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Na Mídia

18 de Setembro de 2020

Credor de mais de uma empresa com plano único de recuperação tem direito a um voto só

Por se tratar de plano único, os ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformaram acórdão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) que admitiu, na votação do plano de recuperação judicial das Usinas Pantanal e Jaciara, a dupla contagem dos votos dos titulares de créditos contra as duas empresas. Para o colegiado, os credores nessa situação votam como titulares de um crédito contra o grupo econômico, e não como credores individuais de valores em separado. Com esse entendimento, os ministros deram provimento ao recurso de um credor para declarar não aprovado o plano de recuperação das usinas, que havia sido homologado judicialmente em 2014. Naquela ocasião, o credor questionou a forma de votação mediante a oposição de embargos, os quais foram rejeitados em primeiro grau, ao fundamento de que, independentemente da forma de apresentação do plano, as obrigações das empresas são autônomas, e o detentor de créditos contra ambas teria direito a dois votos. A decisão foi mantida pelo TJMT.   Consolidação substancial Segundo o relator no STJ, ministro Villas Bôas Cueva, a formação de litisconsórcio ativo na recuperação judicial resulta no que a doutrina denomina consolidação processual, que representa tão somente o processamento nos mesmos autos, por motivo de economia, de recuperações autônomas, com a apresentação de planos individualizados. "Na situação em que, além da formação do litisconsórcio, admite-se a apresentação de plano único, ocorre o que se denomina consolidação substancial. Trata-se de hipótese em que as diversas personalidades jurídicas não são tratadas como núcleos de interesses autônomos. Diante da confusão entre as personalidades jurídicas, a reestruturação de um dos integrantes do grupo depende e interfere na dos demais" – afirmou o ministro, ressaltando que, nesse caso, é apresentado plano único, com tratamento igualitário entre os credores de cada classe. Para Villas Bôas Cueva, em razão de ter sido deferida a apresentação de plano único para a recuperação das usinas, com a realização de assembleia única, "é possível constatar que a hipótese é de consolidação substancial, devendo a votação do plano seguir essa lógica".   Votação por cabeça O relator destacou que o parág?rafo 1º do artigo 45 da Lei 11.101/2005 prevê que, para o plano de recuperação ser considerado aprovado pela classe de credores com garantia real, dois requisitos devem estar presentes cumulativamente: votação favorável dos credores que detenham mais da metade do valor total dos créditos representados na assembleia e votação favorável da maioria simples dos presentes (votação por cabeça). O TJMT – explicou o ministro – manteve a decisão de primeiro grau por entender que o critério "voto por cabeça" estava sendo respeitado, já que o plano de recuperação judicial abrangia duas empresas, e os credores que detinham créditos perante cada uma delas teriam o direito de que seu voto fosse contabilizado em dobro. "Essa conclusão, salvo melhor juízo, não condiz com a hipótese em que é apresentado um plano de recuperação único. Com efeito, se o plano de recuperação judicial é único, tudo se passa como se houvesse apenas uma empresa em recuperação: os créditos para a formação das classes de credores devem ser somados, e o percentual dos votos para a aprovação do plano deve considerar esse valor (credores que representem mais da metade do valor total dos créditos presentes à assembleia)", ressaltou. Para o relator, a contagem de votos por cabeça deve considerar os credores presentes na assembleia (maioria simples) independentemente de qual empresa seja a devedora do seu crédito. "Fere toda a lógica da apresentação de plano único a conclusão das instâncias de origem de que os votos de credores de ambas as empresas devem ser contados em dobro", concluiu.   Plano descumprido Villas Bôas Cueva verificou que, como informado pelo TJMT, nove credores com garantia real compareceram à assembleia geral, e cinco votaram de forma desfavorável ao plano. "Nesse contexto, o segundo critério para a aprovação do plano não foi respeitado, sendo de rigor concluir que o plano de recuperação judicial não foi aprovado", observou. De acordo com o ministro, a recuperação das usinas foi requerida inicialmente em 2008, perante o juízo de Anápolis. Contudo, decorridos 12 anos, "as empresas não se recuperaram, descumpriram o plano irregularmente aprovado, além de se acumularem nos autos diversas notícias de indícios de fraude, que estão sendo apurados". Para ele, tudo indica ser o caso de decretar a quebra, mas essa decisão compete ao juízo de primeiro grau.   Fonte: STJ

