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04 de Setembro de 2018

Limites dos poderes judiciais na recuperação judicial e a posição do STJ

Questão que tem se tornado polêmica nos domínios do Tribunal de Justiça paulista concerne aos limites dos poderes judiciais diante do pedido de desistência do recurso interposto contra decisão monocrática que homologou o plano apresentado por empresa recuperanda. Observa-se que a doutrina e a jurisprudência consideram o objeto da recuperação judicial como um negócio jurídico, de natureza privada, celebrado entre a recuperanda e seus respectivos credores. E, exatamente por esta razão, nada obsta a que, a teor do artigo 998 do Código de Processo Civil, a parte recorrente desista de eventual recurso que interpôs durante o processamento da recuperação. Tenha-se presente que a desistência do recurso constitui um fenômeno extintivo do poder de recorrer, que inviabiliza a sua apreciação e subsequente julgamento. Tal atitude da parte recorrente, a rigor, implica o “desaparecimento” da impugnação; é como se jamais tivesse sido manifestada alguma irresignação contra o ato decisório recorrível! Como bem esclarece Luís Guilherme Aidar Bondioli (Comentários ao Código de Processo Civil, vol. 20, 2ª ed., São Paulo, Saraiva, 2017, pág. 54), a desistência do recurso “consiste em ato unilateral e incondicional, que independe de aceitação de qualquer das partes (artigo 1.005 do CPC). Também não depende de homologação judicial, ao contrário da desistência da ação. Para o aperfeiçoamento da desistência, basta que a vontade de não mais levar adiante o recurso interposto seja externada com suficiência pelo recorrente, o que requer, entre outras coisas, capacidade postulatória, isto é, manifestação por meio de advogado regularmente constituído no processo e com poderes expressos para desistir (artigo 105 do CPC)... A desistência do recurso produz efeitos imediatos ex tunc, a partir de sua manifestação, e não comporta retratação”. E, assim, constatada a desistência do recurso, a decisão que fora guerreada estabiliza-se de forma definitiva, projetando todos os seus efeitos no mundo jurídico. Em significativo precedente a propósito desta questão, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial 1.408.973/SP, da relatoria do ministro João Carlos Noronha, assentou que: “A recuperação judicial visa a continuidade de empresa em crise econômico-financeira. Tem por fonte a função social da empresa, desempenhada pela atividade produtiva, buscando-se manter empregos, sem abalos à ordem econômica... Tal como é lícito a qualquer credor formular o pedido de falência, também o é desistir do pedido antes de decretada a quebra, ainda no campo da recuperação judicial, pois, enquanto perdura a recuperação judicial, os interesses prevalecentes são os privados, os interesses patrimoniais dos credores, embasados pelo interesse social de que a empresa se mantenha...”. Importa ressaltar expressivo trecho constante de um dos votos vencedores, proferido nesse mesmo julgamento, pelo ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, textual: “... Com efeito, não é hipótese de julgamento sob o rito de recurso repetitivo... Além disso, ainda que admitida a natureza pública normativa do instituto da recuperação judicial, isso por si só não determina a necessidade de relativização do direito de desistência da parte, sob pena de que toda a matéria de índole pública submetida a julgamento, envolvendo direito material ou instrumental, seja potencialmente invocada como justificativa para mitigar a redação evidente do artigo 501 [atual artigo 998] do Código de Processo Civil... Portanto, não se sustenta o argumento trazido pelo voto condutor de ‘que o interesse envolvido no julgamento do recurso não é apenas do agravante mas de toda a coletividade de credores da recuperanda’, exatamente porque constitui elemento fático incontestável dos autos o fato de que a busca da quebra da devedora era intenção isolada, que não representava o interesse dos demais credores...”. Saliente-se que, em época mais recente, no início do corrente ano de 2018, esta mesma tese foi novamente suscitada perante a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, na Questão de Ordem nos Embargos de Divergência em Recurso Especial 1.159.042-PR, levantada e relatada pelo ministro Napoleão Nunes Maia Filho. Acompanhando o voto do ministro relator, que deferia a desistência do recurso, sem quaisquer objeções, o ministro Og Fernandes declinou igualmente o seu entendimento, afinado com os demais integrantes da turma julgadora, asseverando, com todas as letras: “Entendo que tanto a jurisprudência (dominante) da Casa como a legislação processual de 2015 já sinalizaram direcionamentos à ampla aplicação do princípio da voluntariedade no âmbito dos recursos cíveis, autorizando à parte recorrente, desde que antes da proclamação do resultado, o direito de desistir do processamento do seu apelo. Desse modo, parece-me possível deferir-se o pleito de desistência formulado pela parte e, caso o Relator ou qualquer outro membro da Corte divise oportuno, que se afete o tema pela via especial repetitiva a este Órgão, a qual, em virtude do disposto no parágrafo único do artigo 998 do CPC/2015, estará imune aos efeitos da desistência recursal. Ficariam, portanto, preservados os interesses coletivos e a estabilização jurisprudencial”. De acrescentar-se, outrossim, que, em inúmeras hipóteses análogas, embora com alguma resistência, ambas as Câmaras Reservadas de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo têm, de forma difusa, homologado pleitos de desistência de recurso interposto em processos de recuperação judicial, como se infere, por exemplo, do Agravo de Instrumento 2011618-83.2015.8.26.0000; Agravo de Instrumento 2271365-77.2015.8.26.0000; Embargos de Declaração 2267155-80.2015.8.26.0000/50001; Agravo de Instrumento 2068459-98.2015.8.26.0000; Agravo de Instrumento 2121854-39.2014.8.26.0000. Destaque-se, por oportuno, um julgado em senso contrário, ou seja, que deixou de referendar pedido de desistência de recurso na esfera da recuperação judicial, proferido pela 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, ao argumento de que o interesse dos credores desponta coletivo, e que, hoje, é objeto do Agravo em Recurso Especial 1.077.314-SP. No entanto, neste caso, o parecer da Procuradoria da República juntado aos autos, opina pelo provimento do recurso, firme no fundamento de que o interesse dos credores, na recuperação judicial, é de natureza estritamente privada, afirmando, ainda, que: “A Egrégia Corte local, ao julgar o agravo de instrumento, considerou incabível a pleiteada desistência recursal, haja vista o interesse de toda coletividade de credores da recuperanda. Trata-se aqui de direito eminentemente privado, onde prepondera a autonomia da vontade. Nesse sentido, colhem-se os fundamentos do voto proferido pelo eminente ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, no REsp. 1.408.973-SP. Com efeito, o artigo 501 do CPC/73 [atual artigo 998 do CPC/2015] permite à parte recorrente desistir do recurso a qualquer tempo e a jurisprudência desse Egrégio STJ, em interpretação sistemática desse dispositivo legal, conclui que o pedido deve ser deferido quando formulado antes da conclusão do julgamento”. Concluo, pois, registrando que a ingerência dos tribunais na esfera da vontade das partes contraria princípios básicos do direito das obrigações, ao sobrepor descabida presunção — mera presunção — de conluio ao interesse da maioria dos credores, que manifestaram concordância com o plano apresentado pela empresa recuperanda!   Autor:  José Rogério Cruz e Tucci Fonte:  Consultor Jurídico

