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28 de Abril de 2020

STJ libera penhora fiscal para que empresa pague salários durante epidemia

Uma empresa de manutenção de elevadores teve acolhido pelo ministro Napoleão Nunes Maia Filho, do Superior Tribunal de Justiça, pedido de tutela provisória para a liberação de cerca de R$ 80 mil que estavam bloqueados em uma execução fiscal. Apesar de ter havido parcelamento da dívida tributária, discute-se no processo a possibilidade de redirecionamento dos valores para o pagamento de outros débitos.   No pedido de urgência, a empresa alegou que está fechada durante a epidemia do novo coronavírus (Covid-19) e, em consequência, tem dificuldade para arcar com a folha de pagamentos. Por isso, o ministro determinou que os valores desbloqueados sejam utilizados exclusivamente na quitação de salários e encargos.   Durante a execução proposta pela Fazenda Pública, a empresa requereu a liberação dos valores que haviam sido penhorados pelo sistema Bacenjud, sob o argumento de que o débito foi incluído em programa de parcelamento. Entretanto, a União se opôs ao desbloqueio, porque existiriam outras ações executivas em tramitação na Justiça Federal, motivo pelo qual pediu a transferência dos valores para outros processos.   Calamidade A manutenção do bloqueio judicial foi negada em primeiro grau, porém o juiz condicionou a liberação dos valores ao julgamento definitivo do agravo de instrumento interposto contra sua decisão.   Em segundo grau, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) confirmou a decisão de primeira instância. De acordo com o tribunal, como a adesão da empresa ao parcelamento suspendeu a exigibilidade do crédito tributário, a penhora, que aconteceu depois, foi indevida. Após a interposição de recurso especial pela Fazenda Pública, a empresa apresentou o pedido de tutela provisória, no qual alegou que o início da pandemia e as restrições à atividade econômica determinadas pelo governo do Rio Grande do Sul aumentaram suas dificuldades para pagar as contas — especialmente aquelas relacionadas ao quadro de pessoal.   Segundo a empresa, embora os gastos com a folha de pagamentos girem em torno de R$ 45 mil por mês, ela tem se esforçado para manter todos os empregos, mesmo na situação de calamidade que afeta o país.   Excesso executório O ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator do pedido, destacou que a jurisprudência do STJ é orientada no sentido de que o parcelamento não é causa de desconstituição da penhora ocorrida anteriormente. Contudo, apontou, a situação dos autos é completamente diferente, já que a penhora foi efetivada quando o crédito já estava suspenso em razão do parcelamento.   "A realização dessa constrição, tendo em vista o tempo e o modo como foi efetivada, caracteriza evidente excesso executório, porquanto a dívida encontrava-se com a sua exigibilidade suspensa, em razão do parcelamento deferido pela própria Fazenda Pública", disse o relator.   Além disso, Napoleão Nunes Maia Filho ressaltou que o acórdão do TRF-4 foi proferido em agravo de instrumento contra decisão que indeferiu pedido de antecipação de tutela recursal. Nesse contexto, o ministro enfatizou que a jurisprudência do STJ, em regra, não admite a interposição de recurso especial com o objetivo de discutir acórdão que nega ou defere medida liminar de antecipação de tutela, por não se tratar de decisão em única ou última instância, conforme interpretação da Súmula 735 do Supremo Tribunal Federal — aplicada por analogia no STJ.   "Dessa forma, considerando a plausibilidade jurídica dos argumentos expendidos e o perigo de dano irreparável, sem prejuízo da reapreciação da matéria no julgamento do mérito, defere-se a tutela provisória liminar requerida para liberar o valor de R$ 80 mil, comprometendo-se a parte requerente a prestar contas do referido valor, que será utilizado para quitação de salários e encargos", concluiu o ministro ao deferir a tutela provisória.    Repercussão Advogados atuantes na área comentaram a decisão. Para o tributarista Vinicius Jucá, sócio de TozziniFreire Advogados, a decisão do STJ veio em boa hora. "Como vimos nessa decisão e também em outras que foram proferidas, nos pedidos de levantamento é muito importante que os contribuintes demonstrem as suas dificuldades financeiras, que justifiquem a necessidade de levantamento do depósito para continuação do negócio e manutenção de empregados", acrescenta. Com informações da assessoria de imprensa do Superior Tribunal de Justiça.   Fonte: Conjur

