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31 de Janeiro de 2019

Recuperação judicial dos clubes de futebol

A expressão "clube de futebol falido" vem perseguindo o ideário deste esporte há muito tempo no Brasil.   Talvez o seu time do coração já tenha padecido deste rótulo outrora. O termo costuma ser empregado para se referir a agremiações desportivas submersas em passivo milionário, resultado de administrações desmedidas, pouco profissionais, com receitas penhoradas ou bloqueadas para satisfazer credores, patrimônio social desassistido e capacidade de investimento inexistente.   O cenário é ainda mais agonizante nos clubes pequenos - aqueles que disputam da Série C em diante - que, de vez em quando, se veem envolvidos em realizações de praças para a arrematação de seus estádios e/ou sedes sociais.   As dívidas das entidades desportivas devem ser tratadas de forma global, num ambiente altamente propício à reestruturação   Nesses, os juros de mora fazem crescer exponencialmente o débito milionário e a arrecadação, quando não encolhe ou permanece no mesmo patamar pela falta de patrocinadores e novos sócios estatutários e/ou sócios torcedores, aumenta aritmeticamente, expandindo os déficits.   Já os chamados clubes grandes - que possuem maior quantidade de torcedores, maior faturamento, repercussão social mais acentuada de seu dia a dia e costumam disputar as primeiras colocações da primeira divisão - também sobrevivem financeiramente graças aos mais diversos artifícios jurídicos, como: atos de concentração de execuções trabalhistas nos diversos Tribunais Regionais Trabalhistas e parcelamentos fiscais especiais, a exemplo do Programa de Modernização da Gestão e de Responsabilidade Fiscal do Futebol Brasileiro (Profut) - Lei 13.155/15.   É nesse contexto que se insere o tema deste breve artigo. Esses clubes, em sua grande maioria, apesar de estarem formalmente organizados como associações civis, se comportam como verdadeiras sociedades empresárias em diversos aspectos. Ou seja, a importância econômica dessas entidades, em alguns casos, se sobrepõe às sociedades empresárias, gerando milhares de empregos direitos e indiretos, sendo capazes de circular grande quantidade de capital na economia do país.   Nesse contexto, no lugar de remendos pontuais e isolados para manter as agremiações desportivas respirando, ainda que sob a sensação genérica da torcida e dos sócios estatutários de se estar diante de um "clube de futebol falido", causando por si só certa insegurança jurídica e tornando mais agudas as crises políticas internas, não há dúvidas de que as dívidas das entidades desportivas devem ser tratadas de forma global, num ambiente altamente propício à reestruturação administrativa e financeira, como o da Recuperação Judicial (Lei 11.101/05). Propício, pois trata-se de um ambiente com regras processuais predefinidas, que trazem conforto, previsibilidade e segurança jurídica a todas as partes, sobretudo aos credores e eventuais investidores.   Com relação a profanada ilegitimidade ativa, duas correntes se apresentam para tratar do referido tema. A primeira, mais conservadora, positivista e literal, compreende que somente as entidades desportivas que se constituírem sob a forma de sociedade empresária podem postular recuperação judicial.   Isto porque o art. 1º da Lei 11.101/05 determina que esta lei disciplina a recuperação judicial, a recuperação extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, doravante referidos simplesmente como devedor. Dessa forma, segundo a linha de entendimento, a legislação pertinente à recuperação judicial se mantém aplicável tão somente ao empresário e à sociedade empresária.   Porém, a segunda corrente, mais principiológica, sistemática e teleológica, entende ser possível juridicamente entidades desportivas, constituídas como associações civis sem fins lucrativos, postularem recuperação judicial, na forma da Lei 11.101/05.   Um dos pressupostos adotados nessa tese é a ideia de que as leis não devem ser interpretadas de forma isolada, utilizando, assim, a teoria do diálogo das fontes, segundo a qual o ordenamento jurídico deve ser interpretado de forma sistemática, conjunta e unitária.   Dialogando com as fontes normativas (Leis 11.101/05 e 9.615/98) e considerando a atividade desenvolvida pelos clubes - que passou, mais recentemente, por um processo de mercantilização, tornando-se verdadeira atividade mercantil e devendo as associações civis desportivas ser encaradas, por isso, como sociedades empresárias de fato - obtêm-se a possibilidade jurídica da postulação de recuperação judicial por parte dos clubes constituídos como associações civis.   Seja qual for o posicionamento adotado pelo leitor, de todo modo, com o advento do Projeto de Lei 10.220/18, de iniciativa do presidente da República, ainda em fase inicial de tramitação na Câmara dos Deputados, surge nova oportunidade de, por intermédio da evolução legislativa, promover a devida pacificação quanto à mencionada controvérsia concursal-desportiva, bem como quanto aos mais diversos agentes econômicos que, segundo a corrente conservadora, estariam excluídos da Lei 11.101/05.   Autor:  Pedro Freitas Teixeira e Vanderson Maçullo Brafa Filho Fonte:  Valor Econômico

