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10 de Julho de 2019

A responsabilidade tributária de grupos econômicos de fato

A coluna de hoje pretende abordar um tema bastante espinhoso e cuja discussão, embora recorrente no âmbito da 3ª Seção do Carf, também é alvo de calorosos debates nas demais seções daquele tribunal administrativo. Trata-se da discussão acerca do conceito de “interesse comum” para fins de responsabilização tributária de grupos econômicos de fato. É muito comum, em certas autuações fiscais, verificar-se a responsabilização de diferentes pessoas jurídicas ao fundamento de existir um grupo econômico de fato e, por conseguinte, um “interesse comum” entre tais pessoas na realização do fato gerador que enseja a correlata autuação. Em regra, sob uma perspectiva normativa, tais exigências costumam se fundamentar no disposto no artigo 124, inciso I do Código Tributário Nacional. A partir deste marco, a discussão comumente travada nos recursos que chegam ao Carf é no sentido de delimitar a extensão semântica da expressão “interesse comum”, ou seja, se para fins de incidência do aludido dispositivo bastaria a existência de um interesse econômico ou se, em verdade, haveria a exigência de um interesse jurídico a fundamentar a citada responsabilização. Pois bem. Na 3ª Seção do tribunal, o Acórdão Carf 9303­-008.391, da Câmara Superior de Recursos Fiscais, dá a tônica da discussão. Embora tenha tratado de responsabilidade tributária de pessoa física com o fito de afastá-la no caso em concreto, aquele colegiado, por unanimidade de votos, prescreveu que naquele específico caso não haveria elementos para comprovar que ele tinha interesse comum na situação que constitua a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária, pois não há provas de que ele se beneficiava dos resultados auferidos ou que participava dos lucros decorrentes das operações irregulares, caracterizadas como sonegação fiscal. Do trecho alhures transcrito, resta claro que, para aludido colegiado, o conceito de interesse comum está relacionado com a ideia de interesse econômico, haja vista que o elemento fundamental para delimitar a ratio do julgado foi no sentido de o responsabilizado não auferir vantagens econômicas com a prática do fato gerador realizado pelo contribuinte. No âmbito da 1ª Seção é exemplar o Acórdão Carf 1301­-003.472. Neste caso em particular, o relator deixou expressamente consignado que o conceito de “interesse comum” não é equivalente ao de interesse econômico, bem como que o simples fato de pessoas integrarem o mesmo grupo econômico, por si só, não é suficiente para a responsabilização solidária. Conclui, ainda, que para que haja o citado interesse comum é necessário a configuração de uma das duas hipóteses a seguir: (i) a existência de um interesse direto e não meramente reflexo na prática do fato gerador, o que acontece quando as pessoas atuam em comum na situação que constitui o fato imponível; e, ainda (ii) quando há um interesse indireto na prática do fato gerador, mas desde que (ii.i) reste configurada a existência de uma confusão patrimonial; e/ou (ii.ii) fique provado o benefício do responsabilizado em razão da existência de fraude, sonegação ou conluio. No caso mencionado acima, o colegiado, por maioria de votos, entendeu que haveria o interesse comum em razão da configuração de uma fraude, na medida em que teria restado provado que a empresa responsabilizada teria atuado como intermediária em um esquema para a emissão de notas frias, emissões essas incompatíveis com a estrutura operacional da responsabilizada. Interessante destacar que o voto dissidente, objeto de declaração, não diverge das questões conceituais desenvolvidas pelo relator, mas conclui em sentido diametralmente oposto apenas por não coadunar com a qualificação jurídica atribuída as provas do