10 de Agosto de 2018

Empresas em recuperação judicial podem participar de licitações

A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que empresas em processo de recuperação judicial podem participar de licitação pública, desde que comprovem viabilidade econômica na fase de habilitação. Segundo a decisão, não existe autorização legislativa que permita este tipo de restrição às empresas unicamente em virtude de as mesmas não apresentarem certidão negativa de recuperação judicial. De acordo com o relator do processo, ministro Gurgel de Faria, o artigo 31 da Lei 8.666/1993 não foi atualizado para se adequar à Lei de Recuperação Judicial e Falência. Ele explica que mesmo para empresas em recuperação judicial, existe a previsão de possibilidade de contratação com o poder público, o que, como regra geral, pressupõe a participação prévia em processos licitatórios. O ministro citou ainda que o objetivo principal da legislação é viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, com o objetivo de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica. Enviado ao Congresso Nacional em maio deste ano, o texto do projeto que trata da nova lei de recuperação judicial, extrajudicial e falência modifica as leis nº 11.101/2005 e nº 10.522/2002. A proposta prevê que a deliberação sobre novos financiamentos de empresas em recuperação judicial deve ser decidida em assembleia geral de credores e homologada pelo juiz que cuida do caso. “A interpretação sistemática dos dispositivos das Leis 8.666/1993 e 11.101/2005 leva à conclusão de que é possível uma ponderação equilibrada dos princípios nelas contidos, pois a preservação da empresa, de sua função social e do estímulo à atividade econômica atendem também, em última análise, ao interesse da coletividade, uma vez que se busca a manutenção da fonte produtora, dos postos de trabalho e dos interesses dos credores”, afirmou o ministro. 10/8/2018 Autor:  Yuri Soares Fonte:  AeC Web

