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22 de Março de 2020

Juízes adiam assembleias e estendem proteção a empresas em recuperação

Juízes das varas de recuperação judicial têm flexibilizado prazos e procedimentos considerados essenciais aos processos por causa da crise do coronavírus. Já há decisões para adiar assembleia-geral de credores, em que se decide sobre os planos de pagamento das dívidas, por estender o prazo em que ficam suspensas as ações de cobrança contra a devedora (stay period) e também para suspender as fiscalizações realizadas nas empresas pelos administradores judiciais. Há ainda pedido para impedir a interrupção de fornecimento de insumos. A Comarca de Limeira (SP) atendeu o formulado pela Unigres Cerâmica, em recuperação judicial, contra concessionárias de gás e energia elétrica. Consta no processo que, em decorrência do coronavírus, houve queda nas vendas e que a companhia não terá caixa suficiente para pagar o que deve. Ao analisar o caso, o juiz Mario Sergio Menezes determinou a manutenção dos serviços e deu prazo de 45 dias para o pagamento (processo nº 1003714-2016.8.26.0320). Advogados que atuam na área temem, no entanto, que isso não seja suficiente. Há preocupação de que as empresas com planos aprovados não consigam dar continuidade aos pagamentos da forma como foi acordado com os credores. Em situação normal, pela lei, o descumprimento do plano pode levar à falência. Não se tem notícias ainda de decisões permitindo que a devedora renegocie com os seus credores novas condições de pagamento por causa dessa situação específica do coronavírus. Mas já há pedidos de advogados que atuam para empresas que estão nessa situação. Odair de Moraes Jr, sócio do Moraes Jr advogados, por exemplo, aguarda resposta sobre o processo de um de seus clientes. Para o especialista, esse grupo de empresas que têm o plano de recuperação aprovado é o que corre mais risco. “A forma de controlar o vírus é isolando as pessoas e, dessa forma, a economia não gira. As empresas que já estavam com dificuldade podem não suportar. Elas aprovaram um plano prevendo uma condição. Só que essa condição, hoje, mudou completamente", afirma. Algumas das decisões que permitiram adiar assembleia de credores e estender o período de suspensão das ações de cobrança foram proferidas pela Justiça de São Paulo. A Odebrecht foi uma das empresas beneficiadas (processo nº 1057756-77.2019.8.26.0100). O juiz da 1ª Vara de Recuperação Judicial e Falências, João de Oliveira Rodrigues Filho, autorizou, inicialmente, o adiamento em uma semana. A reunião, que estava marcada para o dia 18, foi transferida para quarta-feira, dia 25, mas é possível que haja nova alteração. “É pública e notória a crise gerada pela covid-19, sobretudo diante de um quadro de incerteza acerca de informações sobre o vírus, sua curva de contaminação em nosso país e a capacidade estatal e social para lidar com a pandemia”, afirma o juiz na decisão. “Evitar aglomerações de pessoas é medida preventiva eficaz na esteira das recomendações acima descritas pelo Ministério da Saúde.” A mesma 1ª Vara, só que sob a tutela do juiz Tiago Henrique Papaterra Limongi, autorizou, em um outro caso, o adiamento da assembleia-geral de credores por um prazo de 30 dias, assim como a extensão, pelo mesmo prazo, do stay period — que, pela Lei nº 11.101, de 2005, é fixado em 180 dias. A decisão beneficiou o Laboratório Bioclínico Nasa (processo n 1026155-53.2019.8.26.0100). Já o juiz Paulo Furtado, da 2ª Vara de Recuperação Judicial e Falências de São Paulo, decidiu suspender fiscalizações que seriam realizadas por administradores judiciais dentro das empresas — para verificar como está o andamento da atividade, se há desvio de dinheiro ou alguma outra situação irregular. “Um dos administradores perguntou se continuaríamos e eu já informei que o trabalho será remoto. Ele vai analisar os dados que serão apresentados pela empresa, mas a fiscalização in loco não vai dar para fazer neste momento”, afirmou ao Valor, acrescentando que também é favorável à suspensão das reuniões presenciais com os credores. De acordo com ele, terão de ser pensadas soluções alternativas se a crise do coronavírus se estender por muito tempo. “Talvez seja o momento de se pensar em assembleias virtuais, em um outro meio de votação”, exemplificou. “Pode ser interessante conversar com administradores judiciais e com os advogados das empresas para se pensar nesse modelo. É claro que isso demandaria organização. É complexo porque no outro lado serão vários credores e será preciso montar um sistema que consiga captar a vontade de todos.” Até a semana passada não havia o registro, em São Paulo, de pedidos de empresas para ingressar com processo de recuperação judicial por conta da crise do coronavírus. A projeção do mercado, no entanto, é de que isso irá ocorrer — principalmente se a situação provocada pela pandemia se estender por mais de 30 dias. “É possível que muitos pedidos sejam feitos no fim de abril, que vai coincidir com o agravamento da crise”, diz o advogado Ricardo Siqueira, sócio do escritório RSSA. Ele afirma ter três clientes que já decidiram pela recuperação judicial por causa da situação provocada pelo coronavírus. O momento em que os pedidos serão apresentados ainda está sendo estudado, segundo o advogado. “Porque com a suspensão dos prazos processuais, pelo Judiciário, a suspensão do prazo de cobrança também acaba acontecendo e as empresas, então, ganham um pouco mais de tempo”, diz. Há, por outro lado, um movimento de organização das empresas de forma diferente do que se viu em outras situações de crise, afirma Renato Scardoa, sócio do Franco Advogados. Alguns de seus clientes, por exemplo, acrescenta, instalaram comitês gestores de crise — para fazer análise de fluxo de caixa, redução de despesas e já negociar, se for o caso, novos prazos e condições de pagamento com os seus parceiros comerciais. “Muitos não enfrentam situação imediata de crise, mas querem se preparar para o futuro sombrio que se avizinha”, diz. O advogado destaca que há caminhos “menos traumáticos” do que a recuperação judicial. A renegociação privada com os principais credores e a recuperação extrajudicial entre eles. O procedimento da recuperação extrajudicial é menos burocrático do que o da judicial, afirma Scardoa. “É possível negociar com os credores sem que haja necessidade de convocação de assembleia, nomeação de administrador judicial ou necessidade de participação do Ministério Público.” Os acordos, ainda assim, precisam ser homologados pela Justiça.   Fonte: Valor Econômico