17 de Setembro de 2020

Acordo com credores deve garantir sucesso da recuperação judicial da Latam

O grupo Latam Airlines deve conseguir muito em breve aprovação do seu plano de financiamento de dívidas. E, graças ao acordo fechado com uma parte relevante dos credores, a companhia tem grandes chances de concluir com sucesso seu processo de recuperação judicial, anunciado em maio e que contempla dívidas de quase US$ 18 bilhões. “Ao se unir aos credores, a Latam já tem hoje quórum suficiente para conseguir a aprovação do seu plano pelos credores. Essa união vai garantir o sucesso da sua recuperação judicial”, avaliou Ana Carolina Monteiro, advogada de reestruturação e insolvência do Kincaid Mendes Vianna Advogados.   A nova proposta mantém o valor de US$ 2,45 bilhões para o financiamento DIP (“debtor in possession”, em inglês), que permite aos credores que oferecem o financiamento prioridade no recebimento dos valores. Antes de apresentar a nova proposta hoje à justiça americana, a Latam discutiu a proposta com os credores quirografários — que constituem uma parte relevante da lista de credores da companhia. Esses credores questionaram na justiça a proposta anterior, mas se mostraram de acordo com a oferta reformulada.   Além disso, a companhia incluiu o Knighthead Capital Management na nova proposta. O Knighthead havia proposto um financiamento DIP no valor de US$ 1,3 bilhão, mas com taxa de juros de 15%, mais a Libor, e questionava a proposta anterior feita pelos acionistas controladores da Latam. Os controladores da Latam — famílias Cueto e Amaro e Qatar Airways — fariam um investimento na tranche C de US$ 900 milhões, valor que poderia ser acrescido em mais US$ 250 milhões, com taxa de juros de 14,5%. A proposta previa que os acionistas da Latam poderiam converter a dívida em ações, com valor descontado de 20%. Na tranche A, a Oaktree Capital Management emprestaria o valor restante. A proposta foi rejeitada pelo juiz James L. Garrity Jr. na semana passada. O juiz considerou que esse desconto consistia em uma vantagem para os controladores, em detrimento dos outros credores.   Na proposta reformulada, o Knighthead Capital participará na tranche A do DIP, com US$ 175 milhões, junto com o Oaktree Capital Management, que contribuirá com US$ 1,12 bilhão. E, na tranche C, o Knighthead vai entrar com US$ 250 milhões. Também na tranche C, a Qatar Airways e os Grupos Cueto e Eblen vão fornecer US$ 750 milhões e acionistas minoritários da Latam podem entrar com até US$ 150 milhões. Caso esse valor não seja atingido, o diferencial será fornecido pelos outros credores da tranche C.   Os credores da Latam terão o dia de hoje para questionar a nova proposta da Latam na justiça americana. Uma audiência está agendada para esta sexta-feira, na qual o juiz Garrity pode decidir se aprova ou não o plano de empréstimo DIP modificado da Latam.   Felipe Bonsenso, advogado especialista em direito aeronáutico, considera que a proposta será aprovada pela justiça. “Ao incluir o Knighthead no DIP e conseguir a aprovação de outro grupo de credores, a Latam excluiu o risco de ter sua proposta questionada na justiça. É muito provável que os credores não ofereçam oposição e o juiz aprove a nova oferta”, afirmou Bonsenso. Para o advogado André Moraes, sócio do Moraes & Savaget Advogados, a decisão da Latam de acatar as objeções feitas pelo juiz na semana passada e pelos credores foi acertada e deve favorecer a aprovação da nova proposta de financiamento em breve.   Fonte: Valor Econômico

