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25 de Março de 2022

Na ausência de protestos, termo legal da autofalência é até 90 dias antes do pedido

Em caso de pedido de autofalência, se não existirem protestos contra a devedora, o termo legal deve ser fixado em até 90 dias antes da distribuição do pedido, conforme prevê o artigo 99, inciso II, da Lei 11.101/2005. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial ajuizado pela massa falida de uma empresa de comércio de materiais elétricos para afastar acórdão que havia fixado o termo legal da autofalência fora das hipóteses legais. A lei institui o chamado período suspeito, prazo anterior ao pedido de falência em que os atos tomados pela empresa podem ser investigados e anulados se causarem prejuízo aos credores. O artigo 99, inciso II, da Lei 11.101/2005 indica que o juiz não pode retrair esse prazo para mais de 90 dias contados do pedido de falência, do pedido de recuperação judicial ou do primeiro protesto por falta de pagamento. No caso, a empresa de comércio de materiais elétricos pediu a autofalência e o termo legal foi contado em 90 dias antes da data de ingresso da ação de despejo da qual foi alvo. Para a 3ª Turma, a decisão ofendeu a lei, pois suas hipóteses são taxativas. "Nesse contexto, mostra-se equivocada a argumentação da Corte local no sentido de que a alteração do termo legal da falência justifica-se diante da consonância do marco de retroação com o da ação revocatória, aludindo para o fato de que a falida teria se desfeito dos bens que compunham o seu principal estabelecimento", disse o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relator. Ele destacou que o prazo legal da falência não é o único parâmetro utilizado na declaração de ineficácia dos atos do falido, pois a lei também considera ineficazes determinados atos elencados em seu artigo 129, IV e V, praticados no período de dois anos antes da decretação da quebra. "Além disso, a declaração de ineficácia da transferência do estabelecimento empresarial não depende de que tenha ocorrido dentro do termo legal ou do período de 2 (dois) anos anterior à quebra (art. 129, VI, da Lei nº 11.101/2005)", acrescentou ele. Com o provimento do recurso especial, o termo da autofalência passa a ser contado em 90 dias antes do pedido. A votação na 3ª Turma foi unânime. Clique aqui para ler o acórdão REsp 1.890.290   Fonte: Conjur

19 de Março de 2022

Câmara: Projeto autoriza venda de crédito trabalhista para terceiros

O PL 4.300/21 que autoriza a venda de crédito trabalhista para terceiros e altera o Código Civil está em tramitação na Câmara dos Deputados. Para o deputado licenciado Carlos Bezerra, autor do projeto, o texto busca dar maior segurança jurídica à operação, já que a medida é polêmica na Justiça do Trabalho. Parte da jurisprudência considera que a cessão do crédito a terceiros, em troca do adiantamento de parte do valor, é vedada pela Convenção 95 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), do qual o Brasil é signatário. A convenção determina a proteção do salário contra penhora ou cessão. Bezerra rebate essa visão. "Acredito, inicialmente, não haver mais salário a receber com o término da relação de emprego, e sim créditos. Desde que o empregado seja devidamente informado e a própria OAB regule questões éticas pertinentes à possibilidade de o advogado ser o cessionário do trabalhador, a cessão pode ser benéfica." Ele lembra ainda que recentemente entraram em vigor normas que flexibilizam a venda de crédito trabalhista, como a lei 14.193/21 (Lei do Clube-Empresa), que faculta ao credor de dívida trabalhista ou dívida cível vender o débito com deságio. Tramitação O projeto será analisado em caráter conclusivo pelas comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público; e de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ).   Fonte: Migalhas

12 de Março de 2022

Veto sobre renegociação de dívidas para pequenas empresas é derrubado

O Congresso Nacional decidiu na última quinta-feira, 10, derrubar o veto integral 8/22 ao PLP - Projeto de Lei Complementar 46/21. Esse projeto institui um programa de renegociação de dívidas para pequenas e microempresas. No Senado, foram 65 votos a 2 pela derrubada do veto. Na Câmara dos Deputados, foram 430 votos pela derrubada do veto e apenas 11 votos pela sua manutenção, além de uma abstenção. A renegociação prevista no projeto será feita por meio do Relp - Programa de Reescalonamento do Pagamento de Débitos no Âmbito do Simples Nacional. De autoria do senador Jorginho Mello, o projeto havia sido aprovado no Senado em 5/8/21, na forma do substitutivo do senador Fernando Bezerra Coelho, e em 16/12/21 pela Câmara dos Deputados. Jorginho Mello anunciou em Plenário um acordo com o governo Federal para a derrubada do veto. Ademais, destacou que o governo reconhece a importância do Relp como forma de estimular o crescimento econômico do país. Segundo o senador, a derrubada do veto pode beneficiar cerca de 650 mil pequenos negócios. "É para os que sofreram na pandemia que nós trabalhamos. (A derrubada do veto) é uma forma de ajudar os pequenos empresários a gerar emprego e crescimento para o Brasil." O programa concede descontos sobre juros, multas e encargos proporcionalmente à queda de faturamento no período de março a dezembro de 2020, em comparação com o período de março a dezembro de 2019. Empresas inativas no período também podem participar. Razões do veto Na mensagem de veto (agora derrubado pelo Congresso), a presidência da República havia alegado a constatação de vício de inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público, pois, segundo o governo, o benefício fiscal implicaria renúncia de receita. Haviam sido consultados o Ministério da Economia e a AGU.   Fonte: Migalhas  

