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15 de Maio de 2020

Judiciário não pode rever decisão de assembleia de credores nem na epidemia

A assembleia-geral de credores é dotada de autonomia, não cabendo ao Poder Judiciário intervir no mérito do plano de recuperação judicial aprovado, competência esta outorgada, com exclusividade, aos credores, salvo quanto a eventuais ilegalidades nele constantes.   Com esse entendimento, o desembargador Manoel Pereira Calças, da 1ª Câmara de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo, reformou decisão de primeira instância que autorizava o pagamento de apenas 10% dos créditos trabalhistas de uma empresa em recuperação judicial em razão da epidemia de Covid-19.   Em fevereiro de 2019, a assembleia-geral de credores aprovou o plano de recuperação judicial que previa disponibilização de R$ 1,8 milhão aos credores da classe trabalhista. Pereira Calças determinou o pagamento dos créditos trabalhistas nos termos do plano independentemente da crise provocada pelo coronavírus. O pagamento deve ser feito em até 15 dias, sob pena de decretação de falência.   "Em que pese a lamentável epidemia de Covid-19 que assola nosso país e o mundo, gerando gravíssimo impacto financeiro e social, a pretensão de suspensão do pagamento dos credores trabalhistas, formulada pelas recuperandas e acatada pelo digno juízo a quo, não pode prosperar", afirmou o desembargador.   Segundo ele, não se pretende desprezar os impactos econômicos, financeiros e sociais que já atingem inúmeros setores econômicos e produtivos do país. "Entretanto, cabe ao Poder Judiciário, casuisticamente, analisar os pedidos decorrentes da atual conjuntura, sem tolher o direito dos credores, também impactados pela crise, de receberem seus créditos conforme deliberado em assembleia, de forma autônoma", completou.   Pereira Calças afirmou ainda que a permissão para a prorrogação ou suspensão dos prazos previstos em planos de recuperação judicial é de exclusiva competência da assembleia-geral de credores e não compete ao Poder Judiciário alterar negócio jurídico perfeito, acabado e chancelado na forma da legislação infraconstitucional e com respaldo na Constituição Federal.   Processo nº 2089216-40.2020.8.26.0000   Fonte: Conjur  

14 de Maio de 2020

Inclusão em quadro de credores não pode ocorrer após o fim da recuperação

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que a entrada no quadro geral de credores de uma empresa em recuperação judicial só pode ocorrer até a decisão de encerramento desse processo. Depois disso, o pedido é inválido. Na análise de um caso ocorrido no Rio de Janeiro, o STJ entendeu que o credor que não fizer o pedido antes da finalização da recuperação terá de buscar o recebimento de seu crédito pelas vias executivas ordinárias.   A decisão do tribunal foi tomada no exame de um recurso especial do dono de um crédito trabalhista de cerca de R$ 131 mil. Tendo perdido o prazo para sua inclusão no rol de credores antes do encerramento do processo de recuperação, o impetrante entrou com uma ação para ser incluído tardiamente nessa relação e obteve uma vitória parcial em primeira instância. Mais tarde, porém, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro reformou a sentença, rejeitando a habilitação, o que foi confirmado pelo STJ.   O credor alegou em seu recurso que o administrador judicial e o Ministério Público concordaram com a sua habilitação tardia, mas esse argumento não convenceu os ministros da Terceira Turma, que decidiram de maneira unânime.    A relatora do processo no tribunal superior, ministra Nancy Andrighi, ressaltou que existe jurisprudência do STJ que determina que não é necessário o provimento judicial que declare a existência e determine a quantificação de um crédito trabalhista para que ele seja constituído. Assim, se o trabalho for prestado antes do pedido de recuperação, o prestador do serviço deve ser inscrito entre os credores.   Porém, a ministra argumentou que é preciso respeitar os prazos para a apresentação dos créditos, o que não ocorreu no caso em análise.   "De todo o exposto, o que se conclui é que, uma vez encerrada a recuperação judicial, não se pode mais autorizar a habilitação ou a retificação de créditos. Além de tal inferência constituir imperativo lógico, a inércia do recorrente não pode prejudicar a coletividade de credores e o soerguimento da recuperanda, sob risco de violação aos princípios da razoável duração do processo e da eficiência, além de malferimento à segurança jurídica." Com informações da assessoria de imprensa do STJ.   REsp 1840166.   Fonte: Conjur

