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05 de Agosto de 2019

Intervenção judicial em plano de recuperação deve ser pontual, diz TJ-SP

A intervenção judicial em planos de recuperação aprovados em assembleia deve ocorrer somente em casos pontuais, nos quais haja nítida afronta a dispositivos legais. Com base nesse entendimento, a 2ª Câmara de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento a recursos de duas credoras de uma empresa em recuperação. Nas ações, foram questionados itens do plano aprovado em Assembleia Geral de Credores. "Não se pode perder de vista que um dos princípios informadores da Lei 11.101/05 é a soberania das decisões assembleares, de modo que, seja com fulcro na proteção ao caráter negocial da atividade empresária, seja em preservação à própria dinâmica econômica e financeira do mercado, a intervenção judicial em planos de recuperação aprovados deve ocorrer somente em aspectos pontuais, onde haja nítida afronta a dispositivos de natureza cogente, em princípio, previstos na legislação de regência", afirmou o relator, desembargador Grava Brazil. Em um dos recursos, a credora pedia a nulidade todo o plano, alegando desequilíbrio nas condições de pagamento dos credores da Classe III (créditos quirografários, isto é, que não possuem garantia real de pagamento). Segundo o relator, os termos do plano foram apresentados de forma clara e aprovados pela maioria dos credores. Ele destacou que, em relação aos créditos quirografários, a aprovação se deu "por 88,46% dos presentes e 88,72% do capital, de maneira que não se vislumbra nulidade". No outro recurso, a credora alegou "privilégios desproporcionais" à Classe II (créditos com garantia real), onde se enquadrou o BNDES, e pediu a nulidade da cláusula. Grava Brazil, no entanto, não vislumbrou ilegalidades e ainda afirmou ser "perfeitamente razoável que os credores com garantia real tenham melhor proposta se comparados aos quirografários". Além de negar os recursos, os desembargadores também decidiram reconhecer de ofício a nulidade de outra cláusula do plano, que envolve a forma de pagamento dos créditos trabalhistas. A Câmara vislumbrou irregularidades nos prazos e determinou que a empresa em recuperação pague todo o passivo trabalhista restante em até 60 dias, a contar da publicação do acórdão. Todas as decisões foram por unanimidade. 2030004-25.2019.8.26.0000 2028813-42.2019.8.26.0000   Autor: Tabata Viapiana Fonte: Conjur  

25 de Julho de 2019

TJ-SP autoriza empresa em recuperação a publicar edital de forma reduzida

A 1ª Câmara de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo autorizou um grupo empresarial em recuperação judicial a publicar o edital do art. 52, §1º da Lei nº 11.101/2005 na forma reduzida, em vez de conter a íntegra da relação nominal de credores. A publicação do edital resumido deve indicar o site onde estará a listagem completa, mas com quadros de credores separados (um para cada empresa) e um outro consolidado. “O edital cientifica todos os credores acerca do conteúdo do pleito de recuperação formulado pelo devedor, inclusive porque contém um resumo do pedido. Nada impede, entretanto, que a publicação de enfocado edital seja realizada na forma pretendida pelas agravantes, ausente prejuízo à publicidade do ato, ao contraditório e à ampla defesa, havendo, isso sim, observância dos princípios da economia processual, da razoável duração do processo, da celeridade processual e da preservação da empresa”, afirmou o relator, desembargador Fortes Barbosa. Na mesma decisão, os desembargadores autorizaram a recuperação do grupo empresarial em consolidação substancial, com a publicação de um único plano. As três empresas envolvidas no processo alegam que há mistura de patrimônio, o que inviabilizaria uma solução individual para cada uma das devedoras. O argumento foi acolhido pelo TJ-SP, conforme o voto do relator: “Esta Câmara Reservada já decidiu, a propósito, ser possível a discussão de um plano único, a ser votado em assembleia conjunta, desde que as empresas integrantes do grupo econômico ostentem relações internas e garantias cruzadas, o que, na espécie, restou comprovado por perícia prévia”. A decisão foi por unanimidade e reformou o entendimento do juízo de primeiro grau, que havia indeferido os pedidos de reconhecimento de consolidação substancial e de publicação de edital sem a relação nominal de todos os credores. O grupo empresarial foi defendido pelo escritório Marcondes Machado Advogados.   Autor: Tabata Viapiana Fonte: Conjur  

