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VILMAR SANTOS GUIMARÃES - ME


Processo: 5066429-98.2020.8.21.0001

Última atualização: 05/09/2023 15:32

Administrador Judicial: MEDEIROS & MEDEIROS

Colaborador Responsável: Amanda Eitelvein

Pedido: 04/01/2010  Deferimento RJ: 27/02/2012  Encerramento: 16/11/2022  Convolação em falência: 22/05/2012  Termo legal: 05/11/2009

Vara: VARA REGIONAL EMPRESARIAL - PORTO ALEGRE / RS

ENCERRADA


Informações do Administrador Judicial:
A empresa Vilmar Santos Guimarães - ME ingressou com pedido de recuperação judicial em 04.01.2010, tendo seu processamento deferido em 27.02.2012.
Diante da não apresentação do plano de recuperação judicial no prazo de lei (60 dias após o deferimento do processamento), em 22.05.2012 a recuperação foi convolada em falência.
O falido prestou as informações previstas nos arts. 99, III e 104 da Lei de Falências e os bens foram arrecadados, avaliados e depositados com a Sra. Leiloeira Neila Santos.
O edital contendo a relação de credores foi disponibilizado no DJE de 02.07.2012. Com isso, os credores tiveram o prazo de 15 dias para apresentarem diretamente ao Adminstrador Judicial suas divergências/habilitações (último dia 18.07.2012).
Em 06.08.2012 foi protocolado pedido de extensão dos efeitos da falência de Vilmar Santos Guimarães-ME para Maria Edi de Matos-ME, eis que estas empresas efetuavam suas atividades conjuntamente, integrando o mesmo grupo econômico. O pedido restou julgado procedente e a falência da empresa Maria Edi de Matos-ME foi decretada em 28.12.2012.
Após a fase de realização do ativo, foi apresentado plano de pagamento em 23.06.2021, tendo sido expedidos alvarás para pagamento dos credores trabalhistas em 06.07.2021.
Finalizados os pagamentos aos credores trabalhistas, esgotou-se o ativo da empresa falida
Em 16 de novembro de 2022, o Juízo declarou encerrada a falência de Vilmar Santos Guimarães (CNPJ nº 03.707.724/0001-68) e Maria Edi de Matos - ME (CNPJ 07.664.031/0001-96), na forma do art. 158, inciso III, da Lei 11.101/05, subsistindo as responsabilidades dos falidos, conforme sentença abaixo anexada.


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