Notícias

Na Mídia

13 de Janeiro de 2021

Pedidos de falência saltam 12,7% em 2020, aponta Boa Vista

Os pedidos de falência em 2020 saltaram 12,7% e as falências decretadas cresceram 1,9%, na comparação com 2019, segundo dados nacionais da Boa Vista. No mesmo período, também houve aumento dos pedidos de recuperação judicial e das recuperações judiciais deferidas em 13,4% e 11,1%, respectivamente. Apenas em dezembro, segundo a pesquisa, os pedidos de falência registraram alta de 38,31% e as falências decretadas aumentaram 30,4% na comparação anual. Por outro lado, os pedidos de recuperação judicial e as recuperações judiciais deferidas contraíram 37,9% e 34,6%, respectivamente. O último mês de 2020 também registrou o terceiro avanço mensal consecutivo, com forte aumento na comparação anual. Na comparação mensal, no entanto, só os pedidos de falência subiram em dezembro, a 6,7%. Já as falências decretadas caíram 3,2% contra novembro, assim como as recuperações judiciais deferidas (-11,3%) e os pedidos de recuperação judicial (-21,7%). Apesar dos registros, as falências decretadas inverteram a tendência de queda apresentada durante o ano e finalizaram 2020 em alta, expondo as dificuldades das empresas diante da instabilidade econômica nacional. Segundo a Boa Vista, o ano será lembrado pelos efeitos nocivos da pandemia do novo coronavírus sobre a economia como um todo. Sobretudo no segundo semestre, a rigidez das medidas de isolamento social tiveram forte impacto sobre as pequenas e médias empresas. Já a expectativa para este ano é de retomada gradual da economia, em especial das atividades atingidas ano passado. O otimismo diante da imunização brasileira e consequente retomada das atividades, como a concessão de crédito, também serão fundamentais para manutenção dos negócios já existentes, bem como para a abertura de novos negócios.   Fonte: infomoney  

