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30 de Abril de 2022

Cresce número de empresas que encerram recuperação judicial com sucesso em SP

Fundada em 1928 em São Paulo, a Mangels, maior fabricante de rodas de automóveis do país, viu-se em uma encruzilhada em 2013: com R$ 400 milhões em dívidas e investimentos que não deram o retorno esperado, a empresa decidiu assumir o risco e recorrer a um instituto jurídico que fora instituído havia menos de dez anos no Brasil — a recuperação judicial. A Mangels protocolou o pedido de recuperação em novembro de 2013. O objetivo não era apenas renegociar dívidas. A empresa optou por rever seus conceitos e modelo de gestão. Reconheceu erros do passado, ouviu os empregados da fábrica, cortou cargos e mordomias do alto escalão e dialogou, e muito, com os credores. "Aprendemos a trabalhar mais com menos. Enxugamos a estrutura, que chegou a ter 80 executivos. Hoje, temos apenas oito diretorias. Aprendemos com os erros. Fomos humildes em pedir ajuda, conversar com os operadores. Negociamos sempre com transparência com os credores", disse o diretor-presidente da Mangels, Elio Pereira da Silva. Mesmo em recuperação, a Mangels não deixou de investir. Mas, dessa vez, sem recorrer a bancos. Foi usado apenas capital próprio. Com o fim da recuperação, em março de 2017, a empresa retornou competitiva ao mercado. E não parou de crescer. Em 2021, o faturamento passou de R$ 1 bilhão. O valor nunca havia sido alcançado, nem antes da crise. Para superar a recuperação, a Mangels também criou um plano de reconstrução com sete pilares, que incluía, por exemplo, melhorias no processo de produção e reestruturação financeira. "A lei te protege naquele momento, mas, se você não trabalhar, a lei não vai te salvar. Ela te dá a oportunidade de se recuperar, mas é você quem precisa mudar a forma de gestão", afirmou Fabiano Lobo de Moraes, CFO da Mangels. Casos de sucesso como o da Mangels têm crescido nos últimos anos, à medida em que a própria legislação também vem sendo aperfeiçoada. Entretanto, empresas que conseguem dar a volta por cima ainda são minoria. Segundo o advogado Marcelo Sacramone, que foi juiz de Vara de Falências e Recuperações Judiciais por mais de dez anos, somente 24% dos processos de recuperação são encerrados com sucesso no estado de São Paulo. Números expressivos O Núcleo de Estudos de Processos de Insolvência (Nepi), da PUC-SP, e a Associação Brasileira de Jurimetria (ABJ), da qual Marcelo Sacramone faz parte, produziram um relatório bastante completo sobre o processamento de recuperações judiciais em São Paulo, onde estão concentradas as maiores empresas do país. De janeiro de 2010 a julho de 2017, 52,7% das empresas que buscaram a recuperação eram de médio ou grande porte, muitas com faturamento entre R$ 10 milhões e R$ 50 milhões. Um levantamento feito pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, a pedido da ConJur, apontou que, de 1º de janeiro de 2014 a 31 de março de 2022, foram concedidas 290 recuperações judiciais no estado. O ano com maior número de pedidos foi 2019: 461.  Em nível nacional, dados do Serasa Experian indicam uma queda nos índices desde 2017. O ano de 2016, aliás, apresentou recorde de processos em todo o país: 1.863. Naquela época, vivia-se o auge do "lavajatismo", com a consequente crise no setor de construção civil (grandes alvos da autodenominada força-tarefa, como OAS, Camargo Corrêa, Odebrecht e UTC, também entraram em recuperação judicial), além do impeachment da presidente Dilma Rousseff. Mas, depois disso, os números começaram a diminuir. E nem mesmo a pandemia da Covid-19 gerou um tsunami de recuperações judiciais, como se imaginou no início da crise sanitária. Em 2021, segundo o Serasa, foram apresentados 891 pedidos de recuperação, número 24,4% menor que 2020. Mas qual seria o motivo da redução de empresas recorrendo a esse instituto? "O número não cresceu tanto na pandemia porque a negociação extrajudicial foi muito usada. Todo mundo foi afetado, então houve uma solidariedade maior entre os agentes econômicos. O sentimento comum de perda criou uma cultura maior de diálogo, de que não é necessário judicializar sempre", apontou o juiz Paulo Furtado de Oliveira, da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo. Motivos para o sucesso Além de dialogar e negociar à exaustão com os credores, especialistas explicam outros motivos que levam a uma recuperação judicial bem-sucedida, como bom assessoramento jurídico, a escolha do tempo correto para ajuizar o pedido e a disposição de olhar para dentro da própria empresa e corrigir os erros do passado. O advogado Marcelo Sacramone destacou justamente a necessidade de ajuizar o processo no tempo certo, isto é, antes que a crise financeira cresça a ponto de tornar inviável o soerguimento da empresa. "É preciso entender que a recuperação judicial é o remédio para superar