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02 de Março de 2019

Decisão que suspendeu pedido de recuperação judicial do Grupo Viana é derrubada

Mandado de segurança cível expedido pelo desembargador Dirceu dos Santos permite a retomada do processamento da recuperação   O desembargador do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, Dirceu dos Santos deferiu o mandado de segurança cível na tarde de sexta-feira (01) que derruba o recurso que suspendeu a recuperação judicial do Grupo Viana. A recuperação judicial havia sido suspensa pelo desembargador Rubens de Oliveira Filho, após recurso da empresa, Louis Dreyfus Company Brasil S.A., uma das empresas credoras do Grupo Viana.   Na decisão, o desembargador, Dirceu dos Santos entendeu que o Agravo de Instrumento que suspendeu o processamento da recuperação judicial do Grupo Viana foi considerado unicamente pelo fato de os empresários rurais, antes do ajuizamento do pedido de Recuperação Judicial, não terem 02 anos de inscrição na Junta Comercial, sendo que tal matéria é tratada como um dos requisitos da petição inicial do pedido de recuperação judicial, incorrendo em supressão de instância.   O desembargador acatou o pedido do advogado e especialista em recuperação judicial, Euclides Ribeiro Junior, da defesa do Grupo Viana, que de acordo com o Superior Tribunal de Justiça (STJ) existe entendimento também de outros Tribunais de Justiça que autoriza pedido de recuperação sem exigência da comprovação de inscrição apenas em Junta Comercial Estadual.   "Conforme os artigos 966, 967 e 971 do Código Civil, o empresário rural terá direito à Recuperação Judicial, desde que comprove o exercício de sua atividade empresarial há pelo menos dois anos, independentemente de ser ou não registrado, mediante apresentação da Declaração do Imposto de Renda, da Carteira de Produtor Rural ou da inscrição na Secretaria de Fazenda", destacou Ribeiro.   O desembargador citou ainda na liminar o inciso VI do artigo 4º do Estatuto da Terra, que diz. "Empresa Rural" é o empreendimento de pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que explore econômica e racionalmente imóvel rural, dentro de condição de rendimento econômico ...Vetado... da região em que se situe e que explore área mínima agricultável do imóvel segundo padrões fixados, pública e previamente, pelo Poder Executivo. Para esse fim, equiparam-se às áreas cultivadas, as pastagens, as matas naturais e artificiais e as áreas ocupadas com benfeitorias”.   O STJ tem um único entendimento proferido por Colegiado, em que consigna que o período de 2 (dois) anos elencados no art. 48 da Lei nº 11.101/2005 refere-se à atividade econômica empresarial, que poderá ser comprovada por diversas formas e que a inscrição na Junta Comercial é obrigatória, como prévia ao pedido recuperacional, não se exigindo que o registro seja de 2 (dois) anos.   Recuperação Judicial   O Grupo Viana entrou com pedido de recuperação alegando que foi atingido pela crise financeira nacional, o que foi agravado pela “deficiência da administração pública, juros, tributos, desacordos comerciais, dentre outros fatores econômicos que desestruturaram a solidez do grupo”.   No pedido a defesa Argumentou que o Grupo, nos últimos anos acumularam dívidas, que foram avaliadas em R$ 311.697.787,94. O grupo possui credores, entre quirografários e com garantia real. O juiz Fabrício Sávio da Veiga Carlota, da 2ª Vara Cível de Primavera do Leste, havia homologado o pedido da RJ no último dia 19 de fevereiro.   Autor:  Da Redação Fonte:  Circuito Mato Grosso