30 de Janeiro de 2019

Administradora judicial suspende assembleia de credores sob protestos e risco de votar pela falência

Assembleia foi suspensa pela Capital Administração Judicial sob fortes protestos de credores trabalhistas e iminente votação de falência do grupo Transbrasiliana   A assembleia geral de credores do grupo Transbrasiliana foi suspensa nesta terça-feira, 29, e remarcada para o dia 26 de fevereiro sob protestos dos credores trabalhistas por causa substituição de um novo credor nos últimos minutos antes da realização da assembleia. Os advogados representantes de créditos trabalhistas souberam horas antes da assembleia que a empresa paulista SPS Corp, que atua em fundo de investimento em direitos creditórios, comprou R$ 23 milhões de dívidas do banco Itaú junto a Transbrasiliana em 20 de dezembro de 2018 e assumiu o lugar do banco Itau S/A, no processo de recuperação judicial, sem qualquer tipo de informação do valir da negociação. A petição informando a compra do crédito apenas foi juntada no processo no dia 14 de janeiro deste ano. No dia 28 de janeiro, um dia antes a realização assembleia, às 15h, a empresa 2C Turnaround Consulting, que elaborou o plano de recuperação judicial, apresentou um aditivo ao plano colocando os créditos da SPS como preferenciais e no mesmo nível dos trabalhistas, além juntar anexo faltante ao aditivo do plano horas antes da assembleia, impossibilitando aos credores uma melhor análise, segundo os advogados presentes. Os representantes trabalhistas pediram uma hora de intervalo para avaliar a forma como o novo credor entrava no processo e o impacto que causaria no recebimento dos créditos de seus clientes, além da alteração significante do plano. Alguns advogados levantaram a suspeição de que o próprio grupo Odilon Santos comprou as dívidas do banco Itaú, por meio da SPS Corp, com a certeza de que o plano seria aprovado com o aditivo. A suposta manobra foi descartada pelo interventor judicial Marino Tolentino. Ao retorno da assembleia, os representantes trabalhistas apresentaram as seguintes propostas: a retirada dessa nova classe de credores incrementada no aditivo, a votação do plano antigo ou votar pela falência do grupo. O interventor judicial Marino Tolentino, representante da Transbrasiliana e administrador do grupo, propôs o pagamento de 5% dos créditos trabalhistas, o que foi recusado pelos credores trabalhistas. Sem consenso, o administrador judicial Luiz Cláudio Montoro suspendeu a assembleia, por conta própria, mesmo diante de protestos de diversos advogados e determinou um encontro de todos os credores na sede do grupo, no dia 18 de fevereiro, para conhecerem a rotina e a realidade financeira. Após esse encontro, segundo Montoro, os credores terão conhecimento suficiente para debater e aprovar ou não o plano de recuperação judicial. ambém aprovaram na oportunidade a improrrogabilidade de novas assembleias. Ou seja, a assembleia de 26 de fevereiro será a última, sem poder ser suspensa novamente, e caso não seja aprovado o plano de recuperação, automaticamente será decretado a falência do Grupo Transbrasiliana. Sefaz-GO não comparece à assembleia A Secretaria de Fazenda de Goiás não enviou representante à assembleia de terça-feira, 29, como parte interessada em receber os débitos de R$ 88 milhões com o grupo. No caso da Transbrasiliana, a Procuradoria Geral do Estado de Goiás já realizou três execuções fiscais relativas ao débito com o governo estadual, conforme adiantou a reportagem de 25 de novembro de 2018. A primeira execução, registrada sob o número 200100695145, tem o valor atualizado de R$ 32,1 milhões; a segunda, com o número 200101743615, no valor de R$ 554 mil; e a terceira, sob o número 200500227971, no valor de R$ 13 milhões. Por meio da Assessoria de Imprensa, à época, a Secretaria Estadual de Fazenda informou ao Jornal Opção que não pode divulgar detalhes das pendências registradas, como datas e valores, a fim de manter o sigilo fiscal da empresa. Mas estima-se que as dívidas com impostos estaduais cheguem a R$ 80 milhões.   Autor:  Por Rafael Oliveira Fonte:  Jornal Opção