21 de Abril de 2020

Tribunais se preparam para grande demanda de recuperações judiciais

Tribunais de Justiça vêm adotando medidas para dar conta da superdemanda que deve surgir nas varas empresariais e de recuperação judicial por causa da pandemia de covid-19. Três Cortes ao menos — de São Paulo, Paraná e Rio de Janeiro — têm mobilizado esforços para criar uma etapa pré-processual, que permita a empresas endividadas tentarem acordo com os seus credores. A nova modalidade poderá auxiliar na retomada da economia, com soluções rápidas e de baixo custo, e ao mesmo tempo evitar que haja um colapso no sistema judicial. Foram ajuizadas, somente nas três varas empresariais da capital paulista, 180 ações entre os dias 16 de março e 20 deste mês. “Estamos falando de um período em que tudo parou. Os prazos estavam e estão suspensos. Voltando à normalidade, vai ser uma enxurrada. Estamos nos equipando para este tipo de trauma”, diz a juíza Carla Germano, que atua na Corregedoria da Justiça de São Paulo. O órgão publicou o provimento para a criação de um projeto-piloto de conciliação e mediação para disputas empresariais ocorridas em razão da crise atual. A iniciativa do TJ-SP foi lançada na sexta-feira e funcionará por até 120 dias após o encerramento do sistema de trabalho remoto (ainda com data indefinida). Abarca não só as empresas — como ocorre nos processos de recuperação e falências. Poderão participar agentes econômicos em geral, como o microempreendor individual. A parte interessada precisa enviar um requerimento por e-mail (cerde@tjsp.jus.br). Nele, listar o pedido, motivo, partes envolvidas e documentação. A audiência de conciliação será agendada para até sete dias da data do pedido e ocorrerá de forma on-line. Será conduzida por um dos juízes participantes do projeto — são todos titulares de varas empresariais. Se não houver consenso, o caso será encaminhado à mediação. O acordo, se fechado, será homologado pelo juiz e terá valor de sentença. “Estamos invertendo a lógica. Normalmente as ações são ajuizadas por quem quer receber, ou seja, o credor. Já aqui, o devedor é quem vai procurar, dizer que quer pagar e tentar negociar. É um grande passo para a cultura da Justiça”, diz a juíza Carla Germano. No Tribunal de Justiça do Paraná (TJ-PR), o modelo é um pouco diferente. As negociações vão ocorrer em um Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejusc), criado especicamente para atender as empresas em crise. Chama-se Cejusc para Recuperação Judicial. É a primeira unidade do país com esse formato. Os centros, de maneira geral, funcionam como uma instância anterior ao processo. As partes se reúnem em audiências de conciliação ou mediação. Se chegam a um acordo, o documento é homologado pelo juiz e tem valor de sentença. Esses centros existem em praticamente todos os tribunais. A maioria das pessoas busca resolver confitos de consumo e desavenças familiares (reconhecimento de paternidade, pensão alimentícia e divórcio). Mas existem também centros temáticos. O TJ-SP e o TJ-PR têm unidades para a resolução de questões bancárias e de dívidas fscais, por exemplo. O Cejusc para Recuperação Judicial do TJ-PR começa a funcionar nesta semana, na Comarca de Francisco Beltrão. Um dos motivos para a escolha é o fato de, no local, já existir “expertise” para a negociação de dívidas. A intenção, para breve, segundo o tribunal, é de implementar o projeto também em outras comarcas. Só poderão utilizar a unidade, no entanto, as empresas que estão habilitadas, pela Lei nº 11.101, de 2005, aos processos de recuperação judicial e falências. “O Cejusc vai servir para tentar evitar que as empresas ingressem no circuito processual convencional. Vai evitar que peçam recuperação ou que sejam eventualmente decretadas falidas”, diz o coordenador do novo centro, o juiz Antônio Evangelista de Souza Neto. As empresas interessadas terão que demostrar a situação de crise e informar que pretendem negociar com os credores. As que já estão em processo de recuperação judicial, acrescenta, também poderão usar a mediação ou a conciliação para resolver confltos. Neto diz que há a possibilidade de se construir um novo plano de pagamento no ambiente do Cejusc. O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou uma série de recomendações aos juízes de recuperação judicial e falências — uma delas para permitirem a apresentação de novos planos. “Os advogados têm nos alertado. Existe uma demanda represada. Parte porque ainda não se sabe o impacto total da crise, que deve se aprofundar, e parte pela nova rotina dos tribunais [os prazos processuais estão suspensos]”, diz o desembargador Cesar Kury, presidente do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Confitos (Numepec) do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ), em referência a novos pedidos de recuperação. A ideia, no Rio, é a de implantar um projeto semelhante ao do Paraná. Não está definido, no entanto, se será um serviço dentro da estrutura que já existe no Cejusc ou se será um novo centro. O desembargador diz que convocará a Fazenda Pública, a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e o Ministério Público para discutir o assunto. Se a decisão for por oferecer o serviço dentro do Cejusc que já existe, a implementação poderá ocorrer em até uma semana. Se a opção for por montar um centro novo, pode demorar mais e talvez esbarre com o fim do período de pandemia. “O que não teria problema porque vai ajudar a desonerar os juízes que estarão sobrecarregados”, diz o desembargador. A Justiça do Rio de Janeiro já tem um caso de sucesso. O processo de recuperação da Oi, o maior da América Latina em número de credores, tramita na 7ª Vara Empresarial do Rio e a operadora teve a permissão do juiz Fernando Viana para a usar de métodos  consensuais. Foram fechados acordos com mais de 50 mil credores por meio de mediação. A maioria deles, detentora de créditos de até R$ 50 mil. A advogada Samantha Mendes Longo, sócia do Wald, Antunes, Vita, Longo e Blattner Advogados, administradora judicial do processo da Oi, diz que essas mediações ocorreram por uma plataforma on-line desenvolvida pela Fundação Getúlio Vargas. Também foram feitas audiências de mediação com credores maiores, mas presenciais. A Oi se reuniu, por exemplo, com os seus principais fornecedores e tentou compor, também por meio de mediação, com a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) — que detém mais de 15% do passivo total da companhia, R$ 65 bilhões. Não houve acordo, mas a advogada diz ter valido a pena, pois foi a primeira vez que uma agência reguladora participou. Para Samanta Longo, o caso da Oi é “um divisor de águas”. “As pessoas têm dificuldade para aceitar que a mediação serve para assuntos empresariais. Fica todo mundo com a ideia de que é para briga de família. E não é. A mediação empresarial existe e é um sucesso no mundo”.   Fonte: Valor Econômico

