 milhões de toneladas de pelotas de minério de ferro por ano. Antes da tragédia, a Samarco tinha capacidade de 30 milhões de toneladas de pelotas por ano, o que fazia da empresa uma das líderes mundiais do setor. Se Vale e BHP mantêm, por um lado, compromisso com a reparação da tragédia de Mariana, as duas mineradoras enfrentam, por outra parte, um litígio com credores detentores de bônus emitidos pela Samarco. No total, a empresa tem uma dívida financeira com terceiros de US$ 4,7 bilhões, incluindo bonds que vencem em 2022, 2023 e 2024 e contratos de pré-pagamento de exportação. Esses títulos foram comprados, originalmente, por investidores que participaram da expansão da empresa, mas que depois de Mariana assumiram as perdas e venderam os títulos. Quem comprou os títulos são fundos especializados em comprar créditos de empresas em situação de “estresse”, conhecidos no mercado como fundos “abutres”. Esses fundos valem-se de estratégias agressivas para tentar obter concessões da companhia que se encontra em situação frágil. Fonte que acompanha as discussões disse que a dívida financeira da Samarco trocou de mãos nesses cinco anos na expectativa dos credores que compraram os títulos de que Vale e BHP arcassem com os valores. Ocorre, porém, que nem Vale nem BHP têm responsabilidade jurídica sobre a dívida da Samarco. As duas mineradoras não prestam garantia nos bonds. Mesmo assim, credores impetraram ações judiciais em andamento no Brasil, que podem levar ao bloqueio de receitas e de contas bancárias da Samarco. Diante dessa situação, e para tentar manter a empresa de pé, a Samarco optou por pedir recuperação judicial para discutir com os credores em um ambiente organizado mediado pela Justiça. No comunicado, a Vale disse que a Samarco pedirá o reconhecimento do processo de recuperação judicial nos Estados Unidos por meio do Chapter 15 do Código de Falências americano. “Mediante tal reconhecimento, a Samarco automaticamente terá o benefício da suspensão de todas as ações judiciais contra ela e seus ativos nos Estados Unidos”, disse a nota.   Reparações pelo rompimento da barragem de Fundão A Vale informou ainda que o pedido de recuperação judicial não impacta e não impactará o cumprimento dos compromissos de reparação assumidos em função do rompimento da barragem de Fundão. A execução dos programas de reparação está a cargo da Fundação Renova, que até fevereiro de 2021 pagou indenizações e auxílios emergenciais para cerca de 325 mil pessoas. “Desde 2015, R$ 12,2 bilhões foram investidos em iniciativas de reparação e compensação das partes impactadas. Para 2021, espera-se que os programas e ações da Renova atinjam R$ 5,9 bilhões”, disse a Vale no comunicado. Esses recursos são divididos meio a meio entre Vale e BHP. As duas mineradoras também disponibilizaram, a partir de agosto de 2016, linhas de crédito no total de US$ 4,1 bilhões para que a Samarco fizesse frente a seus compromissos. Esses valores foram divididos meio a meio (Vale e BHP).

06 de Abril de 2021

TJ-SP confirma homologação de plano de recuperação judicial por cram down

A Lei 11.101/2005, com o intuito de evitar o "abuso da minoria" ou de "posições individualistas" sobre o interesse da sociedade na superação do regime de crise empresarial, previu, no § 1º do artigo 58, mecanismo que autoriza ao magistrado a concessão da recuperação judicial, mesmo que contra decisão da assembleia-geral de credores. Com esse entendimento, a 1ª Câmara de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou a homologação de um plano de recuperação judicial de uma rede de farmácias aprovado por cram down, quando o juiz concede a recuperação judicial mesmo havendo recusa de credores com potencial para rejeitá-lo. Pela ata da assembleia, credores que representam R$ 5,2 milhões dos créditos rejeitaram o plano apresentado, enquanto os credores aptos a receber R$ 2 milhões votaram a favor da proposta. Em relação às classes, o plano foi aprovado por 100% da classe IV (quirografários de microempresas) e por 76,47% da classe III (quirografários). Dessa forma, seguindo o artigo 58, §1º, da Lei 11.101/05, que prevê o cram down, o juízo de primeiro grau homologou o plano. Dois bancos credores, que votaram contra a aprovação da proposta, recorreram ao TJ-SP, alegando que um dos requisitos do cram down não foi observado. No entanto, os recursos foram negados, por unanimidade. Segundo o relator, desembargador Azuma Nishi, não há qualquer ilicitude em ser contrário ao plano, uma vez que cada credor vota conforme seus interesses. Entretanto, ele verificou abusividade no voto dos bancos agravantes, que foram decisivos para a reprovação do plano de recuperação. Para o magistrado, a abusividade de voto do credor se caracteriza quando proferido fora dos limites impostos pelos fins econômicos ou sociais, pela boa-fé ou pelos bons costumes, conforme previsto no artigo 187 do Código Civil. É justamente este o cenário verificado no caso em questão, de acordo com Nishi. "A postura omissa da instituição financeira credora, não se dispondo a nenhum tipo de negociação, pretendendo, tão somente, a convolação da falência do devedor, é indicativa de abusividade. Não se pode olvidar que o crédito detido pelo recorrente tem garantia pessoal dos sócios das recuperandas, o que corrobora o entendimento de abuso no direito de voto, visto que a recusa à negociação dos termos do plano somada ao pleito de quebra não pode ser utilizada como mecanismo de pressão aos devedores solidários da dívida", disse. Processo 2122678-85.2020.8.26.0000   Fonte: Conjur



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