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12 de Favereiro de 2022

Bem arrolado em recuperação homologada não pode ser alienado

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que declarou a nulidade da adjudicação de um imóvel em execução de título extrajudicial, porque o bem já havia sido arrolado no plano de recuperação judicial da empresa devedora. O colegiado considerou que o credor pode propor a execução no juízo competente, mas cabe ao juízo da recuperação autorizar a excussão de bens de empresa em recuperação, ainda que a constrição seja destinada ao pagamento de dívidas extraconcursais. O recurso teve origem em agravo de instrumento interposto pelo Ministério Público contra decisão que, nos autos de execução de título extrajudicial promovida contra empresa em recuperação, deferiu a adjudicação de imóvel objeto de penhora. A recuperação foi pedida em 2008 e deferida em 2009, antes da execução do título extrajudicial, e, entre os bens arrolados, já constava o imóvel que foi posteriormente penhorado na execução. O agravo foi acolhido pelo TJ-SP, segundo o qual, depois de aprovado e homologado o plano de recuperação, os bens nele relacionados não podem ser objeto de alienação ou oneração, pois é preciso garantir aos credores a segurança de recebimento dos seus créditos na recuperação. No recurso especial, o autor da execução alegou que a Lei 11.101/2005 não proíbe a excussão de bens do ativo permanente da sociedade em recuperação. Segundo ele, a legislação impede que o devedor aliene seus bens, mas não proíbe que o Judiciário os exproprie para satisfazer crédito não sujeito à recuperação. Além disso, o exequente questionou a legitimidade do MP para interpor o agravo, afirmando que a autorização legal para o órgão intervir na recuperação não significa que ele possa atuar na execução de créditos não sujeitos a esse processo. O ministro Villas Bôas Cueva, relator no STJ, explicou que o MP tem o papel institucional de zelar, em nome do interesse público, pela consecução do plano de recuperação, o que justifica atuar nas execuções contra a empresa devedora, tendo em vista os possíveis efeitos em sua saúde financeira e na capacidade de se recuperar. Em relação à competência do juízo da recuperação para acompanhar e autorizar a excussão de bens da devedora, o relator destacou que os créditos constituídos após o deferimento do pedido recuperacional, por serem extraconcursais, não se submetem aos seus efeitos, sendo facultado ao credor propor a respectiva execução. A execução, complementou o magistrado, é processada pelas regras aplicáveis a qualquer outro processo executivo e perante o juízo competente, ao qual cabe promover todos os atos processuais, exceto a apreensão e a alienação de bens. Ressaltou, ainda, que, compete ao juízo da recuperação acompanhar e autorizar a excussão de bens da empresa em recuperação, ainda que destinados à satisfação de créditos extraconcursais. Crédito na falência No caso dos autos, Villas Bôas Cueva observou que, não fosse o fato de a recuperação judicial ter sido convolada em falência em 2012, seria possível determinar a remessa do processo ao juízo da recuperação, tanto para a averiguação da natureza extraconcursal do crédito executado quanto para que fosse verificada a viabilidade de adjudicação do bem sem o comprometimento do plano. "No entanto, presente essa peculiar circunstância, e reconhecida a efetiva competência do juízo recuperacional para acompanhar e autorizar a excussão de bens da empresa, que, à época, ainda estava em recuperação, não resta alternativa à recorrente senão habilitar seu crédito nos autos da falência, observada, se for o caso, a preferência legal estabelecida no artigo 84 da Lei 11.101/2005", concluiu o ministro. Com informações da assessoria de imprensa do STJ. Clique aqui para ler o acórdão REsp 1.935.022   Fonte: Conjur

11 de Favereiro de 2022

Cooperativas de crédito podem ser submetidas a processo de falência, decide Terceira Turma

