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Processo: 5007321-95.2023.8.24.0019

Última atualização: 21/01/2025 14:58

Administrador Judicial: MEDEIROS & MEDEIROS COSTA BEBER

Colaborador Responsável: Luana Vieira da Silva

Colaborador Contábil: Adriele Ferreira Grohe

Diretor Responsável: João Medeiros  (JM)

Pedido: 10/07/2023  Deferimento RJ: 08/11/2023 

Vara: VARA REGIONAL DE RECUPERAÇÕES JUDICIAIS, FALÊNCIAS E CONCORDATAS - CONCÓRDIA / SC


Informações do Administrador Judicial:

Em 20/11/2023 foi publicado o edital do art. 52,§1º e aviso do art. 7º,§1º da Lei 11.101/2005, abrindo o prazo de 15 (quinze) dias para o envio de pedidos de habilitação ou divergências de créditos, com decurso em 05/12/2023.

Em 04/01/2023 (evento 175) a Recuperanda apresentou o Plano de Recuperação Judicial.

Finalizada a fase de análise administrativa dos créditos, foi publicada em 21/02/2024 a relação de credores do art. 7º,§2º da Lei 11.101/2005, abrindo o prazo de 10 dias para impugnação à relação de credores.

Em atenção à determinação do juízo, a Recuperanda apresentou Plano de Recuperação e Laudos de avaliação e de viabilidade retificados, no evento 242, em 12./03/2024.

Em 18/04/2024 foi publicado o aviso do art. 53,§único da Lei 11.101/2005, abrindo o prazo de 30 (trinta) dias para eventuais objeções.

Diante da existência de objeções, foi convocada assembleia geral de credores para para deliberação do Plano de Recuperação Judicial para o dia 22/08/2024, às 15h00 (1ª convocação) e, caso o quórum não seja atingido, em 29/08/2024, às 15h00 (2ª convocação), ambas na modalidade virtual.

A Assembleia geral de credores foi instalada em primeira convocada, no dia 22/08/2024. Na oportunidade, esteve presente 07 credores, todas instituições financeiras. No ato, a Recuperanda apresentou modificativo ao PRJ, para criação de subclasse para credores financeiros, que receberão seus créditos nas condições originalmente contratadas. Diante disto, referiu que tais credores não possuem direito de voto na solenidade. De toda forma, submetido à votação, a proposta foi rejeitada. Para acesso à gravação da solenidade CLIQUE AQUI

Submetido ao juizo, restou proferida decisão 366, reconhecendo a legalidade da referida cláusula e a aplicação do disposto no art. 45, §3º da Lei 11.101/2005, para determinar a exclusão do voto e computo de quorum das instituições financeiras.

Diante disto, restou convocada nova assembleia geral de credores, em relação aos credores não financeiros, para o dia 18/11/2024, às 10h00 (1ª convocação) e 25/11/2024, às 10h00 (2ª convocação), ambas na modalidade virtual.

A 1ª convocação da assembleia geral de credores (18/11/2024) não foi instalada em razão da ausência de quórum. Para acesso à gravação da solenidade CLIQUE AQUI

Instalada em 2ª convocação em 25/11/2024, restou prejudicada deliberação acerca do Plano de Recuperação Judicial em relação aos credores não financeiros, em razão da ausência de presentes. Para acesso à gravação da solenidade CLIQUE AQUI




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