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02 de Maio de 2020

Começam as falências do setor do petróleo. Veja o que pode acontecer

O crash do petróleo está impedindo os frackers (que extraem óleo e gás a partir do xisto) norte-americanos de acessar o crédito barato que alimentou sua lucrativa ascensão. Essa virada na sorte pode ser fatal para empresas de extração de xisto que foram superalavancadas nos últimos tempos.   A crise na indústria do petróleo revelou o quanto a ascensão dos Estados Unidos ao status de superpotência no mundo da energia foi possível graças ao dinheiro fácil. Empréstimos virtualmente ilimitados permitiram às empresas de xisto aumentar drasticamente a produção, independentemente de esse combustível ser necessário ou não.   Ficar fechado no mercado de títulos sem valorização levará os participantes mais fracos à falência, arriscando inúmeros empregos nos EUA ao longo do caminho. Foi o que aconteceu durante a última crise de petróleo, que começou em 2015.   As iminentes falências do setor petrolífero ressaltam o estado frágil do setor. “Essas empresas estavam com problemas antes mesmo da pandemia de COVID-19", disse à CNN Business John Kempf, diretor sênior da Fitch Ratings. “Depois de 2015 e 2016, elas nunca realmente recuperaram seus balanços. E quando o atual estresse chegou, não estavam preparadas".   Apesar de uma recuperação recente, os preços do petróleo nos EUA desabaram para apenas um quarto da cotação do início de janeiro, chegando a US$ 15 por barril. A quebra foi causada por excesso de oferta, especialmente da Rússia e Arábia Saudita, e por um colapso inédito na demanda por causa da pandemia de coronavírus.   Há tanto petróleo que o mundo está ficando sem espaço para armazená-lo, um dilema que fez com que o valor do petróleo caísse abaixo de zero na semana passada, marcando a primeira cotação de preços negativos do produto desde o lançamento dos contratos futuros de petróleo em 1983.   US$ 43 bilhões em títulos podres   Os preços estão tão baixos que a Rystad Energy alertou que centenas de empresas de exploração e produção de petróleo dos EUA poderiam pedir falência até o final de 2021.   Na verdade, a onda de insolvências já começou. No início de abril, a Whiting Petroleum (WLL) foi a primeira grande do setor a pedir falência na crise atual. A Diamond Offshore Drilling (DO) fez o mesmo em 26 de abril. Com perdas em sequência meses antes da crise, a Diamond fornece plataformas de perfuração offshore para a Hess (HES), Occidental (OXY) e BP (BP).   A Fitch Ratings alerta que mais de US$ 43 bilhões em títulos de alto rendimento e empréstimos alavancados no setor de energia ficarão inadimplentes em 2020. Para colocar num contexto, isso é quase cinco vezes o nível médio de inadimplência do setor nos últimos doze anos.   A Moody's Investors Service reduziu suas previsões de preço de petróleo a curto prazo esta semana, afirmando que os preços do petróleo nos EUA valerão apenas US$ 30 por barril, em média, em 2020, preço muito baixo para praticamente qualquer empresa de xisto dos EUA ter lucro. A Moody's vê o petróleo bruto dos EUA subindo para apenas US$ 40 em 2021.   “O risco financeiro está aumentando e provavelmente permanecerá muito alto para todos, exceto os emissores de petróleo e gás com classificação mais alta", escreveu a Moody's em seu relatório.   Chesapeake Energy em risco O setor de energia domina a lista Top Bonds of Concern (Títulos Mais Preocupantes) da Fitch, representando 60% das empresas relacionadas.   A Fitch alertou que várias dessas empresas "podem entrar em moratória a qualquer momento", incluindo a Chesapeake Energy (CHK), a pioneira em xisto que recentemente havia passado a focar mais na produção de petróleo do que na de gás.   A Reuters informou na quarta-feira que a Chesapeake está preparando um possível pedido de falência e tem conversado com credores sobre um possível empréstimo para manter seus negócios, enquanto estuda os procedimentos de falência. A empresa não respondeu a um pedido de entrevista.   O preço das ações da Chesapeake caiu mais de 80% neste ano. Para manter suas ações acima do mínimo de US$ 1 exigido pela Bolsa de Valores de Nova York, a Chesapeake lançou recentemente um reverse stock split de 1 por 200 (processo em que cada ação foi desdobrada em 200). A empresa de xisto também suspendeu dividendos trimestrais sobre ações preferenciais, observando que a mudança "não constitui um padrão" nos instrumentos de dívida.   