PEDRO JOSÉ M G DA SILVA E SOUZA


Processo: 5000031-65.2004.8.21.0023

Última atualização: 19/10/2026 18:20:49

Colaborador Responsável: Emanuela Luft

Pedido: 24/04/2002 

Vara: VARA REGIONAL EMPRESARIAL - PELOTAS / RS



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Informações :

Trata-se de falência de PEDRO JOSE MOREIRA GILVAZ DA SILVA E SOUSA, decretada em 11/03/2003.

Os únicos ativos arrecadados consistiram em dois depósitos judiciais efetuados pelo próprio falido, totalizando o valor originário de R$ 2.966,11, referentes ao pagamento da dívida que originou o pedido de quebra.

Publicados os editais previstos nos artigos 16 e 75 do Decreto-Lei nº 7.661/45, não houve habilitação de créditos por parte de terceiros.

O único credor, Lusom Participações Ltda. (anteriormente denominada Moinhos do Sul Indústria e Comércio Ltda.), quedou-se inerte após a publicação do edital previsto no art. 149, § 2º, da Lei nº 11.101/2005 (evento 57.1), razão pela qual foi declarada a perda do seu direito de crédito (evento 77.1).

O saldo remanescente dos depósitos judiciais, com as devidas atualizações, foi integralmente restituído ao falido Pedro José Moreira Gilvaz da Silva e Sousa, com fundamento no artigo 153 da Lei nº 11.101/2005 (eventos 100.1 e 129).

Em 12/10/2026 a sentença foi decretada encerrada.





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