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18 de Março de 2021

TJ-SP blinda avalistas de empresa em recuperação de cobranças

Credores podem ser impedidos de acionar avalistas para cobrar dívidas de empresas em recuperação. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) emitiu, pela primeira vez, uma decisão nesse sentido. O julgamento ocorreu na 22ª Câmara de Direito Privado e teve placar apertado: três votos a dois. A decisão da maioria dos desembargadores está calçada em um detalhe do processo: uma cláusula no plano de recuperação da empresa prevendo a suspensão das garantias enquanto os pagamentos estiverem sendo realizados. Esse plano foi aprovado em assembleia-geral de credores. Quando uma empresa entra em processo de recuperação, ela tem direito a um período de trégua. As ações de cobrança ficam suspensas por 180 dias — prazo que pode ser renovado. Mas a Justiça brasileira entende que esse benefício não se estende a terceiros, os garantidores da dívida, que muitas vezes são os próprios sócios da companhia. Existe, inclusive, uma súmula do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre esse tema. É a de nº 581. Diz que “a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória”. Por esse motivo, então, os avalistas se tornam o principal alvo das cobranças. Os credores não têm nenhum impedimento em relação a eles e ainda conseguem escapar das amarras do plano de recuperação — que geralmente prevê prazo de carência, descontos e o parcelamento da dívida. Esse é exatamente o pano de fundo do caso julgado pela 22ª Câmara de Direito Privado do TJ-SP. Avalistas de uma das usinas de álcool e derivados do Grupo Farias, que está em processo de recuperação judicial, estavam sendo cobrados, por meio de uma ação de execução, por um dos credores da companhia (processo nº 1053517-30.2019.8.26.0100). O relator desse caso, desembargador Roberto Mac Cracken, faz menção, em seu voto, ao artigo 49, parágrafo 1º, da Lei de Recuperações e Falências (nº 11.101, de 2005). Esse foi o dispositivo que serviu de base para a formação da jurisprudência no STJ. Consta que os credores das empresas conservam os seus direitos e privilégios contra os terceiros (fiadores e avalistas, por exemplo). Mac Cracken pondera, no entanto, existir um complemento no parágrafo 2º do mesmo artigo 49. O texto diz que devem ser preservadas “as condições originalmente contratadas”, mas com uma ressalva: “salvo se de modo diverso ficar estabelecido no plano de recuperação judicial”. Ele frisa que, no caso em análise, o plano previu expressamente que as ações e execuções contra as empresas em recuperação, seus sócios, afiliadas e garantidores — avalistas ou fiadores — ficariam suspensas. Os credores teriam que receber conforme as condições previstas no plano. “A homologação do plano de recuperação judicial operou a novação também em face dos avalistas”, diz o relator, afastando a incidência da Súmula 581 do STJ. O entendimento foi acompanhado por outros dois desembargadores, formando maioria para suspender a cobrança aos avalistas da empresa. Essa questão é polêmica porque existe o entendimento, no tribunal, de que cláusulas como a prevista no plano do Grupo Farias — alcançando os terceiros — são ilegais. Há decisões nesse sentido nas Câmaras de Direito Empresarial, que julgam os processos de recuperação no TJ-SP. O desembargador Alberto Gosson, que abriu divergência ao voto do relator, usa essa argumentação em seu voto. “A cláusula dispõe sobre interesses alheios de personagens não participantes por ocasião de sua deliberação e que sem dúvida alguma não teriam concordado com a eliminação de um direito legitimamente constituído”, diz. A afirmação leva em conta o fato de o credor, ao cobrar a dívida do avalista, não ter interesse no processo de recuperação da empresa e não participar das discussões nem da assembleia-geral para a aprovação do plano. A decisão da 22ª Câmara de Direito Privado, segundo advogados que atuam na área, está conectada com uma nova tese que surgiu no STJ. Os ministros da 3ª Turma vem entendendo que o plano de recuperação judicial pode estabelecer a supressão de garantias se os credores assim aprovarem. Afirmam, além disso, que todos os credores ficam vinculados à decisão da maioria — aqueles que votaram a favor do plano e também os que se posicionaram contra ou não compareceram à assembleia-geral. A primeira decisão do STJ nesse sentido foi proferida em 2019 (REsp 1700487). Existem pelo menos outras duas, no REsp 1838568, julgado em agosto do ano passado, e no REsp 1582148, de março deste ano. “Não é que tenha havido uma mudança de entendimento no STJ. A Súmula 581 continua valendo. O credor pode cobrar o avalista na fase inicial, entre o início do processo de recuperação e a aprovação do plano. Se no plano houver cláusula de extinção ou suspensão da garantia e a classe a qual o credor faz parte tiver aprovado essa cláusula, ele ficará vinculado e não poderá continuar com a execução”, diz Ricardo Siqueira, sócio do escritório RSSA. O advogado chama a atenção, no entanto, que isso não significa que os credores nunca mais poderão executar os avalistas. Em caso de falência, por exemplo, afirma, as garantias seriam reconstituídas. “Está na lei. Isso, inclusive, reforça o entendimento de que pode haver a suspensão da execução contra o avalista durante o processo de recuperação judicial. Se fosse diferente, não haveria razão para existir essa previsão legal.”   Fonte: Valor econômico