08 de Agosto de 2018

RS teve 11 pedidos de falência em julho

O Rio Grande do Sul teve onze pedidos de falências de empresas registrados em julho. Um número alto. No mês anterior e em julho do ano passado, tinha sido solicitada apenas uma falência em cada mês.  Os dados são da Serasa Experian. O recorte regional foi enviado para a coluna Acerto de Contas.  Ainda no mês passado, foram decretadas dez falências de empresas, contra cinco em junho. Em julho do ano passado, tinha sido apenas sete.  No acumulado de 2018, os números negativos avançam. Já são 51 pedidos de falência no Rio Grande do Sul e 47 que já foram decretadas pela Justiça.  Havia uma expectativa forte de retomada da economia em 2018, o que não se confirmou no primeiro semestre. Tivemos os indicadores patinando, a greve dos caminhoneiros, a disparada do dólar, a incerteza política, entre outros acontecimentos. Várias empresas estavam segurando as pontas esperando a recuperação. Como não veio, a falência acabou sendo o caminho. Presidente da Comissão de Falências e Recuperações Judiciais da OAB/RS, João Medeiros Fernandes Jr observa que há muitos pedidos de autofalência. O próprio devedor reconhece a sua incapacidade de pagamento. Então, vai ao judiciário declarar a sua insolvência para poder fazer um encerramento da empresa dentro da lei. - Antigamente, os pedidos de falência eram feitos como forma de cobrar dívidas de pequeno valor. Com as alterações da lei em 2005, a dívida tem de ser maior que 40 salários mínimos para que possa ser requerida a falência de uma empresa. O emperramento da economia gera a incapacidade das empresas se manterem no mercado e, quando ela se torna insolvente, a autofalência acaba sendo a única maneira de proceder o seu encerramento - diz o advogado.   Fonte Giane Guerra

05 de Agosto de 2018

Circular 46/2018-BNDES criando faixa de financiamento para agricultores liquidarem dívidas do passado.

Foi expedida a Circular 46/2018-BNDES criando faixa de financiamento para agricultores liquidarem dívidas do passado. Segundo Ricardo Alfonsin, o texto está dentro que que vinha sendo anunciado. Trata-se de uma alternativa para dívidas mais onerosas com Bancos e fornecedores que TLP+4,5% ao ano(1,5% de spred BNDES e 3% Bancos) que significará mais de 12% ao ano como custo desta operação. Esta alternativa deverá ser bem examinada dentro do negócio e da situação de cada um! Tem a vantagem dos 36 meses de carência, prazo no qual o devedor poderá achar outra fonte de receita e liquidar a a operação, evitando os ônus da inadimplência existente hoje! O prazo total da operação será de 144 meses, com pagamentos, mensais, semestrais ou anuais a partir do término da carência. Entram bancos, fornecedores de insumos em operação de crédito rural e os beneficiários são produtores rurais PJ e PF e suas cooperativas! A operação pode ser em um banco agente para pagar operação de outro banco. Sempre será através de um banco agente do BNDES. O valor do crédito está limitado a R$ 20 milhões por beneficiário e o total da verba é R$5 bilhões. Os contratos podem ser de custeio investimentos e compra de insumos, emitidos até dezembro de de 2017, com manifestação de interesse até 28/12/18, e formalização até junho/19. As garantias serão de livre convenção entre o agente e o beneficiário. Os interessados deverão procurar os bancos onde tem operação ou onde estão operando para maiores informações. Tem ainda a renegociação interna do Banco do Brasil, de seus financiamentos, com sete anos de prazo, com juros das cédulas que, em princípio é mais vantajosa, mas limita-se a arrozeiros e sojicultores RS.   www.alfonsin.com.br

02 de Agosto de 2018

Marca de maquiagem Contém 1g entra em recuperação judicial

São Paulo – A marca de maquiagem e cosméticos brasileira Contém 1g entrou essa semana em recuperação judicial. O pedido foi deferido pela Justiça na terça-feira (31). No mercado desde 1984, a empresa fundada por Rogério Rubini viu o tamanho de sua dívida aumentar depois que entrou no mercado de marketing multinível, em setembro de 2016. Ela tem hoje uma dívida de 40 milhões de reais. Em 2017, o faturamento da fabricante foi de 114 milhões de reais (60% maior que o de 2016). “Foi um bom faturamento. Mas, quando uma empresa entra em crise, muitas vezes tenta faturar mais para se reerguer, e aí sacrifica a margem. Foi o que aconteceu com a Contém 1g”, explica o advogado da companhia Otto Gübel. Os bancos são os principais credores da fabricante, sendo que só o BNDES detém 25% da dívida. Fornecedores correspondem a 15% a 20% do passivo, e 10% a 15% se referem a dívidas trabalhistas. Com a recuperação judicial, as dívidas ficam suspensas, e a companhia ganha um tempo para se reerguer. A primeira medida da companhia para a nova fase é abandonar, por ora, o modelo de marketing multinível. “Com esse modelo, a empresa aumentou seu faturamento , mas esse crescimento ocorreu sem que a empresa tivesse capital de giro e estrutura financeira para ele. Ela começou a fazer mais negócio do que tem capacidade”, afirma Gübel. Agora, o foco da Contém 1g ficará com as franquias. A empresa tem 94 pontos de venda pelo país, sendo 25 quiosques, e quer garantir que esses pontos funcionem bem. “A recuperação judicial não gera alteração no funcionamento das unidades franqueadas. Se tem algo que queremos fazer é proteger o interesse dos franqueados e manter a entrega de produtos de forma normal”, afirma o advogado. Com o deferimento do pedido de recuperação, a empresa tem 60 dias para apresentar um plano de recuperação judicial.  Gübel ressalta que a intenção da companhia é discutir esse plano junto com os credores. “Queremos fazer de forma colaborativa.” Autor:  Mariana Desidério Fonte:  Exame



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