uma crise, e não um mal a ser combatido. A recuperação não deve ser a última alternativa". O medo de admitir erros e fracassos ou de manchar a imagem da empresa podem levar muitos empresários a adiar o pedido de recuperação judicial, insistindo em resolver o problema internamente. A consequência da demora, segundo o advogado Domingos Refinetti, sócio do escritório WK Advogados, é que, muitas vezes, a recuperação é deferida tarde demais e a empresa não consegue fugir da falência. "Aqueles que tiveram sucesso enfrentaram no devido tempo uma situação que requeria um turning around, utilizaram o prazo dos 180 dias para efetivamente apresentar um plano com começo, meio e fim, fizeram uma lição de casa antes, apresentaram um plano viável, negociaram bem. E tem sucesso nas duas pontas: em renegociar as dívidas e reestruturar a empresa", explicou. Para a advogada Maria Fabiana Seoane Dominguez Sant'Ana, do escritório PGLaw, a empresa precisa entrar na recuperação judicial pensando em uma reestruturação efetiva e global, e não apenas em renegociar dívidas: "A postura do devedor é importante. Tem que entrar na recuperação com boa-fé, com vontade de resolver e negociar, e não apenas para pagar o menos possível e no maior prazo possível". Segundo Sacramone, outro fator que contribui para o sucesso da recuperação é conduzir as negociações com o máximo de transparência. "Assim, os credores entendem qual é o problema e se tornam parceiros do devedor. Comportamento colaborativo faz com que as empresas consigam sair da recuperação. A empresa sozinha, ainda que saia da recuperação, vai precisar dos credores para continuar gerando atividade. Se o credor se sentir desrespeitado, ele não volta a contratar", disse ele.   Casos de sucesso No estado de São Paulo, além da Mangels, outras grandes empresas também conseguiram concluir de forma positiva a recuperação judicial. Marcelo Sacramone citou o caso da Editora Rideel, conhecida por publicar livros de Direito, que entrou com o pedido em maio de 2016. Pouco mais de três anos depois, o Judiciário autorizou o encerramento da recuperação em razão dos pagamentos em dia aos credores. Outro caso, dessa vez destacado por Domingos Refinetti, é da Eternit, fabricante de telhas com mais de 80 anos no mercado. Após o Supremo Tribunal Federal proibir, em 2017, o uso do amianto, em razão de seu potencial cancerígeno, a Eternit enfrentou uma grave crise financeira e entrou em recuperação judicial. Foi necessária uma grande reestruturação interna para se manter no mercado. Uma das soluções foi diversificar o portfólio, com novos produtos e tecnologias adaptadas à nova realidade do mercado. "A empresa se modernizou e deixou de lado negócios que não eram rentáveis, focando no que gerava mais lucro", explicou Refinetti. Entre os exemplos, estão a interrupção da venda de caixas d'água e o investimento em telhas que transformam luz solar em energia elétrica. Em 2021, o lucro líquido da empresa foi de R$ 269 milhões. Mas como tornar casos como os da Mangels, da Rideel e da Eternit em regra, e não exceção? Para o juiz Paulo Furtado de Oliveira, investir na recuperação extrajudicial é uma boa saída para as empresas em crise. "Uma coisa é negociar cara a cara com o credor quando você estabelece as etapas da negociação. Na recuperação judicial, é preciso seguir as etapas da lei. O processo é mais engessado, caro e demorado", afirmou. Nesse cenário, o magistrado considerou positiva a última alteração na Lei de Falências e Recuperação Judicial (Lei 11.101/2005): "A recuperação extrajudicial pode ser tão eficiente quanto a judicial, mas mais barata e rápida. Os devedores partem para uma negociação extrajudicial, já com adesão de certos credores, e só depois submete o plano ao Judiciário". Na visão da advogada Maria Fabiana Sant'Ana, a mudança na lei também buscou aumentar o espaço de negociação, com a possibilidade de mediação entre devedor e credor. "Agora, os próprios credores podem apresentar um plano. Com isso, o devedor não pode mais chegar à assembleia e apresentar o pior plano possível porque, do contrário, a alternativa é a falência", afirmou. Sendo assim, conforme a advogada, se o devedor não negociar de verdade, não tentar chegar a um consenso, corre o risco de ver aprovado um plano alternativo, proposto por um credor. "Entrar em uma recuperação judicial tem que ser uma estratégia muito bem pensada", finalizou Sant'Ana. Para Oreste Laspro, administrador judicial, “a recuperação judicial evoluiu e os empresários devem compreender que a solução da empresa em crise não está mais na simples obtenção de um deságio, venda de ativos e prazos de pagamento. É necessário ingressar com o pedido antes que a crise seja irreversível, negociar de modo transparente e acima de tudo com mudança de mentalidade, admitindo os erros do passado e comprometimento real com mudanças para o futuro."   Fonte: Conjur

