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17 de Setembro de 2019

Juiz homologa plano de recuperação judicial da Saraiva

O juiz Paulo Furtado de Oliveira Filho, da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo, homologou o plano de recuperação judicial da rede de livrarias Saraiva, que apresentou o pedido em novembro de 2018 em razão de dívidas de ao menos R$ 674 milhões. O plano foi ajustado na última assembleia geral de credores e depois aprovado pela maioria dos presentes. Segundo o plano, o pagamento de créditos trabalhistas se limitará a R$ 160 mil em até 12 meses. O valor supera o limite de 150 salários mínimos exigido pela Lei 11.101/05 e, por isso, a cláusula foi mantida pelo magistrado. Ele também considerou adequados os critérios adotados para distinção entre credores estratégicos e incentivadores e disse que a devedora não pode “ser obrigada a dar idêntico tratamento ao prestador de serviço de telefonia e a outros fornecedores sem os quais a companhia não têm produtos ou crédito para a aquisição”. Além disso, com relação ao deságio, índice de correção monetária e forma de pagamento, o juiz destacou que “não há dúvida que impõem grande sacrifício aos credores, porém, a solução diversa seria a falência, cujas consequências poderiam ser mais graves, o que certamente levou a assembleia geral de credores à aprovação do plano”. Por outro lado, Paulo Furtado de Oliveira Filho anulou o item que estabelecia que acionistas minoritários e preferencialistas deveriam eleger um integrante do conselho de administração entre profissionais selecionados pelos credores, pois “os credores e o controlador da companhia não podem atingir a esfera jurídica dos acionistas minoritários e preferencialistas, obrigando-os a escolher um representante entre pessoas selecionadas por terceiro”. Com isso, os credores poderão escolher dois membros do conselho de administração a partir de uma lista de profissionais selecionados por uma empresa de recrutamento, para, em seguida, o colegiado eleger o novo diretor-presidente da Saraiva. Foi um pedido dos credores a saída do atual comandante da empresa, Jorge Saraiva Neto.   Fonte: Conjur

09 de Setembro de 2019

Se crédito for de antes de recuperação, deve entrar na lista de credores

Se o serviço foi prestado antes do pedido de recuperação judicial, o crédito deve ser inscrito na lista geral de credores. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça foi reafirmada pela ministra Maria Isabel Galloti em um caso envolvendo uma empresa viária e uma seguradora.  O caso começou com um acidente envolvendo um veículo da empresa viária, que transporta passageiros com ônibus, e um carro. A seguradora do carro foi cobrar a empresa pelo acidente, mas esta alegou que já estava em recuperação judicial. Assim, o crédito deveria entrar na lista dos credores.  Porém, em primeiro e segundo grau foi decidido que o crédito não deveria ser incluído na recuperação judicial e, portanto, deveria ser pago independente dos outros credores.  No STJ, a ministra relatora afirmou que ficou claro que o crédito é anterior ao pedido de recuperação judicial e por isso deve ser incluído junto aos outros. Maria Isabel citou decisão do desembargador convocado Lázaro Guimarães em caso no TRF-5: "O artigo 49 da Lei 11.101/2005 prevê que 'estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos', o que conduz à conclusão de que a submissão de um determinado crédito à Recuperação Judicial não depende de provimento judicial anterior ou contemporâneo ao pedido, mas apenas que seja referente a fatos ocorridos antes do pedido".  O advogado da empresa viária no caso foi Paulo Roberto Rodrigues de Oliveira, do Waldeck Advogados Associados.   Autor: Fernando Martines Fonte:  Conjur

