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17 de Novembro de 2018

Alterações propostas para a Lei de Recuperação Judicial

A norma que regulamentava o procedimento de falências e concordatas até o ano de 2005, o Decreto-lei 7.661/45, tinha como objetivo principal tão somente disciplinar o procedimento para liquidação e extinção das empresas em crise. Não dispunha, aquela norma, de mecanismos hábeis para evitar a “quebra”. O ordenamento jurídico induzia ao sacrifício da empresa em crise em prol da satisfação do direito dos credores. No entanto, com o advento da Lei 11.101/2005, a qual dispõe sobre os institutos da Recuperação Judicial e Falências e que substituiu o Decreto de 1945, houve verdadeira inovação quanto ao tratamento dado às sociedades empresárias em crise, pois, ao contrário da norma anterior, a nova lei adveio com o objetivo de sanear a dificuldade financeira do empresário e da sociedade empresária, preservando os negócios sociais e estimulando a atividade econômica, conforme expressamente previsto no artigo 47 da referida lei. Esse intuito se alinha com os princípios que já haviam sido estabelecidos na Constituição Federal de 1988, os quais atribuem uma função social à Propriedade privada e buscam promover a atividade econômica. No entanto, alguns pontos estabelecidos na nova lei não trouxeram o efeito desejado, ao menos de forma eficiente, pelo que estão sendo propostas alterações a fim de atribuir à norma a eficácia pretendida. Trataremos, de forma não exaustiva, de alguns temas interessantes que estão sendo tratados nesses Projetos, os quais, caso aprovados, tornarão a Lei de Recuperação e Falências mais moderna e, principalmente, mais eficaz quanto aos fins aos quais se destina. O primeiro ponto que entendemos importante destacar é a proposta de alteração justamente da ementa da Lei de Recuperação. A ementa de uma lei pode ser conceituada com sendo uma breve apresentação do conteúdo da norma a fim de se dar conhecimento imediato da matéria que será nela regulamentada. A ementa atual da Lei de Recuperação se encontra assim redigida: “regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária”. Um dos Projetos de Lei em trâmite, de nº 10.220/2018 e submetido aos Membros do Congresso em 10/05/2018, propõe diversas e significantes alterações na Lei de Recuperação. A primeira delas pretende a ampliação do seu escopo, passando sua ementa a indicar que a norma regulamentará “a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, e adota o regime de cooperação internacional e insolvência transnacional de que trata a lei modelo da Comissão das Nações Unidas para o Direito Comercial Internacional”. Em consonância com a inovação tratada na ementa, o Projeto propõe a inclusão de um novo Capítulo, intitulado “VI-A”, para tratar da insolvência transfronteiriça ou transnacional. Considerando que o Direito Brasileiro não dispõe de norma tratando de casos de insolvência transnacional, o Projeto pretende suprir essa falha, incorporando ao ordenamento jurídico pátrio mecanismos que permitam a cooperação entre juízos de diferentes países e, dessa forma, a proposta confere maior segurança e previsibilidade ao investidor estrangeiro, fomentando a entrada de novas empresas no mercado brasileiro. Outro tema tratado no Projeto de Lei 10.220/2018 diz respeito ao período de suspensão das ações e execuções contra a empresa recuperanda e seus sócios. A lei atual prevê que “a decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário” (art. 6º, caput) e que “em hipótese nenhuma excederá o prazo improrrogável de 180 (cento e oitenta) dias contado do deferimento do processamento da recuperação, restabelecendo-se, após o decurso do prazo, o direito dos credores de iniciar ou continuar suas ações e execuções, independentemente de pronunciamento judicial” (art. 6º, §4º). Na prática, esse prazo de 180 