17 de Março de 2021

Congresso restabelece benefícios para empresas em recuperação

O Congresso Nacional derrubou ontem 12 dos 14 vetos feitos à nova Lei de Falências (nº 14.112, de 2020), o que devolve ao texto benefícios fiscais e outras vantagens que possibilitam a atração de recursos para as empresas em recuperação judicial. Para especialistas, traz de volta o equilíbrio que foi negociado com o Ministério da Economia para conceder o superpoder ao Fisco — de pedir falência. Agora, os investidores que adquirirem bens de empresas em recuperação judicial não terão qualquer responsabilidade sobre as obrigações do devedor, seja de natureza ambiental, regulatória, administrativa, penal, anticorrupção, tributária ou trabalhista. Ou seja, volta a vigorar o parágrafo único do artigo 60 e o parágrafo 3º do artigo 66. Juliana Bumachar, presidente da Comissão de Recuperação Judicial da seccional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) no Rio de Janeiro, afirma que, sem dúvida nenhuma, esse é um dos pontos mais importantes. Ela atuou em conjunto com diversas entidades integrantes do Grupo Permanente de Aperfeiçoamento do Direito de Insolvência (GPAI) para a derrubada dos vetos. “Muitos investidores estavam inseguros com esse veto porque a jurisprudência do STJ [Superior Tribunal de Justiça] já caminhava nesse sentido nas áreas tributária e trabalhista. Com o veto, poderíamos até retroceder” diz. Para ela, a manutenção desses dispositivos indica um caminho efetivo para a recuperação judicial. “É a possibilidade de ter dinheiro novo entrando na recuperação, além de dar segurança jurídica para a sucessão.” A volta desse artigo, segundo Luiz Fernando Valente de Paiva, presidente da Turnaround Management Association (TMA) e sócio do Pinheiro Neto Advogados, é fundamental para atrair novos investidores. “Empresas envolvidas na Lava-Jato em recuperação judicial, por exemplo, tem investidores interessados em adquirir bens, mas que tinham insegurança das multas que poderiam ser impostas. Esse artigo resolve de vez a questão”, afirma. Ele acrescenta que a medida traz um efeito positivo não só para a economia porque preserva o processo produtivo como para o investidor, que passa a ter mais segurança. As empresas em recuperação judicial também terão benefícios fiscais. Sobre valor perdoado de dívida não haverá pagamento de PIS e Cofins e passou-se a permitir o uso de prejuízo fiscal para pagar o Imposto de Renda (IR) e a CSLL. Até então, as empresas só poderiam utilizar prejuízo fiscal para pagar até 30% do valor do débito. As vantagens estão no artigo 50-A. Um outro artigo, o 6-B, também permite o uso de prejuízo fiscal — sem qualquer limitação de valores — para pagar a tributação que incide sobre os ganhos que as empresas em recuperação têm com a venda de bens e direitos. Para Juliana Bumachar, esses vetos da presidência geraram um contrassenso absoluto porque esses benefícios tinham sido negociados com o Ministério da Economia, em contrapartida com a possibilidade de participação do Fisco na recuperação judicial. “A balança tinha ficado muito desfavorável para as empresas. Agora com a derrubada dos vetos volta a ter equilíbrio”, diz. O advogado Ricardo Siqueira, sócio do escritório RSSA Advogados, afirma que a derrubada dos vetos presidenciais trouxe um equilíbrio nessa relação. “O Fisco passou a ter mais protagonismo com a nova lei, mas, por outro lado, tinham que ser mantidos os benefícios fiscais”, diz. As cooperativas de saúde voltam também a poder entrar com pedido de recuperação judicial, segundo o parágrafo 13 do artigo 6º. O que deve gerar uma demanda ao Judiciário, segundo Ricardo Siqueira. O texto também prevê que as obrigações entre cooperativas não entram na recuperação judicial. Apenas dois vetos foram mantidos. Um trata da suspensão das execuções trabalhistas contra responsável, subsidiário ou solidário até a homologação do plano, o que para advogados facilitaria a vida das empresas, mas prejudicaria os trabalhadores. Estava previsto no parágrafo 10 do artigo 6º. Esse veto, afirma Ricardo Siqueira, já era esperado, uma vez que se trata de crédito alimentar e assim ficou mantido o entendimento original da lei. O último veto tratou da competência do Ministério da Agricultura para decidir quais seriam os casos de força maior para que sejam incluídos na recuperação judicial créditos vinculados à Cédula de Produto Rural (CPR). Com as mudanças na legislação, o Fisco ganhou um superpoder. Poderá pedir a falência da empresa em recuperação judicial caso haja descumprimento de parcelamento fiscal ou acordo. A medida também valerá para casos de esvaziamento patrimonial — estratégia adotada para se evitar ou postergar o pagamento de dívida tributária. O superpoder dado vale para as esferas federal, estadual e municipal.   Fonte: Valor econômico