caso, na medida em que entendeu pela inexistência da referida fraude. Também é bastante interessante o Acórdão Carf 1402­-002.511. Aqui o colegiado, por maioria de votos, afastou a acusação de grupo econômico e, por conseguinte, de interesse comum para fins de responsabilidade tributária ao fundamento que para ocorrer a responsabilização solidária prevista no artigo 124 do CTN é necessária a constatação e a prova da participação conjunta de pessoas, como referido na sua redação, quando da ocorrência do fato gerador, devendo serem estas diretos co-partícipes das infrações percebidas pelo Fisco. Em suma, referido voto parte da premissa que o interesse apto a ensejar a responsabilização tributária não é o meramente econômico, mas é aquele de viés jurídico, o que se configura com a partilha do mesmo fato gerador do tributo pelos diferentes sujeitos passivos, o que está em sintonia com a tradicional doutrina para o tema. Aludido voto deixa claro que, embora no caso em questão havia uma nítida “relação de controle, dentro de um inegável ambiente de grupo empresarial”, o que, ainda conforme destacado no voto, poderia até implicar a eventual configuração de uma confusão patrimonial entre as empresas autuadas, mas que tal fato, per se, não se enquadraria no tipo do artigo 124, inciso I do CTN. Embora não explicite isso, quer parecer que a citada decisão parte do pressuposto que o fundamento legal para a configuração de responsabilidade tributária de grupos econômicos de fato seria o artigo 50 do Código Civil, e não o artigo 124, inciso I do CTN. Por fim, no âmbito da 2ª Seção do Carf, convém destacar o Acórdão 9202­-006.946, da Câmara Superior de Recursos Fiscais. Segundo o entendimento lá esposado por maioria de votos, na hipótese de grupo econômico, a responsabilização poderia pautar-se em um dos dois incisos do artigo 124 do CTN. Na hipótese de fundamentação com base no inciso I do citado prescritivo legal, o ônus probatório quanto à existência de um interesse comum seria do Fisco, o que, no caso em julgamento, não teria ficado provado. Por sua vez, tal responsabilização também poderia fundar-se no inciso II do artigo 124 do CTN, o que demandaria a conjugação de tal dispositivo com o prescrito no artigo 30, inciso IX da Lei 8.212/91. Nesta hipótese, segundo maioria do colegiado, a fiscalização estaria desonerada de provar a existência do citado “interesse comum”, seja qual for o seu conteúdo. Da análise dos sobreditos julgados é possível constatar que a discussão ainda é dividida no Carf e que poderia ser assim delimitada: parte do tribunal entende que para a configuração de “interesse comum” bastaria a existência de um interesse econômico por parte do responsabilizado na ocorrência do fato gerador do tributo; por sua vez, parcela do tribunal entende que não bastaria a existência de um interesse econômico, cobrando, pois, a existência de um interesse jurídico, o qual poderia ser configurado pela existência de uma confusão patrimonial ou mesmo uma coparticipação na realização do fato gerador do tributo; e, por fim há ainda uma terceira corrente que admite a possibilidade desta responsabilização com a supressão desta discussão (interesse econômico x interesse jurídico), desde que a exigência fiscal tenha se pautado no artigo 124, inciso II do CTN, c.c. o artigo 30, inciso IX da Lei 8.212/91. Tal divergência jurisprudencial, embora não seja desejável para fins de segurança jurídica, é em certa medida compreensível, já que se trata de um tema bastante complexo e até hoje muito debatido tanto no âmbito doutrinário quanto na seara judicial. *Este texto não reflete a posição institucional do Carf, mas, sim, uma análise dos seus precedentes publicados no site do órgão, em estudo descritivo, de caráter informativo, promovido pelos seus colunistas.   Autor: Diego Diniz Ribeiro Fonte: Conjur