06 de Janeiro de 2021

TJ-SP aceita venda de ativo em processo de falência sem aprovação de credores

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) permitiu a negociação do principal ativo de uma empresa em processo de falência sem a necessidade de aprovação em assembleia de credores. Esse caso envolve um acordo milionário firmado entre o Postalis, o fundo de pensão dos Correios, e a Karmann-Ghia Automóveis, uma fabricante de autopeças do ABC paulista que teve a quebra decretada no ano de 2016. A empresa disputava a titularidade do seu parque fabril com o fundo, que tinha a alienação fiduciária do imóvel — quando o bem é oferecido ao credor como garantia de uma dívida. Ele passa a ter a propriedade indireta do bem e, em caso de inadimplência, faz a consolidação. Esse tipo de garantia não está sujeita aos processos de falência, ou seja, em tese, não pode ser utilizada para o pagamento dos demais credores. Nesse caso, no entanto, o juiz que cuida da falência da empresa entendeu que houve uma renúncia tácita, por parte do fundo, à garantia. Isso porque o Postalis, em vez de iniciar o procedimento de consolidação da propriedade fiduciária, optou por ajuizar uma ação de execução da dívida, buscando penhorar outros ativos do devedor. A garantia, por esse motivo, foi liberada para o processo e o Postalis classificado como um credor da classe quirografária, que, nas falências, é um dos últimos da fila a receber. O fundo recorreu dessa decisão. Antes que tivesse um desfecho, no entanto, o fundo e o administrador da massa falida decidiram fechar um acordo e colocar um ponto final nessa briga. A falida reconheceu a propriedade fiduciária, o imóvel foi vendido e o valor dividido meio a meio. O parque fabril da Karmann-Ghia estava avaliado em mais de R$ 80 milhões. No leilão, a venda se deu por 70% do preço, o que deu pouco mais de R$ 57 milhões. Insatisfeito com o negócio, um credor da classe trabalhista apresentou recurso para tentar derrubar o acordo no tribunal. Ele argumentou não ter havido a aprovação do negócio em assembleia geral. Sustentou que o prazo para que os credores se manifestassem sobre o negócio foi de somente dez dias e, naquele momento, havia poucas informações a respeito da real extensão do passivo da massa falida. Os desembargadores da 1ª Câmara de Direito Empresarial, de forma unânime, negaram o pedido e homologaram o acordo que havia sido firmado entre a falida e o Postalis (processo nº 2142684-16.2020.8.26.0000). O relator do processo, desembargador Cesar Ciampolini considerou o fato de o trabalhador ser o único, dentre todos os credores, a se opor ao negócio. O Sindicato dos Metalúrgicos do ABC, que representa a maioria dos credores trabalhistas, afirma, manifestou expressa concordância com o acordo. “Assim, diante do previsível resultado da pretendida assembleia-geral, caso viesse a se reunir, a anulação da decisão homologatória apenas atrasaria a alienação do imóvel, retardando ainda mais o pagamento dos credores”, diz, na decisão, Cesar Ciampolini. O desembargador afirma ainda que, com a anulação do acordo, determinando a realização de assembleia, haveria o risco adicional de o novo leilão para a venda do imóvel não atingir as mesmas condições já alcançadas. “O acordo, do ponto de vista da massa falida, não apenas garante o recebimento imediato da quantia significativa de recursos para pagamento dos credores, como também mitiga o risco de a decisão de origem [sobre a renúncia tácita da garantia] ser revertida aqui neste tribunal ou no STJ [Superior Tribunal de Justiça]”, conclui. Participaram do julgamento no Tribunal de Justiça os desembargadores Pereira Calças, Alexandre Lazzarini e Azuma Nishi. O Postalis, por meio de nota, afirma que buscou um acordo com o administrador da massa falida da empresa “para recuperar o máximo valor possível”, já que tinha perdido a disputa envolvendo a tese da renúncia tácita. “Não teria direito a receber nenhum valor”, diz o texto. Informa ainda que os valores recuperados no caso irão se somar aos R$ 360,8 milhões em ativos reincorporados pelo Postalis, “referentes a investimentos mal-sucedidos de gestões passadas do fundo de pensão, por meio de ações judiciais e de acordos de reparação”. A reportagem não localizou os advogados da massa falida nem o do trabalhador que apresentou o recurso contra o acordo.   Fonte: Valor econômico