22 de Favereiro de 2019

Outra reviravolta na recuperação judicial do produtor José Pupin

SÃO PAULO  -  Após a reviravolta negativa do fim do ano passado no processo de recuperação judicial como “empresário rural” de José Pupin, um dos maiores produtores de algodão do país, e de sua esposa Vera Lúcia Camargo Pupin, ele obteve na quarta-feira uma decisão favorável na Justiça.   O Tribunal de Justiça de Mato Grosso, na comarca de Cuiabá, havia confirmado, em setembro de 2018, liminar que determinava que não poderiam constar no plano de recuperação as dívidas contraídas antes de José Pupin ter sido registrado como “empresário rural”. Cerca de 70% das dívidas seriam excluídas do plano, caso fossem contestadas.   Na quarta-feira, porém, o Superior Tribunal de Justiça suspendeu a decisão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso — o que também é passível de recurso no próprio STJ.  Se a decisão não for revertida, toda a dívida volta a fazer parte do plano de recuperação judicial, como havia sido aprovado em junho de 2018  no Tribunal de Justiça de Mato Grosso, comarca de Campo Verde.   As dívidas totais das empresas do grupo, incluindo as que estão em nome dos empresários José e Vera Pupin, somam cerca de R$ 1,3 bilhão. Sem o endividamento do casal, o valor cai para R$ 92,7 milhões. A dívida em nome dos Pupin está dividida em reais e dólar — R$ 825,1 milhões e US$ 128,4 milhões. Os ativos do grupo e dos sócios são avaliados em aproximadamente R$ 1,4 bilhão.   O plano aprovado em junho contemplava o montante que correspondia à dívida em nome dos empresários. Mas na ocasião, informou Fernando Bilotti Ferreira, advogado do escritório Santos Neto, que representa a Metlife, um dos credores de José Pupin, já havia uma decisão de mérito no agravo de instrumento. Ferreira falou ao Valor em setembro de 2018. A Metlife detém cerca de US$ 54 milhões das dívidas com garantida em nome de J. Pupin.   A justificativa que levou o Tribunal de Justiça de Mato Grosso, na comarca de Cuiabá, a confirmar a liminar é que não poderiam constar no plano as dívidas contraídas antes de José Pupin ter sido registrado como “empresário rural”.   Como na ocasião da aprovação do plano já estava valendo uma decisão liminar, aprovada no fim de 2017, os bancos continuaram a executar as dívidas. “Começamos a executar em 2015, mas falta vender imóveis. O Pupin alega que os imóveis são bens essenciais”, disse o advogado da Metlife.   “Todos os credores executaram as dívidas, mas não houve nenhum leilão de imóveis. Com essa decisão do STJ, os leilões ficam suspensos”, afirmou Camila Somadossi, advogada do escritório Finocchio & Ustra, que cuida da recuperação judicial dos Pupin.   Autor:  Por Kauanna Navarro Fonte:  Valor Econômico | Empresas

21 de Favereiro de 2019

Empresa em recuperação pode celebrar contratos de factoring, decide STJ

Independentemente de autorização do juízo competente, as empresas em recuperação judicial podem celebrar contratos de factoring no curso do processo de reerguimento.   A decisão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo e afastar as restrições impostas a três empresas.   A relatora, ministra Nancy Andrighi, explicou que os negócios sociais de empresas em recuperação judicial permanecem geridos por elas durante o processo de soerguimento, exceto se verificada alguma das causas de afastamento ou destituição legalmente previstas.   Segundo a ministra, o artigo 66 da Lei de Falência e Recuperação de Empresas (Lei 11.101/2005) impõe ao devedor certas restrições quanto à prática de atos de alienação ou oneração de bens ou direitos de seu ativo permanente, após o pedido de recuperação.   Nancy Andrighi salientou que os bens alienados em decorrência de contratos de factoring (direitos de crédito) não integram nenhum dos subgrupos que compõem o ativo permanente da empresa, pois não podem ser enquadrados nas categorias investimentos, ativo imobilizado ou ativo diferido.   “Assim, sejam os direitos creditórios (a depender de seu vencimento) classificados como ativo circulante ou como ativo realizável a longo prazo, o fato é que, como tais rubricas não podem ser classificadas na categoria ativo permanente, a restrição à celebração de contratos de factoring por empresa em recuperação judicial não está abrangida pelo comando normativo do artigo 66 da Lei de Falências e Recuperação de Empresas”, ressaltou.   Para a relatora, os contratos de fomento mercantil, na medida em que propiciam sensível reforço na obtenção de capital de giro (auxiliando como fator de liquidez), podem servir como importante aliado das empresas que buscam superar a situação de crise econômico-financeira. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.   REsp 1.783.068   Fonte:  Conjur

19 de Favereiro de 2019

Reserva de 40% dos honorários do administrador judicial se aplica apenas à falência, não à recuperação

