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19 de Dezembro de 2019

Impugnação retardatária só pode ser feita ou pedida por credor

A habilitação ou impugnação retardatária de créditos em um processo de recuperação judicial está prevista no artigo 10 da Lei 11.101/2005, mas é conferida exclusivamente aos credores. A medida, portanto, não pode ser usada pela devedora. Com esse entendimento, a 2ª Câmara de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo negou recurso do Grupo OAS contra decisão de primeiro grau que julgou improcedente um pedido de impugnação de crédito no âmbito de sua recuperação judicial. Por unanimidade, o TJ-SP confirmou a inclusão do crédito de cerca de US$ 9 milhões no quadro geral de credores da empresa. A OAS apresentou a impugnação do crédito após a publicação do edital previsto no § 2º, artigo 7, da Lei 11.101/05. Porém, conforme entendimento do relator, desembargador Maurício Pessoa, não cabe à recuperanda apresentar impugnação retardatária, o que confirma a validade do crédito em questão. “As consequências decorrentes da apresentação de habilitação retardatária, previstas nos §§ 1º e 3º do artigo 10 (perda do direito de voto, pagamento de custas e não participação em eventuais rateios já realizados na falência), são medidas punitivas direcionadas ao credor, a corroborar a conclusão de que o grupo em recuperação não tem legitimidade para impugnar o crédito após o decurso do prazo previsto no artigo 8”, disse. Assim, afirmou Pessoa, a ausência de interesse processual da OAS, por si só, já é suficiente para afastar a pretensão de impugnação do crédito. O desembargador também afastou a tese da defesa de que o crédito de US$ 9 milhões teria origem em um contrato firmado pela OAS – Sucursal Uruguai, que não integra o polo ativo da recuperação judicial. Isso porque o crédito foi originalmente incluído na lista de credores da empresa. “Veja-se que no plano recuperacional apresentado pelo agravante consta o crédito aqui discutido, sendo que o próprio grupo em recuperação reconhece que referido crédito não foi habilitado no processo de recuperação judicial da “Construtora OAS Sucursal Uruguai”, haja vista que ele já havia sido habilitado no presente processo recuperacional, a justificar o descabimento da pretensão”, concluiu.   2236739-90.2019.8.26.0000   Fonte: Conjur

13 de Dezembro de 2019

STJ publica acórdão com teses sobre prescrição do redirecionamento

Foi publicado nesta quinta-feira (12/12) o acórdão do julgamento do recurso repetitivo em que a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça definiu entendimentos sobre a prescrição nos casos de redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente ou o administrador da empresa. O assunto está cadastrado como Tema 444 no sistema de repetitivos. Para o colegiado, o prazo prescricional de cinco anos será contado a partir da citação quando antes dela tiver ocorrido o ato ilícito destinado a fraudar a execução (por exemplo, a dissolução irregular da empresa). Quando o ato irregular for posterior à citação, conta-se o prazo prescricional da data do ilícito. Em ambos os casos, segundo a seção de direito público, a decretação da prescrição para o redirecionamento exige a comprovação da inércia da Fazenda Pública. As três teses fixadas foram as seguintes: 1 - O prazo de redirecionamento da execução fiscal, fixado em cinco anos, contado da diligência de citação da pessoa jurídica, é aplicável quando o referido ato ilícito, previsto no artigo 135, inciso III, do Código Tributário Nacional (CTN), for precedente a esse ato processual; 2 - A citação positiva do sujeito passivo devedor original da obrigação tributária, por si só, não provoca o início do prazo prescricional quando o ato de dissolução irregular for a ela subsequente, uma vez que, em tal circunstância, inexistirá, na aludida data (da citação), pretensão contra os sócios-gerentes (conforme decidido no REsp 1.101.728, no rito do artigo 543-C do CPC/1973, o mero inadimplemento da exação não configura ilícito atribuível aos sujeitos de direito descritos no artigo 135 do CTN). O termo inicial do prazo prescricional para a cobrança do crédito dos sócios-gerentes infratores, nesse contexto, é a data da prática de ato inequívoco indicador do intuito de inviabilizar a satisfação do crédito tributário já em curso de cobrança executiva promovida contra a empresa contribuinte, a ser demonstrado pelo fisco, nos termos do artigo 593 do CPC/1973 (artigo 792 do novo CPC – fraude à execução), combinado com o artigo 185 do CTN (presunção de fraude contra a Fazenda Pública); e, 3 - Em qualquer hipótese, a decretação da prescrição para o redirecionamento impõe seja demonstrada a inércia da Fazenda Pública, no lustro que se seguiu à citação da empresa originalmente devedora (REsp 1.222.444) ou ao ato inequívoco mencionado no item anterior (respectivamente, nos casos de dissolução irregular precedente ou superveniente à citação da empresa), cabendo às instâncias ordinárias o exame dos fatos e provas atinentes à demonstração da prática de atos concretos na direção da cobrança do crédito tributário no decurso do prazo prescricional. Construção jurisprudencial O ministro Herman Benjamin, relator do recurso repetitivo, lembrou que o legislador não disciplinou especificamente o instituto da prescrição para o redirecionamento da execução fiscal. "O Código Tributário Nacional discorre genericamente a respeito da prescrição (artigo 174) e, ainda assim, o faz em relação apenas ao devedor original da obrigação tributária", comentou. Ele disse que diante da lacuna da lei, a jurisprudência do STJ há muito tempo consolidou o entendimento de que a execução fiscal não é imprescritível. O ministro afirmou que é necessário fazer uma distinção das hipóteses de dissolução irregular da empresa para fins de prescrição. "Não se pode dissociar o tema em discussão das características que definem e assim individualizam o instituto da prescrição, quais sejam a violação de direito, da qual se extrai uma pretensão exercível, e a cumulação do requisito objetivo (transcurso de prazo definido em lei) com o subjetivo (inércia da parte interessada)", comentou Herman Benjamin. No caso concreto, o recurso da Fazenda de São Paulo foi provido para reconhecer que a pretensão de redirecionamento da execução para os sócios não estava prescrita, pois o pedido foi feito em 2007 ante a dissolução irregular da empresa já citada, constatada em 2005. Com informações da assessoria de imprensa do STJ. Clique aqui para ler o acórdão REsp 1.201.993   Fonte: Conjur