29 de Dezembro de 2020

CPRs físicas podem ser incluídas em processo de recuperação judicial

As Cédulas de Produto Rural (CPR) de liquidação física podem ser incluídas em processos de recuperação judicial. Ao sancionar a nova Lei das Falências (lei 14.112/20), o presidente Jair Bolsonaro vetou um artigo que alteraria a Lei das CPRs (lei 8.929/94). Este artigo, presente no texto aprovado no Congresso Nacional, excluiria a possibilidade de inclusão de CPRs físicas em recuperações judiciais, salvo em casos de “força maior” a serem definidos pelo Ministério da Agricultura. Com o veto, a lei segue inalterada e, portanto, as cédulas podem ser objeto de negociação. O advogado Euclides Ribeiro explica que a lei que regula a recuperação judicial, extrajudicial e a falência já abrangia os títulos do agronegócio na negociação. “O artigo 49 da lei 11.101 coloca todos os créditos que estão sujeitos à recuperação. As exceções previstas na lei são apenas alienação fiduciária, leasing, arrendamento mercantil e adiantamentos de contratos de câmbio”. “CPR sempre entrou em todas as recuperações judicias, esse entendimento já é pacífico do STJ [Supremo Tribunal de Justiça], como qualquer empréstimo bancário. CPR é um título de crédito. A tentativa foi feita porque as tradings queriam excluir a CPR, colocando a CPR também como título excepcional, mas Bolsonaro entendeu que essa exceção não deveria ocorrer. CPR como qualquer título de crédito deve ficar na recuperação judicial”, completa o advogado especialista em Direito Tributário e Recuperação Judicial de Empresas. O consultor em Política Agrícola da Aprosoja Mato Grosso, Thiago Brás Rocha, colabora com a visão de Ribeiro. “Era uma tentativa de reverter um entendimento do judiciário através do processo legislativo. Era um movimento dos credores para tentar blindar a CPR. E qual era o principal entrave? O setor produtivo que dizia ‘você vai blindar o credor que tem um crédito constituído em CPR, mas e o produto da atividade? Quando o produtor entrega lá e a empresa entra em recuperação? Não vai blindar este produto?’, porque assim ficaria muito desequilibrado. Outro ponto é que a partir do momento que você trata um título como especial, você fragiliza todos os demais. Em uma recuperação judicial, você tem o borracheiro, o mecânico, a empresa terceirizada que faz o plantio, esses sujeitos estariam com possibilidade muito grande não receber, de ficar a mercê de todos os deságios. Isso não soou bem até para o Ministério da Economia e não passou.” Rocha complementa expondo que, com o veto do artigo proposto pelo deputado Alceu Moreira (MDB-RS) por meio de emenda, a lei das CPRs permanece inalterada. “Agora segue a cargo do judiciário, de se analisar caso a caso. Hoje, o entendimento está bem cristalizado no sentido de que a CPR pode ser negociada, ela não tem uma vedação. Mas o juiz da vara de recuperação judicial e falência tem competência pra avaliar no caso a caso”.   Mudanças para o agro Apesar do veto, outros pontos aprovados no Congresso Nacional se mantiveram na sanção da nova lei. Produtores rurais pessoas físicas passam a ter a garantia de que podem acessar a recuperação judicial. Para isso, precisam apresentar o livro caixa digital ou a obrigação de registros contábeis – que comprovem a atuação em atividade rural há, no mínimo, dois anos -, além da declaração de ajuste anual do imposto sobre a renda e o balanço patrimonial. Poderão ser incluídos na recuperação judicial apenas os créditos ligados exclusivamente à atividade rural, com comprovação em registros e não-vencidos. Dívidas do crédito rural que não tenham sido objeto de renegociação entre o devedor e a instituição financeira, antes do pedido de recuperação judicial, podem ser incorporadas ao processo. Não podem ser incluídas as dívidas contraídas três anos antes do pedido de recuperação judicial, na aquisição de propriedade rural. Produtores rurais que tenham dívidas totais de até R$ 4,8 milhões poderão apresentar plano especial de recuperação judicial. Nessa opção, a dívida poderá ser diluída em até 36 parcelamentos mensais corrigidos pela taxa Selic. O pagamento da primeira parcela deve ocorrer em até 180 dias após o pedido de recuperação judicial. Nesse regime, o processo é mais ágil, já que não há a exigência de que uma assembleia de credores aprove o plano de recuperação. A nova Lei de Falências entrará em vigor na última semana de janeiro de 2021.   Fonte: Canal Rural

24 de Dezembro de 2020

Bolsonaro sanciona com vetos novas regras para recuperação judicial e falência de empresas

