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05 de Agosto de 2022

Cooperação entre tribunais reforça ações de recuperação judicial

Os tribunais de três ramos de Justiça de Pernambuco se uniram e preparam um modelo de cooperação judiciária para atuação em processos de recuperação judicial ou falimentar. A iniciativa foi apresentada pelo desembargador Sílvio Neves Baptista Filho, do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE), durante o Encontro Nacional de Juízes e Juízas de Cooperação Judiciária, promovido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) na quarta-feira (3/8). Segundo o desembargador, a união entre os Núcleos de Cooperação do TJPE, do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT6) e Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) vai evitar recursos desnecessários. “A ausência de diálogo ocasiona incidentes desnecessários, evidenciando conflitos entre os interesses públicos, sociais e dos credores com a preservação da atividade e função social da empresa que se encontra em processo de recuperação ou de falência.” Baptista Filho informou que os tribunais elaboraram uma nota técnica que está em fase de aprovação e, posteriormente, cada um emitirá um ato normativo regulamentando a cooperação, com diretrizes e objetivos para a cooperação jurisdicional. Além disso, as normas vão efetivar um modelo de comunicação para eliminação gradativa de cartas precatórias e ofícios entre os juízos e definir as permissões para que profissionais das instituições tenham acesso aos sistemas eletrônicos processuais dos outros tribunais. A designação de um magistrado ou magistrada de cada Núcleo de Cooperação para ser responsável pela gestão da cooperação em recuperação judicial é outra medida apontada como necessária pelo desembargador. “Vamos realizar um seminário para captar ideias que servirão de base para os normativos que serão emitidos pelos tribunais com o detalhamento do modelo que será adotado.” O painel “O juízo universal da falência ou recuperação e outros juízos”, presidido pela juíza auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça Clarissa Somesom Tauk, também contou com a participação da advogada Fernanda David. Ela ressaltou que o juízo de recuperação está passando por uma mudança de perspectiva. “O isolacionismo jurisdicional está cedendo espaço para uma articulação de competências, para a ampliação do diálogo e para uma cooperação que vai além das partes com Poder Judiciário.” A advogada enfatizou que a cooperação se encaixa perfeitamente na complexidade do processo de recuperação judicial. “Diante desses múltiplos interesses que precisam ser tratados, amenizados e ponderados, a cooperação judiciária se revela uma ferramenta para reduzir as dificuldades práticas de interação entre os órgãos jurisdicionais.” Cartórios No painel “Cooperação interinstitucional com serventias extrajudiciais”, a chefe do Departamento de Direito Processual da Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ) e titular de cartório, Flávia Pereira Hill, enfatizou que a capilaridade dos cartórios é um fator que pode promover sinergia com o Judiciário. “Somos mais de 13 mil serventias no país, tecnicamente capacitadas e próximas ao cidadão. Estamos a postos para colaborar.” Flávia Hill avaliou que a colaboração interinstitucional está subaproveitada em questões como produção probatória. “Essa ação toma muito tempo do magistrado e nós temos todos um arcabouço normativo de instrução probatória que é realizado nas serventias extrajudiciais.” Ela observou que, em razão das ausências de atos concertados, os meios de produção de provas adotados nas serventias extrajudiciais não têm eficácia e terminam por exigir um retrabalho no âmbito judicial. O debate também contou com a participação da juíza auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça Maria Paula Cassone Rossi, que falou sobre a funcionalidade das ferramentas de cooperação interinstitucional, como o Centro de Informações do Registro Civil (CRC Nacional), o e-Notariado e o Sistema Eletrônico de Registro de Imóveis. Ela destacou que, até o momento, 64 tribunais de todos os ramos de Justiça já estão integrados ao sistema e que o número tende a crescer.   Fonte: Agência CNJ de Notícias

05 de Agosto de 2022

Homologação do plano de recuperação não impede rediscussão do crédito já habilitado em revisão contratual

