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28 de Janeiro de 2020

Stay period pode ser prorrogado para preservar plano de recuperação

A suspensão de ações contra a empresa em processo de recuperação judicial (stay period) pode exceder o prazo de 180 dias caso o juiz considere que essa prorrogação é necessária para não frustrar o plano de recuperação. O entendimento foi aplicado pelo presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro João Otávio de Noronha, ao suspender uma ordem do Tribunal de Justiça de São Paulo para que um laboratório médico pagasse, em 30 dias, créditos trabalhistas de mais de R$ 5 milhões. Noronha apontou que a 2ª Seção do STJ reconheceu, no julgamento do CC 159.480, ser possível a prorrogação do prazo de suspensão do stay period nos casos em que a dilação seja necessária para não frustrar o plano de recuperação da empresa. "Ademais, está preenchido o requisito do periculum in mora, consubstanciado na proximidade do fim do prazo de 30 dias estabelecido pelo Tribunal de origem para pagamento integral dos créditos trabalhistas, sob pena de convolação da recuperação judicial em falência", afirmou o ministro. Dessa forma, ao atribuir efeito suspensivo ao recurso, o presidente do STJ sustou a ordem de pagamento dos créditos trabalhistas — restabelecendo, neste ponto específico, a decisão de primeira instância que homologou o plano de recuperação judicial. A ação terá seguimento no STJ, sob relatoria do ministro Paulo de Tarso Sanseverino.  O caso trata da recuperação da Biofast Medicina e Saúde. A ordem de pagamento do TJ-SP foi dada ao julgar recurso contra decisão que homologou o plano de recuperação judicial da Biofast. Por considerar ter havido violação de normas protetivas dos direitos dos trabalhadores, o tribunal anulou cláusula que disciplinava o pagamento aos credores trabalhistas no prazo de 360 dias a contar da homologação judicial do plano. Segundo o TJ-SP, o marco inicial de um ano para pagamento dos credores trabalhistas previsto no artigo 54 da Lei de Recuperação Judicial não é contado a partir da homologação do plano, mas sim do fim do prazo de 180 dias de suspensão das demandas contra o devedor (artigo 6º, parágrafo 4º, da LRF). Assim, após anular parcialmente a plano de recuperação, o TJ-SP determinou a quitação integral dos valores trabalhistas no prazo de 30 dias, sob pena de conversão da recuperação judicial em falência. No pedido de tutela provisória, a Biofast buscou a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial submetido ao STJ, sob a alegação de que era curto e ilegal o prazo de pagamento de 30 dias fixado pela corte paulista. Além disso, segundo a empresa, eventual pagamento dos créditos trabalhistas neste momento da recuperação traria risco grave e irreversível de falência da companhia. "A tutela de urgência conferida pelo STJ, além de reconhecer a verossimilhança do direito alegado pela Biofast, também garantiu sobretudo o resultado útil do processo", disse Laura Bumachar, sócia do Dias Carneiro Advogados, que fez a defesa da Biofast. Para preservar o plano de recuperação e impedir a decretação de falência, o ministro João Otávio de Noronha suspendeu a ordem do TJ-SP. Com informações da assessoria de imprensa do STJ. TP 2.517   Fonte: Conjur