dias de suspensão não é absolutamente respeitado e a regra, que pretendia ser absolutamente inflexível, tornou-se letra morta. O Projeto propõe a antecipação do momento da suspensão das ações para a data do ajuizamento do pedido de recuperação, além de especificar o rol de ações contra o devedor que devem ser suspensas, ao determinar que “a decretação da falência ou o ajuizamento do pedido de recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções contra o devedor, além de qualquer forma de retenção, arresto, penhora ou constrição judicial ou extrajudicial contra o devedor, incluídas aquelas dos credores particulares do sócio solidário”. A alteração visa fortalecer o posicionamento jurisprudencial e conferir previsibilidade às decisões judiciais, já que esses pontos eram definidos caso a caso, de acordo com o entendimento de cada Magistrado. No que se refere aos requisitos para formular o pedido de recuperação, um deles é que o empresário e a sociedade empresária exerçam “regularmente suas atividades há mais de 2 (anos)”, conforme previsto no caput do art. 48 da LRF. O exercício da atividade empresária é comprovado através de certidão expedida pela Junta Comercial. Nesse cenário, o produtor rural, pessoa física não submetida ao regime jurídico-empresarial, poderia ser beneficiado pela LRF? E ainda, o produtor rural que exerceu sua atividade por muito tempo, mas que somente há menos de dois anos formalizou seu registro perante a Junta Comercial, teria cumprido a exigência do art. 48 acima? Fato é que a resposta para essas questões não está contemplada na lei, ao menos expressamente. E para sanar essa omissão, encontram-se em trâmite alguns Projetos de Lei objetivando favorecer a inclusão dos produtores rurais – pessoas físicas – na LRF. O Projeto n° 6279/2013 propõe que o produtor rural que não optou pelo registro comercial cumpra a disposição contida no art. 48 da LRF com a comprovação do exercício de sua atividade através de simples declaração de imposto de renda. Além disso, também está em tramitação o Projeto de Lei n° 7158/2017 que propõe a inclusão do §2° ao art. 48 da LRF, para que a pessoa jurídica ou física comprove o exercício de sua atividade “por meio da Declaração de Informações Econômico-fiscais da Pessoa Jurídica – DIPJ que tenha sido entregue tempestivamente, ou pela Carteira de Produtor Rural ou da inscrição na Secretaria da Fazenda da respectiva unidade da Federação, exigindo-se que o requerente exerça regularmente suas atividades há pelo menos 1 (um) ano.” Mais concisamente, o Projeto de Lei 624/2018 sugere inclusão do parágrafo único ao art. 1º, a fim de esclarecer que “o disposto nesta lei aplica-se aos produtores rurais”. Referidos Projetos, reconhecendo a importância da atividade agrária e rural para a economia brasileira, exercida em grande parte por agricultores autônomos, objetivam o acesso desses produtores ao benefício da LRF. Outro ponto também é objeto de reforma: o conceito de “crédito existente”, descrito no art. 49 da Lei de Recuperação, utilizado para definir quais créditos estarão sujeitos à recuperação, o qual, num primeiro momento não se apresenta como um termo de complexa definição. As empresas têm pleno conhecimento de suas obrigações sociais e contratuais, vencidas e vincendas, de forma que os registros de créditos de empregados, fornecedores, fiscais etc., constantes de seus documentos contábeis são uma importante base para apuração dos “créditos existentes” na data do pedido de recuperação. A lei em vigência especifica como créditos existentes as obrigações já contraídas, ainda que o prazo para cumprimento dessa obrigação não tenha vencido. Ocorre que existem créditos sobre os quais pairam controvérsia acerca de sua existência. É o caso, por exemplo, dos créditos que estão sendo objeto de ações judiciais. E com relação a esses créditos, quando poderiam ser