Os ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluíram que a regra sobre a reserva de honorários do administrador judicial – prevista no artigo 24, parágrafo 2°, da Lei 11.101/05 – se aplica apenas às ações de falência, e não aos casos de recuperação judicial.   Em 2016, o pedido de recuperação de uma empresa foi deferido, sendo nomeada uma administradora com honorários fixados em 3% do valor sujeito à recuperação. Após embargos de declaração da administradora, o valor foi elevado para 3,415%, totalizando R$ 189.205,00, a serem pagos em 30 parcelas mensais. O juízo ainda determinou que as parcelas já vencidas fossem pagas de uma vez, no prazo de 30 dias.   Em agravo de instrumento da empresa em recuperação, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reduziu a remuneração para 3% do passivo. Além disso, determinou a reserva de 40% do total para pagamento após o encerramento da recuperação.   No recurso especial, a administradora alegou violação dos artigos 24, parágrafo 2°, 154 e 155 da Lei de Falência e Recuperação de Empresas (LFRE). Sustentou que a reserva de 40% dos honorários do administrador se aplica na hipótese de falência, mas não há essa determinação para os processos de recuperação.   Procedimentos distintos   Segundo a relatora do recurso no STJ, ministra Nancy Andrighi, o parágrafo 2° do artigo 24 determina que 40% da remuneração do administrador sejam reservados para pagamento posterior, após atendidas as previsões dos artigos 154 e 155 da lei.   “Vale frisar que esses artigos – que disciplinam a prestação e o julgamento das contas do administrador judicial, bem como a apresentação do relatório final – estão insertos no capítulo V da lei em questão, que, em sua seção XII, trata especificamente do Encerramento da Falência e da Extinção das Obrigações do Falido”, disse.   De acordo com a ministra, o comando normativo apontado como violado condiciona o pagamento dos honorários reservados à verificação e à realização de procedimentos relativos estritamente a processos de falência, não sendo possível aplicar essas providências às ações de recuperação judicial.   “Quisesse o legislador que a reserva de 40% da remuneração devida ao administrador fosse regra aplicável também aos processos de soerguimento, teria feito menção expressa ao disposto no artigo 63 da LFRE – que trata da apresentação das contas e do relatório circunstanciado nas recuperações judiciais –, como efetivamente o fez em relação às ações falimentares, ao sujeitar o pagamento da reserva à observância dos artigos 154 e 155 da LFRE”, entendeu a relatora.   Para a ministra, os procedimentos da falência e os da recuperação judicial guardam relação, mas têm particularidades inerentes a cada processo. Assim, a Terceira Turma deu provimento ao recurso especial para afastar a suspensão do pagamento de 40% do valor devido à administradora, mantendo as demais condições de pagamento determinadas pelo tribunal de origem.   Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1700700   Fonte: STJ

14 de Favereiro de 2019

Fornecedor de talco da Johnson & Johnson pede RJ

A Imerys Talc America, fornecedora do conglomerado de saúde Johnson & Johnson, protocolou pedido de recuperação judicial da unidade americana e de outras subsidiárias nos Estados Unidos, alegando não condições financeiras para se defender das quase 15 mil ações judiciais relacionadas a possíveis casos de câncer causados por talco. Controlada pela multinacional francesa Imerys, a subsidiária afirmou ontem em comunicado que, embora continuasse acreditando que os processos não têm mérito, a perspectiva de aumento dos custos de liquidação e defesa nos próximos anos levou à decisão de entrar com o pedido de recuperação judicial. “As empresas chegaram à decisão após avaliar uma série de estratégias para defender seus interesses comerciais de longo prazo e abordar suas obrigações históricas relacionadas ao talco nos Estados Unidos. As operações seguirão normais durante o processo”, afirmou a Imerys Talc America. Em julho do ano passado, um júri do Estado do Missouri ordenou que a Johnson & Johnson pagasse US$ 4,69 bilhões para 22 mulheres que disseram que o amianto causava câncer de ovário. A companhia disse que apelando contra esta decisão. Segundo o comunicado, a Imerys Talc Vermont e a Imerys Talc Canada, que também integram o pedido de proteção pretendem cumprir as obrigações com funcionários e parceiros comerciais. Essa medida suspende imediatamente todos os litígios pendentes relacionados com o talco em território americano. A expectativa é de que o fluxo de caixa operacional seja suficiente para satisfazer todas as obrigações operacionais das entidades de depósito nesse período. “A segurança do talco foi confirmada por dezenas de estudos revisados por pares, bem como órgãos reguladores e científicos”, disse Giorgio La Motta, presidente das controladas pela Imerys. Os escritórios Latham & Watkins LLP e Alvarez & Marsal são representantes das empresas no processo.   Autor:  Por Alexandre Melo Fonte:  Valor Econômico | Empresas