06 de Setembro de 2019

Juiz da recuperação pode decidir sobre créditos da recuperanda, decide STJ

O juízo da recuperação pode decidir sobre créditos da empresa. O entendimento foi firmado, por unanimidade, pela 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, que julgou improcedente reclamação movida pela empresa Retebras e manteve decisão do juiz responsável pela recuperação judicial da Oi que autorizou a transferência de R$ 49 milhões a favor da operadora. Prevaleceu entendimento do relator, ministro Paulo de tarso Sanseverino. "O juiz responsável pela recuperação judicial de uma empresa é competente para decidir sobre os créditos da companhia. O objetivo da ação é assegurar a celeridade processual e a eficaz solução da demanda", disse. Se ocorrer o contrário, segundo o relator, a distribuição aleatória da reclamação, assim como em quaisquer outros tipos de processos, "certamente causaria dificuldades adicionais ao novo julgador, relacionadas ao conhecimento originário da matéria discutida, ao passo que o relator originário da causa principal, em tese, não as tem".  No caso, o colegiado discutiu a repercussão jurídica da diferença conceitual entre o direito abstrato de crédito e direito à satisfação do crédito por meio de valores penhorados e depositados em juízo, para fins de obediência à ordem geral de pagamentos de credores em recuperação judicial.No caso concreto, a discussão era sobre a destinação do objeto de penhora de cerca do valor milionário passou, do juízo cível, ao juízo recuperacional. Tese Favorável A decisão do STJ é favorável à tese defendida pelo advogado Luiz Rodrigues Wambier, do Wambier, Yamasaki, Bevervanço e Lobo Advogados, em sustentação oral no julgamento, no sentido de que o juízo onde se processa a recuperação judicial detém competência absoluta para deliberar e decidir sobre a prática de quaisquer atos constritivos ao patrimônio da empresa em recuperação. “O crédito estará sim sujeito ao concurso do juízo da recuperação judicial. Do contrário, estaríamos violando o princípio do tratamento isonômico dos credores da recuperação, porque haveria o favorecimento de um credor em detrimento dos demais”, afirmou Wambier. Comparação Em relação à comparação que a Retebras faz com decisões anteriores do STJ, o ministro afirmou comparação não é correta. "Na?o se verifica, nos julgados alegadamente desrespeitados e consoante a remansosa jurisprude?ncia do STJ, quaisquer comandos judiciais a serem assegurados, protegidos ou conservados por meio da presente reclamac?a?o", disse.    Autor: Gabriela Coelho Fonte: Conjur

23 de Agosto de 2019

TJ-SP divulga três novos enunciados sobre Direito Empresarial

A Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo publicou nesta quinta-feira (22/8) três novos enunciados sobre Direito Empresarial. Os textos foram aprovados pelo Grupo Reservado de Direito Empresarial, presidido pelo desembargador Cesar Ciampolini Neto. Os enunciados sintetizam o entendimento da área para uniformização dos julgamentos nas duas Câmaras Empresariais do TJ-SP. Os novos textos tratam da possibilidade de perícia para o deferimento do pedido de recuperação judicial, indenização por danos materiais em ações de contrafação, e flexibilização do prazo do ‘stay period’ (suspensão do curso das ações e execuções movidas em face da empresa em recuperação judicial). A questão da perícia contábil antes do deferimento da recuperação judicial não estava pacificada no TJ-SP. Há duas posições divergentes: a primeira diz que o deferimento do pedido depende tão somente do preenchimento dos requisitos dos arts. 48 e 51 da Lei 11.101/05; a outra corrente, minoritária, defende que o juiz só poderá apreciar a regularidade da documentação contábil com o auxílio do perito, ainda que a produção da prova não seja obrigatória. O assunto foi debatido no Grupo Reservado de Direito Empresarial e, por votação unânime, decidiu-se que a perícia pode ser feita se houver indícios de que o instrumento da recuperação judicial está sendo usado de forma abusiva ou fraudulenta. No segundo novo enunciado, as Câmaras Empresariais firmaram entendimento de que, em se tratando de violação à Lei da Propriedade Industrial, a indenização por dano material deve ser fixada em sede de liquidação de sentença, com base nos critérios específicos dispostos nos arts. 208 e 210 da Lei 9.279/96, não sendo aplicável à hipótese, por analogia, o art. 103, parágrafo único, da Lei 9.610/98. O tema foi debatido porque já houve julgamentos que afastaram a apuração do valor da indenização em sede de liquidação da sentença, quando o cálculo do dano material for de simples aferição. Neste caso, a indenização poderia ser fixada com base na quantidade dos produtos falsificados multiplicada pelo valor dos produtos originais. Diante dessa divergência, foi necessário pacificar a jurisprudência com a edição do novo enunciado. Quanto ao ‘stay period’, o TJ-SP tem admitido, excepcionalmente, a prorrogação do prazo, à luz do princípio de preservação da empresa, quando não se vislumbrar contribuição da recuperanda para a demora na aprovação do plano de recuperação judicial. Porém, o entendimento é de que o prazo não deve ser prorrogado sem que se imponha uma limitação, cabendo à recuperanda adotar, de maneira proativa, as providências necessárias para que a assembleia geral de credores aconteça o mais rápido possível.   Enunciados anteriores   Outros seis enunciados foram publicados pelo TJ-SP em janeiro e em abril deste ano. Eles tratam de propriedade fiduciária, anulação de contrato de franquia, técnica de julgamento prevista no Código de Processo Civil, sujeição de crédito com garantia prestada por terceiro ao regime recuperacional, início do prazo de um ano para pagamento dos credores trabalhistas e de acidentes de trabalho, e definição de prazo de supervisão judicial.   Leia os três novos enunciados: Enunciado 7: “Não obstante a ausência de previsão legal, nada impede que o magistrado, quando do exame do pedido de processamento da recuperação judicial, caso constate a existência de indícios de utilização fraudulenta ou abusiva do instituto, determine a realização de verificação prévia, em prazo o mais exíguo possível.” Enunciado 8: “Nas ações de contrafação, em regra, a indenização por danos materiais deve ser fixada com base nos critérios dispostos nos arts. 208 e 210 da Lei 9.279/96, com apuração em fase de liquidação de sentença.” Enunciado 9: “A flexibilização do prazo do ‘stay period’ pode ser admitida, em caráter excepcional, desde que a recuperanda não haja concorrido com a superação do lapso temporal e a dilação se faça por prazo determinado.”   Autor: Tábata Viapiana Fonte: Conjur

