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10 de Dezembro de 2019

Supervisão só começa após carência estipulada em recuperação judicial, diz TJ-SP

Se a previsão de pagamento dos credores quirografários de uma empresa em recuperação judicial só terá início a partir do 19º mês após a homologação do plano, com carência de 18 meses, é a partir do encerramento desse lapso que se deve iniciar o período de fiscalização. Com esse entendimento, a 2ª Câmara de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo anulou uma das cláusulas do plano de recuperação judicial da livraria Bookpartners. Alguns itens do plano foram questionados pelo Bradesco, que é credor da empresa. Segundo o relator, desembargador Araldo Telles, a cláusula que traz disposições comuns às classes de credores III e IV, prevendo carência de 18 meses, viola o Enunciado II do Grupo de Câmaras Reservadas de Direito Empresarial da Corte, que diz: “O prazo dois anos de supervisão judicial, previsto no artigo 61, “caput”, da Lei 11.101/05, tem início após o transcurso do prazo de carência fixado”. "Assim, se, na hipótese, há previsão de carência de 18 meses, é, a partir do encerramento desse lapso, que se deve iniciar o biênio de fiscalização a que alude o artigo 61 da LRF, afastando, portanto, qualquer possibilidade de burla ao período de fiscalização judicial", disse Telles. O relator também anulou a cláusula que prevê a extensão dos efeitos da recuperação judicial aos coobrigados da recuperanda: "Ora, disposição desse jaez não pode ser mantida. E não pode, primeiro, porque o juízo da recuperação não detém competência para tanto, e, em segundo lugar, porque há expressa disposição legal nesse sentido: Lei 11.101/05, artigo 49, § 1º." Por fim, outras duas cláusulas foram retiradas do plano. A primeira, possibilitava a compensação irrestrita entre débitos e créditos, e a segunda, condiciona a convolação da recuperação judicial em falência mediante notificação por antecedência do credor. Algumas das cláusulas questionadas pelo banco foram mantidas pelo tribunal, tais como deságio de 30%, prazos de pagamento da dívida, e atualização pela TR, acrescida de juros de 0,5% ao ano. "Se os credores assim optaram, preferiram tais condições à falência da devedora; a recuperação judicial, para que tenha sucesso, exige deles certo sacrifício", afirmou o relator.   2127959-56.2019.8.26.0000   Fonte:  Conjur

04 de Dezembro de 2019

Na recuperação de grupo, cada empresa deve provar tempo de atividade

Na recuperação judicial de grupo econômico, cada empresa que integra o grupo deve comprovar individualmente o funcionamento por mais de dois anos, como exige o artigo 48 da Lei de Falências. A interpretação foi dada pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao julgar controvérsia relacionada à recuperação requerida por três empresas de um mesmo grupo. Segundo o relator, ministro Villas Bôas Cueva, é necessária a comprovação por cada empresa "pois elas conservam a sua individualidade e, por conseguinte, apresentam a personalidade jurídica distinta das demais integrantes da referida coletividade". Segundo o ministro, a Lei de Falências não disciplina a possibilidade de apresentação conjunta do pedido de recuperação judicial por sociedades que integram determinado grupo econômico e, portanto, não trata da formação de litisconsórcio ativo nessas hipóteses. No entanto, a própria Lei de Falências, no artigo 189, prevê a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil aos processos de recuperação e falência, havendo ainda outros dispositivos que remetem à utilização do procedimento ordinário normatizado no CPC. "Nesse contexto, vários doutrinadores sustentam a possibilidade de o pedido de soerguimento ser formulado por grupo econômico, haja vista as normas a respeito do litisconsórcio inseridas no CPC não se revelarem, a seu turno, incompatíveis com o processo recuperacional e falimentar", explicou o ministro. Villas Bôas Cueva observou que o prazo de dois anos previsto no artigo 48 da Lei de Falências tem como objetivo principal restringir a concessão da recuperação a sociedades empresárias que se achem consolidadas no mercado e apresentem certo grau de viabilidade econômico-financeira, capaz de justificar o sacrifício imposto aos credores. No caso analisado pela 3ª Turma, uma das sociedades integrantes do grupo era resultante da cisão parcial de outra e não cumpria a exigência de mais de dois anos de constituição para ter direito à recuperação, razão pela qual o juiz indeferiu seu pedido em primeira instância. Ao examinar as peculiaridades do caso, o colegiado, seguindo de forma unânime o voto do relator, afastou a rigidez do entendimento sobre o artigo 48 para permitir a recuperação também à empresa resultante da cisão. Para o ministro, é incontroverso que a nova sociedade não havia cumprido o prazo de dois anos de exercício regular da atividade empresarial, "circunstância que a afastaria, em tese, da possibilidade de requerer a recuperação judicial". No entanto, a empresa da qual se originou a nova sociedade operava regularmente havia mais de dois anos. No processo de cisão, foram transferidas para a nova empresa diversas lojas, quase todas constituídas também há mais de dois anos. Na visão do ministro, a empresa cuja recuperação foi indeferida sucedeu integralmente em direitos e obrigações outras sociedades que contavam com período de funcionamento regular superior ao exigido pela Lei de Falências, ou seja, tanto a sociedade cedente quanto as lojas que passaram ao comando da nova empresa cumpriram o biênio legal. "É válido ressaltar que a cisão não ocasionou alteração do objeto social, tampouco a interrupção das atividades empresariais, tanto da sociedade cedente quanto da cindida", concluiu o relator. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.   REsp 1.665.042   Fonte: Conjur