A California Resources (CRC), outra empresa de petróleo sinalizada pela Fitch como potencialmente insolvente, sofreu uma queda de 76% em suas ações este ano. A empresa de energia reduziu os gastos ao máximo, mantendo apenas o mínimo necessário para a "integridade mecânica".   Em resposta à especulação do mercado sobre seu destino, a California Resources divulgou um comunicado no mês passado dizendo que "está lutando muito pelo melhor resultado para nossos acionistas e outros stakeholders".   A Fitch também citou um risco elevado de inadimplência na Denbury Resources  (DNR), uma perfuradora de petróleo e gás focada nas regiões da Costa do Golfo e das Montanhas Rochosas. As ações da Denbury caíram mais de 70% este ano. No mês passado, a empresa cortou seu orçamento de capital quase pela metade.   Outras empresas que poderiam adiar suas dívidas desde já incluem a Chaparral Energy (CHAP), a Jonah Energy do Colorado, a Bruin E&P Partners de Houston e a Vine Oil and Gas, segundo a Fitch.   Credores imprevisíveis Ninguém quer emprestar para uma empresa de óleo de xisto que não pode gerar fluxo de caixa livre a preços baratos. Isso dificulta que os frackers rolem a dívida atual antes do seu vencimento.   “Não há acesso ao mercado de capitais para refinanciamento. Os credores temem emprestar dinheiro a esse setor", informou Kempf, diretor da Fitch.   Além disso, há fadiga dos investidores, uma vez que o setor de energia vem lutando com dificuldades há anos. O S&P 500 do setor de energia teve, de longe, o pior desempenho ao longo da última década.   “Os gestores de portfólio estão cansados da volatilidade dos preços do petróleo e do gás. Eles não querem mais ficar nesse setor", opinou Kempf.   Resgate de Washington? Um grande curinga nessa situação é a promessa do presidente Donald Trump de resgatar a indústria do petróleo. Trump twittou em 21 de abril, um dia após o petróleo cru ficar no negativo, que ele havia instruído as autoridades a "formular um plano" para "disponibilizar fundos" para empresas de petróleo e gás.   “Nunca abandonaremos a grande indústria de petróleo e gás dos EUA", prometeu o presidente.   O Secretário do Tesouro, Steven Mnuchin, disse no fim de semana passado que o governo Trump está considerando fornecer uma "facilidade de empréstimo" para o setor de energia. “Estamos analisando muitas opções diferentes e não temos conclusões", disse Mnuchin à Bloomberg News. Não foram divulgados detalhes concretos sobre como seria esse programa.   Analistas disseram que as empresas de petróleo com classificações de crédito robustas provavelmente terão acesso a esses fundos de emergência. “Só podemos fazer empréstimos a entidades solventes com a expectativa de que eles sejam pagos", afirmou o presidente do Federal Reserve, Jerome Powell.   Um grande curinga nessa situação é a promessa do presidente Donald Trump de resgatar a indústria do petróleo. Trump twittou em 21 de abril, um dia após o petróleo cru ficar no negativo, que ele havia instruído as autoridades a "formular um plano" para "disponibilizar fundos" para empresas de petróleo e gás.   “Nunca abandonaremos a grande indústria de petróleo e gás dos EUA", prometeu o presidente.   O Secretário do Tesouro, Steven Mnuchin, disse no fim de semana passado que o governo Trump está considerando fornecer uma "facilidade de empréstimo" para o setor de energia. “Estamos analisando muitas opções diferentes e não temos conclusões", disse Mnuchin à Bloomberg News. Não foram divulgados detalhes concretos sobre como seria esse programa.   Analistas disseram que as empresas de petróleo com classificações de crédito robustas provavelmente terão acesso a esses fundos de emergência. “Só podemos fazer empréstimos a entidades solventes com a expectativa de que eles sejam pagos", afirmou o presidente do Federal Reserve, Jerome Powell.   Mas não está claro se as empresas de xisto com classificação de títulos podres terão acesso aos fundos de que precisam para sobreviver devido às suas condições financeiras instáveis.   “Não estou contando com isso para me proteger contra os padrões", disse Kempf, da Fitch. “Muitas dessas empresas não conseguiam acessar o mercado de capitais antes mesmo da COVID."   Fonte: CNN Brasil Por Matt Egan, do CNN Business, em Nova York