11 de Maio de 2020

Decisões impedem corte de energia elétrica de indústrias

Indústrias têm conseguido decisões judiciais para evitar interrupção no fornecimento de energia elétrica e outros serviços essenciais, como água, gás e internet. A alegação é a de que passam por dificuldades financeiras em razão da crise gerada pela pandemia de covid-19.   Uma das liminares beneficia uma indústria de metais sanitários em Mogi Mirim (SP), que não poderá sofrer corte de energia elétrica pela concessionária da região, a Elektro, pelo prazo de 90 dias. O período deve ser contado desde a edição, em 24 de março, da Resolução nº 878, da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel).   A decisão é do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP). O pedido tem com base a norma da Aneel, que não contemplou a indústria. Só determina a impossibilidade de interrupção de serviço de distribuição de energia basicamente para residências e imóveis rurais.   No pedido, o advogado que assessora a indústria, Artur Ratc, sócio do escritório Ratc & Gueogjian Advogados, alegou que deveria ser repeitado o princípio da equidade, uma vez que empresas também estão em dificuldades financeiras. No caso, a indústria paga uma conta mensal de energia de aproximadamente R$ 200 mil. “Esse valor ajuda a pagar a folha de salários da empresa, que preferiu prestigiar o pagamento dos funcionários”, diz. Na unidade em Mogi Mirim, segundo o advogado, há cerca de 200 trabalhadores.   Além da resolução da Aneel, Ratc também argumentou que a assistência aos desamparados é um direito social, com base no artigo 6º da Constituição. “Neste momento emergencial, todos que sofrem as consequências econômicas da pandemia podem se enquadrar como desamparados”, afirma. Ele acrescenta que a suspensão da energia e a paralisação de atividades poderiam agravar ainda mais a crise financeira da empresa.   Ratc ainda pedia a postergação dos pagamentos e o diferimento do ICMS que consta nas faturas. Em primeira instância, todos os pedidos foram negados. A liminar foi concedida em agravo de instrumento (nº 2069088-96.2020.8.26. 0000), analisado pelo desembargador Gil Coelho, da 11ª Câmara de Direito Privado do TJ-SP.   Para o advogado, a decisão cria um viés objetivo de princípio de preservação da empresa. “É uma forma de manter um fluxo de caixa mínimo para a empresa conseguir pagar salários e se planejar pelos próximos 90 dias”, diz.   Por nota, a Elektro informa que não foi notificada sobre a decisão liminar, “esclarecendo ainda que, como empresa regulada, atende as deliberações da Agência Nacional de Energia Elétrica”.   Empresas em recuperação judicial também têm conseguido decisões para manutenção de serviços essenciais. A Fundição Balancins, fabricante de peças automotivas, conseguiu uma decisão no processo de recuperação que suspende corte de energia elétrica, água, luz, gás e internet por conta da covid-19.   O juiz da Vara Única do Foro da Comarca de Embu-Guaçu (SP), Will Lucarelli, entendeu que, diante do quadro excepcional do coronavírus, seria o caso de acolher o pedido para a suspensão do corte desses serviços até o dia 1º de junho, sob pena de multa diária de R$ 20 mil (processo nº 1000809-97.2018.8.26.0177).   A empresa decidiu formular o pedido após ter sido notificada pela concessionária de energia elétrica que o corte seria efetuado no último dia 24. Segundo o advogado Daniel Machado Amaral, do Dasa Advogados, que assessora a empresa, a interrupção paralisaria atividades empresariais e colocaria em risco seu plano de recuperação, frustrando dezenas de credores e postos de trabalho.   Fonte: Valor econômico