14 de Abril de 2020

Por Covid-19, juiz suspende pagamento de créditos em recuperação judicial

Por considerar a pandemia de Covid-19 uma ocorrência de força maior, o juiz Gustavo Dall’Olio, da 8ª Vara Cível de São Bernardo do Campo, suspendeu, até o dia 10 de julho, o pagamento de todos os créditos devidos por uma empresa em recuperação judicial. A suspensão teve parecer favorável do administrador judicial e do Ministério Público. O magistrado destacou que todas as obrigações acordadas no plano de recuperação judicial têm sido regularmente cumpridas pela empresa, tanto aquelas prescritas em 2016, quanto as decorrentes de um aditamento, também homologado pelo juízo, em agosto de 2018. “A Covid-19 constitui evento extraordinário, de amplitude global, inevitável e imprevisível, que repercute, seriamente, na subsistência de empresas e das famílias. As medidas de enfrentamento da pandemia, como bem ressaltado pelo administrador judicial, reverberaram no plano normativo”, afirmou. Dall’Ollio baseou a decisão na Recomendação 63, do Conselho Nacional de Justiça, que orienta os juízes a consideraram a ocorrência de força maior ou de caso fortuito para relativizar a aplicação do artigo 73, inciso IV, da Lei 11.101/2005, como é a hipótese dos autos. “Em suma, é evidente a ocorrência de força maior (pandemia de Covid-19), que exige relativização episódica do plano de recuperação judicial, para viabilizar a superação da crise econômica-financeira decorrente da Covid-19, mantendo-se, a um só tempo, a fonte produtora, os emprego de trabalhadores e os interesse de credores”, completou. Assim, o juiz suspendeu até 10 de julho o pagamento de todos os créditos, não apenas aqueles inscritos nas classes III e IV, como havia sido pedido pela recuperanda: “Preserva-se a empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica, reequilibrando-se à relação obrigacional constituída no plano de recuperação judicial, que mantenho hígido”. Processo nº 1024091-12.2014.8.26.0564   Fonte: Conjur