Ao considerar que a Lei 6.024/1974 – a qual regula a liquidação extrajudicial de instituições financeiras –, por ser especial, prevalece sobre a Lei 11.101/2005 (Lei de Recuperação Judicial e Falência), a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento de que as cooperativas de crédito podem ser submetidas a processo de falência, embora haja aparente contradição entre essas normas. O colegiado, por unanimidade, negou provimento ao recurso especial interposto pelo ex-administrador de uma cooperativa de crédito rural cuja sentença de falência foi confirmada em segunda instância. O recorrente, que também é cooperado, alegou que as cooperativas de crédito não se sujeitariam à insolvência, pois o artigo 2º, inciso II, da Lei 11.101/2005 exclui expressamente essas entidades de sua incidência. Cooperativa de crédito se equipara a instituição financeira Relator do recurso, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino explicou inicialmente que a cooperativa de crédito se equipara a uma instituição financeira pela atividade desenvolvida; por isso, sujeita-se ao regime de liquidação especial estabelecido na Lei 6.024/1974. No caso dos autos, o magistrado observou que, conforme o disposto no artigo 21, alínea b, da Lei 6.024/1974, o Banco Central (Bacen) autorizou a cooperativa a requerer autofalência, após ser apurado em liquidação extrajudicial que o ativo da entidade não seria suficiente para cobrir metade dos créditos quirografários, além de haver indícios de crimes falimentares. Lei especial deve prevalecer sobre lei geral Acerca da alegação do recorrente, o ministro Sanseverino observou que, apesar de o artigo 2º, inciso II, da Lei 11.101/2005 excluir as cooperativas de crédito de seu âmbito de incidência, para parte da doutrina, tal restrição se refere somente ao regime de recuperação judicial – não ao regime de falência –, tendo em vista a possibilidade de a cooperativa de crédito requerer sua insolvência, de acordo com o artigo 21, alínea b, da Lei 6.024/1974. Isso porque, explicou o ministro, as disposições da Lei 6.024/1974, que é lei especial, devem prevalecer sobre o conteúdo da Lei 11.101/2005, o qual deve ser aplicado de forma subsidiária. “Filio-me à corrente doutrinária que entende pela possibilidade de decretação da falência das cooperativas de crédito, tendo em vista a especialidade da Lei 6.024/1974, de modo que o enunciado normativo do artigo 2º, inciso II, da Lei 11.101/2005 exclui tão somente o regime de recuperação judicial”, afirmou o magistrado. Ao manter a sentença de falência, Sanseverino também destacou que o acórdão recorrido registrou estarem presentes ambas as hipóteses autorizadoras do pedido falimentar previstas no artigo 21, alínea b, da Lei 6.024/1974. REsp 1.878.653.   Fonte: JusDecisum

09 de Favereiro de 2022

STJ analisa execução de crédito posterior à recuperação judicial

Deve ser extinta execução de crédito, em cumprimento de sentença, ajuizada após homologação do plano de recuperação judicial em favor de empresa? A questão está sendo analisada pela 2ª Seção do STJ. Na tarde de hoje, relator do caso, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, votou. O ministro entende que o crédito devido pela empresa recuperanda deve, sim, se submeter aos efeitos da recuperação judicial e, por consequência, o cumprimento de sentença deve ser extinto. O debate foi interrompido pelo pedido de vista do ministro Marco Bellizze. Cumprimento de sentença x Recuperação judicial O caso trata de uma companhia do ramo petroquímica que pretende o cumprimento de sentença contra uma empresa que passa por recuperação judicial, a Inepar. A controvérsia nesse processo é o marco temporal. Em 2002, a petroquímica ajuizou ação contra a Inepar, que foi condenada por inadimplemento contratual. Em junho de 2015, essa ação transitou em julgado. Posteriormente, em setembro daquele ano, houve o ajuizamento do cumprimento de sentença a fim de satisfazer os créditos. A Inepar, então, impugnou o cumprimento de sentença alegando que houve pedido de recuperação judicial, em 2014, com o plano já aprovado antes do trânsito em julgado da daquela sentença. No STJ, a Inepar quer que seja fixada a impossibilidade do prosseguimento ao cumprimento de sentença em momento posterior à homologação de seu plano judicial. Os ministros, então, devem decidir: o crédito se submete aos efeitos de recuperação judicial; e mais: o cumprimento de sentença deve ser extinto? Submissão à recuperação judicial O relator do caso, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, deu provimento ao recurso da Inepar para acolher a exceção de pré-executividade, extinguindo o cumprimento de sentença e reconhecendo que o crédito se submete aos efeitos da recuperação judicial. De acordo com o ministro Cueva, não lhe parece estar de acordo com a legislação o entendimento de que o credor pode decidir aguardar e prosseguir com a execução, pelo valor integral do crédito, após o encerramento da recuperação, ressalvada uma situação. O ministro explicou que todos os créditos existentes na data do pedido estão sujeitos aos efeitos da recuperação. A recuperanda, contudo, pode optar por negociar com apenas parte de seus credores. O que não parece possível, sob o entendimento de Cueva, é permitir que a recuperanda exclua credores, singularmente, conferindo aos excluídos a possibilidade de habilitar, ou não, seus créditos ou prosseguir com a execução individual posteriormente. "A possibilidade de exclusão voluntária deve se circunscrever a uma classe, ou subclasse, de credores que receberão seus créditos na forma originalmente contratados, situação que deve ser informada aos demais. Quanto aos credores singularmente excluídos da recuperação, devem habilitar seus créditos na forma definida na lei de recuperação." O ministro Marco Bellizze pediu vista.     Processo: REsp 1.655.705   Fonte: Migalhas

