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08 de Novembro de 2021

Recuperanda não pode desistir de cessão de créditos autorizada em juízo, diz STJ

Um contrato de cessão de crédito que é aperfeiçoado com a manifestação de vontade das partes e chancelado pelo Poder Judiciário não poder ser unilateralmente desfeito sob o argumento de que deixou de interessar a uma das partes, ainda que ela se encontre em recuperação judicial. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso especial ajuizado pela Editora Abril, que visava desistir da venda de créditos que possui em face da Eletrobras, para uma empresa de gestão de recursos. A votação foi unânime, conforme posição do ministro Marco Aurélio Bellizze, relator do recurso. Ele foi acompanhado pelos ministros Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva. Com o resultado, a Abril terá de alienar à Quadra Gestão de Recursos créditos que podem alcançar R$ 22 milhões, pelos quais receberá apenas R$ 5,1 milhões, valor que foi acordado em momento anterior, no qual a empresa precisava de verba para pagar dívidas trabalhistas. Previsão errada Os créditos da Abril em face da Eletrobras foram colocados à venda porque não havia perspectiva de receber os valores em curto prazo. Eles foram reconhecidos em decisão judicial que se encontrava, à época, em fase de cumprimento de sentença. Inicialmente, tiveram o valor fixado pelo juízo da execução em R$ 17,1 milhões, mas ainda pendia análise pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. A análise da Abril era pessimista. No plano de recuperação da editora, estão lançados como ativo permanente de só R$ 965,9 mil e com previsão de perda de 100%. Com isso, foi feito o pedido de alienação ao juízo da recuperação judicial, que por precaução mandou abrir prazo para uma espécie de certame judicial, em que os eventuais interessados pudessem apresentar propostas. Não houve interessados além da Quadra, que ofereceu os R$ 5,1 milhões. Em outubro de 2018, o juízo da recuperação judicial então homologou a única proposta entregue em cartório no prazo estipulado. Essa decisão foi atacada por dois credores por agravo de instrumento, os quais foram julgados prejudicado e improvido. O último deles foi julgado em dezembro de 2018. Depois de tudo isso, a Abril foi aos autos para informar que não teria mais interesse econômico na cessão dos créditos, inclusive porque a medida não teria mais utilidade, pois a dívida trabalhista havia sido paga com outros recursos e a situação financeira da empresa se encontrava mais estruturada, com reais chances de recuperação. Agora é tarde Para o Tribunal de Justiça de São Paulo, essa desistência é indevida. A corte definiu que a cessão de crédito, aperfeiçoada perante o Poder Judiciário, há de ser cumprida pelas partes contratantes. Relator no STJ, o ministro Marco Aurélio Bellizze identificou que a mudança de postura da Abril se deveu ao fato de que, no período de 1 ano e 5 meses que pedido de autorização de venda levou para ser aperfeiçoado, o crédito que seria cedido se revelou bastante maior do que o previsto pela empresa inicialmente. Isso porque se identificou a probabilidade de receber o valor integral dos direitos creditórios nos próximos dois anos, o que acrescentaria aos caixas da Abril o montante de R$ 22 milhões. "Essa linha argumentativa, além de não possuir nenhum respaldo legal, sobretudo em se tratando de contrato estabelecido entre empresários, contraria, de modo insofismável, a própria postura apresentada pela recuperanda nestes autos, em evidente comportamento contraditório", criticou o relator. Isso porque tudo indicava a princípio que a venda dos créditos seria lucrativa, benéfica e necessária para a Abril. Com isso, considerou imprópria a tese de que a empresa seria lesada por ter assumido prestação desproporcional ao valor dos créditos somente em razão de sua necessidade de pagar as dívidas trabalhistas. A desproporção deve ser aferida segundo os valores vigentes ao tempo em que foi celebrado o contrato. Além disso, destacou que a cessão de crédito foi absolutamente aperfeiçoada com a manifestação das partes. "A exigência legal especial (de autorização judicial para a alienação de venda de ativo permanente da recuperanda), como condição de eficácia, não altera a natureza de execução imediata do contrato em tela"”, disse. Afirmou ainda que a posterior definição do crédito, se maior ou menor ao valor ajustado, não pode ser considerado evento extraordinário ou imprevisível às partes. "Ora, o risco e a própria incerteza a respeito do valor do crédito, objeto de cessão, constituíram a própria essência do negócio jurídico em questão, de absoluto conhecimento das partes contratantes/empresários e devidamente considerados", apontou o ministro Bellizze. Concluiu, assim, que o negócio jurídico da cessão de créditos submetido por exigência legal à apreciação do Judiciário e devidamente chancelado não pode ser unilateralmente desfeito, em prejuízo da segurança jurídica que legitimamente se espera nesses circunstâncias. REsp 1.933.723   Fonte: Migalhas