10 de Março de 2022

Honorários advocatícios mensais e sujeitos a êxito podem ser pagos por cessão de direitos a créditos de precatórios, decide Tribunal

A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo deu parcial provimento a recurso de escritório de advocacia contra decisão proferida em processo de impugnação de crédito de uma usina de açúcar e álcool. A decisão permitiu a dação em pagamento dos créditos oriundos de precatórios para quitação de honorários mensais por serviços prestados, bem como de honorários sujeitos a êxito (ad exitum), desde que posteriores ao pedido de recuperação judicial. De acordo com os autos, a recuperanda pediu autorização para cessão de direitos creditórios decorrentes de precatórios estaduais, para pagamento de dívida extraconcursal que tem com a agravante, credora da empresa. Em 1º grau o pedido foi julgado improcedente, pois o crédito pleiteado foi considerado concursal, ou seja, submetido aos efeitos do plano de recuperação judicial aprovado. No julgamento da 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial foram reconhecidos como extraconcursais, ou seja, preferenciais, tanto os honorários mensais como os honorários advocatícios ad exitum, ambos relativos a eventos ocorridos após o pedido de recuperação judicial. Tais serviços, portanto, podem ser pagos mediante cessão de direitos creditórios. O desembargador César Ciampolini, relator designado do agravo de instrumento, destacou que os honorários administrativos ad exitum se equiparam a honorários advocatícios sucumbenciais, “na medida em que ambos se constituem mercê de ato de terceiro (os primeiros, do Juiz, no processo; os últimos da Administração, no procedimento administrativo)”. “Assim, não há razão para não se adotar a mesma ratio para os contratuais de êxito que, no caso em julgamento, têm nas decisões administrativas que, por último, deliberam sobre cada dívida tributária da recuperanda, o equivalente à sentença/acórdão, decorrendo do definitivo cancelamento de dívidas tributárias da recuperanda em processos administrativos.” O magistrado afirmou, ainda, que serão apuradas se as últimas decisões em processos administrativos favoráveis à recuperanda foram proferidas antes ou depois do pedido de recuperação. “Se posteriores, os honorários serão extraconcursais; se anteriores, concursais.” Participaram do julgamento, decidido por maioria de votos, os desembargadores J. B. Franco de Godói, Fortes Barbosa, Alexandre Lazzarini e Azuma Nishi.   Agravo de Instrumento nº 2238741-96.2020.8.26.0000   Fonte: JornalJurid