30 de Abril de 2020

TJ gaúcho adota sessões virtuais por videoconferência com sustentação oral

A partir de 1º de maio, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul passa a realizar sessões virtuais de julgamento por meio de videoconferências, com sustentação oral. O regulamento destas sessões consta no Ato 003/2020, expedido pela Vice-Presidência da Corte, e está em consonância com o disposto na Resolução 314 do Conselho Nacional de Justiça. As sessões por videoconferência utilizarão o software Cisco WebEx, disponível no site do CNJ, ou outro aplicativo de comunicação por imagem que seja escolhido pelo respectivo colegiado. Os julgadores pautarão, preferencialmente, os processos que foram retirados da pauta de julgamento da sessão virtual em razão de pedido de sustentação oral. Aliás, o direito à sustentação oral está garantido a ambas as partes. Segundo a vice-presidência do TJ-RS, a petição com pedido de sustentação oral deve conter o e-mail e o número para contato por Whatsapp do advogado solicitante e do patrono da parte adversa, a fim de viabilizar o envio dos convites contendo o link para ingresso no sistema de videoconferência. O mesmo procedimento vale para processos com intervenção do Ministério Público. A entrega de memoriais em processo eletrônico deve ocorrer por protocolo de petição no sistema Themis 2G, e por evento no sistema eproc, com antecedência mínima de 48 horas do início da sessão. Os memoriais em processos físicos devem ser encaminhados por protocolo de petição eletrônica, também com antecedência de 48 horas. Fonte:O adiamento da sessão virtual por videoconferência ou a retirada do processo da pauta implica cancelamento da inscrição para sustentação oral. Neste caso, o ato deve ser renovado para a próxima sessão, se assim desejar a parte. Os casos omissos serão decididos pela 1ª Vice-Presidência. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-RS.   Fonte: Conjur  

29 de Abril de 2020

Livraria em recuperação judicial deve devolver parte de livros em estoque

Ao decidir, magistrado considerou que a pandemia reduziu drasticamente as vendas projetadas. O juiz de Direito Paulo Furtado de Oliveira Filho, da 2ª vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo, aceitou em parte pedido de editoras para que uma livraria, que está em processo de recuperação judicial, devolva até o dia 10 de maio, 50% de cada título de livro consignado e estocado em centro de distribuição e lojas físicas de São Paulo e Rio de Janeiro, sob pena de multa diária de R$ 500 por cada exemplar.  Consta dos autos que grupo de editoras formulou pedido para que a livraria devolvesse 60% dos livros consignados estocados no centro de distribuição de Cajamar/SP e de 50% dos estoques das lojas físicas das cidades do Rio de Janeiro e de São Paulo, já que a empresa admitiu drástica redução das vendas em razão da crise causada pela covid-19 e o fechamento de lojas físicas. Com a devolução, as editoras pretendem tentar vender os livros por outros canais.  No entendimento do magistrado, deve ser dada à livraria oportunidade de reconstruir o seu plano de recuperação, mas, ao mesmo tempo, é imperativo que as editoras igualmente possam atenuar os efeitos da crise associados à queda das vendas. “Não se trata de violar o contrato, antes adequá-lo aos tempos de pandemia. Se a livraria não consegue vender pelas lojas físicas, que representa 90% do faturamento, claro que não há mais sentido econômico em manter o atual estoque de livros em prejuízo das editoras. É uma violação à própria razão de ser do contrato. Por mais que a recuperanda apresente números melhores nas vendas por meio eletrônico, não há demonstração de que esse canal de vendas possa rapidamente alcançar 90% do faturamento, substituindo as receitas das lojas físicas” Para o magistrado, “não se está levando a livraria a uma situação falimentar, mas sim impedindo que as editoras também não sejam arrastadas à falência, o que levaria a uma crise maior ainda”. Na mesma decisão, o magistrado aceitou o pedido da recuperanda para a apresentação de um aditivo ao plano de recuperação em 60 dias, tal como previsto na Lei 11.101/05, com prazo de 30 dias para objeção dos credores. “A quebra de todas as projeções econômicas por evento absolutamente invencível, bem como a incapacidade de fazer frente às obrigações previstas no plano e as despesas correntes da operação, configuram justo motivo para a pretendida revisão do plano.”    Processo  1119642-14.2018.8.26.0100 (TJ/SP) Fonte: Migalhas

