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EXPRESSO LEOMAR LTDA.


Processo: 5008960-41.2023.8.21.0017

Última atualização: 29/04/2025 15:42

Administrador Judicial: MEDEIROS & MEDEIROS

Colaborador Responsável: Amanda Eitelvein

Colaborador Assistente: Luana Vieira da Silva

Colaborador Contábil: Aline Brito Silveira

Diretor Responsável: João Medeiros  (JM)

Pedido: 18/07/2023  Deferimento RJ: 17/08/2023 

Vara: 2ª VARA CÍVEL - LAJEADO / RS



  Veja a Lista de Credores  

Informações do Administrador Judicial:

Pedido de Recuperação Judicial:

O pedido de Recuperação Judicial foi precedido de tutela cautelar antecedente em 30/06/2023.

A medida cautelar foi acolhida, em decisão datada de 13/07/2023, para o fim de antecipar os efeitos do Stay Period.

Em 18/07/2023, por sua vez, as Requerentes pleitearam o deferimento do processamento da Recuperação Judicial (evento 20).

Submetido ao juízo, restou determinada, em 28/07/2023, a realização de constatação prévia, cujo laudo conclusivo foi apresentado nos autos pela perita em 11/08/2023 (evento 49).

Em 17/08/2023 foi deferido o processamento da Recuperação Judicial (evento 57).

Na data de 08/09/2023, o Juízo Recuperacional retificou o marco temporal para sujeição dos créditos à Recuperação Judicial, estabelecendo a data de 18/07/2023 - pedido de deferimento do processamento -, nos termos do art. 9º, inciso II, da Lei 11.101/2005 (evento 125).

Da fase administrativa de verificação de créditos e do Quadro Geral de Credores:

Em 18/09/2023 foi disponibilizado o edital do art. 52, § 1º, e aviso do art. 7º, § 1º, da Lei 11.101/2005, abrindo o prazo de 15 (quinze) dias aos credores para apresentação de pedidos de habilitação ou divergências de crédito diretamente à Administração Judicial, o qual findou em 04/10/2023 (evento 149).

O edital previsto no art. 7º, § 2º, da Lei 11.101/2005, combinado com o aviso do art. 55 da mesma lei, foi disponibilizado no Diário Eletrônico em 08/04/2024, abrindo o prazo de 30 (trinta) dias para objeção ao Plano de Recuperação Judicial e de 10 (dez) dias para impugnações contra a relação de credores.

O Quadro Geral de Credores, previsto no art. 18 da Lei 11.101/2005, ainda não foi consolidado, tendo em vista o atual estágio processual.

Do Plano de Recuperação Judicial:

O Plano de Recuperação Judicial foi apresentado pelas Recuperandas em 11/10/2023 (evento 230).

A Administração Judicial apresentou, em 27/10/2023, o relatório sobre o PRJ, nos termos do art. 22, inciso II, alínea “h”, da Lei 11.101/2005.

O aviso previsto no art. 53, § único, da Lei 11.101/2005, dando ciência às partes e interessados sobre o PRJ, foi disponibilizado no Diário Eletrônico em 26/10/2023.

Diante da existência de objeções, foi convocada Assembleia Geral de Credores para deliberação sobre o Plano de Recuperação Judicial.

Nos eventos 985 e 998 dos autos, as Recuperandas apresentaram, respectivamente, o 1º e 2º Modificativo ao PRJ, sendo este último objeto de deliberação pelos credores em AGC.

Da Assembleia Geral de Credores:

O edital foi disponibilizado em 08/08/2024, nos termos do art. 36 da Lei 11.101/2005.

Em 1ª Convocação, realizada em 13/11/2024, às 10h00min, não houve a instalação em razão da da ausência do quórum previsto no art. 37, § 2º da Lei 11.101/2005. Em atenção à Recomendação nº 110 do CNJ, a solenidade foi transmitida em tempo real, sendo que a respectiva gravação pode ser visualizada pelo Youtube, através do link https://www.youtube.com/live/7WxnM49F9IE.

Em 27/11/2024, às 10hh0min, em 2ª Convocação, a Assembleia Geral de Credores foi instalada, nos termos dispostos na parte final do § 2º do art. 37 da Lei 11.101/2005. Por deliberação da maioria dos credores, a solenidade foi suspensa, com retomada dos trabalhos designada para 29/01/2025, às 10h00min. A gravação pode ser visualizada através do link https://www.youtube.com/live/S8yOL7B96bg.

Em 29 de janeiro de 2025, às 10h00min, a Assembleia Geral de Credores teve continuação, oportunidade na qual, por deliberação da maioria, houve nova suspensão, com retomada dos trabalhos prevista para 19/02/2025, às 10h00min. A gravação pode ser visualizada através do link https://www.youtube.com/watch?v=D4-BTlBl-3Q.

No dia 19 de fevereiro de 2025, por deliberação da maioria dos credores presentes, o 2º Modificativo do Plano de Recuperação Judicial, apresentado no evento 998 dos autos processuais, foi aprovado.


FASE ATUAL: Concessão da Recuperação Judicial

Em 31 de março de 2025, o plano de reestruturação foi homologado e foi concedida a recuperação judicial, conforme art. 58 da Lei 11.101/2005, sob a condição resolutiva de, em 180 dias, serem apresentadas as certidões negativas de débitos fiscais.

Foram, ainda, consignadas as seguintes ressalvas:

(i) Os detentores de crédito derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes do trabalho, no valor de até 5 (cinco) salários-mínimos, deverão ser pagos em até 30 (trinta) da publicação da presente decisão, conforme exige o art. 54, §1º da Lei 11.101/2005;

(ii) A extensão da novação aos coobrigados pela dívida das empresas recuperandas somente serão oponíveis aos credores que a ela anuíram sem qualquer ressalva;

(iii) As condições diferenciadas para o pagamento dos credores classificados como “financeiro colaborador” e “financeiro fomentador” serão oponíveis por todos àqueles que cumpriram os requisitos objetivos previstos no Plano de recuperação Judicial.

A decisão, em sua íntegra, consta nos arquivos desta página.

Atenção | Dos pagamentos:

Nos termos do PRJ:

"Os credores deverão informar às recuperandas, através do endereço de e-mail administrativo da empresa contasapagar.mtz@expressoleomar.com.br com cópia para reestruturacaoempresarial@crippareyadvogados.com.br, até 48 horas antes da data prevista para o pagamento da primeira parcela que lhes couber: i) nome completo e número do CPF/CNPJ e ii) dados bancários completos (número e nome do banco/número da agência bancária/número da conta corrente/chave PIX). Destaca-se que enquanto esta obrigação não for adimplida não serão devidos os pagamentos, bem como que a falta dos dados por desídia do credor não caracterizará o descumprimento do plano.

Aos credores que enviarem os dados após o início dos pagamentos, a empresa pagará a parcela regular do mês subsequente do plano, e quanto aquelas vencidas anteriormente por ausência dos dados, serão pagas junto a última parcela de recebimento do crédito, diante da mora do Credor, sem juros e correção monetária.

Aos credores que optem por receber o pagamento em conta de titularidade do seu procurador legal, deverão apresentar, conjuntamente com os dados acima mencionados, procuração atualizada com poderes específicos.".


EXPRESSO LEOMAR LTDA.

FRITZ EXPRESS LTDA.

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