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23 de Maio de 2022

Recuperação judicial de incorporadora com patrimônio de afetação é inviável, diz STJ

As sociedades de propósito específico (SPE) que atuam na atividade de incorporação imobiliária e administram patrimônio de afetação estão submetidas a um regime criado pela Lei de Incorporações que as torna incompatíveis com a recuperação judicial. Essa foi a conclusão da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao negar provimento ao recurso especial ajuizado pelo grupo Esser contra o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que indeferiu o seu pedido de recuperação. O processo de soerguimento abrangeria, além da empresa controladora, 49 sociedades integrantes do grupo econômico. O deferimento da recuperação judicial foi contestado por dois bancos credores, com base na ausência dos atos de incorporação dessas pessoas jurídicas ao grupo Esser. Trata-se do primeiro precedente sobre o tema no STJ, que acabou resolvido por votação unânime, conforme a posição apresentada pelo relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. O cenário O caso envolve pedido de recuperação judicial da holding Esser, que inclui empresas que atuam sob a forma de sociedade de propósito específico (SPE). São pessoas jurídicas criadas com a única finalidade de executar um determinado projeto. Seu objeto social, uma vez definido, não pode ser alterado. No Brasil, é um modelo especialmente popular para a incorporação imobiliária. Em geral, uma empresa controladora cria uma SPE para cada empreendimento — cada prédio ou condomínio que será construído e vendido. Encerrado o projeto, encerra-se também a SPE. Isso deixou o mercado especialmente vulnerável devido a atrasos ou insolvência da SPE. As incorporadoras financiavam as construções, oferecendo como garantia o terreno e o próprio prédio, mas usavam a verba para outros gastos, o que levava à falência das pessoas jurídicas. Esse cenário levou à alteração na Lei de Incorporações (Lei 4.591/1964), com a inclusão dos artigos 31-A a 31-F. Criou-se a figura da afetação patrimonial: uma parte do patrimônio geral do incorporador fica separada para ser usada em um empreendimento específico, como uma garantia, a qual deve ser averbada em termo levado a efeito no Registro de Imóveis. O problema é que a crise econômica de 2014, a crescente inadimplência dos compradores dos imóveis e o aumento de distratos prejudicaram a contabilidade das SPEs e das próprias empresas controladoras, e muitas delas passaram a pedir recuperação judicial. Pode ou não pode? Relator do recurso, o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva afirmou que a inclusão da afetação patrimonial pela Lei de Incorporações criou nas sociedades de propósito específico um regime incompatível com a recuperação judicial. A verba da afetação patrimonial não se submete ao controle do juízo universal. Ela fica separada, inclusive em conta corrente específica, e só volta ao patrimônio geral da incorporadora após a conclusão do projeto da SPE, se houver sobras. Já se a SPE não funciona com o regime de afetação patrimonial, não há óbice para o deferimento da recuperação judicial. A ressalva é que ela deve ser estruturada a partir exclusivamente da situação da sociedade de propósito específico — sem levar em conta as contas de outras SPEs ou da própria empresa controladora. Súmula 7 O caso julgado pela 3ª Turma acabou resolvido com aplicação da Súmula 7, que veda reanálise de fatos e provas em sede de recurso especial. Não seria possível ao colegiado rever a conclusão do Tribunal de Justiça de São Paulo, no sentido de que a recuperação judicial do grupo Esser é inviável por não existir atividade econômica a ser preservada. Essa situação foi confirmada por meio de perícia solicitada pelo juízo. "É oportuno mencionar que o tribunal de origem, ao constatar a ausência de atividade das recorrentes, não incursionou na viabilidade econômica das empresas mas, sim, verificou a ausência de um dos pressupostos para o deferimento do pedido de processamento — o exercício de atividade regular pelo prazo de 2 (dois) anos", explicou o ministro Cueva. Clique aqui para ler o voto do ministro Villas Bôas Cueva REsp 1.973.180   Fonte: Conjur  