11 de Maio de 2020

79% das empresas do país registram queda de faturamento

Queda brusca de receita, renegociação com bancos e fornecedores, suspensão de investimentos e revisão de estratégia digital e mix de produtos. Essa é a realidade da maioria das empresas brasileiras na crise. Uma pesquisa da consultoria Falconi com 408 companhias, de micro a grande porte, mostra que 79% já tiveram redução de faturamento devido à pandemia.   No grupo das empresas prejudicadas, 25% não tiveram faturamento algum durante a quarentena, como as dos setores de turismo, entretenimento e vestuário, e 25% tiveram queda superior a 50% na receita, como consultorias e atividades de transporte.   O cenário traçado por essas empresas para um período de seis meses a um ano também é crítico: 44% avaliam que continuarão com receitas em queda. Fábricas e lojas de roupas temem manter o faturamento zerado nesse tempo, enquanto serviços gerais e turismo veem impacto em mais da metade das vendas.   Essa projeção considera o que seria uma saída da fase mais aguda da crise, com o isolamento. No entanto, se houver extensão desse período de quarentena e se o ritmo de desaceleração econômica não mudar, algumas empresas ficarão pelo caminho.   De acordo com a pesquisa, 55% das companhias, no geral, conseguem sobreviver mais de 90 dias no atual cenário. Isso sobe para 74% entre as grandes empresas e cai para 39% entre as microempresas – ou seja, 61% delas podem quebrar em menos de três meses.   “É bem alarmante o risco para as pequenas empresas nos próximos meses, uma preocupação que já existe de maneira evidente. Chama a atenção ainda a projeção de metade das empresas de queda nas receitas e caixa mesmo para um horizonte um pouco maior e quando não se espera mais isolamento”, diz Flávia Maia, consultora na Falconi e uma das responsáveis pela pesquisa.   Quase 70% das companhias já suspenderam total ou parcialmente seu plano de investimento orçado para o ano. “A maioria eliminou o capex para manter caixa”, afirma. Além disso, metade já buscou um banco para renegociação de taxas e prazos ou para obter novos empréstimos – mas quem consegue alguma solução, de fato, são as grandes empresas.   Para 24% das microempresas e 16% das pequenas e médias, instituições financeiras não conseguiram apresentar uma solução que ajudasse a minimizar o impacto da crise, ante apenas 1% das grandes companhias com esse problema.   Não conseguir uma renegociação ou novo crédito pode ser definitivo para o destino da companhia, daí a gravidade de cenário para as empresas menores.   “A taxa de mortalidade está muito relacionada com o porte da empresa. Há uma relação de causa e efeito em setores muito afetados, como turismo e entretenimento, mas mesmo nessas atividades as empresas grandes, com caixa e acesso a banco, têm maior chance de sobrevida”, diz Flávia.   Segundo o levantamento, 70% das empresas já tomaram alguma medida referente à mão-de-obra, como renegociação ou rompimento de contratos; 83% buscaram seus fornecedores para renegociações; e 69% tomaram alguma atitude sobre estoques, especialmente para redução dos níveis e aumento de giro.   Se por um lado as companhias tentam reduzir ou postergar despesas, por outros tentam assegurar algum fluxo de receitas com maior transformação digital. Das companhias que participaram da pesquisa, 39% aceleraram esse processo digital e 39% identificaram novas oportunidades nesses canais, que não estavam mapeadas antes da crise.   “A transformação digital vem para minimizar os impactos nos resultados, mas também abre um novo caminho comercial para chegar ao cliente e que muitas vezes as companhias tinham receio de seguir”, afirma a consultora.   Por Maria Luíza Filgueiras, Valor — São Paulo   Fonte: Valor econômico