12 de Dezembro de 2019

STJ fixa honorários em impugnação de crédito em recuperação judicial a partir do valor da causa

A partir da vigência do Código de Processo Civil de 2015, o critério equitativo para a fixação de honorários sucumbenciais só pode ser adotado no julgamento de incidentes de impugnação de crédito, em processos de recuperação judicial, quando a causa tenha valor inestimável ou o proveito econômico seja irrisório. Nos demais casos – por exemplo, quando o valor da causa está claramente definido –, o critério a ser utilizado para a fixação dos honorários é o previsto no parágrafo 2º do artigo 85 do CPC/2015. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu esse entendimento ao dar provimento ao recurso de advogados que contestaram a fixação de honorários em R$ 2 mil após o julgamento de impugnação ajuizada pela parte adversária para excluir R$ 3,9 milhões em créditos dos efeitos da recuperação judicial da empresa defendida por eles. O colegiado arbitrou os honorários em 10% do valor atualizado da causa. O Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) negou o pedido dos advogados para que o valor da causa – R$ 3,9 milhões – fosse usado como parâmetro dos honorários, por entender que a contestação da impugnação era uma demanda de baixa complexidade, e aplicou a regra prevista no parágrafo 8º do artigo 85 do CPC/2015 para determinar os honorários. Indicação expres??sa Ao STJ, os advogados alegaram que a regra seguida pelo tribunal paranaense somente pode ser admitida quando não for possível a mensuração do proveito econômico, e que, no caso concreto, o valor foi indicado de forma expressa. Segundo o relator do recurso, ministro Marco Aurélio Bellizze, os advogados têm razão ao afirmar que, sob as regras do atual CPC, o critério equitativo não pode ser utilizado para o arbitramento de honorários sobre a impugnação de crédito na recuperação judicial. Ele destacou que recente julgamento da Terceira Turma concluiu pela possibilidade da utilização do critério equitativo em casos semelhantes, mas o entendimento firmado foi específico para as hipóteses regidas pelo CPC/1973. O ministro citou outro julgamento – dessa vez da Segunda Seção –, de fevereiro de 2019, no qual o colegiado reconheceu que o CPC/2015 introduziu três vetores interpretativos para assegurar objetividade à fixação de honorários advocatícios sucumbenciais, a fim de incrementar a segurança jurídica e a previsibilidade das decisões judiciais. Critérios ??objetivos “Entre esses novos vetores, tem destaque especial, para o caso dos autos, a substancial redução das hipóteses de fixação por equidade, além da introdução de uma preferência legal para fixação da base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais”, explicou Bellizze. De acordo com o relator, pelas regras do atual CPC, as hipóteses de aplicação do critério equitativo ficaram restritas àqueles casos em que seja inestimável ou irrisório o proveito econômico, ou ainda quando o valor da causa for muito baixo, desde que não seja possível o cálculo de percentual sobre o valor da condenação, o proveito econômico obtido ou o valor atualizado da causa. “A atribuição de valor à causa, por sua vez, ganha relevância inegável no novo contexto legislativo, o que impõe às partes maior responsabilidade com sua declaração na propositura da ação ou do incidente, bem como com as respectivas impugnações ao valor da causa, que, por vezes, são negligenciadas”, destacou Bellizze. Efeito inestim???ável O ministro ressaltou que a parte recorrida no recurso especial buscou a exclusão de R$ 3,9 milhões dos efeitos da recuperação judicial, pedido que foi rejeitado integralmente e produziu efeitos significativos na recuperação. “O incidente teve como único objetivo verificar se o crédito devia ou não ser submetido aos efeitos da recuperação judicial, de modo que o proveito econômico direto não é mensurável. Todavia, o apontamento do valor atribuído à causa é certo e determinado, devendo este ser o critério utilizado, nos termos preconizados pelo atual sistema processual”, afirmou Bellizze. Para o relator, “o valor elevado utilizado para atribuição ao valor da causa estampa a relevância econômica que se atribuiu à demanda e, por conseguinte, o elevado risco em que se imbuiu a atividade laborativa do advogado, o que acaba sendo refletido nos honorários sucumbenciais”. Marco Aurélio Bellizze concluiu no sentido de que “essa é a premissa que foi incorporada ao atual sistema processual de honorários advocatícios e que deve ser observada em todas as demandas, especialmente naquelas de inegável cunho econômico”. Leia o acórdão. Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1821865   Fonte:  Boletim Jurídico