19 de Maio de 2022

Justiça concede recuperação judicial a empresa pela regra do cram down

Se o plano for rejeitado por uma classe de credores, a Justiça pode homologar a recuperação judicial de uma empresa, desde que atenda aos critérios do parágrafo 1º do artigo 58 da Lei de Recuperação Judicial e Falências — o chamado cram down. Por meio deste método, a 1ª Vara de Itaperuna (RJ) concedeu a recuperação judicial à Laticínios Marília. Após a conclusão da assembleia geral de credores, o juiz José Roberto Pivanti observou que não foi alcançado o quórum ordinário para aprovação do plano de recuperação. Isso porque, na classe III, a aprovação não foi obtida pelos credores que tinham a maior parte dos créditos. Os credores rejeitantes detinham 56,02% dos créditos da categoria, enquanto a maioria dos presentes eram detentores de 43,96% Mas o magistrado lembrou da regra do cram down. O método exige que o voto favorável dos credores presentes seja maior que a metade do valor de todos os créditos presentes; que a aprovação ocorra em pelo menos três classes; e que, na classe que rejeitar o plano, pelo menos um terço dos credores concorde com a proposta. O primeiro critério foi atendido, pois os credores presentes que aprovaram o plano representavam 58,53% do total de créditos. O segundo critério também, pois houve aprovação nas classes I, II e IV. Por fim, dos 93 credores presentes na classe III, apenas dois votaram contra a aprovação do plano — o que preencheu o terceiro critério. O caso Com uma dívida de quase R$ 40 milhões, a Laticínios Marília chegou a ficar inativa e confessou a falência em Juízo quando a fábrica paralisou as atividades. Logo em seguida, surgiu a possibilidade de compra da companhia, e a empresa Italac arrendou todo o parque industrial da Marília. "Com o plano aprovado, não iremos recuperar apenas a empresa, mas auxiliaremos também toda economia local", diz Juliana Bumachar, sócia do escritório Bumachar Advogados Associados e responsável pelo processo. Processo: 0019720-74.2017.8.19.0026   Fonte: Conjur

14 de Maio de 2022

STJ definirá se produtor rural sem biênio de registro na Junta Comercial pode pedir RJ

A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça vai definir, sob o rito dos recursos especiais repetitivos, se o produtor que exerce atividade rural há mais de dois anos, mas que não tenha comprovado o biênio legal de registro na Junta Comercial, faz jus ao deferimento do pedido de recuperação judicial. A relatoria dos dois recursos selecionados como representativos da controvérsia (REsp 1.905.573 e REsp 1.947.011) é do ministro Luis Felipe Salomão. A questão submetida a julgamento foi cadastrada no sistema de repetitivos do STJ como Tema 1.145, com a seguinte redação: "Definir a possibilidade de deferimento de pedido de recuperação judicial de produtor rural que comprovadamente exerce atividade rural há mais de dois anos, ainda que esteja registrado na Junta Comercial há menos tempo". Segundo Salomão, os processos escolhidos como representativos da controvérsia atendem todos os requisitos para a afetação. Ele destacou que, em pesquisa à base de jurisprudência do STJ, foi possível recuperar 16 acórdãos e 170 decisões monocráticas proferidas sobre o assunto. O magistrado observou que a questão jurídica em análise tem sido objeto de decisões uniformes das turmas de direito privado da corte: a Terceira e a Quarta Turma vêm entendendo que o produtor rural, por não ser empresário sujeito a registro, está em situação regular, mesmo ao exercer atividade econômica agrícola antes de sua inscrição na Junta Comercial. Além dos vários recursos em tramitação ou já julgados pelo STJ, o relator destacou a existência dos Enunciados 96 e 97 da III Jornada de Direito Comercial sobre a mesma temática. Salomão acrescentou, ainda, que a Lei 14.112/2020, ao atualizar a Lei 11.101/2005, reformulou todo o sistema de insolvência empresarial brasileiro, tendo previsto novos e específicos normativos voltados a regular a situação do produtor rural. O relator optou por não propor a suspensão dos processos que tratam da questão controvertida, deixando de aplicar o disposto na parte final do parágrafo 1º do artigo 1.036 do Código de Processo Civil (CPC). Sobre os recursos repetitivos O CPC regula, no artigo 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros. A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações. Com informações da assessoria de imprensa do STJ. Clique aqui para ler o acórdão REsp 1.905.573 REsp 1.947.011   Fonte: Conjur