29 de Outubro de 2021

Incorporadas em lei, orientações do CNJ sobre processos de falência são atualizadas

Com a incorporação de dispositivos de recomendações do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) à nova Lei de Falências (Lei 14.112/ 2020), o órgão aprovou na 94ª Sessão Virtual atualizações em quatro atos que orientavam os tribunais no processamento de casos de recuperação judicial e falências. As práticas que agora são lei já eram indicadas pelo CNJ desde 2019 e tratavam sobre procedimentos prévios de exame dos processos, conciliação e mediação e mitigação de impactos da pandemia. As orientações são fruto de um amplo esforço realizado pelo CNJ por meio do grupo de trabalho criado para modernizar e dar efetividade à atuação da Justiça nos casos de empresas que buscam respaldo judicial para negociar dívidas e evitar o fechamento e daquelas que precisam desse respaldo para fechar as portas. A lei contempla diversas partes das Recomendações CNJ n.57/2019, n.58/2019, n.63/2020 e n.71/2020. Entre elas está a adoção de procedimentos prévios ao exame do processo de recuperação judicial. A padronização desses procedimentos e a definição de uma lista de documentos das empresas que decidam acionar a Justiça tornam o processo mais eficiente e rápido. O estímulo ao uso de conciliação e mediação para tratar conflitos de natureza empresarial também já era indicado nas recomendações e foi incorporado à lei. Entre as orientações, está a previsão de que os tribunais brasileiros implementem Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania Empresariais (Cejusc). Por meio deles, a realização de negociações individuais e coletivas podem ser realizadas em um prazo de 60 dias contados a partir da primeira sessão. A iniciativa já vem sendo implementada em estados como São Paulo, Paraná, Rio de Janeiro, Espírito Santo e Rio Grande do Sul. “Esses centros oferecem um fórum para negociação prévia, evitando-se o ajuizamento de ações de cobrança e de insolvência. Como consequência, espera-se uma diminuição no número de novas demandas trazendo colaboração para a pronta superação da crise pela qual estamos a passar”, diz o relator do ato normativo Marcos Vinícius Rodrigues. Instituído pela Portaria CNJ n. 199/2020, o grupo de trabalho realizou estudos e diagnósticos sobre o marco institucional da recuperação judicial e faz falências no Brasil, buscando agilizar a tramitação dos processos com maior segurança jurídica e, consequentemente, melhores resultados. Além das recomendações atualizadas, o GT foi responsável ainda pela edição da Recomendação n. 72/2020, que trata da lista padrão de documentos para instruir falência; e as Resoluções n. 393 e29, ambas de 28 de maio de 2021. Uma trata das regras para criação, pelos tribunais estaduais, do cadastro de administradores judiciais, e a outra regula questões relacionadas a processos de insolvência transnacional. Recuperação judicial A recuperação judicial é usada pelas empresas para renegociar dívidas e evitar falência. É preciso apresentar à Justiça um plano que mostre que, mesmo com as dificuldades, a companhia ainda pode se reerguer. Quando a recuperação judicial é autorizada, o pagamento aos credores é adiado ou suspenso e a empresa deve focar nos salários dos funcionários e na compra de matéria-prima e produtos essenciais para o funcionamento do negócio. Além da recuperação judicial, conduzida sob a supervisão de um juiz ou uma juíza, existe também a recuperação extrajudicial. Apesar desse procedimento de negociação ser privado, entre empresa devedora e seus credores, precisa ser homologado na Justiça.   Fonte: CNJ