29 de Janeiro de 2019

Votação da recuperação judicial da Artecola é adiada pela 3ª vez

Dívida da empresa atinge R$ 820 milhões, com 1 mil credores Foi adiada pela terceira vez a votação do plano de recuperação judicial da Artecola. Mais de 85% dos credores presentes na assembleia aprovaram a suspensão solicitada pela empresa. A próxima convocação ficou para 12 de março, também em Novo Hamburgo. A ideia da empresa é apresentar um novo plano de recuperação judicial até 19 de fevereiro. A informação é do Medeiros & Medeiros Administração Judicial, escritório que atua como administrador judicial, confirmada depois em nota da Artecola sobre a assembleia.   Se o plano de recuperação judicial for aprovado pelos credores, irá depois para homologação da Justiça. Só então, começa a ser executado.  A Justiça autorizou em fevereiro de 2018 o pedido de recuperação judicial da Artecola Química. A empresa ajuizou o pedido ainda naquele mês. A dívida atinge R$ 820 milhões, contemplando cerca de 1 mil credores das seis empresas do grupo.  A Artecola é uma empresa da holding FXK Administração e Participações, que tem sede em Novo Hamburgo. O grupo havia contratado a consultoria Iwer para reestruturar o negócio. Ogrupo sofreu descapitalização com a MVC, empresa na qual a Artecola era sócia da Marcopolo, de Caxias do Sul. Enfrentou problemas no cumprimento de contratos públicos para construção de 208 creches.Paralisou obras e argumentou falta de pagamento por parte dos governos.   Trecho de nota enviada pela empresa após o adiamento da assembleia: "Em processos de Recuperação Judicial de tamanho similar a este, o adiamento da votação da Assembleia Geral de Credores é perfeitamente normal, sendo de praxe a avaliação de todos os pontos sinalizados pelos credores e eventuais ajustes antes da homologação da proposta final. A empresa ressalta que tem investido nas melhores alternativas para chegar a uma proposta que atenda todas as partes envolvidas neste processo, inclusive disponibilizando imóveis para dação como forma de antecipar pagamentos. Outra fonte de recursos que poderá ser utilizada no pagamento do plano - além do resultado operacional das suas atividades de negócios - é a Ação Indenizatória movida contra o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), em trâmite na 1ª Vara Federal de Novo Hamburgo (RS). A ação busca ressarcimento de danos causados à empresa e seus acionistas por descumprimento nos pagamentos de contratos por parte do Governo Federal/Ministério da Educação. Em caso de resultado positivo no julgamento, a indenização será utilizada para liquidar os valores destinados aos credores. A Artecola segue operando normalmente, atendendo com a qualidade e confiabilidade que marcaram seus 70 anos de atuação. Seguimos firmes e confiantes, trabalhando para a sustentabilidade e crescimento da companhia."   Autor:  GIANE GUERRA Fonte:  Gaúcha ZH  