12 de Maio de 2022

Ibajud promove evento em Portugal sobre Recuperação Judicial nos dias 30 e 31/05

O Instituto Brasileiro da Insolvência (Ibajud) promove, nos dias 30 e 31 de maio, um dos mais importantes eventos do ano sobre Recuperação Judicial, o Fórum Algarve/Portugal 2022. A proposta do evento é passar em revista o primeiro ano da reforma da Lei de Falências do Brasil e analisar a situação das empresas com a pandemia e, agora, com a perspectiva de recrudescimento da guerra na Ucrânia. A programação é composta de 12 painéis temáticos e contará com moderadores e palestrantes de renome internacional, com representantes do Brasil, Portugal e Espanha, que atuam diretamente com o setor: ministros do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, acadêmicos, desembargadores e juízes de câmaras e varas empresariais; empresários e administradores judiciais. A palestra de abertura sobre “Teoria da Empresa e Constituição Federal” será ministrada pelo ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF). O juiz Daniel Carnio, conselheiro do CNMP, autor de diversas obras sobre a Lei de Recuperação de Empresas e Falência, participará, por vídeo, da Mesa que tratará, em Algarve da “Falência Eficiente”, ao lado do desembargador federal Ney Bello e da advogada portuguesa Ana Sofia. A desembargadora Mônica Di Piero, do TJRJ, ao lado do ministro do STJ, Marco Aurélio Buzzi, examinará o tema “mediações e soluções extrajudiciais”. O fórum será realizado no exclusivo Dom Pedro Vilamoura, Hotel Resort & Golf. Conforme a organização do evento, toda a arrecadação será destinada a entidades beneficentes. Mais informações podem ser obtidas no site do Ibajud.   Fonte: juristas.com

12 de Maio de 2022

Para o TJRS Habilitação em Recuperação Judicial Extingue Execução

Ao julgar o agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu o pedido de suspensão da execução para cobrança do crédito posteriormente ao processo de recuperação judicial o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul deu provimento e determinou a extinção da execução diante da novação do crédito, facultando ao credor a habilitação perante o Juízo universal. Entenda o Caso  O agravo de instrumento foi interposto pela empresa de telefonia contra decisão interlocutória proferida nos autos do cumprimento de sentença, que acolheu o pedido de suspensão da execução para cobrança do crédito posteriormente ao processo de recuperação judicial. A agravante alegou cerceamento ao direito de defesa visto que o pedido foi deferido sem sua intimação e, no mérito, afirmou que “[...] a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que, uma vez deferido o pedido de processamento do plano de recuperação judicial, toda e qualquer medida constritiva deve ser submetida ao Juízo Empresarial”.  E, ainda, requereu a declaração de novação do crédito e a determinação de habilitação perante o juízo da recuperação judicial. Decisão do TJRS A 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, sob voto do Desembargador Relator Pedro Celso Dal Prá, deu provimento ao recurso. Isso porque entende pela reforma da decisão que possibilitou a habilitação de forma retardatária, com base no Ofício nº 613/2018, da lavra do Excelentíssimo Juiz da 7º Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro e no disposto no inciso II do art. 9º da Lei n.º 11.101/2015 - Recuperação Judicial. Nessa linha, esclareceu o posicionamento com o julgado no REsp 1662793/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi: [...] 4. O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos. Assim, todos os créditos devem ser atualizados até a data do pedido de recuperação judicial, sem que isso represente violação da coisa julgada, pois a execução seguirá as condições pactuadas na novação e não na obrigação extinta, sempre respeitando-se o tratamento igualitário entre os credores. Assim, concluiu que “[...] deve ser reformada a decisão agravada, modo a determinar a extinção da execução, face à novação do crédito, incumbindo ao credor proceder na habilitação perante o Juízo universal”.   Número do Processo 0002424-39.2022.8.21.7000   Fonte: Direito Real