O presidente Jair Bolsonaro sancionou nesta quinta-feira (24) uma lei que altera regras para a recuperação judicial e a falências de empresas. Segundo o governo, o projeto “moderniza a legislação que trata da recuperação judicial, extrajudicial e a falência empresarial, introduzindo pontos importantes para as empresas”. A lei foi publicada em edição extra do "Diário Oficial da União" nesta quinta. DBolsonaro vetou o trecho da lei que permitiria a suspensão da execução trabalhista. Segundo a Secretaria-Geral, o governo entende que essa mudança “poderia prejudicar o interesse dos trabalhadores e gerar problemas no âmbito da Justiça do Trabalho, além de gerar insegurança jurídica para os credores”. O presidente também vetou trechos relativos à parte tributária e de cobrança do texto. O governo argumenta que “embora meritórios”, os dispositivos “deixaram de observar as regras orçamentárias ou previsões específicas do Código Tributário Nacional”.   As mudanças O projeto aprovado no Senado autoriza o devedor, desde que esteja em processo de recuperação judicial, a contratar um financiamento utilizando bens pessoais seus ou de outras pessoas como garantia. A permissão para o empréstimo precisará ser dada por um juiz. Os bancos deixam de emprestar dinheiro para empresas nessa situação devido ao alto risco de não receberem. Segundo o projeto, se a falência for decretada antes da liberação do valor total do financiamento, o contrato será automaticamente rescindido. A recuperação judicial serve para evitar que uma empresa em dificuldade financeira feche as portas. É um processo pelo qual a companhia endividada consegue um prazo para continuar funcionando enquanto negocia com seus credores, sob mediação da Justiça. As dívidas ficam congeladas por 180 dias e a operação é mantida. A legislação atual também suspende, pelo mesmo período, as ações na Justiça contra a empresa, incluídos prazos de prescrição dos processos e eventuais execuções judiciais. A proposta acrescenta a proibição de retenção ou apreensão de bens do devedor. O projeto permite prorrogar esse prazo de 180 dias uma única vez, em caráter excepcional. De acordo com o divulgado pelo governo, a prorrogação da suspensão da execução judicial foi vetada. A proposta aprovada no Senado também traz regras mais vantajosas para as empresas na hora de pagar dívidas federais, que podem ser tributárias ou não. O governo não detalhou, dentre essas regras, quais foram vetadas por Bolsonaro.   Governo comemorou aprovação Em entrevista quando o texto foi aprovado na Câmara em agosto, o secretário de Fazenda do Ministério da Economia, Waldery Rodrigues, afirmou que o texto pode estimular a recuperação do crédito inadimplente e permitir que empresas, que entrariam em recuperação judicial ou falência, deixem de seguir por esse caminho. "Estamos falando de um universo significativo de empresas, alguns milhares. É imprescindível para manutenção do emprego e da renda", declarou.   Conciliação judicial Pelo texto, antes de autorizado o pedido de recuperação judicial, a empresa poderá solicitar a suspensão das execuções judiciais contra ela por 60 dias. Nesse período, a companhia devedora tentará, por meio da mediação e da conciliação, um acordo com as partes prejudicadas, que podem ser, por exemplo, trabalhadores que não receberam seus salários. Hoje, a lei diz que qualquer credor tem o direito de se opor ao plano de recuperação judicial proposto pela empresa. Diante disso, o juiz convoca uma assembleia com as pessoas que sofreram calote da empresa para debaterem o texto do plano. Se não chegarem a um consenso com a empresa devedora, o negócio terá a falência decretada pelo juiz. A proposta cria uma novidade e permite que o credor apresente também um plano alternativo de recuperação judicial. "O projeto cria mecanismo de salvaguarda se o plano do devedor for rejeitado pelos credores, a fim de evitar a falência do devedor nesse caso. O projeto autoriza os credores a apresentarem e a aprovarem plano próprio, mesmo contra a vontade do devedor", explica o relator, senador Rodrigo Pacheco (DEM-MG).   O texto também: prevê que o produtor rural, pessoa física, entre com pedido de recuperação judicial. proíbe que a empresa distribua lucros ou dividendos a sócios acionistas durante os processos de recuperação judicial ou de falência. torna a conversão de dívida em capital social um meio de recuperação judicial. Fonte: G1.com