14 de Favereiro de 2020

Planalto defende tratamento diferencial de credores em casos de recuperação judicial

Em nome do presidente Jair Bolsonaro (PL), a Advocacia-Geral da União (AGU) enviou ao Supremo Tribunal Federal (STF), nesta segunda-feira (14/2), manifestação contrária à ação de inconstitucionalidade na qual a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) questiona alterações feitas pela recente Lei 14.195/2021 na antiga Lei de Representação Comercial, para garantir tratamento mais benéfico ao representante comercial pessoa jurídica em face dos demais credores de empresas em recuperação judicial. Na ADI 7.054, a OAB sustenta que a equiparação entre o representante comercial e os demais trabalhadores se justifica apenas se for ele pessoa física, caso em que o crédito teria natureza alimentícia. A entidade argumenta que o STF já definiu que, na representação comercial autônoma, não há vínculo de emprego ou relação de trabalho entre as partes, mas apenas relação comercial. Além do mais, haveria “ofensa ao princípio da segurança jurídica”, já que a lei de janeiro não ressalvou os casos em que já tenha sido apresentado o pedido e homologado o plano de recuperação judicial. Ou seja, se o plano foi homologado na vigência da lei anterior, o exercício do direito de ação e a vontade manifestada pelos credores não poderiam ser modificados por lei posterior. Mas de acordo com os pareceres aprovados pelo advogado-geral da União, Bruno Bianco Leal, a ação proposta pela OAB deve ser julgada improcedente, por se tratar de “uma opção do legislador em retirar do mecanismo da recuperação judicial determinados créditos, mesmo que existentes na data do pedido”. “Não se trata de privilégio odioso conferido ao representante comercial com aptidão de instaurar ofensa ao princípio da isonomia, mas de uma avaliação legislativa. Pela natureza própria da relação jurídica, o legislador avaliou que seria adequado conferir-lhe a não sujeição à recuperação judicial, aos seus efeitos e à competência do juízo da recuperação. A natureza da relação jurídica na representação comercial faz com que o representante, para dar continuidade às suas atividades, tenha capacidade de recebimento o mais rapidamente possível”, sublinha a manifestação da AGU. A relatora da ADI 7.054 é a ministra Rosa Weber, que preferiu remeter o seu julgamento ao plenário, sem análise do pedido de cautelar.   Fonte: Jota