07 de Maio de 2020

Não há sucessão trabalhista em recuperação judicial, decide TST

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu de maneira unânime nesta quinta-feira (7/5) que não existe sucessão trabalhista em caso de recuperação judicial. A sentença foi dada no caso de uma profissional da cidade de Fazenda Vilanova (RS), que pleiteava o pagamento de verbas rescisórias por parte da companhia que arrematou a empresa em que ela trabalhava.   Contratada inicialmente pela Santa Rita Comércio Indústria e Representação, a trabalhadora alegou que seu contrato foi preservado quando a empresa comprou a Laticínios BG, que fazia parte do grupo LBR Lácteos. Tempos depois, a Santa Rita entrou em recuperação judicial e teve algumas unidades arrematadas pela Lactalis do Brasil.   O juízo da 2ª Vara do Trabalho da cidade de Estrela (RS) havia decidido que o empregador havia transferido seu contrato para a Lactalis, o que não configurava novo trabalho — dessa maneira, a empresa sucessora seria responsável pela totalidade da condenação. O mesmo entendimento teve o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região.   Um recurso de revista alcançou o TST e a corte superior decidiu em favor da Lactalis, pois entendeu que a empresa não pode ser responsabilizada por dívidas contraídas antes da aquisição da Santa Rita.   Segundo a relatora do recurso, ministra Kátia Arruda, o Supremo Tribunal Federal (STF) estabeleceu no julgamento da ADI 3934 que "o arrematante não tem responsabilidade pelas obrigações do devedor no caso da alienação de filiais ou de unidades produtivas isoladas ocorrida no curso da recuperação judicial". Com informações da assessoria de imprensa do Tribunal Superior do Trabalho.   RR-20218-39.2016.5.04.0782   Fonte: Conjur