08 de Julho de 2019

Anac vai distribuir "slots" da Avianca

A Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) informou na sexta-feira que retomou o plano de redistribuição dos horários de pousos e decolagens ("slots") que estavam em uso pela Avianca Brasil nos aeroportos de Guarulhos, Santos Dumont e Recife. O órgão regulador acrescentou que a redistribuição dos slots nesses aeroportos será feita de acordo com as regras vigentes. Pela legislação atual, a agência distribui metade dos slots para empresas aéreas que já atuam nos aeroportos. A outra metade é dividida igualmente entre novos competidores. São considerados novos concorrentes empresas com até 5 slots diários no aeroporto. Na quinta-feira, o juiz Ricardo Negrão, da 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, suspendeu a liminar que impedia a Anac de redistribuir os slots da Avianca Brasil. Em 28 de junho, o juiz João de Oliveira Rodrigues Filho, da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais, havia proibido a agência de fazer a distribuição dos slots, sob o argumento de que, sem eles, a Avianca não teria ativo relevante para vender no leilão de recuperação judicial, marcado para 10 de julho. Em relação aos slots que estavam em uso pela Avianca Brasil no aeroporto de Congonhas, a Anac informou que aguardaria até ontem contribuições de interessados para concluir um estudo sobre o tema. A agência anunciou no dia 24 de junho a abertura de um processo de tomada de subsídios (consulta pública), para ouvir interessados na redistribuição de slots da Avianca antes decidir sobre o assunto. O Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) emitiu nota técnica pedindo à Anac que altere as regras de alocação de slots para evitar a concentração de mercado, especificamente no aeroporto de Congonhas (SP). O Cade sugeriu que o limite para uma aérea ser definida como nova entrante suba de 5 slots para 60 slots por dia - o que beneficiaria a Azul - e que 100% dos slots da Avianca fossem distribuídos para novos entrantes. Na semana passada, a Associação Internacional de Transporte Aéreo (Iata) encaminhou à Anac um documento em que se mostra contrária às recomendações dadas pelo Cade à agência. Para a Iata, a redistribuição deve seguir a regra atual, que também é usada em outros países, de acordo com a entidade. Esse posicionamento tem sido defendido por Gol e Latam. Em meio à polêmica, uma fonte próxima à Avianca Brasil afirmou que o leilão de ativos da companhia, marcado para quarta-feira está mantido. De acordo com a fonte, que preferiu manter seu nome em sigilo, a companhia fará o leilão das 7 unidades produtivas isoladas (UPIs), que incluirão os slots que estavam em uso pela Avianca nos aeroportos de Guarulhos, Congonhas e Santos Dumont, "sub judice". Ou seja, a transferência dos slots para os compradores das UPIs dependerá de uma decisão da Justiça.   Autor:  Por Cibelle Bouças Fonte:  Valor Econômico | Empresas