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a habilitação do crédito e a posterior homologação do plano de recuperação judicial não impedem a rediscussão do seu valor em ação revisional de contrato. A decisão teve origem em ação proposta por uma empresa em recuperação judicial contra uma instituição bancária, visando à revisão de contratos de empréstimo, em virtude de suposto excesso na cobrança de juros e outras irregularidades. Em sua defesa, o banco alegou que, ao apresentar o pedido de recuperação, a empresa concordou tacitamente com todas as cláusulas inseridas nos contratos, o que impediria o ajuizamento da ação revisional. Asseverou ainda que seu crédito, de mais de R$ 4 milhões, já devidamente habilitado, não foi impugnado no prazo legalmente previsto, de modo que, sobrevindo a homologação do plano de recuperação, não mais seria possível a rediscussão do valor em ação revisional de contrato bancário. Reconhecimento judicial da concursalidade submete o crédito à recuperação Relator do processo no STJ, o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva ressaltou que, conforme o artigo 59 da Lei 11.101/2005, o plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos. O magistrado lembrou que, como decidido pela Segunda Seção, o reconhecimento judicial da concursalidade do crédito, habilitado ou não, torna obrigatória a sua submissão aos efeitos da recuperação. "A novação, em regra, ainda que pressuponha a anterior homologação de um plano previamente aprovado pela assembleia geral de credores, não se opera por valores nominais, mas pela consolidação dos mais variados meios que a assembleia geral de credores considerar necessários e suficientes para a superação da crise que acomete a empresa em recuperação", afirmou. O ministro observou também que a mesma lei, em seu artigo 50, inciso I, quando utiliza um conceito aberto ao tratar das "condições especiais para pagamento", deixa transparecer que tal norma deve ser interpretada da forma mais ampla possível, admitindo a adoção de qualquer condição que seja aceitável para os credores e que possam contribuir para o soerguimento da empresa recuperanda. Segundo ele, "independentemente do meio utilizado – deságio, remissão parcial, parcelamento etc. –, a concessão de condições especiais para pagamento das obrigações vencidas ou vincendas não leva em consideração eventuais acréscimos ou decréscimos no valor da dívida habilitada, resultantes de ações judiciais em curso". Condição especial estabelecida no plano acompanha o valor do novo débito Em relação ao crédito já habilitado, o relator ponderou que, ainda que já tenha sido homologado pelo juízo da recuperação, nada impede que sobrevenham acréscimos ou decréscimos por força de provimento jurisdicional definido em demandas judiciais em curso, a ensejar a aplicação da condição especial definida no plano de recuperação ao novo valor do débito judicialmente reconhecido. "No caso em apreço, sobrevindo decisão judicial que reconheça ser menor a dívida da empresa recuperanda para com a instituição financeira, a condição especial estabelecida no plano de recuperação deverá ser aplicada sobre esse novo montante", comentou. O magistrado concluiu que a novação se opera no tocante às condições especiais de pagamento estabelecidas no plano, e não sobre valores nominais.  "Se as obrigações previstas no plano de recuperação judicial não forem satisfeitas no prazo devido, a recuperação será convolada em falência, e os credores terão seus direitos reconstituídos nas condições originalmente contratadas", ressaltou. REsp 1.700.606.   Fonte: STJ

01 de Agosto de 2022

Créditos sujeitos à recuperação judicial ainda que não habilitados são novados pelo plano de recuperação judicial