29 de Abril de 2020

A crise dentro da crise: como cumprir os planos de recuperação judicial no contexto da covid-19?

Ao bater às portas do Judiciário em busca da proteção que a recuperação judicial lhe oferece, o devedor deve demonstrar que enfrenta crise econômico-financeira ou que já escuta os seus sinais. Não por outro motivo, o objetivo da recuperação judicial é viabilizar a superação desta crise, o que ocorre mediante a concessão de certas proteções e benefícios legais, permitindo a elaboração de plano de recuperação, no qual a empresa em crise detalha as medidas que pretende adotar para se reerguer. Se o plano for aprovado pelos credores e homologado pelo juiz, as dívidas submetidas à recuperação judicial passarão a ser pagas conforme o plano. Os percentuais de sociedades que superam a crise econômica e saem da recuperação judicial são baixíssimos, o que já sugere que o cumprimento do plano é normalmente tarefa árdua. Se em condições normais cumprir o plano de recuperação é missão complexa, o que dizer de fazê-lo durante uma pandemia? Qual tratamento deve ser dado às empresas surpreendidas pela covid-19 em meio aos esforços de cumprimento de seus planos de recuperação? A resposta automática, baseada no princípio da preservação da empresa, tende a ser a de dar ainda mais proteção à empresa em recuperação judicial. Uma das maneiras de fazê-lo é flexibilizar a regra que impõe ao juiz a decretação da falência da empresa que deixa de cumprir as obrigações do plano nos 2 anos seguintes à sua homologação, como inclusive fez o Conselho Nacional de Justiça há poucos dias em sua Recomendação nº 63, na qual essa orientação foi feita de maneira expressa. A Recomendação nº 63 aponta os caminhos que as empresas com plano de recuperação judicial aprovado podem percorrer na busca por proteção adicional no contexto da pandemia, ao orientar os juízes para “que considerem a ocorrência de força maior ou de caso fortuito” (art. 4º, § único). Assim, tais empresas ficam momentaneamente a salvo do principal efeito do descumprimento de obrigação do plano durante os primeiros dois anos: a falência. Contudo, dar à recuperanda proteção extra não deve ser a única opção a considerar. Ao lado da preservação da empresa e da sua atividade produtiva convivem outros direitos que também merecem proteção e que eventualmente podem ser afetados negativamente pela decisão de auxílio adicional à recuperanda por conta da covid-19. Pense-se por exemplo no direito dos trabalhadores ao recebimento dos créditos previstos no plano, valores não raro indispensáveis ao próprio sustento, cuja manutenção decorre diretamente da dignidade da pessoa humana, princípio fundamental previsto no art. 1º, III, da Constituição Federal. Na colisão entre os direitos da recuperanda e os de seus credores, não há solução que se aplique a todas as hipóteses. Mesmo assim, é possível identificar balizas para guiar a solução dos casos concretos. A primeira delas é a avaliação cautelosa sobre se a pandemia afetou a capacidade da recuperanda de dar cumprimento ao plano. A cautela se justifica por duas razões: a primeira é que – a depender de quais obrigações houverem sido assumidas no plano – a covid-19 pode ter impacto zero na capacidade da recuperanda de lhe dar cumprimento. A segunda é a necessidade de se precaver ante oportunistas que eventualmente pretendam se valer da pandemia para alavancar suas chances de obter moratória. Para distinguir os pleitos sérios dos oportunistas, cabe analisar como a recuperanda vinha se comportando em relação às obrigações do plano antes da pandemia: Se antes da covid-19 o devedor já não estava conseguindo se restabelecer nem com o estímulo dos generosos deságios e carências tipicamente previstos nos planos de recuperação, é possível que suas dificuldades não tenham sido causadas (nem agravadas) pela covid-19. Se respondida afirmativamente a pergunta sobre o impacto da pandemia, passa-se à medição desse impacto. Como a covid-19 atinge assimetricamente os diferentes setores econômicos, sua influência sobre a capacidade da recuperanda de cumprir o plano poderá ser maior ou menor. É preciso estabelecer com clareza a extensão dos obstáculos trazidos pela pandemia, até para calibrar o remédio a ser administrado. Sobre essa calibragem, as decisões que venham a ser tomadas deverão sê-lo em assembleia geral, mesmo que virtuais, de modo que a participação dos credores legitime a proteção extra que a recuperanda pleiteará. Essa salvaguarda adicional poderá tomar a forma de substitutivo ao plano de recuperação, com extensão de prazos, suspensão temporária de pagamentos e outros arranjos. A receita para bem administrar os desafios jurídicos trazidos pela covid-19 é não perder de vista a ponderação dos interesses em jogo. O reequilíbrio na capacidade do devedor de cumprir o plano de recuperação não pode ensejar transferência de ônus desproporcional aos credores.   Por Luciano Velasque Rocha e João Carlos Duarte de Toledo Fonte: Estadão

