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SOLSUL INDÚSTRIA COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA.


Processo: 5010502-61.2023.8.21.0028

Última atualização: 14/11/2024 14:00

Administrador Judicial: MEDEIROS & MEDEIROS

Colaborador Responsável: Jéssica de Souza Silveira

Colaborador Contábil: Aline Brito Silveira

Diretor Responsável: João Medeiros  (JM)

Pedido: 13/12/2023  Deferimento RJ: 17/01/2024 

Vara: VARA REGIONAL EMPRESARIAL - SANTA ROSA / RS


Informações do Administrador Judicial:

O processo de recuperação judicial foi antecedido por tutela cautelar antecedente, ajuizado em 27.10.2023, que visava a antecipação dos efeitos do stay period. O pedido foi concedido em 1.11.2023, tendo sido determinada, portanto, a suspensão de todas as execuções ajuizadas contra as devedoras pelo prazo de 30 dias.


Em 13.12.2023 foi promovida emenda à inicial com o pedido de recuperação judicial, cujo deferimento foi proferido em 17.1.2024, após elaboração de laudo de constatação prévia.


O edital do art. 52, § 1º, e aviso do art. 7º, § 1º, ambos da Lei 11.101/2005, foi disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) em 15.2.2024, considerando-se publicado em 16.2.2024. O prazo de 15 dias aos credores para apresentação de pedidos de habilitação ou divergências de crédito diretamente à Administradora Judicial findou em 4.3.2024.


O plano de recuperação foi apresentado dentro do prazo legal, no evento 120, e o relatório sobre o PRJ, determinado pelo art. 22, inciso II, alínea "h", da LREF, foi apresentado pela Administração Judicial no evento 131.


O edital da relação de credores do art. 7º, § 2º, da LREF, e do aviso de recebimento do plano de recuperação judicial (art. 53, parágrafo único, da mesma legislação), foi publicado em 24.4.2024, abrindo prazo de 10 dias para os credores apresentarem impugnação à relação de credores e 30 dias para os credores apresentarem objeção ao PRJ. Os prazos findam em 3.6.2024 e 18.6.2024, respectivamente, considerando a suspensão dos prazos administrativos determinada pelo TJRS em razão das enchentes.


As Recuperandas requereram tutela de urgência para exclusão de dois credores do rol de créditos quirografários, uma vez que devidamente adimplidos antes do pedido e equivocadamente relacionados, e colheram termos de adesão suficientes para aprovação do PRJ na forma do art. 45-A da Lei nº 11.101/2005. A tutela de urgência foi parcialmente deferida para apuração do quórum de votação do PRJ nos dois cenários (com os credores e sem os credores objeto da tutela). Os cenários foram apresentados por todas as partes e, no momento, aguarda-se deliberação do Juízo.


LP PARTICIPAÇÕES LTDA.

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