02 de Maio de 2022

STJ submete credores ‘esquecidos’ a descontos da recuperação judicial

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu sobre a situação de credores que foram “esquecidos” pelas empresas em recuperação judicial e não pediram a habilitação no processo por conta própria. Mesmo sem ter participado, eles também se sujeitam às condições de pagamento aprovadas em assembleia-geral - que geralmente preveem descontos e parcelamento dos débitos. É a primeira vez que a 2ª Seção do STJ se posiciona sobre o tema. A decisão, unânime, uniformiza o entendimento a ser adotado daqui para frente na Corte. Essa situação dos credores “esquecidos” foi analisada pelos ministros por meio de um recurso apresentado pela Inepar, da área de infraestrutura, que entrou com pedido de recuperação judicial no ano de 2014 (REsp nº 1655705). A empresa conseguiu reverter decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que havia permitido a um de seus credores, a Videolar-Innova, do segmento petroquímico, receber os créditos a que tem direito de forma integral. A Federação Brasileira de Bancos (Febraban) atuou no caso na condição de “amigo da corte”, fornecendo subsídios para o julgamento. Havia receio do mercado, de forma geral, que ao permitir o pagamento do crédito de forma individual e sem os efeitos da recuperação judicial, o devedor pudesse começar a usar esse modelo como estratégia para privilegiar alguns credores em detrimento de outros. “Esse julgamento traz para o mercado, então, a segurança jurídica de que todos os credores serão tratados da mesma forma”, analisa Marcelo Sacramone, do escritório Sacramone, Orleans e Bragança, que representou a Febraban. Os créditos da Videolar em discussão no STJ são frutos de uma ação de indenização por descumprimento contratual proposta pela empresa no ano de 2002. O processo se encerrou em 2015 e, naquele mesmo ano, a empresa ajuizou o cumprimento de sentença. Já há entendimento consolidado no STJ de que vale a data do fato que gerou a cobrança - e não a do encerramento da ação de indenização - como marco temporal para decidir se os valores devem ser incluídos no plano de recuperação da devedora. Existe uma régua nesses processos: só podem ser renegociadas as dívidas existentes até o dia do pedido de recuperação judicial. No caso da Videolar, portanto, essa não era uma questão relevante. Gerou discussão entre os ministros o fato de tais valores não terem sido incluídos pela Inepar na lista de credores juntada no processo de recuperação e a Videolar não ter apresentado o pedido de habilitação por conta própria. Ela prosseguiu com a execução do crédito de forma individualizada. A inclusão só ocorreu no ano de 2019. Nesse momento, porém, o plano de pagamento das dívidas da Inepar já havia sido aprovado em assembleia-geral de credores e inclusive homologado pela Justiça. “Se o credor não foi chamado a participar da recuperação judicial, se não é dada a ele a chance de participar da assembleia e está totalmente alheio ao processo, não deveria ficar sujeito à novação. Esse é um efeito da lei para quem participa, não para quem fica de fora”, sustentou aos ministros, no julgamento, o advogado Carlos David Albuquerque Braga, que atua para a Videolar-Innova. Ele defendeu, ainda, que os credores não estão obrigados, pela lei, a se habilitar por conta própria. “Tem a prerrogativa de habilitar o crédito ou promover a execução individual, não havendo que se falar em novação”, frisou o advogado. Os representantes da Inepar, por outro lado, afirmaram aos ministros que não há discussão em relação à faculdade do credor. Ele pode escolher se vai habilitar o crédito no processo. “Mas não significa que possa receber os valores de forma distinta da prevista no plano”, salientou o advogado Paulo Penalva. Entender de forma contrária - como pleiteava a Videolar -, disse Penalva durante o julgamento, seria permitir tratamentos diferentes entre credores de uma mesma classe, o que não é permitido. O advogado citou os artigos 49 e 59 da Lei de Recuperação e Falências (nº 11.101, de 2005). Esse julgamento começou em fevereiro. Naquela ocasião, somente o relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, proferiu voto - dando razão à Inepar. Permitir o prosseguimento da ação individual pelo valor integral do crédito, corrigido e acrescido de encargos legais, poderia, na visão do ministro, esvaziar as recuperações judiciais. “Além disso, esse credor excluído pode ser detentor de um crédito de alto valor, podendo influenciar inclusive na viabilidade econômica da empresa”, disse Cueva ao votar. A Seção retomou as discussões na semana passada com o voto-vista do ministro Marco Aurélio Bellizze. Ele concordou com o relator. “São dadas inúmeras possibilidades para a habilitação e se essa providência não for do interesse do credor, pode deixar de fazer. Porém, ele deve assumir as consequências da sua opção”, afirmou, reabrindo os debates. Todos os demais que compõem a 2ª Seção se posicionaram de forma semelhante. O ministro Luis Felipe Salomão, um dos principais nomes dessa área, chamou a atenção dos colegas para a relevância do caso, alertando para as consequências de uma decisão contrária. "Se nós admitirmos que o credor pode esperar para cobrar o seu crédito inteiro depois de cumprida a recuperação, nós poderemos acenar para uma gama de credores que eles não precisam se submeter à novação. Penso que não é esse o espírito que norteou a lei”, disse Salomão no julgamento. O ministro entende que o credor pode deixar de participar ativamente do processo de recuperação judicial. Se não fizer a habilitação, não tem direito a voto e não participa das assembleias, mas se submete às condições de pagamento acordadas. “Está de acordo com a nossa jurisprudência e com o sistema legal”, frisou Salomão.   Fonte: Valor econômico



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