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22 de Janeiro de 2019

TJ-SP publica dois enunciados sobre início de prazos na recuperação judicial

O Tribunal de Justiça de São Paulo tem dois novos enunciados sobre prazos na recuperação judicial. Aprovados pelo Grupo de Câmaras Reservadas de Direito Empresarial, os enunciados foram publicados no Diário de Justiça do dia 17 de janeiro e passam a representar a jurisprudência pacificada das câmaras reservadas. O primeiro define o início do prazo de um ano para pagamentos dos credores trabalhistas e de acidentes de trabalho:  "O prazo de um ano para o pagamento de credores trabalhistas e de acidentes de trabalho, de que trata o artigo 54, caput, da Lei 11.101/2005, conta-se da homologação do plano de recuperação judicial ou do término do prazo de suspensão de que trata o artigo 6º, parágrafo 4º, da Lei 11,101/2005, independentemente de prorrogação, o que ocorrer primeiro". O outro enunciado aprovado foi: “O prazo de dois anos de supervisão judicial, previsto no artigo 61, caput, da Lei 11.101/2005, tem início após o transcurso do prazo de carência fixado”. Meio termo Na justificativa, o desembargador Paulo Roberto Grava Brazil explica que a questão não tem unanimidade de entendimento e por isso seria necessária uma súmula para unificar a tese que deve ser aplicada. Segundo ele, as duas câmaras de Direito Empresarial do TJ tinham entendimentos conflitantes sobre quando começaria a contar o prazo, e o Grupo das Câmaras de Empresarial decidiu que deve ser o prazo que mais beneficiar o trabalhador. Para o desembargador, foi uma posição intermediária, considerando a blindagem do artigo 6º, que pode durar até 180 dias.  Para o advogado Luiz Gustavo Bacelar o enunciado é positivo por dar fim à controvérsia da contagem dos prazos, questão que não está clara no artigo 54 da Lei de Recuperação Judicial e Falência. "O artigo determinava que os créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho fossem pagos em um ano, porém, não estipulava a data inicial do pagamento", explica. Supervisão judicial Na justificativa para o segundo enunciado, sobre o prazo de supervisão judicial, Grava Brazil explicou que essa questão já está pacificada no TJ-SP, mas o enunciado é necessário para dar publicidade ao entendimento. Luiz Gustavo Bacelar explica como se dará a contagem conforme esse enunciado. "Se um plano previu 1 ano de carência, após o término deste período, a devedora ficará mais 2 anos em fiscalização judicial para ter a sua recuperação judicial encerrada, conforme prevê o artigo 61 da Lei 11.101/2005".   Autor:  Por Tadeu Rover Fonte:  Consultor Juridico