15 de Março de 2021

Clube Figueirense tenta recuperação extrajudicial

O Figueirense Futebol Clube teve negado pedido feito à Justiça na sexta-feira para entrar num “stay period”, período de suspensão de ações de penhora. O objetivo do clube era ter tempo para buscar um acordo organizado com credores dentro de uma recuperação extrajudicial. Os advogados do clube, dos escritórios Galdino & Coelho e Teixeira, Prima, Butler, entraram ontem com apelação da decisão do juiz Luiz Henrique Bonatelli, da Vara Regional de Recuperações Judiciais, Falências e Concordatas de Florianópolis (SC). A negativa do juiz veio atrelada ao entendimento de que um clube não é uma empresa e, por essa razão, não pode seguir os procedimentos da Lei de Falências e Recuperação Judicial (11.101/2005), como é o caso do “stay period”. No entendimento de boa parte dos advogados, a lei exclui associações, como os clubes de futebol, ao se referir a “empresário” e “sociedade empresária”. Ser uma empresa pressupõe a possibilidade de distribuir lucro, o que é vedado a associações sem fins lucrativo. No entanto, é forte a corrente de especialistas que entende que a associação pode ser considerada uma empresa se exercer uma atividade econômica de forma organizada, gerando receitas, empregos, receitas e impacto econômico-social. Com base nesse argumento, já houve universidades e hospitais, como Candido Mendes e o Hospital Evangélico da Bahia, que tiveram pedidos de recuperação judicial deferidos ano passado. Se tiver êxito, o Figueirense poderá ser o primeiro clube de futebol a conseguir entrar nesses processos. “O magistrado adotou uma visão positivista, fiando-se ao que lei diz ou não diz, apenas. Mas o pós-positivista é aquele que procura aproximar o tempo do direito à vida real, que hoje é a da realidade de uma pandemia”, afirma Luiz Roberto Ayoub, sócio do Galdino & Coelho. Ele destaca que os clubes de futebol fazem a economia girar e, por isso, entende que a decisão deve passar por uma revisão. Na apelação, citam estudo da Confederação Brasileira de Futebol (CBF) que informa que, em 2018, a indústria do futebol no Brasil gerou mais de 150 mil empregos diretos ou indiretos e movimentou R$ 49,5 bilhões, o que representou 0,79% do PIB daquele ano. Leonardo Coelho, sócio consultoria Alvarez & Marsal (A&M), explica que com o “stay period” o Figueirense busca um processo organizado para o acordo, sem que credores individuais “apostem contra o processo”. Desde agosto de 2020, a A&M trabalha no Figueirense em busca de uma solução para o clube, que convive com endividamento de R$ 165 milhões. As dívidas trabalhistas e tributárias respondem pela maior parte do valor, o que torna o processo negocial mais complexo, uma vez que a negociação é com diversos credores, mas não impossível. A pandemia, que fechou estádios, agravou a situação do clube, rebaixado à Série C do Campeonato Brasileiro. Mas o Figueirense já vinha com problemas desde 2017, por conta de uma parceria malsucedida com a holding Elephant, que não teria dado conta de fazer aportes de recursos necessários ao clube. O time enfrentou até mesmo greve de jogadores em 2019. Uma decisão favorável ao clube poderia ter serventia a outros que, pelas dificuldades da pandemia, poderão ter de ir pelo mesmo caminho, avalia Ayoub. “Tenho conversado com vários clubes e todos estão na expectativa do andamento deste processo do Figueirense. Tirando alguns poucos, como Flamengo e Palmeiras que hoje estão bem, a maioria deles está precisando de reorganização de passivos”, complementa Coelho, da A&M. Norton Boppré, presidente do Figueirense, que assumiu o posto há um ano, “junto com o coronavírus”, afirma que buscou o apoio da A&M para reestruturar a dívida para, num passo seguinte, encontrar investidores para o clube.   Fonte: Valor econômico