07 de Favereiro de 2020

Justiça aceita pedido de recuperação judicial do Estaleiro Atlântico Sul

A juíza da 1ª Vara Cível da Comarca de Ipojuca, Ildete Veríssimo de Lima, deferiu nesta sexta-feira (7) o pedido de recuperação judicial do Estaleiro Atlântico Sul (EAS), instalado no Complexo de Suape. Os advogados da empresa tinham ingressado com o pedido no dia 30 de janeiro. A partir de agora o Grupo EAS terá um prazo de 60 dias para apresentar um Plano de Recuperação Judicial para parcelar uma dívida estimada em R$ 1,38 bilhão. A juíza também suspendeu uma execução que bloqueava judicialmente os valores de R$ 5.768.845,17 e de R$ 43.458.101,44 das contas do Grupo EAS para um único credor. No pedido de RJ, os advogados do estaleiro argumentaram que o valor equivale a um terço do fluxo de caixa do EAS. Isso dificultaria a situação da empresa para lidar com as obrigações correntes e com os pagamentos que surgirão, a partir da aprovação do plano de recuperação judicial. A judicialização por parte desse credor foi o que motivou o Grupo EAS a pedir a RJ para evitar o turbilhão de cobranças e inviabilizar o negócio financeiramente. O principal credor do EAS é o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), com R$ 1 bilhão a receber. Também estão na lista outras instituições financeiras como Banco do Brasil, Caixa Econômica Federal e Bradesco, além de fornecedores e trabalhadores. Atualmente o estaleiro conta com apenas 30 funcionários, mas os que foram desligados cobram verbas rescisórias. No deferimento do pedido de RJ, a juíza determinou, ainda, a nomeação da administradora judicial Medeiros, Medeiros & Santos Administração de Falências e Empresas em Recuperação Judicial Ltda, em São Paulo, para acompanhar o processo.   Fonte: JC

31 de Janeiro de 2020

Perícia prévia em recuperações judiciais está sendo banalizada, diz desembargador

"Dificilmente haverá mais eloquente demonstração da inconveniência da banalização da determinação de perícia prévia em pedidos de recuperação judicial do que o desta apelação", afirmou em seu voto o desembargador Cesar Ciampolini, da 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo. A apelação foi proposta por uma empresa que comercializa artefatos de vidro contra a sentença que havia indeferido seu pedido de recuperação judicial. O nó górdio da controvérsia reside na interpretação do artigo 51 da Lei 11.101/05, que regula a recuperação judicial. O dispositivo elenca a documentação a instruir a petição inicial da empresa que pleiteia a recuperação. Ocorre que, no primeiro grau, o juiz determinou a realização de perícia prévia, sob o argumento de que seria preciso "apurar se a autora cumpriu" o referido artigo 51, pois o deferimento da recuperação judicial tem como consequência o chamado stay period, que é a a suspensão de todas as ações ou execuções contra o devedor pelo prazo de 180 dias. Assim foi feito: realizou-se a perícia. Depois de várias idas e vindas, o laudo final concluiu pela "incongruência de informações" contábeis, que indicam a falta de fidedignidade dos dados trazidos pelos contadores da requerente.  A sentença, então, indeferiu o pedido de recuperação judicial, ensejando a apelação. Gestação da recuperanda Em voto minucioso, o relator da apelação procurou expor o périplo enfrentado pela apelante. Por exemplo, segundo o desembargador, o trâmite no primeiro grau, que deveria se dar em cinco dias, perdurou por "longos nove meses". Ainda, manejando doutrina e jurisprudência robustas, o voto postula que a realização de perícia prévia ao pedido de recuperação deveria ser algo excepcional, e não regra. Isso porque, ao receber a petição inicial, o juiz não deve proceder a uma cognição exauriente sobre o estado de crise da empresa. Quem deve fazer essa análise são os credores, após a apresentação do plano de recuperação pelo devedor. "Os credores que decidam, no exercício de sua competência legal, se a apelante deve, ou não, ter deferidos os benefícios que pretende. Os requisitos do artigo 51 da Lei 11.101/2005 estão preenchidos suficientemente para deferimento do processamento da recuperação", entendeu o magistrado. Assim, reverteu a decisão de primeiro grau, deferindo o pedido de recuperação judicial e apontando, de maneira contundente, que não pode haver banalização da determinação de perícia em situações como a do caso concreto. O voto ainda faz menção ao fato de que a sentença mencionou apenas um único texto doutrinário, com a curiosidade de que esse mesmo excerto havia constado do laudo pericial. A decisão do primeiro grau, para o desembargador, estava "pobremente fundamentada", pois se reportou "essencialmente às conclusões da perícia", de modo que a decisão, que deveria ser do juiz, acabou sendo extraída do próprio laudo. Parquet indeciso A decisão em sede recursal também não deixou de mencionar o fato de que, inicialmente, o Ministério Público havia se pronunciado, por duas vezes, pelo deferimento do pedido de recuperação judicial. Mas, após a realização da perícia, o entendimento ministerial mudou, optando o promotor pelo indeferimento do pleito. O desembargador tampouco deixou de registrar que o Ministério Público, ao opinar pelo indeferimento do pleito, chamou equivocadamente de "administrador judicial" a empresa que fez a perícia. Enunciado VII O acórdão também fez alusão ao Enunciado VII, que autoriza a realização de perícia, mesmo inexistindo previsão legal para ela ser determinada. Mas, apenas em circunstâncias excepcionais é que ela deve ocorrer (caso o juiz constate "a existência de indícios de utilização fraudulenta ou abusiva" do instituto da recuperação judicial). Mas, no caso apreciado, o desembargador verificou que "nada indicava haver fraude ou abusividade no pedido recuperacional; nem nada o indica ainda agora". "Abuso ou fraude, ou expressões equivalentes, não são usadas nem na sentença apelada, nem nos sucessivos pareceres da empresa vistora, nem mesmo nas manifestações do M.P.", concluiu. Clique aqui para ler a decisão Apelação Cível 1023772-89.2017.8.26.0224   Fonte: Conjur    