07 de Maio de 2020

A Resolução 318 do CNJ e o funcionamento do Judiciário na quarentena

No último dia 19 de março, oito dias após a declaração de pandemia da Covid-19, decretada pela OMS, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução 313, destinada a regular o funcionamento do Poder Judiciário e questões atinentes à prática de atos processuais neste período de profunda anormalidade, com prazo de vigência até o dia 30 de abril de 2020.   A atitude mostrou-se acertada. Se, por um lado, as necessidade de desmobilização física dos prédios da Justiça, escritórios de advocacia e demais estabelecimentos era premente, também o Poder Judiciário e o acesso à Justiça não poderiam parar, uma vez que é um serviço fundamental.   Naquele momento, já era claro que o Brasil sofreria os impactos da pandemia tanto quanto o vinham sofrendo países asiáticos e europeus. Diante disso, diversos tribunais já iniciavam movimento de fechamento e de suspensão da prática de atos e de prazos processuais. Como tais movimentos, naturalmente, se dariam de maneira não — uniforme, o CNJ se dispôs a realizar justamente uma de suas funções — a de buscar uniformidade, tanto quanto possível e observando as peculiaridades locais, da administração da Justiça.   A Resolução 313 determinou, de plano, a suspensão de todos os prazos processuais em território nacional, em todos os órgãos jurisdicionais (exceto no Supremo Tribunal Federal, o qual não se submete à "Jurisdição" do CNJ).   Além disso, a Resolução criou o interessante conceito de "Plantão Extraordinário", consistente, em síntese, na continuidade do trabalho dos juízes e servidores em tempo integral, por meio de mecanismos de teletrabalho. Determinou, ainda, que os tribunais garantissem a realização de algumas atividades essenciais (por ela elencadas) bem como a apreciação de medidas urgentes.   Dessa forma, o CNJ afastou a possibilidade de que os tribunais simplesmente fechassem as portas e adotassem o sistema de plantão tradicional, semelhante àquele praticados em horário noturno ou em dias não úteis.   Naturalmente, diante da vedação de qualquer atividade presencial, restaram igualmente suspensas todas as audiências e sessões de julgamento, que não fossem realizadas de maneira virtual.   A Resolução 314/2020 Se o período de suspensão total dos prazos mostrou-se indispensável num primeiro momento, com o tempo os advogados, juízes, servidores e demais atores do sistema de justiça passaram a se aperfeiçoar cada vez mais com o trabalho remoto e as demais limitações impostas pela circunstância de pandemia. Por outro lado, a suspensão de prazos, se prolongada, passa a causar um crescente represamento de ações e recursos nos tribunais.   Diante da aproximação do termo de vigência, o CNJ editou nova Resolução (314), a qual prorrogou com modificações a Resolução 313 até o dia 15 de maio de 2020.   As modificações foram, em síntese, as seguintes: (i) a partir do dia 04.05.2020, voltariam a fluir os prazos dos processos eletrônicos (cerca de 80% dos processos no Brasil, hoje, correm de maneira eletrônica); (ii) os Tribunais deveriam retomar a realização de audiências e sessões de julgamento por meio de mecanismos de videoconferência, para os quais, inclusive, disponibilizou plataforma on-line gratuita para utilização de todos os órgãos jurisdicionais do país.   A Resolução 314/2020 contemplou, ainda, importantíssima exceção, sobretudo para os advogados: nos casos de ato processual essencial à ampla defesa e ao contraditório (tais como contestação e embargos à execução), bem como naqueles que demandem coleta prévia de provas, basta que o advogado peticione nos autos informando a impossibilidade da prática plena de tal ato, para o tal prazo fique novamente suspenso, sem necessitar de aguardar a decisão do juiz.   Dessa forma, por força da Resolução 314, os prazos processuais dos processos eletrônicos voltaram a fluir do momento em que suspensos (dia 19 de março de 2020), devendo ser contados, a partir do dia 04 de Maio de 2020, os dias que faltavam para seu término (art. 221 do CPC e Art. 3o § 1o  da Resolução). Naturalmente, os prazos processuais deflagrados por intimações realizadas dentro do período de suspensão iniciariam seu cômputo no dia 04 de maio de 2020.   A Resolução 318/2020 Pois bem. Diante da mudança do cenário da pandemia no país, com o endurecimento de medidas de rigoroso afastamento social já decretadas em alguns estados na federação (e a possibilidade de que isso ocorra em outros), o CNJ editou, nesta quinta (7/5), a Resolução 318, mantendo o curso dos prazos que já vinham correndo desde o último dia 4, mas contemplando a nova realidade de lockdown que vem sendo observada em alguns locais do pais.   Em síntese, a mais nova resolução determina: (i) a prorrogação da vigência das Resoluções 313 e 314 até o dia 31 de maio, com a fluência dos prazos nos processos eletrônicos desde 04.5.20; (ii)  nova suspensão dos prazos nos processos eletrônicos caso autoridade estadual determine medidas restritivas à circulação de pessoas (o assim chamado “lockdown”), suspensão essa válida para os órgãos jurisdicionais abrangidos por aquela ela unidade da federação); (iii) mesmo ausente a decretação formal de lockdown por parte de autoridade estatal (como as municipais, por exemplo), poderá o Tribunal requerer ao CNJ a suspensão dos prazos em âmbito estadual ou local, demonstrando que, ainda assim, há situação que impeça o “livre exercício de atividades forenses regulares”.   Por outro lado, a resolução nada mudou quanto à determinação de que as audiências e sessões de julgamento sigam sendo realizadas por meio de videoconferência.   O Arcabouço das 3 normas Repare-se que as três resoluções seguem vigentes, formando um único conjunto normativo com vigência até o dia 31 de maio. Da interpretação sistemática desse conjunto normativo se extraem, fundamentalmente, as seguintes regras, vigentes na data em que escrito este artigo:   (a) Os prazos nos processos físicos seguem suspensos, desde o dia 19 de março até o dia 31 de maio; (b) Como regra, os prazos nos processos eletrônicos (mais de 80% dos processos no país) seguem fluindo desde o dia 04 de maio, não sendo suspensos ou interrompidos por força da Resolução 318/2020; segue vigente, igualmente, a possibilidade de peticionar informando ao Juízo a impossibilidade de prática do ato, pela necessidade de coleta prévia de meios de prova; (c) Enquanto exceção, não fluirão os prazos nos processos eletrônicos que tramitem em órgão jurisdicional de um estado da Federação que tenha decretado medidas restritivas à circulação de pessoas (“lockdown”), durante todo o período de vigência de tal determinação; mesmo ausente a decretação formal de lockdown por parte de autoridade estatal (como as municipais, por exemplo), poderá o Tribunal requerer ao CNJ a suspensão dos prazos. (d) As audiências e sessões de julgamento devem continuar sendo realizadas por meio de videoconferência, sempre que possível.   Na medida em que a situação de fato vá se alterando, é natural que exsurjam outros atos, editados pelo CNJ ou pelos Tribunais, para adaptar as normas à realidade, que muda a cada dia. Mas certamente essa é a hora de, mais do que nunca, todos os atores processuais atuarem na mais estrita cooperação e compreensão mútua, com empatia e solidariedade, entre juízes, advogados, membros do MP, defensores públicos, e todos os integrantes do sistema de Justiça, para que possamos superar juntos esse período de impensável anormalidade em que vivemos   Por Henrique Ávila e Guilherme Peres de Oliveira.   Fonte: Conjur



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