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07 de Abril de 2020

Empresas conseguem na Justiça adiar pagamentos de ISS e IPTU

Em meio à epidemia de covid-19, as empresas têm recorrido à Justiça para adiar o pagamento de tributos municipais, assim como ocorre nas esferas federal e estadual. Em São Paulo, foram proferidas pelo menos duas liminares, que prorrogam os recolhimentos de ISS e IPTU. O movimento no Judiciário se deve ao fato de os principais municípios brasileiros, como São Paulo, Brasília e Rio de Janeiro, não terem publicado medidas tributárias concretas para auxiliar no atual momento de crise. Belo Horizonte, porém, saiu na frente e editou, no mês passado, norma que autoriza bares, restaurantes, lanchonetes, casas de shows e espetáculos, cinemas e teatros a pagar IPTU de abril, maio e julho no segundo semestre deste ano. “Tal inércia vêm gerando diversas consultas por parte de clientes, que em sua grande maioria já pretendem deixar de pagar o IPTU e o ISS devidos nas próximas competências”, diz o advogado Bruno Sigaud, do Sigaud Advogados. Os pequenos municípios, porém, já adotaram medidas para ajudar os contribuintes. As normas concedem descontos e postergam os vencimentos dos seus tributos (ISS, IPTU e taxas), bem como suspendem cobranças judiciais. É o caso, no Estado de São Paulo, de Osasco e Mairiporã. No Rio Grande do Sul, de Liberato Salzano e de Estrela. E em Santa Catarina, de Treze Tílias, Capivari de Baixo, Serra Alta e Navegantes, dentre outros. “Ou seja, já existe um movimento municipal. Porém, ainda é uma minoria”, diz Sigaud. As micro e pequenas já obtiveram o benefício. O Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) aprovou, em reunião na sexta-feira, a prorrogação do prazo para pagamento dos tributos incluídos no regime (ICMS, ISS e federais) por três ou seis meses. Cada vencimento (de março a junho) será acrescido destes prazos. Uma das liminares proferidas em São Paulo beneficia uma empresa da área de medicina ocupacional. Autoriza a prorrogação de ISS por 90 dias. A decisão é da juíza Gilsa Elena Rios, da 15ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo. A empresa alegou prejuízos com a edição da Medida Provisória nº 927, de 22 de março, que estabeleceu, no artigo 15, a suspensão da obrigatoriedade de realização de exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, exceto nos exames demissionais, enquanto o país estiver em estado de calamidade pública. A queda prevista para o faturamento é de 75%. Ao analisar o caso, a magistrada ainda acrescentou que, em decorrência dos decretos estaduais que declaram estado de calamidade pública e quarentena (nº 64.862, nº 64.879 e 64.881), a atividade da empresa foi impactada diretamente, “estando impedida de exercer sua atividade preponderante, o que culmina na queda de receita e compromete o pagamentos dos salários e dos tributos.” Na decisão, citou o artigo 170 da Constituição, que dita os parâmetros para o exercício da atividade econômica e preconiza a valorização do trabalho humano, a proteção da atividade privada e o pleno emprego (processo nº 1017589-28.2020.8.26.0053). Outra liminar foi concedida a uma consultoria de imóveis (processo nº 1016723-20.2020.8.26.00 53). A decisão foi proferida pelo juiz Luis Eduardo Medeiros Grisolia, da 8ª Vara de Fazenda Pública de São Paulo, e autoriza a empresa a postergar o pagamento de tributos municipais ou parcelamento. Na liminar, o magistrado afasta possibilidade de aplicação de penalidades pecuniárias e administrativas. Entre elas, cita recusas à renovação de certidão de regularidade fiscal, inscrição do nome no Cadastro Informativo Municipal (Cadin) e exclusão de parcelamentos ativos. Também veda o encaminhamento para inscrição em dívida ativa até a sentença de mérito. Segundo o advogado Bruno Sigaud, além de todos os princípios constitucionais e argumentos já estão usados nas esferas federal e estadual, há precedentes legislativos a favor dos contribuintes. Em São Paulo, desde 2007, é concedida isenção/remissão do IPTU para os casos de imóveis atingidos por enchentes/alagamentos (Lei nº 14.493). “Se existe, desde 2007, o reconhecimento expresso de uma isenção tributária pelo poder público, por qual razão no caso da covid-19 ainda não foi publicada medida similar?” O advogado Rafael Korff Wagner, sócio da Lippert Advogados e presidente da Comissão Especial de Direito Tributário da seccional gaúcha da Ordem dos Advogados do Brasil, destaca que as empresas estão sem caixa para pagar tributos e manter o salário dos trabalhadores e o pagamento de fornecedores. “Por isso, é mais do que razoável que existam esses pedidos de prorrogação de pagamentos de tributos”, diz. Por nota, a Prefeitura de São Paulo informa que “não há, no momento, qualquer autorização legal ou regulamentar em vigor para que sujeitos passivos de tributos de competência deste município atrasem ou deixem de efetuar o recolhimento de tributos devidos no prazo legal ou regulamentar.” Mas acrescenta que o Decreto nº 59.283/2020 expressamente suspendeu todos os prazos regulamentares e legais nos processos administrativos municipais, inclusive os processos fiscais, por 30 dias. Ressalta ainda que “o momento exige significativo aumento de gastos públicos, especialmente nas áreas de saúde e segurança, ao mesmo tempo em que a queda da atividade econômica decorrente da ordem de afastamento social naturalmente implica decréscimo da arrecadação tributária, em especial dos impostos sobre o consumo”.   Fonte: Valor Econômico