15 de Setembro de 2020

TJ-SP valida plano de recuperação mesmo sem aprovação de credor

O voto de um credor contra o plano de recuperação judicial pode ser desconsiderado quando ele for o único integrante de uma das classes de créditos do processo. Esse foi o entendimento da 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) ao julgar, pela primeira vez, o tema.   Os desembargadores trataram a situação como “especialíssima”. Em tese, pela lei, o plano de pagamento precisa ser aprovado em todas as classes de credores para que a devedora consiga levar o processo de recuperação adiante. Caso contrário, terá a falência decretada.   Um processo de recuperação pode ter até quatro classes: I - trabalhistas, II - credores que têm crédito com garantia, III - titulares de créditos quirografários e IV - pequenas e microempresas. A aprovação do plano depende, nas classes I e IV, da maioria absoluta dos votos de credores presentes na assembleia-geral. Já nas classes II e III conta o número de credores e o valor total de créditos — tem de haver maioria em ambos.   O caso analisado pelos desembargadores envolve a Winner Comércio e Representações, concessionária da Honda no município de Limeira, interior do Estado de São Paulo (processo nº 2097839-30.2019.8.26.0000).   A Moto Honda da Amazônia, único credor da classe com garantia, votou contra a aprovação do plano. A devedora propôs o pagamento em 48 parcelas, sem deságio e sem carência. Mas, segundo consta no processo, a Moto Honda queria que a dívida fosse paga em parcela única, à vista, e em valores atualizados.   Essa situação, para a 1ª Câmara Empresarial do TJ-SP, que manteve decisão de primeira instância, configurou “abuso de direito”. Esse foi um dos argumentos usados pelos desembargadores para desconsiderar o voto do credor e homologar o plano apresentado pela devedora, permitindo que a recuperação judicial tivesse sequência.   O relator, desembargador Cesar Ciampolini, afirma, no seu voto, que a Lei de Recuperações Judiciais (nº 11.101, de 2005) tem como finalidade o princípio da continuidade da empresa e que não se pode, por esse motivo, interpretar quaisquer dos dispositivos legais sem a observância de critério que inviabilize o seu restabelecimento.   Ele chama a atenção ainda que a própria lei prevê um quórum alternativo para a aprovação do plano nos casos em que existe uma circunstância especial. Trata-se da regra do cram down. Esse termo é importado do direito americano. Significa que mesmo com a discordância da assembleia-geral de credores, o plano poderá ser aprovado.   Está previsto no artigo 58 da lei. A Moto Honda, nesse caso, no entanto, argumentou que a regra do cram down não poderia ser aplicada porque os requisitos nela estabelecidos não foram cumpridos. Consta no parágrafo primeiro que o juiz pode conceder a recuperação judicial desde que tenha ocorrido, de forma cumulativa, três situações: voto favorável de credores que representam mais da metade do valor de toda a dívida; a aprovação de pelo menos duas classes ou, no caso de existirem só duas, a concordância de uma delas; e na classe em que o plano foi rejeitado, a concordância de mais de um terço dos credores.   Não há, de fato, previsão para os casos em que existe um único credor em uma das classes. Mas os desembargadores entenderam pela possibilidade de flexibilizar a regra do cram down. O sentido do artigo 58, afirmaram, é o de evitar que uma minoria de credores — embora maioria dentro de uma única classe — impeça o prevalecimento da vontade da maioria dos credores que estão sujeitos ao processo de recuperação judicial.   “O plano consulta os interesses da esmagadora maioria dos credores”, enfatiza, no voto, o relator Cesar Ciampolini, frisando que nas demais classes a empresa obteve a aprovação com cem por cento dos votos. Esse entendimento foi acompanhado de forma unânime. Participaram do julgamentos os desembargadores Alexandre Lazzarini e Azuma Nishi.   Contou, para a decisão, “o conjunto probatório” do caso, diz Gustavo Bismarchi, do escritório Bismarchi, Pires e Peccini Advogados, que atua para a concessionária. “Nós mostramos que tentamos negociar durante muito tempo, mas a Honda não aceitava nenhum outro meio que não fosse o recebimento à vista. Isso foi dito inclusive para o administrador judicial no dia da assembleia”, afirma ele, justificando a caracterização do abuso do direito de voto.   Especialista na área, Paulo Trani, sócio do escritório Abe Giovanini, entende a decisão como “paradigmática”. “Existem situações que, por falta de previsão legal, exigem do julgador experiência e bom senso para não prejudicar a vontade da maioria dos credores e a própria situação da empresa que está em recuperação judicial”, diz.   O caso julgado pela Câmara Empresarial, por conta de uma “lacuna legislativa”, destaca o advogado, poderia levar a empresa à falência com base no voto de um único credor. “E se extinguiria, com isso, uma fonte produtiva num cenário econômico tão desfavorável quanto o atual.”   Já para o advogado Leonardo Adriano Ribeiro Dias, sócio do ASBZ, que têm credores entre os seus clientes, é preciso ter cuidado com essa decisão. “Simplesmente o afasta por ser o único credor da classe. Quer dizer, então, que o credor único jamais vai poder votar contra um plano de recuperação, por pior que seja? E se houvesse dois credores com garantia real e ambos votassem contra? A solução seria a mesma?”, questiona.   O advogado entende que o argumento da preservação da empresa — utilizado pelos desembargadores no caso julgado — não deve ser a regra em todo e qualquer processo.   Além disso, diz, a flexibilização da regra do cram down só deve ocorrer em situações excepcionais, em que fique demonstrado que o voto contrário do credor tenha sido exercido em situação de “abuso manifesto”. O advogado cita como exemplo a situação em que o credor vota contra o plano sem apresentar uma justificativa plausível. “Ninguém é obrigado a concordar com toda e qualquer proposta apresentada pelo devedor. Tem todo o direito de discordar.”   A Moto Honda da Amazônia apresentou embargos contra a decisão do TJ-SP. Os advogados que a representam no processo foram procurados pelo Valor , mas preferiram não comentar o caso.   Fonte: Valor econômico