28 de Abril de 2020

Entrevista: Negociações financeiras e bancárias em tempos de Pandemia

Publicado por Fátima Burégio As mudanças implantadas na economia brasileira, mais especificamente no Direito Bancário, são muitas, e o cidadão segue numa enxurrada de informações; algumas fidedignas, outras, cheias de inverdades. Desta forma, no intuito de sanar várias dúvidas, entrevistei a Presidente da Comissão de Direito Bancário da OAB-PE, a Advogada Amanda Botelho, bem como, o também Advogado, professor universitário, ex-professor da Escola Judicial de PE, e outras instituições de Pós Graduação, Cleyber Valença, membro da Comissão, no afã de esclarecerem algumas questões vinculadas ao Direito Bancário, Direito do Consumidor e Direito Tributário, em época de Pandemia.   Fátima: Como ficam as negociações bancárias junto ao Consumidor nestes dias de Pandemia? Amanda Botelho: Muito se fala do empoçamento do crédito junto às instituições financeiras, porém é preciso ter cautela no fornecimento de crédito. É perceptível um clamor equivocado para que os bancos deixem de filtrar cadastros, sejam obrigados a conceder créditos sem observância do histórico dos clientes, seus scores, cadastro positivo, sendo que a instituição financeira não pode ser forçada a firmar um contrato de forma insegura; da mesma forma que o consumidor não pode ser coagido a firmar um acordo com determinada instituição. Este livre arbítrio deve ser respeitado, ainda que em meio à pandemia, mesmo que sejam fornecidas linhas de crédito diferenciadas. Deve haver segurança nas negociações. Este ponto deve ser criteriosamente observando, evitando superendividamento em fase posterior.   Fátima: Será que os consumidores já estão, de fato, aderindo às conciliações extrajudiciais e câmaras de arbitragem, por força da pandemia? Amanda Botelho: O cenário ainda é muito novo, mas já podemos perceber que o cidadão está usando de forma mais assídua as plataformas digitais e os canais de comunicação com as instituições. Isto é algo salutar, prático e rápido; desafogando, consequentemente, o abarrotado Poder Judiciário.   Fátima: Como o Direito Tributário tem enfrentando a Pandemia do Covid-19? Há mudanças que afetam positivamente o cidadão? Cleyber Valença: Sim, muita coisa tem acontecido e estamos num cenário totalmente inusitado. No quadro Tributário, com ênfase em sistema bancário, houve postergação de vencimentos de alguns tributos Municipais e Federais, suspendendo os pagamentos para períodos que variam entre Julho a Dezembro/2020, facilitando, inclusive, para as empresas do setor financeiro enquadradas no Simples Nacional.   Registro ainda, prorrogação na validade das certidões negativas e o adiamento da declaração do Imposto de Renda Pessoa Física. Em Abril/2020, foi proferida a norma liberando a prorrogação do PIS e Cofins; então, as obrigações de Março e Abril/2020 das instituições financeiras equiparadas, tiveram seus vencimentos prorrogados de 20 de abril e 20 de maio/2020 para 20 de agosto a 20 de outubro, respectivamente. Observe que tais medidas não beneficiam apenas as instituições bancárias, mas é uma medida geral. De acordo com o novel Decreto 10.305 de 01/04/2020, todas as alíquotas de IOF (Imposto sobre Operações Financeiras), para operações de cartões de crédito e cheque especial, foram zeradas. Muitos não sabem, mas tais arrecadações do Governo Federal com o IOF, atingem diretamente as Instituições Financeiras e o consumidor final. Segundo divulgado pelo Ministério da Economia, as arrecadações anuais no Brasil computam mais de 41 bilhões de reais (dados de 2019).   Ao zerar a alíquota de IOF, nos contratos de 03 de Abril a 03 de Julho/2020, o Governo percebeu que, como houve um achatamento das rendas das famílias brasileiras, elas tendem a ficar mais endividadas. A redução do IOF ajudará o cidadão em seus gastos, mas segundo os mesmos dados oficiais, a arrecadação do IOF deste ano, pode ser prejudicada num montante de 7 bilhões de reais.   