05 de Abril de 2020

Consolidação de propriedade é suspensa por ameaçar recuperação judicial

Permitir a consolidação de imóvel de produtores em recuperação judicial gera prejuízo irreparável, inviabilizando o juízo recuperacional e fulminando o princípio da manutenção da empresa. O entendimento é do juiz Nickerson Pires Ferreira, da 17ª Vara Cível e Ambiental de Goiânia. O magistrado proibiu a consolidação da propriedade por considerá-la essencial ao exercício da atividade empresarial de produtores rurais.  A decisão foi proferida nesta quarta-feira (1/4), em caráter liminar. Por isso, o magistrado ponderou que “não há irreversibilidade na medida, eis que a qualquer momento a liminar poderá ser revogada”.  Os autores foram notificados extrajudicialmente por instituição financeira. O banco cobrou o pagamento de concessão de empréstimo, sob o risco de tomarem a propriedade.  Segundo Thiago Hamilton Rufino, da Dasa Advogados, e responsável pela defesa dos produtores, “é imprescindível no âmbito da recuperação judicial a proteção do patrimônio da empresa para recuperação da crise econômica financeira que enfrentam os produtores rurais”.  Ainda de acordo com ele, "a decisão que evitou a consolidação da propriedade pela instituição financeira permite a manutenção das fazendas e a continuidade do plantio e colheita de produtos agrícolas que serão essenciais para o sucesso da recuperação judicial”.    Processo nº 5043404.62.2020.8.09.0010   Fonte: Conjur