24 de Janeiro de 2019

Os entraves fiscais por trás da nova Lei de Falências

O acesso a novos recursos financeiros pode ser um elemento decisivo na recuperação de uma empresa em dificuldades. É por esse motivo que a falta de mecanismos para suprir a ausência de caixa, que assola muitas empresas em recuperação judicial, é apontada como uma das graves deficiências da Lei 11.101, de 2005. Essa foi uma das razões por que o grupo de trabalho criado em 2016 pelo Ministério da Fazenda, para reforma da lei, gerou tanto entusiasmo. O grupo — formado por advogados, juízes, economistas, acadêmicos e representantes do governo — entregou uma proposta que buscava atualizar a lei vigente, corrigir suas falhas, e absorver as melhores práticas internacionais. O esforço, porém, foi profundamente alterado pelo Executivo, antes de ser encaminhado ao Congresso na forma do Projeto de Lei 10.220, de 2018. Um dos pilares do projeto é facilitar a concessão de empréstimos a empresas em recuperação judicial — algo similar ao que nos Estados Unidos é conhecido como DIP financing. Com o tão desejado “dinheiro novo”, a empresa pode manter as suas atividades em funcionamento, gerar riquezas, reduzir a inevitável perda de valor e aumentar a perspectiva de recebimento de seus credores. Mas os financiadores só toparão colocar o dinheiro novo se tiverem a segurança de que ele será devolvido com prioridade sobre todos os outros créditos, mesmo que o negócio não prospere e a empresa vá à falência. Para endereçar a questão, o projeto prevê, no âmbito da recuperação judicial, um procedimento próprio — e já criticado por ser excessivamente burocrático — para a concessão de tais empréstimos prioritários, que envolve a apresentação de uma proposta, a sua deliberação pela assembleia geral de credores e a possibilidade de concessão de ativos em garantia. Não é preciso dizer que toda a segurança que o projeto busca conferir ao financiador é menor se determinados credores puderem ignorar a prioridade conferida ao dinheiro novo, “furar a fila” e buscar a imediata satisfação de seus créditos contra a empresa em recuperação judicial. É exatamente essa a situação da Fazenda, que, graças à carga tributária exorbitante, à complexidade enlouquecedora da legislação e à inércia na cobrança, é a maior credora de muitas empresas endividadas. No projeto, como na lei atual, as dívidas fiscais estão fora da recuperação judicial. Isso significa que as execuções fiscais — ao contrário daquelas movidas por credores comuns — não são suspensas, de modo que a Fazenda está livre para abiscoitar o patrimônio da empresa endividada. O projeto deixa claro que os atos de constrição de bens do devedor são decididos nas execuções movidas pelo Fisco, tirando do juiz da recuperação judicial o poder de proteger ativos essenciais à recuperação da empresa. Com isso, o dinheiro novo poderá ser atingido por execuções fiscais e ir parar nos cofres da Fazenda, o que reduz dramaticamente a probabilidade de um dia ser devolvido ao financiador. Apesar de o Fisco não se sujeitar à recuperação judicial, o projeto contempla diversas medidas em seu favor. A necessidade de apresentação de certidão negativa de dívidas fiscais como requisito para que a recuperação judicial seja concedida — medida prevista na lei de 2005 e reiteradamente afastada pela jurisprudência ao longo dos anos — permaneceu intacta. Mas há novidades: agora, caberá ao administrador judicial zelar pela regularidade do passivo fiscal, e o não pagamento de tributos pode levar à decretação de falência da empresa. E na falência os tributos passíveis de retenção na fonte passam a ter prioridade sobre praticamente todos os créditos, inclusive sobre o dinheiro novo. É importante que as dívidas fiscais sejam pagas. Mas também é importante que se garanta ao financiador que o dinheiro que ele concede à empresa endividada não será usado para o pagamento de outras dívidas. Não importa a carga moral da dívida: ainda que os valores sejam necessários para restituir tributos sonegados, alimentar famílias de ex-empregados ou reparar danos ambientais, não é o financiador que tem que pagá-los. O financiador tem que ter certeza de que os recursos serão empregados na atividade, de modo a viabilizar a devolução dos valores emprestados, devidamente remunerados com juros. Só depois de devolvido o dinheiro os demais credores poderão se regozijar dos benefícios por ele trazidos. Caso contrário, dificilmente haverá dinheiro novo.   Autor: Paulo Campana e Thiago Medaglia Fonte:  Consultor Jurídico



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