30 de Janeiro de 2020

Suspensos atos de constrição e expropriação de bens em caso de recuperação judicial de produtor rural

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro João Otávio de Noronha, deferiu uma tutela de urgência para suspender quaisquer atos constritivos e expropriatórios de bens de um produtor rural que busca a aplicação das regras da Lei de Recuperação Judicial e Falência para permitir a sua recuperação judicial. Ao analisar o pedido de tutela provisória, o ministro João Otávio de Noronha destacou a relevância e o ineditismo da questão – a aplicação das regras da recuperação judicial no caso de produtor rural –, chamando a atenção para a ausência de precedentes sobre o assunto. "A tese jurídica em debate nos autos tem contornos mais amplos do que sugere a decisão agravada, estando a merecer estudo mais acurado, sobretudo por envolver questão que, além de polêmica, é de inequívoca importância para o país", destacou Noronha. Safras dif?íceis Segundo as informações processuais, o produtor enfrentou dificuldades nas safras de soja, algodão e milho com o aparecimento de novas pragas e doenças. Ele afirmou que esses problemas levaram à falta de liquidez, agravada pela queda nos preços das commodities e a alta do dólar, inviabilizando o pagamento de um financiamento internacional. O produtor buscou negociar as dívidas por meio do processo de recuperação judicial – deferida em primeira instância, mas rejeitada pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) sob o fundamento de que não havia sido cumprido o prazo mínimo de dois anos de atividades exigido no artigo 48 da Lei de Recuperação Judicial e Falência. No recurso especial, ele questiona a interpretação dada à regra do artigo 48, argumentando que, para fins de deferimento da recuperação, bastaria a obtenção do registro na junta comercial, independentemente da data da sua formalização, desde que seja possível comprovar o desempenho da atividade empresarial no biênio anterior ao pleito recuperacional. O produtor rural afirmou que já obteve decisão favorável de admissibilidade desse recurso, mas corre risco de dano grave de impossível recuperação, caso sejam cumpridas as decisões de constrição e expropriação de bens, o que inviabilizaria a atividade rural. Inediti??smo Ao conceder a tutela de urgência, o presidente João Otávio de Noronha citou uma decisão do ministro Luis Felipe Salomão em caso análogo, na qual foi destacado que o STJ ainda não tinha analisado a possibilidade da aplicação das regras da Lei de Recuperação Judicial e Falência no caso dos produtores rurais. Noronha afirmou que as teses apresentadas, além de reforçarem a importância do tema e reconhecerem a inexistência de jurisprudência, são aptas a revelar a fumaça do bom direito, um dos argumentos defendidos pelo produtor rural no pedido de tutela provisória. Para o presidente do STJ, não há dúvidas sobre o perigo na demora em caso de indeferimento da tutela. "Quanto ao periculum in mora, não há dúvida de que o prosseguimento das ações em curso contra o requerente, algumas com determinação de atos constritivos e expropriatórios, arresto de bens, remoção de ativos, entre outros, poderá causar danos insuscetíveis de reparação na hipótese de não deferimento da tutela cautelar e tornar inócua eventual decisão favorável no recurso especial", concluiu o ministro.   Fonte: STJ