11 de Dezembro de 2019

Recuperação atinge encargos de adiantamento de contrato de câmbio

Apesar de não haver determinação legal específica sobre a submissão dos encargos originados de adiantamento de contratos de câmbio ao processo de recuperação judicial, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que esses valores acessórios devem ser integrados aos créditos sujeitos à recuperação — diferentemente do montante principal dos contratos de câmbio, que não faz parte do conjunto da recuperação por expressa previsão das Leis 11.101/2005 e 4.278/1965. Por entender ser esta a medida mais compatível com os princípios da Lei de Falência e Recuperação de Empresas (Lei 11.101/2005), o colegiado, por maioria de votos, negou recurso do Banco do Brasil que defendia a tese de que os encargos referentes a adiantamento dos contratos de câmbio deveriam ser excluídos dos efeitos da recuperação, pois, como se trata de obrigação acessória, teriam de seguir o destino da obrigação principal. Relator do recurso especial, a ministra Nancy Andrighi lembrou que o objetivo primordial da recuperação judicial, previsto no artigo 47 da Lei 11.101/2005, é viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores. Por isso, a relatora entendeu que a sujeição dos encargos aos efeitos do procedimento de recuperação é a medida que mais se adequa à finalidade da legislação, pois permite que a empresa e seus credores, ao negociarem as condições de pagamento, encontrem a melhor saída para a crise financeira. No voto acompanhado pela maioria do colegiado, Nancy Andrighi também defendeu que não há possibilidade de que juízos diferentes — aquele competente para eventual execução do montante principal e o juízo responsável pela recuperação — venham a decidir de modo conflitante sobre a mesma relação jurídica. "Isso porque, segundo entendimento pacificado nesta corte, tanto os valores que eventualmente devam ser restituídos ao credor (importância principal) quanto aqueles sujeitos aos efeitos da recuperação (encargos correlatos) irão permanecer sob a supervisão do juízo responsável pela condução do processo de soerguimento", concluiu a ministra. Com informações da assessoria de imprensa do STJ. REsp 1.810.447   Fonte:  Conjur

10 de Dezembro de 2019

Supervisão só começa após carência estipulada em recuperação judicial, diz TJ-SP

Se a previsão de pagamento dos credores quirografários de uma empresa em recuperação judicial só terá início a partir do 19º mês após a homologação do plano, com carência de 18 meses, é a partir do encerramento desse lapso que se deve iniciar o período de fiscalização. Com esse entendimento, a 2ª Câmara de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo anulou uma das cláusulas do plano de recuperação judicial da livraria Bookpartners. Alguns itens do plano foram questionados pelo Bradesco, que é credor da empresa. Segundo o relator, desembargador Araldo Telles, a cláusula que traz disposições comuns às classes de credores III e IV, prevendo carência de 18 meses, viola o Enunciado II do Grupo de Câmaras Reservadas de Direito Empresarial da Corte, que diz: “O prazo dois anos de supervisão judicial, previsto no artigo 61, “caput”, da Lei 11.101/05, tem início após o transcurso do prazo de carência fixado”. "Assim, se, na hipótese, há previsão de carência de 18 meses, é, a partir do encerramento desse lapso, que se deve iniciar o biênio de fiscalização a que alude o artigo 61 da LRF, afastando, portanto, qualquer possibilidade de burla ao período de fiscalização judicial", disse Telles. O relator também anulou a cláusula que prevê a extensão dos efeitos da recuperação judicial aos coobrigados da recuperanda: "Ora, disposição desse jaez não pode ser mantida. E não pode, primeiro, porque o juízo da recuperação não detém competência para tanto, e, em segundo lugar, porque há expressa disposição legal nesse sentido: Lei 11.101/05, artigo 49, § 1º." Por fim, outras duas cláusulas foram retiradas do plano. A primeira, possibilitava a compensação irrestrita entre débitos e créditos, e a segunda, condiciona a convolação da recuperação judicial em falência mediante notificação por antecedência do credor. Algumas das cláusulas questionadas pelo banco foram mantidas pelo tribunal, tais como deságio de 30%, prazos de pagamento da dívida, e atualização pela TR, acrescida de juros de 0,5% ao ano. "Se os credores assim optaram, preferiram tais condições à falência da devedora; a recuperação judicial, para que tenha sucesso, exige deles certo sacrifício", afirmou o relator.   2127959-56.2019.8.26.0000   Fonte:  Conjur



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