Fátima: Só a título de curiosidade, poderia me informar quanto o governo arrecadava em CPMF (Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira) no passado? Cleyber Valença: Arrecadava em torno de 2 bilhões de reais.   Fátima: Então, os 7 bilhões que ele deixa de arrecadar do IOF não é coisa pequena; correto? Cleyber Valença: Sim. É um valor alto. Chega a ser um sexto dos 41 bilhões previstos para a arrecadação do IOF.   Fátima: Explique um pouco acerca do Imposto sobre Grandes Fortunas. Cleyber Valença: Neste instante, há um clamor social pela redução da carga tributária. O governo e o Congresso Nacional estudam a implantação de normas que irão de encontro a este clamor. Não só está em estudo a regulamentação do Imposto Sobre Grandes Fortunas (que necessita de Lei Complementar), bem como está em estudo a implantação de Empréstimos Compulsórios, retirada da isenção de imposto de IRPJ sobre lucros e dividendos, entre outras medidas compensatórias, para aumentar a arrecadação perdida com as medidas até hoje adotadas.   Fátima: E como tem se comportado as Fintechs na atual crise? Cleyber Valença: O Banco Central tem tentado atuar na busca de regulamentação dos bancos digitais, por meio de vários projetos. As Fintechs têm contribuído positivamente para a resolução de diversos contratempos sofridos pelos cidadãos, especialmente neste momento de isolamento social.   Fátima: Sabe-se que as Fintechs caíram no gosto do consumidor brasileiro. Tem-se, ainda, que bancos tradicionais estão atuando, concomitantemente, em tais canais. Como os bancos tradicionais estão se adaptando nestas duas bases? Amanda Botelho: De fato, os novos clientes, ou melhor, a nova geração, segue atuando em bancos digitais. Todavia, os bancos tradicionais estão atentos e isto, atendendo a necessidade do sujeito, pois eles têm dois caminhos: ou aperfeiçoam essa interface tradicional para um modelo mais dinâmico ou seguem obsoletos; e isto não é o ideal.   Fátima: Será que, mesmo pós Pandemia, ainda haverá portfólio para o cliente tradicional, ou o tradicional, terá, mais cedo ou mais tarde, que migrar para o banco 100% digital? Amanda Botelho: Acredito que continuará tendo espaço para os dois perfis: Aquele sujeito que prefere operar em banco tradicional, de modo mais analógico, e aquele correntista ultramoderno, geração 4.0. Tem espaço, por enquanto, para os dois segmentos.   Fátima: Em caso de contratos em curso, qual a melhor dica a ser dada ao Consumidor? Ele deve aguardar as águas acalmarem para negociar seu débito com o Banco, ou buscar uma negociação é a melhor estratégia? Amanda Botelho: Neste viés, sigo a ótica do Banco Central, ao orientar Educação Financeira para o cidadão, prezando por corte de itens não essenciais, pois não é o momento de adquirir nada não essencial. Se você tem uma vida financeira saudável e puder pagar, pague! Caso não possa pagar, busque uma prorrogação de prazo junto às instituições financeiras, que já a anunciaram medidas neste sentido.   Fátima: As Execuções e Penhoras de valores online pelo Bacenjud continuam em pleno vapor, mesmo em meio à Pandemia? Amanda Botelho: Sim, não se tem, até o instante, histórico de que os Tribunais seguem deixando de oficiarem ao Bacenjud a penhora de valores para satisfação do crédito devido ao Exequente. No entanto, tais Tribunais seguem observando sempre a particularidade de cada caso concreto.   Fátima: Será que a máxima (equivocada, ou não) de que os Bancos ganham todas, é real, ou, na atual circunstância fática, todos estão perdendo? Amanda Botelho: Nem sempre os bancos ganham. A partir do momento em que o capital para de circular, todo mundo perde. Estamos no mesmo barco. O momento é crítico, mas se o brasileiro se reinventar; alçará voo, pois é sabido que em momentos de extrema tensão, surgem excelentes ideias e positivos crescimentos. A criatividade é uma característica exclusivamente humana e foi através dela que evoluímos ao longo do tempo. Certamente, esse período será transformador   Fonte: JusBrasil