22 de Dezembro de 2020

TJ-SP inclui credor com garantia fiduciária em recuperação judicial

O credor que detém uma garantia fiduciária, em tese, não se sujeita aos processos de recuperação judicial e às falências. Mas pode perder esse privilégio e ir para o fim da fila de pagamento se, em vez de buscar a garantia, ajuizar uma ação de execução da dívida e pedir a penhora de valores e outros bens do devedor. A 1ª Câmara de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) proferiu pelo menos 16 decisões nesse sentido nos últimos cinco anos. Os desembargadores afirmam que o credor, ao entrar com uma ação individual, estaria renunciando à garantia fiduciária. Seria uma renúncia tácita. Com isso acontecendo, ele perde a qualidade de credor extraconcursal — que não se submete à recuperação ou falência— e passa a ser classificado, dentro do processo, como credor quirografário, a classe sem garantias. Nas falências, por exemplo, são os últimos na lista de prioridades e às vezes nem chegam a ser pagos porque o dinheiro levantado com a venda dos bens da massa falida termina antes. Já nas recuperações judiciais, a dívida é paga nas condições do plano de pagamento aprovado em assembleia-geral de credores, que geralmente prevê desconto, prazo de carência e parcelamento alongado. A garantia fiduciária é um instrumento usado principalmente por bancos e financeiras para justamente se livrar dessas condições. Ao conceder empréstimo para uma empresa, por exemplo, exige que um bem seja dado em garantia ao pagamento. O banco passa, então, a ter a propriedade e a posse indireta desse bem. Significa que o devedor não poderá vendê-lo ou utilizá-lo em uma outra negociação. É por isso que essa dívida fica fora dos processos de recuperação e das falências. O credor, ao verificar a inadimplência, consolida a propriedade do bem. Há um procedimento específico para essas situações. É por esse motivo que alguns juízes vêm defendendo a tese da renúncia tácita quando o credor, em vez de utilizar a via própria para consolidar a garantia, opta por ajuizar uma ação de execução e penhorar outros bens da devedora. “Dada a incompatibilidade manifesta de seu comportamento processual, que afasta a aplicação do artigo 49 da Lei nº 11.101, de 2005, e converte o credor fiduciário num credor quirografário”, diz o desembargador Fortes Barbosa, relator de um dos casos julgados recentemente pela 1ª Câmara (processo nº 2034109-11.2020.8.26.0000). A busca do credor por outro ativo da empresa, acrescenta o magistrado, pode afetar o processo de recuperação judicial e prejudicar todos os demais credores. Os advogados Vitor Lopes, Fernando Amaral e Marcus Mello, do escritório Villemor Amaral Advogados, afirmam que esse tema é bastante controverso e que as decisões pela renúncia tácita, apesar de numerosas na 1ª Câmara, não são maioria no tribunal paulista. Eles fizeram um levantamento sobre os acórdãos publicados pelas duas Câmaras de Direito Empresarial do TJ-SP — as responsáveis por julgar essa matéria — no período entre outubro de 2015 e outubro de 2020. São, ao todo, 36 decisões. Em 16 delas, os desembargadores entenderam pela renúncia tácita. Todas essas são da 1ª Câmara. Nos outros 20 acórdãos, no entanto, ficou definido que precisa haver a renúncia expressa do credor. Só desta forma a garantia poderia ser liberada e os valores aos quais o credor têm direito incluídos nos processos de recuperação judicial e nas falências. Das 20 decisões, sete são da 1ª Câmara e 13 da 2ª. “Esse cara ou coroa prejudica o mercado”, diz Marcus Mello, chamando a atenção para a influência que pode ter nas taxas de juros. Quando o credor concede um empréstimo com garantia fiduciária, afirma, as condições são completamente diferentes, muito mais vantajosas para o devedor do que as oferecidas quando há risco de a dívida ser submetida a um processo de recuperação judicial. “A partir do momento em que se interpreta pela renúncia tácita e o submete a uma condição de credor quirografário, vira um prejuízo enorme.” O advogado Fernando Amaral diz que não há nenhuma norma, na legislação, que impeça o credor de ajuizar a ação de execução. O mais comum nesses casos, afirma, são as ações paralelas: o credor entra com uma execução contra o avalista da dívida ao mesmo tempo em que discute a garantia fiduciária na recuperação judicial, para definir a sua posição extraconcursal. Existem também casos de credores que preferem a execução direta da dívida por entender que o devedor tem um ativo com mais liquidez do que o bem dado em garantia fiduciária. Os acórdãos da 1ª Câmara que estabelecem a renúncia tácita, além disso, afirma Amaral, não entram em temas que, na sua visão, são importantes. “A execução do avalista, por exemplo, também dá ensejo a essa renúncia tácita? E quando o credor diz expressamente que não está renunciando à garantia? Esse é um tema que mesmo para quem defende a tese precisa ser amadurecido.”   Fonte: Valor econônico