15 de Janeiro de 2020

TJ-SP divulga dois novos enunciados sobre Direito Empresarial

A Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo publicou nesta quarta-feira (15/1) dois novos enunciados sobre Direito Empresarial. Os textos foram aprovados em dezembro do ano passado pelo Grupo Reservado de Direito Empresarial. O primeiro enunciado estabelece que “a opção da Fazenda Pública pela habilitação do crédito tributário na falência não exige extinção do processo de execução fiscal, desde que comprovada a suspensão em face da falida”. O tema foi discutido para pacificar a jurisprudência em razão da existência de duas correntes antagônicas nas Câmaras de Direito Empresarial da Corte. A primeira corrente defendia que, se a Fazenda Pública optasse pela habilitação de crédito tributário em concurso de credores, no âmbito da falência, deveria desistir do processo de execução fiscal. Para a segunda corrente, bastaria a suspensão e o arquivamento dos autos da execução fiscal. Assim, a questão foi debatida no Grupo, que aprovou o enunciado por unanimidade. Já o segundo enunciado tem a seguinte redação: “Aplica-se a tese firmada pelo C. STJ quanto à taxatividade mitigada do rol do artigo 1.015, do CPC, aos agravos de instrumento interpostos contra decisão que resulta em aumento do valor da causa”. Trata-se de outra questão que ainda estava pendente de pacificação nas Câmaras Empresariais. Na justificativa do enunciado, os desembargadores dizem que, “embora o tema não diga respeito especificamente à matéria de competência das Câmaras de Direito Empresarial, a questão aqui ganha maior impacto, pois, não raro, as alterações de valor da causa podem significar sua fixação em montante expressivo, impactando a parte que terá o encargo de seu recolhimento”. As deliberações monocráticas e colegiadas acerca do tema vinham apresentando divergências, o que levou o Grupo a decidir pela uniformização do entendimento, em prol da "segurança jurídica". O enunciado segue tese firmada em 2018 pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “o rol do artigo 1.015, do CPC, é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”. Enunciados anteriores Outros dez enunciados sobre Direito Empresarial foram publicados pelo TJ-SP ao longo de 2019. Eles tratam, por exemplo, da possibilidade de perícia para o deferimento do pedido de recuperação judicial, indenização por danos materiais em ações de contrafação, flexibilização do prazo do ‘stay period’, e início do prazo de um ano para pagamento dos credores trabalhistas e de acidentes de trabalho. Leia os novos enunciados do TJ-SP sobre Direito Empresarial: Enunciado 11: “A opção da Fazenda Pública pela habilitação do crédito tributário na falência não exige extinção do processo de execução fiscal, desde que comprovada a suspensão em face da falida.” Enunciado 12: “Aplica-se a tese firmada pelo C. STJ quanto à taxatividade mitigada do rol do artigo 1.015, do CPC, aos agravos de instrumento interpostos contra decisão que resulta em aumento do valor da causa.”   Fonte: Conjur

15 de Janeiro de 2020

Inclusão de crédito de aval em recuperação depende de análise de característica

A submissão de créditos de aval ao processo de recuperação judicial depende da verificação da característica da garantia prestada: se realizada a título gratuito, é possível a aplicação do artigo 5º da Lei 11.101/2005 para afastar o crédito do processo; se prestada a título oneroso, o crédito está sujeito à inclusão na recuperação, conforme artigo 49 da Lei de Falência e Recuperação de Empresas. O entendimento foi estabelecido pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao determinar a remessa dos autos ao primeiro grau para que, no âmbito da ação de recuperação, o juiz analise o tipo de garantia cambiária que foi prestada pela sociedade empresária. O credor do título é o Banco do Brasil. O aval representa garantia prestada em favor de devedor de título de crédito, caracterizada pelo fato de o avalista responder pelo cumprimento da obrigação da mesma maneira que o devedor principal. Durante a ação de recuperação judicial de um grupo de sociedades empresárias, o juiz acolheu a impugnação apresentada pelo Banco do Brasil para determinar a exclusão de crédito no valor aproximado de R$ 12 milhões. A decisão foi reformada pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que determinou a submissão dos créditos relativos à obrigação avalizada ao processo de recuperação. Para o tribunal, seria viável a habilitação de crédito decorrente de aval, pois o avalista garante o pagamento como devedor solidário, podendo, inclusive, ser acionado individualmente, sem que seja necessário observar a ordem pela qual se obrigaram em razão da solidariedade cambiária. Por meio de recurso especial, o Banco do Brasil alegou que os créditos discutidos na ação não deveriam se sujeitar à recuperação, tendo em vista que as sociedades recuperandas ocupam a posição de avalistas da cédula de crédito bancário emitida por terceiros. Segundo o BB, como na data do pedido de recuperação os avalistas ainda não tinham crédito algum, mas sim mera expectativa de direito de regresso, o pedido ainda não se enquadrava nas hipóteses do artigo 49 da Lei 11.101/2005, além de desrespeitar o artigo 899 do Código Civil. A ministra Nancy Andrighi lembrou que o avalista responde solidariamente pela dívida perante o credor, não lhe sendo cabível invocar exceções de ordem pessoal. Ela também destacou que o artigo 49 da Lei 11.101/2005 estipula que todos os créditos existentes na data do pedido de recuperação judicial ficam sujeitos a seus efeitos, excetuados os descritos nos parágrafos 3º e 4º do mesmo artigo, entre os quais não se inclui o aval. "Assim, dada a autonomia da garantia prestada pela recuperanda e a permissão legal para inclusão no plano dos créditos ainda não vencidos, não haveria motivos para a exclusão pleiteada pelo recorrente", apontou a ministra. Entretanto, a relatora ponderou se a disposição do artigo 5º, parágrafo I, da Lei de Falência e Recuperação — que afasta expressamente da recuperação a exigibilidade das obrigações a título gratuito — teria aplicabilidade na hipótese dos autos. Segundo a ministra, é comum que as relações negociais travadas no meio empresarial envolvam a prestação de garantias em contrapartida a algum ato praticado (ou que será praticado) pelo avalizado ou por terceiros. "Nessas hipóteses, portanto — em que a declaração cambiária em questão assume contornos de natureza onerosa —, a norma do precitado artigo 5º, I, da LFRE não tem aplicabilidade, devendo o crédito correspondente, por imperativo lógico, sujeitar-se aos efeitos da recuperação judicial", disse a relatora. Nesse sentido, tendo em vista que os julgadores não examinaram as circunstâncias que motivaram a concessão do aval pela sociedade empresária, Nancy Andrighi entendeu que os autos deveriam retornar ao juízo de primeira instância para se verificar se a obrigação pode ou não ser classificada como ato de mera liberalidade. "Tal providência, em que pese retardar a marcha processual, afigura-se imperativa em razão do enunciado da Súmula 7/STJ, que inviabiliza o exame de fatos e provas em recurso especial, e do texto normativo do artigo 10 do Código de Processo Civil de 2015, segundo o qual 'o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício'", concluiu a ministra. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.   Fonte: Conjur