14 de Setembro de 2020

Fazenda Nacional exclui R$ 5 bilhões da dívida ativa

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) cancelou 621 mil inscrições na dívida ativa da União que estavam prescritas, em um valor total de aproximadamente R$ 5 bilhões. Essa foi a primeira exclusão feita por cruzamento de dados, de forma eletrônica. “Até então, fazíamos a exclusão manualmente, olhando caso a caso. Não conseguiríamos limpar nem mil casos”, afirma o procurador João Grognet, coordenador-geral de Estratégias de Recuperação de Créditos da PGFN.   As inscrições prescreveram, segundo ele, por não terem sido encontrados bens para penhora. “Se o juiz suspende a execução fiscal sem localizar bens do devedor, depois de cinco ou seis anos ele chama a PGFN e extingue o processo”, diz. “O momento é de higienizar a carteira e evitar cobrança indevida.”   Os juízes aplicam prazo determinado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) para a chamada prescrição intercorrente. Os ministros entendem que o arquivamento de execução fiscal por mais de cinco anos extingue créditos tributários.“São débitos irrecuperáveis, se houvesse alguma chance de recuperação já teríamos visto”, diz o procurador.   Os créditos mais antigos, agora excluídos, foram inscritos na dívida ativa na década de 80, o que não significa que estão parados desde então. A maior parte foi incluída entre 1997 e 2011. “Pode ser que o contribuinte foi discutindo, perdeu e tinha uma linha telefônica como garantia, que agora nem vale a pena penhorar, e não encontramos outros bens”, diz Grognet.   A exclusão evita que a PGFN pague honorários, o que poderia ocorrer caso o juiz, a pedido da outra parte, determinasse a prescrição. Além disso, retira da Justiça uma ação que já não deveria mais tramitar, segundo o procurador. “Enquanto estou me dedicando a algo que não vai dar em nada, eu não estou pensando no processo útil”, afirma o juiz Manoel Rolim Campbell Penna, da 6ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro. O magistrado, que já foi procurador da Fazenda, diz que a execução fiscal era um processo muito ineficiente, que “dependia de ofícios, em papel”.   Dessa época, acrescenta o magistrado, surgiu um acervo de execuções fiscais que eram apenas “pilhas de papel”. “São execuções que ficavam entulhando o Judiciário, não iriam a lugar nenhum e ficavam arquivadas.”   Na 6ª Vara, a cada seis meses o magistrado controla os processos que prescrevem. “São dezenas de milhares”, afirma o juiz. Ele acrescenta que não se trata de perda ou desperdício. “O crédito já está prescrito e não há nada que possa ser feito para não estar prescrito.”   Fonte: Valor Econômico

