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09 de Março de 2023

Recuperação e falências: 1º Congresso do Fonaref aprova 14 enunciados

Os debates do 1.º Congresso do Fórum Nacional de Recuperação Empresarial e Falências (Fonaref) culminaram, nesta quarta-feira (8/3), na aprovação de 14 enunciados sobre a Lei n. 11.101/2005. Regulamentado pela Resolução CNJ n. 466/2022, o Fonaref tem como dever desenvolver, anualmente, evento voltado à difusão de conhecimentos sobre o tema a todo o Poder Judiciário. As contribuições foram apresentadas em sessão plenária e votadas pelos integrantes do fórum, após debates em sete grupos temáticos sobre aspectos da legislação que regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária. “Foi a fórmula que encontramos para conciliar o funcionamento do Fonaref com a interação de quem não integra o fórum”, afirmou o ministro Luis Felipe Salomão, presidente do Fonaref e corregedor nacional de Justiça, ressaltando que as proposições partiram do grupo de trabalho instituído pelo Conselho Nacional de Justiça para tratar do tema e que assumiu grande relevância durante a pandemia de covid-19. “Eu diria que nós avançamos bastante. Temos vários outros pontos para trabalhar e a nossa ideia é periodicamente fazermos esses encontros com a participação de todos”, acrescentou. Já o conselheiro Marcos Vinícius Jardim classificou o momento como histórico: “O que vimos dessa votação é uma maturidade, um trabalho muito novo, mas extremamente democrático. Todos puderam opinar, trouxeram as ideias para que esses enunciados fossem divulgados da forma mais legítima possível”, destacou. Políticas públicas Para o conselheiro Mauro Martins, entre as competências do CNJ, a mais importante é o desenvolvimento e o incremento de políticas públicas, a exemplo do trabalho desempenhado no Congresso do Fonaref. “Eu acho que esse evento foi extremamente profícuo. Eu tive a honra de participar de um grupo plural composto por magistrados, advogados, administradores judiciais, e a troca de ideias, o debate, constrói soluções”, afirmou. Ao chamar atenção para a representatividade e a legitimidade no evento, realizado pelo CNJ em parceria com o Superior Tribunal de Justiça (STJ), o secretário-geral do Fórum frisou a relevância dos trabalhos. “Queria dizer da minha alegria, da minha satisfação de chegarmos à votação desses enunciados. Foi um dia de trabalhos muito profundos. Nós ficamos muito felizes com o resultado desse Congresso. Temos aqui mais de 400 pessoas participando presencialmente.” Texto: Mariana Mainenti Edição: Thaís Cieglinski Agência CNJ de Notícias