16 de Dezembro de 2020

Venda de imóvel no termo da falência, mas antes da decretação da quebra, só é anulável com prova de fraude

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) – em julgamento que uniformiza a jurisprudência da corte – entendeu que a transferência de imóvel registrada durante o termo legal da falência, mas antes da decretação da quebra, só pode ser declarada ineficaz mediante comprovação de fraude. Para o colegiado, essa situação não se enquadra na hipótese do artigo 129, VII, da Lei 11.101/2005, em que se dispensa a prova de fraude para a decretação da ineficácia do negócio registrado "após a decretação da falência". O recurso foi interposto pelo comprador de dois imóveis em ação ajuizada pela massa falida da empresa vendedora para anular o negócio, ao argumento de que a alienação teve o objetivo de fraudar seus credores. Segundo alegou a massa, a venda seria ineficaz, pois se deu dentro do termo legal da falência, uma vez que a escritura pública foi lavrada em 26 de abril de 2012, e a autofalência foi proposta em 6 de julho de 2012, tendo sido o termo legal fixado em 90 dias antes disso – ou seja, em 6 de abril. O juízo de primeiro grau considerou nula a alienação dos imóveis – decisão mantida pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina.   Atos ineficazes O relator do recurso no STJ, ministro Villas Bôas Cueva, explicou que o artigo 129 da Lei 11.101/2005 estabelece as hipóteses em que os atos do falido serão considerados ineficazes perante a massa, ainda que praticados de boa-fé. Para o ministro, a situação retratada nos autos, porém, não se encaixa em nenhuma das mencionadas no dispositivo legal. Segundo ele, o ato do falido considerado ineficaz pelo artigo 129, VII, da Lei de Falência é o registro de transferência de propriedade após a decretação da quebra. No caso em julgamento, o ministro verificou que, embora o registro da transferência tenha ocorrido dentro do termo legal da falência, isso aconteceu antes da decretação da quebra. De acordo com o relator, não sendo o caso de aplicar o artigo 129, VII, "fica afastada a possibilidade de se declarar a ineficácia do registro sem a comprovação do conluio fraudulento". Villas Bôas Cueva mencionou dois precedentes da Quarta Turma nos quais o colegiado decidiu no mesmo sentido, concluindo que "a alienação de bem pertencente à falida, realizada dentro do termo legal, mas antes da decretação da quebra, depende da prova da ocorrência de fraude". Assim, as duas turmas de direito privado do tribunal passam a ter um entendimento pacífico sobre o tema.   Investigações O relator ressaltou que a Lei 11.101/2005 prevê em seu artigo 130 a possibilidade de revogação dos atos praticados pela falida com a intenção de lesar credores, mas, para tanto, é imprescindível a comprovação da fraude e da ocorrência de prejuízo. O ministro destacou que a massa falida, ao propor a ação com fundamento no artigo 130 da Lei 11.101/2005, afirmou que investigações realizadas pela administração judicial demonstraram a i?ntenção de fraudar credores por parte do falido. Diante disso, Villas Bôas Cueva considerou indispensável o retorno dos autos à instância de origem para o exame das alegações da massa, uma vez que o juízo de primeiro grau, por entender que a situação se enquadraria nas hipóteses do artigo 129, não adentrou no exame dessas questões.   Fonte: Jornal Jurid



As configurações de cookies neste site são definidas para que possamos dar-lhe a melhor experiência enquanto estiver aqui.
Clicando em "Aceitar" você concorda em armazenar cookies no seu dispositivo.   Termos de Uso/Cookies | Política de Privacidade