27 de Abril de 2022

Câmara de resolução de conflitos em reestruturação de empresas é lançada em SP

O Centro de Mulheres na Reestruturação Empresarial (CMR) lança, nesta quinta-feira (28/4), a Câmara Especial de Resolução de Conflitos em Reestruturação de Empresas (CamCMR), uma das primeiras câmaras brasileiras especializadas no assunto.  O projeto é liderado por profissionais de mercado e tem o objetivo de construir um ambiente de diálogo que atenda às necessidades das empresas, em todos os momentos da reestruturação e com o apoio de mediadores escolhidos pelas próprias partes. Sua criação ocorre na esteira da aprovação da reforma da Lei de Recuperação Judicial e Falências (Lei 14.112/2020), que trouxe melhorias para o processo de reestruturação das empresas. O órgão deliberativo da CamCMR será presidido pela advogada Camila Tebaldi, sócia diretora do Ferraz de Camargo e Matsunaga Advogados, onde atua como responsável pela área de reestruturação de empresas e falências. A vice-presidência fica a cargo de Samantha Mendes Longo, sócia do Longo Abelha Advogados e secretária da Comissão de Recuperação Judicial e da Comissão de Mediação do Conselho Federal, da Ordem dos Advogados do Brasil. Também fazem parte do órgão deliberativo Juliana Biolchi, advogada e diretora geral da Biolchi Empresarial, e os mediadores Leandro Rennó e Mariana Souza, ambos também advogados e atuação em mediações importantes em disputas empresariais.. Segundo Camila, a nova Câmara tem o objetivo de ajudar na melhoria do ambiente de negociação e ampliar o uso da mediação como método de solução de conflitos empresariais, seja com relação às questões disputas societárias inerentes ao negócio, seja com relação às demandas de renegociações de dívidas das empresas. “A CamCMR oferece uma estrutura on-line moderna e segura, e conta com uma robusta estrutura de profissionais bastante competentes voltados às demandas da reestruturação empresarial, de forma a oferecer os recursos necessários para negociações”, diz. O lançamento ocorre durante o 1º Congresso CMR: Reestruturação, Métodos Alternativos e Tendências de Mercado, que acontece de forma presencial e online.   Fonte: Conjur

25 de Abril de 2022

Limite para habilitação de crédito trabalhista engloba valor pago antes da decretação da falência