08 de Março de 2023

Conjuntura econômica amplia importância de debate sobre recuperação judicial

A conjuntura econômica atual, marcada pela retração do crédito e consequentes dificuldades para as empresas, amplia a importância dos debates sobre a atuação da justiça na área de recuperação judicial e falências. A reflexão foi feita pelo corregedor nacional de Justiça, ministro Luis Felipe Salomão, durante a abertura do 1º Congresso Nacional de Recuperação Empresarial e Falências, realizado na terça-feira (8/3), no auditório do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O evento é uma iniciativa do Fórum Nacional de Recuperação Empresarial e Falências (Fonaref), instituído pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em 2022, para elaborar estudos e propor medidas voltadas ao aperfeiçoamento da gestão de processos de recuperação empresarial e falências. Ao final do encontro, serão selecionadas contribuições dos participantes para a formulação de uma política judiciária nacional voltada ao segmento processual de recuperação e falência. Salomão recordou que o Fonaref, presidido por ele, foi criado a partir de um Grupo de Trabalho instituído pelo CNJ para tratar do tema e que assumiu grande relevância durante a pandemia de covid-19. “Discutíamos a perspectiva de uma explosão de demandas na área da recuperação judicial em função da pandemia. Uma série de fatores, como ampliação do crédito, evitou o problema. Hoje, o momento é de retração do crédito e os números devem estar subindo nos juízos”, ponderou o ministro. O realinhamento econômico após o processo eleitoral também foi apontado pelo corregedor nacional como fator que amplia a relevância do encontro. Ele elencou os temas que estão em pauta no primeiro semestre, como câmbio, oneração de tributos – necessários para girar a economia e que refletem nas taxas nas exportações afetando setores importantes – e a reforma tributária, enfatizando que todos se relacionam com a atuação do Fonaref. Ao falar sobre o Fórum, o ministro Salomão ressaltou que nenhuma outra atividade judicial demanda tanta coordenação, organização e multiplicidade de conhecimentos como a recuperação judicial. “O juiz tem de entender de administração, economia, de organização e métodos, de contabilidade e organizar pessoas. Tudo exercido paralelamente à função de juiz”, pontuou. Em seguida, o conselheiro e vice-presidente do Fonaref Marcus Vinícius Jardim recordou a criação, pela Portaria CNJ n. 162/2018, do Grupo de Trabalho para modernização e efetividade da atuação do Poder Judiciário nos processos de recuperação judicial e de falência. “No momento de criação do GT não imaginávamos os desafios que viriam com o advento da pandemia e muito menos a importância que seria alcançada pelo grupo para minimizar os impactos naquele período de exceção”, lembrou. Além do corregedor nacional de Justiça, ministro Luis Felipe Salomão, e do conselheiro Marcus Vinicius Jardim, participaram da abertura do 1º Congresso Nacional de Recuperação Empresarial e Falências o ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Moura Ribeiro, o conselheiro do Conselho Nacional do Ministério Público e secretário-geral do Fonaref, Daniel Carnio Costa, a conselheira federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) Juliana Bumachar, a juíza do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) Maria Rita Rebello e a juíza do Tribunal de Justiça do Mato Grosso (TJMT) Anglizey Solivan de Oliveira. Ainda pela manhã, os participantes do congresso participaram dos painéis “A nova disciplina da recuperação judicial do produtor rural”, “Mediação e conciliação: antecedentes e incidentais em processos de insolvência” e “A posição do fisco na recuperação judicial”. Os trabalhos prosseguiram durante a tarde, no CNJ, onde grupos de trabalho se reúnem para discutir as propostas que deverão integrar uma política judiciária de recuperação e falência. Texto: Jeferson Melo Edição: Jônathas Seixas Agência CNJ de Notícias

27 de Favereiro de 2023

Confissão da impossibilidade de cumprir plano de recuperação não justifica antecipação da falência