31 de Março de 2020

CNJ aprova recomendação para tribunais sobre recuperação judicial

O Conselho Nacional de Justiça aprovou, em sessão virtual nesta terça-feira (31/3), uma recomendação para orientar os juízes e uniformizar o tratamento dos processos de recuperação judicial durante a pandemia do coronavírus (Covid-19). Ao ler a proposta, o conselheiro Henrique Ávila afirmou que a medida visa ajudar os juízes que não são especializados na matéria e "mitigar os efeitos econômicos decorrentes das medidas recomendadas pelas autoridades sanitárias para o controle da pandemia". A proposta nasceu do grupo de trabalho criado pelo CNJ para contribuir com o aperfeiçoamento da atuação do Judiciário nos processos de recuperação judicial e falência. O grupo é coordenado pelo ministro do Superior Tribunal de Justiça, Luís Felipe Salomão, especialista no tema. De acordo com a advogada Samantha Mendes Longo, sócia de Wald, Antunes, Vita, Longo e Blattner Advogados, a nova recomendação "é de crucial importância neste delicado momento para as empresas em recuperação". "A orientação geral aos magistrados, especialmente aqueles que julgam processos de recuperação empresarial mas não são de varas especializadas, contribui para conferir segurança jurídica. A ideia central é permitir que as empresas em recuperação possam continuar suas atividades, cumprindo sua função social, protegendo empregos e a própria economia", disse a advogada, que também participa do grupo de trabalho.   Leia abaixo todas as recomendações aprovadas a todos os juízos com competência para o julgamento de ações de recuperação empresarial e falência:  a) priorizar a análise e decisão sobre levantamento de valores em favor dos credores ou empresas recuperandas; b) suspender de Assembleias Gerais de Credores presenciais, autorizando a realização de reuniões virtuais quando necessária para a manutenção das atividades empresariais da devedora e para o início dos pagamentos aos credores; c) prorrogar o período de suspensão previsto no art. 6º da Lei de Falências quando houver a necessidade de adiar a Assembleia Geral de Credores; d) autorizar a apresentação de plano de recuperação modificativo quando comprovada a diminuição na capacidade de cumprimento das obrigações em decorrência da pandemia da Covid19, incluindo a consideração, nos casos concretos, da ocorrência de força maior ou de caso fortuito antes de eventual declaração de falência (Lei de Falências, art. 73, IV); e) determinar aos administradores judiciais que continuem a promover a fiscalização das atividades das empresas 4 recuperandas de forma virtual ou remota, e a publicar na Internet os Relatórios Mensais de Atividade; e f) avaliar com cautela o deferimento de medidas de urgência, despejo por falta de pagamento e atos executivos de natureza patrimonial em ações judiciais que demandem obrigações inadimplidas durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6 de 20 de março de 2020.   Fonte: Conjur