considerados “existentes” para análise de sua submissão ao PRJ? Há mais de um entendimento doutrinário a respeito. Para uma parte da doutrina, o crédito objeto de ação judicial é considerado existente no momento que a sentença condenatória é proferida, pois essa é a ocasião em que o crédito é reconhecido e validado pelo Poder Judiciário, estando, a partir de então, juridicamente constituído. Outro entendimento é o de que o crédito é considerado existente quando do trânsito em julgado da decisão condenatória, ou seja, a partir do momento em que não houver mais a possibilidade de recurso contra a sentença. Essas duas linhas de entendimento se baseiam numa questão formal: enquanto não houver a prolação da sentença, ou seu trânsito em julgado, o credor detém tão somente uma expectativa de direito, e não um crédito constituído. Mera expectativa de direito não seria um “crédito existente” para efeito do art. 49. Seguindo outra linha, há o entendimento que analisa a questão sob o aspecto material: o crédito é constituído no momento da ocorrência do seu fato gerador, pois a sentença condenatória apenas reconhece o fato e declara o direito dele decorrente, com efeito retroativo. De acordo com esse entendimento, a sentença não constituiria o crédito, mas apenas o declararia; o crédito lhe seria pré-existente. A solução para tal controvérsia não está claramente indicada na lei e o Projeto tenta elucidar a questão ao propor que “estão sujeitos à recuperação judicial os créditos cuja contrapartida tenha ocorrido até a data do pedido de recuperação e as obrigações existentes na data do pedido, ainda que não vencidos, mesmo ilíquidos” (art. 49, caput) e que “sujeitam-se à recuperação judicial os créditos, inclusive trabalhistas, decorrentes de contrapartidas ou fatos anteriores ao ajuizamento da recuperação judicial, mesmo que a sua constituição tenha ocorrido em data posterior” (art. 49, §7º). Vale dizer, estariam sujeitos à recuperação todos os créditos cujo fato gerador tenha ocorrido até a data do pedido, independentemente de sua liquidez naquele momento e da data de sua “constituição”, ou seja, do reconhecimento do direito por sentença judicial. Outro aspecto que está sendo objeto de alteração no âmbito da Recuperação Judicial diz respeito aos créditos tributários. A legislação atual, em seu artigo 6°, §7°, dispõe que “as execuções de natureza fiscal não são suspensas pelo deferimento da recuperação judicial, ressalvada a concessão de parcelamento nos termos do Código Tributário Nacional e da legislação ordinária específica”, do que resulta que o legislador excluiu o crédito tributário do regime da recuperação judicial. Deste modo, pela lei em vigor, o devedor que formular o pedido de recuperação deve regularizar as dívidas tributárias no âmbito administrativo ou no bojo das execuções fiscais em andamento, o que pode gerar conflito em relação aos interesses dos demais credores e muitas vezes pode também prejudicar o plano de recuperação a ser arquitetado. Deste modo, está em tramitação o Projeto de Lei n° 6229/2005 (apensado ao Projeto n° 10.222/2018) que modifica o §7°, do art. 6° da lei atual para “submeter todos os créditos tributários à recuperação judicial”, colocando-os no mesmo plano dos demais créditos existentes, ressalvadas as preferências legais e formas de pagamento. Enfim, tem-se como inegáveis os benefícios da recuperação judicial para a economia brasileira e o exponencial aumento da utilização deste instituto nos últimos anos, desde o advento da Lei n° 11.101/2005. Todavia, há de se ponderar que a legislação em vigor pode ser aprimorada e modernizada, conferindo maior efetividade e segurança jurídica para que o procedimento atinja a sua destinação precípua: a preservação da atividade econômica e dos direitos dos credores.   Autor:  Gislene Barbosa da Costa e Ricardo Castro Ramos Fonte:  JOTA

