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Processo: 5016411-63.2023.8.24.0008

Última atualização: 17/03/2026 22:18:32

Colaborador Responsável: Luana Vieira da Silva

Colaborador Contábil: Weridiane Krawczuk

Pedido: 06/06/2023  Deferimento RJ: 22/09/2023 

Vara: VARA REGIONAL DE FALÊNCIAS, RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL - JARAGUÁ DO SUL / SC



  Veja a Lista de Credores  

Informações :


FASE ATUAL:

DECORRIDO O PRAZO DE SUSPENSÃO DE 01 (UM ANO), AGUARDA DELIBERAÇÃO DO JUÍZO ACERCA DE EVENTUAL HOMOLOGAÇÃO DO PLANO OU EXTINÇÃO DO PROCESSO. 


Ajuizamento e Deferimento do Processamento

  • 06/06/2023 – Ajuizamento do pedido de Recuperação Judicial.
  • 22/09/2023  – Deferimento do processamento, com consolidação processual e substancial.


Apresentação do Plano de Recuperação Judicial

  • 04/01/2024  – Apresentação tempestiva do Plano de Recuperação Judicial (evento 118)
  • 15/08/2024  - 1º modificativo ao Plano de Recuperação Judicial (evento 246)


Publicação de Editais e Fases de Habilitação/Impugnação

  • 02/10/2023  – Publicação do edital do art. 52, §1º e aviso do art. 7º, §1º da Lei 11.101/2005. Prazo de 15 dias para habilitações ou divergências de crédito perante a Administração Judicial.
  • 02/02/2024  – Publicação do edital do art. 53, parágrafo único, da Lei 11.101/2005. Prazo 30 dias para objeção ao Plano.
  • 07/02/2024 - Publicação do edital do art. 7º, §2º, da Lei 11.101/2005. Prazo de 10 dias para impugnação à relação de credores.


Convocação e Realização da Assembleia Geral de Credores (AGC)

  • 29/05/2024  – 1ª convocação (não instalada por ausência de quórum). Para acesso à gravação da solenidade: clique aqui. 
  • 06/06/2024 – Instalada em 2ª convocação, deliberada suspensão. Para acesso à gravação da solenidade: clique aqui.
  • 29/08/2024 – 1º modificativo ao Plano de Recuperação Judicial aprovado. Para acesso à gravação da solenidade: clique aqui 


Suspensão da Recuperação Judicial

  • 10/03/2025: Diante da não apresentação das CND's, o juízo determinou a suspensão do feito, pelo prazo máximo de 01 (um ano), consignando, dentre outros que: Não haverá qualquer empecilho ao prosseguimento (i) do curso da prescrição das obrigações sujeitas ao regime da recuperação judicial; (ii) das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial; (iii) de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial; (iv) assim como dos pedidos de falência propostos contra o devedor (art. 6º, I, II, e III, LRF). 


 

 


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