27 de Outubro de 2021

Crise econômica eleva número de mediações entre empresas

Em meio à crise econômica aprofundada pela pandemia da covid-19, as empresas passaram a buscar mais a mediação como forma de resolver disputas de maneira rápida e preservar as relações comerciais. Câmaras de mediação privadas registraram aumento considerável no número de procedimentos abertos durante a crise sanitária. A expectativa é que, em 2022, esse tipo de solução de conflito continue em patamares elevados. Só na Câmara de Conciliação, Mediação e Arbitragem do Centro e da Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Ciesp/Fiesp), o crescimento foi de 486% neste ano em relação a 2020. Foram abertas 41 negociações até setembro, que somam R$ 171 milhões - 39 delas estão em andamento. Durante todo o ano passado, foram iniciadas sete, que envolveram R$ 86 milhões. A maior parte das disputas envolveu revisão e renegociação de cláusulas contratuais (quase 49%), de contratos de locação não residencial (36,5%) e conflitos societários. Em um dos casos, a discussão era sobre o preço da venda de uma participação societária. No fim, as partes chegaram a um valor aceitável para ambas. Segundo Sydney Sanches, ministro aposentado do Supremo Tribunal Federal (STF) e atual presidente da Câmara da Ciesp/Fiesp, a tendência de crescimento do uso da mediação favorece a retomada e o crescimento da economia a curto prazo. “Isso porque a duração do procedimento é muito menor do que em um litígio resolvido pela arbitragem ou pelo Judiciário”, afirma. O tempo para concluir uma mediação varia. Pode levar 52 dias, em média, na Câmara da Ciesp/Fiesp. No Centro de Arbitragem e Mediação da Câmara de Comércio Brasil-Canadá (Cam-CCBC), dura cerca de seis meses, incluindo o período de indicação do mediador e das explicações sobre o procedimento dadas pela entidade aos representantes das empresas. Na Justiça Estadual, onde tramitam disputas empresariais, os processos costumam levar mais tempo para serem encerrados. Três anos e quatro meses, em média, apenas no primeiro grau. Se houver recurso aos tribunais de Justiça, 11 meses até a baixa do processo, segundo o último relatório Justiça em Números do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), divulgado em setembro. A demora maior é na fase de execução. Para cumprir o que foi decidido, leva-se sete anos e dois meses, em média. O número de mediações durante a pandemia também aumentou na Cam-CCBC. Foram 13 novos casos até outubro, que colocam em jogo R$ 411 milhões, especialmente em disputas societárias, de construção e energia, propriedade intelectual e compra e venda de bens. Em 2020, a entidade fechou o ano com 15 procedimentos - o dobro do registrado anualmente nos três anos anteriores à pandemia. “Parece pouco, mas não é. São relações comerciais complexas e que envolvem valores relevantes”, diz Patrícia Kobayashi, secretária geral do Cam-CCBC. Na Câmara de Mediação e Arbitragem Empresarial (Camarb), o número de procedimentos realizados até outubro já superou o do ano passado. Foram seis mediações instauradas neste ano, no valor total de quase R$ 660 milhões. Em 2020, foram cinco. Para Fernanda Levy, vice-presidente de mediação da entidade, a pandemia acelerou o movimento de aculturação do setor empresarial com a mediação. “Com a crise, as empresas precisavam tomar decisões urgentes e a mediação é o caminho para conduzir a disputa quando as negociações diretas são infrutíferas”, afirma. De acordo com o advogado André Abbud, sócio da área de solução de conflitos do escritório BMA, as empresas tiveram um grande incentivo para buscar a mediação frente ao impacto da pandemia nas cadeias produtivas. “A mediação serve muito para quem quer preservar ou construir relações comerciais. As empresas não queriam romper, mas preservar os contratos. Se der certo a mediação, ótimo. Se não, o caminho é ir para disputas mais longas”, diz Abbud, que também é presidente do Comitê Brasileiro de Arbitragem (CBAr). O percentual de acordos varia. Na CAM-CCBC, chegou a 75% nos casos encerrados em 2020. Na Câmara da Ciesp/Fiesp, ficou em 45%, com soluções que totalizaram R$ 4,1 milhões, considerando as disputas mediadas entre 2015 e 2020. Além do tempo, existe outra diferença considerada essencial por especialistas para o cumprimento voluntário dos acordos celebrados na mediação. No Judiciário e na arbitragem, o conflito é levado para um terceiro decidir. Na mediação é diferente. As próprias partes constroem a solução, com a ajuda de um mediador. “Em um cenário ideal, a mediação deve ser considerada como a primeira opção das partes para buscar a resolução de um conflito, pois a solução consensual, construída pelos próprios envolvidos, é sempre melhor do que aquela imposta por um terceiro, seja juiz ou árbitro”, afirma Sydney Sanches. A tendência de crescimento nas mediações deve continuar em 2022, na projeção das câmaras. Para Sanches, a procura continuará por empresas que buscam renegociar contratos em razão do desequilíbrio causado pela pandemia. Na avaliação de Fernanda Levy, da Camarb, serão destaques mediações no setor de energia, no agronegócio, com a administração pública e na área de recuperação judicial - esta última impulsionada pela Lei nº 14.112, de 2020, que disciplinou a mediação e a conciliação nos processos de recuperação de empresas.   Fonte: Valor econônomico 