14 de Setembro de 2020

Em debate na internet, ministros do STJ avaliam recuperação judicial no cenário pós-pandemia

"O Judiciário precisa de ferramentas para enfrentar a realidade econômica após a pandemia. Estima-se que 70% das empresas vão sofrer algum tipo de dificuldade. É um abalo sem precedentes para a economia mundial", afirmou o ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Luis Felipe Salomão, ao comentar o cenário macroeconômico em meio à pandemia do novo coronavírus (Covid-19).   Ao lado dos ministros Moura Ribeiro e Antonio Saldanha Palheiro, Salomão participou nesta segunda-feira (14) do seminário Recuperação Judicial no Brasil, promovido pelo Instituto de Estudos Jurídicos Aplicados (IEJA) e transmitido pelo Portal R7. A íntegra do evento está disponível no canal do IEJA no YouTube.   Salomão previu que o Judiciário terá "uma explosão de demandas" em virtude dos abalos econômicos provocados pela pandemia. Ao comentar as particularidades do agronegócio no âmbito da recuperação judicial – tema do primeiro painel de discussões –, ele disse que o STJ tem interpretado dispositivos da atual Lei de Recuperação e Falência (Lei 11.101/2005) em conjunto com regras do Código Civil acerca da possibilidade da recuperação para o produtor rural.   O ministro mencionou acórdão da Quarta Turma, de fevereiro de 2020, como precedente importante nas discussões da recuperação para o produtor rural. Na ocasião, o colegiado permitiu a recuperação judicial desde que o produtor estivesse regularmente inscrito nessa condição e conseguisse comprovar, por diversos meios, a sua atividade econômica pelo prazo mínimo de dois anos (REsp 1.800.032).   "Esse caso é importante por ter feito uma interpretação dos artigos 48 e 51 da Lei 11.101 e também dos artigos 970 e 971 do Código Civil, permitindo a recuperação judicial para o produtor", comentou.   Tema sensível O ministro Moura Ribeiro lembrou sua experiência como juiz em comarcas do interior de São Paulo com forte atividade agrícola, como Franca e Fernandópolis. Ele disse que a experiência o fez ter um olhar especial para o assunto, após o contato com a realidade enfrentada pelo setor.   "Os casos eram inúmeros. A partir dessa experiência, passei a ver com mais atenção os artigos do Código Civil que falam sobre a obrigação de entregar coisa certa, tão utilizados no agronegócio", comentou o ministro.   Para ele, o setor precisa de um estatuto próprio para estimular a solução pacífica de controvérsias. Segundo Moura Ribeiro, as questões envolvendo o setor são sensíveis e precisam de um olhar diferenciado do Judiciário.   "O STJ vai ter que repensar teorias como a do adimplemento integral do contrato, assim como fez na época da maxidesvalorização do real, em 1999", avaliou o ministro sobre os futuros casos do agronegócio que demandarão uma solução justa nos tribunais. De acordo com o magistrado, as respostas serão dadas primeiramente pelo Judiciário, tendo em vista a complexidade do tema no campo legislativo.   Representantes do agronegócio e da Federação Brasileira de Bancos (Febraban) também participaram do painel, destacando, entre outros pontos, as peculiaridades do crédito para o setor e os possíveis impactos da nova lei de recuperação judicial aprovada pela Câmara dos Deputados (Projeto de Lei 6.229/2005).   Credibilidade O segundo painel teve na abertura a fala do ministro Antonio Saldanha Palheiro, que defendeu a adoção de sistemas internos de compliance pelas empresas. De acordo com o magistrado, o objetivo é aumentar a credibilidade dos negócios em recuperação judicial perante os credores. "Uma empresa que se adequa aos critérios do compliance certamente vai transmitir uma segurança muito maior para a concessão de créditos e para a continuidade do volume de negócios", afirmou Saldanha Palheiro.   O ministro elogiou o Projeto de Lei 6.229/2005, avaliando que o texto em discussão no Senado dialoga com a jurisprudência do STJ, e apontou precedentes da corte no sentido de que o instituto da recuperação judicial deve buscar "a manutenção da atividade empresarial e dos empregos gerados, além do respeito aos interesses dos credores".   Ainda sobre o projeto que atualiza a Lei 11.101/2005, Saldanha Palheiro destacou como uma das principais novidades o incentivo à solução extrajudicial no processo de recuperação – "partindo ao encontro da orientação do novo Código de Processo Civil, que estabelece a mediação e a conciliação como prioritárias em qualquer procedimento em que exista conflito de interesses".   Varas especializadas Também presente no seminário, o secretário-geral do Conselho Nacional de Justiça, Valter Shuenquener de Araújo?, ressaltou a importância de algumas recomendações para favorecer o andamento dos processos de recuperação judicial – entre elas, a da criação de varas especializadas. "Na maioria dos juízos, não há essa especialização. Muitas vezes, no interior do país, o juiz acostumado a julgar ações de família e ações de despejo, por exemplo, não tem o hábito de processar o rito da recuperação judicial", disse Shuenquener.   Em seguida, participou do segundo painel o deputado federal Hugo Leal (PSD-RJ), relator na Câmara da proposta da nova Lei de Recuperação e Falência. Entre as novas regras, o projeto de lei – agora, em análise no Senado – prevê o financiamento na fase de recuperação, a ampliação do parcelamento das dívidas tributárias federais e a apresentação do plano de recuperação pelos credores. Segundo o deputado, as contribuições do STJ foram fundamentais para "um debate mais aprofundado" na elaboração do texto.   No encerramento do seminário, o desembargador Manoel de Queiroz Calças, ex-presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), explicou o entendimento adotado pela Justiça paulista em relação aos processos de recuperação em curso durante a pandemia da Covid-19.   De acordo com o desembargador, as duas Câmaras de Direito Empresarial do TJSP vêm decidindo que, mesmo em meio à pandemia, não compete ao Poder Judiciário alterar os termos do plano de recuperação: "Cabe exclusivamente à assembleia geral de credores aprovar eventual modificação do plano em razão da nova situação de excessiva onerosidade ou de dificuldade causada pela pandemia".   Fonte: STJ Notícias