07 de Favereiro de 2019

Caso Avianca pode encarecer leasing

O mercado de aviação teme que a crise financeira da Avianca Brasil e seus desdobramentos judiciais joguem nas alturas os custos de arrendamento de aeronaves por companhias brasileiras. Uma das advertências mais duras partiu da empresa de leasing Aircastle, que tem 246 aviões arrendados em todo o mundo, além de compromissos de quase US$ 1 bilhão para a aquisição da nova família de jatos regionais E2 da Embraer. "Um sistema judicial previsível e uma estrutura [regulatória] confiável para a recuperação de aeronaves é fator primordial para o custo e para a disponibilidade de capital às empresas aéreas", disse o CEO da Aircastle, Mike Inglese, ao comentar o caso Avianca. "O Brasil é o terceiro maior mercado do mundo para a aviação civil e a indústria do setor se beneficiou com a adoção da Convenção da Cidade do Cabo, permitindo ao país atrair significativo capital estrangeiro", afirmou. A Aircastle é dona de 11 aeronaves arrendadas pela Avianca Brasil. Na terça-feira à noite, o Tribunal de Justiça (TJ) de São Paulo negou pedido dela e de outros credores da companhia para a retomada imediata de parte da frota, devido ao atraso nos pagamentos. O desembargador Grava Brazil entendeu que a manutenção dos aviões com a Avianca não representa risco às empresas de leasing caso o pagamento dos arrendamentos volte a ocorrer em fevereiro. "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo", argumentou ele na decisão. O indeferimento anterior dos credores, em primeira instância, já havia desapontado o executivo da Aircastle. "A decisão judicial impactará negativamente a indústria brasileira da aviação civil, com custos maiores e menos financiamento", disse Mike Inglese. Essa preocupação já havia sido suscitada pelo presidente da Latam no Brasil, Jerome Cardier, depois de a 1ª Vara de Recuperação e Falências de São Paulo ter suspendido, até abril, as ações movidas contra a Avianca para retomada dos aviões e motores. "A Convenção de Cape Town, da qual o Brasil é signatário, determina a retomada das aeronaves e motores pelas empresas, no caso de não pagamento do leasing. Temos uma decisão tomada por um juiz do Estado que passa por cima da legislação nacional e de uma determinação internacional", criticou Cardier. "Isso cria uma insegurança jurídica que nos preocupa muito. Com o risco mais alto, as empresas aumentam a expectativa de retorno sobre investimentos no Brasil, o que pode implicar aumento no preço do leasing para todas as aéreas no país. Isso é o que não queremos." Assinada em 2001 no balneário sul-africano e com 78 signatários atualmente, a Convenção da Cidade do Cabo foi internalizada no Brasil há quase seis anos, pelo decreto presidencial 8.008/13, conforme explica o advogado Felipe Bonsenso Veneziano, especialista em direito aeronáutico e autor de uma tese de mestrado sobre o assunto. Ele acrescenta que outro tratado, a Convenção de Viena, deixa claro que os países não podem invocar suas legislações domésticas para descumprir tratados internacionais. Para Veneziano, as decisões judiciais relativas ao caso Avianca surpreendem. "O Brasil descumpre descaradamente um tratado internacional. Isso é negativo para a segurança jurídica e para o ambiente de negócios", afirmou o advogado, que não defende nenhuma parte interessada na recuperação judicial da empresa. Outro ponto bastante criticado por Veneziano é a essência do plano da Avianca, que propõe a criação de uma "unidade produtiva isolada" com os "slots" (direitos de pousos e decolagens nos aeroportos) detidos pela companhia aérea. Ele lembra que a comercialização de slots já foi vedada por resolução da Agência Nacional de Aviação Civil (Anac). Além disso, em caso semelhante, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) proibiu a Pantanal Linhas Aéreas de fazer a alienação judicial dos slots em julgamento de 2010. A Avianca quer que essa unidade produtiva seja criada sem dívidas e podendo receber aporte de US$ 75 milhões de investidores.   Autor:  Por Daniel Rittner, Luísa Martins e Cibelle Bouças Fonte:  Valor Economico | Empresas



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