07 de Abril de 2020

Empresas conseguem na Justiça adiar pagamentos de ISS e IPTU

Em meio à epidemia de covid-19, as empresas têm recorrido à Justiça para adiar o pagamento de tributos municipais, assim como ocorre nas esferas federal e estadual. Em São Paulo, foram proferidas pelo menos duas liminares, que prorrogam os recolhimentos de ISS e IPTU. O movimento no Judiciário se deve ao fato de os principais municípios brasileiros, como São Paulo, Brasília e Rio de Janeiro, não terem publicado medidas tributárias concretas para auxiliar no atual momento de crise. Belo Horizonte, porém, saiu na frente e editou, no mês passado, norma que autoriza bares, restaurantes, lanchonetes, casas de shows e espetáculos, cinemas e teatros a pagar IPTU de abril, maio e julho no segundo semestre deste ano. “Tal inércia vêm gerando diversas consultas por parte de clientes, que em sua grande maioria já pretendem deixar de pagar o IPTU e o ISS devidos nas próximas competências”, diz o advogado Bruno Sigaud, do Sigaud Advogados. Os pequenos municípios, porém, já adotaram medidas para ajudar os contribuintes. As normas concedem descontos e postergam os vencimentos dos seus tributos (ISS, IPTU e taxas), bem como suspendem cobranças judiciais. É o caso, no Estado de São Paulo, de Osasco e Mairiporã. No Rio Grande do Sul, de Liberato Salzano e de Estrela. E em Santa Catarina, de Treze Tílias, Capivari de Baixo, Serra Alta e Navegantes, dentre outros. “Ou seja, já existe um movimento municipal. Porém, ainda é uma minoria”, diz Sigaud. As micro e pequenas já obtiveram o benefício. O Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) aprovou, em reunião na sexta-feira, a prorrogação do prazo para pagamento dos tributos incluídos no regime (ICMS, ISS e federais) por três ou seis meses. Cada vencimento (de março a junho) será acrescido destes prazos. Uma das liminares proferidas em São Paulo beneficia uma empresa da área de medicina ocupacional. Autoriza a prorrogação de ISS por 90 dias. A decisão é da juíza Gilsa Elena Rios, da 15ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo. A empresa alegou prejuízos com a edição da Medida Provisória nº 927, de 22 de março, que estabeleceu, no artigo 15, a suspensão da obrigatoriedade de realização de exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, exceto nos exames demissionais, enquanto o país estiver em estado de calamidade pública. A queda prevista para o faturamento é de 75%. Ao analisar o caso, a magistrada ainda acrescentou que, em decorrência dos decretos estaduais que declaram estado de calamidade pública e quarentena (nº 64.862, nº 64.879 e 64.881), a atividade da empresa foi impactada diretamente, “estando impedida de exercer sua atividade preponderante, o que culmina na queda de receita e compromete o pagamentos dos salários e dos tributos.” Na decisão, citou o artigo 170 da Constituição, que dita os parâmetros para o exercício da atividade econômica e preconiza a valorização do trabalho humano, a proteção da atividade privada e o pleno emprego (processo nº 1017589-28.2020.8.26.0053). Outra liminar foi concedida a uma consultoria de imóveis (processo nº 1016723-20.2020.8.26.00 53). A decisão foi proferida pelo juiz Luis Eduardo Medeiros Grisolia, da 8ª Vara de Fazenda Pública de São Paulo, e autoriza a empresa a postergar o pagamento de tributos municipais ou parcelamento. Na liminar, o magistrado afasta possibilidade de aplicação de penalidades pecuniárias e administrativas. Entre elas, cita recusas à renovação de certidão de regularidade fiscal, inscrição do nome no Cadastro Informativo Municipal (Cadin) e exclusão de parcelamentos ativos. Também veda o encaminhamento para inscrição em dívida ativa até a sentença de mérito. Segundo o advogado Bruno Sigaud, além de todos os princípios constitucionais e argumentos já estão usados nas esferas federal e estadual, há precedentes legislativos a favor dos contribuintes. Em São Paulo, desde 2007, é concedida isenção/remissão do IPTU para os casos de imóveis atingidos por enchentes/alagamentos (Lei nº 14.493). “Se existe, desde 2007, o reconhecimento expresso de uma isenção tributária pelo poder público, por qual razão no caso da covid-19 ainda não foi publicada medida similar?” O advogado Rafael Korff Wagner, sócio da Lippert Advogados e presidente da Comissão Especial de Direito Tributário da seccional gaúcha da Ordem dos Advogados do Brasil, destaca que as empresas estão sem caixa para pagar tributos e manter o salário dos trabalhadores e o pagamento de fornecedores. “Por isso, é mais do que razoável que existam esses pedidos de prorrogação de pagamentos de tributos”, diz. Por nota, a Prefeitura de São Paulo informa que “não há, no momento, qualquer autorização legal ou regulamentar em vigor para que sujeitos passivos de tributos de competência deste município atrasem ou deixem de efetuar o recolhimento de tributos devidos no prazo legal ou regulamentar.” Mas acrescenta que o Decreto nº 59.283/2020 expressamente suspendeu todos os prazos regulamentares e legais nos processos administrativos municipais, inclusive os processos fiscais, por 30 dias. Ressalta ainda que “o momento exige significativo aumento de gastos públicos, especialmente nas áreas de saúde e segurança, ao mesmo tempo em que a queda da atividade econômica decorrente da ordem de afastamento social naturalmente implica decréscimo da arrecadação tributária, em especial dos impostos sobre o consumo”.   Fonte: Valor Econômico