12 de Agosto de 2019

A tributação do deságio nos casos de recuperação judicial

É sabido que o processo de recuperação judicial(Lei 11.101/05) visa soerguer a empresa que infelizmente nele ingressa, em especial em tempos de aguda crise econômica. Por meio da recuperação judicial, as empresas podem legalmente obter deságios de seus débitos vencidos e vincendos para com os credores (artigo 50, I). Um exemplo pode ilustrar a ideia. A Livraria Cultura obteve de seus credores até 70% de desconto na dívida, com até 12 anos de prazo para pagamento, somado a uma carência de dois anos, podendo esses números serem mais suaves de acordo com a categoria em que cada credor é encaixado por aquela livraria durante o período de recuperação judicial[1]. Ocorre que um credor em especial não aceita deságios, que é o Fisco. Existem diversas relações das empresas em recuperação judicial com o Fisco, e, nesta coluna, tratarei de apenas uma: a tributação do deságio. Para melhor explicitar o problema, retornemos ao caso da Livraria Cultura, acima exposto. A despeito de ter obtido a concordância dos seus credores (privados) em pagar apenas 30% da dívida, estabelecem as normas tributárias que os 70% de deságio deverão ser considerados como rendapara fins de tributação pelo Imposto de Renda e da CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido). É isso mesmo, você não leu errado: o montante que é reduzido entre as partes privadas (a empresa recuperanda e seus credores) deve ser oferecido à tributação. Onde está o incentivo à recuperação judicial da empresa neste âmbito? Os credores privados perdem, ao reduzir seus créditos, em prol do soerguimento da empresa recuperanda, mas o Fisco não? Este é o ponto sob análise. É inegável que a redução de um passivo se constitui em receita, conforme determina o artigo 441, II, do RIR/18; o artigo 53 da Lei 9.430/96; e o artigo 215, parágrafo 3º, IV, da Instrução Normativa da SRF 1.700/17, havendo até mesmo uma resolução do Conselho Federal de Contabilidade nesse sentido (Resolução CFC 1374/1184, item 4.25.a)[2]. Porém, trata-se de uma regra geral, não aplicável a situações específicas, anormais e extraordinárias, como nos casos de recuperação judicial de empresas. Tudo indica que essas normas não se coadunam com a capacidade contributiva e econômica da empresa recuperanda. Pode até ser que, em situações normais, tais regras se imponham, mas não em caso de recuperação judicial, pois os pressupostos são outros. O Direito não pode ser lido em fatias, conforme a usual frase do ministro Eros Grau, lançada na ADPF 101[3], e, na situação sob análise, não se está defronte a um benefício concedido a qualquer devedor, mas a uma empresa que está em recuperação judicial, instituto através do qual se busca sua manutenção, pois atravessa crise aguda. Todas as bibliotecas sobre a função social da empresa demonstram esse escopo fundamental, que anda um pouco esquecido na aplicação do Direito no Brasil. Observemos a situação sob outro prisma, tipicamente de Direito Financeiro. A União reconheceu que as renúncias fiscais de ICMS concedidas pelos estados às empresas não deveriam ser tributadas pelo Imposto de Renda e CSLL[4]. Neste caso, não se trata de vantagem concedida às empresas em recuperação judicial, mas para todas as empresas que receberam incentivos fiscais estaduais. Nota-se que esta norma seguiu a jurisprudência que apontava para essa solução, pois, na espécie, não havia razão para que a renúncia fiscal concedida por um ente federado fosse tributada por outro. Se um ente federativo vê fundamento para incentivar determinada atividade, não pode outro ente desincentivá-la. A divisão federativa de competências tributárias não alcança tal desiderato. A situação acima descrita é semelhante, embora não idêntica, pois, no caso, a manutenção da empresa — de qualquer empresa em recuperação judicial — é importante para o sistema econômico. Basta ver que a empresa Odebrecht há cinco anos tinha 180 mil empregados, dos quais remanesceram apenas 48 mil, quando apresentou seu pedido de recuperação judicial, com dívidas de quase R$ 100 bilhões. Suponhamos que seus credores aceitem reduzir seus créditos em 70%, perdendo os anéis para manter os dedos. O Fisco receberá tributos sobre esse deságio. É uma solução inconsistente e incongruente dentro do sistema capitalista. Tributação semelhante se verifica quando as empresas ingressam nos parcelamentos especiais (Refis, Pert etc.). O montante que é desonerado vem sendo submetido à tributação, o que é igualmente incongruente, pois, no caso, a União reconhece a dificuldade de pagamento tributário por parte das empresas, mas mesmo assim cobra o tributo sobre o deságio que concedeu. Isso só não ocorreu quando foi expressamente excepcionado (Lei 11.491/09, artigo 4º, parágrafo único), procedimento nem sempre adotado pelo legislador em todas as ocasiões. Claro que as empresas, mesmo as que se encontram em recuperação judicial, têm que pagar tributos, inclusive à União, porém, nesta específica hipótese sob análise, tal exigência vai contra o sistema adotado e seguramente ajuda a levar a empresa à falência, o que é muito pior. No caso da Odebrecht, os 48 mil empregos remanescentes virarão pó. E, aí sim, os Fiscos nada receberão, pois a empresa deixará de produzir e gerar renda, ampliando e retroalimentando a crise. Não possuo estatísticas sobre quanto vem sendo pago na hipótese sob análise, mas suponho que seja muito pouco. Trata-se de um procedimento que apenas piora a situação das empresas e da economia como um todo. Questões microeconômicas estão matando a macroeconomia, com a União dando um verdadeiro abraço de afogado nas empresas que buscam se recuperar. Estou convencido de que nem é necessário uma lei para regular este assunto, sendo suficiente a análise a partir do princípio da isonomia e seu corolário, a capacidade contributiva ou econômica. Porém, está tramitando um projeto de lei para alterar a norma que regula as recuperações judiciais, proposta pelo deputado Hugo Leal (PSD-RJ). Pode ser uma boa oportunidade para dissipar eventuais dúvidas acerca da matéria. Em síntese, não adianta querer tirar do contribuinte o que ele não tem, ainda mais quando se trata de uma empresa em recuperação judicial. Como escreveu Roberto Quiroga, “o fisco está matando a galinha dos ovos de ouro”. É o caso em apreço. [1] https://www.valor.com.br/empresas/6210177/credores-aprovam-plano-de-recuperacao-judicial-da-livraria-cultura. [2] “Receitas são aumentos nos benefícios econômicos durante o período contábil, sob a forma da entrada de recursos ou do aumento de ativos ou diminuição de passivos, que resultam em aumentos do patrimônio líquido, e que não estejam relacionados com a contribuição dos detentores dos instrumentos patrimoniais” (grifos apostos). Existem outras resoluções anteriores, com diretrizes semelhantes. [3] “Não se interpreta o direito em tiras; não se interpreta textos normativos isoladamente, mas sim o direito, no seu todo — marcado, na dicção de Ascarelli, pelas suas premissas implícitas.” [4] Nesse sentido, ver o artigo 9º da Lei Complementar 160/17, que foi vetado pelo presidente da República, tendo sido rejeitado o veto pelo Congresso Nacional.   Autor: Fernando Facury Scarf Fonte: Conjur