30 de Janeiro de 2020

STJ impede constrição de bens de produtor rural que pede recuperação judicial

Considerando o perigo da demora, o presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro João Otávio de Noronha, concedeu liminar para suspender quaisquer atos constritivos e expropriatórios de bens de um produtor rural que busca a aplicação das regras da Lei de Recuperação Judicial e Falência para permitir a sua recuperação judicial. Ao analisar o pedido de tutela provisória, o ministro João Otávio de Noronha destacou a relevância e o ineditismo da questão — a aplicação das regras da recuperação judicial no caso de produtor rural —, chamando a atenção para a ausência de precedentes sobre o assunto. "A tese jurídica em debate nos autos tem contornos mais amplos do que sugere a decisão agravada, estando a merecer estudo mais acurado, sobretudo por envolver questão que, além de polêmica, é de inequívoca importância para o país", destacou Noronha. Vale lembrar que, segundo o Código Civil, o registro na Junta Comercial do empresário rural e da sociedade empresária rural é facultativo (artigos 971 e 984). Contudo, a lei que disciplina a recuperação judicial (Lei 11.101/05) estabelece que um dos requisitos para se pleitear a recuperação é que o autor "exerça regularmente suas atividades há mais de dois anos" (artigo 48) e "instrua o seu pedido com a certidão de regularidade do devedor no Registro Público de Empresas" (artigo 51). Assim, a recuperação judicial de quem exerce atividade rural enseja ao menos duas questões. Primeiro, se o empresário/sociedade empresária que exerce atividade rural depende do registro na Junta Comercial para requerer a recuperação. E, em caso afirmativo, se o registro deve ter sido obtido por pelo menos dois anos antes do pedido de recuperação judicial. Caso concreto Segundo as informações processuais, o produtor enfrentou dificuldades nas safras de soja, algodão e milho com o aparecimento de novas pragas e doenças. Ele afirmou que esses problemas levaram à falta de liquidez, agravada pela queda nos preços das commodities e a alta do dólar, inviabilizando o pagamento de um financiamento internacional. O produtor buscou negociar as dívidas por meio do processo de recuperação judicial — deferida em primeira instância, mas rejeitada pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso sob o fundamento de que não havia sido cumprido o prazo mínimo de dois anos de atividades exigido no artigo 48 da Lei de Recuperação Judicial e Falência. No recurso especial, ele questiona a interpretação dada à regra do mencionado artigo 48, argumentando que, para fins de deferimento da recuperação, bastaria a obtenção do registro na junta comercial, independentemente da data da sua formalização, desde que seja possível comprovar o desempenho da atividade empresarial no biênio anterior ao pleito recuperacional. O produtor rural afirmou que já obteve decisão favorável de admissibilidade desse recurso, mas corre risco de dano grave de impossível recuperação, caso sejam cumpridas as decisões de constrição e expropriação de bens, o que inviabilizaria a atividade rural. Ao conceder a tutela de urgência, o presidente João Otávio de Noronha citou uma decisão do ministro Luis Felipe Salomão em caso análogo, na qual foi destacado que o STJ ainda não tinha analisado a possibilidade da aplicação das regras da Lei de Recuperação Judicial e Falência no caso dos produtores rurais. Noronha afirmou que as teses apresentadas, além de reforçarem a importância do tema e reconhecerem a inexistência de jurisprudência, são aptas a revelar a fumaça do bom direito, um dos argumentos defendidos pelo produtor rural no pedido de tutela provisória. Para o presidente do STJ, não há dúvidas sobre o perigo na demora em caso de indeferimento da tutela. "Quanto ao periculum in mora, não há dúvida de que o prosseguimento das ações em curso contra o requerente, algumas com determinação de atos constritivos e expropriatórios, arresto de bens, remoção de ativos, entre outros, poderá causar danos insuscetíveis de reparação na hipótese de não deferimento da tutela cautelar e tornar inócua eventual decisão favorável no recurso especial", concluiu o ministro. Com informações da assessoria de imprensa do STJ. Precedentes Apesar da afirmação de que não há precedentes sobre a matéria, deve-se fazer menção ao recurso especial 1.800.032 (Mato Grosso), cujo acórdão ainda não foi publicado. O resultado foi três votos a dois.  Prevaleceu entendimento do ministro Raul Araújo, que deu o primeiro voto divergente e inaugurou a tese vencedora. Ele foi seguido pelos ministros Luís Felipe Salomão e Antonio Carlos Ferreira. Em seu voto que acompanhou a tese vencedora, o ministro Felipe Salomão afirmou que não admite o "argumento terrorista dos bancos" de que aumentariam as taxas de juros de empréstimos se o produtor rural puder exercer a recuperação judicial. O recurso especial foi patrocinado, entre outros, pela advogada Anna Maria Trindade dos Reis e Camila Somadossi. TP 2.544   Fonte: Conjur



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