25 de Julho de 2019

TJ-SP condena empresa por incluir crédito indevido em recuperação

Empresa que inclui de forma indevida um crédito que não está sujeito ao plano de recuperação judicial deve arcar com custas e despesas processuais. Isso porque, deixando de obedecer a lei, a empresa impôs ao credor a obrigação de apresentar ação de impugnação de crédito e, assim, deve bancar a verba honorária decorrente desse ato. Com base nesse entendimento, a 2ª Câmara de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento ao recurso de uma credora, condenando a devedora, que está em recuperação judicial, ao pagamento das custas e despesas processuais, além da verba honorária, fixada em R$ 5 mil. Houve divergência no julgamento e o relator, Araldo Telles, acabou vencido. Prevaleceu o entendimento do desembargador Ricardo Negrão. Ele criticou a “conduta injustificável” da empresa por ter incluído no plano um crédito que não estava sujeito à recuperação judicial. O art. 49 da Lei de Recuperação Judicial e Extrajudicial e de Falência estabelece que "estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos". Créditos posteriores ao pedido não entram na recuperação judicial. No caso em questão, o TJ-SP entendeu que a empresa forçou a credora a acionar a Justiça para conseguir a exclusão do valor do plano de recuperação. “Os ônus de sucumbência recaem sobre a recuperanda, nas hipóteses em que há evidente omissão de dever legal previsto ônus da causalidade, no art. 51, III, da LREF. Ela é quem dá causa à instauração do incidente”, disse. O desembargador afirmou ainda que é obrigação da empresa em recuperação judicial apresentar uma lista idônea de credores. “O tribunal tem que mostrar que a empresa não pode fazer isso. Eu até fixaria o valor de R$ 100 mil em razão do crédito ser de R$ 13 milhões, mas sei que não será aceito”, afirmou Negrão, concordando com a verba honorária de R$ 5 mil. 2073034-13.2019.8.26.0000   Autor: Tabata Viapiana Fonte: Conjur  

23 de Julho de 2019

Crédito após pedido de recuperação deve ir ao quadro geral de credores, diz STJ

O crédito oriundo de condenação trabalhista imposta após o pedido de recuperação judicial da empresa deve ser inscrito no quadro geral de credores da empresa. O entendimento é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. O acórdão é do dia 16/5.  Na ação, prevaleceu entendimento da relatora, ministra Nancy Andrighi. Ela levou em consideração o artigo 49 da Lei de Falências e Recuperação de Empresas (LFRE), que diz que o crédito trabalhista não se constitui na decisão judicial que o reconhece, mas na própria prestação laboral. Por isso, deve passar a integrar a lista de credores, em vez de ser pago imediatamente ao trabalhador. "Tratando-se, como na espécie, de vínculo jurídico decorrente de relação de trabalho, a constituição do crédito correspondente não se dá com a prolação da decisão judicial que o reconhece e o quantifica, mas desde a prestação da atividade laboral", diz.  Segundo a ministra, a LFRE determina que, quando se tratar de ação sobre quantia ilíquida, cujo processamento não é suspenso pelo pedido de recuperação, o crédito decorrente da sentença deve ser incluído no quadro geral de credores, podendo o juízo onde ela tramita, inclusive, determinar a reserva de valor para a satisfação da obrigação, conforme preceitua o artigo 6º, parágrafos 1º e 3º. "Especificamente acerca do crédito derivado de relação de trabalho, o parágrafo 2º do mesmo dispositivo estabelece que deve ele ser inscrito no quadro geral de credores pelo valor apurado na sentença proferida pela Justiça especializada, facultando-se ao credor, inclusive, pleitear sua habilitação diretamente perante o administrador judicial", afirma.  Recurso O colegiado analisou um recurso de uma ação de recuperação judicial de uma empresa de vigilância. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul tinha negado o pedido de habilitação de crédito estabelecido por sentença trabalhista, formulado por um dos empregados, sob o fundamento de que tal crédito teria sido reconhecido judicialmente somente após o início da recuperação. No recurso apresentado ao STJ, o empregado sustentou que o crédito trabalhista pleiteado já existia na data do pedido de recuperação judicial, tendo ocorrido apenas seu reconhecimento, em momento posterior, pelo juízo trabalhista. Acrescentou, ainda, que a habilitação pretendida é objeto de concordância por parte do credor, da empresa em recuperação e do administrador judicial – o que demonstra que o acolhimento do pedido não causaria prejuízo à preservação da empresa. RESp 1.721.993   Autor: Gabirela Coelho Fonte: Conjur  