10 de Agosto de 2019

Assembleia de credores pode escolher correção monetária de dívidas, decide STJ

A assembleia de credores tem autonomia para estabelecer qual índice de correção monetária se aplica a dívidas de empresa em recuperação judicial. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça validou a escolha da Taxa Referencial como método de correção.  Segundo o relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, a jurisprudência do STJ vem definindo que a interferência judicial nas recuperações deve ser limitada a atos processuais, e não de mérito. O objetivo, afirma, é deixar as escolhas econômicas para a assembleia de credores.  No caso, um credor foi à Justiça reclamar do uso da TR e da fixação da taxa de juros em 1% ao ano. Segundo Paulo de Tarso, não há lei que trate de juros mínimos e nem que proíba a periodicidade anual. "As normas do Código Civil a respeito da taxa de juros, ou possuem caráter meramente supletivo, ou estabelecem um teto. Portanto, deve-se prestigiar a soberania da assembleia geral de credores", afirma o ministro.  Quanto à correção monetária, o ministro afirma que o STJ tem diversas súmulas afirmando a legalidade do uso da TR como indexador monetário.  "Como o plano de recuperação pressupõe a disponibilidade de direitos por parte dos credores, nada obstaria a que estes dispusessem também sobre a atualização monetária de seus créditos, assumindo por si o risco da álea inflacionária. Nessa ordem de ideias, não seria inválida a cláusula do plano de recuperação que suprimisse a correção monetária sobre os créditos habilitados, ou que adotasse um índice que não reflita o fenômeno inflacionário (como a TR), pois tal disposição de direitos se insere no âmbito da autonomia que a assembleia de credores possui para dispor de direitos em prol da recuperação da empresa em crise financeira", afirma o relator.   Autor: Fernando Martines Fonte: Conjur



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