11 de Setembro de 2020

Decisão do Supremo exige certidão fiscal de empresa em recuperação

Uma decisão do ministro Luiz Fux, que assumiu ontem a presidência do Supremo Tribunal Federal (STF), caiu como uma bomba no mercado de recuperações judiciais. Ele afirma que a empresa precisa estar em dia com as suas obrigações fiscais para que o processo de recuperação seja aceito na Justiça. A apresentação de Certidão Negativa de Débitos (CND) consta na Lei de Falências e Recuperações Judiciais (nº 11.101, de 2005) como um dos requisitos ao processo. Mas essa regra, desde sempre, foi flexibilizada pelos tribunais estaduais e também pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).   Advogados dizem que são raríssimos os casos de empresas em crise com o pagamento dos tributos em dia. “A primeira coisa que se deixa de pagar é tributo. Quando o contribuinte chega no momento de pedir recuperação judicial é porque ele está numa situação muito grave, já não consegue mais pagar fornecedores e corre o risco de atrasar salários”, afirma Luiz Gustavo Bichara, sócio do Bichara Advogados.   Os juízes vinham flexibilizando a regra que exige a apresentação da CND com o argumento de que não havia um parcelamento de dívidas tributárias adequado para as empresas em recuperação judicial. Até 2014 não existia nenhum. Naquele ano foi editada a Lei nº 13.043, que passou a permitir o pagamento em até 84 vezes. Mas esse parcelamento foi considerado insuficiente, pior do que qualquer Refis oferecido na época, e não pegou no mercado.   As decisões levavam em conta o artigo 47 da Lei nº 11.101, de 2005. Consta que o processo de recuperação judicial tem como finalidade viabilizar a preservação da empresa e a sua função social - mantendo empregos e, com o pagamento dos credores, fazendo a economia girar. Esse artigo, se aplicado o princípio da proporcionalidade, se sobrepõe ao 57, que trata da obrigação de regularidade fiscal.   O procurador Paulo Mendes, que coordena a atuação da PGFN no Supremo, afirma que essa jurisprudência acabou fazendo com que um crédito com prerrogativas de pagamento fosse desconsiderado. Ele diz que essa situação deixou o Fisco no “pior dos mundos”. “Porque não pode participar do processo de recuperação, não há margem legal para isso, e porque não consegue receber. As execuções fiscais ficam todas suspensas. Não se consegue cobrar crédito público de empresa em recuperação judicial”, diz Mendes.   A decisão do ministro Luiz Fux, em sentido contrário à jurisprudência, foi proferida em caráter liminar. Ele julgou pedido da Fazenda Nacional contra acórdão da 3ª Turma do STJ que dispensou a apresentação de CND por uma indústria paulista que produz equipamentos para o setor sucroenergético (Reclamação 431 69). A empresa acumula um passivo fiscal de mais de R$ 40 milhões.   