02 de Favereiro de 2022

Juízo recuperacional deve analisar pedido de constrição de bens de recuperanda

A constrição do patrimônio de empresas em recuperação judicial deve ser submetida à análise do juízo recuperacional, ainda que se destine à satisfação de créditos extraconcursais, e mesmo que tenha transcorrido o stay period. Com esse entendimento, a 21ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo negou o pedido de um banco pela constrição de bens de uma empresa devedora, que está em recuperação judicial. Conforme a decisão, o pedido deverá ser feito ao juízo recuperacional. O banco sustentou o pedido no fato de que o crédito em questão não está sujeito à recuperação judicial da devedora. Além disso, alegou já ter transcorrido o stay period, inexistindo óbice para penhora de ativos. O pedido, entretanto, foi negado em primeiro e segundo graus. "Segundo entendimento jurisprudencial do C. Superior Tribunal de Justiça, a constrição/expropriação do patrimônio de empresas em recuperação judicial deve ser submetida à análise prévia do juízo recuperacional, ainda que se destine à satisfação de créditos extraconcursais, e mesmo que já transcorrido o stay period", disse o relator, desembargador Fábio Podestá . Segundo o magistrado, a competência do juízo da recuperação judicial para deliberar acerca dos atos constritivos da recuperanda visa evitar o bloqueio de bens essenciais à atividade empresarial, em observância ao princípio da preservação da empresa (artigo 47 da Lei 11.101/2005) e, portanto, independe da natureza do crédito. "E, na hipótese, a r. decisão recorrida, que determinou que eventual pedido de constrição de bens da empresa executada deverá ser, primeiramente, submetido ao juízo da recuperação judicial, está em consonância com o entendimento supra, devendo, pois, ser mantida", concluiu. A decisão se deu por unanimidade. Clique aqui para ler o acórdão Processo nº 2155537-23.2021.8.26.0000   Fonte: Conjur