14 de Janeiro de 2019

TJ-SP libera parcialmente de trava bancária recebíveis alienados de empresa

A Livraria Cultura conseguiu liberar parcialmente da trava bancária os recebíveis de cartão de crédito e débito alienados durante o período de blindagem — prazo de até 180 dias no qual a empresa em crise consegue suspender ações de execução. De acordo com decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo, se for imprescindível para o desenvolvimento das atividades da empresa em recuperação judicial, é possível que o Poder Judiciário autorize a utilização desses recebíveis com base na exceção prevista no parágrafo 3º do artigo 49 da Lei 11.101/05. A trava é uma garantia oferecida aos bancos pelas empresas na obtenção de empréstimos para que continue suas atividades. Nela, o empresário entrega os recebíveis futuros de cartão de crédito como garantia para obter o empréstimo. Feita a transferência da titularidade do crédito, o banco permanece com o poder sobre esses recebíveis, nas condições contratadas, até a satisfação do crédito. No caso, a empresa alegou que os recebíveis seriam essenciais, mas que esses valores estavam sendo retidos pelos bancos por meio das "travas bancárias", o que inviabilizaria seu funcionamento. Assim, pediu a liberação dos recebíveis, ao menos durante o período de 180 dias de proteção garantidos pela Lei de Recuperação Judicial. Em decisão liminar, o juiz Paulo Furtado de Oliveira Filho, da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo, liberou parcialmente os valores, considerando somente a quantia essencial para a operação da empresa. Segundo ele, aplica-se ao caso a exceção prevista no parágrafo 3º do artigo 49 da Lei de Recuperação Judicial, que exclui dos efeitos da recuperação o credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, ainda que ela não trate especificamente de cessão fiduciária de recebíveis. No TJ-SP, a liminar foi mantida pela 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial. Segundo o desembargador Hamid Bdine, relator, o legislador não tratou da cessão fiduciária de recebíveis pelo fato de que essa modalidade de garantia não existia quando a lei de recuperações estava em discussão. No entanto, afirmou, isso não poderia colocar o cessionário fiduciário em posição completamente diferente dos outros credores com alienação fiduciária. "Se a legislação tratou apenas sobre 'bens de capital' porque naquele instante legislativo não se cogitava na aplicação da cessão fiduciária de recebíveis no caso, dinheiro —, não é possível autorizar, já que agora se discute a extraconcursalidade também de créditos atrelados a bens cedidos fiduciariamente, que a excussão de dinheiro não seja obstada pela suspensão decorrente do stay period, se demonstrada a essencialidade, como no caso." Para o advogado Leandro Bauch, do De Luca, Derenusson, Schuttoff e Azevedo Advogados, a decisão é importante, ainda que não chegue a equiparar os recebíveis a bens de capital essenciais, pois mostra uma mudança no entendimento do TJ-SP. "É certo que a decisão representa uma significativa mudança em relação à posição anterior do próprio tribunal paulista. A 2ª Câmara de Direito Empresarial, por exemplo, proferiu recente decisão determinando que os recebíveis não são bens de capital e podem ser utilizados pelo credor para satisfação de seu crédito mesmo dentro dos 180 dias definidos no artigo 49, parágrafo 3º. Essa posição segue um recente posicionamento do STJ, do REsp 1.758.746”, afirmou.   Autor:  Tadeu Rover Fonte:  Consultor Jurídico

10 de Janeiro de 2019

Empresa consegue liminar antecipando os efeitos da recuperação judicial

O risco à continuidade da operação de uma empresa fez com que o desembargador Grava Brazil, do Tribunal de Justiça de São Paulo, antecipasse os efeitos da recuperação judicial mesmo sem a regularização dos documentos para exame pericial. Alegou a companhia que sem a suspensão de todos os processos de alienação de bens durante o período da perícia prévia, a manutenção de sua atividade seria impossível, com graves efeitos para a sociedade. De acordo com a advogada responsável pela defesa da empresa, Camila Saad, do Moares Matos Advogados, a juíza da recuperação judicial em Paulínia pediu uma perícia prévia que demoraria de 30 a 60 dias para terminar, prazo que sua cliente não poderia aguardar antes de iniciar a recuperação. “A companhia tinha mais de 600 execuções e estava com 100% do faturamento bloqueado”, explica. A advogada ressalta ainda que o fechamento das atividades da sua cliente, que hoje cede espaço para armazenamento de combustível, causaria uma crise de abastecimento no estado de São Paulo. Depois de analisar os argumentos, Grava Brazil entendeu que o pedido da empresa foi justo e a antecipação dos efeitos da recuperação deveria ser realizada. “Preenchidos os requisitos formais previstos na legislação de regência (artigos 48 e 51, da Lei 11.101/2005), as agravantes não devem arcar com o ônus do tempo, daí a razão para a antecipação da tutela recursal, para pronta eficácia da regra do artigo 6º, caput, da Lei 11.101/2005, com a suspensão do curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face das agravantes, inclusive, aquelas dos credores particulares do sócio solidário”, avaliou.   Autor:  Ricardo Bomfim Fonte:  Consultor Jurídico

10 de Janeiro de 2019

Judiciário não pode intervir em plano de recuperação judicial aceito por credores