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que o limite de 150 salários mínimos para habilitação na classe dos créditos trabalhistas, previsto no artigo 83, I, da Lei 11.101/2005, engloba valores pagos anteriormente à decretação da falência da devedora. Os ministros negaram provimento ao recurso no qual uma credora argumentou que os valores recebidos por ela antes da decretação da quebra de uma sociedade financeira não poderiam ser subtraídos do máximo legal para fins de habilitação na classe trabalhista. Ao STJ, a recorrente pediu que o limite de 150 salários mínimos fosse considerado em relação às quantias sob a competência do juízo falimentar, e não do juízo trabalhista, inclusive em relação ao período anterior à falência. Segundo o processo, a credora pleiteou a habilitação de crédito, consubstanciado em sentença da Justiça do Trabalho, no processo de falência da sociedade. Previamente a tal requerimento, houve a satisfação de parte do crédito, enquanto estava em curso a liquidação extrajudicial da devedora. Em razão disso, as instâncias de origem entenderam que somente deveria ser habilitado como preferencial (artigo 83, I, da Lei de Falência) o montante que, incluindo a quantia já recebida por ela no âmbito da Justiça do Trabalho, perfizesse o equivalente a 150 salários mínimos. O que excedesse tal patamar seria lançado na classe dos quirografários. Processo coletivo para receber valores da sociedade falida A relatora, ministra Nancy Andrighi, explicou que o procedimento especial de liquidação de instituições financeiras tem a mesma natureza jurídica do processo falimentar, haja vista que ambos têm a finalidade precípua de apuração do ativo e realização do passivo, por meio de execução concursal. De acordo com a ministra, como consequência do regime especial liquidatório, os credores, em vez de pleitear a realização de seus créditos em processos individuais, ficam submetidos a um procedimento coletivo, no curso do qual os valores a que fazem jus serão solvidos em rateio, observadas as preferências legais e a proteção fundamental da par conditio creditorum (igualdade entre credores) no âmbito de cada classe de credores envolvidos. A partir desse tratamento isonômico, esclareceu, forma-se uma espécie de fila de credores aptos ao recebimento, “sendo certo que, nos limites traçados pela lei, os que estão posicionados à frente receberão com antecedência em relação aos seguintes, circunstância que se repetirá até o esgotamento das forças econômicas da massa falida”. Na avaliação da relatora, é necessário que o administrador judicial e o juiz encarregado do processo falimentar atuem com equilíbrio e razoabilidade, para que as preferências e os privilégios legais, em cada caso específico, não se revelem abusivos, em prejuízo dos demais credores. Preferência legal para habilitar crédito No caso em julgamento, a ministra verificou que a formação do concurso de credores teve início com a deflagração da liquidação extrajudicial da sociedade, e não somente a partir do decreto da quebra, como argumentou a credora. Para a relatora, não há como admitir que a credora, após ter percebido, no curso da liquidação extrajudicial, crédito trabalhista no montante equivalente a 150 salários mínimos, possa se valer da preferência legal prevista no artigo 83, I, da Lei de Falência para habilitar, nessa mesma classe, seu crédito excedente. “Tratar a situação aqui discutida de modo diverso daquele levado a cabo pelo tribunal de origem – que impediu a habilitação do crédito que exceda os 150 salários mínimos (já recebidos) na classe dos trabalhistas – resultaria em conferir tratamento diferenciado à recorrente, em prejuízo dos demais credores, especialmente os da mesma classe (os quais, em geral, constituem os sujeitos mais frágeis do ponto de vista econômico)”, disse a magistrada. Nancy Andrighi ressaltou que o crédito excedente devido à credora deverá ser habilitado como quirografário, não havendo nenhuma subtração do seu direito de receber os valores a que faz jus, os quais não deixarão de existir nem se tornarão inexigíveis – apenas perderão seu caráter preferencial. REsp 1.981.314.   Fonte: Jusdecisum