05 de Março de 2021

Grupo de trabalho propõe medidas para otimizar recuperação judicial e falências

Duas propostas de atos normativos para aprimorar a recuperação empresarial na Justiça foram consolidadas pelo grupo de trabalho em atuação no Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para contribuir com a modernização e efetividade da atuação do Poder Judiciário nos processos de recuperação judicial e de falência. Uma delas trata de parâmetros para a criação de cadastro de administradores judiciais pelos tribunais e a outra dispõe sobre a comunicação direta com a Justiça no exterior para casos de insolvências transnacionais. Instituído pela Portaria CNJ 199/2020, o grupo tem como objetivo dar seguimento à ação iniciada em 2018 para modernizar, ampliar a efetividade e desburocratizar a atuação do Judiciário nesses processos, e, inclusive, sugerir novas evoluções legislativas, a exemplo da nova Lei de Falências e Recuperação de Empresas (Lei nº 14.112/2020),  que entrou em vigor em janeiro. Coordenador do grupo, o ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Luís Felipe Salomão, reafirmou, na última reunião em 19 de fevereiro, a importância do trabalho para o momento atual brasileiro, contribuindo para melhorar o ambiente de negócios e destravar a economia do país. “A boa governança nos processos de recuperação e falências é um dos melhores indicadores para tanto. Por isso, cumprimento os integrantes deste grupo de trabalho, diante de sua produtividade e estabilidade.”   Propostas O magistrado ou magistrada que tramita esses processos é responsável por definir a pessoa que fará a administração judicial, que faz gestão das massas falida e fiscal das empresas. Para imprimir maior transparência ao processo de escolha, os tribunais deverão criar Cadastros de Administradores Judiciais, onde as pessoas interessadas deverão se registrar e apresentar seu currículo, informando formação técnica e experiência profissional na área. Alguns tribunais já contam com cadastros próprios. A proposta do grupo do CNJ é indicar requisitos mínimos para que cada tribunal estabeleça o seu próprio cadastro. Já a segunda proposta de norma consolidada institui regras de cooperação e de comunicação direta com juízos estrangeiros para o processamento e julgamento de insolvências transnacionais, que são as de empresas multinacionais que solicitam a proteção contra falência em mais de um país. A comunicação direta elimina uma série de formalidades impostas ao juízo, como a expedição de carta rogatória, que demanda um procedimento longo que é incompatível com as necessidades contidas em um processo de recuperação ou de falência. “As minutas aprovadas pelo GT serão apresentadas ao Plenário do CNJ e integram o rol de medidas que estão sendo desenvolvidas no âmbito do Conselho para a atribuição de maior celeridade, efetividade e segurança jurídica nos complexos processos de recuperação judicial e de falência”, informou o conselheiro Marcos Vinícius Jardim Rodrigues. Ele passou a compor o grupo em fevereiro, devido à conclusão do mandato de Henrique Ávila no CNJ. Em sua última reunião como conselheiro do CNJ, Ávila pontuou que a cooperação e a comunicação diretas são da essência da gestão transnacional de processos de insolvência. “Uma das resoluções estabelece os critérios mínimos para garantir que esses protocolos obedeçam aos padrões mundiais. Foi utilizado como base o guia da Judicial Insolvency Network, que é um grupo de juízes especializados de diversos países do mundo.” Ele continua no grupo por sua experiência na advocacia. A nomeação do conselheiro Marcos Vinícius foi publicada na Portaria 61/2021. “É uma honra compor distinto grupo de juristas que, há mais de dois anos, vem contribuindo para o aprimoramento da Justiça, fortalecendo institutos para preservação da função social de empresas e estimulando a atividade econômica, sobretudo em momentos de crises econômico-financeiras.”   Fonte: CNJ

03 de Março de 2021

Cabe ao juízo da recuperação decidir sobre penhora do patrimônio de empresa que também enfrenta execução fiscal