04 de Julho de 2019

A recuperação judicial do produtor rural e a mudança da percepção do mercado

O Conselho da Justiça Federal aprovou recentemente 34 enunciados durante a III Jornada de Direito Comercial, dentre os quais o 97, com a seguinte redação: “ENUNCIADO 97 – O produtor rural, pessoa natural ou jurídica, na ocasião do pedido de recuperação judicial, não precisa estar inscrito há mais de dois anos no Registro Público de Empresas Mercantis, bastando a demonstração de exercício de atividade rural por esse período e a comprovação da inscrição anterior ao pedido”. Como é de conhecimento do setor do agronegócio brasileiro, o crédito rural oferecido pelo sistema bancário sempre representou uma parcela pequena do financiamento do produtor, que precisa contar com capital próprio e o financiamento por meio das operações de barter e venda antecipada de suas lavouras para trading companies, usinas e outros offtakers. Esses financiadores privados obviamente analisam sua exposição de risco ao conceder o crédito ao produtor, levando em consideração o grau de endividamento do mesmo, as garantias de cumprimento das obrigações contratuais oferecidas por ele e o custo de uma eventual medida judicial para perseguição do crédito. Em relação a este último item, o custo para a cobrança judicial do crédito e o fato de que, para o credor, o produtor rural pessoa física não teria acesso à recuperação judicial senão mediante sua inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis e após o exercício da sua atividade sob aquele registro resultava em uma percepção mais favorável para a concessão do crédito. De fato, a exigência de exercício da atividade por tal lapso temporal mínimo de dois anos justifica-se para evitar surpresa para o credor e oportunismo de empresas recém-constituídas que, com reserva mental, contraiam um endividamento já imaginando buscar, na sequência, os benefícios da recuperação judicial. Nesse sentido, a utilização do registro como termo inicial para a contagem de tal prazo é de rigor e não deveria ser excluído para o produtor. A despeito do enunciado já mencionado, esse tema ainda será objeto de debate no STJ. No cerne dessa discussão está a natureza do registro público de empresas, se meramente declarativo, como querem os advogados que vêm atuando em favor da inclusão dos débitos anteriores ao registro na recuperação judicial, ou se de natureza constitutiva, na medida em que constituiria o marco legal a partir do qual o prazo do exercício da atividade empresarial deveria ser contado. Neste cenário, o entendimento expressado pelo Enunciado 97 acaba dando sustentação ao movimento de alguns produtores que tomou de surpresa o mercado do agronegócio e certamente terá impacto nas futuras concessões de crédito. Importante salientar que, nesse mercado, renegociações de dívidas diretamente com os credores sempre foi algo comum, na medida em que as relações entre offtakers e produtores se renovam a cada safra, e a relação entre essas partes sempre foi simbiótica. No passado, um movimento semelhante de judicialização dos contratos de compra antecipada de soja, chamados no mercado de “contratos soja verde”, acabou por produzir uma forte retração nas operações de financiamentos dos produtores. O que ocorreu naquela ocasião foi que as safras de 2002/2003 e 2003/2004 foram particularmente problemáticas, e o preço da saca de soja no mercado spot disparou, criando uma diferença significativa em relação aos preços previamente definidos nos contratos de compra e venda antecipada. Alegando onerosidade excessiva, fato do príncipe, desequilíbrio contratual, entre outros argumentos, alguns agricultores, especialmente no estado de Goiás, promoveram disputas judiciais sobre o tema e encontraram uma resposta favorável do Poder Judiciário. A consequência imediata foi a redução em 44% de novos contratos de soja verde na safra seguinte, 2004/2005, ainda que a queda nos contratos de barter e outras modalidades de contratos de financiamento tenham reduzido significativamente menos. A consequência de redução de novos contratos é natural e decorre da percepção do mercado de um risco maior de o produtor não cumprir com sua obrigação contratual, seja entregando soja, por exemplo, seja dificultando a execução das garantias contratuais. Ainda que a parcela de produtores que efetivamente busquem alternativas ao não cumprimento dos contratos seja pequena (como foi em 2003/2004), o que acaba prevalecendo é a percepção do mercado de aumento de risco, prejudicando diretamente os produtores adimplentes. Essa mudança da percepção do mercado, aliada às possíveis restrições ao crédito que o novo plano de safra possa trazer, será um cenário catastrófico para o agronegócio brasileiro.   Autor:  Frederico Favacho Fonte:  Consultor Jurídico

04 de Julho de 2019

Recuperação isenta empresa de depósito recursal, mas não de custas

O fato de a empresa em recuperação judicial ser isenta do recolhimento do depósito judicial não afasta sua obrigação de recolher as custas processuais. A decisão é da 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao manter deserção de uma empresa recuperação judicial que não pagou as custas. De acordo com o colegiado, a empresa em recuperação não se equipara à massa falida para estar isenta do depósito recursal e das custas processuais, pressupostos para recorrer. E, conforme a reforma trabalhista (Lei 13.467/2017), a empresa em recuperação só está isenta do depósito recursal. No caso, a empresa de engenharia foi condenada a pagar R$ 5 mil a um ex-funcionário. Ao apresentar recurso Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), a empresa não comprovou o pagamento das custas nem do depósito recursal. O TRT-3, então, considerou deserto o recurso por causa do não pagamento das custas. Para a corte, nos termos do artigo 899, parágrafo 10, da CLT, a empresa em recuperação judicial só tem dispensa do depósito recursal, não das custas. No TST, o entendimento da corte regional foi mantido. Prevaleceu no julgamento o voto do ministro Márcio Amaro. De acordo com ele, a isenção do depósito recursal pelo novo dispositivo da CLT não é suficiente para equiparar as empresas em recuperação judicial à massa falida, com a finalidade de isentá-las do recolhimento das custas processuais e autorizar a aplicação analógica da Súmula 86 do TST. Nesse sentido, o ministro apresentou decisões precedentes da 2ª e da 6ª Turma do TST. Segundo o ministro, a isenção só caberia se a empresa fosse beneficiária da justiça gratuita. Ainda assim, complementou o ministro, a gratuidade não poderia retroagir para afastar a deserção do recurso, uma vez que o pedido só feito no recurso de revista ao TST. Ficou vencida a relatora, ministra Dora Maria da Costa. Para ela, seria possível aplicar, por analogia, a Súmula 86 do TST, no sentido de que não há deserção de recurso de massa falida por falta de pagamento das custas ou do depósito recursal. “Se a Lei 13.467/2017 isentou as empresas em recuperação judicial do depósito recursal, tem-se a aplicação analógica da diretriz da Súmula 86, inclusive no que se refere à isenção das custas”. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.   Autor:  A Redação Fonte:  Consultor Jurídico