16 de Julho de 2019

A desconsideração da pessoa jurídica no redirecionamento de execuções fiscais

O artigo 135, III, do CTN trata das hipóteses em que excepcionalmente a autonomia do patrimônio das pessoas jurídicas é relativizada para permitir a responsabilização pessoal de sócios por débitos tributários das empresas decorrentes de atos praticados (i) com abuso de poder, (ii) que configurem infração à lei ou (iii) ao contrato/estatuto social. Como o dispositivo aparentemente estabelece — nas hipóteses em que especifica — uma espécie de responsabilização “automática” dos sócios administradores, o STJ passou a autorizar o chamado “redirecionamento” da execução fiscal contra esses “terceiros”. Nesse contexto, a doutrina e a jurisprudência consolidaram-se no sentido de que não se trata de desconsideração de personalidade jurídica propriamente dita, de modo que bastaria mero requerimento, via petição intercorrente, de inclusão dos corresponsáveis no polo passivo da ação exacional. Segundo Heleno Torres, “quanto aos demais dispositivos do Código Tributário Nacional, queremos evidenciar que os art. 124 e 135, em nenhuma circunstância, têm o condão de permitir formas de desconsideração da personalidade jurídica, como pensam alguns. (...) Este artigo 135, portanto, contempla regra que se aplica à relação jurídica formada entre as pessoas indicadas e os que sofrem qualquer consequência patrimonial decorrente de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos, tão só. (...). Nada tem que ver com ‘desconsideração da personalidade jurídica’ (...)”. É justamente nesse sentido o entendimento pacífico do STJ, como ilustra o seguinte julgado:   “REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. (...) INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESNECESSIDADE. (...) (...) V - Evidenciadas as situações previstas nos arts. 124, 133 e 135, todos do CTN, não se apresenta impositiva a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, podendo o julgador determinar diretamente o redirecionamento da execução fiscal para responsabilizar a sociedade na sucessão empresarial. (...)”.   Situação juridicamente diversa ocorre quando o Fisco requerer a inclusão de sócio administrador no polo passivo de execução fiscal sob a alegação de formação de grupo econômico gerido mediante abuso de personalidade jurídica, desvio de finalidade ou confusão patrimonial — o que, em tese, autoriza a desconsideração da personalidade jurídica da devedora originária para atingir os bens particulares do responsável, com fundamento no abaixo transcrito artigo 50 do Código Civil.   “Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica”.   Com o advento do CPC/2015, essa desconsideração de personalidade jurídica deve ser discutida em incidente processual próprio que garanta aos sócios administradores o prévio exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa. É exatamente o que dispõem os artigos 133 e 135 do citado diploma:   “Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo. § 1º O pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei”. “Art. 135. Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias”.   E não poderia ser diferente, afinal, a melhor cautela processual recomenda que as discussões acessórias ao objeto central da lide sejam instrumentalizadas via incidente, a fim de evitar eventual prejuízo à análise do mérito. Ademais, o próprio artigo 795, parágrafo 4º, do CPC é categórico ao obrigar a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica para a responsabilização dos sócios por dívidas contraídas por suas empresas:   “Art. 795. Os bens particulares dos sócios não respondem pelas dívidas da sociedade, senão nos casos previstos em lei. (...) § 4º Para a desconsideração da personalidade jurídica É OBRIGATÓRIA A OBSERVÂNCIA DO INCIDENTE previsto neste Código”. (grifamos)   O caput do artigo 134 do novo código ainda prevê que o incidente também é aplicável às execuções de título extrajudicial:   “Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial”. (grifamos)   Acerca da compatibilidade procedimental do incidente de desconsideração da personalidade jurídica com as execuções fiscais, assevera James Marins:   “Segundo pensamos, o incidente previsto nos