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a confissão da empresa em recuperação judicial sobre a impossibilidade de seguir cumprindo o respectivo plano não configura o seu real descumprimento e, portanto, não autoriza, por si só, a convolação em falência. Para o colegiado, o fato de a sociedade devedora pedir uma nova assembleia para modificar o plano vigente dá margem a uma mera conjectura sobre o seu descumprimento, mas isso pode não ocorrer. A empresa interpôs agravo de instrumento contra a decisão do juízo de primeiro grau que decretou sua falência, após ela reconhecer que não conseguiria prosseguir no cumprimento do plano de soerguimento. Esse reconhecimento levou o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) a negar provimento ao recurso, decidindo pela obrigatoriedade da convolação em falência e pela desnecessidade de convocação de uma nova assembleia geral. Em recurso especial, a empresa apontou que, passado o prazo de dois anos da concessão da recuperação, não seria cabível a sua convolação em falência com base na impossibilidade de cumprimento do plano, por falta de amparo legal.   É possível modificar o plano de recuperação após o prazo bienal Ao analisar as regras da recuperação judicial, o relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, explicou que, após a sua concessão pelo juiz, o devedor é mantido no plano até que sejam cumpridas as obrigações previstas, no prazo de dois anos. Segundo o ministro, durante esse período de estado recuperacional, o cumprimento das obrigações do plano se sujeita à supervisão judicial. Nada impede que sejam previstas obrigações excedentes a esse prazo, mas a supervisão se transfere aos credores. Bellizze destacou que é possível modificar o plano depois do prazo de dois anos, quando não há sentença de encerramento da recuperação. Por outro lado – observou –, ocorrendo o descumprimento de qualquer obrigação do plano no período de supervisão judicial, a lei permite a convolação da recuperação em falência. "A convolação da recuperação em falência equivale a uma sanção legalmente imposta ao devedor em soerguimento, haja vista a gravidade das consequências que dela resultam, devendo, portanto, ser objeto de interpretação estrita as hipóteses arroladas no artigo 73 da Lei Falimentar", esclareceu o ministro. Ele lembrou ainda que o STJ já estabeleceu, no julgamento do REsp 1.587.559, que as hipóteses de convolação em falência devem respeitar a taxatividade daquele rol. Autos não registram descumprimento de obrigações O juízo da recuperação considerou que a confissão da empresa quanto à impossibilidade de cumprir as obrigações do plano seria uma demonstração de inobservância dos seus termos. No entanto, Marco Aurélio Bellizze ponderou que o magistrado não deveria se antecipar no decreto falimentar, "antevendo uma possível (mas incerta) inexecução das obrigações constantes do plano, a pretexto de incidência do artigo 61, parágrafo 1º, e, por conseguinte, do artigo 73, inciso IV, ambos da Lei 11.101/2005, sem que efetivamente tenha ocorrido o descumprimento". Para o ministro, esse procedimento representaria uma ampliação indevida do alcance legal, dando interpretação extensiva a dispositivo que só comporta interpretação restritiva. Além disso, o ministro lembrou que os autos não registram a inobservância de compromissos firmados, e a sequência cronológica das decisões demonstra a existência de parcelas de obrigações vincendas até janeiro de 2020, quase três anos depois do acórdão recorrido, datado de abril de 2017. Na conclusão do voto, Bellizze afirmou que não seria possível verificar se houve adimplemento das obrigações do plano cujo prazo de vencimento era posterior aos julgados recorridos. "Afigura-se de rigor o retorno dos autos ao juízo da recuperação a fim de diligenciar nesse sentido, para só então decretar o encerramento da recuperação judicial ou a convolação em falência", determinou o relator ao dar provimento ao recurso especial. Leia o acórdão no REsp 1.707.468.   Fonte: STJ