23 de Junho de 2019

Grupo de trabalho do CNJ aprova três propostas sobre recuperação e falência

O grupo de trabalho criado pelo Conselho Nacional de Justiça para contribuir com a modernização da atuação do Judiciário nos processos de recuperação judicial e falência aprovou três propostas em reunião na terça-feira (18/6), no Tribunal Superior do Trabalho. Por deliberação dos integrantes do grupo, as sugestões serão encaminhadas imediatamente para o CNJ, antes mesmo do fim dos trabalhos do grupo. A primeira proposta trata da criação de varas especializadas nos tribunais de Justiça para cuidar das questões de recuperação judicial e falência; a segunda define averiguação prévia a ser feita logo após o pedido inicial de recuperação, para verificar se a empresa preenche os requisitos para se submeter ao procedimento; e a terceira proposta trata do uso da mediação nos casos de recuperação judicial. Na reunião, o grupo aprovou também uma minuta de ato conjunto, que será encaminhado aos presidentes do Supremo Tribunal Federal, ministro Dias Toffoli; do Superior Tribunal de Justiça, ministro João Otávio de Noronha; e do TST, ministro João Batista Brito Pereira. Segundo o coordenador do grupo de trabalho, ministro do STJ Luis Felipe Salomão, o ato visa dirimir os conflitos de competência oriundos das discussões sobre créditos trabalhistas no período anterior à reforma trabalhista de 2017 (Lei 13.467/2017). Sobre o grupo O grupo de trabalho foi criado pela Portaria 162/2018 do CNJ com o objetivo de promover estudos e diagnósticos para dar mais celeridade, efetividade e segurança jurídica aos processos de recuperação judicial e falência. O prazo para a conclusão dos trabalhos é de um ano, podendo ser prorrogado mediante proposta da coordenação. Entre as ações previstas na portaria, o grupo poderá fazer audiências públicas, palestras e seminários com especialistas, além de sugerir atividades de capacitação direcionadas aos magistrados e adoção de normas a serem apreciadas pelo CNJ. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.   Autor:  A Redação Fonte:  Consultor Jurídico