06 de Janeiro de 2020

Honorário de administradora judicial é considerado crédito extraconcursal

A reserva de 40% dos honorários do administrador judicial, prevista no artigo 24, § 2º, da Lei 11.101/2005, não se aplica no âmbito da recuperação judicial. Com esse entendimento, a 2ª Câmara de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo negou recurso de uma credora que questionava a forma de pagamento dos honorários da administradora judicial da recuperação do Grupo Heber, antigo Grupo Bertin. O juízo de primeiro grau fixou os honorários em R$ 12 milhões, com pagamentos mensais de R$ 120 mil, e estabeleceu que, no caso de alienação de uma das empresas em recuperação (a SPMar) dentro do biênio de fiscalização, haverá reserva para pagamento ao final do período ou, se a alienação ocorrer após o biênio, o crédito remanescente deverá ser pago imediatamente. Uma credora entrou na Justiça contra a decisão questionando a forma de pagamento da administradora. O TJ-SP, porém, não vislumbrou nada que “maculasse” a decisão de primeira instância, conforme voto do relator, desembargador Araldo Telles. Ele lembrou que os honorários do administrador judicial são considerados crédito extraconcursal, que deverá ser pago em primeiro lugar, nos termos do inciso I do artigo 84 da Lei 11.101/2005. “Se o crédito é extraconcursal e, conforme a ordem estabelecida no mencionado artigo 84, será pago em primeiro lugar, não há qualquer prejuízo à comunidade de credores, tampouco violação ao princípio do par conditio creditorum, pois, de qualquer forma, o resultado da alienação da UPI SPMar seria direcionado, primeiro, ao pagamento da administradora judicial”, disse. Quanto ao valor dos honorários, Telles disse que corresponde a apenas 0,15% do passivo declarado pelas devedoras, que foi de R$ 7,8 bilhões. “Não se trata de processo de recuperação corriqueiro ou simples, contando com mais de 900 credores sujeitos, dentre eles credores intercompany, o polo ativo é integrado por dez sociedades, além do Grupo Bertin, que conta com mais de 70 empresas, registrando-se, ainda, centenas de impugnações de crédito”, completou. Telles também defendeu a necessidade de segurança do administrador judicial “acerca do adimplemento do débito pelas recuperandas, tendo em vista que o pagamento se dará em longo prazo, com a possibilidade de venda do maior ativo do grupo em recuperação, o qual servirá, não só para cumprimento do plano, mas para o devido respeito à regra de responsabilidade patrimonial inerente ao campo das obrigações”. A decisão foi por unanimidade.   2140958-75.2018.8.26.0000   Fonte: Conjur