02 de Dezembro de 2019

Habilitação de crédito em recuperação não depende de título executivo

A ausência do título executivo não constitui entrave à admissão do crédito em plano de recuperação judicial. O que define sua sujeição à moratória é a existência ou não ao tempo de sua impetração. Com esse entendimento, a 2ª Câmara de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo reconheceu que uma empresa de instalação tem crédito de R$ 136 mil com a empreiteira UTC, que está em recuperação judicial. A empresa foi listada como credora classe IV da UTC para receber R$ 40 mil. A credora entrou na Justiça pedindo a majoração do valor para R$ 136 mil. O pedido foi acolhido em primeira instância. A UTC recorreu ao TJ-SP, alegando que o crédito não merecia ser habilitado porque a credora não juntou prova da sua existência, “ausentes certidão de trânsito em julgado e cálculos de liquidação devidamente homologados com inclusa atualização até a data do pedido de recuperação judicial e na proporção correta”. No entanto, segundo o TJ-SP, não se exige, para a habilitação ou impugnação de crédito, a apresentação de título executivo. “O texto do artigo 9º, III, refere-se a documentos comprobatórios. Cabe, no entanto, à parte que reclama a majoração demonstrar que seu crédito existe na extensão pretendida”, afirmou o relator do caso, desembargador Araldo Telles. “O crédito da agravada tem origem nos serviços de instalação de alambrado e de portões que prestou ao Consórcio Construtor Viracopos, consubstanciado nas notas fiscais, de R$ 27 mil, de R$ 56 mil, cujas cópias foram juntadas ao instrumento, contando, ainda, com assinaturas do receptor dos serviços e com o protesto, por tabelião competente, das duplicatas mercantis correspondentes”, disse o relator. Honorários advocatícios A UTC também recorreu ao TJ-SP contra sentenças de primeiro grau que reconheceram a natureza alimentar de créditos de honorários advocatícios. A empreiteira propôs pagar dívidas com dois escritórios da seguinte forma: no limite de 150 salários na classe I (créditos trabalhistas), e o restante na classe III (créditos quirográficos). Os desembargadores negaram os pedidos. “O C. Superior Tribunal de Justiça publicou o V. Acórdão que, pelo rito do Recurso Repetitivo, estabeleceu que os créditos resultantes de honorários advocatícios têm natureza alimentar e equiparam-se aos trabalhistas para efeito de habilitação”, afirmou Telles. “Limitando-se o pagamento a 150 salários mínimos, o saldo seria convertido em crédito quirografário (artigo 83, VI, c) e não seria pago, é certo, no exíguo prazo de um ano”, completou.   2186894-89.2019.8.26.0000 2186884-45.2019.8.26.0000   Fonte: Conjur