22 de Março de 2020

Juízes adiam assembleias e estendem proteção a empresas em recuperação

Juízes das varas de recuperação judicial têm flexibilizado prazos e procedimentos considerados essenciais aos processos por causa da crise do coronavírus. Já há decisões para adiar assembleia-geral de credores, em que se decide sobre os planos de pagamento das dívidas, por estender o prazo em que ficam suspensas as ações de cobrança contra a devedora (stay period) e também para suspender as fiscalizações realizadas nas empresas pelos administradores judiciais. Há ainda pedido para impedir a interrupção de fornecimento de insumos. A Comarca de Limeira (SP) atendeu o formulado pela Unigres Cerâmica, em recuperação judicial, contra concessionárias de gás e energia elétrica. Consta no processo que, em decorrência do coronavírus, houve queda nas vendas e que a companhia não terá caixa suficiente para pagar o que deve. Ao analisar o caso, o juiz Mario Sergio Menezes determinou a manutenção dos serviços e deu prazo de 45 dias para o pagamento (processo nº 1003714-2016.8.26.0320). Advogados que atuam na área temem, no entanto, que isso não seja suficiente. Há preocupação de que as empresas com planos aprovados não consigam dar continuidade aos pagamentos da forma como foi acordado com os credores. Em situação normal, pela lei, o descumprimento do plano pode levar à falência. Não se tem notícias ainda de decisões permitindo que a devedora renegocie com os seus credores novas condições de pagamento por causa dessa situação específica do coronavírus. Mas já há pedidos de advogados que atuam para empresas que estão nessa situação. Odair de Moraes Jr, sócio do Moraes Jr advogados, por exemplo, aguarda resposta sobre o processo de um de seus clientes. Para o especialista, esse grupo de empresas que têm o plano de recuperação aprovado é o que corre mais risco. “A forma de controlar o vírus é isolando as pessoas e, dessa forma, a economia não gira. As empresas que já estavam com dificuldade podem não suportar. Elas aprovaram um plano prevendo uma condição. Só que essa condição, hoje, mudou completamente", afirma. Algumas das decisões que permitiram adiar assembleia de credores e estender o período de suspensão das ações de cobrança foram proferidas pela Justiça de São Paulo. A Odebrecht foi uma das empresas beneficiadas (processo nº 1057756-77.2019.8.26.0100). O juiz da 1ª Vara de Recuperação Judicial e Falências, João de Oliveira Rodrigues Filho, autorizou, inicialmente, o adiamento em uma semana. A reunião, que estava marcada para o dia 18, foi transferida para quarta-feira, dia 25, mas é possível que haja nova alteração. “É pública e notória a crise gerada pela covid-19, sobretudo diante de um quadro de incerteza acerca de informações sobre o vírus, sua curva de contaminação em nosso país e a capacidade estatal e social para lidar com a pandemia”, afirma o juiz na decisão. “Evitar aglomerações de pessoas é medida preventiva eficaz na esteira das recomendações acima descritas pelo Ministério da Saúde.” A mesma 1ª Vara, só que sob a tutela do juiz Tiago Henrique Papaterra Limongi, autorizou, em um outro caso, o adiamento da assembleia-geral de credores por um prazo de 30 dias, assim como a extensão, pelo mesmo prazo, do stay period — que, pela Lei nº 11.101, de 2005, é fixado em 180 dias. A decisão beneficiou o Laboratório Bioclínico Nasa (processo n 1026155-53.2019.8.26.0100). Já o juiz Paulo Furtado, da 2ª Vara de Recuperação Judicial e Falências de São Paulo, decidiu suspender fiscalizações que seriam realizadas por administradores judiciais dentro das empresas — para verificar como está o andamento da atividade, se há desvio de dinheiro ou alguma outra situação irregular. “Um dos administradores perguntou se continuaríamos e eu já informei que o trabalho será remoto. Ele vai analisar os dados que serão apresentados pela empresa, mas a fiscalização in loco não vai dar para fazer neste momento”, afirmou ao Valor, acrescentando que também é favorável à suspensão das reuniões presenciais com os credores. De acordo com ele, terão de ser pensadas soluções alternativas se a crise do coronavírus se estender por muito tempo. “Talvez seja o momento de se pensar em assembleias virtuais, em um outro meio de votação”, exemplificou. “Pode ser interessante conversar com administradores judiciais e com os advogados das empresas para se pensar nesse modelo. É claro que isso demandaria organização. É complexo porque no outro lado serão vários credores e será preciso montar um sistema que consiga captar a vontade de todos.” Até a semana passada não havia o registro, em São Paulo, de pedidos de empresas para ingressar com processo de recuperação judicial por conta da crise do coronavírus. A projeção do mercado, no entanto, é de que isso irá ocorrer — principalmente se a situação provocada pela pandemia se estender por mais de 30 dias. “É possível que muitos pedidos sejam feitos no fim de abril, que vai coincidir com o agravamento da crise”, diz o advogado Ricardo Siqueira, sócio do escritório RSSA. Ele afirma ter três clientes que já decidiram pela recuperação judicial por causa da situação provocada pelo coronavírus. O momento em que os pedidos serão apresentados ainda está sendo estudado, segundo o advogado. “Porque com a suspensão dos prazos processuais, pelo Judiciário, a suspensão do prazo de cobrança também acaba acontecendo e as empresas, então, ganham um pouco mais de tempo”, diz. Há, por outro lado, um movimento de organização das empresas de forma diferente do que se viu em outras situações de crise, afirma Renato Scardoa, sócio do Franco Advogados. Alguns de seus clientes, por exemplo, acrescenta, instalaram comitês gestores de crise — para fazer análise de fluxo de caixa, redução de despesas e já negociar, se for o caso, novos prazos e condições de pagamento com os seus parceiros comerciais. “Muitos não enfrentam situação imediata de crise, mas querem se preparar para o futuro sombrio que se avizinha”, diz. O advogado destaca que há caminhos “menos traumáticos” do que a recuperação judicial. A renegociação privada com os principais credores e a recuperação extrajudicial entre eles. O procedimento da recuperação extrajudicial é menos burocrático do que o da judicial, afirma Scardoa. “É possível negociar com os credores sem que haja necessidade de convocação de assembleia, nomeação de administrador judicial ou necessidade de participação do Ministério Público.” Os acordos, ainda assim, precisam ser homologados pela Justiça.   Fonte: Valor Econômico

14 de Favereiro de 2020

Planalto defende tratamento diferencial de credores em casos de recuperação judicial