01 de Janeiro de 2020

Recuperação judicial mostrou fortalecimento em 2019

Se o ano de 2018 foi de grande movimento no que se refere aos processos de recuperação judicial e falência, 2019 conseguiu ser ainda mais intenso. Reflexo da grave crise que tomou conta do país, muitas empresas e grupos econômicos se utilizaram neste ano do instituto da recuperação para se soerguerem.  Foi em 2019 que o maior pedido de recuperação da história foi apresentado em juízo. O Grupo Odebrecht, que acumula uma dívida de R$ 98 bilhões, postulou o processamento da sua recuperação judicial, o que foi deferido pela 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo.  Também em 2019, na recuperação judicial do Grupo Oi, que tinha débitos de R$ 65 bilhões e mais de 55 mil credores listados, o Poder Judiciário vivenciou o maior número de acordos online realizados entre credores e empresas devedoras. Ao todo, foram celebrados 50 mil acordos na maior plataforma digital de mediação.  Esses dois casos, emblemáticos pelo gigantismo das empresas em recuperação, revelam não apenas o triste cenário de crise e insolvência que ainda vivemos, mas também que a recuperação judicial vem se fortalecendo como instrumento capaz de solucionar problemas que aparentemente são insolúveis.  Instado a se pronunciar em diversos pedidos de recuperação judicial, o Poder Judiciário teve neste ano papel decisivo, resolvendo questões relevantes. Exemplo disso foi o julgamento pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça sobre a possibilidade do produtor rural ser considerado empresário, ao exercer atividade profissional organizada, produzindo bens e serviços, mesmo antes do registro de sua atividade. Por maioria dos votos, prevaleceu o entendimento acerca da impossibilidade de conceder tratamentos distintos aos créditos, sejam eles anteriores ou posteriores ao registro do produtor rural que requereu a recuperação. (Resp 1.800.032)  Outro tema que parece ter se consolidado em 2019 no STJ diz respeito ao marco temporal para submissão à recuperação judicial de créditos decorrentes de ações judiciais. O art. 49, caput, da Lei de Recuperações Judiciais (Lei 11.101/2005), diz que estão sujeitos à recuperação todos os créditos existentes da data do pedido de processamento da recuperação, ainda que não vencidos. O entendimento dominante é o de que o crédito, nesses casos, não nasce com a sentença, com o trânsito em julgado ou com o ajuizamento da demanda. O crédito nasce com o fato que gerou a ação; com o evento danoso que deu origem ao crédito. É essa data que importará para definir se o crédito é ou não concursal. (Recursos Especiais 1793713, 1634046 e 1447918, dentre outros)  Aquela Corte decidiu, ainda, sobre questões processuais ligadas à recuperação. A 3ª Turma pacificou o entendimento de que a técnica de ampliação do colegiado, prevista no art. 942 do CPC, também se aplica ao agravo de instrumento interposto contra decisão que resolve incidentes de habilitação e impugnação de créditos, conferindo maior segurança jurídica ao instituto. (REsp 1.797.866)  A mesma Terceira Turma decidiu que a impugnação de crédito apresentada em desacordo com o prazo previsto no art. 8º, da LRF, não pode ter seu mérito apreciado. Como se sabe, muitos julgados dos tribunais de Justiça flexibilizavam a regra de preclusão, admitindo uma espécie de impugnação retardatária. (REsp 1.704.201)  Mas o ano não foi de destaque apenas no Poder Judiciário. O Poder Legislativo também teve importante papel em 2019. A Câmara dos Deputados conferiu urgência na tramitação dos Projetos de Lei 6229/05 e 10220/18, que pretendem reformar a Lei de Recuperação e Falência. O deputado Hugo Leal, relator do substitutivo, já se manifestou sobre a intenção de assegurar a votação da proposta, que promete modernizar a legislação, garantindo mais celeridade e segurança jurídica aos processos.  O Conselho Nacional de Justiça, por sua vez, no exercício de suas funções institucionais, foi extremamente feliz ao criar um grupo de trabalho que se debruçou sobre o tema da insolvência empresarial. O grupo, o qual eu tenho a honra de integrar, sugeriu três recomendações aos magistrados que atuam nessa área, que foram recentemente aprovadas pelo CNJ.  Uma delas recomenda aos Tribunais de Justiça que criem varas especializadas para processamento das recuperações e falências. A segunda recomenda a prática da constatação prévia pelo magistrado quando recebe o pedido de recuperação, com o objetivo de analisar objetivamente a regularidade e completude dos documentos apresentados pela devedora, bem como suas reais condições de funcionamento. A terceira cuida de tema que é muito caro: a adoção da mediação e conciliação nos processos de recuperação e falência. Na recomendação, exemplos práticos de como essa importante ferramenta pode ser utilizada são trazidos ao conhecimento dos magistrados.  Neste ano, foram ainda editados 11 novos enunciados pelo Conselho da Justiça Federal no que toca aos processos de recuperação e falências. De um modo geral, as proposições aprovadas durante a III Jornada de Direito Comercial se alinham com entendimentos já observados nos tribunais, além de apresentar sugestões que desburocratizam e simplificam procedimentos - como a possibilidade de publicação dos editais da Lei nº 11.101/2005 em versão resumida, no processo eletrônico, proposta pelo enunciado 103.  Também não se pode deixar de destacar a produção acadêmica, os congressos, seminários e eventos realizados em todo o Brasil, com muita regularidade e forte conteúdo, o que é fundamental para o aprimoramento do instituto e dos profissionais que atuam na área.  Enfim, o ano termina com a sensação de que muito foi feito e que 2020 promete ser ainda mais interessante e dinâmico. A conferir!   Fonte: Conjur



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