Em 25/5/22 foi publicado o acórdão da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça ("STJ"), nos autos do Recurso Especial 1.655.705/SP, de relatoria do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva ("REsp 1.655.705"), referente a julgamento realizado em 27.4.2022. Em síntese, a 2ª Seção do STJ definiu que a novação derivada do plano de recuperação judicial deve alcançar os créditos sujeitos ao concurso de credores, mesmo que tais créditos não tenham sido listados pelo devedor ou habilitados pelos respectivos credores na recuperação judicial. É importante rememorar que, em maio de 2021 - i.e., 1 (um) ano antes do julgamento do REsp 1.655.705 ora sob exame -, por ocasião do julgamento do Recurso Especial 1.851.692/RS ("REsp 1.851.692"), a 4ª Turma do STJ havia decidido que o credor "voluntariamente excluído do plano recuperacional" deteria a "prerrogativa de decidir entre habilitar o seu crédito ou promover a execução individual". Tal decisão gerou críticas à época, pois dava margem ao entendimento de que o devedor poderia escolher quais credores teriam seus créditos reestruturados no âmbito de um processo de recuperação judicial, violando o princípio da par conditio creditorum1. Foi somente no final do mês de abril de 2022, no entanto, que a questão ficou esclarecida pela 2ª Seção, composta pelos Ministros de ambas as Turmas de Direito Privado do STJ. No julgamento do REsp 1.655.705, concluiu-se que, a despeito de a habilitação de crédito ser uma faculdade do credor, porquanto constitui direito disponível, a sujeição do crédito aos efeitos da recuperação judicial é obrigatória. No entendimento da aludida Corte, a sujeição de um crédito à recuperação judicial deriva de norma cogente, cujas exceções estão expressamente previstas na própria lei 11.101/05, em especial nos arts. 6º, §7º; e 49, §§3º e 4º. Desse modo, o STJ decidiu que ao credor não listado pelo devedor ou não habilitado no processo concursal cabe a cobrança por meio de ação autônoma tão somente após o encerramento da recuperação judicial, levando-se em consideração as novas premissas e condições de pagamento previstas no plano de recuperação. Conforme o voto do relator do REsp 1.655.705, Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, "apesar de o credor que não foi citado na relação inicial de que trata o art. 51, III e IX, da lei 11.101/05 não ser obrigado a se habilitar, pois o direito de crédito é disponível, não terá ele o direito de receber seu crédito pelo valor integral, devendo se submeter às condições estabelecidas no plano de recuperação aprovado". O entendimento do REsp 1.655.705 foi recepcionado pela 4ª Turma, em 24/5/22, por ocasião do julgamento dos embargos de declaração opostos em face do acórdão do REsp 1.851.692. Embora o acórdão dos declaratórios esteja pendente de publicação, extrai-se do julgamento que, uma vez aprovado o plano de recuperação, o credor não habilitado terá o seu crédito novado, pois "[e]m qualquer hipótese, terá o ônus de se sujeitar aos efeitos da recuperação judicial"2. No entanto, embora seja louvável que o STJ tenha esclarecido aspectos que não estavam claros no julgamento do REsp 1.851.692 afastando, assim, preocupações sobre o esvaziamento dos propósitos da recuperação judicial, ainda remanescem dúvidas sobre como se dará a cobrança do crédito não listado pelo devedor e não habilitado na recuperação judicial. De acordo com o STJ, seria cabível o cumprimento de sentença após o encerramento da recuperação judicial, sendo que o título executivo seria a sentença concessiva da recuperação judicial. Porém, a partir de tal conclusão, surgem alguns questionamentos de ordem prática: (i) o credor não listado pelo devedor e não habilitado estará dispensado de primeiramente habilitar o seu crédito pelo rito do Código de Processo Civil para, somente então, executar o seu título ou tal providência é apenas necessária nas falências? (ii) caso seja dispensada a ação autônoma prevista no art. 10, §6º, da LRF, como sugere a decisão do STJ, a comprovação da exigibilidade, certeza e liquidez do crédito, no cumprimento de sentença, dar-se-á pela apresentação dos títulos originais comprobatórios do crédito - a respeito do qual não houve pronunciamento jurisdicional - em conjunto com o plano de recuperação judicial homologado? Estas questões não foram expressamente enfrentadas pela Corte Superior. Desse modo, apesar de o STJ ter esclarecido a obrigatoriedade da sujeição de determinados créditos aos efeitos da recuperação judicial, independentemente da conduta processual do devedor e do respectivo credor, será necessário aguardar o pronunciamento da Corte a respeito de tais indagações para que se tenha segurança jurídica sobre as questões procedimentais envolvendo a cobrança do crédito não listado pelo devedor e não habilitado no curso do processo de recuperação judicial.   Fonte: Migalhas

28 de Julho de 2022

Juízo da recuperação deve decidir sobre medidas em demanda trabalhista

As alterações recentemente promovidas na Lei de Recuperação Judicial e Falência reforçaram o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que os atos de execução de créditos individuais promovidos contra empresas falidas ou em recuperação devem ser feitos apenas pelo Juízo universal, assim como quaisquer outros atos judiciais que envolvam o patrimônio de tais empresas. Assim, o ministro Jorge Mussi, vice-presidente do STJ, designou a Vara de Direito Empresarial, Recuperação de Empresas e Falências de Porto Alegre para decidir sobre medidas urgentes relativas a uma demanda trabalhista envolvendo uma empresa de terraplanagem e pavimentação que está em processo de recuperação judicial. O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região havia se declarado competente para discutir um pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa, para que a execução atingisse o patrimônio dos sócios. Porém, a recuperanda alegou que tal situação afrontou as atribuições do Juízo universal. No STJ, Mussi ressaltou que os incisos II e III do artigo 5º da Lei de Recuperação Judicial estabelecem "que a decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implicam a suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência". Também estariam sujeitas ao Juízo universal outras discussões acerca de valores relativos a depósitos recursais existentes em reclamações trabalhistas, ainda que efetivados antes da decretação de falência ou do deferimento da recuperação. O magistrado ainda lembrou que o Juízo da recuperação é competente "para determinar a suspensão dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial", mesmo em relação aos créditos não sujeitos à recuperação. O mérito do caso ainda será analisado pela 2ª Seção da corte, sob a relatoria do ministro Antonio Carlos Ferreira. Com informações da assessoria de imprensa do STJ. Clique aqui para ler a decisão CC 190.106   Fonte: Conjur