05 de Abril de 2020

Consolidação de propriedade é suspensa por ameaçar recuperação judicial

Permitir a consolidação de imóvel de produtores em recuperação judicial gera prejuízo irreparável, inviabilizando o juízo recuperacional e fulminando o princípio da manutenção da empresa. O entendimento é do juiz Nickerson Pires Ferreira, da 17ª Vara Cível e Ambiental de Goiânia. O magistrado proibiu a consolidação da propriedade por considerá-la essencial ao exercício da atividade empresarial de produtores rurais.  A decisão foi proferida nesta quarta-feira (1/4), em caráter liminar. Por isso, o magistrado ponderou que “não há irreversibilidade na medida, eis que a qualquer momento a liminar poderá ser revogada”.  Os autores foram notificados extrajudicialmente por instituição financeira. O banco cobrou o pagamento de concessão de empréstimo, sob o risco de tomarem a propriedade.  Segundo Thiago Hamilton Rufino, da Dasa Advogados, e responsável pela defesa dos produtores, “é imprescindível no âmbito da recuperação judicial a proteção do patrimônio da empresa para recuperação da crise econômica financeira que enfrentam os produtores rurais”.  Ainda de acordo com ele, "a decisão que evitou a consolidação da propriedade pela instituição financeira permite a manutenção das fazendas e a continuidade do plantio e colheita de produtos agrícolas que serão essenciais para o sucesso da recuperação judicial”.    Processo nº 5043404.62.2020.8.09.0010   Fonte: Conjur

31 de Março de 2020

CNJ aprova recomendação para tribunais sobre recuperação judicial

O Conselho Nacional de Justiça aprovou, em sessão virtual nesta terça-feira (31/3), uma recomendação para orientar os juízes e uniformizar o tratamento dos processos de recuperação judicial durante a pandemia do coronavírus (Covid-19). Ao ler a proposta, o conselheiro Henrique Ávila afirmou que a medida visa ajudar os juízes que não são especializados na matéria e "mitigar os efeitos econômicos decorrentes das medidas recomendadas pelas autoridades sanitárias para o controle da pandemia". A proposta nasceu do grupo de trabalho criado pelo CNJ para contribuir com o aperfeiçoamento da atuação do Judiciário nos processos de recuperação judicial e falência. O grupo é coordenado pelo ministro do Superior Tribunal de Justiça, Luís Felipe Salomão, especialista no tema. De acordo com a advogada Samantha Mendes Longo, sócia de Wald, Antunes, Vita, Longo e Blattner Advogados, a nova recomendação "é de crucial importância neste delicado momento para as empresas em recuperação". "A orientação geral aos magistrados, especialmente aqueles que julgam processos de recuperação empresarial mas não são de varas especializadas, contribui para conferir segurança jurídica. A ideia central é permitir que as empresas em recuperação possam continuar suas atividades, cumprindo sua função social, protegendo empregos e a própria economia", disse a advogada, que também participa do grupo de trabalho.   Leia abaixo todas as recomendações aprovadas a todos os juízos com competência para o julgamento de ações de recuperação empresarial e falência:  a) priorizar a análise e decisão sobre levantamento de valores em favor dos credores ou empresas recuperandas; b) suspender de Assembleias Gerais de Credores presenciais, autorizando a realização de reuniões virtuais quando necessária para a manutenção das atividades empresariais da devedora e para o início dos pagamentos aos credores; c) prorrogar o período de suspensão previsto no art. 6º da Lei de Falências quando houver a necessidade de adiar a Assembleia Geral de Credores; d) autorizar a apresentação de plano de recuperação modificativo quando comprovada a diminuição na capacidade de cumprimento das obrigações em decorrência da pandemia da Covid19, incluindo a consideração, nos casos concretos, da ocorrência de força maior ou de caso fortuito antes de eventual declaração de falência (Lei de Falências, art. 73, IV); e) determinar aos administradores judiciais que continuem a promover a fiscalização das atividades das empresas 4 recuperandas de forma virtual ou remota, e a publicar na Internet os Relatórios Mensais de Atividade; e f) avaliar com cautela o deferimento de medidas de urgência, despejo por falta de pagamento e atos executivos de natureza patrimonial em ações judiciais que demandem obrigações inadimplidas durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6 de 20 de março de 2020.   Fonte: Conjur



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