25 de Outubro de 2021

Auxílios e queda da inadimplência derrubam número de falências

O judiciário brasileiro decretou 163 falências e recebeu 270 pedidos que podem resultar no mesmo status no terceiro trimestre deste ano, de acordo com dados da Serasa Experian. Em ambos os casos, trata-se do menor número já registrado para o período compreendido entre os meses de julho e setembro desde 2005, quando entrou em vigor a Lei das Falências. Os especialistas do setor ouvidos pelo R7 atribuem a queda no número de falências à redução da inadimplência e aos auxílios disponibilizados para salvar as empresas durante a pandemia, tais como o Pronampe (Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte) e o BEm (Benefício Emprego e Renda). “Essa redução dos pedidos de falência é resultado da queda da inadimplência, que acontece porque o governo colocou uma série de instrumentos fiscais e de crédito para atender as empresas”, explica Luiz Rabi, economista da Serasa Experian. Ele, no entanto, ressalta que os dados refletem um “alívio temporário” e aponta o salto da inflação e dos juros como algo desafiador para as empresas nos próximos meses. Dados da própria Serasa mostram uma estabilidade no número de empresas inadimplentes, na faixa dos 5,8 milhões nos últimos meses. Há ainda uma redução no número de dívidas negativadas e no valor médio das contas em atraso, atualmente em R$ 17.054. Há um ano, o valor era 8,6% superior, de R$ 18.653. Para Fábio Bartolozzi Astrauskas, sócio-diretor na Siegen Consultoria e especialista em planejamento e administração na recuperação judicial, tudo indica que 2021 será o ano com o menor número de falências da história. No acumulado até setembro, foram contabilizados 487 decretos que resultaram no fechamento de empresas, número 80,4% inferior ao apurado no mesmo período do ano passado (2.484). Mesmo com as linhas de crédito disponibilizadas pelo governo durante a pandemia, as pequenas e microempresas respondem por 75,4% das falências registradas neste ano (367), percentual similar ao de toda a série histórica. Entre os setores, o maior volume é verificado nos serviços (238) e no comércio (151). Como os decretos de falência ocorrem somente após uma sentença judicial, Bartolozzi ressalta que existe também uma flexibilização dos juízes no momento atual de pandemia para evitar que o fechamento das empresas resulte na perda de novos postos de trabalho. "Há uma vontade maior do sistema judiciário, ao menos temporariamente, de compreender o momento ruim e decretar menos falências desde o ano passado, quando os números começaram a despencar", explica ele. Rabi ressalta que o Judiciário precisa se pautar pela lei, mas entende que os decretos podem variar conforme o magistrado designado para assumir o caso. “A flexibilização é muito mais pela habilidade que o juiz vai ter para conduzir esse processo para reunir os credores e as empresas para chegar a um bom acordo”, destaca ele. Mesmo com o eventual fim das medidas temporárias do governo para conter o nível de inadimplência, o economista da Serasa avalia que o número de falências e recuperações judiciais só dispararia com uma nova recessão da economia. “Por enquanto, o cenário recessivo não é desenhado para o ano que vem, com as projeções ainda positivas. [...] Se isso for confirmado, dificilmente teremos um aumento da inadimplência e da insolvência das empresas”, prevê Rabi. Subnotificações Outro problema antigo que envolve os casos de falência são as subnotificações, que ocorrem quando empresários fecham a firma sem notificar os órgãos públicos e sem dar baixa no CNPJ (Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica). "O que nós temos visto na pandemia é uma quantidade expressiva de empresas, principalmente aquelas menores, que simplesmente encerraram suas atividades. Algumas nem sequer comunicaram isso aos órgãos públicos", afirma Bartolozzi. Rabi ressalta, no entanto, que as subnotificações sempre existiram. “No Brasil, principalmente as pequenas e microempresas, quando quebram, não dão baixa no CNPJ. Elas simplesmente fecham as portas e o CNPJ fica ativo. O fechamento é muito mais informal.”   Fonte: R7



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