27 de Julho de 2022

Os créditos não listados na recuperação judicial

Nos últimos dez anos, o tratamento dos credores não listados na recuperação judicial vem gerando questionamentos. Isso porque a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em 2011, no Conflito de Competência nº 114.952/SP, entendeu que o credor não arrolado na relação de credores não está obrigado a promover a habilitação do seu crédito na recuperação judicial, mesmo sendo ele concursal (artigo 49, LRE), por se tratar de medida facultativa ao credor, tendo o constado no julgado que “caso decida aguardar o término da recuperação para prosseguir na busca individual de seu crédito, é direito que se lhe assegura”, o que gerou interpretação no sentido da possibilidade de prosseguimento da execução individual fora das condições do plano de recuperação judicial homologado pelo juízo recuperatório. Esse precedente acabou sendo replicado como paradigma pela jurisprudência, mesmo abordando a questão em caráter perfunctório e fora do escopo do conflito. Em abril, a 2ª Seção do STJ enfrentou novamente a matéria, agora em sede de recurso especial (REsp nº 1.655.705/SP), tendo analisado a questão, agora, com profundidade e acuidade, em acórdão publicado em 25 de maio, de relatoria do ministro Ricardo Villas Boas Cueva, que contou com votos vista e vogal dos ministros Marco Aurélio Bellizze e Luis Felipe Salomão, respectivamente. Confirmou-se o entendimento de que a habilitação constitui uma faculdade do credor tendo em vista a disponibilidade do seu direito de crédito, sendo apontado que o STJ não possuía posição consolidada no sentido de admitir a possibilidade de prosseguimento de execução individual após o encerramento da recuperação judicial, já que os julgados que assim se posicionaram se limitaram a se pautar no Conflito de Competência nº 114.952/SP que, pelos limites de cognição, apenas tangenciou o tema, que fugia do seu objeto. A 2ª Seção adentrou na questão envolvendo os créditos voluntariamente excluídos do plano de recuperação judicial pelo devedor, tratada no Recurso Especial nº 1.851.692/RJ, de relatoria do ministro Luis Felipe Salomão, diferenciando-a do caso de credores excluídos singularmente da relação de credores pela recuperanda. Em relação ao primeiro caso, entendeu-se que os credores das classes ou subclasses excluídas voluntariamente do plano pela recuperanda e que, assim, mantiveram hígidas as condições originais de pagamento dos seus créditos na forma do artigo 49, parágrafo 2º da Lei nº 11.101/2005, devem ser pagos normalmente durante o curso da recuperação judicial. Por conta disso, entendeu-se que tais credores não possuem interesse em se habilitar, já que sequer poderão votar o plano. Quanto aos credores excluídos singularmente da relação de credores, entendeu-se não ser possível conferir aos mesmos “a possibilidade de habilitarem ou não seus créditos no procedimento ou prosseguirem com a execução individual posteriormente pelo valor integral do crédito corrigido e acrescido dos encargos legais”. Entendeu-se que o credor não listado na relação de credores ou no quadro geral de credores não pode se valer de tal faculdade para deixar de se habilitar e buscar o recebimento integral do seu crédito em execução individual, já que isso pode “esvaziar o propósito da recuperação e propiciar a ocorrência de fraude” e os artigos 49 e 59 da Lei nº 11.101/05 impõem os efeitos da recuperação judicial e da novação do plano homologado a todos os credores, independentemente de estarem habilitados ou não. Assim, a 2ª Seção do STJ conferiu novo tratamento jurídico aos credores não listados na recuperação judicial, estabelecendo para os mesmos duas possibilidades que impedem recebimento do crédito fora das condições do plano homologado. Uma é habilitar o seu crédito, na forma da Lei nº 11.101/05, até o encerramento da recuperação judicial, para assim integrar o quadro geral de credores e, consequentemente, receber na forma do plano. A segunda possibilidade é ajuizar novo cumprimento de sentença tendo por objeto a sentença concessiva da recuperação judicial, postulando, assim, o recebimento do seu crédito na forma do plano de recuperação judicial novado. O julgado entendeu que, uma vez concedida a recuperação judicial, a execução individual manejada pelo credor deve ser extinta, não podendo o credor dar prosseguimento à mesma ainda que para postular seus créditos nas condições do plano de recuperação judicial homologado, pois, em tal hipótese, o objeto da execução passa a ser a sentença concessiva da recuperação judicial e o plano de recuperação judicial e não mais o título executivo originário. Em que pese o acórdão pender de trânsito em julgado, ante a oposição de embargos de declaração em que se busca a inversão da sucumbência, sua essência mostra-se hígida dado o profundo e ponderado enfrentamento da matéria que passa a seguir uma linha uniforme no sentido de se impor a extinção da execução individual em qualquer hipótese, estando o credor listado, ou não, na relação de credores (ou QGC), conferindo-se, assim, uma maior estabilidade, eficiência e segurança jurídica às partes envolvidas na recuperação judicial.   Por Armando Roberto Revoredo Vicentino Fonte: Valor econômico



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