Notícias

Na Mídia

22 de Março de 2016

STJ. Quarta Turma julga válida a modificação do plano de recuperação judicial, com alteração na forma de pagamento de credores

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aceitou recurso da Parmalat e entendeu como válida a modificação do plano de recuperação judicial da empresa, com alteração na forma de pagamento de seus credores. A decisão foi unânime, em julgamento realizado na última quinta-feira (17). Na ação original, a Companhia Metalúrgica Prada alegou que participou em 2005 da assembleia geral de credores em que foi aprovado o plano de recuperação judicial da Parmalat. Entretanto, em 2009, a empresa de laticínios requereu judicialmente nova assembleia sob a alegação de que a crise financeira mundial exigia a modificação de seu plano de recuperação. Alteração impossível Por entender que já havia terminado o estado de recuperação judicial da empresa — dois anos a partir da decisão judicial de concessão da recuperação, conforme a Lei 11.101/05—, a companhia alegou ser impossível a alteração na forma de pagamento dos credores. A Prada também afirmou que, apesar de ter participado da assembleia de modificação do plano, nunca concordou com nenhuma alteração. Em segunda instância, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) registrou que, apesar de o biênio para o encerramento da recuperação judicial ter sido ultrapassado, não houve sentença com a decretação do término da recuperação. Assim, por entender que a primeira instância deveria ter indeferido o pedido da Parmalat para realizar nova assembleia de credores, o TJSP julgou procedente o pedido da companhia e determinou que fosse mantido da forma original o pagamento para a credora. Maioria Inconformada com o entendimento de segundo grau, a Parmalat buscou reforma da decisão no STJ, sob o argumento de que as modificações no plano de recuperação judicial proposta na nova assembleia foram acatadas pela maioria das empresas credoras. A corporação também defendeu que a finalização da recuperação judicial só ocorreria com a prolação de sentença, o que não havia acontecido no momento da nova assembleia. Os argumentos da empresa de laticínios foram aceitos pela Quarta Turma, que acolheu o recurso especial. De acordo com o ministro relator, Luis Felipe Salomão, era permitido à empresa devedora o encaminhamento da demanda de modificação do plano enquanto não houvesse a sentença que encerrasse a recuperação judicial. Como a proposta de alteração foi aprovada majoritariamente na reunião de credores, afirmou o ministro, a companhia fica obrigada a acolher as modificações aprovadas na assembleia. REsp n. 1.302.735

17 de Favereiro de 2016

O grupo Bmart, de lojas de brinquedos, entrou com um pedido de recuperação judicial.

O grupo Bmart, de lojas de brinquedos, entrou com um pedido de recuperação judicial.   O processo, encaminhado à 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo, detalha as dificuldades da empresa brasileira, como aumento de juros e concorrência.   De acordo com o documento, a dívida soma mais de 118 milhões de reais.   A Bmart, criada em 1995, começou no Shopping Center Norte, em São Paulo. Duas décadas depois, está em 28 shoppings em São Paulo e Minas Gerais.   O grupo é formado por 28 empresas diferentes de distribuição de brinquedos, todas operando no mesmo local. São 492 funcionários diretos e mais de 1.000 colaboradores indiretos.   Ele vende mais de 5.000 produtos entre brinquedos, roupas e produtos para alimentação infantil, de marcas como Mattel, Lego, Hasbro, Brinquedos Estrela, Grow e Candide, entre outros.   Segundo o Valor Econômico, o faturamento bruto é estimado pelo mercado em 150 milhões de reais.   Crise financeira   No processo, a empresa garante que sua crise financeira é passageira e que a recuperação iria ajudar a “superar a situação adversa que vem enfrentando e permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores”.   A varejista afirma que começou a ter problemas em 2013, quando as vendas no Natal, a data mais importante para o setor, diminuíram severamente.    Entre os problemas que ela afirma enfrentar, estão o aumento dos impostos e dos juros, que prejudicaram o pagamento de dívidas, e escassez de crédito.   O grupo também se queixa da concorrência, que é “predatória e, muitas vezes, desleal”, além da briga com brinquedos pirateados.   “Os principais concorrentes se aproveitam das datas comemorativas para vender com baixas margens no intuito de trazer trafego para suas lojas”, escreve o processo, feito pelo escritório Nicola, Saragossa e Campos. 