25 de Abril de 2022

Desembargador prorroga stay period em recuperação extrajudicial

Para preservar a empresa e evitar o encerramento de suas atividades, o desembargador Jorge André Pereira Gailhard, do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, determinou a prorrogação — até o julgamento definitivo do recurso — do prazo de suspensão das ações e execuções (o chamado stay period) que tramitam contra uma companhia em processo de recuperação extrajudical. O pedido havia sido inicialmente negado, mas o magistrado autorizou a prorrogação após interposição de agravo de instrumento. "Sem adentrar, por ora, na questão de mérito do presente recurso, entendo que mais prudente a concessão do efeito suspensivo ativo, pois evidente o perigo de dano irreparável às agraventes com a manutenção da decisão", assinalou. Pelas regras antigas, o stay period da recuperação judicial tinha duração máxima de 180 dias. Com a nova Lei de Recuperação Judicial e Falências, que entrou em vigor no último ano, esse prazo passou a ser prorrogável por mais 180 dias. No entanto, devido à crise de Covid-19, tribunais vinham reconhecendo a possibilidade de uma extensão maior do prazo. Agora, tal entendimento foi aplicado também para a recuperação extrajudicial — que consiste em um acordo privado, negociado diretamente entre devedora e credores, e pode ser submetido à homologação judicial. "A decisão reconhece a importância de nova renovação do período para que a empresa possa seguir com sua reorganização financeira. Também evita os reflexos sociais e econômicos que o encerramento das atividades e o esvaziamento patrimonial poderiam causar", destaca a advogada Rafaela Rovani Linhares, do escritório Biolchi Empresarial, que representou a autora. De acordo com ela, "as recuperações extrajudiciais, como tendência de um cenário de desjudicialização, ganham seriedade e espaço no âmbito da revitalização empresarial, na medida em que oferecem, por meio de negociações flexibilizadas, maior rapidez e custos reduzidos ao empresário". Processo 5039803-26.2022.8.21.7000   Fonte: Conjur

25 de Abril de 2022

Alteração no pagamento do plano de recuperação precisa passar pelos credores

O pedido de modificação da forma de pagamento prevista no plano de recuperação judicial originariamente homologado deve ser deliberado pela assembleia-geral de credores, não cabendo ao Poder Judiciário intervir nesse assunto. Com base nesse entendimento, a 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo negou a solicitação de uma indústria têxtil, em recuperação judicial, para que os pagamentos de março de 2020 a junho de 2021 fossem deslocados para o final do período do plano, acrescidos de juros e correção. O pedido da recuperanda foi feito por causa de dificuldades financeiras decorrentes da pandemia da Covid-19. O juízo de origem havia autorizado o pagamento das parcelas ao final do plano. Um banco credor, porém, recorreu ao TJ-SP e disse que a alteração dos prazos previstos no plano original só poderia ocorrer mediante apresentação de um aditivo a ser deliberado em assembleia-geral de credores. O relator, desembargador Maurício Pessoa, concordou com os argumentos do credor e revisou a decisão de primeira instância. De acordo com o magistrado, a Lei 11.101/05, em seu artigo 35, atribuiu à assembleia de credores, entre outras, a competência para deliberar sobre aprovação, rejeição ou modificação do plano de recuperação judicial apresentado pelo devedor. "Apesar de inexistir qualquer óbice quanto à apresentação de modificações ao plano originalmente homologado, especialmente quando ocorrem alterações circunstanciais severas das condições anteriormente previstas, as quais podem conduzir à impossibilidade de seu cumprimento, tal alteração deve ser deliberada pelos próprios credores, mediante designação de AGC, não competindo ao Poder Judiciário interferir nesse tocante", afirmou ele. Segundo o relator, em que pese o juízo de origem tenha sido sensível à situação excepcional decorrente da pandemia da Covid-19, realocando os pagamentos de março de 2020 a junho de 2021 para o final do período do plano, tal medida foge da competência do Poder Judiciário, "eis que cabe tão somente aos credores deliberarem sobre a questão mediante elaboração de plano modificativo a ser apresentado pela recuperanda, com a convocação da assembleia geral de credores". Pessoa também citou o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça dizendo que, embora seja evidente o impacto econômico gerado pela pandemia, propostas dessa natureza devem ser levadas à assembleia de credores, não sendo da competência do Poder Judiciário decidir sobre a flexibilização da forma e do prazo de pagamento dos credores. A decisão foi tomada por unanimidade.  Processo nº 2154779-44.2021.8.26.0000   Fonte: Conjur

25 de Abril de 2022

Empresa criada durante recuperação judicial responderá por dívidas da antecessora