28 de Abril de 2020

TJ/GO reconhece abuso de direito de credor que foi único a se opor a plano de recuperação

A 3ª turma da 4ª câmara Cível do TJ/GO negou pedido de instituição financeira que pretendia reformar decisão homologatória de plano de recuperação judicial. Na decisão, o Tribunal assentou “abuso do direito de voto de um único credor que recusou o plano”.   No caso, não foi obtida em assembleia a votação para aprovação do plano de recuperação judicial. Em 1º grau, o juízo acolheu a tese de abuso do direito do voto da instituição financeira (credor), uma vez que este detinha mais de 50% dos créditos sujeitos a recuperação na classe de credores com garantia real e quirografários e, não tendo aceitado nenhuma negociação para composição do crédito, votou contra o plano.   O banco interpôs agravo de instrumento, mas o desembargador Carlos Escher, relator, consignou no acórdão que nada há de ilegal ou teratológico que justifique a reforma ou anulação da decisão agravada.   “Ocorre que, muito embora seja banco o maior credor da agravada, com créditos nas classes II e III superiores a metade da classe, ele foi o único credor que se opôs à aprovação do plano de recuperação apresentado. Note-se, ademais, que a agravada não possui nenhum débito trabalhista, tributários ou de FGTS e encontra-se com sua unidade fabril em funcionamento, produzindo e gerando empregos e tributos.”   Assim, o relator entendeu que a decisão de 1º grau corretamente caracterizou o direito de voto do banco agravante como abusivo.   “Como ele foi o único a recusar o plano, de fato, é o caso de homologar o plano de recuperação, vez que a decretação de falência será muito mais prejudicial à sociedade e aos próprios credores. Ademais, as condições propostas no plano de recuperação não são absurdas, as quais, inclusive, foram aceitas por todos os demais credores.” A decisão do colegiado foi unânime. O escritório Billalba Carvalho Sociedade de Advogados representa a recuperanda.   Processo: 5711231.08.2019.8.09.0000   Fonte: Migalhas



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