18 de Junho de 2019

Odebrecht formaliza pedido de recuperação judicial

Processo envolve R$ 51 bilhões de dívidas passíveis de reestruturação. A Odebrecht S.A. (ODB), um dos maiores conglomerados empresariais do país, formalizou nesta segunda-feira (17) na Justiça de São Paulo um pedido de recuperação judicial. O processo ficará a cargo do juiz João de Oliveira Rodrigues Filho, da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais. 4 anos após se ver envolvida nas denúncias da Lava Jato, Odebrecht perdeu cerca de 80% do quadro de funcionários Em comunicado, a companhia informou que o processo envolve R$ 51 bilhões de dívidas passíveis de reestruturação. Outros R$ 14,5 bilhões são compostos sobretudo por dívidas lastreadas em ações da Braskem e não passíveis de reestruturação. De acordo com o processo enviado à Justiça, o valor total da causa é de R$ 83,627 bilhões, que seria o valor do passivo sujeito à recuperação, o que tornaria o processo a maior recuperação judicial da história do país, superando a da Oi em 2016, de R$ 64 bilhões. Segundo o advogado Guilherme Marcondes Machado, caso a recuperação judicial seja aprovada pela Justiça, o administrador judicial apresentará uma segunda lista de credores, elevando o valor da dívida envolvida para acima dos R$ 51 bilhões. Somados os R$ 83,627 bilhões aos outros R$ 14,5 bilhões em dívidas não passíveis de recuperação, a dívida total da Odebrecht chegaria a cerca de R$ 98 bilhões. A lista de credores da empresa, no entanto, não havia sido disponibilizada no processo até a última atualização desta reportagem. O pedido de recuperação judicial da Odebrecht exclui Braskem, a empreiteira OEC, a Ocyan, a incorporadora OR, a Odebrecht Transport, o estaleiro Enseada, além da Atvos Agroindustrial, que pediu recuperação judicial no mês passado. Também não estão incluídas no pedido alguns ativos operacionais na América Latina e suas respectivas subsidiárias. "Tanto as empresas operacionais como as auxiliares e a própria ODB continuam mantendo normalmente suas atividades, focadas no objetivo comum de assegurar estabilidade financeira e crescimento sustentável, preservando assim sua função social de garantir e gerar postos de trabalho", diz a Odebrecht em nota. Perdas Desde que se viu atingida pela combinação de recessão profunda no país com os efeito da operação Lava Jato, da qual foi um dos principais alvos, a Odebrecht viu as receitas minguarem e as dívidas se amontoarem. Segundo o comunicado, o grupo, que "chegou a ter mais de 180 mil empregados cinco anos atrás", hoje tem 48 mil postos de trabalho, "como consequência da crise econômica que frustrou muitos dos planos de investimentos feitos pela ODB, do impacto reputacional pelos erros cometidos e da dificuldade pela qual empresas que colaboram com a Justiça passam para voltar a receber novos créditos e a ter seus serviços contratados", informa a companhia. Relatório publicado pela empresa em 2015 com dados de 2014, no entanto, aponta que, naquele período, a empresa tinha 276 mil funcionários. "Não é que a Odebrecht esteja precisando muito, o que acontece é que foi obrigada a pedir (a recuperação judicial) porque está sofrendo um ataque em massa. A Atvos deu início à execução de uma dívida, e isso começou um efeito manada. Quando um entrou com execução, começou o efeito dominó e todos os outros também começaram a cobrar dívidas." Apesar das dificuldades pelas quais a empresa vem passando desde as denúncias da Lava Jato, Vasconcelos acha "pouco provável" que a empresa não consiga demonstrar um nível de atividade forte o suficiente para que o pedido seja aprovado. "Tem uma atividade econômica relevante. Até pelo tamanho da dívida, se entende que ela tem uma atividade econômica importante." Recuperação A recuperação judicial protege empresas de terem dívidas executadas por credores e ser levadas a uma falência. Uma vez aprovada pela Justiça, coloca os credores numa fila para receber seus empréstimos de volta, junto com funcionários, governo, fornecedores, entre outros. A operadora de telecomunicações Oi protagonizou em 2016 o maior pedido de recuperação judicial do país, com dívidas de R$ 65 bilhões. Em seu plano de recuperação, a empresa propôs corte de até 70% no valor que devia a credores. Em nota aos funcionários, o diretor presidente da Odebrecht, Luciano Guidolin, afirmou que a recuperação judicial é a medida mais adequada neste momento. "Representa uma mudança de ambiente para dar continuidade ao nosso esforço de reestruturação financeira. A partir de agora, a negociação se dará em forma coletiva com os credores e se desenrolará com proteção judicial para a empresa e os seus integrantes, e com mais coordenação, segurança e transparência", diz o texto. Como será o processo Após a apresentação do pedido, a Justiça vai decidir se aceita ou não, e nomear um administrador judicial. Caso o pedido seja deferido, a empresa tem 60 dias para apresentar uma proposta de plano de recuperação. Também a partir do deferimento, ações e execuções contra a companhia são suspensas por 180 dias. Esse plano de recuperação precisa ser aprovado pelos credores da companhia, em uma assembleia. Esse plano deve oferecer aos credores pagar as dívidas com desconto. A Justiça precisa aprovar esse plano também – e a partir daí o processo deve durar dois anos, tempo em que ficará sob comando do administrador judicial. Durante a recuperação, a empresa segue em funcionamento. Especialista em falências e recuperações judiciais, Ronaldo Vasconcelos avalia que o pedido é resultado de um "efeito dominó" de cobrança de dívidas da Odebrecht.   Autor:  Redação Fonte:  G1



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