14 de Novembro de 2018

Cláusula arbitral não impede que falência seja pedida na Justiça, decide STJ

A existência de cláusula arbitral não afeta a executividade de crédito não pago e não impede o pedido de falência judicial, previsto no artigo 94, inciso I, da Lei de Recuperações e Falências. Para a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, o direito do credor pode ser exercido mediante provocação da Justiça, já que a arbitragem não tem poderes de natureza executiva. A cláusula arbitral, também chamada de cláusula compromissória, é aquela na qual as partes de um contrato estabelecem que as controvérsias serão resolvidas por meio de arbitragem, e não na Justiça. Mas , de acordo com o relator, ministro Raul Araújo, embora a cláusula arbitral tenha força vinculante, ela não afeta a executividade de título de dívida. E nem impede a deflagração de falência a pedido dos credores. Para o ministro Raul, a opção pela arbitragem não é absoluta e não tem o poder de afastar definitivamente a jurisdição estatal. “No caso concreto, a despeito da previsão contratual de cláusula compromissória, existem títulos executivos inadimplidos, consistentes em duplicatas protestadas e acompanhadas de documentos para comprovar a prestação efetiva dos serviços, o que dá ensejo à execução forçada ou ao pedido de falência, com fundamento no artigo 94, I, da Lei 11.101/05, que ostenta natureza de execução coletiva”, afirmou. O ministro afirmou ainda que o depósito elisivo da falência, conforme previsto pelo artigo 98, parágrafo único, da Lei de Falências, não autoriza o fim do processo de falência, pois ele se converte em ação de cobrança e segue pela via executiva comum, o que seria inviável no juízo arbitral. “Aparelhado o pedido de falência em impontualidade injustificada de títulos que superam o piso previsto na lei (artigo 94, I, da Lei 11.101/05), por absoluta presunção legal, fica afastada a alegação de atalhamento do processo de execução/cobrança pela via falimentar”, acrescentou. Contas atrasadas O caso analisado pelo STJ tratou de pedido de falência apresentado por uma metalúrgica em relação à Volkswagen do Brasil. O argumento é de que a montadora deve R$ 617 mil à metalúrgica, dívida representada por várias duplicatas protestadas, sem que a requerida tivesse efetuado sua quitação. A Volkswagen alegou que as partes elegeram foro arbitral e, no mérito, sustentou ter quitado R$ 425,8 mil por compensação. A requerida afirmou ter efetuado depósito elisivo nos autos. Ao analisar a ação no primeiro grau, a juíza entendeu estar ausente o interesse de agir na propositura da demanda, por falta do prévio exaurimento da matéria no juízo arbitral, e julgou extinto o processo, sem resolução de mérito. O Tribunal de Justiça de São Paulo reformou a sentença e determinou o retorno dos autos ao primeiro grau para análise do pedido de decretação de falência. A Volskwagen recorreu ao STJ sustentando que, ao efetuar o depósito elisivo, afastou a possibilidade de ter decretada a falência e restringiu a controvérsia a questões de direitos patrimoniais disponíveis, atraindo a jurisdição arbitral. Com informações da assessoria de imprensa do STJ. REsp 1.733.685   Fonte: Consultor Jurídico

23 de Outubro de 2018

Trava bancária não pode ser afastada em empréstimos tomados por empresa em recuperação judicial

A chamada trava bancária, forma de garantia dada a bancos em contratos de empréstimos e financiamento, não pode ser suspensa quando se tratar de cessão de créditos ou recebíveis em garantia fiduciária a empréstimo tomado por empresa em recuperação judicial. A decisão foi proferida pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em recurso especialinterposto pelo Banco Itaú contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) que determinou a liberação das travas bancárias que impediam uma empresa de informática em recuperação judicial de ter acesso a contas bancárias e aos valores nelas retidos. Para o ministro Marco Aurélio Belizze, relator do acórdão, a Lei de Recuperação e Falência (LRF – Lei 11.101/2005), embora tenha excluído expressamente dos efeitos da recuperação judicial o crédito de titular da posição de proprietário fiduciário de bens imóveis ou móveis, acentuou que os bens de capital, objeto de garantia fiduciária, essenciais ao desenvolvimento da atividade empresarial, permaneceriam na posse da empresa recuperanda durante o período de proteção, o chamado stay period. No entanto, Belizze considerou que no caso levado a julgamento a natureza do direito creditício sobre o qual recai a garantia fiduciária – “bem incorpóreo e fungível” –, faz com que ele não possa ser classificado como bem de capital. Se não se trata de bem de capital, nas palavras no relator “afasta-se por completo, desse conceito, o crédito cedido fiduciariamente em garantia, como se dá, na hipótese dos autos, em relação à cessão fiduciária de créditos dados em garantia ao empréstimo tomado pela recuperanda”. Na cessão fiduciária de direitos sobre títulos de crédito, o devedor fiduciante passa a ceder os recebíveis à instituição financeira como garantia do empréstimo contratado, o que, por si só, permite ao banco diretamente reter ou receber o crédito de terceiro. Em tais hipóteses, afirma Belizze que, “por expressa disposição legal, não autoriza o juízo da recuperação judicial obstar que o credor fiduciário satisfaça seu crédito diretamente com os devedores da recuperanda, no caso, por meio da denominada trava bancária”. O acórdão foi julgado no dia 28 de setembro e publicado no Diário de Justiça eletrônico (DJe) em 1º de outubro.   Autor:  Marcelo Gomes Fonte:  Lexis