artigos 133 e seguintes do CPC pode ser perfeitamente aplicado às execuções fiscais. Em primeiro lugar porque o instituto contribui para evitar a permanência de prática que conspira contra o due process of law ao permitir que cidadãos sejam executados sem que nunca tenham tido a oportunidade de defesa, administrativa ou judicial. Em segundo, porque a divergência sobre a natureza da responsabilidade em tela não impede a aplicação do instituto processual no âmbito fiscal, pois seu componente material não é obstáculo para que seja aplicado, mutatis mutandis, o incidente de processo que corrige o grave erro consistente na promoção da gravosa execução sem título”.   Por sua vez, a Fazenda Nacional invoca o critério da especialidade para sustentar que (i) o codex processual apenas é aplicável subsidiariamente ao processo executivo fiscal (artigo 1º da Lei 6.830/80) e que (ii) o artigo 133, parágrafo 4º, do CPC atribuiu ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica eficácia suspensiva teoricamente incompatível com a LEF. Todavia, trata-se de uma causa suspensiva “mitigada” pois, em paralelo, o CPC trouxe mecanismos que asseguram o resultado útil do processo enquanto o incidente é processado e julgado, como a previsão expressa de que “a fraude à execução verifica-se a partir da citação da parte cuja personalidade se pretende desconsiderar” (artigo 792, parágrafo 3º). Ademais, diante das alterações promovidas pela Lei 11.382/06, que introduziu o artigo 739-A ao então vigente CPC de 1973, o STJ decidiu privilegiar a interpretação sistemática para aplicá-lo às execuções fiscais, exigindo a demonstração da “relevância dos fundamentos” e do risco de “grave dano de difícil ou incerta reparação” para a atribuição de efeito suspensivo aos embargos (Recurso Repetitivo 1.272.827/PE). Lembramos que a Lei 6.830/80 somente exige a garantia do juízo como condição de procedibilidade dos embargos (artigo 16, parágrafo 1º) e que, até o advento da Lei 11.382/06, era pacífico que o mero recebimento de tal ação tinha o condão de sobrestar o curso do feito executivo justamente por força da redação do artigo 739, parágrafo 1º, do CPC de 1973 dada pela Lei 8.953/94. Ou seja, diante da aparente lacuna da LEF quanto aos efeitos dos embargos, o STJ já teve o ensejo de aplicar às execuções fiscais causa suspensiva extraída do CPC, inclusive impondo aos contribuintes requisitos — também previstos no diploma de ritos — adicionais à garantia do juízo. Analisando todo esse cenário jurídico-normativo, a 1ª Turma do STJ decidiu recentemente — nos autos do Recurso Especial 1.775.269/PR, relatado pelo ministro Gurgel — que se torna obrigatória a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica se o requerimento de redirecionamento do executivo fiscal mascarar verdadeiro pedido de desconsideração de personalidade jurídica fundamentado no artigo 50 do Código Civil. Transcrevemos a ementa desse relevantíssimo precedente:   “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO A PESSOA JURÍDICA. GRUPO ECONÔMICO ‘DE FATO’. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADEJURÍDICA. CASO CONCRETO. NECESSIDADE. 1. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica (art. 133 do CPC/2015) não se instaura no processo executivo fiscal nos casos em que a Fazenda exequente pretende alcançar pessoa jurídica distinta daquela contra a qual, originalmente, foi ajuizada a execução, mas cujo nome consta na Certidão de Dívida Ativa, após regular procedimento administrativo, ou, mesmo o nome não estando no título executivo, o fisco demonstre a responsabilidade, na qualidade de terceiro, em consonância com os artigos 134 e 135 do CTN. (...) (...) 3. O redirecionamento de execução fiscal a pessoa jurídica que integra o mesmo grupo econômico da sociedade empresária originalmente executada, mas que não foi identificada no ato de lançamento (nome na CDA) ou que não se enquadra nas hipóteses dos arts. 134 e 135 do CTN, depende da comprovação do abuso de personalidade, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial, tal como consta do art. 50 do Código Civil, daí porque, nesse caso, é necessária a instauração do incidente de desconsideração da personalidade da pessoa jurídica devedora. 