O Judiciário não pode condicionar a alienação dos bens de uma empresa em recuperação ao pagamento de credores trabalhistas. Isso porque, ao homologar um plano de recuperação judicial, deve ser respeitada a soberania dos credores. Com esse entendimento, o desembargador Dinart Francisco Machado, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, afastou uma condicionante imposta pela primeira instância a empresas catarinenses do setor de transporte que estão em recuperação judicial. “Deve-se destacar o princípio da soberania da decisão dos credores em assembleia geral de credores, segundo o qual os credores decidem de forma soberana acerca do plano de recuperação da empresa”, apontou Machado. Na decisão, o magistrado determinou que o produto da alienação deve ser depositado em subconta judicial, num valor suficiente para garantir o pagamento dos credores, até que seja julgado o mérito da ação. “Parece descabida a exigência de condicionar a alienação dos bens ao pagamento dos credores trabalhistas, pois tal exigência não encontra respaldo na lei ou no plano de recuperação judicial”, disse. No entanto, segundo o desembargador, a condição foi imposta porque foi verificada resistência em cumprir o pagamento dos credores trabalhistas - que deveria acontecer em até 12 meses, a partir da publicação da decisão de concessão da recuperação judicial. Desta forma, considerou que "existe certa celeuma sobre a efetiva comunicação de alguns dos credores sobre os dados bancários" e, por isso, deve ser autorizada a alienação dos imóveis, desde que cumpridos os outros requisitos da decisão do juízo, como a apresentação de documentos. Histórico do caso As empresas ingressaram com agravo contra a decisão do juízo de primeiro grau que, ao homologar o plano de recuperação judicial, condicionou a venda dos imóveis que integram o patrimônio das empresas recuperandas ao pagamento dos credores trabalhistas até R$ 20 mil. No plano de recuperação judicial, as empresas foram autorizadas pelos credores a vender os bens imóveis, desde que fosse respeitado o valor mínimo de arrematação e avaliação, caso optasse por leilão. Um dos advogados que atuou no caso, Gabriel de Farias Gehres, sustentou no processo a ilegalidade do condicionamento da venda parcial de bens ao pagamento dos credores trabalhistas. Gehres disse que o juízo mudou as regras do plano já homologado e que alienação foi prevista e “aprovada no plano de recuperação judicial, não se sujeitando à autorização judicial”.   Autor:  Fernanda Valente Fonte:  Consultor Jurídico

08 de Janeiro de 2019

Suspensa compra de shopping do M.Grupo no RS

Foi suspensa a homologação do leilão do Shopping Lajeado. O empreendimento havia sido arrematado em disputa realizada em novembro de 2018. A RB Capital tinha comprado 70% do Shopping Lajeado. A empresa de São Paulo foi a única a participar da disputa e deu o lance mínimo de R$ 22.699.081,96.    A RB Capital era credora do M.Grupo, antigo proprietário do shopping e que está em processo de falência. Lembrando que foi a própria RB que fez o aporte para a empresa comprar o empreendimento em 2012.    A impugnação do leilão partiu da Medeiros & Medeiros Administradora Judicial, responsável pela massa falida da Magazine Incorporações. O pedido recebeu decisão favorável da 1ª Vara Cível de Lajeado. O empreendimento fazia parte do M.Grupo, que teve a falência da sua principal empresa – a Magazine Incorporações S.A. – confirmada pelo Tribunal de Justiça do Estado em setembro de 2017.   — Ocorre que a RB Capital é credora do M.Grupo e usou justamente seu crédito na própria execução para fazer a arrematação, o que contraria a determinação do juízo falimentar. De acordo com a decisão, todos os bens e direitos das 104 empresas do M. Grupo e dos seus sócios e controladores estão indisponíveis. Além disso, poderia gerar um benefício à RB Capital, em detrimento de centenas de outros credores, especialmente aqueles que adquiriram unidades imobiliárias e não tiverem seu bem imóvel concluído ou entregue pelo M.Grupo, no caso de procedência da Ação de Extensão dos Efeitos da Falência — detalha João Medeiros, sócio da Medeiros & Medeiros Administração Judicial.   O pedido do administrador judicial é que a homologação não ocorra até definição do destino dos valores arrecadados no leilão. Segundo João Medeiros, há a possibilidade de ser feito um novo leilão.    — Dependendo do que for definido adiante, se for considerado inválido o leilão, haverá um novo. Também pode ocorrer que procedam o depósito desse valor no juízo falimentar. Aí, o juiz pode homologar o leilão e o valor irá para a falência para fazer frente ao pagamento dos credores da massa falida.   Shopping Lajeado   O empreendimento fica na BR-386, em Lajeado, no Vale do Taquari. Construído em 1994, era chamado de UnicShopping, mas o nome foi alterado quando foi comprado pelo M.Grupo.Tem 120 lojas, incluindo um supermercado.    Os outros 30% do Shopping Lajeado foram repassados pela Ápice Securitizadora para os fundos de investidores. Estes também são proprietários do Gravataí Shopping Center, que foi construído pelo M.Grupo e está sob intervenção judicial.    Autor: Giane Guerra  Fonte:  Gaúcha ZH 