12 de Agosto de 2015

STJ. Honorários Advocatícios Sucumbenciais constituídos após o pedido de Recuperação Judicial.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.298.670 - MS (2011/0298999-3) RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO  RECORRENTE : AGRENCO BIOENERGIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ÓLEOS E BIODIESEL LTDA  ADVOGADA : LUCIEN FÁBIO FIEL PAVONI E OUTRO(S)  RECORRIDO : GERVÁSIO ALVES DE OLIVEIRA JÚNIOR E OUTRO  ADVOGADO : GERVASIO ALVES DE OLIVEIRA JUNIOR (EM CAUSA PRÓPRIA) E OUTRO EMENTA DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POSTERIOR AO PEDIDO. NÃO SUJEIÇÃO AO PLANO DE RECUPERAÇÃO E A SEUS EFEITOS. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO NO JUÍZO COMUM. RESSALVA QUANTO A ATOS DE ALIENAÇÃO OU CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA. 1. Os créditos constituídos depois de ter o devedor ingressado com o pedido de recuperação judicial estão excluídos do plano e de seus efeitos (art. 49, caput, da Lei n. 11.101/2005). Isso porque, "se assim não fosse, o devedor não conseguiria mais acesso nenhum a crédito comercial ou bancário, inviabilizando-se o objetivo da recuperação" (COELHO, Fábio Ulhoa. Comentários à lei de falências e de recuperação de empresas . 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 191). 2. Nesse diapasão, devem-se privilegiar os trabalhadores e os investidores que, durante a crise econômico-financeira, assumiram os riscos e proveram a recuperanda, viabilizando a continuidade de sua atividade empresarial, sempre tendo em mente que a notícia da crise acarreta inadvertidamente a retração do mercado para a sociedade em declínio. 3. Todavia, tal raciocínio deve ser aplicado apenas a credores que efetivamente contribuíram para o soerguimento da empresa recuperanda no período posterior ao pedido de recuperação judicial – notadamente os credores negociais, fornecedores e trabalhadores. Não é o caso, por exemplo, de credores de honorários advocatícios de sucumbência, que são resultantes de processos nos quais a empresa em recuperação ficou vencida. A bem da verdade, são créditos oriundos de trabalhos prestados em desfavor da empresa, os quais, muito embora de elevadíssima virtude, não se equiparam - ao menos para o propósito de soerguimento empresarial - a credores negociais ou trabalhistas. 4. Com efeito, embora o crédito de honorários advocatícios sucumbenciais surgido posteriormente ao pedido de recuperação não possa integrar o plano, pois vulnera a literalidade da Lei n. 11.101/2005, há de ser usado o mesmo raciocínio que guia o art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005, segundo o qual mesmo os credores cujos créditos não se sujeitam ao plano de recuperação não podem expropriar bens essenciais à atividade empresarial, na mesma linha do que entendia a jurisprudência quanto ao crédito fiscal, antes do advento da Lei n. 13.043/2014. 5. Assim, tal crédito não se sujeita ao plano de recuperação e as execuções prosseguem, mas o juízo universal deve exercer o controle sobre atos de constrição ou expropriação patrimonial, aquilatando a essencialidade do bem à atividade empresarial. 6. Recurso especial parcialmente provido. Fonte: STJ



As configurações de cookies neste site são definidas para que possamos dar-lhe a melhor experiência enquanto estiver aqui.
Clicando em "Aceitar" você concorda em armazenar cookies no seu dispositivo.   Termos de Uso/Cookies | Política de Privacidade