Em nome do presidente Jair Bolsonaro (PL), a Advocacia-Geral da União (AGU) enviou ao Supremo Tribunal Federal (STF), nesta segunda-feira (14/2), manifestação contrária à ação de inconstitucionalidade na qual a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) questiona alterações feitas pela recente Lei 14.195/2021 na antiga Lei de Representação Comercial, para garantir tratamento mais benéfico ao representante comercial pessoa jurídica em face dos demais credores de empresas em recuperação judicial. Na ADI 7.054, a OAB sustenta que a equiparação entre o representante comercial e os demais trabalhadores se justifica apenas se for ele pessoa física, caso em que o crédito teria natureza alimentícia. A entidade argumenta que o STF já definiu que, na representação comercial autônoma, não há vínculo de emprego ou relação de trabalho entre as partes, mas apenas relação comercial. Além do mais, haveria “ofensa ao princípio da segurança jurídica”, já que a lei de janeiro não ressalvou os casos em que já tenha sido apresentado o pedido e homologado o plano de recuperação judicial. Ou seja, se o plano foi homologado na vigência da lei anterior, o exercício do direito de ação e a vontade manifestada pelos credores não poderiam ser modificados por lei posterior. Mas de acordo com os pareceres aprovados pelo advogado-geral da União, Bruno Bianco Leal, a ação proposta pela OAB deve ser julgada improcedente, por se tratar de “uma opção do legislador em retirar do mecanismo da recuperação judicial determinados créditos, mesmo que existentes na data do pedido”. “Não se trata de privilégio odioso conferido ao representante comercial com aptidão de instaurar ofensa ao princípio da isonomia, mas de uma avaliação legislativa. Pela natureza própria da relação jurídica, o legislador avaliou que seria adequado conferir-lhe a não sujeição à recuperação judicial, aos seus efeitos e à competência do juízo da recuperação. A natureza da relação jurídica na representação comercial faz com que o representante, para dar continuidade às suas atividades, tenha capacidade de recebimento o mais rapidamente possível”, sublinha a manifestação da AGU. A relatora da ADI 7.054 é a ministra Rosa Weber, que preferiu remeter o seu julgamento ao plenário, sem análise do pedido de cautelar.   Fonte: Jota

07 de Favereiro de 2020

Justiça aceita pedido de recuperação judicial do Estaleiro Atlântico Sul

A juíza da 1ª Vara Cível da Comarca de Ipojuca, Ildete Veríssimo de Lima, deferiu nesta sexta-feira (7) o pedido de recuperação judicial do Estaleiro Atlântico Sul (EAS), instalado no Complexo de Suape. Os advogados da empresa tinham ingressado com o pedido no dia 30 de janeiro. A partir de agora o Grupo EAS terá um prazo de 60 dias para apresentar um Plano de Recuperação Judicial para parcelar uma dívida estimada em R$ 1,38 bilhão. A juíza também suspendeu uma execução que bloqueava judicialmente os valores de R$ 5.768.845,17 e de R$ 43.458.101,44 das contas do Grupo EAS para um único credor. No pedido de RJ, os advogados do estaleiro argumentaram que o valor equivale a um terço do fluxo de caixa do EAS. Isso dificultaria a situação da empresa para lidar com as obrigações correntes e com os pagamentos que surgirão, a partir da aprovação do plano de recuperação judicial. A judicialização por parte desse credor foi o que motivou o Grupo EAS a pedir a RJ para evitar o turbilhão de cobranças e inviabilizar o negócio financeiramente. O principal credor do EAS é o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), com R$ 1 bilhão a receber. Também estão na lista outras instituições financeiras como Banco do Brasil, Caixa Econômica Federal e Bradesco, além de fornecedores e trabalhadores. Atualmente o estaleiro conta com apenas 30 funcionários, mas os que foram desligados cobram verbas rescisórias. No deferimento do pedido de RJ, a juíza determinou, ainda, a nomeação da administradora judicial Medeiros, Medeiros & Santos Administração de Falências e Empresas em Recuperação Judicial Ltda, em São Paulo, para acompanhar o processo.   Fonte: JC



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