4. Hipótese em que o TRF4, na vigência do CPC/2015, preocupou-se em aferir os elementos que entendeu necessários à caracterização, de fato, do grupo econômico e, entendendo presentes, concluiu pela solidariedade das pessoas jurídicas, fazendo menção à legislação trabalhista e à Lei n. 8.212/1991, dispensando a instauração do incidente, por compreendê-lo incabível nas execuções fiscais, decisão que merece ser cassada”. (grifamos)   Conforme se depreende do último item da ementa, a turma reconheceu expressamente que a sistemática do incidente de desconsideração da personalidade jurídica é compatível com o rito da execução fiscal. Além disso, o relator, ministro Gurgel de Faria, cujo voto foi acompanhado por todos os seus pares, distinguiu de maneira cartesiana o redirecionamento de execução contra os sócios administradores, baseado no artigo 135 do CTN, e a desconsideração da personalidade jurídica com espeque no artigo 50 do Código Civil, em virtude do reconhecimento de grupo econômico. Destacamos o seguinte trecho do voto condutor:   “A atribuição de responsabilidade tributária aos sócios gerentes, nos termos do art. 135 do Código Tributário Nacional, não depende mesmo do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária prevista no art. 133 do CPC/2015, pois a responsabilidade dos sócios, de fato, já lhes é atribuída pela própria lei, de forma pessoal e subjetiva. (...) Igualmente, a responsabilidade subsidiária do art. 134, VII, do CTN autoriza o redirecionamento da execução fiscal aos sócios na hipótese de não ser possível exigir o crédito tributário da sociedade empresária liquidada. Nesses casos, como afirmado, não há necessidade de desconsiderar a personalidade da pessoa jurídica devedora, pois a legislação, estabelecendo previamente a responsabilidade tributária do terceiro, permite a cobrança do crédito tributário diretamente dos terceiros que elenca. Porém, essa conclusão não é adequada quando a pretensão fazendária de redirecionamento mira pessoa jurídica integrante do mesmo grupo econômico a que pertence a sociedade empresária originalmente executada, que não está indicada na Certidão de Dívida Ativa e à qual não é atribuída a responsabilidade, na qualidade de terceiro (arts. 134 e 135 do CTN)”. (grifamos)   A partir dessa diferenciação, o relator concluiu que “sem a indicação da pessoa jurídica no ato de lançamento, ou sendo inexistentes as hipóteses dos arts. 134 e 135 do CTN, a imputação da responsabilidade ao grupo econômico ou à pessoa jurídica dele integrante dependerá da desconsideração da personalidade jurídica, cujo reconhecimento somentepode ser obtido com a instauração do referido incidente (art. 133 do CPC/2015)” (grifamos). Mais recentemente, a 1ª Turma ratificou esse posicionamento, ao julgar o Agravo em Recurso Especial 1.173.201/SC, igualmente relatado pelo ministro Gurgel de Faria. Como se não bastasse, o II Fórum Nacional de Execução Fiscal promovido pela Ajufe aprovou o seguinte enunciado sobre o tema:   “Enunciado n.º 21: O incidente de desconsideração da personalidade jurídica, previsto no art. 133 do NCPC, é aplicável aos casos em que há pedido de redirecionamento da execução fiscal da dívida ativa, com fundamento na configuração de grupo econômico, ou seja, nas hipóteses do art. 50 do CC”.   Por fim, ambas as turmas de Direito Privado do STJ possuem entendimento de que a desconsideração da personalidade jurídica, decorrente do reconhecimento de grupo econômico, na forma do artigo 50 do Código Civil, depende da instauração do incidente. Após o julgamento do Recurso Especial 1.775.269/PR, a Procuradoria da Fazenda Nacional opôs embargos de divergência, já distribuídos à 1ª Seção do STJ sob a relatoria da ministra Assusete Magalhães. No julgamento dos referidos embargos, a seção terá a oportunidade de estabelecer um corte jurisprudencial lógico diferenciando o redirecionamento de execução fiscal contra sócio administrador em decorrência da imputação de responsabilidade tributária da desconsideração da personalidade jurídica com fundamento no Código Civil, em virtude do reconhecimento de grupo econômico, que, à luz do CPC, inequivocamente exige instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica.   Autor: Leonel Pittzer Fonte: Conjur  