22 de Outubro de 2018

Patrimônio de afetação em recuperação judicial

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal proferiu importante julgado entendendo pela possibilidade de recuperação judicial de incorporadora, constituída como sociedade de propósito específico (SPE), desde que respeitada a incomunicabilidade do patrimônio de afetação. O instituto do patrimônio de afetação foi positivado no Brasil e incluído na Lei de Incorporações Imobiliárias em 2004 para conceder maior proteção aos credores de incorporadoras, notadamente, aos adquirentes das unidades em construção e agentes financeiros. Entretanto, somente a partir de 2016 tornou-se crescente a discussão sobre a possibilidade de sujeição do patrimônio de afetação à recuperação judicial e falência, em razão do evidente conflito de interesses entre credores e devedores. Neste cenário, a jurisprudência tem entendido que, se o patrimônio de afetação não pode ser atingido pelos efeitos da falência (art. 119, IX, da LRF e art. 31-F da LII), também não poderia ser objeto de recuperação judicial. Conforme posicionamento fixado pela 2ª Câmara de Direito Empresarial do Tribunal Paulista, o instituto da recuperação judicial é incompatível com o patrimônio de afetação, excluindo, consequentemente, as empresas recuperandas da relação processual. Verifica-se, portanto, que o regime de afetação em incorporações imobiliárias prima pela proteção dos adquirentes do imóvel e do agente financeiro da construção, sobrepondo-se ao princípio da preservação da empresa, que é nortea a LRF. Por seu turno, o Tribunal do Distrito Federal asseverou que a possibilidade de submissão do patrimônio de afetação a plano de recuperação judicial depende de análise das circunstâncias do caso concreto e visa a proteção dos adquirentes, bem como resguardar os direitos da instituição financeira. Neste julgado, foi considerada a possibilidade de recuperação judicial da SPE, desde que respeitada a incomunicabilidade do patrimônio de afetação, em razão da conclusão do empreendimento, com a devida averbação do “habite-se” na matrícula do imóvel, bem como desmembramento das unidades autônomas, resultando apenas as obrigações pecuniárias decorrentes da incorporação. Para o Tribunal, é a existência de obrigações exclusivamente pecuniárias que permite a compatibilização a recuperação judicial, uma vez que, embora concluído o empreendimento, ainda permanecem as obrigações perante o agente financeiro. Assim, no mesmo sentido do Tribunal Paulista, foi destacado que, na hipótese de ainda não haver concluído o empreendimento, a recuperação judicial seria incompatível com a existência de patrimônio de afetação, “diante da possibilidade prevista em lei de, em caso de insolvência ou falência do incorporador, ou ainda no caso de paralisação de obras, haver a continuidade da obra pelo condomínio de adquirentes”. A recente decisão é salutar para todas as partes envolvidas, pois permite que a SPE em crise financeira renegocie suas dívidas, no âmbito da LRF, sem que isso transgrida a proteção legal de autonomia e incomunicabilidade conferida ao instituto do patrimônio de afetação.   Autor:  Priscila Nascimento Lassie Fonte:  DCI

16 de Outubro de 2018

Alienação de patrimônio de empresa em recuperação judicial não gera sucessão de dívidas