28 de Novembro de 2019

Estaleiro Rio Grande movimenta R$ 1 milhão em novembro

A partida recente do navio de bandeira chinesa Chipol Taihu marcou um mês de intensa movimentação no Estaleiro Rio Grande, que retoma aos poucos e solidamente suas operações. Coordenado pela empresa Ecovix, o empreendimento movimentou cerca de R$ 1 milhão com as ações de novembro, abrindo quase 200 postos de trabalho. O Chipol Taihu chegou ao estaleiro no final de setembro, após enfrentar problemas operacionais enquanto fazia o trajeto entre Rio Grande e China. Carregado de toras de madeira, o navio foi reparado no cais norte do ERG1. Os trabalhos foram realizados pela Ecovix com apoio de empresas locais. O conserto da embarcação chinesa não foi a única operação a movimentar o polo em novembro. No cais sul, o navio panamenho Taikoo Brilliance operou a completação de carga de toras de madeira, ação realizada em parceria com o porto público, que utiliza o estaleiro devido à sua maior profundidade. Além disso, o também panamenho Bunum Ace foi reparado, após uma colisão com um terminal catarinense em Itajaí. De acordo com o diretor-operacional da Ecovix, Ricardo Ávila, as recentes movimentações do Estaleiro Rio Grande demonstram a vocação multidisciplinar da área e são a prova da grande mobilização para a retomada cada vez mais intensa das operações. “Tais ações concomitantes só foram possíveis graças aos esforços que o grupo ECOVIX vem fazendo durante sua recuperação judicial e à vontade política dos atuais gestores do porto público de Rio Grande, que enxergaram no ativo uma possibilidade de agregar valor”, enfatizou. Segundo Laurence Medeiros, da Medeiros & Medeiros Administração Judicial, responsável pelo caso, essas movimentações são importantes neste momento para “demonstrar a capacidade de geração de receita através de novos negócios e, especialmente, a geração de novas vagas de emprego, contribuindo com a retomada do desenvolvimento na região”. Nesta semana, outro passo importante no processo de recuperação do estaleiro foi dado. Em encontro com a autoridade portuária, foram realizadas tratativas com foco na retomada das operações. O grupo Ecovix vem se preparando para o reaquecimento do mercado de construção naval do país por meio de ações de manutenção dos ativos, estabelecimento de parcerias no setor de reparos e construção de embarcações e de limpeza do estaleiro. Nos próximos meses, mais de 100 mil toneladas de aço serão retiradas do local.   Autor: Felipe Vieira Fonte: Felipe Vieira