05 de Janeiro de 2019

Modernização da Recuperação Judicial

O Conselho Nacional de Justiça no dia 19 de dezembro de 2018 editou a portaria nº 162/2018 para constituição de um grupo de trabalho que deve promover estudos e apresentar propostas que beneficiem a modernização e a efetividade do poder judiciário na atuação dos processos judiciais e extrajudiciais de recuperação judicial e nos processos falimentares. O Conselho Nacional de Justiça pretende que os diagnósticos a serem apresentados pelo grupo de trabalho propicie maior segurança jurídica, celeridade e efetividade nos processos judiciais que buscam o soerguimento das sociedades empresarias em crise econômica, financeira e patrimonial. Passados mais de 13 (treze) anos da edição da Lei 11.101/2005 o Conselho Nacional de Justiça recepcionou críticas e se preocupou em fortalecer o instituto de recuperação judicial para que o preceito constitucional da função social da empresa seja efetivado nos processos judiciais de recuperação judicial beneficiando a saúde do ambiente de negócios no Brasil, a preservação dos interesses de todos os stakeholders envolvidos com a sociedade empresária viável em crise e o desenvolvimento econômico do país. A eficiência perseguida pelo poder judiciário nos processos de recuperação judicial supera os interesses individuais dos empresários e das sociedades empesarias em crise para visar o bem estar coletivo com a preservação da fonte produtiva, da manutenção do emprego e da livre concorrência. O grupo de trabalho é composto por Ministros do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Superior do Trabalho, por Conselheiros e Juízes auxiliares do próprio CNJ, por Desembargadores de 02 (dois) Tribunais de Justiça Estaduais e por advogados. O grupo de trabalho poderá subsidiar e aprofundar os estudos com a integração de órgãos públicos, entidades da sociedade civil, especialistas e operadores do direito, dentro de um prazo de até um ano contado da publicação da portaria nº 162/2018. Espera-se que o grupo de trabalho enfrente temas relevantes como a institucionalização e regulamentação das periciais prévias no início dos processos de recuperação judicial, da regionalização das varas especializadas de recuperação judicial e dos bancos de dados dos processos de recuperação judicial. Para efetividade da recuperação judicial é imprescindível a apresentação de propostas que propiciem a superação de entrevas vivenciados no curso do trâmite judicial, como é o caso da perpetuação da insolvência da sociedade empresária em crise, da exigibilidade de certidões de regularidade com o fisco, das questões que envolvem a exclusão dos principais débitos bancários do plano de recuperação judicial e da flexibilidade da manutenção da fiscalização judicial da sociedade empresária pelo prazo de 02 (anos) após a aprovação do plano de recuperação judicial. O grupo de trabalho tem como missão a apresentação de um relatório final que contribua com a segurança jurídica e com a previsibilidade de decisões judiciais em todos os tribunais, inclusive quanto aos conflitos de competência com a justiça do trabalho e com o juiz da execução fiscal, para que as relações de negócios empresariais no Brasil sejam atrativas aos investidores.   Autor:  Max Magno Ferreira Mendes Fonte:  VG Notícias



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