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25 de Agosto de 2016

BNDES aprova programa de apoio à reintegração de ativos ao sistema de produção

  • Nova linha de financiamento terá orçamento de R$ 5 bilhões • Prazo de vigência será até 31 de agosto de 2017   O Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) aprovou programa de Incentivo à Revitalização de Ativos Produtivos, que tem por objetivo apoiar a transferência de ativos economicamente viáveis, detidos por empresas em recuperação judicial, extrajudicial ou falência ou em crise econômico-financeira e elevado risco de crédito, a critério do BNDES. A alienação de ativos deve ser feita para empresas que desejem adquiri-los para empreender atividade econômica e reintegrar o bem ao sistema produtivo. Com isso, o novo programa visa promover o aproveitamento, a utilização e a conservação de ativos existentes, evitando sua deterioração e prevenindo, assim, a formação de passivos socioambientais. O programa de Incentivo à Revitalização de Ativos Produtivos terá dotação orçamentária de R$ 5 bilhões e prazo de vigência até 31 de agosto de 2017. Ao incentivar a transferência de ativos produtivos, a medida contribuirá para estimular a atividade econômica e a função social da empresa, preservando empregos e gerando renda. Além disso, o programa fortalecerá a adoção de melhores práticas de governança e de gestão em relação aos ativos alienados. O apoio do BNDES, na modalidade direta, será destinado unicamente ao adquirente e se dará por meio de financiamentos (renda fixa), com a possibilidade também de introdução de mecanismos de subscrição de valores mobiliários. A vendedora deverá encontrar-se em recuperação judicial, extrajudicial ou falência, ou em crise econômico-financeira e elevado risco de crédito (a critério do BNDES). O apoio de forma indireta, via agentes financeiros do BNDES, somente poderá ocorrer nos casos de regime de recuperação judicial, extrajudicial ou falência. Beneficiários do Programa – Os beneficiários (adquirentes) do Programa de Incentivo à Revitalização de Ativos Produtivos serão empresas e cooperativas, com sede e administração no Brasil, observadas as seguintes condições: 1. O adquirente deverá ser dotado de capacidade gerencial e situação econômica e financeira compatível com a aquisição e a exploração pretendida, bem como com o financiamento pretendido. 2. O ativo deverá ser adquirido com o propósito de empreender atividade econômica, ainda que diversa da exercida pela vendedora. 3. O adquirente deverá possuir demonstrações financeiras auditadas por empresa de auditoria independente registrada na Comissão de Valores Mobiliários (CVM). 4. O adquirente não poderá integrar o grupo econômico da vendedora, ser parte relacionada à vendedora, e ser identificado como agente da vendedora. Entre os itens financiáveis estão unidades industriais, estabelecimentos comerciais, participação societária representativa do controle ou integrante do bloco de controle. O ativo objeto do interesse do adquirente deverá estar em fase de implantação, operacional ou desativado. Poderá ser financiada também a aquisição de bens imóveis, máquinas e equipamentos usados e direitos de propriedade intelectual. Desde que vinculados aos objetivos do programa, poderão também ser financiados estudos, projetos, consultorias e auditoriais (em especial para elaboração de plano de negócios, restruturação empresarial, implantação de práticas de governança corporativa e planejamento estratégico); e capital de giro associado à aquisição e operação inicial do ativo. Condições financeiras: • Taxa de juros: referenciais de custo de mercado e/ou custo financeiro equivalente ao eventual crédito já preexistente do BNDES, junto à empresa vendedora do ativo, limitado, nesta segunda hipótese, ao valor do referido crédito. • Participação máxima do BNDES: até 100% dos itens financiáveis. • Spread básico: 1,5% ao ano. • Spread de risco: de acordo com o risco do adquirente. • Prazo total: os prazos de carência e amortização deverão ser compatíveis com o fluxo de caixa projetado, limitado o prazo total a 10 anos.   Fonte BNDES

23 de Junho de 2016

STJ. Credor de pedido de falência pode pagar honorários do administrador judicial

  A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça ratificou acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que determinou que o banco credor de um pedido de falência recolhesse o montante de R$ 4 mil a título de caução para honorários do administrador judicial. O tribunal paulista considerou o depósito de caução necessário para a eventualidade de não serem arrecadados bens suficientes para arcar com essa remuneração, já que a empresa devedora não foi encontrada e acabou citada por edital. O banco recorreu para o STJ sustentando que, depois de decretada a falência de uma empresa, a remuneração do administrador judicial deve ficar a cargo da massa falida, e requereu a suspensão do pagamento da ordem de caução. No caso julgado, o pedido de falência contra uma empresa de comunicação e informática foi fundamentado no inadimplemento de crédito bancário de pouco mais de R$ 518 mil. A empresa falida foi citada por edital, e uma instituição especializada em recuperação de empresas foi nomeada como administradora judicial. Particularidades O relator do recurso, ministro Villas Bôas Cueva, reconheceu que o artigo 25 da Lei 11.101/05 é expresso ao indicar o devedor ou a massa falida como responsável pelas despesas relativas à remuneração do administrador judicial. Mas ressaltou que as particularidades do caso justificam a preocupação do tribunal paulista e a aplicação do artigo 19 do Código de Processo Civil (CPC). "De fato, se há possibilidade de não se arrecadar bens suficientes para a remuneração do administrador, deve a parte litigante agir com responsabilidade, arcando com as despesas dos atos necessários, e por ela requeridos, para tentar reaver seu crédito", enfatizou o ministro em seu voto. Segundo o relator, a despesa com o administrador judicial, principal auxiliar do juiz na condução do processo falimentar, é de suma importância, e o perito não pode ser obrigado a exercer seu ofício gratuitamente. Villas Bôas Cueva também ressaltou que, caso se arrecade bens suficientes para a remuneração do administrador, a massa falida deverá restituir o valor despendido pelo autor antecipadamente, obedecendo a dispositivo legal. A decisão que negou provimento ao recurso especial foi unânime. REsp n. 1.526.790