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou o entendimento de que compete ao juízo da recuperação judicial ordenar medidas constritivas do patrimônio de empresa sujeita ao procedimento recuperacional, a despeito de haver execução fiscal em andamento contra ela. Com base nessa jurisprudência, o colegiado negou recurso da Fazenda Nacional contra decisão do relator, ministro Luis Felipe Salomão, que declarou o juízo da recuperação competente para a prática dos atos executórios relativos ao patrimônio de um grupo econômico composto por empresas hoteleiras. O conflito de competência foi suscitado pelo grupo após o juízo federal determinar a penhora de bens no processo de execução fiscal. Para o suscitante, essa circunstância configuraria invasão da competência do juízo da recuperação fiscal. Jurisprudência consolidada O ministro Salomão ressaltou que a jurisprudência sedimentada pela Segunda Seção é no sentido de que "não cabe a outro juízo, que não o da recuperação judicial, ordenar medidas constritivas do patrimônio de empresa sujeita à recuperação", apesar da literalidade da regra do artigo 6º, parágrafo 7º, da Lei 11.101/2005, segundo a qual a tramitação da execução fiscal não é suspensa durante o procedimento de recuperação. Para Salomão, o entendimento pacificado pelo colegiado não se alterou nem mesmo após a edição da Lei 13.043/2014, que instituiu o parcelamento especial em favor das empresas em recuperação judicial – benefício que, em tese, teria o efeito de suspender a exigibilidade do crédito tributário da sociedade em recuperação. Ao citar precedentes, o relator ressaltou que, embora o prosseguimento da execução fiscal e de eventuais embargos deva se dar perante o juízo federal competente – ao qual caberão todos os atos processuais, inclusive a ordem de citação e penhora –, "o controle sobre atos constritivos contra o patrimônio da recuperanda é de competência do juízo da recuperação judicial, tendo em vista o princípio basilar da preservação da empresa". ? Processo: CC159771   Fonte: STJ

01 de Março de 2021

Governo reabre programa de renegociação de dívidas com a União

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), do Ministério da Economia, reabriu o Programa de Retomada Fiscal permitindo a negociação de todos os débitos que vierem a ser inscritos em dívida ativa da União até 31 de agosto de 2021. O período de adesão é de 15 de março até 30 de setembro pelo portal Regularize. A Portaria PGFN nº 2.381/2021, que traz as regras, foi publicada hoje (1º) no Diário Oficial da União. O programa prevê o alongamento dos prazos de pagamento em até 145 meses e concessão de descontos de até 70%. Estão contemplados com a medida pessoas físicas, pessoas jurídicas e micro e pequenas empresas, incluindo aquelas que possuem débitos relacionados ao Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (Funrural) e Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR). A expectativa do governo com a reabertura é de, ao menos, alcançar o resultado obtido com o programa em 2020, quando foram negociadas dívidas da ordem de R$ 81 bilhões, em aproximadamente 270 mil acordos. De acordo com o texto, o objetivo é permitir a retomada da atividade produtiva em razão dos efeitos causados na economia pela pandemia de covid-19. Atualmente, a PGFN oferece seis modalidades diferentes de acordos de transação. Para conhecê-las e fazer simulações, basta acessar o portal Regularize. Pelo Programa de Retomada Fiscal, os contribuintes poderão negociar as dívidas nas modalidades transação extraordinária, prevista na Portaria PGFN nº 9.924/20, transação excepcional (Portaria PGFN nº 14.402/20); transação no contencioso tributário de pequeno valor (Edital PGFN nº 16/20); e transação excepcional para débitos do Simples Nacional (Portaria PGFN nº 18.731/20). As modalidades de transação excepcional abrangem também os débitos de pequenos produtores rurais e agricultores familiares, previsto na Portaria PGFN nº 21.561/20. De acordo com o ministério, essas transações de dívidas idas rurais, realizadas ano passado, geraram cerca de 1,8 mil acordos, com valor total negociado de mais de R$ 1 bilhão.   Recuperação judicial Para as empresas em processo de recuperação judicial, a PGFN também regulamentou a negociação de débitos inscritos em dívida ativa e do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), que permite, entre outros, fazer acordos para a regularização do passivo fiscal, envolvendo prazos alongados e descontos. A Portaria nº 2.382/21, com essa medida, também foi publicada nesta segunda-feira no Diário Oficial da União. O texto regulamenta as alterações feitas pela Lei 14.112/20, que reforma a Lei de Recuperação Judicial e Falências. Dentre os dispositivos da portaria, o Ministério da Economia destaca a regulamentação da transação tributária prevista no Art. 10-C da Lei 10.522/02. Essas transações são aplicáveis aos empresários ou sociedades empresariais que tiverem a recuperação judicial aprovada, com limite máximo de redução de débitos de até 70% e prazo máximo de parcelamento entre 120 e 145 meses.   Fonte: Agência Brasil



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