Fux afirma que na época em que a Corte Especial do STJ fixou entendimento para afastar a exigência da CND não havia ainda sido editado o parcelamento de 2014 e que depois o colegiado não revisitou o tema. O caso julgado pela turma, acrescenta, faz parte desta segunda etapa - após o parcelamento de 2014. Fux, entende, com base na Súmula Vinculante nº 10, editada pelo STF, que somente a Corte Especial do STJ teria competência para definir a questão. Essa súmula proíbe órgão fracionário de tribunal de afastar a incidência de lei ou ato normativo do poder público, mesmo que não declare expressamente a sua inconstitucionalidade. O ministro chama a atenção ainda que foi editada, recentemente, uma outra possibilidade de parcelamento - mais benéfico que o de 2014. Trata-se da Lei nº 13.988, de abril deste ano. A norma permite que a União negocie os pagamentos, podendo oferecer descontos de até 70% em juros e multas e parcelamento em até 145 meses. “É possível vislumbrar, em âmbito federal, a expedição da certidão de regularidade fiscal ao devedor que realiza a transação tributária com o Fisco nos termos da nova lei”, frisa Fux na decisão.   Essa decisão, se replicada, vai obrigar as empresas a baterem na porta do Fisco. Pelo artigo 57 da Lei de Falências, o documento de regularidade fiscal precisa ser apresentado no momento em que é juntado nos autos o plano de pagamento aprovado pelos credores sujeitos ao processo de recuperação. Significa que, após entrar com o pedido de recuperação, a companhia terá que trilhar dois caminhos: a negociação com os credores particulares e com o Fisco. Só assim ela conseguirá, no momento de validação do plano - quando ocorre a concessão da recuperação judicial - estar em dia com o Fisco e não ter empecilho para seguir com o processo.   Mas esse caminho pode não ser fácil nem eficaz. A advogada Juliana Bumachar, do Bumachar Advogados Associados, cita o exemplo de um de seus clientes que não conseguiu aderir ao parcelamento. Ela detalha que a companhia, quando entrou com o pedido de recuperação, apresentou liminar para aderir ao parcelamento da lei de 2014 e, paralelamente, pediu a liberação de penhora sobre seus bens. Praticamente todo o seu estoque de matéria-prima estava retido e se a penhora fosse mantida a companhia dificilmente sobreviveria. “Era necessária para o giro da empresa”, diz Juliana. A empresa conseguiu a liberação dos bens, mas justamente por esse motivo, o parcelamento acabou sendo negado. As empresas que já estão em processo de recuperação judicial são as que mais correm riscos com a decisão do ministro Fux, diz a advogada Ana Carolina Monteiro, do escritório Kincaid Mendes Vianna. “Imagine uma empresa que está com o plano homologado e pagando os seus credores”, diz. “A partir do momento em que se traz essa obrigatoriedade, a homologação do plano fica suspensa até que ela consiga regularizar a situação fiscal. Se não conseguir corre o risco de ir à falência.”   Advogados que atuam na área de insolvência consideraram a decisão de Fux como “inoportuna” e “precipitada”. Especialmente porque há um projeto de lei, o PL 6.229, em tramitação no Congresso para reformar a Lei de Falências e Recuperações Judiciais.   Consta um capítulo específico sobre as dívidas fiscais. O Fisco ofereceria um parcelamento mais vantajoso e, como contrapartida, no caso de inadimplência, poderia pedir a falência da empresa. Esse projeto foi aprovado na Câmara e, agora, está em análise no Senado.   Por Joice Bacelo Fonte: Valor Econômico



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