11 de Novembro de 2019

A importância do aval na garantia do crédito

No Brasil a reestruturação da atividade empresarial em crise sempre passou pela concessão de algum benefício aos devedores, na tentativa de se evitar a insolvência e conferir uma última oportunidade para que essas empresas satisfaçam suas obrigações, na medida do possível. Desde 1945, se a crise da empresa for temporária ou reversível, a matéria se submete ao regime da concordata. Mas se a crise for definitiva ou irreversível, a falência se apresenta como forma de rápida retirada do empresário do mercado, de apuração de seu passivo concursal, de arrecadação de seus bens, e da tentativa quase sempre frustrada de pagamento dos credores. Esse regime legal da concordata vigorou no Brasil até o ano de 2005, quando a Comissão de Assuntos Econômicos do Senado, sob a relatoria do senador Ramez Tebet, remodelou o regime de insolvência e aprovou o projeto que deu origem à Lei nº 11.101, de 2005. Passados 13 anos de sua vigência, surgiu a necessidade de reforma na Lei de Falências, tarefa para a qual o governo anterior do presidente Temer criou, em 2018, um grupo de trabalho no Ministério da Economia altamente qualificado, que interagiu com diversos segmentos da sociedade: acadêmicos, magistrados, advogados, entidades ligadas à indústria, ao comércio e ao setor financeiro. Dessa iniciativa surgiu o Projeto de Lei (PL) nº 10.220, com a proposta de reformulação ampla na lei atual, que desde 2018 aguarda tramitação na Câmara dos Deputados. Como ponto de equilíbrio entre a necessidade de atualização e revisão do processo de recuperação judicial e agilização da arrecadação e liquidação de ativos na falência, mas respeitando o eixo estrutural dos procedimentos já previstos na lei vigente, o deputado federal Hugo Leal, em iniciativa digna de todos os aplausos, reuniu um seleto grupo de especialistas no tema, e produziu um texto substitutivo ao PL nº 10.220, de 2018, com uma proposta “minimalista” de aprimorar a legislação atual, exclusivamente nos pontos que se mostraram pouco eficientes em satisfazer os interesses dos credores e, ao mesmo tempo, permitir a reorganização da atividade empresarial. Dentre as novidades, é digna de nota a inovação que trata da possibilidade de um plano de recuperação ser apresentado pelos credores da empresa em crise, na hipótese de não aprovação do plano de recuperação apresentado pela devedora. O ineditismo dessa disposição é, na prática, uma alternativa derradeira para se evitar a decretação da falência, uma vez que, hoje, a rejeição do plano de recuperação não deixa alternativa ao juiz, senão o decreto de quebra. Porém, ao lado das importantes inovações, o substitutivo do deputado Hugo Leal apresentou um retrocesso no sistema de garantias, ao permitir que, na hipótese de apresentação de plano de recuperação pelos credores, se opere a “isenção das garantias pessoais prestadas pelos sócios em relação aos créditos a serem novados”. Esta disposição, tal como proposta no substitutivo, produzirá deletérios efeitos econômicos e importantes conflitos no campo jurídico. Sob o aspecto econômico, a consequência prática será a elevação do custo do capital e retração da oferta de crédito, na medida em que será descumprido o que foi contratado (crédito com garantia pessoal de sócio). As empresas que só têm acesso ao crédito em razão de suas garantias perderão essa possibilidade, contrariando frontalmente a premissa de “fomento ao crédito”, um dos pilares do substitutivo. Em qualquer das formas atualmente existentes de garantia pessoal, a declaração de consentimento de quem a outorga é um ato jurídico perfeito, e, em prol da segurança jurídica, esse ato não é emitido de forma condicional. Ou se presta uma garantia ou não. Se aprovado o substitutivo, haverá uma nova forma de aval existente apenas no Brasil, o “aval condicional” - que só vinculará o avalista se não houver um plano apresentado pelos credores da empresa em recuperação. Caso exista esse plano dos credores, o texto substitutivo prevê a isenção automática do aval e de qualquer outra garantia pessoal prestada pelo sócio da empresa em crise. O Brasil será o único país, dentre os 54 países que subscreveram a convenção de Genebra e adotaram uma lei uniforme para os títulos de crédito, com esse “aval condicional”. A Lei Americana - Chapter 11 do Bankruptcy Code (Section 524), no qual a nossa lei parcialmente se inspira, proíbe que os benefícios resultantes do plano de recuperação se estendam a terceiros garantidores, o que inclui o avalista. Na mesma linha seguem Portugal e Alemanha, entre outros. Como na recuperação judicial a apresentação (ou não) de plano de recuperação pelos credores é a penúltima fase do processo, antes da homologação do plano ou da falência, o substitutivo, se aprovado, poderá suspender as execuções até que se constate se a condição de resolução do aval (plano dos credores) se operou ou não. Como o tempo é inimigo do processo e como um processo longo nunca será eficaz, a conclusão que se alcança é que, a permanecer essa disposição do substitutivo (uma das poucas ou até mesmo a única exceção ao científico, democrático, cuidadoso e louvável trabalho envolvido nesse projeto de lei), o aval de sócio passará a ser altamente fragilizado, modificado em sua natureza jurídica, e será o grande responsável pela retração da oferta de crédito.   Autor: Marcio Calil de Assumpção e António Aires Fonte: Valor Econômico



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