04 de Março de 2022

Prescrição de ação da massa falida não pode começar antes da falência

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu manter o direito da massa falida do Banco Santos de buscar a responsabilização daqueles que teriam contribuído para causar danos à instituição financeira por meio de operações fraudulentas entre 2003 e 2004. A ação foi ajuizada contra os banqueiros que, naquele período, teriam feito operações financeiras com empresas de fachada, simuladas e sem causa, pelas quais repassaram recursos de elevada monta para o Banco Cruzeiro do Sul e uma empresa de gestão de ativos. Essas companhias também estão no polo passivo da ação. Tais operações drenaram recursos do Banco Santos. A instituição sofreu intervenção do Banco Central em novembro de 2004, teve a liquidação extrajudicial decretada em maio de 2005 e faliu em setembro do mesmo ano. De acordo com o artigo 206, parágrafo 3º, inciso IV, do Código Civil, a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa prescreve em três anos. Restou saber a partir de quando esse prazo correria. O TJ-SP aplicou a teoria da actio nata ao entender que a prescrição teria início a partir do momento em que a parte prejudicada tomou conhecimento das operações supostamente fraudulentas. "Na pior das hipóteses, o termo inicial do prazo passou a correr da data em que o relatório da equipe de auditores, constatando a fraude, foi juntado aos autos da liquidação", concluiu o tribunal paulista. Como isso ocorreu mais de três anos antes do ajuizamento da ação, em setembro de 2008, o processo foi extinto. Ao analisar o caso, a 3ª Turma do STJ decidiu reformar o acórdão e afastar a prescrição. Por maioria apertada, entendeu que, como o processo foi ajuizado pela massa falida do Banco Santos — que não se confunde com a pessoa do falido —, o prazo prescricional não poderia começar a correr antes de sua existência. Logo, o termo inicial do prazo prescricional da pretensão indenizatória da massa falida fundada em supostas operações fraudulentas realizadas pelos recorridos antes da decretação da falência é a data dessa decretação. Placar apertado O julgamento do caso na 3ª Turma foi feito sem o ministro Moura Ribeiro, que se declarou impedido. Relator, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino votou por manter as conclusões do TJ-SP e reconhecer a prescrição. Foi acompanhado pelo ministro Marco Aurélio Bellizze. Abriu divergência a ministra Nancy Andrighi, acompanhada pelo ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. O julgamento só foi encerrado com o voto de desempate do ministro Marco Buzzi, que integra a 4ª Turma do STJ e foi convocado para resolver o caso. Ele aderiu à posição divergente. Em seu voto, a ministra Nancy destacou que, se a massa falida não se confunde com a figura do falido, por uma questão de lógica a pretensão indenizatória supostamente titularizada pela massa falida não pode existir antes da existência do próprio sujeito de direito que lhe é titular. "Não se revela lógico, tampouco razoável, imputar à massa falida eventual inércia, decretando-se a prescrição, se ela sequer existia antes da decretação da falência", argumentou a autora do voto vencedor. "Considerando que a massa falida — ente despersonificado, porém com personalidade judiciária — é absolutamente distinta da empresa falida e que tal massa falida tem legitimidade para propor ação de ressarcimento, não há falar em prescrição na hipótese", concordou o ministro Buzzi. Ainda assim, a massa falida do Banco Santos ficou a poucos dias de ver prescrito o direito de ajuizar a ação contra as fraudes sofridas pela instituição financeira. A falência foi decretada em 20 de setembro de 2005 e a ação, ajuizada em 9 de setembro de 2008. Clique aqui para ler o acórdão REsp 1.897.367   Fonte: Conjur

23 de Favereiro de 2022

STJ estabelece data para início de autofalência

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou como marco legal, em caso de autofalência, a data do pedido apresentado pela empresa. O entendimento reforma decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS), que havia adotado a data de ação de despejo ajuizada meses antes. Foi a primeira vez que os ministros analisaram essa questão. A discussão é importante porque é a partir da fixação do marco legal que começam a retroagir os 90 dias para a proteção dos credores, prevista na Lei de Recuperação Judicial e Falências (Lei nº 11.101, de 2005). O termo legal da falência caracteriza o estado de falido do devedor e permite a revogação de atos nocivos aos interesses dos credores ou fraudulentos. No caso da autofalência, a própria empresa confessa as dívidas e indica não ter como pagá-las. O caso julgado pelos ministros da 3ª Turma é da SMS Comércio de Materiais Elétricos. O processo de autofalência da empresa foi ajuizado em 26 de agosto de 2019. Antes disso, em 15 de maio, ocorreu uma ação de despejo e cobrança que levou ao despejo e a dação de bens (acordo para pagamento por meio da entrega de outros bens). Em novembro daquele ano, o juiz da falência considerou razoável a fixação do termo legal como a data de ajuizamento desse processo.   Para o tribunal estadual, o ajuizamento da ação de despejo seria condição suficiente para demonstrar o inadimplemento da empresa frente à obrigação assumida. Por isso, considerou os 90 dias anteriores ao processo de despejo (REsp 1890290). No recurso ao STJ, porém, a SMS Comércio de Materiais Elétricos alegou que, sem protestos contra ela, não haveria razão legal para retroagir a decisão em período anterior àquele previsto na legislação. Por isso, considera que deveria servir de marco inicial a data do pedido de autofalência, e não a da ação de despejo. Em seu voto, o relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, disse que houve um pedido de autofalência - feito pela própria empresa e não por credor - e a Justiça fixou o termo legal, considerando os 90 dias anteriores ao pedido de despejo, o que contraria o artigo 99 da Lei de Falências e Recuperação Judicial. Ainda segundo o relator, não se trata de adotar o sistema legal de forma pura porque existem outras normas na lei que fixam parâmetros diversos para a declaração de ineficácia de alguns atos ou que, por exemplo, falam em período suspensivo. No julgamento, Cueva destacou que não houve nenhum protesto contra a empresa. “Na hipótese de autofalência, inexistindo protesto contra a devedora, o termo legal deve ser fixado até 90 dias antes da distribuição do pedido”, afirmou.   Fonte: Valor econômico



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