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso da Casa e Vídeo Rio de Janeiro S.A. contra decisão que a condenara a arcar com as dívidas da Mobilitá Comércio Indústria e Representações Ltda. A Casa e Vídeo foi constituída no âmbito da recuperação judicial da Mobilitá e, segundo o colegiado, não se trata de sucessão, mas de grupo econômico. Ação trabalhista O caso tem origem em reclamação trabalhista ajuizada em 2005 por um fiscal de salão da Assemp Assessoria de Empresas Ltda. que prestava serviços para a Mobilitá. Ele esperava receber verbas trabalhistas não pagas pela Assemp, com a condenação solidária da Mobilitá.  Unidades produtivas Isoladas Em fevereiro de 2009, a Mobilitá ajuizou pedido de recuperação judicial, em razão da grave crise financeira que enfrentava, e conseguiu, na Justiça Federal, a suspensão da execução de todas as ações judiciais com pedido de pagamento de prestações pecuniárias movidas contra ela. A Mobilitá informou que, dentro do seu plano de recuperação judicial, foram constituídas três unidades produtivas isoladas, entre elas a Casa e Vídeo Rio de Janeiro, que seria controlada por um fundo de investimento e participações (FIP) detentor da Casa e Vídeo Holding S.A.  Surpresa Tempos depois, a Casa e Vídeo foi notificada pelo juízo da 41ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, com mandado de citação à execução, para a quitação dos débitos trabalhistas do fiscal. Na época, a empresa se disse surpresa com a citação e sustentou que não tinha nenhuma ligação com a executada.  Sucessão Entre outros argumentos, a Casa e Vídeo disse que o plano de recuperação judicial fora aprovado pela Assembleia-Geral de Credores e que o juízo da 5ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro, nos autos da recuperação judicial, havia afastado a existência de sucessão de empresas. De acordo com o artigo 60, parágrafo único, da Lei de Falências (Lei 11.101/2005), o objeto de alienação (no caso, a Mobilitá) estará livre de qualquer ônus, e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor. Com base nesse dispositivo, a Casa e Vídeo sustentou que não estaria obrigada a arcar com os débitos trabalhistas da devedora.  Grupo econômico Todavia, segundo o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), o artigo da lei não se aplicava ao caso, por não ter havido formação de grupo econômico vertical, quando uma ou mais empresas estão sob direção, controle ou administração de outra. De acordo com o TRT, consta do próprio plano de recuperação judicial o controle, pela Casa e Vídeo Rio de Janeiro, da operação de lojas localizadas no estado, entre elas a Mobilitá. Fraude O TRT avaliou que a Mobilitá, sociedade empresária em recuperação, fora vendida para o próprio grupo, isto é, o grupo “vendeu pra si mesmo”. Assim, afastar a responsabilidade do comprador em relação ao passivo da empresa alienada “é abrir a guarda para a fraude, e corre-se o risco de admitir que a sociedade em recuperação judicial que compra a unidade produtiva ‘lave’ o patrimônio da empresa devedora e, assim, ninguém pague os débitos”. Agravo Diante da decisão, a Casa e Vídeo interpôs agravo ao TST, alegando que o TRT não teria se manifestado sobre a sucessão de empresas e a formação do grupo econômico à luz do plano de recuperação judicial da Mobilitá, da sua aprovação pela Assembleia-Geral de Credores e de sua homologação judicial. Prestação jurisdicional Para a relatora do recurso, desembargadora convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, o Tribunal Regional analisou todas as questões relativas à controvérsia e concluiu que, diferentemente do que fora decidido pela 5ª Vara Empresarial, a discussão na Justiça do Trabalho não se refere à sucessão, mas à formação de grupo econômico. Ainda, para a relatora, a conclusão do TRT de que a compra da unidade produtiva isolada da Mobilitá fora efetuada pela Casa e Vídeo Rio de Janeiro, do mesmo grupo econômico, afasta a aplicação do artigo 60 da Lei de Falências, “à luz das circunstâncias específicas da controvérsia”. A decisão foi unânime.   Processo: AIRR-35600-34.2005.5.01.0041   Fonte: TST



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