SUNTEX BRASIL INDÚSTRIA DE SINTÉTICOS LTDA


Processo: 5286355-08.2025.8.21.0001

Última atualização: 25/02/2026 18:17:54

Colaborador Responsável: Gabriel Padilha

Pedido: 04/11/2025  Decretação de falência: 06/11/2025 

Vara: VARA REGIONAL EMPRESARIAL - PORTO ALEGRE / RS



  Veja a Lista de Credores  

Informações :

CAUSAS DA FALÊNCIA 


A empresa Suntex Brasil Indústria de Sintéticos Ltda., com sede em Porto Alegre/RS, ingressou com pedido de autofalência, com fundamento nos artigos 97, inciso I, e 105 da Lei nº 11.101/2005, declarando-se em estado de insolvência irreversível e reconhecendo a impossibilidade de continuidade de suas atividades empresariais. A competência para processar e julgar o pedido é da Vara Regional Empresarial da Comarca de Porto Alegre, local onde se encontra a sede administrativa e operacional da sociedade, concentrando seus principais interesses e relações comerciais. 


Em síntese, a falência da Suntex Brasil decorre de um conjunto de fatores externos e incontroláveis que comprometeram definitivamente sua estrutura financeira e operacional. As crises sucessivas, aliadas ao endividamento crescente e à destruição de ativos pela enchente de 2024, tornaram inviável a continuidade das atividades empresariais, impondo à sociedade o caminho da autofalência como única medida possível para a preservação da ordem econômica e proteção dos credores. 


PUBLICAÇÕES DE EDITAIS


O edital previsto no art. 99, § 1º, e art. 7º, § 1º, da LRF, abrindo 15 (quinze) dias corridos aos credores para enviarem diretamente à Administração Judicial suas habilitações ou divergências de crédito, foi disponibilizado no Diário Eletrônico em 21 de janeiro de 2026, encerrando-se o prazo em 04 de janeiro de 2026.


Demais editais ainda não apresentados. 


ARRECADAÇÃO DO ATIVO 


Os bens consistem, em sua maioria, em maquinário específico vinculado à atividade empresarial anteriormente exercida pela falida, inserindo-se em nicho especializado e considerados de grande porte.


A Administração Judicial informa que requereu ao Juízo Falimentar a autorização judicial para a alienação dos bens por meio de venda direta, com fundamento no artigo 142 da Lei nº 11.101/2005, como modalidade idônea para a realização do ativo.


A medida, caso deferida, será conduzida pelo leiloeiro já nomeado no processo (JOSÉ LUIS PARDO SANTAYANA), sendo que as propostas eventualmente recebidas serão submetidas à apreciação do Juízo, do Ministério Público e desta Administração Judicial, garantindo transparência e regularidade ao procedimento.


Ressalta-se que a opção pela venda direta possui amparo legal expresso e se mostra a alternativa mais adequada para maximizar o resultado econômico, reduzir custos operacionais e conferir maior celeridade à realização do ativo, especialmente diante da inexistência de interessados até o momento, das peculiaridades dos bens (que demandam público específico) e da necessidade urgente de desocupação do imóvel que funcionava a empresa. 








Lista de Credores


Nome CPF/CNPJ Classe Valor total Valores

As configurações de cookies neste site são definidas para que possamos dar-lhe a melhor experiência enquanto estiver aqui.
Clicando em "Aceitar" você concorda em armazenar cookies no seu dispositivo.   Termos de Uso/Cookies | Política de Privacidade