22 de Março de 2016

STJ. Quarta Turma julga válida a modificação do plano de recuperação judicial, com alteração na forma de pagamento de credores

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aceitou recurso da Parmalat e entendeu como válida a modificação do plano de recuperação judicial da empresa, com alteração na forma de pagamento de seus credores. A decisão foi unânime, em julgamento realizado na última quinta-feira (17). Na ação original, a Companhia Metalúrgica Prada alegou que participou em 2005 da assembleia geral de credores em que foi aprovado o plano de recuperação judicial da Parmalat. Entretanto, em 2009, a empresa de laticínios requereu judicialmente nova assembleia sob a alegação de que a crise financeira mundial exigia a modificação de seu plano de recuperação. Alteração impossível Por entender que já havia terminado o estado de recuperação judicial da empresa — dois anos a partir da decisão judicial de concessão da recuperação, conforme a Lei 11.101/05—, a companhia alegou ser impossível a alteração na forma de pagamento dos credores. A Prada também afirmou que, apesar de ter participado da assembleia de modificação do plano, nunca concordou com nenhuma alteração. Em segunda instância, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) registrou que, apesar de o biênio para o encerramento da recuperação judicial ter sido ultrapassado, não houve sentença com a decretação do término da recuperação. Assim, por entender que a primeira instância deveria ter indeferido o pedido da Parmalat para realizar nova assembleia de credores, o TJSP julgou procedente o pedido da companhia e determinou que fosse mantido da forma original o pagamento para a credora. Maioria Inconformada com o entendimento de segundo grau, a Parmalat buscou reforma da decisão no STJ, sob o argumento de que as modificações no plano de recuperação judicial proposta na nova assembleia foram acatadas pela maioria das empresas credoras. A corporação também defendeu que a finalização da recuperação judicial só ocorreria com a prolação de sentença, o que não havia acontecido no momento da nova assembleia. Os argumentos da empresa de laticínios foram aceitos pela Quarta Turma, que acolheu o recurso especial. De acordo com o ministro relator, Luis Felipe Salomão, era permitido à empresa devedora o encaminhamento da demanda de modificação do plano enquanto não houvesse a sentença que encerrasse a recuperação judicial. Como a proposta de alteração foi aprovada majoritariamente na reunião de credores, afirmou o ministro, a companhia fica obrigada a acolher as modificações aprovadas na assembleia. REsp n. 1.302.735

17 de Favereiro de 2016

O grupo Bmart, de lojas de brinquedos, entrou com um pedido de recuperação judicial.

O grupo Bmart, de lojas de brinquedos, entrou com um pedido de recuperação judicial.   O processo, encaminhado à 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo, detalha as dificuldades da empresa brasileira, como aumento de juros e concorrência.   De acordo com o documento, a dívida soma mais de 118 milhões de reais.   A Bmart, criada em 1995, começou no Shopping Center Norte, em São Paulo. Duas décadas depois, está em 28 shoppings em São Paulo e Minas Gerais.   O grupo é formado por 28 empresas diferentes de distribuição de brinquedos, todas operando no mesmo local. São 492 funcionários diretos e mais de 1.000 colaboradores indiretos.   Ele vende mais de 5.000 produtos entre brinquedos, roupas e produtos para alimentação infantil, de marcas como Mattel, Lego, Hasbro, Brinquedos Estrela, Grow e Candide, entre outros.   Segundo o Valor Econômico, o faturamento bruto é estimado pelo mercado em 150 milhões de reais.   Crise financeira   No processo, a empresa garante que sua crise financeira é passageira e que a recuperação iria ajudar a “superar a situação adversa que vem enfrentando e permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores”.   A varejista afirma que começou a ter problemas em 2013, quando as vendas no Natal, a data mais importante para o setor, diminuíram severamente.    Entre os problemas que ela afirma enfrentar, estão o aumento dos impostos e dos juros, que prejudicaram o pagamento de dívidas, e escassez de crédito.   O grupo também se queixa da concorrência, que é “predatória e, muitas vezes, desleal”, além da briga com brinquedos pirateados.   “Os principais concorrentes se aproveitam das datas comemorativas para vender com baixas margens no intuito de trazer trafego para suas lojas”, escreve o processo, feito pelo escritório Nicola, Saragossa e Campos. 



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