24 de Favereiro de 2023

Desconsideração de PJ pode ser aplicada a recuperandas em casos específicos

O aumento de pedidos de recuperação judicial de empresas no início de 2023 trouxe à tona uma preocupação recorrente, sobretudo, entre credores que subitamente deixaram de receber: a desconsideração da personalidade jurídica — quando os executivos, sócios ou administradores passam a responder, com seu patrimônio, pelas dívidas contraídas pela companhia. A desconsideração da personalidade jurídica ocorre quando a Justiça entende que a empresa não tem autonomia patrimonial e que seus sócios utilizaram a companhia para cometer fraudes. Nesses casos, a Justiça pode determinar que os bens pessoais dos sócios sejam utilizados para quitar as dívidas da empresa. O tema ganhou relevância com a série de ações que alguns investidores das Americanas estão movendo para tentar desconsiderar a personalidade jurídica da empresa e fazer com que os três principais acionistas (Jorge Paulo Lemann, Beto Sicupira e Marcel Telles) respondam com seus patrimônios individuais. Via de regra, o processo de recuperação judicial não permite a desconsideração da personalidade jurídica. Isso porque o objetivo da recuperação é, como o próprio nome sugere, auxiliar a empresa em dificuldade a restabelecer suas atividades. A Lei de Falência (11.101/2005) é expressa ao dizer, em seu artigo 6º-C: "é vedada atribuição de responsabilidade a terceiros em decorrência do mero inadimplemento de obrigações do devedor falido ou em recuperação judicial". "Um pronto procedimento para atendimento da crise deve reduzir as chances de desconsideração, visto que esta crise, geralmente, advém do não pagamento de verbas trabalhistas, previdenciárias e tributárias, ou quando há ocorrência de fraude ou confusão patrimonial. Inexistindo débitos trabalhistas, dívidas tributárias e previdenciárias, a chance de uma desconsideração reduz-se sobremaneira", explica Luiz Antonio Varela Donelli, advogado especialista no assunto e sócio do escritório Donelli, Abreu Sodré e Nicolai Advogados. Situações excepcionais Porém, Leonardo Barros Campos Ramos e Débora Sipolatti Pasolini, advogados da área societária do SGMP Advogados, explicam que o Código de Processo Civil não limitou a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica e o pedido pode ser feito no curso de um processo de recuperação ou falência, caso estejam demonstrados os requisitos do artigo 50 do Código Civil. O dispositivo diz o seguinte: "Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica." Além disso, a desconsideração pode ser determinada independentemente do processo de recuperação. "Não há óbice na aplicação da desconsideração pelas demais searas do Direito (trabalhista, consumerista, ambiental) em processos autônomos, o que é aplicado amplamente pelos tribunais", diz Débora Pasolini. "Sim, inclusive, em Agravo Interno no Conflito de Competência 160.384, em voto de relatoria do Ministro Raul Araújo, a 2ª Seção do STJ reafirmou que não há competência exclusiva do Juízo da RJ para determinar a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária em recuperação, uma vez que o que vão ser atingidos são os bens dos sócios, e não da sociedade", explica Leonardo Ramos.   Obrigação de ressarcir Sócios, administradores e contadores podem e devem responder por eventual fraude, se comprovada. A prática de ato fraudulento constitui crime falimentar, nos termos do artigo 168 da Lei de Falências. Portanto, qualquer agente que pratique ato fraudulento em benefício próprio ou de terceiros, que prejudique ou possa prejudicar credores, é sujeito ativo do delito. "A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, nos autos do Recurso Especial 1829682, já reconheceu que a existência de um crime e do seu autor em sentença condenatória penal, ainda que não tenha havido o trânsito em julgado do processo, pode amparar a condenação em ação indenizatória na esfera cível, o que pode ser estendido aos processos de recuperação judicial", lembra Leonardo Ramos. "Isto porque", completa Débora Pasolini, "o artigo 935 do Código Civil adotou o sistema de independência entre as esferas cível e criminal, mas essa independência é relativa, visto que, uma vez reconhecida a existência do fato e da autoria no juízo criminal, essas questões não poderão mais ser analisadas pelo juízo cível".   Proteção de sócios e gestores Leonardo e Débora explicam que uma das possibilidades é buscar recursos financeiros para a sociedade por meio de empréstimos ou títulos de crédito para recuperar o caixa da companhia, quitar dívidas e viabilizar a atividade empresarial. "Além disso, no caso de recuperação judicial, é possível a previsão expressa no plano de que as ações contra avalistas e coobrigados serão suspensas enquanto a empresa estiver adimplente. Outro ponto para consideração é que, fora da recuperação judicial, os sócios evitem assinar contratos de empréstimo ou títulos de crédito sem que a sociedade tenha lastro que possa garantir o pagamento da dívida, ainda que parcial", alerta Débora. Outra possibilidade, lembra Ramos, é a contratação de um seguro D&O, voltado para executivos e diretores, a fim de cobrir os custos com defesa, condenações de indenização a terceiros e reclamações de acionistas. Esse tipo de seguro pode ser acionado em caso de desconsideração da personalidade jurídica. "Para acionamento da cobertura securitária, seria necessário que o ato estivesse relacionado ao ato de gestão e não praticado com dolo, desde que o seguro contratado tenha cobertura para indenização a terceiros", afirma Débora.   Fonte: Conjur



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