02 de Favereiro de 2022

Recuperação é para devedor viável, diz TJ-SP ao decretar falência de empresa

O instituto da recuperação judicial só pode socorrer os devedores que realmente demonstrarem condições de se recuperar, uma vez que o referido processo é medida que se destina tão somente aos devedores viáveis. Assim entendeu a 2ª Câmara de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo ao confirmar decisão de primeira instância que convolou em falência a recuperação judicial de uma indústria. Em votação unânime, a turma julgadora negou provimento ao recurso da empresa e manteve a decretação da falência. O relator, desembargador Maurício Pessoa, destacou que a recuperação judicial é destinada a criar condições que viabilizem a superação da crise pela recuperanda, com o objetivo de manter a fonte produtora, os empregos e resguardar os interesses da coletividade dos credores, sendo um procedimento com regras específicas para proporcionar um ambiente favorável para que a devedora e os credores cheguem a um acordo. "Assim, no processo recuperacional deve ser buscada a solução que melhor atenda aos interesses da recuperanda, visando a preservação da empresa, e aos interesses do conjunto de credores, equilibrando e harmonizando estes interesses. O julgador deve refletir, portanto, sobre o sacrifício exigido dos credores para se alcançar a preservação da empresa e o sucesso do plano de recuperação, uma vez que a reorganização da atividade econômica é custosa", afirmou. De acordo com o magistrado, a recuperação de empresas tem como fundamento a ética da solidariedade, em que se pretende atender aos interesses das partes envolvidas e harmonizar os direitos de cada um, em vez de estabelecer o confronto entre devedor e credores. Pessoa classificou como um procedimento de "sacrifício".  "Contudo, não se pode admitir que a recuperanda se coloque na cômoda situação de atribuir aos seus credores todo o ônus do processo recuperacional; ao contrário, a empresa devedora deve ter uma postura ativa, apresentando propostas razoáveis aos credores, pautando-se pela boa-fé e transparência", acrescentou o magistrado. Pessoa afirmou que o artigo 47 da Lei 11.101/2005 ressalta a finalidade do processo, que é permitir a recuperação das empresas em crise, em reconhecimento a sua função social, prestigiando, dessa forma, o princípio da preservação da empresa. Porém, para ele, não é a hipótese dos autos. "Aqui, o processo recuperacional da agravante foi convolado em falência em virtude do descumprimento das obrigações assumidas pela recuperanda, notadamente em relação aos credores trabalhistas", disse Pessoa, destacando que o plano previa o pagamento dos créditos trabalhistas até janeiro de 2020, o que não foi cumprido pela empresa. Além da "flagrante violação ao que dispõe o artigo 54 da Lei 11.101/2005", o relator também apontou o atraso no início do pagamento dos demais credores. Diante do descumprimento das cláusulas do plano, Pessoa manteve a convolação da recuperação judicial em falência. "O processo de recuperação judicial vai sempre pressupor que a empresa seja viável, ou seja, que passa por um estado de crise temporária que será superável através das negociações com os credores, a justificar sua preservação. Ocorre que, no caso em questão, o alegado interesse no prosseguimento da recuperação judicial e a suposta possibilidade de soerguimento da empresa mediante a realização de nova assembleia geral de credores sucumbem aos fatos aqui consignados", concluiu. Clique aqui para ler o acórdão Processo nº 2100272-36.2021.8.26.0000   Fonte: Conjur

31 de Janeiro de 2022

Fisco altera regras para dívidas de empresas em recuperação judicial

A Receita Federal alterou as normas que regulamentam o parcelamento de dívidas para empresas em recuperação judicial. As novas regras foram publicadas hoje (31), no Diário Oficial da União. A principal novidade é a retirada do limite para o parcelamento simplificado. A partir de agora, os interessados podem negociar suas dívidas pela internet, sem o limite de valor, que antes era de R$ 5 milhões. De acordo com a Receita, a medida representa uma forma de simplificação tributária e uma maior facilidade na regularização de impostos. Outra mudança é a possibilidade de negociar diversos tipos de dívidas tributárias em um único parcelamento. Até então, cada tributo negociado gerava um parcelamento distinto. Com essa medida, toda a dívida do contribuinte pode ser controlada em um único processo e paga em um mesmo documento. Além das novas regras, os sistemas de parcelamento também serão atualizados e centralizados no portal e-CAC. Essa unificação será acompanhada da opção de desistência e, portanto, será possível negociar o reparcelamento das dívidas também no e-CAC, não sendo mais necessário protocolar processos manualmente para grande maioria dos casos. Os débitos declarados na DCTF, DCTFWeb, Declaração de Imposto de Renda e Declaração de ITR, ou lançados por auto de infração serão todos negociadas diretamente no e-CAC, na opção “Parcelamento – Solicitar e acompanhar”. Para débitos declarados em GFIP, a opção segue sendo “Parcelamento Simplificado Previdenciário”. Ponto a ponto Fim do limite de valor para parcelamento simplificado. Reparcelamento direto no sistema. Parcelamento de dívidas tributárias em um único sistema, com exceção das contribuições previdenciárias pagas em GPS. Negociação de dívidas de diferentes tributos em um único parcelamento. Fonte: Economia.ig



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