A alienação de patrimônio de empresa em processo de recuperação judicial não acarreta a sucessão de dívidas pela arrematante. Com esse entendimento, a 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a responsabilidade da Lactalis por dívidas trabalhistas anteriores à aquisição de unidade produtiva da LBR Lácteos Brasil em leilão judicial. A reclamação trabalhista foi movida por um promotor de vendas que afirmou ter sido contratado em 2013 pela LBR, dona das marcas Batavo e Elegê, entre outras, para atuar em lojas da Companhia Brasileira de Distribuição (Grupo Pão de Açúcar), e demitido em 2015. Segundo ele, em janeiro de 2015 o contrato de trabalho foi transferido para o grupo francês Lactalis, que seria responsável pelo pagamento das verbas pleiteadas. A Lactalis, em sua defesa, argumentou que adquiriu uma unidade produtiva isolada do grupo LBR nos autos do processo de recuperação judicial da empresa e, de acordo com a Lei de Falências (Lei 11.101/2005), não haveria sucessão. Assim, deveria responder apenas pelos débitos posteriores à aquisição. Sucessão O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) entenderam estar configurada a sucessão trabalhista e condenaram a Lactalis (e, subsidiariamente, o Grupo Pão de Açúcar) ao pagamento das parcelas deferidas ao promotor. Segundo o TRT, a Lactalis, ao adquirir a unidade da LBR, assumiu o compromisso de transferir os empregados, e não de recontratá-los, conforme consta na carta de arrematação. Segundo o TRT, o parágrafo 2º do artigo 141 da Lei de Falências estabelece que os empregados do devedor contratados pelo arrematante serão admitidos mediante novos contratos, o que não ocorreu. “Ao assumir o contrato de trabalho, a empresa também assumiu a condição de sucessora”, afirmou. Livre de ônus Para a relatora do recurso de revista da Lactalis, ministra Maria Cristina Peduzzi, os artigos 60, parágrafo único, e 141, inciso II, da Lei de Falências deixam claro que o objeto da alienação estará livre de ônus. “O fato de o trabalhador ter sido admitido – por contrato novo ou por simples transferência – pela arrematante não altera essa conclusão”, afirmou. A ministra assinalou ainda que o Supremo Tribunal Federal já decidiu, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3934, que a alienação de patrimônio de empresa em processo de recuperação judicial não acarreta a sucessão de dívidas pela arrematante. Função social Além de diversos julgados do TST, a relatora citou pareceres de juristas para explicar que a inexistência de sucessão, nessas situações, tem relação com a função social da atividade econômica. “A legislação tem como pressuposto preservar o exercício da atividade econômica, o que não se coaduna com a sucessão de dívidas trabalhistas”, afirmou. O entendimento em contrário poderia, na sua avaliação, estimular a dispensa em massa e prejudicar a categoria profissional. A ministra destacou ainda que, em situação idêntica envolvendo a mesma empresa, o TST entendeu não estava caracterizada a sucessão. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.  Processo ARR-1397-69.2015.5.02.0008   Fonte:  Consultor Jurídico

15 de Outubro de 2018

É POSSÍVEL HABILITAR HONORÁRIOS JUNTO COM CRÉDITO TRABALHISTA NA RECUPERAÇÃO

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça confirmou acórdão que entendeu ser possível, na recuperação judicial, habilitar crédito oriundo de honorários advocatícios sucumbenciais em conjunto com o crédito trabalhista reconhecido judicialmente, sem a necessidade de habilitação autônoma pelo advogado, tendo em vista a legitimidade concorrente da parte. O crédito discutido no processo é decorrente de honorários sucumbenciais fixados na sentença em reclamação trabalhista em favor do advogado do ex-empregado reclamante. O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a decisão de primeiro grau que deferiu a habilitação e reafirmou que a legitimidade entre a parte e seus advogados é concorrente. No recurso apresentado ao STJ, as recorrentes alegaram que a legitimidade para requerer a habilitação em recuperação judicial de crédito referente à verba honorária sucumbencial seria exclusiva do advogado. O relator, ministro Villas Bôas Cueva, afirmou que, em virtude do princípio da causalidade, é possível afirmar que a verba honorária está intrinsecamente ligada à demanda que lhe deu origem. E acrescentou: “Ainda que os honorários sucumbenciais sejam de titularidade dos advogados que atuaram no feito, a legitimidade para sua habilitação no bojo da recuperação judicial, tal qual a execução, pode ser conferida concorrentemente à parte”. Segundo ele, a 3ª Turma do STJ tem entendimento firmado no sentido de que, “apesar da inegável autonomia entre o crédito trabalhista e o crédito resultante de honorários advocatícios sucumbenciais e da circunstância de terem sido constituídos em momentos distintos, configura-se verdadeira incongruência a submissão do principal aos efeitos da recuperação judicial — condenação ao pagamento de verba trabalhista — e a exclusão da verba honorária”. Para o ministro, nos termos da Súmula 306 do STJ, é assegurado ao advogado o direito à execução do saldo, sem excluir a legitimidade da parte. Dessa forma, apontou Villas Bôas Cueva, é possível pedir a habilitação do crédito relativo à verba sucumbencial em conjunto com o crédito trabalhista reconhecido judicialmente ao ex-empregado. “Se a jurisprudência desta corte assegura ser possível a execução da verba honorária de sucumbência juntamente com o crédito da parte, por coerência, também deve ser permitida que a sua habilitação seja promovida pela parte, sem a necessidade de pedido autônomo dos patronos que a representaram na demanda”, destacou. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.   Fonte:  Consultor Jurídico



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