12 de Julho de 2019

Juiz trabalhista deve fundamentar decisão que reconhece grupo econômico

Recentemente, o TST consignou que a mera existência de sócios em comum não caracteriza grupo econômico para fins de responsabilidade solidária em condenações trabalhistas. Na origem, o TRT-2 tinha mantido a decisão de 1º grau por entender que a identidade societária e o fato de as empresas possuírem o mesmo endereço bastariam para essa caracterização. O TST afastou a condenação de empresa por violação ao artigo 2º, parágrafo 2º, da CLT, aplicando a jurisprudência pacífica da corte, que preconiza a necessidade de comprovação da relação hierárquica entre as sociedades ou efetivo controle exercido por uma delas. Embora já se pudesse verificar certa inclinação para a concentração no final do século XIX, os grupos econômicos efetivamente surgiram no século XX, com maior força após a Segunda Guerra Mundial, a partir de movimento voltado à gestão da produtividade e redução dos custos. As sociedades iniciaram um processo de reorganização em macroestruturas, porque as antigas estruturas societárias, pautadas nos modelos anteriores, tornaram-se obsoletas e insuficientes para atender às novas demandas. Os estudiosos da área explicam que os grupos econômicos se caracterizam precipuamente pela organização verticalizada e pela unidade de controle e política de administração, de sorte que, embora independentes, as sociedades controladas se subordinam ao poder de direção das atividades exercido pela sociedade controladora. Conforme o artigo 265 da Lei 6.404/76, a caracterização de grupo econômico exige ter havido convenção entre a controladora e as controladas, de modo que fiquem compelidas a combinar recursos ou esforços para a realização dos respectivos objetivos ou a participar das atividades ou empreendimentos comuns. A reforma trabalhista (Lei 13.647/17) modificou a redação do artigo 2º, parágrafo 2º, da CLT, com o objetivo de adequar o texto legal ao entendimento pacificado do TST relativamente ao conceito e caracterização do grupo econômico. Embora o tribunal superior já houvesse fixado entendimento sobre o tema, perdurava a divergência doutrinária e jurisprudencial (no âmbito das instâncias ordinárias). Na emenda aditiva que incluiu o dispositivo no projeto de lei, esclareceu-se ser a inserção imprescindível para garantir segurança jurídica aos indivíduos, substituindo-se a redação duvidosa do texto original por uma compatível com a orientação do TST. A intenção do legislador foi, portanto, incorporar no texto legal esse entendimento, acrescentando ainda o parágrafo 3º, que impõe a necessidade de comprovação do efetivo controle de uma empresa sobre as demais, com o explícito propósito de garantir maior segurança jurídica nas relações trabalhistas. Apesar da elucidação acerca dos elementos identificadores dos grupos econômicos, ainda existe resistência quanto a esse fenômeno, como pudemos ver na decisão do TRT-2 (e em diversas outras proferidas nessa e nas demais regiões). Como bem alertou o deputado Daniel Vilela no texto da citada emenda, situações como essa desencorajam o empreendedorismo, inibindo que o indivíduo seja sócio em mais de uma sociedade do mesmo setor. Mas, além disso, há outros pontos, em matéria processual, que devem ser objeto de reflexão. Significa trazer à tona a imprescindibilidade de vasta produção probatória, porque a caracterização (ou não) do grupo econômico precisa ser verificada em cada caso, a partir do exame minucioso das provas, e não com base em evidências genéricas, sob pena de excessiva e indevida abstração. O ônus de provar a existência de grupo econômico, destaque-se, é atribuído ao reclamante, que deve alegá-la em sua petição para fundamentar o pedido de responsabilidade solidária entre as empresas. E há, ainda, as tópicas do contraditório e da aplicação da regra da fundamentação das decisões judiciais. As disposições do Código de Processo Civil, nos termos do seu artigo 15 e do artigo 769 da CLT, aplicam-se supletiva e subsidiariamente aos processos trabalhistas. De todo modo, as regras aqui veiculadas são, na verdade, delineamentos de normas constitucionais, aplicando-se ao processo trabalhista independentemente da orientação dos referidos dispositivos. O legislador do CPC/2015 redesenhou o princípio do contraditório, estabelecendo verdadeiro dever de diálogo entre o juiz e as partes. E trouxe, no parágrafo 1º do artigo 489, um roteiro a ser seguido pelo juiz para que a decisão possa ser considerada fundamentada, como corolário do próprio contraditório, uma vez que este somente se realiza quando cumprido o dever de fundamentação. Ao entender pela caracterização do grupo econômico, portanto, é preciso que o julgador demonstre todo o caminho mental percorrido para ter chegado à conclusão a que chegou, observando, em cada caso, a efetiva presença dos elementos legalmente estabelecidos para reconhecimento do fenômeno. O desejo de encontrar quem tenha condições de pagar o valor da condenação não pode ser o motor da aplicação da lei.   Autor: Luiz Henrique Wambier, Mauri Bevervanço e Tatiana Giffoni Fonte: Conjur



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